Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07172/11
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/17/2011
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:QUESTÕES PRÉVIAS.
IMPUGNAÇÃO DE NORMAS - (NÃO) VERIFICAÇÃO DO PRESSUPOSTO CONTIDO NO ARTIGO 73º Nº 2 DO CPTA.
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
Sumário:I – Nas acções administrativas especiais, de valor superior ao da alçada tramitadas junto de Tribunais Administrativos de Circulo, o poder jurisdicional para apreciação da matéria referente a questões prévias /excepções continua a ser detida, a titulo definitivo, pelo juiz titular ou relator do processo, pois que a intervenção colectiva é só para apreciação do mérito após fase de instrução, fase essa que no caso sub judice não chegou a ocorrer ( cfr. artigo 40º nº 3 do ETAF) .

II – A utilidade de uma lide impugnatória (seja de acto, seja de norma regulamentar) afere-se pela utilidade prática ou jurídica, com o que só se poderá concluir pela inutilidade superveniente da lide, quando se conclua pela total imprestabilidade da declaração de invalidade. Assim não sucederá, sempre que a declaração de ilegalidade possa ter interesse para efeitos de consolidação da ilegalidade que constitua o requisito da responsabilidade civil extra - contratual da administração.

III – O artigo 73º nº 2 do CPTA exige a fixação correcta da norma que o Recorrente pretende ver declarada como ilegal com efeitos circunscritos ao caso concreto. A não verificação dos pressupostos contidos na norma do nº 2 do artigo 73º do CPTA configura uma excepção dilatória inominada (artigos 493º nº 2 e 494º do Código de Processo Civil e artigo 89º do CPTA).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


GIL ……………., com sinais nos autos, inconformado com o saneador – sentença proferido pelo TAC de Lisboa, em 15 de Junho de 2009, que julgou procedente a excepção de ineptidão da petição inicial , na acção administrativa especial de impugnação de normas regulamentares, com efeitos circunscritos ao caso concreto, e consequentemente absolveu da instância as demandadas FEDERAÇÃO …………….. , F…. e LIGA ………………………, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas):

“ A) O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pela 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa a fls., datado de 15.06.2009. A sentença decidiu pela absolvição da instancia das Entidades Demandadas, por procedência da excepção de ineptidão da petição inicial.

B) O presente recurso jurisdicional encontra-se delimitado objectivamente à questão prévia / excepção de ineptidão da petição inicial, conducente à absolvição da instância, pretendendo-se ainda e subsequentemente a decisão de mérito da causa.

C) O presente processo conhece assento legal no art. 73.º, n.º 2 do CPTA. A fixação de um ou mais sentidos correctos ou admissíveis para as normas impugnadas, é uma tarefa que corresponde a um juízo de fundo. As normas impugnadas são o art. 63.º, n.º 1 do Regulamento Disciplinar da ………………….., o art. 54.º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol e o art. 60.º dos Estatutos da Federação ……………….. .

D) Está em causa saber da admissibilidade da interpretação e aplicação que as Entidades Demandadas, ora Recorridas fizeram das normas em causa, num sentido de impedir o recurso aos tribunais comuns, pois que usam um conceito legal indeterminado (“questões estritamente desportivas”), que se situa na previsão da norma, para o integrar em sentido desconforme com o ordenamento jurídico.

E) Qualquer uma das normas 3 normas regulamentares trazidas a juízo são normas de carácter proibitivo, na parte em que é aplicada a previsão referida (“questões estritamente desportivas”) no sentido de vedar o acesso à garantia jurisdicional. O administrado, ao ler a norma fica imediatamente conhecedor que lhe está vedada certa conduta, não sendo necessário haver um acto administrativo que leve à consumação essa proibição. As normas têm operatividade e por isso a acção administrativa é meio próprio.

F) A peça central de todo o recurso jurisdicional está na expressão “questões estritamente desportivas”. Trata-se de conceito já trabalhado e com conteúdo precisado pela jurisprudência e doutrina. O sentido das normas impugnadas que, quer o Autor, ora Recorrente, quer o Tribunal a quo consideram ter sido criado e empregue pelas Entidades Demandadas, ora Recorridas, é ilegal.

G) A Decisão Recorrida envereda por uma ideia segundo a qual, quando a norma conceba várias interpretações e se descubra uma que seja “conforme” com a lei, não poderá haver impugnação. Tal interpretação merece censura.

H) Quando se densifica o conceito de “questões estritamente desportivas” e se reduz o mesmo, de uma suposta liberdade de integração de conteúdo, a uma definição mais precisa do que neste não pode entrar e se estabelece que as Entidades Demandadas estão nestas a integrar o que aí não cabe, nenhumas dúvidas subsistem que a norma está ser usada como integrando uma previsão ilícita, pois que proíbe condutas que a legislação que lhe é superior admite.

I) No recurso agora em apreço a questão jurídica em discussão e que´é a questão central, é a de saber se deve ou não o art. 73.º, n.º 2 do CPTA suportar o conhecimento de normas regulamentares de previsão “aberta2 – designadamente por recurso à técnica dos conceitos legais (relativamente) indeterminados, pois que a concessão de poderes à entidade criadora para os integrar em momento de aplicação – corresponde a complementar o elemento que faltava determinar na norma, tornando-a ilegal.


J) Esta impugnação tem de ser possível, porque de outro modo não haveria instrumento legal para atacar a norma que é directamente lesiva, logo que completa com a integração do conceito indeterminado pela entidade que cria a norma.

K) A declaração de ilegalidade fundada na chamada “interpretação jurídica” ou “Interpretação normativa” , está em causa e a sentença nega poder ser apreciada. Porém, é admitida essa sindicância sempre que criador e o aplicador administrativo da norma, tendo a obrigação de escolher um sentido legal para a norma criada e a aplicar de entre vários sentidos possíveis, optar por um sentido da mesma que não é admissível face ao conjunto de normas superiores a essa norma.

L) Se o Tribunal entender que o sentido da norma devido ainda é diferente daquele proposto pela Autor, mas ainda assim distinto daquele usado pela administração, deve declarar a invalidade das normas (cfr. art. 75.º CPTA). É esse o caso presente.

M) Estabilizamos e concluímos, então, que a criação de uma norma – neste caso com previsão “aberta” – para ser aplicada em sentido ilegal, deve levar à declaração de ilegalidade desse sentido da norma regulamentar, promovendo-se a sua desaplicação no caso concreto e expressando-se qual o sentido devido para a interpretação e aplicação da mesma .

N) Não falta objecto mediato ou imediato à causa de pedir. Não se vê como poderá haver lugar a ineptidão da petição inicial, já que todos os requisitos exigidos pelo art. 78.º, n.º 2 do CPTA estão presentes. Não procede a questão prévia/excepção invocada e que levou à absolvição da instância, incorrendo a sentença em erro de julgamento, com violação do entendimento devido pelo art. 73.º, n.º 2 do CPTA e art. 193.º, n.º 2 , alínea a) do CPC, aplicado ex vi do art. 1.º CPTA.

O) Apreciado e fundamentado o erro de julgamento que invade a Decisão recorrida e porque em sede de despacho saneador não procedem as demais questões prévias/excepções, queda-se por conhecer o processo quanto ao seu mérito, com o que se impetra ao abrigo do art. 149.º, n.º 4 do CPTA que este Tribunal Superior aprecie o mérito da causa, conforme argumentos reproduzidos nos capítulos I a III e VI das presentes alegações , os quais retomam o já alegado em sede de Petição Inicial.”
*
As ora Recorridas contra – alegaram pugnando pela manutenção do decidido.
*
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*
A matéria de facto pertinente é a constante do despacho – saneador recorrido, o qual se dá aqui por reproduzido, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.
*
Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto do despacho – saneador proferido pelo TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção de ineptidão da petição inicial , na acção administrativa especial de impugnação de normas regulamentares, com efeitos circunscritos ao caso concreto, e consequentemente absolveu da instância as demandadas FEDERAÇÃO ……………. , FIFA e LIGA . ………………………..


I – QUESTÕES PRÉVIAS

A ora Recorrida, Liga ……….. (doravante designada L………), suscitou duas questões prévias, a saber, da inadmissibilidade do recurso jurisdicional interposto e da inutilidade superveniente da lide.

Notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º nº 2 do CPTA, o Recorrente pronunciou-se pela improcedência das questões prévias suscitadas.
*
Apreciemos cada uma das questões prévias em separado.

1 – Da alegada inadmissibilidade do recurso jurisdicional interposto.
Quanto a esta questão a L….. sustenta que, em qualquer fase do processo, as questões de facto e de direito em acções administrativas especiais de valor superior ao da alçada terão, necessariamente, de ser dirimidas por um Tribunal em formação colegial, entendimento que retira do artigo 40º nº 3 do ETAF e dos artigos 27º nº 1 e 2 e 87º nº 1 do CPTA.
Refere a propósito que “ Nas acções administrativas especiais de valor superior à da alçada do tribunal de 1ª instância – como é o caso dos presentes autos – o juiz a quem o processo for distribuído mais não é de que o relator desse processo …”
Conclui pelo exposto que o juiz singular não exerce poderes jurisdicionais autónomos e definitivos pelo que, em seu entender, existe a obrigação de apresentação de reclamação para a conferência a fim de se obter uma pronúncia definitiva desta, isto mesmo em 1ª instância, como se extrai da sua passagem “ (…) porque a competência jurisdicional reside na formação colegial de três juízes (Tribunal Colectivo) e não individualmente no juiz relator, previu o legislador a existência, mesmo no âmbito dos Tribunais Administrativos de Circulo, de um mecanismo de reclamação para a Conferencia” – cfr. fls. 4 das suas contra – alegações.
Em suma, entende a L…. que não cabe recurso jurisdicional da sentença proferida (saneador-sentença que considerou inepta a petição inicial), pois que se tratou de uma decisão proferida por juiz singular, indicando porém o artigo 27º nº 2 do CPTA que a reacção devida seria a reclamação para a Conferência.
Nesta medida, entende a L…. que só do Acórdão que fosse proferido pela Conferência é que se poderia interpôr recurso jurisdicional e por conseguinte mesmo se pretendesse converter o recurso em reclamação, o prazo para tal apresentação havia sido ultrapassado, com o que a sentença (decisão individual) se teria tornado definitiva e, destarte, não seria admissível reacção contra essa.
Não se nos afigura contudo que assista razão à L…...

Na verdade, o artigo 40º nº 3 do ETAF aborda o julgamento da matéria de facto e de direito, ou seja, tal disposição legal obriga a que as acções administrativas especiais de valor superior ao da alçada sejam julgadas – fase de instrução, produção de prova e sua apreciação final e de aplicação de direito aos mesmos -, quanto ao seu mérito, seja feita por um tribunal em composição colectiva de três juízes e não que decisões sobre questões prévias / excepções, nos termos do artigo 87º nº 1 al. a) e 89º nº 1, ambos do CPTA, tenham de ser proferidas por Tribunal Colectivo para constituírem decisão final.
Isto serve para dizer que o próprio CPTA define claramente que, quer o juiz singular quer o relator têm competência própria definitiva para conhecerem das questões que obstam ao prosseguimento do processo ( cfr. artigo 87º nº 1 al. a) do CPTA), através do despacho saneador sentença. Aliás, uma vez apreciadas as questões prévias / excepções pelo juiz ou relator no despacho saneador, haverá que interpôr de imediato recurso jurisdicional de tal decisão, sob pena de não mais no processo poderem as mesmas ser questionadas, pois que não podem ser reapreciadas, suscitadas ou decididas , atento o disposto no nº 2 do artigo 87º do CPTA.
Esta norma – artigo 87º nº 1 al. a) do CPTA – deve ser articulada com a al. d) nº 3 do artigo 142º do CPTA que refere nitidamente que as decisões que põem termo ao processo, sem haver apreciação do seu mérito, como sucede com o saneador – sentença, são sujeitas a recurso imediato.
Por outras palavras, nas acções administrativas especiais, de valor superior ao da alçada tramitadas junto de Tribunais Administrativos de Circulo, o poder jurisdicional para apreciação da matéria referente a questões prévias /excepções continua a ser detida, a titulo definitivo, pelo juiz titular ou relator do processo, pois que a intervenção colectiva é só para apreciação do mérito após fase de instrução, fase essa que no caso sub judice não chegou a ocorrer ( cfr. artigo 40º nº 3 do ETAF) .
Acresce que a obrigação de sujeição de decisões do relator a Conferência, previamente a recurso jurisdicional apenas existe para “ despachos “ e não para sentenças, razão pela qual o artigo 27º nº 2 do CPTA se refere unicamente e de modo próprio a “despachos” que não a sentenças, estando o poder de emissão do “saneador – sentença” em disposição distinta e sistematicamente afastada desta – no artigo 87º nº 1 al. a) e 89, ambos do CPTA .
Ou seja, uma decisão proferida ao abrigo dos artigos 87º nº 1 al. a) e 89º nº 1, ambos do CPTA , como é o caso, não se trata de um mero “despacho” , mas de uma verdadeira sentença – como, de resto, o próprio Tribunal a quo qualifica e bem de “saneador – sentença” – com o que é sujeita a recurso como meio de reacção adequado, nos termos da al. d) do nº 3 do artigo 142º do CPTA – cfr. neste sentido o Acórdão deste TCAS de 14 de Julho de 2010 in Proc. nº 6360/10.

Termos em que, de acordo com os fundamentos expostos, improcede a invocada questão prévia atinente à inadmissibilidade do presente recurso jurisdicional.

2 – Da alegada inutilidade superveniente da lide

Como segunda questão prévia, a LPFP entende que se verifica inutilidade superveniente parcial da lide já que ocorreu revogação da versão que vigorava , à data da apresentação da acção, do artigo 63º nº 1 do Regulamento Disciplinar da Liga …………………….. .

Vejamos a questão.
Refira-se, desde logo, que a utilidade de uma lide impugnatória (seja de acto, seja de norma regulamentar)se afere pela utilidade prática ou jurídica, com o que só se poderá concluir pela inutilidade superveniente da lide, quando se conclua pela total imprestabilidade da declaração de invalidade. Assim não sucederá, sempre que a declaração de ilegalidade possa ter interesse para efeitos de consolidação da ilegalidade que constitua o requisito da responsabilidade civil extra contratual da administração, como parece decorrer da petição inicial.
Por conseguinte, a utilidade do presente recurso mantém-se intacta na medida em que a declaração de ilegalidade – ainda que com efeitos restritos ao caso concreto – permitirá ao aqui Recorrente Gil ………………… habilitar-se a conseguir uma indemnização, já que os factos na origem dos danos ocorreram no decurso da vigência dessa versão anterior da norma, que era a versão em vigor à data da instauração da acção administrativa especial.
Por outro lado, estatui o artigo 5º nº 1 do ETAF que a competência dos Tribunais Administrativos se fixa no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, pelo que é forçoso concluir, para fins de apreciação, que apenas releva a versão da norma em vigor à data da instauração da acção, que não a sua alteração.
Assim sendo, continua a ter utilidade prático-juridica a apreciação da questão relativa à apreciação da norma aprovada em 1995 ( artigo 63º nº 1 do Regulamento Disciplinar da L……….), na medida em que foi ao abrigo dessa norma que o ora Recorrente pretende ressarcir-se dos prejuízos por si sofridos, cuja reparação suscitou nos presentes autos, e que tem como base ou pressuposto o pedido de declaração de ilegalidade suscitada – cfr. neste sentido o Acórdão do STA de 7 de Outubro de 2003 in Proc. nº 1014/03.

Termos em que, de acordo com os fundamentos expostos, improcede a invocada questão prévia atinente à inutilidade superveniente da lide.


II – QUANTO AO MÉRITO DO DECIDIDO NO TRIBUNAL A QUO.

Na presente acção o ora Recorrente requereu, ao abrigo do nº 2 do artigo 73º do CPTA, que fosse declarada a ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto, dos artigos 63º nº 1 do Regulamento Disciplinar da Liga ……………….. (L……..), 54º do Regulamento de Disciplina da Federação ……….. (F……..) e 60º dos Estatutos da Federação …………., na interpretação de que é absolutamente vedada a possibilidade de recurso aos tribunais comuns (nessa acepção geral englobando os tribunais Administrativos) para questionar actos em matéria de inscrição de jogadores de futebol para desempenho de uma actividade desportiva, assim como as decisões sancionatórias por haverem sido impugnados tais actos.

Em síntese, entendeu a Mma Juiz a quo que o regime de impugnação de normas previstas no nº 2 do artigo 73º do CPTA exige a fixação da correcta interpretação da norma que o Recorrente pretende ver declarada como ilegal com efeitos circunscritos ao caso concreto.
Considera assim a Mma Juiz a quo que a interpretação apresentada pela recorrente é incorrecta na medida em que os vícios imputados às normas impugnadas respeitam a uma interpretação errada que as mesmas não têm que lhe é atribuída pelo Recorrente do mesmo modo que relativamente à sua interpretação correcta não são invocados quaisquer vícios.
Conclui, pelo exposto, dizendo que a interpretação apresentada pelo Recorrente é incorrecta, verificando-se a existência de ineptidão da petição inicial por falta da causa de pedir.
Para tanto o Tribunal a quo elencou os seguintes fundamentos:
- O artigo 63º nº 1 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa …………… (L………) – primeira norma impugnada pelo Recorrente – na medida em que permite o recurso aos tribunais “ nos casos directa expressa e legalmente previstos”, só veda o recurso aos tribunais quando estejam em causa decisões e deliberações sobre “questões estritamente desportivas” , pois estas são as situações em que a lei impede o acesso aos tribunais comuns – cfr. artigo 47º nº 1 da Lei de Bases do Desporto (Lei nº 30/2004, de 21 de Julho) e artigo 18º nº 2 da Lei de Bases da Actividade Física do Desporto (Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro).
Por outro lado, e atendendo à análise que é feita do conceito “ questões estritamente desportivas” o Tribunal a quo entendeu que o artigo 54º do Regulamento de Disciplina da ……………. (F……….)- segunda norma impugnada pelo recorrente - não veda o acesso aos tribunais para impugnação de actos em matéria de inscrição de jogadores de futebol para desempenho de uma actividade desportiva.
O Tribunal a quo concluiu igualmente que esta norma, correctamente interpretada, não impede o acesso aos tribunais para impugnação de decisões sancionatórias pela impugnação judicial de actos relativos à inscrição, já que tais matérias não integram o conceito de “questões estritamente desportivas” e só relativamente a estas é vedado o acesso aos tribunais pela citada norma legal.
No tocante ao artigo 60º dos Estatutos da ………………… - terceira norma impugnada pelo Recorrente -, o Tribunal a quo entendeu que o mesmo não veda o acesso aos tribunais para impugnação de actos em matéria de inscrição de jogadores de futebol para desempenho de uma actividade desportiva, e de decisões sancionatórias por haverem sido impugnados tais actos, com base na fundamentação deduzida no parágrafo anterior.
Finalmente, o tribunal a quo considerou que as conclusões supra enunciadas não são postas em crise pelo estatuído no artigo 60º dos Estatutos da F…………, concretamente na parte em que remete para o disposto no artigo 62º nº 2 e 3 dos Estatutos da FIFA de 2006 (correspondente ao artigo 64º nº 2 e 3 dos Estatutos da FIFA de 2009), pois a exigência de renúncia ao exercício do direito de acesso aos tribunais comuns implica necessariamente uma concretização, nos respectivos Estatutos, pelas federações associadas da FIFA , como é o caso da F………..
Ora, como salienta o tribunal a quo, a F…. concretizou tal exigência através da aprovação das normas que constam do nº 1 do artigo 60º dos seus Estatutos e d artigo 54º do Regulamento de Disciplina, ou seja, vedando o acesso aos Tribunais quando estejam em causa decisões e deliberações sobre “ questões estritamente desportivas “ .
Para melhor compreensão dos fundamentos elencados, transcreve-se a sentença recorrida na parte que interessa:
(…) que as normas impugnadas correctamente interpretadas só vedam o recurso aos tribunais quando estejam em causa questões estritamente desportivas, nas quais não se incluem actos em matéria de inscrição e de registo de jogadores para desempenho de uma actividade desportiva e as decisões sancionatórias por se terem impugnado tais actos, pelo que só com este sentido pode a mesma ser declarada ilegal, com base na violação das normas invocadas pelo autor e oficiosamente conhecidas pelo tribunal(…)
O autor não invoca qualquer vicio, isto é, não refere a ofensa de qualquer principio e/ou norma jurídica pelas normas regulamentares impugnadas no sentido fixado pelo Tribunal como correcto, pois os princípios e as normas juridicas que invoca como tendo sido violados pelas normas impugnadas reportam-se unicamente a uma interpretação incorrecta dessas normas (…) ; tudo se passa como se a invocação de tais vícios não existisse, já que a mesma é inoperante (…) ou seja, verifica-se a existência de ineptidão da petição inicial, por falta da causa de pedir, pelo que as rés deverão ser absolvidas da instância”.
Em síntese, o Tribunal a quo considerou que o Recorrente interpretou incorrectamente as normas que impugnou e que essa circunstância não pode justificar uma acção administrativa especial de impugnação de normas.



A incorrecta interpretação das normas em questão constitui fundamento para uma acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo por erro na interpretação das normas regulamentares em que tal acto administrativo se estriba.
Por conseguinte, veio o Tribunal a quo julgar procedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, por falta da causa de pedir e, em consequência, absolveu as Rés da instância.

Analisemos a questão.

O CPTA uniformizou o regime processual da impugnação de normas, mas manteve a dicotomia entre normas imediatamente operativas e normas mediatamente operativas. No primeiro caso, as normas produzem efeitos imediatamente na esfera jurídica dos interessados, independentemente da prática de uma acto administrativo de aplicação; No segundo caso, a disciplina geral e abstracta das normas só é susceptível de operar os seus efeitos através de actos administrativos de aplicação a situações individualizadas.
A distinção opera quanto aos efeitos do pedido de declaração de ilegalidade. Tratando-se de uma norma imediatamente operativa o lesado poderá, desde logo, formular o pedido de declaração de ilegalidade mas os efeitos da decisão judicial são circunscritos ao seu caso concreto. Nesses termos, a decisão não determina a eliminação da norma da ordem jurídica, mas apenas a sua desaplicação à situação sub judice, podendo continuar a ser aplicada, no futuro, pela Administração. Tem, pois, apenas o alcance de impedir que a norma ilegal possa ser aplicada ao interessado. No que concerne às normas mediatamente operativas , e dado que elas se não projectam de forma directa, na esfera jurídica dos cidadãos, mas apenas por via de um cato individual e concreto, a formulação do pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, por um lesado ou potencial lesado, conduz à eliminação da norma da ordem jurídica, mas está dependente de ter ocorrido já a desaplicação da norma, com fundamento em ilegalidade, em três casos concretos.
Deve notar-se, no entanto, que a circunstância de uma norma ser imediatamente operativa não impede que seja igualmente objecto de um pedido de declaração de ilegalidade com efeito erga omnes. O que sucede é que tal norma poderá ser impugnada directamente, independentemente da prática de um acto de aplicação, mas com efeitos circunscritos ao caso concreto, ao passo que o pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, quando apresentado por simples particulares, terá sempre de preencher o pressuposto previsto no nº 1: ou seja, depende da ocorrência, mediante decisão judicial, de três casos concretos de desaplicação. É este o único sentido útil da ressalva contida no segmento inicial do nº 2 (sem prejuízo do disposto no numero anterior) . Já o Ministério Público pode pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral sem necessidade da verificação da recusa de aplicação da norma em três casos concretos – cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO CADILHA in COMENTÁRIO AO CPTA , 2005, pag. 378 e ss.
*
Se bem entendemos o despacho-saneador em crise a questão está em saber se é directamente aplicável ao caso o artigo 73º nº 2 do CPTA na medida em que tal disposição legal exige a fixação correcta da norma que o Recorrente pretende ver declarada como ilegal com efeitos circunscritos ao caso concreto.
Ou seja, por outras palavras, no entender da Mma Juiz a quo, a cuja argumentação aderimos, a apresentação feita pelo Recorrente é incorrecta na medida em que os vícios imputados às normas impugnadas respeitam a uma interpretação errada que as mesmas não têm que lhe é atribuída pelo Recorrente, do mesmo modo que relativamente à sua interpretação correcta não são invocados quaisquer vícios.
Assim sendo, não parece ocorrer a invocada excepção de ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, mas antes a não verificação dos pressupostos contidos na norma do nº 2 do artigo 73º do CPTA, o que configura uma excepção dilatória inominada (artigos 493º nº 2 e 494º do Código de Processo Civil e artigo 89º do CPTA).

Por conseguinte, sem necessidade de outros considerandos é de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar o despacho-saneador recorrido, embora com fundamento diverso do invocado, já que, em nosso entender, não ocorre no caso em apreço o pressuposto contido no nº 2 do artigo 73º do CPTA, o que configura uma excepção dilatória inominada (artigos 493º nº 2 e 494º do Código de Processo Civil e artigo 89º do CPTA).
*
Acordam, pois, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS, 2º Juízo, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar o despacho-saneador recorrido embora com fundamentos distintos.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 17 de Março de 2011
António Vasconcelos
Paulo Carvalho
Cristina dos Santos