Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1296/12.0BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:06/23/2022
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ATRASO NA PRESTAÇÃO DE SOCORRO
PRESUNÇÃO DE CULPA
PERDA DE CHANCE
DANO NÃO PATRIMONIAL
JUÍZO DE EQUIDADE
Sumário:I - Decorrendo dos factos dados como provados que o INEM não cumpriu a obrigação de garantir ao familiar dos autores pronto e adequado socorro em tempo útil perante a ocorrência de doença súbita e contextualizado um funcionamento anormal do serviço, existe ilicitude, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.os 3 e 4, e 9.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
II - Existe atuação culposa, por não ter aquele instituto demonstrado que, sem o atraso na prestação de socorro, sempre ocorreria o dano em questão, ilidindo a presunção de culpa que sobre si recaía, por via do estatuído no artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
III - A figura da perda de chance tem sido fruto de um labor recente da doutrina e jurisprudência, configurando-se como a perda de possibilidade de obter um resultado favorável ou de evitar um resultado desfavorável, o que é visto como dano autónomo, emergente e indemnizável, distinto do dano final.
IV - Por se demonstrar que com o pronto e adequado socorro, a probabilidade de sobrevivência do familiar dos autores seria muito maior, e correspondendo o dano a uma decorrência adequada da referida conduta ilícita, será de concluir que, à luz do citado artigo 563.º do CCiv, se terá de ter por verificado o nexo de causalidade.
V - A valoração do dano não patrimonial assenta decisivamente num juízo de equidade, cf. artigos 496.º, n.º 4, e 566.º, n.º 3, do Código Civil, não se justificando a intervenção corretiva do tribunal de recurso se, em função dos critérios jurisprudenciais generalizadamente adotados, não se mostra exagerada a indemnização fixada pelo Tribunal a quo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO
J.... e A...... intentaram ação administrativa comum contra Instituto Nacional de Emergência Médica, IP, B...... e M......, peticionando a condenação dos réus, solidariamente, (i) no pagamento de € 150.000,00 pelo óbito de J......, (ii) no pagamento de € 200.000 pelos danos morais sofridos em razão do sobredito óbito, (iii) no pagamento do valor das consultas, medicamentos e tratamentos que tenha que fazer para o tratamento de doença do foro psiquiátrico e (ou) psicológico causadas pelo óbito de J......, em valor a liquidar; (iv) no pagamento de € 200.000 em consequência da indignação, angústia e sofrimento causados aos dois autores pelo atendimento telefónico que lhes foi dispensado; (v) tudo acrescido aos juros de mora, à taxa legal.
Por sentença de 24/07/2019, o TAF de Sintra julgou a ação parcialmente procedente e condenou o INEM, IP, no pagamento aos autores, pela perda de chance de sobrevivência de J......, de indemnização no montante de € 140.000,00, a que acrescem juros de mora à taxa legal, a partir da prolação da sentença; e absolveu os demais réus.
Interposto recurso, decidiu este TCAS em acórdão de 23/09/2021, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos para efeito de ampliação da decisão sobre a matéria de facto.
Foi proferida nova sentença pelo TAF de Sintra em 23/11/2021, que repetiu o anterior decisório.
Inconformado, o INEM, IP, interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“I- Com o devido respeito, consideramos incorretamente julgado o ponto 32.º, 50.º e 53.º - e por consequência os pontos 54 e 55 – e 69.º dos factos da sentença a quo.
II- Em face do relatório da autopsia, e dos testemunhos de F...... ( entre os minutos 15:50 a 19:58 da segunda gravação do seu testemunho e minutos 31:20 a 32:50 da terceira gravação do seu testemunho , ambos da sessão de julgamento de 12-01-2018) e de T...... (entre os minutos 22:30 a 24:55 da gravação do seu testemunho na mesma sessão de julgamento) impõe-se uma decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da declarada pelo Tribunal a quo, ou seja deve ser declarado como provado o ponto 69.º da matéria de facto.
III- Deve ser declarado como provado que o pai e marido dos AA – J...... – apresentava fatores de risco, do pondo de vista da sua condição física, que fosse propício a sofrer de um enfarte agudo de miocárdio.
IV- Em face do relatório da autopsia, e dos testemunhos de F...... (en-tre os minutos 16:07 a 19:58 e minutos 31:20 a 32:00 da segunda gravação do seu testemunho da sessão de julgamento de 12-01-2018) e T...... (entre os minu-tos 35:04 a 37:36 e 41:01 a 41:39 da gravação do seu testemunho na mesma sessão de julgamento) acima transcritos impõe-se uma decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da declarada pelo Tribunal a quo, ou seja deve ser declarado como não provado o ponto 50 da matéria de facto.
VI-Deve ser declarado como não provado, até por falta de relevância para os autos, o vertido no facto n.º 50 da sentença a quo.
VII- Também o ponto 32 dos factos dados como provados na sentença a quo está incorretamente julgado, devendo ser alterado para “Às 8.33.50 o CODU foi informado do episódio de paragem cardiorrespiratória, que de imediato acionou a VMER (Viatura Médica de Emergência e Reanimação) do Hospital de São Francisco Xavier”, basta para o efeito atender aos minutos 19:45 e 21:01 da terceira gravação do testemunho do médico F...... supra transcritos, bem como a página 36 e 37 da sentença recorrida para facilmente concluir que o INEM acionou, na segunda chamada realizada pelo INEM, meios de emergência médica capazes de prestar cuidados de emergência pré-hospitalar adequados a J...... – ambulância dos bombeiros de Barcarena e VMER do Hospital de S. Francisco Xavier.
VIII- Mas, no caso em análise não se pode dizer que o INEM teve um funcionamento lento ou deficitário ou anormal, senão vejamos:
IX - A testemunha M...... confortada com a transcrição da primeira chamada para o 112 diz que a resposta dada pela operadora do CODU sugerindo para aguardar o efeito do Ben-u-ron, contactar a linha saúde 24 ou os bombeiros de Paços d’Arcos para transportarem J...... para o cen-tro de saúde e que podiam ligar o 112 se precisassem novamente foi uma resposta adequada porque podia ser apenas gripe (que aliás é referido na sentença a quo).
X- Neste mesmo sentido pronunciaram-se as testemunhas F...... (entre os minutos 4:16 a 4:32e e 19:45 a 21:01 da segunda gravação do seu testemunho da sessão de julgamento de 12-01-2018) e T...... (entre os minutos 15:20 a 19:50 da gravação do seu testemunho na mesma sessão de julgamento).
XI - Aliás, o Tribunal a quo veio a reconhecer que “Quanto à Ré M...... nada há que se lhe aponte em termos da sua actuação7. Dos factos provados (cf. nº 4 a 6 e 9 a 17) não se afigura que tivesse violado os seus deveres funcionais – pelo contrário, fez as perguntas com calma e moderação, tentou acalmar a A. Ana Sofia que se mostrava agitada, localizou a chamada, colhendo a informação sobre a mo-rada da A. e, a final, disse-lhe que poderia voltar a ligar se a situação piorasse. Cumpriu o Protocolo e agiu em conformidade com as circunstâncias. A informa-ção obtida sobre o estado do doente podia configurar uma simples gripe, pelo que, nas suas perguntas e respostas nada existe que pudesse configurar um desvio aos seus deveres funcionais.”
XII- A testemunha F......, médico de serviço no CODU no momento dos factos, por força da segunda chamada muda a prioridade de P5 para P3 às 8 horas, 18 minutos, facto que deve ser dado como provado, o que não aconteceu na sentença a quo.
XIII- Os Bombeiros de Barcarena chegaram à morada em causa para prestar as-sistência a J...... entre as 8horas, 27 minutos e 9 segundos e as 8 horas e 28 minutos e 04 segundos, conforme resulta da associação dos factos provados n.º 24, 29 e 30, em resposta ao acionamento de meios realizada pelo CODU.
XIV- O CODU, que é o mesmo que dizer o INEM, não acionou meio de emergên-cia médica na primeira chamada porque as queixas partilhadas pela interlocutora não permitiram descortinar que se tratava de um enfarte ou paragem cardiorres-piratória.
XV- Todos os médicos que prestaram testemunho foram unânimes a declarar que tem de haver atuação imediata para reverter a paragem cardiorrespiratória (minuto 12:25- 13:00 da terceira gravação do testemunho de F......, M...... perguntada se é seguro que tais doentes morram, disse que não, podem sobreviver, se socorridos a tempo)
XVI- A testemunha M...... é perentória inclusive a afirmar que “o momento da vítima ser socorrida deveria ter sido logo no 1.º telefo-nema.” (transcrição da sentença a quo, página 28), o que aliás é repetido pela tes-temunha T......, nomeadamente entre os minutos 8:00 e 8:21 da gravação do seu testemunho.
XVII- O tribunal a quo reconhece que, atento às queixas de J...... identi-ficadas na primeira chamada, não era de supor, não era razoavelmente exigível que a operadora tivesse percebido que se tratava de um enfarte e/ou paragem cardiorrespiratória e aí julgou bem…
XVIII- Portanto há que recordar que a testemunha M...... e F...... afirmaram de forma genuína e desinteressada perante o quadro grave da obstrução de três artérias conjugado com a idade da vitima era muito difícil reverter o estado daquele mesmo que a assistência fosse imediata, o que aliás também foi corroborado pela testemunha M...... que “declarou que a margem de recuperação é escassa para este tipo de casos” (transcrição sentença a quo, página 32).
XIX- No caso em apreço, a assistência não foi imediata, nem foi prestada nos 50 minutos e 8 segundos que mediaram entre o primeiro e segundo contacto para o 112, mas nenhuma responsabilidade pode ser imputada a qualquer titular dos ór-gãos do INEM, seus funcionários ou agentes (aliás o tribunal não imputou à ope-rador do CODU que atendeu a primeira chamada qualquer ação ou omissão ilíci-ta) nem tão pouco se pode dizer que houve um funcionamento anormal.
XX- Se tal não aconteceu, apenas se deve ao facto da forma como foram indicadas as queixas de J...... pela pessoa que efetuou a primeira chamada terem criado de forma razoável e compreensível a convicção na funcionaria do INEM que se tratava de uma gripe, ou seja, não configurava uma emergência médica no puro sentido da expressão, mas uma situação que merecia aconselhamento e en-caminhamento para canais e serviços do Ministério da Saúde, o que fez inclusive de forma irrepreensível (até porque não mereceu censura pelo Tribunal a quo).
XXI- Se os médicos ouvidos pelo tribunal a quo testemunharam de forma unânime que a possibilidade de reversão do estado era muito escassa mesmo com assistência imediata, é fácil de imaginar que volvidos 50 minutos dos primeiros sintomas essa possibilidade, antes escassa, tivesse agora próximo, muito próximo do zero. , razão pela não se compreende, nem se aceita o sentenciado.
XXII- Mesmo na segunda chamada para o 112/CODU realizadas entre as 8:13horas e as 8:19:16 horas (facto provado n.º 20 e 22), onde a comunicação entre operador de emergência médica não foi tão fluida, não pode proceder a imputação de mau funcionamento do serviço, senão vejamos:
XXIII- Foi acionado pelo INEM um meio para prestar socorro a J...... em resposta a essa segunda chamada que durou 6 minutos e seis segundos: ambu-lância dos Bombeiros de Barcarena e VMER.
XXIV- O operador durante esses 6 minutos e seis segundos teve dois interlocutores distintos, o que dificultou a comunicação e a recolha das informações necessárias para a avaliação da ocorrência pelo operador de emergência médica, desde logo por terem sido passadas informações contraditórias entre si, a este respeito é claro o esclarecimento prestado pela testemunha T...... entre os minutos 46:18 a 1:01:00 da gravação do seu testemunho prestado na sessão de julgamento realizada a dia 12-01-2018.
XXV- Sendo certo que, alguma falha que tenha ocorrida nesta chamada, não foi a causa do trágico desfecho ou até determinante para o mesmo
XXVI- A atuação do INEM foi adequada, não existindo qualquer nexo causal en-tre a conduta dos profissionais do INEM, pois está por demonstrar que teria sido possível recuperar o doente, coso a atuação do INEM tivesse sido mais célere ou com o envio de meios diferenciados mais cedo.
XXVII- Assim, não só não se pode estabelecer nexo causal entre a conduta dos pro-fissionais do INEM e o desfecho morte, como é certo que o estado clínico da vítima era muito grave, o que potenciou o evento e tornou a sua reversão muito difícil,
XXVIII- Acresce que as informações prestadas pela sociedade Portuguesa de Car-diologia, pela Ordem dos Médicos e pela Direção Geral da saúde, em respostas às questões colocadas pelo Tribunal, referem-se percentagens, mas em termos gerais e abstratos, o mesmo será dizer que não estão a olhar para o caso concreto de Ja-cinto Caeiro.
XXIX- Muito menos tal percentagem é séria se considerarmos que o socorro não foi prestado entre as 7:22:52 horas (início da primeira chamada para o 112) e as 8:19:16 (término da segunda chamada para o 112), sem que isso tivesse resultado de ato ou omissão de titulares dos órgãos do INEM, seus funcionários ou agentes e isso resultassem de qualquer mau funcionamento do serviço.
XXX- Aliás o INEM limitou-se a cumprir os procedimentos fixados internamente, aliás copiando aquilo que são os procedimentos e forma de atuar em país com as melhores práticas de emergência médica, nomeadamente França e Espanha ( a este respeito testemunho T...... entre os minutos 03:03 e 12:30, 42:00 a 59:00 minutos da gravação do seu testemunho prestado na sessão de julgamento de 12-01-2018, tendo acionados os meios de acordo com as informações que foram transmitidas pelos contactantes
XXXI- Sendo certo que, ficou por demostrar, que o envio mais cedo dos meios de emergência médica teria evitado o resultado morte.
XXXII- Torna-se assim por mais de evidente que ficou provado que o INEM cum-priu integral e diligentemente a sua obrigação prevista no artigo 3.º do DL n.º 220/2007, 29/05.
XXXIII- Além de que não se deslumbra em que se terá baseado o tribunal a quo para dar como provado que J...... teria, não fosse o evento em discussão nos autos, uma esperança de vida de, pelo menos, mais trinta e cinco anos (ponto 53.º dos factos da sentença a quo)
XXXIV- Nenhuma prova foi apresentada nesse sentido, bem pelo contrário (há que atender ao relatório de autópsia e à condição cardíaca pré-existente de J......), pelo que andou mal o tribunal a quo a considerar como provado o ponto 53 e, por derivação os pontos 54.º e 55.º, que devem ser considerados não provados.
XXXV- Sucede que a figura da perda de chance, “perte d´une chance” não tem consagração no direito português como fonte de responsabilidade civil e o art. 483º nº1 do Código Civil exige o nexo de causalidade, pelo que, com o devido respeito, andou mal o Tribunal ao aplicar tal figura ao caso presente, pelo que deve a sen-tença aí ser reformada.
XXXVI- Não se verifica deste modo, e mais uma vez, um dos elementos essenciais para que se termine a responsabilidade civil extracontratual do INEM., ou seja, a culpa
XXXVII- Quanto aos danos e no que se refere, em concreto, que aos danos patri-moniais, não está provado qualquer nexo entre o resultado em concreto da condu-ta do INEM, nem não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização a este título por parte do INEM.
XXXVIII- Pois, na situação em apreço, a conduta do INEM foi adequada, tendo cumprido todos os procedimentos, tendo atuado com elevado profissionalismo.
XXXIX- Pelo que, também, quanto à verificação dos danos não está preenchido este requisito.
XL- Por último quanto ao nexo de causalidade, conforme defendido pelo Acórdão do STA de 04,02.10 (Processo n.º 0226/09): “O nexo de causalidade, pressuposto da responsabilidade civil, consiste na interação causa/efeito, de ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão (artigo 563º do CC). “
XLI- Também não lograram os AA, conforme era seu ónus, demonstrar o nexo de causalidade entre os factos relativos ao INEM e os danos alegadamente sofridos, pelo que deve a sentença a quo ser reformada.
XLII- Por cautela, caso assim não se entenda, sempre ainda se dirá que no caso de perda de chance não se visa indemnizar a perda do resultado querido ( é compre-ensível que os seus familiares desejassem arduamente que o mesmo estivesse vivo), mas antes a da oportunidade perdida.
XLIII- A “chance” de J...... sobreviver, perante a circunstância de ter todas as artérias que irrigam o coração obstruídas era mínima, não credível con-forme julga sobejamente demonstrado pela quadro clinico que apresentava e foi clara e desinteressadamente explicado pelas testemunhas F...... e T...... cujos as passagens de gravações foram acima delimitadas e, por isso, não se pode afirmar que qualquer possível conduta omissiva e censurável do INEM tenha sido a causa directa, imediata de não ter sobrevivido ao enfarte agudo do miocárdio, implicando perda dessa chance.
XLIV- Por cautela, a sentença a quo não detalha o que foi considerado no apuramento da quantia em que foi condenado o INEM, não mostrando a mesma qualquer racionalidade, aliás a mesma revela-se excessivamente exagerada atento a outras sentenças judiciais, pelo até nesse ponto a sentença a quo deve reprovação.
XLV- Em face de todo o exposto, deve a douta sentença ser revogada, dando-se provimento ao recurso e negando-se, concomitantemente, a pretensão dos Autores e absolvendo-se, assim, a Ré do pedido.”
O 1.º autor apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1. Na sua Apelação, o recorrente INEM vem manifestar a sua discordância com a decisão proferida nos presentes autos: Pretendendo que seja alterada a matéria de facto dada como assente pela Douta sentença concretamente, nos pontos 32, 50, 53, 54 e 55 e também o ponto 69, cujo teor foi dado como não provado; Procurando demonstrar que a sua actuação no episódio de socorro ao pai do recorrido foi diligente e à esteve à altura das suas atribuições; Tentando provar que o decesso do falecido era uma ocorrência inevitável; Referindo, também que “a perda de chance” não tem consagração no direito português como fonte de responsabilidade civil; Pugnado, ainda, pelo, alegado, excesso na fixação do montante indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo.
2. Entende o, ora recorrido, que a Douta Sentença não merece qualquer reparo, não existindo qualquer fundamento para que seja alterada a matéria de facto, concretamente, a matéria fixada nos pontos impugnados.
3. Quanto ao ponto 50, o mesmo resulta da análise conjunta dos pareceres emitidos pela Sociedade Portuguesa de Cardiologia, Ordem dos Médicos e Direcção Geral de Saúde: No parecer da Sociedade Portuguesa de Cardiologia, refere-se que o socorro a um enfarte agudo do miocárdio, deverá ser feito no menor tempo possível, e que o diagnóstico deverá ser feito, idealmente, em menos de 10 minutos, com exame e contacto médico no local; Também refere esta instituição que no caso de doentes admitidos no hospital por enfarte agudo do miocárdio, a mortalidade aos 30 dias é, em média de 3-5%. Também, o parecer do Colégio da Especialidade de Cardiologia da Ordem dos Médicos, no qual é referido que, idealmente, o tempo entre o primeiro contacto com a vítima de enfarte e um profissional de saúde não deve exceder os 10 minutos e que a taxa de mortalidade dos doentes admitidos no hospital, ascende a 10% na região de Lisboa e Vale do Tejo (dados de 2015). Ainda, o parecer da Direcção Geral de Saúde, do qual resulta que, segundo dados de 2016, a taxa de mortalidade, por enfarte agudo do miocárdio de doentes hospitalizados é de 7,3%. E, de acordo com o estudo realizado em 2014, e que foi junto ao parecer, no ano de 2009 (ano do falecimento do pai do autor), a taxa de mortalidade em idades inferiores a 65/70 era de 10,4%.
4. Em face dos aludidos elementos de prova, é patente que, se ao pai do recorrido tivesse sido feito o diagnóstico do enfarte agudo de miocárdio e tivesse sido prestada a assistência médica urgente no local, através da realização, imediata, da terapêutica com fibrinólise e, o posterior encaminhado ao hospital, e caso se mostrasse necessário a realização de cateterismo cardíaco, aquele teria probabilidades de ter sobrevivido ao enfarte, probabilidades que, de acordo com os números referidos nos diversos pareceres, poderiam ultrapassar os 80%.
5. No que concerne ao teor do ponto 51, o mesmo também se mostra correctamente fixado, de acordo com o depoimento da testemunha M......, médica que, à data dos factos trabalhava para o INEM, e que se deslocou ao local, que assisiu ao falecido, e que declarou o seu óbito, tendo sido inquirida na sessão de julgamento do dia 11.01.2018, pelas 15h23m, conforme resulta da gravação do seu depoimento, após o minuto 33, refere que são factores de risco propícios a um enfarte, o tabagismo, o excesso de peso, a hipertenção arterial. Quando confrontada com o relatório da autópsia, esclareceu que “a aterosclerose avança ao longo da vida e que todos nós temos algum grau de aterosclesrose nas artérias” Referiu, também, que “o sídrome coronário agudo é tratável, tudo dependendo do estádio em que se encontra”.
6. Declarou não poder garantir que, se o pai do autor fosse socorrido mais cedo, teria sobrevivido, mas afirmou, também, que uma pessoa nas condições em que o J...... se encontrava tinha chance de sobreviver e que a morte não era garantida: uma vítima de enfarte agudo do miocárdio tem possibilidades de sobrevivência, não tento fatalmente que falecer.
7. Atento o que supra se expôs, os pontos da matéria de facto impugnados, não poderão deixar de se considerarem correctamente fixados.
8. Quanto à responsabilidade do INEM na perda de oportunidade de sobrevivência do pai do recorrido: Às 8h13m, daquele dia 12 de Dezembro de 2009, e atenta a ausência de quaisquer melhoras do seu pai, desde o 1ª telefonema, o ora recorrido, a pedido da sua mãe (a aqui autora), fez outra chamada para o 112, tendo transmitido ao funcionário do recorrente, a necessidade de uma ambulância, com a descrição dos sintomas da doença emergente que estava a vitimar o seu progenitor.
9. O recorrido fez um pedido de socorro urgente, que não foi prontamente atendido, uma vez que o operador, funcionário do recorrente, adoptou uma postura conflituosa, causando uma demora na chamada telefónica, que durou cerca de 6 minutos; não tendo comunicado ao médico regulador de serviço todos os sintomas que lhe estavam a ser transmitidos.
10. Atenta ausência de socorro por parte do INEM, às 8h27m, a autora telefonou aos bombeiros voluntários de Paço de Arcos, que, de imediato, identificaram os sintomas descritos, se deslocaram ao local, fizeram manobras de suporte básico de vida ao pai do autor, contactaram com o INEM, e pediram a VMER, que chegou ao local pelas 8h45m.
11. Após o que, e não obstante as tentativas de reanimação, o óbito do pai do recorrido foi declarado às 09h05m, em resultado de um enfarte agudo do miocárdio.
12. Na sequência da forma conflituosa e demorada como o funcionário do recorrente procedeu no atendimento da chamada telefónica do autor (2ª chamada efectuada para o INEM), foi-lhe instaurado um processo disciplinar, que culminou na aplicação de uma sanção disciplinar de suspensão de 20 dias do trabalho, por ter agido “com grave negligência, e, nomeadamente, demonstrando desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço”. (cft. relatório do processo disciplinar).
13. É patente que, por negligência do recorrente o pai do reccorrido perdeu a oportunidade de ser socorrido em tempo útil, e de ser viabilizada a sua sobrevivência.
14. Atente-se ao Relatório da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, junto aos autos pelo recorrido.
15. Não obstante a descrição dos aludidos sintomas, não foi, de imediato, determinado o envio de uma ambulância.
16. Quanto à 2ª chamada, efectuada pela autora às 08h13m, que esteve na origem da instauração do processo disciplinar contra o funcionário do recorrente, veja-se, o teor do 2.3.3. do aludido relatório, no qual o Dr. F......, médico ao serviço do recorrent, refere que considerou a chamada extremamente prolongada, para além de ter sido conflituosa.
17. Vejam-se, também, a apreciação e as conclusões do aludido relatório, que determinou que se desse conhecimento ao Ministério Público dos factos apurados, com vista à sua apreciação, sob o ponto de vista penal.Tal como resulta no despacho de arquivamento no inquérito criminal, que foi instaurado junto do Ministério Público de Oeiras, com o nº3067/09.2TAOER (junto nos presentes autos), foi entendido pelo Procurador que, logo aquando da 1ª chamada para o INEM, se impunha o envio de socorro urgente: “É possível afirmar com segurança que perante a sintomatologia expressa e comunicada pelos familiares de J...... aos técnicos do INEM – e ainda que a descrição do quadro clínico não tenha sido rigorosa (o que não pode ser exigível a um cidadão naquelas circunstâncias) – deveriam estes ter suspeitado de uma situação grave, mesmo de enfarte do miocárdio, justificando o envio imediato de meios de socorro médicos, o que não fizeram em desrespeito das regras profissionais estabelecidas e deles sobejamente conhecidas. Na verdade, as indicações prestadas pela família logo no primeiro telefonema teriam que ter permitido fazer um disgnóstico diferenciado e levado a que fosse providenciado auxílio. (…) A omissão da atuação adequada e atempada por parte dos técnicos do INEM poderá ter estado na origem do falecimento de J...... como uma das possíveis causas desta.”
18. Considerem-se, também, as conclusões do Inquérito da Ordem dos Médicos junto aos autos pelo recorrido, concretamente, ponto 6 no qual é expressamente referido que o funcionário do recorrente “transmitiu os dados ao médico regulador de forma incompleta, não o tendo informado que “a vítima tinha dores agudas no braço e no peito e que estava a ficar com a língua atravessada na boca e a deixar de respirar””
19. Não poderão restar dúvidas que a demora no socorro prestado ao pai do recorrido lhe retirou uma elevada probabilidade de sobrevivência, o que teve origem numa triagem incompetente e inadmissivelmente negligente por parte do recorrente.
20. Tal conclusão também poderá ser retirada da prova testemunhal produzida em sede de julgamento, pese embora o depoimento da Sra. Dra. T......, responsável pela Delegação Regional de Lisboa do INEM (que se tratou de um autêntico depoimento de parte), absolutamente parcial, atento o quadro de doença que traçou, como se o falecido fosse um doente terminal e o seu decesso fosse uma inevitabilidade.
21. Com o seu depoimento, foi evidente que tentou escamotear a negligência que o próprio INEM imputou ao seu funcionário, no processo disciplinar que lhe instaurou, e no qual o sancionou disciplinarmente.
22. A testemunha Dr. F......, à data dos factos médico regulador, considerou o tempo de socorro dilatado e inadequado.
23. Aqui chegados, é certo e sabido que o tempo é determinante para a reversão de uma situação de enfarte agudo do miocárdio e quanto mais curto for o tempo até à prestação do socorro, maior será a probabilidade de sucesso na dita reversão.
24. Por via da deficiente triagem, o socorro tardou, e por culpa imputável ao réu, J...... perdeu a possibilidade de sobreviver.
25. O caso em apreço, é enquadrável no “dano de perda de chance”, ou seja, o pai do recorrido perdeu a vida em virtude da omissão de actos que eram exigíveis ao réu, designadamente, de enviar socorro de imediato, ao invés de desvalorizarem os sintomas que lhes foram transmitidos, produzirem uma chamada conflituosa, que impediu a imediata identificação dos sintomas do enfarte que estava a vitimar J......, que acabou por perder a oportunidade de viver ao não ter sido socorrido pela recorrente, num curto espaço de tempo.
26. Nos termos do disposto no DL 220/2007 de 29 de Maio (diploma em vigor à data dos factos), o 1º réu, INEM I.P. é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado (cft. artº 1º), tendo como missão e atribuições, entre outras, garantir às vítimas de doença súbita, a pronta e correcta prestação de cuidados de saúde em ambiente pré-hospitalar, promovendo uma adequada referenciação do doente emergente e assegurar o seu transporte para as unidades de saúde adequadas (cft. artº 3º).
27. O Regime Jurídico da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Colectivas de Direito Público, aprovado pela Lei 62/2007, de 31 de Dezembro, concretamente, no seu artigo 7º, prevê que o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos
28. seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício; Prevendo, também, a responsabilidade quanto aos danos decorrentes do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço.
29. Também o artigo 10º do mesmo regime jurídico prevê que a culpa dos seus funcionários ou agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um funcionário ou agente zeloso e cumpridor, em prejuízo de ser demonstrado dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos.
30. Prevê, ainda o artigo 8º, que em caso de culpa grave ou dolo, os titulares de órgãos, funcionários e agentes são solidariamente responsáveis pelos danos que resultem das acções e omissões por eles cometidas.
31. É patente que no presente processo, estamos perante uma questão de responsabilidade civil, subsumível ao supra referido regime jurídico. A responsabilidade civil do recorrente, foi, e bem, ser enquadrada num contexto de apreciação do dano da perda de chance, à luz da teoria de “dano de perda de chance”, que nos conduz a uma causalidade probabilista, perante a categoria jurídica autónoma do “dano de perda de oportunidade”.
32. A propósito esta categoria jurídica, refere Durval Ferreira in “Dano da Perda de Chance”, 2ª Edição, Editora Vida Económica, página 226 e 227,. “Na categoria jurídica do dano de perda de chance”, encontramos duas subespécies. Numa, a “perda de chance” consubstancia a lesão dum direito ou dum bem juridicamente protegido, existente no património do lesado, que em si, é possuidor da oportunidade de se obter um resultado favorável, um ganho, um lucro (de natureza patrimonial ou não patrimonial), e oportunidade essa que, com a lesão causada (lícita e culposamente), por terceiro, não se pôde vir a concretizar, logrando-se.Noutra subespécie, a “perda de chance” consubstancia a perda de uma oportunidade de se evitar um resultado desfavorável, para um direito ou um bem juridicamente protegido da esfera jurídica (patrimonial ou não patrimonial) da vítima, e que por virtude da omissão de um ato devido, ilicitamente e por culpa do agente, o referido resultado desfavorável veio a ocorrer.…. Como casos subsumíveis à segunda subespécie de dano, temos sobretudo os casos de prestação de cuidados de saúde em que, falta de um devido tratamento médico que, segundo as leges artis ad hoc, era aconselhável, se vem a verificar uma lesão na integridade física ou psíquica do doente, ou até a sua morte, que doutro modo, teria a probabilidade de não ocorrer, ou não se vem alcançar uma oportunidade de cura do doente.”Continua este autor, na obra supra citada, pág. 231, 232 e 236 “…Já segundo a teoria de “dano de perda de chance” a causalidade em causa não deverá ser a da dita causalidade adequada (na sua formulação positiva), mas, antes uma “causalidade probabilista”.“Isto é, basta que se possa assumir que entre a conduta ilícita e danosa do agente (dano da ilicitude) e a sua repercussão negativa na esfera jurídica do lesado se estabeleça uma conexão de que sem essa conduta a “repercussão negativa” não teria ocorrido (conditio sine qua non) e que essa conduta era “causa provável” dessa repercussão negativa. E num “grau de probabilidade” que se situe entre um máximo de certeza e acima de um mínimo de “probabilidade ínfima e irrelevante”.
33. Assim, pois para surgir a obrigação de indemnizar, não será necessário que se assuma o dito grau de certeza da teoria da “causalidade adequada”, na sua referida formulação positiva. Bastará um “grau de probabilidade” que se situe acima de um grau mínimo, (ínfimo e irrelevante). A teoria do dano da “perda de oportunidades” é uma teoria “includente”, isto é, “alarga” a obrigação de indemnizar a casos que estariam excluídos pela teoria da causalidade adequada, na sua formulação positiva. …. Assim, na teoria do dano de “perda de oportunidade” a relação de conexão entre “o dano da ilicitude” e a sua “repercussão negativa” na esfera jurídica do lesado, para gerar responsabilidade civil de indemnização, é uma relação de “causalidade probabilística”, não se exigindo uma relação de “causalidade adequada”, certa ou segura (segundo as leges artis ad hoc, as regras da experiência ou id quod plerumque accidit).
34. A propósito do dano da perda de chance, haverá que invocar também um excerto do sumário do Acórdão do STJ, proferido em 01-07-2014, no processo 824/06.5TVLSB.L2.S1, disponível em www.dgdi,pt., que se passa a citar: “Para que se considere autónoma a figura de “perda de chance” como um valor que não pode ser negado aos titular e que está contido no seu património, importa apreciar a conduta do lesante não a ligando ferreamente ao nexo de causalidade – sem que tal afirmação valha como desconsideração absoluta desse requisito da responsabilidade civil – mas, antes, introduzir, como requisito caracterizador dessa autonomia, que se possa afirmar que o lesado tinha uma chance [uma probabilidade, séria, real, de não fora a actuação que lesou essa chance], de obter uma vantagem, que probabilísticamente era razoável supor que almejasse e/ou que a actuação omitida, se o não tivesse sido, poderia ter minorado a chance de ter tido um resultado não tão danoso como o que ocorreu. Há perda de chance quando se perde um proveito futuro, ou se não se evita uma desvantagem por causa imputável a terceiro.” (sublinhados nossos).
35. Atenta a demora na prestação do socorro, que teve origem numa triagem incompetente e inadmissivelmente negligente, o pai do recorrido (e marido da autora) perdeu a oportunidade de viver.
36. Determinante, foi a atitude conflituosa e gravemente negligente do funcionário do recorrente, que omitiu ao médico regulador os sintomas de enfarte agudo do miocárdio que lhe foram transmitidos pelo recorrido.
37. O recorrente incorreu em responsabilidade civil, que deverá ser apreciada à luz dos critérios supra enunciados.
38. O quantum indemnizatório encontra-se fundamentado, e apesar de ficar aquém do peticionado não merece qualquer reparo.”
A 2.ª autora apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“01) O Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM), veio interpor recurso de Apelação da douta Sentença Condenatória, alegando em síntese o seguinte:
a)- Que o Tribunal “a quo” julgou incorrectamente os pontos 32º, 50º e 53º – e por consequência, os pontos 54º e 55º - e 69º da matéria de facto. (conclusões I a VII, XXXIII e XXXIV);
b)- Que não se pode concluir “que o INEM teve um funcionamento lento ou deficitário ou anormal”, quando também “ficou por demonstrar, que o envio mais cedo dos meios de emergência médica, teria evitado o resultado morte”. (conclusões VIII a XXXII);
c)- Que a figura da «perda de chance» não tem consagração no direito português como fonte de responsabilidade civil, e que o art. 483º, nº.1, do Código Civil, exige o nexo de causalidade, pelo que deve a douta sentença aí ser reformada. (conclusão XXXV);
d)- Que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente a ilicitude e a culpa, para além de que os AA., conforme era seu ónus, não lograram demonstrar o nexo de causalidade entre a alegada conduta omissiva do INEM e os danos sofridos, (conclusões XXXVI a XLIII);
e)- Que a sentença recorrida não detalha o que foi considerado no apuramento da quantia em que foi condenado o INEM, não mostrando esta qualquer racionalidade, e revelando-se a mesma excessivamente exagerada atento a outras sentenças judiciais. (conclusão XLIV);
f)- E assim, deve a douta sentença recorrida ser revogada, dando-se total provimento ao recurso, negando-se a pretensão dos Autores, e absolvendo-se o Réu do pedido, (conclusão XLV).
02) Ora, sobre a matéria de facto que resultou provada, e porque são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, logo se observa que o Apelante não impugna os factos descritos na douta sentença recorrida sob os números 1 a 31, 33 a 49, 51 e 52, e 56 a 68, pelo que devem estes considerar-se definitivamente como assentes.
03) O Apelante impugna os demais factos, designadamente os pontos 50º, 53º, 54º e 55º, que ficaram provados, bem como o ponto 69, que resultou não provado, mas quanto a todos estes, a douta sentença recorrida contém explicações muito lógicas, coerentes e bem esclarecedoras da motivação do Tribunal recorrido sobre a sua decisão relativa a tal matéria. (Vd. ponto III, supra).
04) E nesta parte, observa-se que o Apelante não tece qualquer crítica ao depoimento da médica da VMER, Dra. M......, que até valorizou, embora noutros contextos (conclusões IX, XV, XVI, e XVIII), e só vem argumentar que as suas testemunhas deveriam ter merecido outro crédito, mas também aqui a douta sentença recorrida se mostra devidamente motivada, quando refere que “não se pode concluir, pela leitura do Relatório da Autópsia, que o estado de saúde da vítima fosse propenso a ter um enfarte”, ou ainda que “a diferente conclusão teria, provavelmente, chegado o Tribunal se as testemunhas / médicos do INEM fossem independentes, e não seus funcionários”, o que diz tudo sobre as suas dúvidas e como as resolveu para formar a sua douta convicção
05) Na verdade, em face daquele Relatório da Autópsia, as testemunhas do Apelante retiraram uma conclusão, que a testemunha Dra. M...... afirmou não ser possível extrair.
06) Mais defende o Apelante, nas suas conclusões XXXIII e XXXIV, que “andou mal o tribunal a quo ao considerar como provado o ponto 53”, uma vez que nenhuma prova foi apresentada nesse sentido, e pelo contrário, haveria que atender ao relatório da autópsia e à condição cardíaca preexistente de J......, mas não devia ignorar que em tal documento também consta que este faleceu com 41 anos de idade, o que torna inquestionável que era ainda uma pessoa muito jovem.
07) Considera ainda o Apelante que o ponto 32 dos factos provados foi incorrectamente julgado, pelo que deverá o mesmo ser alterado, mas neste particular, mais uma vez, (só) vem socorrer-se do depoimento do (seu) médico F......, e não indicando outras provas que permitam concluir pela existência do alegado erro de julgamento, sendo que também não se vê como é que de tal depoimento se pode retirar coisa diferente daquilo que aí resultou provado.
08) E na sua Conclusão XII, defende o Apelante que deve acrescentar-se à matéria de facto, dando-se como provado que “a testemunha F......, médico de serviço no CODU no momento dos factos, por força da segunda chamada muda a prioridade (do socorro) de P5 para P3, às 8 horas e 18 minutos”, mas em nenhum momento, evidencia qual o elemento de prova donde se possa retirar tal facto, pelo que este nunca poderá ser admitido.
09) E assim, tem de concluir-se que toda a douta decisão recorrida sobre a matéria de facto não é merecedora de qualquer crítica, pelo que deve esta manter-se em tudo, tal como resultou provado e não provado.
10) O Apelante vem alegar que não pode proceder a imputação de mau funcionamento do serviço, uma vez que o INEM cumpriu integral e diligentemente a sua obrigação prevista no artigo 3º do DL nº.220/2007, de 29 de Maio, mas certo é que resultou demonstrado que o socorro a J...... não se mostrou atempado, e que a demora nesse socorro se deveu essencialmente ao sistema que vigorava na altura, o qual implicava um interrogatório inicial, uma triagem dependente de um assistente operacional, que não era médico, nem enfermeiro, nem profissional de saúde, embora recebesse uma formação para tal.
11) E o que já então razoavelmente se exigia ao Apelante era que, atendendo à circunstância de alguém apresentar sintomas de enfarte, tivesse um funcionamento de serviço que permitisse uma intervenção rápida e eficaz, o que manifestamente não aconteceu no caso concreto.
12) Aliás, é próprio Apelante que aqui reconhece que “no caso em apreço, a assistência não foi imediata, nem foi prestada nos 50 minutos e oito segundos, que mediaram entre o primeiro e o segundo contacto para o 112”, (conclusão XIX).
13) E também foi o INEM que concluiu, no âmbito do processo disciplinar que instaurou contra o (seu) operador B......, que este “falhou no aspecto comportamental e no aspecto técnico”, uma vez que “transmitiu os dados ao médico regulador de forma incompleta e comprometedora”, e omitindo a este “que a vítima tinha dores agudas no braço e no peito, e tava a ficar com a língua atravessada na boca e a deixar de respirar”.(ponto 38 do probatório).
14) Em suma, manifesto é que o INEM revelou um deficiente e anormal funcionamento dos seus serviços, pelo que incorreu na violação do disposto no art. 7º, nº.3, da Lei nº.67/2007, de 31 de Dezembro.
15) A douta sentença recorrida, na parte da aplicação do Direito, começa por enunciar os vários pressupostos da responsabilidade civil, analisando de seguida o grau de culpa de cada um dos RR., tendo concluído que “resulta dos factos provados, que os AA. lograram provar, como lhes competia, que o socorro ao pai e marido dos AA não se mostrou atempado”. (sublinhado nosso).
16) O Tribunal “a quo” mais concluiu que “provou-se a ilicitude do INEM, por ter incumprido o art.3º do DL nº.220/2007, de 29/05, que vigorava na altura”, e ainda que “o INEM não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia”, (Cf. art.10º, nº.2, da Lei 67/2007).
17) E quanto ao dano, esclarece a douta sentença recorrida “que o ordenamento jurídico português não permite a aplicação de um princípio de «perda de chance», mas a verdade é que a jurisprudência portuguesa tem vindo a evoluir nesta matéria, conforme os seguintes Acórdãos que têm vindo a admitir a ressarcibilidade da perda de chance como dano autónomo”, citando de seguida muitos exemplos, como ali (fls.54 a 57) melhor se observa.
18) Este dano, que consiste na perda da possibilidade de obter um resultado favorável ou de evitar um resultado desfavorável, é autónomo e diferente do dano final, sendo passível de indemnização no quadro da actual legislação, e assim o tem entendido a maioria da jurisprudência portuguesa, que se vem adiantando ao labor científico da doutrina nacional.
19) A douta sentença recorrida também concluiu que a falta de socorro atempado do INEM consubstancia uma omissão ilícita e culposa, e no que respeita ao nexo de causalidade, o Tribunal mais entendeu que essa falta foi a causa adequada para a perda de chance de sobrevivência do pai e marido dos AA.
20) o Tribunal “a quo”, após considerar verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, logo colocou o problema do cálculo da indemnização a atribuir aos AA., tendo evidenciado, de forma clara e objectiva, todo o cálculo que fez, e na impossibilidade de determinar com rigor o grau de probabilidade, e consequentemente, o valor exacto do dano, adoptou o método que tem vindo a ser seguido, e recorreu à equidade, nos termos do art. 566º, nº.3, do Código Civil.
21) E assim, a douta sentença recorrida, quer na decisão sobre a matéria de facto, quer na parte da aplicação do Direito, mostra-se devidamente motivada e fundamentada, não sendo merecedora de qualquer crítica, pelo que deve manter-se, como é de Justiça.”

*

Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir:
- do erro de julgamento da decisão sobre a matéria de facto;
- dos erros de julgamento da decisão de direito, ao considerar verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do recorrente, ao aplicar a figura da perda de chance e no apuramento da quantia em que foi condenado o INEM.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Consideram-se provados os seguintes factos:
1. Os AA. são, respetivamente, filho e viúva de J......, falecido em 12 de Dezembro de 2009 – doc. 1 e 2 juntos com a p.i.
2. O primeiro Réu – INEM – é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio – DL nº 220/2007, 29/05, artº 1º, nº 1(1), e tinha feito distribuir folhetos, alertando para os perigos de enfarte, incitando a população a ligar para o 112 – doc. nº 10, fls. 83 e ss., que se dão como reproduzidas.
3. O segundo R. - B......s – encontrava-se, na data dos factos, provido em lugar do mapa de pessoal do primeiro R., detendo a categoria profissional de Assistente Técnico, Operador de Central de Emergência e exercia as suas funções no CODU (Centro de Orientação de Doentes Urgentes) da Delegação de Lisboa, do primeiro Réu.
4. Cerca das 7.22.52 h do dia 12 de dezembro de 2009, a segunda A. ligou para o Número Nacional de Emergência (112), gerido pelo primeiro R., tendo sido atendida por uma operadora, aqui terceira Ré, com a qual teve a conversa telefónica que consta da transcrição que constitui o doc. nº 3 – doc. nº 3 (CD) junto com a p.i.
5. A segunda A. reportou que seu marido estava com dores no peito, em todo o corpo, que suava – doc. nº 3 que se dá como reproduzido
6. A operadora que a atendeu – a terceira Ré, M...... - perguntou-lhe a idade do marido, se tinha febre, se lhe havia dado um "Ben-u-ron" para as dores, se sofria de alguma doença e se habitualmente tomava medicação – idem.
7. A Ré M...... mantinha um contrato de trabalho temporário com a Interveniente P…. – E…., LDª, ao abrigo do qual foi cedida ao R. INEM – facto admitido
8. A 2ª A. – A…. - respondeu que seu marido tinha 41 anos de idade, que não tinha febre, não sofria de doença e não tomava medicação – idem
9. Ao que a 3ª R. lhe perguntou se tinha termómetro em casa, tendo-lhe sido respondido que não, mas que o marido da segunda Autora não tinha febre, tendo antes o corpo húmido, ao que pensava, em razão da transpiração – idem.
10. Em resposta a terceira Ré disse à segunda Autora que poderia tratar-se, eventualmente, de um estado febril – idem.
11. Ante a dúvida da segunda Autora, a terceira Ré disse-lhe: "… ele não tem nenhuma dor específica, dores generalizadas no corpo todo, está transpirado, com tosse, pode eventualmente ser alguma gripe que esteja aí a resultar” – doc. nº 3
12. E concluiu tornando a perguntar se a segunda Autora lhe havia dado "Ben-u-ron", se tinha aliviado alguma coisa e se tinha sido “ agora mesmo” – idem, doc. nº 3
13. Tendo a segunda A. respondido que tinha dado o medicamento “ agora mesmo, porque ele estava cheio de dores” – idem.
14. Ao que a terceira R. disse "...pronto, então é assim, era conveniente que aguardasse se há efeito dos “Ben-u-rons” ou não. De qualquer das formas era importante aliviar a febre, não tendo termómetro tem que falar com a Saúde 24, tá bem? É a linha de aconselhamento, fala com o Sr. Enfermeiro, ah... mas pronto, deixe-o agora ficar calmo, sossegadinho, dê-lhe um chá bastante açucarado ou um leite com bastante açúcar para ver se faz efeito a medicação. Se não passar fale com os Bombeiros para o irem buscar ou ir até ao Centro de Saúde se não conseguir andar, tá bem?!” – idem.
15. A segunda Autora disse que sim tendo então a terceira Ré perguntado de que localidade falava – idem, doc. nº 3
16. Foi-lhe respondido que falava de Porto Salvo, ao que a terceira Ré lhe disse que falasse com os Bombeiros de Porto Salvo para o transportarem para o Centro de Saúde e " … por enquanto deixe ver se consegue atuar a medicação, tá bem?!" – idem.
17. A segunda Autora disse que sim e a terceira Ré respondeu que se houvesse mais alguma dúvida podia voltar a ligar e despediu-se – idem
18. Esta conversa telefónica terminou às 7.25.45 horas/m/s – doc. nº 3 e 4
19. Mas o estado do marido e pai dos Autores não melhorou, continuando a queixar-se de dores muito fortes no peito, braços e pulsos, abraçando-se e dobrando-se de braços cruzados, em posição fetal, até que ficou inconsciente, caindo para trás.
20. Ato contínuo, às 8.13 horas, o aqui primeiro Autor, a pedido da segunda Autora, ligou para o Número Nacional de Emergência (112), gerido pelo primeiro Réu, tendo sido atendido pelo segundo Réu - documento n.° 4 - tendo a conversa telefónica que consta da transcrição que constitui o documento n.° 5 (junta-se aos autos CD, contendo a transcrição da conversa telefónica transcrita).
21. A conversa telefónica foi a seguinte:
"INEM: Emergência médica, bom dia.
J…: Bom dia é para chamar uma ambulância s.f.f.
INEM: Diga!!
J......: É para chamar uma ambulância, rápido.
INEM: O que é que se passa?
J......: É o meu pai tá a ter um ataque não sei o que é.
INEM: O pai está acordado?
J......: Sim, tá, mas é rápido é para… ser rápido.
INEM: Estou!!
J......: É para ser rápido.
INEM: Eu estou a tentar ser o mais rápido possível, o Sr. é que não está a deixar. O pai está acordado ou não?
J......: Ó pá eu não sei o que se está a passar com ele.
INEM: Diga. O pai está acordado ou não? Faia consigo ou não?
J......: Não, não, não está acordado não.
INEM: Não está acordado?
J......: Não.
INEM: O que é que vê o pai a fazer, então???
J......: Não sei, o meu pai simplesmente caiu e não sei o que se está a passar.
INEM: Pronto, então vá primeiro ver o que se está a passar para podermos ajudar o pai, s.f.f.
J......: Tá bem.
INEM: Não desligue, não desligue, vá lá ver o que é que se passa.
J......: Mas o meu pai está parado, não sei o que se está a passar, eu não sou médico, caramba.
INEM: Ninguém lhe pediu para ser médico.
J......: Ele, ele deixou de respirar, não está a perceber?
INEM: Diga!
J......: Ele deixou de respirar, não sou médico, eu não sou médico não percebo.
INEM: O pai está a respirar ou não?
J......: Não, não, deixou de respirar, s.f.f. venha rápido.
INEM: Que idade...Olha à próxima vez que disser rápido desligo-lhe a chamada tá bem ?! E o senhor vai assumir essa responsabilidade... Que idade tem o pai?
J......: Tem 40 anos.
INEM: Sofre de algum problema de saúde?
J......: Sim tem, é pá...
INEM: Qual é a morada de onde está a falar? Olhe eu não lhe volto a avisarl Qual é a morada?
ASC: Está sim.
INEM: Bom dia.
ASC: Está-me ouvir? Está?
INEM: Estou perfeitamente, sim Senhora.
ASC: Não, é que ele ficou-se-me.
INEM: Pronto, o Senhor está acordado ou não?
ASC: Ele ficou-se.
INEM: O Senhor está a respirar ou não?
ASC: Não, não está.
INEM: Isso não é difícil de dizer. Qual é a morada?
ASC: Por favor.
INEM: Ó minha Senhora não é por favor...A morada.
ASC: Rua António Xavier Pereira Coutinho.
INEM: É que gritar não ajuda.
ASC: Eu sei, mas ele ficou-se...nº…... (chama-me o M…..)
INEM: Qual é a freguesia?
ASC: É Porto Salvo.
INEM: Nº da Porta?
ASC:…..
INEM: Tem andar?
ASC: Não, é uma moradia. Porto Salvo. Ele está a deixar de respirar! Tá a ficar com a língua toda branca!
INEM: Pere lá, tá a deixar de respirar ou não respira? São duas coisas diferentes.
ASC: Tá a ficar com a língua atravessada na boca.
INEM: Minha Senhora...
ASC: Tá a fechar a boca.
NEM: Minha senhora, uma coisa é não respira, outra coisa é deixar de respirar. Deitem...ele respira neste momento?
ASC:………………………………………..
INEM: Não foi isso que eu lhe perguntei. Ele respira ou não?
ASC: Tá a deixar de respirar, ele ficou com a língua presa na boca.
INEM: Minha Senhora quer ajudar o Senhor ou não?!
ASC: Diga, diga.
INEM: Quer ajudar ou não?!
ASC: Claro que quero!
INEM: Então não diga coisas que não são para podermos ajudar da melhor forma. O Sr. Ainda respira ou não?
ASC: Tá a respirar, mas está a deixar de respirar.
INEM: Virem o Sr de lado, para lado esquerdo.
ASC: Para o lado esquerdo?
INEM: Sim.
ASC: Sim, diga.
INEM: E o que é que se passou para ele ficar assim?
ASC: Diga, diga.
INEM: Ele queixou-se de alguma coisa antes de cair?
ASC: Diga.
INEM: Ele queixou-se de alguma coisa antes de cair?
ASC: Ele não caiu, liguei há bocado para 112 porque ele estava com dores muito fortes num braço e no peito e... cheio de dores, não conseguia...ele está a ficar com a língua atravessada na boca... Está?!!
INEM: Sim, minha Srª, estou ouvi-la.
ASC: É que eu tenho medo de ficar sem saldo.
INEM: Não, ó minha Srª não se preocupe com isso que a chamada e gratuita não paga nada.
Senhor de 41 anos, dores generalizadas no corpo, com tosse, suado...
ASC: Ele está a fechar os olhos! Por favor...
INEM: Ó minha Sr.a se chamar por ele, ele abre os olhos?
ASC: Não, não abre.
INEM: Se chamar por ele, ele não abre os olhos?
ASC: Não, ele não reage. Está com os olhos fechados, está com os olhos revirados, não consigo...
Eu estou...mão na boca para ele respirar porque está a fechar a boca...
INEM: Tire lá a mão da boca, ninguém lhe pediu para por a mão na boca!
(gritos)
Minha Srª tire a mão da boca!
ASC: Já tirei.
INEM: Pronto, faça aquilo que lhe estou a dizer se quer ajudar o Senhor...Ninguém lhe pediu ...Ó minha Srª estou a tentar perceber o que se passa para ajudar da melhor forma...
ASC: não tenho tempo... oiça uma coisa
INEM: Não tem tempo, não desligue. Não, não é a Sr.a que tem tempo ou não, a Sr.a ou colabora ou então nós não conseguimos ajudar, tá bem. Não desligue.
ASC: Ele não está a responder!
INEM: Não desligue.
(sinal chamada)
Bombeiros: Sim.
INEM: Porto Salvo, 605, que é um P5, masculino, 41 anos, ah… que estava com dores
generalizadas, fez 2 benurons e agora parece que está lá inconsciente…
Bombeiros: 405 dizes tu?!
INEM: Não, 605 Porto Salvo.
Bombeiros: Tá.
INEM: Tá.
(sinal chamada)
INEM: Minha Srª é a Rua António Xavier Pereira Coutinho, n….., em Leião, correcto?
ASC: Sim, sim.
INEM: Sim, deitem o Senhor.
ASC: Depressa!
INEM: Minha Srª não é depressa, tenha calma, a pressa não ajuda.... Então pronto, minha
Srª a pressa não ajuda ninguém, nunca ajudou ninguém...
ASC: Ele não está a reagir...
INEM: Minha Srª deite... A Srª não quer colaborar...
ASC: Eu estou a colaborar, o Sr é que não me está ajudar. Já chamou alguém? Por favor...
INEM: Pois tinha que ser, nós nunca ajudamos ninguém.., Tem toda a razão...
ASC: Eu compreendo ele ficou-se...
INEM: Não minha Srª, não vou, não vou continuar a falar com a Srª porque a Srª não está interessada em colaborar.
ASC: Como é que o Sr. se chama por favor?
INEM: Vire o Sr. de lado para lado esquerdo e aguarde pela chegada do socorro. Bom dia."
22. A conversa telefónica terminou às 8.19.16 horas – doc. nº 4 junto com a p.i.
23. Às 8.26.08 h a segunda Autora telefonou para o 118 a fim de lhe fornecerem o número de telefone dos Bombeiros de Paço D'Arcos.
24. Às 8.27.09 h chamou os Bombeiros de Paço de Arcos, solicitando uma ambulância - documento nº 4.
25. Foi atendida pela operadora a quem explicou que seu marido tinha dores fortes no peito, braços e pulsos, estava inconsciente, de olhos fechados, não reagia, parecia não respirar.
26. Foi-lhe perguntada a idade do marido, que a segunda Autora indicou, acrescentando que o mesmo estava deitado para o lado esquerdo, tal como lhe havia sido recomendado pelo INEM, ao que lhe foi respondido que o deitasse no chão, de barriga para cima.
27. A segunda Autora procedeu conforme lhe havia sido recomendado ao que a operadora lhe pediu que se aproximasse do nariz para ver se sentia a respiração, tendo-lhe sido respondido que não sentia nada.
28. A operadora pediu então que verificasse se sentia movimentos na barriga, tendo-lhe sido respondido que não.
29. Nesta altura chegou uma ambulância dos Bombeiros de Barcarena, que haviam sido enviados pelo INEM e foram eles que concluíram a conversa telefónica com a operadora dos Bombeiros de Paço De Arcos.
30. Esta chamada foi concluída às 8.28.04 horas, tendo durado 55 segundos – doc. nº 4
31. Os bombeiros de Barcarena começaram imediatamente a fazer operação de suporte básico de vida, isto é, ventilação com oxigénio e massagem cardíaca, o que durou até à chegada da equipa médica.
32. Às 8.33.50 horas, a operadora dos Bombeiros de Paço D'Arcos, contactou telefonicamente o INEM informando o CODU (Centro de Orientação de Doentes) que havia feito o pedido de envio de VMER (Veículo Médico de Emergência de Reanimação) do Hospital de São Francisco Xavier.
33. O VMER chegou ao local às 8.45 horas, sendo constituído por duas pessoas, uma das quais a Dra. M......, médica.
34. O óbito do pai e marido dos Autores foi por esta declarado às 09.05 horas do dia 12 de Dezembro de 2009 - documento n.° 6 .
35. A causa da morte foi aterosclerose das artérias coronárias cardíacas – doc. nº 7
36. Na sequência do diálogo por telefone com o funcionário do INEM – o R. B......s – a PSP participou do mesmo, ao Ministério Público de OEIRAS, por eventual suspeita da prática do crime de homicídio negligente, tendo corrido o Processo nº 3067/09.2 TAOER na 3ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Oeiras, sendo que, a final, foi proferido Despacho de Arquivamento, por “não se ter indiciado suficientemente que o comportamento lícito alternativo do funcionário do INEM envolvido no atendimento prestado a J...... – que consistiria no envio imediato de ambulância/viatura VMER com meios de suporte avançados de vida para condução imediata e assistida de J...... ao hospital -, tivesse previsivelmente evitado o resultado morte pelo que não foi possível imputar este resultado àquele e à sua omissão, não se sustentando a imputação objectiva necessária à sua responsabilidade jurídico – criminal” - cf. Despacho de arquivamento a fls. 217 a 234 dos autos físicos.
37. Em 16/03/2010 foi instaurado, pelo INEM, processo disciplinar contra o R. B......s, tendo sido proposta, a final, a aplicação de uma pena de vinte dias de suspensão do exercício de funções – Despacho de Arquivamento, fls. 227
38. No Relatório Final do processo disciplinar contra Bruno Lopes consta, como factos acusados:
(i) A triagem inicial foi prejudicada pela conduta agressiva e desadequada do arguido, tendo a chamada sido demasiadamente extensa, tendo em conta o tempo desperdiçado num registo de conflito quase permanente, tendo arguido formação específica para lidar com estas situações;
(ii) O arguido teve ausência de escuta activa não tendo interpretado os dados que lhe foram transmitidos;
(iii) A actuação do arguido falhou no aspecto comportamental e no aspecto técnico;
(iv) O arguido transmitiu os dados ao médico regulador de forma incompleta e comprometedora;
(v) O arguido não transmitiu ao médico regulador que a vítima tinha dores agudas no braço e no peito, estava a ficar com a língua atravessada na boca e a deixar de respirar;
(vi) Num quadro dessa natureza os procedimentos aconselhariam a prática de operações de suporte básico de vida e o envio de uma VMER para a prática de operações de suporte avançado de vida;
(vii) Existiu uma quebra inequívoca nos procedimentos de atendimento que os operadores devem seguir.
- fls. 464 e ss. dos autos
39. Instaurado o Processo de Inquérito nº 8/2010 na Inspecção Geral das Actividades em Saúde ( IGAS) concluiu-se que “ a conduta do operador B......s não se revelou consentânea com os deveres gerais de zelo e correcção que impendem sobre os trabalhadores públicos (…)” – fls. 426 a 434 dos autos.
40. Também o médico operador que se encontrava de serviço no INEM no dia 12/12/2009, das 8h às 20h – dr. F...... – foi alvo do processo disciplinar nº 29/10 da Ordem dos Médicos, tendo sido proferido Acórdão de Arquivamento pelo Conselho Disciplinar Regional Sul da Ordem dos Médicos, por se ter concluído que “ (…) o referido indivíduo ( B...... transmitiu os dados ao médico regulador de forma incompleta, não o tendo informado que “ a vítima tinha dores agudas no braço e no peito e que estava a ficar com a língua atravessada na boca e a deixar de respirar (…)” – fls. 418 a 425, maxime 424 v.
Mais se provou, como resultado da Audiência de Julgamento:
41. A família dos AA, composta pelos pais e três filhos, era uma família harmoniosa e feliz
42. Na data dos factos, o pai e marido dos AA – professor de matemática e que dava também muitas explicações em casa - era o único sustento da casa
43. A A. Ana Sofia Caeiro encontrava-se a fazer doutoramento e dois filhos menores frequentavam o 1º ciclo de escolaridade num estabelecimento de ensino particular.
44. Após a morte do pai e marido dos AA, a A. A...... já não acabou o doutoramento e chegou a trabalhar num restaurante
45. Na data dos factos, os procedimentos no atendimento telefónico do INEM implicavam um interrogatório prévio, a fim de se proceder a uma triagem inicial e só depois, se fosse caso disso, se enviava um meio de socorro. Porém, esta avaliação era feita, não por um médico, mas pelo assistente técnico operador que atendia a chamada, seguindo um Protocolo de perguntas – depoimentos de F......, médico, G… e T…, estes últimos, colegas do R. B… e documento da cronologia do evento, fls. 632 e ss.
46. Na data dos factos, o sistema estava baseado nos operadores que tinham formação específica para fazer a triagem. Os critérios de prioridade eram: respiração, circulação e aspecto corporal. Sendo a triagem fundamental na actuação do CODU, hoje em dia, a triagem é feita através do sistema de algoritmos – depoimento de F......, médico
Ainda se provou, conforme consultas feitas à Sociedade Portuguesa de Cardiologia, Parecer da Ordem dos Médicos e da Direcção Geral de Saúde/Serviço Nacional de Saúde:
47. A sobrevivência de uma vítima de enfarte agudo de miocárdio – como o pai e marido dos AA – depende de um diagnóstico tão pronto quanto possível e de um socorro imediato, não existindo um tempo ideal de socorro – Parecer da Sociedade Portuguesa de Cardiologia, fls. 674 a 676, que aqui se dão como reproduzidas
48. Em termos de recomendações, o tempo, em geral, definido é um tempo máximo entre o momento do primeiro contacto da vítima com um profissional de saúde e a realização de um eletrocardiograma, tempo este que não deve exceder, idealmente, os 10 minutos – Parecer da Ordem dos Médicos, fls. 677/678, que aqui se dão como reproduzidas.
49. A avaliação de um Enfarte Agudo do Miocárdio tem de ser feita o mais precocemente possível, sendo o doente imediatamente transferido para um hospital – Parecer da DGS/SNS, fls. 679 a 681, que se dão como reproduzidas.
50. [retirado, conforme decisão sobre a impugnação da decisão de facto]
Mais se provou, conforme a matéria alegada nos arts. 107º a 129º da p.i.:
51. O óbito do de cujus, ademais pelo seu inesperado, causou um fortíssimo abalo aos AA.
52. Uma profunda tristeza e revolta inerentes à perda, para mais, após tudo terem feito para que o mesmo fosse imediatamente socorrido.
53. O de cujus era, ainda, jovem e tinha à sua frente uma esperança de vida de, pelo menos, mais trinta e cinco anos.
54. O seu desaparecimento privou a segunda Autora do seu marido e de uma vida conjugal feliz durante, pelo menos, o período de esperança média de vida do mesmo.
55. E privou os filhos da sua companhia, da sua protecção e do seu amor, em momentos muito precoces das suas vidas.
56. E deixou a família em difíceis condições económicas.
57. A segunda Autora passou a ter que acumular o papel de mãe e de pai e a ter que sustentar a família.
58. E não conseguiu concluir a tese de Doutoramento que preparava, na altura.
59. E, atenta a exiguidade do mercado de trabalho em Portugal na área da Biologia, não conseguiu encontrar colocação compatível com as suas habilitações e com a necessidade de ter horários que lhe permitissem acompanhar os seus filhos na Escola
60. A segunda Autora viu-se forçada a ter que aceitar um trabalho como ajudante de cozinha num restaurante entre Junho de 2010 e Março de 2012.
61. Encontrando-se, na altura da entrada da acção em juízo, desempregada, sobrevivendo do subsídio social de desemprego e da pensão de sobrevivência por óbito de seu marido.
62. O óbito do seu marido provocou à segunda Autora depressão, obrigando-a a frequentar consultas de psiquiatria e de psicologia.
63. O que dura desde então até, pelo menos, até à data da propositura da acção.
64. A segunda Autora passou a chorar frequentemente, a andar muito triste, a isolar-se criando alarme na sua família próxima.
65. O primeiro Autor ficou muito revoltado com a morte do pai, passando a ser um jovem irascível e perturbado com a responsabilidade de ter que ajudar a mãe na educação dos irmãos e da sobrevivência da família
66. Os filhos mais novos, falam frequentemente do pai, manifestando saudade do mesmo, tendo passado a ser crianças tristes.
67. A Carolina passou a ter medo de dormir só à noite, afirmando ter receio de morrer de noite, como o pai.
68. Tem crises de choro e manifesta desejos de morrer, tendo sido seguida por psicólogo. *
Não se provou:
69. Que o pai e marido dos AA – J...... – apresentasse qualquer factor de risco, do pondo de vista da sua condição física, que fosse propício a sofrer de um enfarte agudo de miocárdio
*
Motivação da Decisão de Facto:
A motivação da decisão de facto fundamentou-se nos documentos dos autos e nos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência
Concretamente:
1ª – M......
Foi a médica que esteve no local da ocorrência na ambulância do INEM – chegou ao local às 8,45 do dia 12/12/2009 e esteve a fazer suporte básico de vida até às 10,55.
Foi confrontada com o documento de fls. 77 (Ficha de observação médica da VMER) e confirmou a assinatura.
Confirmou manobras de reanimação.
A vítima – J...... - apresentava-se em paragem cardio respiratória havia cerca de 20 minutos.
Declarou que a margem de recuperação é escassa, para este tipo de casos.
Tempo possível da paragem – 20 minutos (é muito).
As manobras de suporte básico de vida têm de ser IMEDIATAS.
O timing para recuperação de paragem cardio respiratória é escasso e é muito importante. A testemunha (médica) esteve cerca de 20,30 minutos a tentar recuperar o doente, mas não foi possível.
A vítima tinha estado em paragem cardio respiratória muito tempo, demasiado tempo para as necessidades de tais casos.
O óbito foi verificado às 9,05 por esta testemunha, médica do CODU.
PASSOU A CERTIFICAÇÃO DO ÓBITO.
Foi confrontada com os folhetos distribuídos à população – fls. 87 e ss. dos autos
Sintomas do doente: suores frios e dores no peito – sintomas de enfarte pela madrugada
Os sintomas coincidem com os sintomas de gripe
CHANCE DE VIDA – questionada sobre a percentagem de chance de sobrevivência não soube responder. Disse que não conseguia avaliar, isso depende de caso para caso.Perguntada se é seguro que tais doentes morram, disse que não, podem sobreviver, se socorridos a tempo. Mas não conseguiu estabelecer uma percentagem de sobrevivência.
Não disse: Se socorridos a tempo, as pessoas com princípio de enfarte têm 50%, 60, 70, 80, 90% de chances de sobreviver, não disse.
Questionada sobre os procedimentos de atendimento, nomeadamente, sobre a actuação do R. …., respondeu que há protocolos internos, mas não os conhece a fundo. Têm que se contextualizar os procedimentos.
Sindroma gripal é o mesmo que dos enfartes.
O momento de a vítima ser socorrida deveria ter sido logo no 1º telefonema.
A testemunha tem a “memória de cianose”, nunca mais viu nada a seguir a isto e nunca tinha visto isto.
Não se sabe os antecedentes, a causa da paragem cardíaca, cárdio respiratória, não se sabe.
Confrontada a testemunha com o Relatório de autópsia de fls. 78 e ss., afirmou que da sua leitura não pode concluir-se que a vítima já apresentava factores de risco.
Questionada sobre o sistema do CODU, respondeu que, hoje a triagem é feita por algoritmos, na altura não era.
Quando a testemunha lá chegou, já lá estavam os bombeiros.
Não sabe se estava uma ambulância do INEM.
A triagem é o mais difícil de fazer, porque os recursos são escassos, se não houver uma triagem correcta os recursos podem vir a ser desviados e utilizados de forma incorrecta. A importância da triagem é ENORME, porque os recursos têm de ser canalizados para onde faz mais falta.
A testemunha foi confrontada com fls. 63/64 dos autos – 1ª chamada telefónica para o INEM – da Ré M......
Esta chamada parece ter a resposta adequada, podia ser apenas gripe
*
Contribuiu para a motivação dos factos referidos em 33, 34 e 35 do probatório.
*
2ª – I…– irmã da A. A......
Referiu circunstâncias da vida privada da vítima e da Autora, traçou um retrato da vida familiar dos AA, dos filhos menores e da envolvência familiar, do contexto em que viviam e do drama familiar que se abateu naquela família com a morte do chefe de família, único sustento naquela altura, porque a A. encontrava-se a fazer doutoramento, que não chegou a acabar
3ª – D…. – amigo de infância e colega de estudos do A. J….
Estudaram juntos desde o 7º ano, são amigos, moram perto e sempre foram amigos.
Convivia com a família por ser amigo do J…. e estar muitas vezes lá em casa.
Afirmou serem uma família unida, muito amigos, bom ambiente familiar, o J…. era muito amigo do pai, davam-se muito bem.
Era bom aluno. Após a morte do pai, isso teve sequelas, ficou mais inseguro, diferente, mais calado, com mais responsabilidade. Teve que assumir, juntamente com a mãe, o papel do pai para com os irmãos mais novos, ficou muito revoltado, custou-lhe a aceitar a morte do pai, por ter acontecido naquelas circunstâncias.
Ainda hoje ficou com sequelas.
4ª – M…. – Directora do Colégio “ A Minha Escola” que os filhos menores da A. frequentavam na altura.
Quando a A. A...... lhe disse que ia tirar os filhos da escola porque não podia pagar, não consentiu e manteve os menores no seu colégio até ao fim da escolaridade básica, (1º ciclo), mesmo sem pagar as mensalidades. Apercebeu-se do drama que tinha atingido aquela família e não consentiu que a A. retirasse os menores, só por não poderem pagar as mensalidades. Pelo contrário, compreendeu que os menores precisavam mais do que nunca de apoio e manteve-os no colégio, a bem do equilíbrio emocional dos menores.
Conhecia o falecido pai dos menores, que era professor de matemática.
Declarou que era um pai muito presente na educação dos filhos.
Assistia às festas e a tudo o que se relacionasse com a escola.
Nesse colégio já tinha andado o mais velho, naquela altura andavam os mais novos.
Com a sua ajuda, aquela família, pôde manter os filhos na escola, até ao fim da primária
5ª – V…. – era vizinha do casal e havia uma relação de amizade entre as duas famílias.
Declarou que a família dos AA. eram uma família harmoniosa, o falecido era um excelente professor de matemática.
Dava explicações em casa em elevado número. Tinha muitos alunos privados, até o seu filho também lá tinha andado.
A morte do marido foi um choque violentíssimo para a A., foi o fim dos seus sonhos, passou a lutar apenas para a sobrevivência, não estava preparada para assumir a direcção da família, ainda hoje sofre disso. Mandava-lhe mensagens e muitas vezes dizia que não queria viver.
A família nunca mais foi a mesma.
O mais velho teve de assumir responsabilidades, os mais novos sentiram-se perdidos.
Quanto ao INEM, foi enorme a frustração de não conseguirem convencer o seu interlocutor que precisavam de ajuda e que o caso era muito grave.
Disse: “ Podia ter morrido, mas podia ter sido salvo”. E essa é a revolta dos AA. e a sua maior frustração
6ª – S…. - é mãe de uma ex colega da C…
É professora
Conhecia o falecido J…., professor de matemática.
A A. A...... tinha prescindido do seu contrato, e o marido é que suportava as despesas todas da família.
A A. esteve a trabalhar num restaurante, em situação precária.
Recorreu a ajuda psicológica
7ª – J… - técnico de manutenção das moradias, onde se inseria a moradia dos AA.
Conhecia aquela família, porque chegou a viver no bairro e fazia a manutenção das moradias onde o casal morava
8ª, 9ª e 10ª – ouvidas ao mesmo tempo:
M…. – professora de português
C…. - prima
P….. – vizinho e amigo do casal
Relataram ao tribunal a vida harmoniosa daquela família antes do evento que vitimou o pai e maridos dos AA. E a situação precária em que a família ficou depois da morte de J.......
*
Contribuíram para a motivação dos factos referidos nos números 41 a 44 do probatório.
*
Para a motivação dos factos referidos em 45 e 46, muito contribuiu, sobretudo, o depoimento de F......, na sessão de 12/01/2018, sendo médico a exercer funções no CODU.
Explicou ao tribunal como funcionava o SIADEM – sistema de apoio à doença e emergência. Na altura, havia o médico supervisor e o médico regulador, que coordenava os meios e o envio de meios. Na data dos factos, porém, o sistema estava baseado nos operadores, que tinham função específica para fazer a triagem, sendo os critérios de prioridade a respiração, a circulação e o aspecto corporal. Quando necessitava, o operador chamava o médico.
Na altura, havia dois médicos e 6 operadores, por CODU. O médico supervisor e o médico regulador, porém, este não tinha uma relação directa na selecção de meios. O envio de uma ambulância tinha de ter avaliação médica, excepto no caso de paragem cardio respiratória. Segundo o seu depoimento, não era fácil, naquela circunstância de tempo e lugar a articulação entre os operadores e os médicos. Era preciso um trabalho de equipa e o operador é que se dirigia ao médico. Mais declarou que a TRIAGEM é de uma importância fundamental, porque daí depende uma criteriosa selecção dos meios de socorro, uma vez que os mesmos têm de ser distribuídos segundo as necessidades (explicou que os helicópteros, por exemplo, só se enviam se a ocorrência urgente for a mais de 50 km).
E frisou: A ATRIBUIÇÃO DO MEIO CORRECTO PARA A SITUAÇÃO É A IMPORTÂNCIA DA TRIAGEM. Os operadores tinham formação em técnicas de comunicação, daí a importância das técnicas de triagem.
Porém, hoje em dia, a triagem é feita através do sistema de algoritmos. Assim,
1º - quando o CODU abriu, as chamadas eram atendidas por MÉDICOS – eram cinco, escalados por dia.
2º - a seguir, foi criado o operador com o apoio do médico (foi o que aconteceu no caso dos autos). No entanto, ainda assim houve disparidade entre CODUS.
3º - Para que a resposta fosse uniforme, foi criado ALGORITMOS na TRIAGEM – se se justifica apenas aconselhamento, envio de ambulância ou qual o nível de resposta a dar. Segundo as opções (previamente definidas num Protocolo aprovado pela Ordem dos Médicos).
Confrontado com o Relatório de autópsia a fls. 78 e ss. dos autos, não teve dúvida em afirmar que a causa da morte do pai e marido dos AA foi um enfarte agudo de miocárdio
com um edema pulmonar associado. Declarou que, nestes casos é difícil reverter a situação, sendo que, existe um aumento de risco associado, pois quanto mais jovens, menos alternativas o coração oferece; neste caso, a situação seria francamente grave e os meios de salvação estariam votados ao insucesso. Confrontado com o documento de fls. 633 ( cronologia de evento) esclareceu:
Teve acesso à 2ª chamada do INEM e alterou a prioridade de P5 para P3 e depois P1. Foi ele que mandou a ambulância dos Bombeiros de Barcarena ( cf. nº… do probatório)
- a 2ª chamada foi atendida às 8,18
- às 8,18,38 foi accionado o INEM de Barcarena;
- às 8,20,53 – informação de que a vítima estava inconsciente e não reagia e estava a revirar os olhos (cf. fls. 633, in fine, dos autos)
- 8.23.50 – sai a ambulância dos Bombeiros de Barcarena, que chegou às 8,30.58 ( cf. nº 28 do probatório)
- 8,32.16 – chamada para os Bombeiros de Paço de Arcos, alterado o nível de prioridade para P1
- 8,34.33 – informação para os Bombeiros Voluntários de Paço de Arcos de paragem cardio respiratória
- 8,35.36 – accionada a VMER – o CODU ligou para S. Francisco Xavier
- A VMER chega ao local às 8,45 (cf. nº 32 do probatório), porém, a ambulância dos Bombeiros de Barcarena tinha chegado antes ( cf. nº 28 do probatório).
A instâncias, o depoente dr. F...... explicou que o operador não decide arbitrariamente e tem de fazer perguntas, se a situação merece prioridade 3, 5 ou 1, sendo que, no decurso do processo de triagem, a situação pode passar de uma prioridade 3 para 1, por exemplo, e foi o que aconteceu neste caso.
*
Para a convicção dos factos referidos nos números 47 a 50 do probatório contribuíram os Pareceres da Sociedade Portuguesa de Cardiologia, da Ordem dos Médicos (Colégio de Especialidade de Cardiologia) e da Direcção Geral de Saúde/ Serviço Nacional de Saúde, este último com estatísticas oficiais esclarecedoras, fls. 677 e ss. dos autos.
*
Para a convicção do facto não provado referido no nº 51 do probatório contribuíram os depoimentos das testemunhas que conviviam diariamente com a vítima – nenhuma referiu que tivesse conhecimento que J...... sofresse do coração, pelo contrário todos o conheciam como pessoa saudável que costumava fazer caminhadas na zona da sua residência, era professor de matemática e, não obstante dar ainda explicações em casa, mantinha um estilo de vida familiar saudável e harmonioso, dedicado à família e educação dos filhos. É certo que as testemunhas F......e T......, ambos médicos do INEM, referiram que, a partir da leitura do Relatório da Autópsia (fls. 78 e ss.) concluem que a vítima apresentava factores de riscos, por se referir um edema pulmonar associado, sendo que as arritmias não são detectáveis na autópsia e a vítima apresentava aterosclerose coronária grave em 3 vasos. Declararam que a situação da vítima não era reversível. A testemunha T...... até referiu um caso de um doente que faleceu também com um enfarte, quando se encontrava internado num hospital, ou seja, num ambiente ideal de tratamento, não tendo sido possível reverter esta situação.
Porém, a prova produzida em tribunal em que se funda a convicção é sempre baseada no bom senso e nas regras da experiência de vida – neste caso, o tribunal tomou em consideração que a médica M......, da VMER, que tentou reanimar a vítima no local, referiu que não se pode concluir, pela leitura do Relatório de Autópsia, que o estado de saúde da vítima fosse propenso a ter um enfarte2
*
Quanto à matéria de facto ampliada após a prolação do acórdão do TCA Sul:
O Princípio da imediação da prova traduz-se justamente na interpretação dos aspectos comportamentais tanto das testemunhas como das partes directamente envolvidas, aspectos estes que não podem ser captados por nenhum sistema de gravação e que o Tribunal apreciará segundo a sua livre convicção, objectivada em regras da experiência comum, de modo a chegar à decisão que lhe parecer justa.
2 Recorde-se que a médica M...... era completamente alheia à situação e não tinha qualquer interesse a defender, ao passo que os médicos F......e T...... pertencem aos quadros do INEM, o primeiro foi alvo de um processo disciplinar na Ordem dos Médicos pelos factos dos autos, tendo o mesmo sido arquivado – cf. nº 39 do probatório.
Existem reacções dos intervenientes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia, os quais escapam à gravação ou ao registo escrito.
Daí a opção do legislador em conceder aos Tribunais Superiores o alargamento dos seus poderes para apreciar e decidir sobre a matéria de facto, conforme se expôs no Preâmbulo da presente Decisão.
In casu, a prova produzida contribuiu para a convicção do tribunal no sentido que se deixou exposto, e a versão do demandado INEM não foi suficientemente credível para que uma dúvida razoável se instalasse no Tribunal e conduzisse a outro resultado.
Os depoimentos dos médicos apresentados pelo INEM eram isso mesmo, funcionários do INEM, directamente envolvidos no caso em apreço.
Atente-se no processo disciplinar que o próprio INEM levantou ao funcionário do atendimento telefónico.
Atente-se, também, no processo disciplinar que a Ordem dos Médicos levantou a uma das testemunhas, também médico.
A diferente conclusão teria, provavelmente, chegado o Tribunal se as testemunhas/médicos do INEM fossem independentes, e não seus funcionários.
Bem andou o legislador em alargar os poderes de apreciação da 2ª instância.
Exercendo-os, melhorar-se-á a qualidade da Justiça, sempre com o superior objectivo de atingir a verdade material.
*

II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se:
- ocorre erro de julgamento da decisão sobre a matéria de facto;
- ocorrem erros de julgamento da decisão de direito, ao considerar verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do recorrente, ao aplicar a figura da perda de chance e no apuramento da quantia em que foi condenado o INEM.


a) do erro de julgamento de facto

Sustenta nesta sede o recorrente que o Tribunal a quo errou na decisão da matéria de facto, quanto aos pontos 32.º, 50.º e 53.º - e por consequência os pontos 54 e 55 – e 69.º do probatório.
Vejamos se assiste razão ao recorrente.
Dispõe como segue o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe ‘ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto’:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de indicar (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e (ii) os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, mais devendo identificar precisa e separadamente os depoimentos caso se trate de meios probatórios gravados.
E cabe-lhe alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto.
Há que ter ainda em consideração que é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório.
E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos.
Outrossim, deve ter-se em consideração que no novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, se optou por reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, incrementados os respetivos poderes e deveres, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material, conforme consta da exposição dos motivos e se consagra no atual artigo 662.º, n.º 1, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Isto sem que, nesta reapreciação, especificamente quando se trate de analisar a gravação dos depoimentos prestados em audiência, como ocorre no caso, se olvide a livre apreciação da prova obtida em primeira instância, assente nos princípios da imediação e da oralidade, cf. artigos 396.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do CPC.
Sustenta o recorrente:
- em face do relatório da autopsia e dos testemunhos de F......e T...... deve ser dado como provado o ponto 69;
- em face do relatório da autopsia e dos testemunhos de F......e T...... deve ser dado como não provado o ponto 50 da matéria de facto, até por falta de relevância para os autos;
- em face do testemunho de F......deve ser alterado o ponto 32 do probatório;
- devem ser dados como não provados os ponto 53 e, por derivação os pontos 54.º e 55.º, do probatório, atenta a ausência de prova nesse sentido.
Vejamos então.
No que respeita ao facto dado como não provado, são claras e assertivas as razões avançadas pelo Tribunal a quo. Por um lado, tal factualidade não decorre à evidência do relatório de autópsia. Por outro, são claras as contradições entre os depoimentos dos três médicos quanto ao que se pode retirar daquele relatório, quanto a fatores de risco de que padecesse o pai e marido dos autores, ora recorridos, propiciando a ocorrência de um enfarte agudo de miocárdio. Entendeu-se na sentença não valorar mais o depoimento dos dois médicos a exercer funções no recorrente, que se pronunciaram no sentido de existirem os fatores de risco exercem funções no recorrente, por confronto com o depoimento da médica que esteve no local e atestou o óbito do pai e marido dos recorridos, J......, sem relação com as partes em litígio nos autos.
Este último depoimento criou no julgador, de forma justificada, uma dúvida efetiva sobre o facto em questão.
Como tal, ter-se-á de concluir que bem andou a decisão recorrida ao considerar como não provado o referido facto.
No que concerne ao facto indicado no ponto 50 do probatório, está em causa um juízo de natureza valorativa, comportando uma conclusão extrapolada sobre factos, assente nos pareceres da Sociedade Portuguesa de Cardiologia, da Ordem dos Médicos (Colégio de Especialidade de Cardiologia) e da Direção-Geral de Saúde/ Serviço Nacional de Saúde, juntos aos autos.
Como tal, deve ser arredado da matéria de facto dada como assente, tal como pretende o recorrente.
O que não contende com a óbvia relevância do teor dos referidos pareceres, sumarizados nos pontos 47 a 49 do probatório, em função das questões suscitadas pelos recorridos.
No que concerne à alteração do ponto 32 dos factos dados como provados, consta da sentença que, às 8.33.50 horas, a operadora dos Bombeiros de Paço D'Arcos, contactou telefonicamente o INEM informando o CODU (Centro de Orientação de Doentes) que havia feito o pedido de envio de VMER (Veículo Médico de Emergência de Reanimação) do Hospital de São Francisco Xavier.
Analisado o depoimento da testemunha F......, nos momentos do registo que vêm invocados, não se vislumbra fundamento para a pretendida alteração. Em boa verdade, nem sequer a mesma releva ou acrescenta ao aqui decidido, sendo certo que é do senso comum que o episódio de paragem cardiorrespiratória tenha motivado o acionamento da Viatura Médica de Emergência e Reanimação do Hospital de São Francisco Xavier, que chegou ao local cerca de 12 minutos depois.
Finalmente, quanto aos pontos 53, 54 e 55 do probatório, disputa essencialmente o recorrente a asserção do tribunal a quo no que respeita à esperança média de vida do malogrado pai do 1.º autor e marido da 2.ª autora.
Contudo, não se tendo como assente a existência de fatores de risco, como supra se decidiu, tal asserção constitui facto notório, posto como se pode constatar através de consulta do sítio eletrónico do Instituto Nacional de Estatística (https://www.ine.pt/), a esperança média de vida de um indivíduo do sexo masculino era, no ano de 2012, de 76,9 anos.
Donde, não merece censura o decidido quanto aos indicados factos dados como assentes no probatório.
Procede, assim, parcialmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos supra descritos.


b) dos erros de julgamento de direito

i – ilicitude e culpa

Invoca o recorrente, em síntese:
- não foi imputado ao atendimento da primeira chamada qualquer ação ou omissão ilícita, sendo que a possibilidade de reversão do estado era muito escassa mesmo com assistência imediata;
- não se comprovou a culpa dos profissionais do INEM.
Vejamos se lhe assiste razão.
A responsabilidade civil pressupõe, em regra, a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos legais:
- o facto, que se pode traduzir numa ação ou numa omissão;
- a ilicitude, ação ou omissão violadora de normas ou deveres objetivos de cuidado;
- a culpa, juízo de censura dirigido ao agente, em função da diligência exigível no caso concreto;
- o dano, lesão ou prejuízo, patrimonial ou não patrimonial;
- o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Verificados estes pressupostos, constitui-se na esfera do agente a obrigação de indemnizar.
São de considerar ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos – artigo 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
Haverá ainda responsabilidade quando os danos devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço, que ocorre, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, quando seja razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos – artigo 7.º do Regime aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
Da sentença consta a seguinte fundamentação, no que respeita à ilicitude / culpa do recorrente:
A demora no socorro (…) só pode ser atribuída ao sistema que vigorava na altura, o qual implicava um interrogatório inicial, uma triagem dependente de um assistente operacional, que não era médico, nem enfermeiro, nem profissional de saúde, mas apenas recebia uma formação para tal. Após o interrogatório, teria de comunicar a um médico – se fosse o caso – para accionar um meio de socorro (cf. nº 45 e 46 do probatório).
Sendo certo que o socorro, num caso destes, teria de ser imediato e, ainda assim, sem garantias de um êxito positivo (cf. nº 47 a 50 do probatório).
Ou seja: o SIEM a vigorar na altura não se mostrava de acordo com a publicidade distribuída à população (cf. nº 2 do probatório).
Quer dizer: entre a primeira chamada – ocorrida às 7,22,52 h (cf. nº 4 do probatório) – e a chegada da VMER – às 8,45 h (cf. nº 33 do probatório) perdeu-se um tempo precioso, que talvez não tivesse ocorrido, se os AA tivessem chamado logo os Bombeiros para transportar o falecido pai e marido dos AA para o Hospital.
Porém, o INEM publicitou uma actuação que, na prática, se mostrava incapaz de cumprir.
Isto é: a chegada tardia da VMER não ficou a dever-se à actuação de ninguém em especial, mas ao SIEM que vigorava na altura, uma vez que, cumprido o mesmo (atendimento com protocolo, envio de ambulância de Bombeiros e VMER pelo clínico de serviço, ainda assim, não foi possível socorrer a tempo o pai e maridos dos AA.).
O que seria razoavelmente exigível ao INEM era que, atendendo à circunstância de alguém apresentar sintomas de enfarte, atendendo aos padrões médios de resultado (com as taxas de mortalidade que constam dos Documentos dos autos, se socorridos a tempo), apresentasse um funcionamento que permitisse uma intervenção rápida e eficaz – não o tendo feito, o INEM incorreu na violação do disposto no supra citado artº 7º nº 3 da Lei nº 67/2007 – ou seja, revelou um funcionamento anormal de serviço.
Com efeito, provou-se a ilicitude do INEM, por ter incumprido o artº 3º do DL nº 220/2007, 29/05, que vigorava na altura.
Por funcionamento anormal do serviço, o INEM não conseguiu definir, organizar, coordenar, participar e avaliar o SIEM de forma a garantir à vítima dos autos (pai e maridos dos AA) a pronta e adequada prestação de cuidados de saúde e socorro pré hospitalar.
Por funcionamento anormal de serviço, o INEM não logrou ilidir a presunção de culpa, que sobre si recaía, sendo-lhe exigível uma actuação susceptível de socorrer a vítima, mesmo que não tivesse podido evitar a sua morte.
Por isso verifica-se a ilicitude do INEM, nos termos do artº 9º nº 2 da Lei nº 67/2007, o qual dispõe: “Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no nº 3 do artº 7º”.
Ou seja: o pai e marido dos AA até poderia ter falecido no Hospital, porém, o INEM tinha de o ter socorrido a tempo de o mesmo poder chegar a um estabelecimento de saúde.
Não o tendo feito, por funcionamento anormal do seu serviço, deve responder por esse facto.
Não sabemos se o pai e marido dos AA. teria sobrevivido se, não obstante, tivesse sido socorrido a tempo de ter sido reanimado após a intervenção de suporte básico de vida pela médica de serviço ou de ter sido transportado para um Hospital.
Nunca se saberá.
Ou seja: não podemos, com certeza, saber se a vítima teria sobrevivido se o INEM tivesse cumprido integral e diligentemente a sua obrigação, conforme o supra citado artº 3º do DL nº 220/2007, 29/05.
Neste aspecto, a sua culpa presume-se.
E o INEM não logrou ilidir tal presunção.
Por isso é responsável ‘pelos danos causados a particulares por factos de pessoas que ele emprega ao seu serviço’ e pelo sistema de socorro instituído.
O INEM alegou que, de qualquer modo, a vítima teria morrido, com base do exame do relatório de autópsia de fls. 78 a 82 ao revelar que o pai e maridos dos AA apresentava “aterosclerose coronária grave ( 3 vasos)… edema pulmonar…” ” A morte de JPFSC foi devida a patologia cardíaca: aterosclerose das artérias coronárias cardíacas grave”, alegando que a vítima teria falecido de qualquer maneira, ainda que tivesse sido socorrido a tempo, uma vez que apresentava já propensão para o ataque cardíaco que o vitimou.
Porém, tal alegação não passou disso mesmo – uma mera alegação. Não foi apresentado nenhum Parecer Médico independente que tal afirmasse, sendo que, as declarações dos médicos do INEM que foram ouvidos em audiência foram interpretadas segundo as regras do bom senso e da experiência comum, ou seja, sem perder de vista que estavam, eles próprios, envolvidos no sistema, na qualidade de funcionários do INEM.
Os Pareceres posteriores e que se encontram nos autos, sem se referirem ao caso concreto, não obstante lhes ter sido enviado o Relatório de Autópsia (conforme requerido pelo INEM), provam justamente o contrário (cf. nº 47 a 50 do probatório).
Pelo que, não há senão que concluir que o INEM não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia.
Vejamos.
Não se provou que o pai e marido dos recorridos, J......, apresentasse fator de risco quanto à ocorrência de enfarte agudo de miocárdio.
Mais ressalta da matéria de facto assente o seguinte:
- o recorrente INEM fez distribuir folhetos, alertando para os perigos de enfarte, indicando os respetivos sinais e incitando a população a ligar para o 112 (ponto 2 do probatório);
- entre as 07h22m52s e as 07h25m45s do dia 12/12/2009, a 2.ª autora contactou com a linha de emergência 112, reportou que o seu marido estava com dores no peito, em todo o corpo, suava, não tinha febre, antes o corpo húmido, sinais coincidentes com os indicados naqueles folhetos, o que foi encarado pela atendente como eventual gripe (pontos 5 a 18 do probatório);
- com o agravamento do estado de saúde e perda de consciência do marido e pai dos autores, o 1.º autor e a 2.ª autora contactaram com a linha de emergência entre as 08h13m e as 08h19m16m, sem que tenha sido desde logo acionada a emergência médica (pontos 19 a 22 do probatório)
- cerca das 08h28m chegou ao local equipa dos bombeiros de Barcarena, iniciando operação de suporte básico de vida (pontos 29 a 32 do probatório);
- a equipa médica da VMER chegou ao local às 08h45m (ponto 33 do probatório);
- o óbito do pai e marido dos recorridos foi declarado às 09h05m, sendo a respetiva causa aterosclerose das artérias coronárias cardíacas (ponto 34 do probatório).
Constituía objeto principal do recorrente a definição, organização, coordenação, participação e avaliação das atividades e funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e adequada prestação de cuidados de saúde, cf. artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 220/2007, de 29 de maio, que aprovou a orgânica do INEM.
Impendia, pois, sobre o recorrente a obrigação de garantir ao familiar dos recorridos pronto e adequado socorro perante a ocorrência de doença súbita.
Como flui da factualidade que se deixou descrita, tal obrigação não foi cumprida no caso em análise.
Veja-se que o recorrente fez distribuir comunicados à população, alertando para o risco de enfarte, os seus sinais e a sua frequência acentuada nos meses de dezembro e janeiro.
O incidente em questão ocorreu a 9 de dezembro.
O familiar dos recorridos apresentava sintomas precisamente idênticos aos sinalizados em tais comunicados. Ainda que comuns à gripe, não deveriam ter sido menosprezados como o foram, logo no primeiro contacto com o INEM.
E escusamo-nos de reproduzir a lamentável descrição do segundo contacto com o INEM. Apenas se sublinha o que é evidente, a chamada durou muito mais tempo do que devia e não foi acionada a emergência médica desde logo, como se impunha.
Tudo isto independentemente do maior ou menor acerto na prestação de informação por parte de quem solicita socorro, cidadãos em previsível estado de choque perante o que ocorre com o seu familiar.
Outrossim, o sistema de atendimento que então vigorava na altura, com triagem dependente de assistente operacional, que não era médico, nem enfermeiro, nem profissional de saúde, pontos 45 e 46 do probatório, não se mostrava o mais adequado ao pronto socorro de quem recorresse à linha de emergência, como alvitrou o Tribunal a quo.
Está, pois, claramente contextualizado um funcionamento anormal do serviço, posto que era exigível aos serviços do recorrente a prestação do socorro em tempo útil, o que não se verificou.
Pelo que existe ilicitude, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.os 3 e 4, e 9.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
No que concerne à culpa, conforme decorre do artigo 487.º, n.º 2, do CCiv, é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
A regra geral em sede de responsabilidade civil é de que incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa, conforme estatui o artigo 487.º, n.º 1, do CCiv.
É o que designadamente sucede na situação prevista no artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos, perante danos decorrentes do exercício da função administrativa.
A presunção pode ser ilidida pelo réu, nos termos previstos nos artigos 342.º, 344.º, 349.º e 350.º do CCiv, mediante a prova de factos que demonstrem a ausência de culpa da sua parte ou que os danos sempre se teriam produzido ainda que não houvesse culpa da sua parte, caso de força maior.
No caso dos autos, ressalta do já exposto o incontornável atraso na prestação de socorro ao pai e marido dos recorridos, J.......
Sem que o recorrente tenha logrado demonstrar que, sem este atraso, sempre ocorreria o dano em questão.
Logo, não afastou a presunção de culpa que sobre si recaía, por via do estatuído no artigo 493.º, n.º 1, do CCiv.
É, assim, de manter o decidido quanto à verificação dos três primeiros pressupostos da responsabilidade do ora recorrente.

ii – perda de chance e nexo de causalidade

Quanto aos demais pressupostos de responsabilidade, consta da sentença recorrida o seguinte:
[P]ode dizer-se que o pai e marido dos AA perdeu a chance de sobrevivência por culpa do INEM. (…)
Concluindo que a falta de socorro atempado do INEM consubstancia uma omissão ilícita e culposa, ainda assim, há que analisar o nexo de causalidade.
Quanto a este, já se concluiu que não sabemos se a morte do pai e marido dos AA foi causado pela falta de socorro atempado do INEM – porém, o que sabemos, de certeza, é que a falta de socorro atempado é causa adequada para a sobrevivência deste tipo de vítimas.
Por isso entende o Tribunal que a falta de socorro atempado foi a causa adequada para a chance de sobrevivência do pai e marido dos AA (…)
Perante o caso que nos ocupa, dúvida não sofre que o INEM tinha a obrigação funcional de ter agido de outra maneira e ter procedido ao socorro atempado do pai e marido dos AA, de forma a conseguir estabilizá-lo/reanimá-lo ou transportá-lo para um estabelecimento hospitalar, a fim de receber tratamento adequado à sua situação clínica.
Conforme tem vindo a ser considerado pela jurisprudência de referência, a perda de chance constitui um dano autónomo, indemnizável, desde que entre este dano e a conduta lesiva se verifique o necessário nexo de causalidade adequada – o que ocorre, neste caso.
Insurge-se o recorrente contra o assim decidido, invocando, em síntese:
- não lograram os autores, conforme era seu ónus, demonstrar o nexo de causalidade entre os factos relativos ao INEM e os danos alegadamente sofridos;
- a figura da perda de chance não tem consagração no direito português como fonte de responsabilidade civil, mas sempre se dirá que com a mesma não se visa indemnizar a perda do resultado querido, mas antes a da oportunidade perdida;
- a chance de sobrevivência era mínima, pelo que não se pode afirmar que qualquer possível conduta omissiva e censurável do INEM tenha sido a causa direta, imediata de não ter sobrevivido ao enfarte agudo do miocárdio, implicando perda dessa chance.
Vejamos.
Como se viu, na sentença partiu-se do pressuposto de que não se podia estabelecer um nexo de causalidade adequado entre a conduta do agente e o dano (final), amparando a obrigação de indemnização na figura da perda de chance.
Não se partilha o entendimento do recorrente quanto à figura da perda de chance não ter consagração no direito português como fonte de responsabilidade civil.
Na verdade, esta consagração tem sido fruto de um labor recente da doutrina e jurisprudência, configurando a perda de chance como a perda de possibilidade de obter um resultado favorável ou de evitar um resultado desfavorável, o que é visto como dano autónomo, emergente e indemnizável, distinto do dano final.
Precisamente porque nestas circunstâncias, a fixação da indemnização total ou a sua recusa pura e simples não satisfazem o escopo da justiça material (cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/06/2016, proc. nº 540/13.1 T2AVR.P1, Júlio Vieira Gomes, Sobre o dano da perda de chance, Direito e Justiça, Vol. XIX, 2005, tomo II, Rute Teixeira Pedro, A Responsabilidade Civil do Médico: Reflexões Sobre a Noção de Perda de Chance e a Tutela do Doente Lesado, 2008, Nuno Santos Rocha, A «Perda de Chance» Como Uma Nova Espécie de Dano, 2014, Patrícia Cordeiro da Costa, Causalidade, Dano e Prova - A Incerteza na Responsabilidade Civil, 2016).
No caso, discute-se a responsabilidade civil extracontratual de organismo do Estado, devendo a perda de chance ser vista, nas palavras de Carlos Cadilha, “como um valor autónomo e atual, distinto da utilidade final que potencia e que, por isso, a respetiva perda de oportunidade de ganho não é uma mera expectativa, mas um dano certo e causalmente ligado à conduta da Administração, determinando-se o montante indemnizatório com referência à vantagem económica final que poderia ter sido obtida e à probabilidade que o lesado teria de a alcançar” (Regime da responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, Anotado, 2011, pág. 98).
Parafraseando este autor, a perda de chance constitui um dano certo, na modalidade de dano emergente, em que está em causa a perda da probabilidade de obter uma vantagem, dano esse que será indemnizável se for imputável a um facto ilícito e culposo de outrem.
Posto que estabelecida a existência deste dano, haverá que determinar se existe um nexo de causalidade entre aquele facto e a eliminação da probabilidade de obtenção da vantagem.
Na medida em que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, artigo 563.º do Código Civil.
Preceito que consagra a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa.

Sabemos que o pai e marido dos aqui recorridos, J......, veio a falecer na sequência de doença súbita.
Sabemos que apenas obteve cuidados médicos decorrida mais de uma hora e vinte minutos sobre a primeira chamada de emergência para os serviços do INEM.
Demora esta, com os contornos já descritos, que configura um facto ilícito e culposo, imputável aos serviços do recorrente.
Como igualmente já se deixou descrito, é inelutável que impendia sobre o recorrente a obrigação de agir de forma distinta, prestando o diligente e adequado socorro ao pai e marido dos recorridos, J.......
Igualmente não suscita dúvidas que com o pronto e adequado socorro, a sua probabilidade de sobrevivência seria muito maior.
E este dano corresponde a uma decorrência adequada da conduta ilícita do recorrente.
Nesta medida, será de concluir que, à luz do citado artigo 563.º do CCiv, se terá de ter por verificado o nexo de causalidade.
Estão, pois, verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do recorrente.
Gerando então a obrigação de indemnizar.

iii – fixação da indemnização

Nesta sede, invoca o recorrente que a sentença a quo não detalha o que foi considerado no apuramento da quantia em que foi condenado o INEM, não mostrando a mesma qualquer racionalidade, e revela-se excessivamente exagerada atento a outras sentenças judiciais.
Da sentença consta o seguinte:
In casu, o INEM é apenas responsável pela perda de chance, como dano autónomo.
Assim sendo, seguir-se-á o método que tem vindo a ser seguido nos Tribunais, com recurso à Equidade, nos termos do artº 566º nº 3 do C.C.
Assim, para aferir a medida da indemnização num caso de perda de chance, como o presente, importa proceder a uma dupla avaliação:
- em primeiro lugar, avaliar o dano final;
- em seguida, fixar o grau de probabilidade de obtenção da vantagem.
- uma vez obtidos tais valores, aplica-se o valor percentual que representa o grau de probabilidade ao valor correspondente á avaliação do dano final, constituindo o resultado de tal operação o valor da indemnização a atribuir pela perda de chance.
Deste modo:
Relativamente ao dano final, afigura-se justo e adequado os valores peticionados pelos AA nas alíneas a) e b) a final, da p.i., conforme supra enunciado, o que perfaz o total de € 350 000,00.
Já quanto ao peticionado nas alíneas c) e d) não entram no cálculo da indemnização, a título de dano autónomo por perda de chance – são consequências alheias à actuação do INEM e que terão de ser, necessariamente excluídas, da perda de chance de sobrevivência do pai e marido dos AA.
Percentagem da chance de sobrevivência: considerando uma percentagem de sobrevivência, em termos gerais e abstractos de 80% (cf. nº 50 do probatório), entendemos por adequada, no caso dos autos, uma percentagem de 40%, atendendo a que a vítima tinha 41 anos, ou seja, metade da esperança média de vida16, e dos documentos médicos constar que o enfarte é mais dificilmente recuperável numa pessoa mais jovem.
Pelo que,
Chegamos ao resultado final de € 140 000,00 ( € 350 000,00 x 40% = € 140 000,00)”.
Como se vê, o Tribunal a quo limitou-se a aderir aos valores peticionados pelos autores, ora recorridos.
É consensual entre a doutrina e a jurisprudência que a nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas se verifica perante a falta absoluta ou total ininteligibilidade dos fundamentos de facto e de direito ali vertidos e não perante a fundamentação meramente deficiente.
Nas palavras de Alberto dos Reis, “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” (Código de Processo Civil Anotado, V Volume, 2012, p. 140).
Ou seja, “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito” (Antunes Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, 1985, p. 672).
Vale isto por dizer que, no caso vertente, ainda que parca, existe fundamentação.
Vejamos então se é acertado o montante a indemnizar a que se chegou.
Vem pedida a condenação:
- no pagamento da quantia de 150.000 euros pelo óbito de J......;
- no pagamento de 200.000 euros pelo sofrimento, angústia, apreensão e tristeza em que têm vivido desde a morte de J...... e por essa morte;
- no pagamento de 20.000 euros em consequência da indignação, angústia e sofrimento causados aos dois Autores pelo atendimento telefónico que lhes foi dispensado;
- no pagamento de juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias acima pedidas, desde a data da citação até à de integral pagamento.
A valoração do dano não patrimonial assenta, como é consabido, decisivamente num juízo de equidade, cf. artigos 496.º, n.º 4, e 566.º, n.º 3, do Código Civil.
Sem prejuízo deste juízo partir sempre do direito positivo, “como expressão histórica máxima da justiça, embora tenha muito particularmente em conta as circunstâncias do caso concreto, mediante a sua ponderação à luz de regras da boa prudência, da justa medida das coisas, e da criteriosa ponderação das realidades da vida”, tendo os respetivos critérios uma origem intrajurídica, o que o aproxima mais do direito do que do plano factual (acórdão do STA de 30/03/2017, proc. n.º 0488/16, disponível em www.dgsi.pt).
Nas palavras de Antunes Varela, os danos não patrimoniais abarcam os “prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome), não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com uma obrigação pecuniária imposta ao agente”, devendo medir-se a gravidade do dano “por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)” (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 2000, p. 601 ss).
Esta compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, cabendo ao juiz na sua fixação usar de todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação da realidade da vida (cf. acórdãos do STJ de 29/01/2008, proc. n.º 07A4492, de 17/03/2016, proc. n.º 338/09.1TTVRL.P3.G1.S1, e de 21/04/2016, proc. n.º 79/13.5TTVCT.G1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt).
Cabendo ainda ter presente, nesta instância de recurso, que deve ser mantido o juízo de equidade da primeira instância “sempre que o mesmo esteja dentro da margem de discricionariedade da matéria e não colida com os critérios jurisprudenciais generalizadamente adotados”, apenas se justificando “uma intervenção corretiva caso a indemnização se mostre insignificante ou exagerada por desconforme a esses critérios / elementos” (Carlos Carvalho, O dano não patrimonial: danos indemnizáveis, prova do dano não patrimonial, montante da indeminização e dano morte, in ebook do CEJ “Responsabilidade civil dos poderes públicos”, abril de 2018).
Na fixação da indemnização terá de ser equacionada a perda de chance e a probabilidade de sobrevivência, caso tivesse sido prestado o adequado e diligente socorro.
Impõe-se então partir da avaliação do dano final, morte do pai e marido dos autores, para posteriormente proceder à avaliação do dano intermédio, a perda de chance.
Os critérios jurisprudenciais utilizados pelo STA e pelo STJ quanto a danos não patrimoniais vêm atribuindo à perda do direito à vida, o bem supremo, valores que podem ultrapassar os € 100.000, com a tendência recente para elevação do patamar superior (veja-se, v.g., o acórdão do STJ de 22/02/2018, proc. n.º 33/12.4GTSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Quanto aos danos morais sofridos pela vítima, relevam os pontos 5, 19 e 40 da matéria de facto dada como assente.
Seguindo as linhas orientadoras descritas e tal factualidade, afigura-se de ter em consideração na indemnização atribuída ao dano morte, a idade da vítima, 41 anos de idade, a esperança média de vida, o ser pessoa trabalhadora no ativo, com mulher e três filhos, dois dos quais menores.
Ponderadas adequadamente estas circunstâncias, afigura-se não se justificar a intervenção corretiva deste tribunal de recurso, posto que, em função dos critérios jurisprudenciais generalizadamente adotados, não se mostra exagerada a indemnização fixada pelo Tribunal a quo, no valor de € 120.000,00. Pelo que a mesma será de manter.
No que concerne à indemnização devida à viúva e filho da vítima, há que ter em consideração os danos morais descritos nos pontos 41 a 44 e 51 a 68 da matéria de facto dada como assente.
Em função desta factualidade dada como assente, em particular do sofrimento causado e do impacto que o funesto evento implicou para os autores, tem-se por equitativo fixar o valor de € 90.000,00 como indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela viúva e de € 70.000,00 como indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo filho.
Totalizando o montante de € 280.000,00.
No que concerne ao grau de probabilidade de sobrevivência, tendo em consideração os pontos 47 a 49 da matéria de facto dada como assente, afigura-se adequada a sua fixação em 50%.
Nesta medida, ainda que com distinta fundamentação, deve ser mantida a indemnização fixada em primeira instância pelos danos emergentes da perda de chance, € 140.000,00.

Em suma, é de negar provimento ao recurso e manter o decidido em primeira instância, com a fundamentação exposta.

*


III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida, nos termos supra expostos.
Custas a cargo do recorrente.


Lisboa, 23 de junho de 2022
(Pedro Nuno Figueiredo)

(Ana Cristina Lameira)

(Ricardo Ferreira Leite)




(1)Diploma hoje revogado pelo DL nº 34/2012, 14 Fevereiro, porém, mantendo-se a mesma natureza e autonomia administrativa e financeira.