Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07200/03
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/25/2004
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO
DOCENTE PROFISSIONALIZADO
CÁLCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
ÍNDICE REMUNERATÓRIO
EXERCÍCIO DE UM PODER VINCULADO
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TUTELA DA CONFIANÇA DOS CIDADÃOS NA ORDEM JURÍDICA E DA IGUALDADE DE TRATAMENTO
ARTS.2.º E 13.º DA CRP
Sumário:1. Correspondendo o acto recorrido ao exercício de um poder vinculado, a violação dos princípios da tutela da confiança dos cidadãos na ordem jurídica (art.º2.º da CRP), e da igualdade de tratamento (art.º13.º da CRP) só poderá relevar (indirectamente) quando sendo imputado ao próprio legislador, leve o Tribunal a eliminar, por inconstitucionalidade a norma em que aquele se baseou.

2. O DL n.º66/2000, com produção de efeitos a 1/9/99, alterou o art. 4º. do D.L. nº.210/97, passando a estabelecer, na al. a) do seu nº5 que se consideram profissionalizados os docentes que, em 1/9/99, possuíssem, cumulativamente, mais de 60 anos de idade e 15 anos de serviço docente, ou 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente, como vinculados de habilitação suficiente, acrescidos das disciplinas de Ciências da Educação que integram o curso de licenciatura em Ensino ministrado através da Universidade Aberta, no qual os docentes se encontram matriculados.

3. Estando provado que o recorrente em 1/9/99, reunia os requisitos exigidos por aquele artigo, interpreta erradamente o mesmo preceito legal o despacho que não o considera como docente profissionalizado, por não constar do seu currículo a disciplina de Didáctica de Educação Física, ministrada pela Universidade Aberta, por só em 1/2/2002 a mesma ter sido introduzida no grupo de disciplinas que integravam naquela Universidade a Licenciatura em Ensino para Complemento de Habilitações Docentes- Educação Física- pelo que, deverá em consequência o seu vencimento, e posteriormente o cálculo da pensão de aposentação corresponder ao índice 299 e não ao índice 145.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. S..., residente na Rua ..., ..º, .... Dto., em Marinheiros, Leiria, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 30/5/2003, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho que lhe fora notificado através de ofício datado de 18/9/2002, subscrito pela Directora de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos da Direcção-Geral da Administração Educativa, e onde se decidira que ele não poderia ser considerado profissionalizado nos termos do nº 5 do art. 4º. do D.L. nº. 66/2000, de 26/4.
A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“I O recorrente encontrava-se vinculado ao Min. de Educação, com habilitação suficiente, leccionando Educação Física, Código 38, em 1 de Setembro de 1999 e tinha 55 anos de idade e mais de 20 anos de serviço docente;
II O art. 4º., nº 5, do D.L. nº. 210/97, de 13/8, na redacção dada pelo D.L. nº 66/2000, de 26/4, considera profissionalizados os docentes que, em 1/9/99, possuíssem, cumulativamente, mais de 60 anos de idade e 15 anos de serviço docente ou 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente, como vinculados de habilitação suficiente, acrescidos das disciplinas de Ciências da Educação que integram o curso de licenciatura em Ensino ministrado através da Universidade Aberta, no qual os docentes se encontram matriculados;
III Em Janeiro de 1996, o recorrente obtivera aprovação nas disciplinas integrantes daquela Licenciatura em Ensino, ao tempo ministradas na U. Aberta;
IV A autoridade recorrida, todavia, não considerou o recorrente profissionalizado, entendendo que não possuía a disciplina de Didáctica da Educação Física, sendo certo que, como declara a própria U. Aberta, tal disciplina, até ao final de 1999/2000, nem foi leccionada;
V Não pode exigir-se ao recorrente a obtenção de aprovação em disciplina que, objectiva e materialmente, não podia alcançar, porquanto até 1/9/99, limite temporal fixado pelo M. Educação para efeitos do referido diploma, tal disciplina não era ministrada na Universidade Aberta, nem consta no referido normativo outra exigência que não seja a de obter a aprovação nas disciplinas de Ciências de Educação;
VI Assim, o M.E., ao não considerar profissionalizado o docente, continuou a processar o vencimento do recorrente pelo índice 145, quando deveria processá-lo pelo índice 299;
VII O docente, ora recorrente, ao abrigo da Portaria nº. 91/2000, de 30/1, deve ser integrado em lugar do quadro da escola, revestindo a forma de nomeação definitiva, por satisfazer os requisitos supra indicados (conclusão II), considerando-se como profissionalizado com efeitos a 1/9/99;
VIII Assim, é integrado na carreira e posicionado no 9º. escalão, de acordo com o nº 1 do art. 8º., art. 9º. e 12º. (Anexo I) do D.L. nº 312/99, de 10/8;
IX Nesta conformidade, mantendo o vencimento com base no índice 145 e não no índice 299, o despacho recorrido fica inquinado de vício de violação de lei, por violar o disposto no art. 4º., nº 5, do D.L. 210/97, de 13/8, na redacção resultante do D.L. 66/2000, de 26/4, Portaria nº. 91/2002, de 30/1 e arts. 8º., nº 1, 9º. e 12º (Anexo I, escalas indiciárias) do D.L. nº 312/99, de 10/8, o que o torna anulável;
X Estando igualmente inquinado de vício de violação de lei, sendo, por isso, ilegal e, consequentemente, anulável, por violar as regras de cálculo da pensão de aposentação que ao recorrente é devida, consagradas nos arts. 46º., 47º e 53º., do Estatuto da Aposentação aprovado pelo D.L. nº. 498/72;
XI Por outro lado, o despacho recorrido consubstancia uma clara violação do princípio da igualdade de tratamento consagrado no art. 13º. da Constituição Portuguesa, ao tratar discriminadamente o recorrente com referência a outros docentes em situação objectivamente igual, para além de ser também manifesta a violação do art. 2º da CRP, ao violar o princípio da tutela da confiança dos cidadãos na ordem jurídica, ao frustar, de forma condenável, legítimas expectativas do recorrente com referência à sua carreira e aposentação, o que constitui inconstitucionalidade material;
XII Considerando os vícios supra expendidos de que enferma o acto recorrido, deve o mesmo ser anulado e, consequentemente, deve o recorrente ser posicionado no 9º. escalão da carreira docente (índice 299), por ser este índice o que justa e legalmente lhe cabe, para efeitos de vencimento e de determinação do “quantum“ da sua pensão de aposentação, dado que, por despacho da CGA se encontra aposentado desde 10/10/2002, tudo para que se faça a mais elementar e manifesta justiça”.
A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição, no sentido da improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluiu que o recurso merecia provimento, por o acto impugnado enfermar de vício de violação de lei por infracção do art. 4º., nº 5, do D.L. nº. 66/2000.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Em 1/9/99, o recorrente, que tinha 55 anos de idade e 28 anos de serviço docente, encontrava-se vinculado, com habilitação suficiente, leccionando a disciplina de Educação Física, Código 38;
b) Pelo ofício nº. 06032, de 19/6/2002, a Direcção-Geral da Administração Educativa (DGAE) informou o Centro de Área Educativa de Leiria que o recorrente não se encontrava abrangido pelo nº 5 do art. 4º. do D.L. nº. 66/2000, de 26/4, uma vez que, em 1/9/99, não possuía Didáctica de Educação Física, disciplina que fazia parte do grupo das disciplinas de Ciências da Educação que integram o Curso de “Licenciatura em Ensino para Complemento de Habilitações Docentes Variante de Estudos: Educação Física do 3º. Ciclo”, razão por que, até à conclusão deste curso, deveria ser abonado pelo índice 145, com efeitos retroactivos a 1/9/99;
c) Através do requerimento constante de fls. 23 a 25 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente solicitou, à Directora-Geral da Administração Educativa, que lhe fosse reconhecido “o direito de ser abrangido pelo nº 5 do art. 4º do D.L. nº 66/2000, de 26/4, com todos os efeitos legais daí resultantes”;
d) Sobre esse requerimento, foi emitida a informação nº 668/2002/DSGRH, constante do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía que se devia informar o recorrente que se mantinha o entendimento constante do ofício referido na al. b);
e) Sobre a informação referida na alínea anterior, recaíu despacho de concordância, datado de 4/9/2002, que foi notificado ao recorrente, nos termos constantes do ofício de fls. 26 do processo principal, datado de 18/9/2002;
f) Do despacho aludido na alínea anterior, o recorrente interpôs recurso hierárquico, dirigido ao Ministro da Educação, invocando os fundamentos constantes de fls. 27 a 35 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
g) O Secretário de Estado da Administração Educativa, por despacho datado de 30/5/2003, negou provimento a esse recurso, com fundamento na informação nº 41-/SEAE/JAR/2003, constante de fls. 38 a 41 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
h) Nas datas que de seguida se referem, o recorrente obteve aprovação, na Universidade Aberta, nas seguintes unidades lectivas que integram o plano de estudos da “Licenciatura em Ensino para Complemento de Habilitações Docentes Variante de Estudos: Educação Física do 2º. Ciclo”:
Em Comunicação Educacional, na data de 8/9/95;
Em Psicologia Educacional, na data de 18/1/96;
Em Métodos e Técnicas de Educação, na data de 23/1/96.
i) Até ao final de 1999/2000, não foi possível à Universidade Aberta disponibilizar a disciplina de Didáctica da Educação Física no grupo de disciplinas das Ciências da Educação, uma vez que o curso foi, inicialmente, destinado a formação presencial;
j) Só em 1/2/2002 foi introduzida a unidade lectiva de Didáctica da Educação Física no grupo de disciplinas que integravam, na Universidade Aberta, a Licenciatura em Ensino para Complemento de Habilitações Docentes Educação Física;
l) O recorrente encontra-se aposentado desde 10/10/2002.
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2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho referido na al. g) dos factos provados, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente, mantendo-se o entendimento que este não poderia beneficiar do disposto na al. a) do nº 5 do art. 4º. do D.L. nº. 210/97, de 13/8, na redacção resultante do D.L. nº 66/2000, de 26/4, em virtude de não possuír a disciplina de Didáctica de Educação Física que fazia parte do grupo de disciplinas de Ciências de Educação que integravam o Curso de Licenciatura em Ensino para Complemento de Habilitações Docentes.
A este despacho, o recorrente imputa um vício que designa por “inconstitucionalidade material”, resultante da violação do princípio da tutela da confiança dos cidadãos na ordem jurídica, consagrado no art. 2º. da C.R.P., por frustar as suas legítimas expectativas de carreira e de aposentação e um vício de violação do princípio da igualdade de tratamento, consagrado no art. 13º. da CRP, por o tratar discriminadamente relativamente a outros docentes em situação igual.
Mas, correspondendo o acto recorrido ao exercício de um poder vinculado, a violação dos referidos princípios só poderá relevar (indirectamente) quando, sendo imputado ao próprio legislador, leve o Tribunal a eliminar, por inconstitucionalidade, a norma em que aquele se baseou.
Assim, tendo os aludidos vícios sido imputados directamente ao despacho recorrido, não podem ser julgados procedentes.
Um outro vício de violação de lei invocado pelo recorrente, é o da violação do art. 4º, nº 5, do D.L. nº. 210/97, na redacção resultante do D.L. nº. 66/2000, da Portaria nº. 91/2002, de 30/1, dos arts. 8º., nº. 1, 9º. e 12º., do D.L. nº. 312/99, de 10/8 e dos arts. 46º., 47º. e 53º. do Estatuto da Aposentação aprovado pelo D.L. nº. 498/72, dado que até 1/9/99 a disciplina de Didáctica da Educação Física não foi ministrada na Universidade Aberta, pelo que não se poderia exigir a sua aprovação nessa disciplina, devendo, em consequência, o seu vencimento e, posteriormente, o cálculo da sua pensão de aposentação corresponder ao índice 299 e não ao 145.
Vejamos se lhe assiste razão.
O D.L. nº 66/2000, com produção de efeitos a 1/9/99, alterou o art. 4º. do D.L. nº. 210/97, passando a estabelecer, na al. a) do nº 5 deste preceito, o seguinte:
“Consideram-se igualmente profissionalizados os docentes que, em 1/9/99, possuíssem, cumulativamente, mais de 60 anos de idade e 15 anos de serviço docente, ou 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente, como vinculados de habilitação suficiente, acrescidos:
a) Das disciplinas de Ciências da Educação que integram o curso de licenciatura em Ensino ministrado através da Universidade Aberta, no qual os docentes se encontram matriculados”.
Resulta da matéria fáctica provada que, em 1/9/99, o recorrente encontrava-se vinculado com habilitação suficiente, tinha 55 anos de idade e mais de 20 de serviço docente e possuía as disciplinas de Ciências de Educação que integravam o curso de licenciatura em Ensino ministrado através da Universidade Aberta, mas não possuía a disciplina de “Didáctica de Educação Física” que não havia sido disponibilizado por esta Universidade.
Porque só em 1/2/2002 é que foi introduzida a unidade lectiva de “Didáctica da Educação Física” no grupo de disciplinas que integravam, na Universidade Aberta, a Licenciatura em Ensino para Complemento de Habilitações Docentes Educação Física (cfr. al. j) da matéria de facto provada), é de concluír que, na data o limite referida no citado preceito, aquela disciplina não fazia parte da grelha curricular das disciplinas de Ciências da Educação que integravam o curso de licenciatura em Ensino ministrado através da Universidade Aberta. Quer dizer: só integravam este curso as disciplinas que haviam sido disponibilizadas pela Universidade Aberta, as que não foram, não estavam integradas no curso ministrado através da Universidade Aberta, a que se refere o mencionado normativo.
A interpretação perfilhada no acto recorrido conduziria à inutilidade da norma em análise que teria sido introduzida, em 2000, no D.L. nº. 210/97, quando o legislador que se presume que consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. art. 9º., nº 3, do C. Civil) já não poderia ignorar a impossibilidade da sua aplicação a qualquer caso concreto.
Assim, porque o recorrente reunia os requisitos exigidos pelo citado art. 4º., nº 5, al. a), o despacho impugnado, ao interpretar erradamente este preceito, enferma do vício de violação de lei que lhe é imputado, devendo, em consequência, ser anulado.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o despacho impugnado.
Sem Custas, por a entidade recorrida delas estar isenta (cfr. art. 2º., da Tabela das Custas)
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Entrelinhei: se
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Lisboa, 25 de Novembro de 2004

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
António Ferreira Xavier Forte