Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00002/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/09/1997 |
| Relator: | Jorge Madeira Santos |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO SUSPENSÃO PROVISÓRIA E EXECUÇÃO INDEVIDA |
| Sumário: | I - No caso de acto aplicador de pena expulsiva, a determinação da ocorrência de grave lesão do interesse público, consequente á suspensão da eficácia do acto, afere-se, não pelo tipo legal do acto ou pelos juízos de valor nele enunciados, mas pelos juízos de realidade que a Administração emitiu e que hajam operado como pressupostos da punição, conjugados com todas as circunstâncias ligadas às prováveis repercussões da suspensão da execução da pena na imagem da instituição e no funcionamento do serviço. II - O comportamento legalmente imposto, em todas as circunstâncias, aos membros das Forças Armadas, inclui a observância de deveres éticos específicos que em muito excedem as comuns exigências feitas à generalidade dos funcionários civis do estado. III - Sendo assim, não é possível afirmar-se que não determinaria grave lesão do interesse público a suspensão da eficácia do acto administrativo que passou compulsivamente à reserva um militar que, apropriando-se abusivamente de documentos de um camarada de armas com quem mantinha especiais relações de intimidade e confiança, procedeu a dezasseis levantamentos de dinheiro àquele pertencente e de que se apropriou. IV - A declaração judicial de ineficácia de actos de execução indevida, a que se refere o nº 3 do art. 80º da LPTA, só pode ter por objecto os actos praticados após o recebimento, pela autoridade administrativa, do duplicado do requerimento de suspensão, incumbindo ao requerente discriminar os actos em causa, por forma a avaliar da sua natureza executiva. |
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