Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00002/97
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/09/1997
Relator:Jorge Madeira Santos
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA E EXECUÇÃO
INDEVIDA
Sumário:I - No caso de acto aplicador de pena expulsiva, a determinação da ocorrência de grave lesão do
interesse público, consequente á suspensão da eficácia do acto, afere-se, não pelo tipo legal do acto ou pelos juízos de valor nele enunciados, mas pelos juízos de realidade que  a Administração emitiu e que hajam operado como pressupostos da punição, conjugados com todas as circunstâncias ligadas às prováveis repercussões da suspensão da execução da pena na imagem da instituição e no funcionamento do serviço.
II - O comportamento legalmente imposto, em todas as circunstâncias, aos membros das Forças
Armadas, inclui a observância de deveres éticos específicos que em muito excedem as comuns
exigências feitas à generalidade dos funcionários civis do estado.
III - Sendo assim, não é possível afirmar-se que não determinaria grave lesão do interesse público a
suspensão da eficácia do acto administrativo que passou compulsivamente à reserva um militar que,
apropriando-se abusivamente de documentos de um camarada de armas com quem mantinha especiais relações de intimidade e confiança, procedeu a dezasseis levantamentos de dinheiro àquele pertencente e de que se apropriou.
IV - A declaração judicial de ineficácia de actos de execução indevida, a que se refere o nº 3 do art. 80º da LPTA, só pode ter por objecto os actos praticados após o recebimento, pela autoridade
administrativa, do duplicado do requerimento de suspensão, incumbindo ao requerente discriminar os
actos em causa, por forma a avaliar da sua natureza executiva.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: