Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1437/11.5BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:11/14/2019
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:GERÊNCIA EFECTIVA.
CULPA.
ÓNUS DA PROVA.
Sumário:1. Uma vez demonstrada a gerência efectiva do revertido no período em que as dívidas são postas a pagamento, compete ao revertido demonstrar que não foi por sua culpa que as mesmas não foram pagas.
2. No juízo sobre a imputação da culpa importa aferir se o gerente podia e deva ter actuado de outro modo, designadamente, assegurando o pagamento das mesmas ou acordando com o Fisco formas de pagamento em prestações e, em última análise, recorrendo ao processo de insolvência da sociedade devedora originária com vista a garantir o concurso universal de credores.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão
I- Relatório
J......, melhor identificada nos autos, tendo sido citado na qualidade responsável subsidiário da sociedade L..... – M......, LDA”, deduziu oposição à execução fiscal n.º 3 e apensos, para cobrança da quantia exequenda no montante total de €12.627,11, relativa a dívidas de IRS/retenções na fonte, referentes aos anos de 2004 a 2006 e dívidas de IVA dos anos de 2004 a 2005.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls. 299 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 27 de Junho de 2018, julgou improcedente a oposição.
Nas alegações de fls. 331 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), o recorrente, J......, formula as conclusões seguintes:
«1. O montante que consta como soma no facto assente E) está incorrecto;
2. O valor de IVA, referente ao período 2004/03T, no valor de €2.163,83, referido em D) de factos assentes é diferente do que consta para o mesmo imposto e período no quadro anexo à citação para a reversão, que é pág. 3 do Doc. 1 e pág. 7 do Doc. 3 junto com a Oposição onde consta o valor de € 1.608,40
3. Datada de 28 de Novembro de 2011 o Serviço de Finanças de Sintra 3 emitiu informação cujo teor confirma que a devedora originária fez diversos pagamentos no valor global de pelo menos € 817,60, que foi feita a penhora de créditos no montante de € 2.295,92, que o ora Recorrente ofereceu à penhora um crédito que a devedora originária detinha e que em 26-06-2006 foi junto o comprovativo do depósito de € 1.583,40 proveniente de penhora de créditos.
4. Porém, a Decisão recorrida confirma o valor da quantia reclamada e nada refere acerca das quantias que o próprio SF Sintra 3 confirma ter recebido.
5. Nem do teor do projecto de despacho de reversão, nem do “mapa” de que resulta o valor da alegada “quantia exequenda” pode aferir-se com exactidão como logrou alcançar-se a alegada quantia exequenda, que valores foram tidos em conta como quantias iniciais, que valores foram deduzidos, que actos foram praticados ou omitidos e em que datas; que crédito foi penhorado em 2006 e qual a sua origem, o que sucedeu aos créditos de € 9.647,51 que o ora Recorrente ofereceu às Finanças em 2006 como o SF de Sintra 3 confessa na referida informação de 28 de Novembro de 2011.
6. Nada nos presentes autos permite descortinar como foram alcançados os valores reclamados, qual o raciocínio que a eles conduziu.
7. Os valores constantes das certidões de dívida juntas com a decisão de reversão contra o Oponente não correspondem aos que constam do mapa junto com a notificação para a audição prévia nem aos do mapa junto com a própria decisão de reversão
8. As certidões de dívida referentes a IRS contém diversos períodos duplicados não sendo possível descortinar a que respeitam.
9. Donde, nem a notificação para audição prévia, nem a citação para a reversão estão devidamente fundamentadas, o que determina a nulidade de todo o processado.
10. A Executada originária L..... foi dissolvida e liquidada por procedimento administrativo por falta de aumento do capital social.
11. O Oponente ora Recorrente não era sócio da devedora originária pelo não pôde nem podia obstar a tal dissolução e liquidação.
12. Era o sócio e técnico oficial de contas da sociedade L..... que fazia os pagamentos às finanças.
13. Em data não concretamente apurada este sócio e técnico oficial de contas da sociedade L..... , J..... , deixou de fazer esses pagamentos, conforme o próprio declarou em tempo 00:58:22.
14. Sendo o responsável pelo pagamento das quantias devidas às finanças e, por vezes, à Segurança Social, e sendo, como era, o técnico oficial de contas da L..... , J..... ficava logo com os comprovativos respectivos.
15. Consequentemente, não era possível ao Recorrente saber se os pagamentos em causa eram ou não efectuados.

16. Logo que teve conhecimento da existência de dívidas, o ora Recorrente apresentou no SF respectivo os créditos que sabia existirem.
17. O oponente/recorrente nunca se apropriou ilicitamente de montantes pecuniários que se destinassem ao pagamento de impostos e/ou procedeu ou deliberou à sua não entrega nos cofres do Estado.
18. Não teve qualquer culpa nem de modo algum concorreu para a existência da alegada dívida ou se apropriou ilicitamente das referidas quantias pecuniárias.
19. Diligenciou precisamente no sentido do cumprimento das obrigações da Executada L..... , não lhe sendo imputável nem sendo responsável pela dívida de imposto.
20. A devedora dos créditos oferecidos, a Acessoferta não pagou nenhum desses créditos à Executada L..... , que entretanto foi encerrada e deixou de exercer actividade, pelo que se as finanças os não receberam na sua totalidade, resultou ainda maior prejuízo face ao valor de Iva respectivo que a L..... não recebeu mas que as finanças reclamam.
21. Donde, e não obstante a sua dissolução e liquidação, a devedora originária L..... tinha créditos que entregou ao serviço de finanças desconhecendo o Recorrente que valores foram efectivamente recuperados, para além dos constantes de Doc. 10, e quais as dívidas da L..... que foram assim compensadas, desconhecendo também se a quantia exequenda integra valores, nem quais, objecto de compensação.
22. Consequentemente, o processado é nulo sendo também inadmissível a reversão operada por existência de créditos da devedora originária.
23. O ora Recorrente é, pois, parte ilegítima no presente processo.
X
A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações.
X

A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, notificada para o efeito, juntou aos autos parecer no sentido da improcedência do recurso.

X
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
«A) A 16.08.1996, no 2.º Cartório Notarial de Sintra, foi assinado um documento com a epígrafe “contrato de sociedade” onde consta, nomeadamente, que M..... , E..... , J..... e J..... , disseram pretender constituir sociedade comercial por quotas designada “L..... – M......, LDA.”, com o objecto de comércio por grosso de máquinas, ferramentas e materiais de construção [cf. fls. 72 a 76 dos autos].
B) A 16.10.1996 foi apresentada declaração de inscrição de início de actividade em sede de IRC e IVA, com início a 01.09.1996, em nome de “L..... – M......, LDA.”, onde foi aposta a assinatura do Oponente na qualidade de responsável legal daquela sociedade [cf. fls. 69 e 70 dos autos].
C) A 17.10.1996 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Sintra a constituição da sociedade de “L..... – M......, LDA.”, nipc 5……., sendo a gerência atribuída a M..... , e J......, e vinculando-se a sociedade com a assinatura de um gerente [cf. cópia da certidão do registo comercial a fls. 118 e 119 dos autos].
D) Em 24.07.2004 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3….., no Serviço de Finanças de Sintra 3, contra a sociedade “L..... – M......, LDA.”, para cobrança de dívida de IVA, referente ao período 2004/03T, no valor de €2.163,83, que teve data limite de pagamento a 17.05.2004 [cf. fls. 2 do PEF em apenso].
E) Ao PEF identificado no ponto anterior foram apensos os seguintes processos de execução fiscal [cf. fls. 109 a 123 do PEF em apenso].

PEF
    Tributo
Exercício
    Quantia Exequenda
    Data limite Pagamento
    3…….
IRS/retenções
    2005
    €815,12
    13.07.2005
    20.07.2005
    20.08.2005
    3…….
IVA
2004/…T
2005/….T
2005/…..T
    €6.473,00
    15.02.2005
    31.05.2005
    16.08.2005
    3……
IRS/retenções
    2004
    €827,70
    01.10.2005
    3……
IVA
2005/….T
    €1.097,36
    18.11.2005
    3……
IRS/retenções
    2005
    €261,28
    20.12.2005
    3……
IRS/retenções
    2005
    €373,50
    20.01.2006
    3……
IVA
2005/…..T
    €1.515,68
    20.02.2006
    3……
IRS/retenções
    2006
    €261,28
    20.02.2006
Total
    €34.494,91

F) Na declaração de rendimentos modelo 22, de IRC, apresentada com referência ao exercício de 2004, consta o nif do Oponente como representante legal da sociedade “L..... – M......, LDA.” [cf. fls. 120 dos autos].
G) Na declaração de rendimentos modelo 22, de IRC, apresentada com referência ao exercício de 2005, consta o nif do Oponente como representante legal da sociedade “L..... – M......, LDA.” [cf. fls. 121 dos autos].
H) Na declaração de rendimentos modelo 22, de IRC, apresentada com referência ao exercício de 2006, consta o nif do Oponente como representante legal da sociedade “L..... – M......, LDA.” [cf. fls. 122 dos autos].
I) A 29.10.2005 foi emitida a liquidação n.º 0……. de IVA, referente ao período 04.12T, por apresentação de declaração não acompanhada de meio de pagamento, pelo montante de €3.371,23 [cf. fls. 172 dos autos].
J) A 29.10.2005 foi emitida a liquidação n.º 0…. de IVA, referente ao período 05.03T, por apresentação de declaração não acompanhada de meio de pagamento, pelo montante de €1.508,35 [cf. fls. 172 dos autos].
K) A 29.10.2005 foi emitida a liquidação n.º 0…… de IVA, referente ao período 05.06T, por apresentação de declaração não acompanhada de meio de pagamento, pelo montante de €1.593,42 [cf. fls. 172 dos autos].
L) A 10.12.2015 foi emitida a liquidação n.º 0……. de IVA, referente ao período 05.09T, por apresentação de declaração não acompanhada de meio de pagamento, pelo montante de €1.097,36 [cf. fls. 172 dos autos].
M) A 11.03.2006 foi emitida a liquidação n.º 0……. de IVA, referente ao período 05.12T, por apresentação de declaração não acompanhada de meio de pagamento, pelo montante de €1.515,68 [cf. fls. 172 dos autos].
N) Ao longo dos anos de 2004 a 2006 foi pela sociedade “L..... – M......, LDA”, submetidas várias declarações de retenções na fonte, não acompanhadas dos respectivos meios de pagamento [cf. fls. 173 dos autos].
O) Com data de 14.06.2006, foi pelo Oponente, na qualidade de gerente da sociedade “L..... – M......, LDA”, apresentado um requerimento junto do Serviço de Finanças de Sintra 3, onde “vem oferecer à penhora o crédito que detém sobre a firma A..... – I..... , Lda.” [cf. fls. 68 dos autos].
P) A 26.03.2008 foi emitido certificado de incapacidade temporária para o trabalho em nome do Oponente, por 12 dias, entre 13.03.2008 a 24.03.2008 [cf. fls. 54 dos autos].
Q) A 27.03.2008 foi o Oponente submetido a cirurgia cardíaca [cf. fls. 55 dos autos, e prova testemunhal].
R) A 28.10.2008 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Sintra a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade “L..... – M......, LDA.” [cf. fls. 45 dos autos].
S) No ano de 2010 o rendimento global do agregado familiar do Oponente, declarado para efeitos de IRS, foi de €7.921,93 [cf. fls. 58 dos autos].
T) A 10.18.2010 foi prestada informação em sede do processo de execução fiscal n.º 3…… e apensos, do qual consta, nomeadamente, o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”

[cf. fls. 17 dos autos].
U) A 18.10.2010 foi proferido despacho pela Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 3, em sede do processo de execução fiscal n.º 3….. e apensos, para efeitos de início do procedimento de reversão contra os responsáveis subsidiários, onde consta nomeadamente, o seguinte: “(…)
“(texto integral no original; imagem)”





“(texto integral no original; imagem)”


(…) [cf. fls. 90 do PEF em apenso].
V) Por ofício n.º 1…., de 18.10.2010, do Serviço de Finanças de Sintra 3, foi remetida notificação ao Oponente para efeitos de audição prévia em sede do procedimento de reversão do processo de execução fiscal n.º 3….. e apensos [cf. fls. 16 dos autos].
W) A 04.11.2010 foi pelo Oponente apresentado requerimento onde foi exercido o direito de audição prévia, tendo arrolado uma testemunha [cf. fls. 22 a 30 dos autos].
X) A 19.09.2011 foi elaborada informação em sede do processo de execução fiscal n.º 3….. e apensos, onde consta nomeadamente o seguinte:
“(…)
“(texto integral no original; imagem)”




(…) [cf. fls. 33 a 34 dos autos].
Y) A 19.11.2011 pela Chefe de Finanças Adjunto de Sintra 3 foi proferido despacho de reversão, em sede do processo de execução fiscal n.º 3……. e apensos, onde consta nomeadamente, o seguinte:
“(…)
Face à informação prestada e estando concretizada a audição dos responsáveis subsidiários, e tendo em atenção a data em que ocorrera, os factos tributários, prossiga-se a reversão da execução contra M..... e J......, na qualidade de Responsáveis Subsidiários, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, face à fundada insuficiência do património do devedor, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
[cf. fls. 34vv. dos autos e fls. 103vv. do PEF em apenso].
Z) A 03.10.2011 foi o Oponente citado na qualidade de responsável subsidiário em sede do procedimento de reversão do processo de execução fiscal n.º 3…… e apensos, para pagamento da quantia de €12.627,11 e acrescido [cf. fls. 107 e 108 do PEF em apenso].
AA) A 02.11.2011 foi remetida via postal a petição inicial que deu origem à presente acção [cf. fls. 81 dos autos].
BB) Em 2011 foi concedida ao Oponente pensão de invalidez, pelo valor de €494,34 [cf. fls. 59 dos autos].
*
Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir.
Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, bem como da prova testemunhal produzida, referidos a propósito de cada alínea do probatório.
Foram ouvidas pelo tribunal as testemunhas: (i) A………, secretária do Instituto de Soldadura e Qualidade, conhece o Oponente por ser seu padrasto e trabalhou na sociedade devedora originária entre 1998 e 1999, cerca de um ano e meio, na parte da contabilidade, na organização das pastas, pelo que os factos testemunhados reportam-se a esse período e não ao período das dívidas aqui em análise; (ii) F……., reformado e anterior motorista na sociedade devedora entre 2000 a 2007, reconhecendo o Oponente como seu gerente; (iii) E..... , companheira do Oponente há 20 anos, sócia da sociedade devedora originária, depôs de forma muito confuso e pouco esclarecedora; (iv) S…., técnica de contabilidade desde 2000, filha de J….., e (v) J..... , sócio e técnico oficial de contas.
Todos eles reconheceram no Oponente o gerente da sociedade e confirmado que o Oponente teve problemas de saúde, tendo J…… negado as imputações de gerência enunciadas na petição inicial.»



X


Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
CC) As dívidas referidas no ofício de citação enviado ao oponente (alínea Z) são as seguintes:
“(texto integral no original; imagem)”
X

2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, é sindicada a sentença proferida a fls. 299 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 27 de Junho de 2018, que julgou improcedente a oposição, deduzida por J...... contra a execução fiscal n.º 3….. e apensos, para cobrança da quantia exequenda no montante total de €12.627,11, relativa a dívidas de IRS/retenções na fonte, referentes aos anos de 2004 a 2006 e dívidas de IVA dos anos de 2004 a 2005, na qual foi citado por reversão.
2.2.2. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados erros de julgamento relativos aos pontos seguintes:
i) Os valores contantes das certidões de dívidas não estão correctos o que determina a nulidade de todo o processado [conclusões 1) a 9)].
ii) Ocorre a falta de culpa do recorrente/revertido pelo não pagamento das dívidas em cobrança coerciva por parte da sociedade devedora originária [conclusões 10) a 23)].
2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso referido em i), o recorrente invoca que existe erro nos valores constantes do ofício de citação para a reversão.
A este propósito, escreveu-se ma sentença recorrida o seguinte:
«Alega ainda o Oponente a nulidade da citação por não conter a fundamentação necessária à sua compreensão, nem permitindo descortinar a origem das diversas dívidas enunciadas nos quadros anexos à citação.
No que diz respeito à adequação da oposição enquanto meio processual para suscitar a nulidade da citação, e em virtude da resposta já merecer um consenso jurisprudencial amplamente debatido e confirmado, chama-se aqui à colação a fundamentação vertida em sede do acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 28.02.2007, em sede do recurso n.º 0803/04, onde se pode ler:
«… o facto de a alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT não rechaçar, peremptoriamente, a consideração da nulidade da citação como fundamento de oposição à execução, não significa que este meio processual seja o próprio para a invocar.
Isto porque a nulidade da citação consubstancia uma nulidade do processo executivo, e as nulidades devem ser invocadas e apreciadas no processo em que ocorreram, tendo em vista a sua sanação e o prosseguimento do processo. Ao passo que a oposição à execução persegue a extinção do processo ou, pelo menos – em casos restritos -, a sua suspensão.
(…)
O processo de oposição tem por escopo a extinção ou suspensão da execução fiscal, o que tem como consequência que na oposição apenas sejam aceites fundamentos que conduzam a esses objectivos, o que não é o caso da nulidade de citação que, a verificar-se, justificaria a anulação dos actos subsequentes do processo.
Assim, impõe-se prosseguir o processo apenas para apreciação dos restantes pedidos que se adequam à forma processual utilizada – oposição -, e considera-se sem efeito o pedido de declaração de nulidade da citação, relativamente ao qual se decreta a nulidade parcial do processo (…)».
O assim decidido deve ser confirmado.
Cumpre reiterar a orientação fixada no Acórdão do STA, de 22-11-2017, P,
0833/17, nos termos da qual «[a] nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo (falta que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – art. al. b) do nº 1 do art. 165º do CPPT) não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do nº 1 do art. 204º deste mesmo Código».

Mais se refere que o valor constante do ofício de citação, elevado à alínea Z) do probatório não contém qualquer erro.
Em face do exposto, impõe-se confirmar o segmento decisório em apreço.
Termos em que se julga improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.4. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), o recorrente alega que não era o responsável pelo pagamento das dívidas e que ofereceu à penhora os créditos da sociedade devedora originária de que teve conhecimento.
A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
«[A]lega apenas o Oponente [que] diligenciou no sentido do cumprimento das obrigações, nomeadamente oferecendo créditos que detinha junto da sociedade A….. – M……, Lda.. Contudo, para além deste facto, foram apenas apresentadas alegações vagas e de forma conclusiva sem que sobre as mesmas tenha sido apresentada prova que a corroborasse, e que permitissem perceber quais as medidas concretas que foram tomadas pelo Oponente com vista ao cumprimento das obrigações fiscais.
Consequentemente, improcede a argumentação invocada pelo Oponente quanto à sua ilegitimidade enquanto responsável subsidiário, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da LGT».
Apreciando.
A efectivação da responsabilidade tributária subsidiária por meio de reversão do processo de execução fiscal tem os seguintes pressupostos:
a) Fundada insuficiência patrimonial dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários ou dos seus respectivos sucessores (…).
b) Exercício, ainda que somente de facto, de funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados; e
c) A culpa, seja na insuficiência do património (situações recondutíveis à alínea a) do artigo 24.º/1, da LGT), seja no não pagamento da prestação tributária (situações recondutíveis à alínea b) do artigo 24.º/1, da Lei Geral Tributária)»(1).
O regime estabelecido no artigo 24.º, n.º 1, alíneas a) e b), da LGT é o seguinte:
a) Nas hipóteses da alínea a), «[t]ratam-se das dívidas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois, respondem patrimonialmente os administradores ou gerentes quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação»(2).
b) Nas hipóteses da alínea b), «[o]s administradores ou gerentes das empresas respondem pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo, quando não prove, que não lhes foi imputável a falta de pagamento»(3).
A distinção entre a alínea a) e a alínea b) do n.º 1, do artigo 24.º da LGT, no que respeita à repartição do ónus da prova, «parte da distinção fundamental entre “dívidas tributárias vencidas” no período do exercício do cargo e “dívidas tributárias vencidas” posteriormente»(4). Assim, o ónus da prova da culpa da insuficiência patrimonial recai sobre a AT (alínea a), enquanto que o ónus da prova da ausência de culpa no não pagamento atempado da obrigação tributária recai sobre o revertido (alínea b).
Recorde-se que no caso, está em causa a reversão da execução fiscal contra o oponente por dívidas de IVA (2004 e 2005) e IRS (retenção na fonte, 2005 e 2006), por o mesmo ter sido gerente da sociedade devedora originária no período de pagamento voluntário das dívidas em causa (artigo 24.º/1/b), da LGT)(5). A gerência do oponente no período relevante não está em causa nos autos.
Não sofre dúvida que «sendo as dívidas provenientes de IVA, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente. // Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor»(6). O mesmo raciocínio vale no que respeita à entregas por retenção na fonte de IRS. Ou seja, cabe ao oponente ilidir a presunção de que não lhe é imputável a falta de pagamento das dívidas, tal como lhe é imposto pelo artigo 24.º/1/a), da LGT, o que não pode deixar de passar pela demonstração da falta de fundos da sociedade devedora originária para efectuar qualquer pagamento e que tal falta de fundos não se deveu a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gerente revertido(7).
«Neste caso, o ónus da prova inverte-se contra o gestor, competindo-lhe provar que a falta de pagamento não lhe é imputável. Presume-se a culpa do gestor porque, terminando o prazo de pagamento do tributo durante o exercício do seu cargo, considera-se que, em princípio, não pode desconhecer a existência da dívida e, portanto, ao colocar a empresa na situação de insuficiência patrimonial está a causar danos ao Fisco. Assentando a responsabilidade subsidiária numa actuação ilícita e culposa, que se presume, cumpre ao gestor elidir tal presunção, demonstrando que à época do vencimento da obrigação tributária usou da diligência de um bónus pater familiae, não violando quaisquer regras de gestão (designadamente as do art. 32º da LGT e 64º do CSC), mas apesar disso a empresa não tinha meios financeiros para a pagar»(8).
Mais se refere que «há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se a actuação do gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos. E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma. Ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo “ex ante”. Por outras palavras, o acto ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um “bonus pater familiae”, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artº.64, do C.S.Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade. Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o oponente não pode deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável»(9).
No caso, sendo pacífico que o recorrente é gerente de facto no período relevante, não se vê como acompanhar a asserção de que o não pagamento das dívidas em causa se deve a factores exógenos ao comportamento do mesmo, o qual devia e podia ter actuado no sentido de obviar ao incumprimento das dívidas em presença, assegurando o pagamento das mesmas ou acordando com o Fisco formas de pagamento em prestações e, em última análise, recorrendo ao processo de insolvência da sociedade devedora originária com vista a garantir o concurso universal de credores. A censurabilidade da conduta do revertido é acentuada pelo facto de estarem em causa quantias retidas pela sociedade devedora originária, enquanto substituto tributário, com vista à sua entrega ao Estado e que não foram entregues ao seu destinatário (alíneas I) a N), do probatório).
É certo que o recorrente realizou pagamento em nome da sociedade devedora originária (alínea O), do probatório), mas o mesmo não se mostrou suficiente à realização integral das dívidas em execução, pelo que mantém-se o juízo de imputação da culpa ao revertido pela falta de fundos da devedora originária aptos ao cumprimento das dívidas tributárias.
O documento n.º 10 junto com a petição inicial não permite aferir quais os créditos ou qual a execução fiscal a que se referem. Havendo eventual pagamento parcial da dívida, em momento posterior à instauração da execução, o mesmo deve ser invocado junto do órgão de execução fiscal, com vista a contagem e subsequente extinção da execução nessa parte. Tal pagamento posterior à instauração da execução não constitui fundamento de oposição à execução.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não enferma de erro, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica.
Termos em que se julga improcedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe.
Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)

(1º. Adjunto)
(2º. Adjunto)


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(1).José Pedro Carvalho, Reversão – Notas práticas, in I Congresso de Direito Fiscal, Vida Económica, 2011, pp. 209/231, maxime, p. 209.
(2).Paulo Marques, Responsabilidade Tributária dos gestores e dos técnicos oficiais de contas, A reversão do processo de execução fiscal, Coimbra Editora, 2011, pp. 154/155.
(3).Paulo Marques, Responsabilidade Tributária dos gestores e dos técnicos oficiais de contas, cit., pp. 167/168.
(4).Ac. do STA, de 23.06.2010, P. 0304/10
(5).Alíneas Y) e CC), do probatório.
(6).Acórdão do TCANorte, P. 00228/07.2BEBRG, de 29.10.2009.
(7).Acórdão do TCAS, de 23.03.2017, P. 07670/14
(8).Acórdão do STA, de 20.06.2012, P. 01013/11.
(9).Acórdão do TCAS, de 06.04.2017, P. 456/13.1BELLE