Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08064/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/22/2015
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:INSOLVÊNCIA COM CARÁCTER LIMITADO
CONVOLAÇÃO
INUTILIDADE
Sumário:I – Tendo o Tribunal concluído pela existência de erro na forma de processo, pode não ordenar a convolação se verificar que a mesma é inútil por ao prosseguimento do processo na forma processual idónea à apreciação da pretensão deduzida em juízo obstarem outras causas, designadamente a sua inutilidade.
II – Por força do preceituado, conjugadamente, nos n.º 1 e 2 do artigo 180.º do CPPT, proferido despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada a insolvência, devem ser sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração, e todos apensados ao processo de recuperação ou ao processo de insolvência os processos de execução fiscal que contra aquela se mostrem pendentes, sendo aí que os créditos da Fazenda Pública serão reclamados.
III – Porém, se a insolvência tiver sido declarada com carácter limitado e não tiver sido requerido o complemento da sentença, o devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, não tendo lugar a apreensão de bens e reclamação de créditos.
IV – Nesse circunstancialismo de facto e direito, não têm os processos de execução fiscal de ser suspensos (e, consequentemente, também não tem que ser avocados ou remetidos oficiosamente para apensação ao processo de insolvência) nem a Administração Fiscal fica impedida de neles prosseguir com as diligências que julgue necessárias tendentes á satisfação do crédito fiscal.
V – Se dos autos não resulta nem o trânsito da sentença de declaração de insolvência com carácter limitado, nem se foi pedido o complemento da sentença a que se reporta o artigo 39.º n.ºs 2 e 4 do CIRE, não pode o Tribunal concluir pela inutilidade da convolação dos autos de impugnação judicial em reclamação judicial com fundamento em que, tendo sido declarada a insolvência todos os processos de execução deveriam ter sido suspensos e apensados ao processo de insolvência, nem oficiosamente ordenar essa suspensão e apensação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACÓRDÂO

1. Relatório

............................ – ................................................................................, S.A., notificada da penhora de créditos sobre si detidos por “………………………………………… Lda.” apresentou junto do Serviço de Finanças de Mafra articulado dirigido ao «Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Tributário de Lisboa», intitulado de «Acção de Impugnação», aí pedindo que se reconheça que a Administração Fiscal não fundamentou a decisão de indeferimento do seu pedido de suspensão de execução fiscal pendente contra aquela sociedade; se declare a suspensão do processo de execução fiscal e que se anule o auto de penhora realizado a 26-11-2010, por ser posterior à sentença de declaração de insolvência da Executada.

Após a remessa do mencionado articulado ao Tribunal Tributário de Lisboa foi, neste, por despacho liminar, decidido que «deve a execução fiscal ser sustada» e «determinada a devolução os autos ao Órgão de Execução Fiscal a fim de, com o processo de que são incidente, serem enviados ao Juízo de Comércio de Sintra para apensação ao processo que ali corre termos com o n.º 16685/10.7T2SNT.».

A Fazenda Pública requereu a aclaração da referida decisão, em síntese, por o processo de impugnação não constituir incidente de execução fiscal, mas sim a reclamação judicial, processo que o Tribunal referiu na decisão como sendo aquele em que proferia a decisão, pelo que, estando a decisão assente em lapso, donde teriam decorrido as demais incongruências e erros da decisão, requeria a sua rectificação.

Subsidiariamente, e para o caso do seu pedido ser desatendido, requereu que fosse julgado interposto recurso dessa mesma decisão.

O Tribunal Tributário de Lisboa, após ter reconhecido que os fundamentos aduzidos e a pretensão formulada nos autos são os próprios da Reclamação prevista no artigo 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, julgou inútil a convolação face à declaração de insolvência da executada e à interpretação que já assumira quanto ao artigo 180.º do CPPT, mantendo, com este fundamento, e com excepção da referência a “autos de Reclamação”, que determinou fosse substituída por “Autos de impugnação”, a decisão anteriormente proferida.

Inconformada com a decisão, manteve a Fazenda Pública o recurso interposto, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:

«I - Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalve-se melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal "ad quo" julgou verificar-se a inutilidade superveniente da lide escusando-se de analisar a matéria substantiva ínsita no pedido formulado pela impugnante, lavrando em erro no que concerne à apreciação da matéria de facto, no que concerne à apreciação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente a publicitação de sentença apensa aos autos e já anteriormente referida.

II - Contudo, face aos documentos disponíveis que se devidamente analisados, conduziriam a uma e decisão diferente da adoptada pelo Tribunal, somos levados a concluir pela existência de factos que pese embora tenham sido dados como provados, foram objecto de uma análise crítica deficiente, particularmente visível no segmento em que se descura o carácter limitado atribuído à insolvência.

III - Verificado o incidente de qualificação com carácter limitado, o processo de insolvência é declarado findo nos termos do art°39° n°7 alínea b).

IV - No presente caso, tem nessa linha sido entendido pela jurisprudência que, tendo sido declarada a insolvência com carácter limitado, atento o disposto no art°39°, n°7 do GIRE, não ficando a devedora privada dos poderes de administração e disposição do seu património, não se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência; e, não tem lugar a apreensão de bens e reclamação de créditos.

V - Neste conspecto, os fundamentos de direito adoptados pelo aresto, não podem ser acolhidos e os factos não foram devidamente valorizados à luz das normas aplicáveis, maxime o art°39° do Código da Insolvência e da Recuperação de empresas.

VI - Assim e desde logo ainda quanto à decisão que manda apensar o processo de impugnação aos autos de insolvência.

VII - Não menos importante é o facto de o meio processual adequado não ser o utilizado pelo recorrido, uma vez que a impugnação não é o meio próprio, mas a reclamação prevista no art°276° do CPPT.

VIII - Citando o acórdão datado de 20-12-2012 proferido no processo n°05897/12 pelo TCA's, disponível em www.dgsi.pt "O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.art°s.199 e 202, do C.P.Civil, "ex vi" do art°2, al. e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.art°510, n°1, al. a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.art°.206, n°,2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.art°204, n°1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para o qual apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte.

5. No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.art°97, n°3, da L.G.T.; art°98, n°4, do C.P.P.T.)."

IX - Assim, consideram-se violadas, entre outras as normas constantes, ou seja: art°97, n°3, da L.G.T. e art°98, n°4, do C.P.P.T.

X - Por fim e quanto à ausência de avaliação relativa à (des)necessidade ou necessária convolação do meio processual impróprio no meio adequado, impor-se-ia desde logo a prévia aferição da tempestividade do(s) meio(s) processual(ais), por constituir uma excepção que levaria à eventual caducidade de evocação desse direito (a caducidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 493° n°1 e 3, 496°, ambos do Código de Processo Civil, 333° do Código Civil e 2 al. e) do CPPT, constitui excepção peremptória, de conhecimento oficioso.). O seu conhecimento e, a sua procedência prejudica a análise de outras questões e impede a própria convolação.

XI - Ora, salvo melhor opinião, todas estas normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido em que pugnamos.

XII - Pelo que, com o muito devido respeito, o douto Tribunal "ad quo", não esteou a sua fundamentação de facto e de direito nem de acordo com a solução adoptada pelo legislador nem de acordo com a prova constante nos autos, pelo que nessa medida a decisão deve ser afastada da ordem jurídica.

Porém, V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA».

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central emitiu douto parecer em que conclui no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

2. Objecto do recurso

Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639°, n°1, do C.P.C.,) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos por seguro que, in casu, o objecto do mesmo está circunscrito às seguintes questões:

- Saber se o despacho recorrido enferma de erro de julgamento por não ter julgado verificado o erro na forma de processo e ter julgado inútil apreciar da necessidade da sua convolação;

-Saber se na decisão recorrida o Tribunal a quo incorreu em erro de facto e direito ao julgar, face aos documentos constantes dos autos, que a declaração de insolvência da executada obstava ao prosseguimento da execução e ao determinar a apensação desta ao processo de insolvência.

3. Fundamentação de Facto

Colhe-se dos autos com relevo para a apreciação do mérito do recurso a seguinte factualidade:

a) A 17-1-2011 «........................... - ...............................................................S.A.» deu entrada no Serviço de Finanças de Mafra do requerimento que constitui fls. 4-6 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

b) O referido requerimento foi remetido ao Tribunal Tributário de Lisboa onde deu entrada a 20-1-2011e aí distribuído como sob a forma processual de “Impugnação Judicial” (cfr. capa dos presentes autos).

c) A Meritíssima Juiz titular do processo proferiu despacho ordenando à a “Impugnante” que juntasse aos autos cópia do ofício a que se refere no art. 5 da p.i.» (cfr. fls. 13 dos autos, cujo teor aqui supra se reproduziu).

d) Após aquela junção, foi proferido o seguinte despacho: «Junte aos autos cópia de fls. 61224 e 61265 do Diário da República, II Série, n.º 283 de 17.12.2010 que passarão a constituir fl. 24 e 25 dos autos. Segue decisão em separado» (cfr. fls. 23 do processo cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

e) A decisão referida em d) é do seguinte teor:

«Nos termos do art.180°, n°1, do CPPT, proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada a falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.

E, no n°2 do mesmo artigo, prevê-se que o tribunal judicial competente avoque os processos de execução fiscal pendentes para apensação ao processo de recuperação ou ao processo de insolvência onde serão reclamados os créditos da Fazenda Pública.

Como se lê, na anotação ao art.180° do CPPT, por Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (pág. 232 da 5ª ed. de CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO anotado e comentado), "Em face dos termos genéricos e imperativos da avocação, impõe-se que os tribunais fiscais onde pendem os processos os enviem independentemente de esta ocorrer".

Nos presentes autos vem questionada decisão do Órgão de Execução Fiscal no processo de execução fiscal com o n°......................................., instaurada contra ...................................., Lda, em 1998.

No Juízo de Comércio de Sintra corre termos, com o n° 16685/10.7T2SNT, processo de insolvência da referida Executada, tendo a insolvência sido decretada em 21 de Outubro de 2010 - fls. 24.

Decretada a insolvência da Executada, de acordo com o que acima se diz, deve a execução fiscal ser sustada e o processo de execução, onde se incluem estes autos de Reclamação, ser remetido ao Juízo de Comércio de Sintra.

Termos em que se decide determinar a devolução dos autos ao Órgão de Execução Fiscal a fim de, com o processo de que são incidente, serem enviados ao Juízo de Comércio de Sintra para apensação ao processo que ali corre termos com o n°16685/10.7T2SNT» (cfr. fls. 26-25 dos autos, cujo teor aqui integralmente se reproduziu).

f) Notificada a Impugnante e a Fazenda Pública desta decisão, veio esta última requerer a sua aclaração e interpor, subsidiariamente, recurso jurisdicional, nos termos que constam de fls. 40 a 42, cujo teor aqui integralmente se dá por reproduzido.

g) Sobre a requerida “aclaração” recaiu o seguinte despacho:

A fls. 40, vem a Fazenda Pública requerer a rectificação do despacho de fls 26 pelo qual foi determinada a devolução dos autos ao Órgão de Execução Fiscal a fim de, com o processo de execução fiscal n°......................................, de que foram considerados incidente, serem enviados ao Juízo de Comércio de Sintra, para apensação ao processo que ali corre termos com o n° 16685/10.7T2SNT.

Resulta do requerimento de rectificação que a ERFP interpretou o despacho cuja rectificação requer como proferido com erro sobre a identificação da sociedade insolvente.
Tal erro não se verifica.
Resulta, com clareza, do despacho que a insolvência em que se fundamenta é a da sociedade executada nos autos de execução com o n° .................................. - ......................... Lda, alegadamente credora da A nestes autos.
Nunca, no despacho se refere como insolvente a sociedade Autora.
Rectificada, no despacho de fls. 26, deve ser, apenas, a referência aos presentes autos como de Reclamação, quando a A, embora tenha apresentado a PI no Órgão de Execução Fiscal e com fundamentos próprios da reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, designa o meio processual utilizado de Acção de Impugnação.
É, no entanto, de incidente do processo de execução fiscal que se trata, mal identificado como Impugnação, porque tanto a causa de pedir (os fundamentos) como o pedido são da reclamação prevista nos artigos 276° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Tendo sido decretada a insolvência da credora da ora "Impugnante", e dada a interpretação feita da disposição do art. 180° do CPPT, não se procederá à Tribunal Tributário de Lisboa convolação do meio processual utilizado pela A em reclamação do órgão de execução fiscal.
Termos em que se mantém o despacho de fls. 26, procedendo-se à rectificação do mesmo, apenas, no que se refere à designação da Acção como "autos de Reclamação", no penúltimo parágrafo, substituindo-se aí, a expressão "autos de Reclamação" cela expressão autos de Impugnação.» (cfr. fls. 45-46 dos autos, aqui integralmente reproduzido).

h) Corre termos no Serviço de Finanças de Mafra o processo de execução n.º ................................. em que é executada «........................................, Lda (cfr. fls. 3, 4 e 16 dos autos).

i) A 26-11-2010 a sociedade “....................................................... S.A.» foi notificada de que havia sido penhorado à ordem dos autos de execução o crédito que a executada sobre si detinha no valor de € 38.058,50 (cfr. acordo das partes).

j) Por requerimento apresentado junto do Serviço de Finanças de Mafra a 27-12-2010, a “...............................................................S.A.» requereu, ao abrigo do preceituado no artigo 88.º n.º 1 do CIRE a suspensão dos autos de execução identificados em a) (cfr. acordo das partes e fls. 19).

k) O documento referido em c), datado de 4-1-2011, tem o seguinte teor:

«(…) nos termos da lei fiscal, pela qual se rege em primeiro lugar os processos de execução fiscal, nomeadamente o previsto no artº 180º do Cód. Procedimento e Processo Tributário, a declaração de insolvência não obsta a instauração de novas acções/processos executivos.

Mais se informa, que atendendo ao carácter limitado da sentença, nem tão pouco foram os processos suspensos e avocados ao tribunal de Sintra – Juízo de Comércio (cfr. fls. 19, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

l) Por sentença do Tribunal de Comércio de Sintra de 21-10-2010 foi declarada a insolvência da «.................................Lda.» tendo aí sido determinado, designadamente, que «Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE (…) Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.» (cfr. fls. 24 e 25 dos autos já dadas como integralmente reproduzidas).

4. Fundamentação de Direito

Exposta a matéria de facto pertinente que os autos permitem relevar, importa agora apreciar se assiste razão à Recorrente quando afirma que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento (i) por não ter julgado verificado o erro na forma de processo; (ii) ter julgado inútil apreciar da necessidade da sua convolação e (iii) ao ter decidido, face aos documentos constantes dos autos, que a declaração de insolvência da executada obstava ao prosseguimento da execução e ao determinar a apensação daquela ao processo de insolvência.

Antes, porém de o fazermos, importa deixar bem claro que, pese embora no despacho que recaiu sobre o pedido de aclaração a Meritíssima Juiz tenha deixado expressamente consignado que mantinha integralmente a decisão anteriormente proferida, excepto na parte em que, por lapso havia identificado como “autos de Reclamação” os presentes “autos de Impugnação”, cuja correcção ordenava, é para nós claro que nesse despacho, foi aduzida fundamentação acrescida à decisão anteriormente proferida, designadamente ao nível da idoneidade do meio processual e (in) utilidade da convolação.

Foi igualmente neste sentido e com esta abrangência que a Recorrente entendeu a decisão impugnada, como manifestamente resulta das alegações de recurso apresentadas, o que se mostra compreensível face à tramitação imprimida aos autos, sendo, pois, na consideração conjugada de ambos os despachos que se avalizará da decisão proferida.

Nesse sentido, e se bem interpretamos aquela decisão, conclui-se que a ordem de suspensão da execução fiscal e a sua remessa ao Tribunal de Comércio de Sintra, após integração naquela execução dos presentes “autos de Impugnação”, teve subjacente duas ordens de razão: a primeira, de que este processo constituía mero incidente daquela execução, já que, pese embora tivessem assumido a forma processual de impugnação judicial, os fundamentos do pedido formulado e este era típicos da reclamação judicial; a segunda, de que era inútil proceder-se à convolação do processo para a forma processual idónea por, tendo a executada sido declarada insolvente, a execução ter que ser sustada e o processo de execução, onde se incluem estes autos, dever ser remetido ao Juízo de Comércio de Sintra, o que se ordenava.

Adiante-se, desde já, que discordamos do assim decidido.

Antes porém de explicitarmos porque assim o entendemos, não podemos deixar de salientar o seguinte: a decisão ora recorrida, que se traduziu, a final, numa ordem de suspensão da execução fiscal (e sua remessa para apensação ao processo de insolvência), constitui, no essencial, a satisfação da pretensão primeira da Impugnante.

Efectivamente, e como se deixou consignado, foi esse pedido formulado pela Impugnante junto do órgão de execução fiscal; foi este o pedido que foi indeferido; foi o despacho que a não determinou que foi impugnado e, por último, foi essa, como dissemos, a decisão judicial tomada.

A questão é que, como se constata da tramitação seguida nos autos, essa decisão, que, repita-se, consubstancia a pretensão da Impugnante, o deferimento do seu pedido, foi tomada sem que à Recorrente tenha sido dada qualquer oportunidade de se pronunciar sobre a mesma.

Aliás, não fora o facto de a petição inicial da “Acção de Impugnação” ter dado entrada no Serviço de Finanças, a Fazenda Pública apenas teria tido conhecimento da interposição da acção com a notificação da decisão final (de procedência do pedido) do processo, uma vez que nunca foi notificada para responder ou de qualquer forma no processo intervir, não tendo, de resto, tido sequer conhecimento das diligências oficiosamente determinadas, isto é, dos despachos proferidos tendo em vista a instrução dos autos e do resultado daqueles.

Em suma, e não podemos deixar de insistir, a decisão final tomada - totalmente contrária à posição assumida no âmbito do processo de execução fiscal pela Fazenda Pública e aos interesses que esta julgara ser seu dever defender, bem como à que seguramente assumiria no processo judicial (como se depreende da posição que desde logo assumiu no requerimento de aclaração e nas alegações de recurso) - foi proferida sem que à Recorrente tenha sido dado previamente, neste processo judicial, a mínima oportunidade de se defender ou contraditar o alegado na petição de impugnação, o que constitui, clara e flagrantemente, uma violação de princípios estruturais do nosso ordenamento jurídico, quer na vertente processual, quer na vertente material, como sejam, no mínimo, o principio da legalidade e do contraditório.

Tal circunstancialismo, só por si, justificaria a anulação de todo o processado após a prolação do primeiro despacho ordenando ao Impugnante que juntasse aos autos cópia do indeferimento do despacho que impugnava.

Considerando, porém, que não obstante isso, a Fazenda Pública, nem expressa, nem implicitamente suscitou a analise dessa questão e os reflexos que de tais nulidades processuais resultavam para o exame e decisão da causa - e a este Tribunal está vedado suscita-las oficiosamente por não serem de conhecimento oficioso -, centrando-se na discussão do próprio mérito do despacho recorrido, passemos, então, à apreciação das únicas duas questões suscitadas, isto é, ao conhecimento da questão da eventual existência de erro na forma de processo e do erro de julgamento de facto e de direito que segundo a Recorrente também enferma o julgado.

Questões que, de resto, embora autonomizadas pela Recorrente no seu recurso, e por nós aquando da enunciação das questões que constituem o objecto daquele, se mostram conexionadas, já que, como se vê das decisões que transcrevemos, o Tribunal Tributário de Lisboa só não ordenou a convolação dos presentes autos de impugnação judicial em processo de reclamação judicial - convolação que seria devida, segundo o “despacho de aclaração” por «os fundamentos aduzidos e o pedido formulado serem típicos de um processo de reclamação, tal como este se encontra legalmente definido nos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário”, isto é, por existir erro na forma de processo -, por aquela convolação ser inútil atenta a declaração de insolvência da executada e a suspensão da execução e a apensação do processo de execução fiscal que, inexoravelmente, daquela declaração, nos termos do artigo 180.º do CPPT decorreria.

Ora, se o julgamento quanto à verificação do erro na forma de processo não nos merece censura, por as razões de facto e direito convocadas pelo Tribunal a quo para assim o decidir merecerem a nossa concordância, já o julgamento realizado quanto à inutilidade da convolação do processo se mostra desacertado.

O que vimos dizendo não significa que partilhemos com a Recorrente o entendimento de que a Meritíssima Juiz não podia ter concluído por aquela inutilidade, assente no “mérito da pretensão”, por a tal obstar a apreciação da (in) tempestividade da apresentação da petição inicial dos autos.

Efectivamente, não só a intempestividade não é a única circunstância que obsta à convolação e pode ser considerada pelo Juiz para efeitos de um julgamento de inutilidade da convolação, como não é necessariamente a primeira a ter que ser configurada - bem podendo o Tribunal, por outras razões, designadamente a aduzida nestes autos, igualmente não convolar o processo -, como não é seguro que, no caso concreto, essa intempestividade se verifique uma vez que, tendo o despacho de indeferimento (de que “se reclamava”) sido proferido a 4-1-2011 e notificado por carta registada à “reclamante e tendo areclamação”, entrada no Serviço de Finanças de Mafra a 17-1-2011, é, até prova em contrário, tempestiva (cfr. fls. 4 e 16 dos autos e artigos 39.º n.º 1 e 277º do CPPT).

O problema é que, e salvo o devido respeito, se o Tribunal entendia que não se impunha a convolação e optava formalmente por a não ordenar (note-se, aliás, que insistiu em manter a referência a essa forma de processo no despacho de aclaração proferido e ordenar a rectificação da sua primitiva decisão de forma a que aí essa forma processual aí ficasse a constar), também não podia ordenar a integração da petição (“de impugnação judicial”) no processo de execução fiscal, impondo-se que a decidisse, ainda que, julgando inútil a apreciação do mérito da mesma, com esse fundamento a extinguisse.

Por outro lado, o julgamento de inutilidade realizado assentou num conjunto de factos manifestamente insuficientes para alcançar essa conclusão.

Efectivamente, e contrariamente ao que vem aduzido como fundamento da decisão, não é o mero facto de um devedor em processo de execução fiscal ter sido declarado insolvente que determina a suspensão das execuções fiscais e a sua apensação ou avocação ao processo de insolvência.

É certo que, nos termos do n.º 1 do artigo 180.º do CPPT, proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada a falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração. E que no n°2 do mesmo artigo se prevê que o tribunal judicial competente avoque os processos de execução fiscal pendentes para apensação ao processo de recuperação ou ao processo de insolvência onde serão reclamados os créditos da Fazenda Pública.

É também certo que a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo, perante o normativo citado e a forma genérica e imperativa como tal avocação se mostra aí determinada, que os tribunais fiscais onde os processos relativos aos insolventes se mostrem pendentes os devem enviar ao tribunal competente, independentemente de este os avocar.

Porém, daquele normativo e dos ensinamentos que concretamente sobre o mesmo nesta concreta vertente têm vindo a ser assumidos, não resulta que outras normas, verificadas que sejam determinadas circunstâncias de facto, igualmente não devam ser relevadas e determinem o afastamento do prescrito naquele artigo 180.º do CPPT.

É o que, no caso, eventualmente pode suceder, conforme se extrai do preceituado nos artigos 36.º a 39.º do CIRE e os factos já apurados nos autos.

Comecemos pelo teor dos primeiros, que transcreveremos apenas na parte pertinente (sendo de nossa autoria os sublinhados aí realizados):

«Artigo 36.º

Sentença de declaração de insolvência

1 - Na sentença que declarar a insolvência, o juiz:

a) Indica a data e a hora da respectiva prolação, considerando-se que ela teve lugar ao meio-dia na falta de outra indicação;

b) Identifica o devedor insolvente, com indicação da sua sede ou residência;

c) Identifica e fixa residência aos administradores, de direito e de facto, do devedor, bem como ao próprio devedor, se este for pessoa singular;

d) Nomeia o administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio profissional;

e) Determina que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor, quando se verifiquem os pressupostos exigidos pelo n.º 2 do artigo 224.º;

f) Determina que o devedor entregue imediatamente ao administrador da insolvência os documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º que ainda não constem dos autos;

g) Decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º;

h) Ordena a entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de infracção penal;

i) Caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação, com caráter pleno ou limitado, sem prejuízo do disposto no artigo 187.º;

j) Designa prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos;

l) Adverte os credores de que devem comunicar prontamente ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem;

m) Adverte os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente;

n) Designa dia e hora, entre os 45 e os 60 dias subsequentes, para a realização da reunião da assembleia de credores aludida no artigo 156.º, designada por assembleia de apreciação do relatório, ou declara, fundamentadamente, prescindir da realização da mencionada assembleia.

2 - O disposto na parte final da alínea n) do número anterior não se aplica nos casos em que for requerida a exoneração do passivo restante pelo devedor no momento da apresentação à insolvência, em que for previsível a apresentação de um plano de insolvência ou em que se determine que a administração da insolvência seja efetuada pelo devedor.

3 - Nos casos em que não é designado dia para realização da assembleia de apreciação do relatório, nos termos da alínea n) do n.º 1, e qualquer interessado, no prazo para apresentação das reclamações de créditos, requeira ao tribunal a sua convocação, o juiz designa dia e hora, entre os 45 e os 60 dias subsequentes à sentença que declarar a insolvência, para a sua realização.

4 - Nos casos em que não é designado dia para realização da assembleia de apreciação do relatório nos termos da alínea n) do n.º 1, os prazos previstos neste Código, contados por referência à data da sua realização, contam-se com referência ao 45.º dia subsequente à data de prolação da sentença de declaração da insolvência.

5 - O juiz que tenha decidido não realizar a assembleia de apreciação do relatório deve, logo na sentença, adequar a marcha processual a tal factualidade, tendo em conta o caso concreto

(…)

«Artigo 39.º

Insuficiência da massa insolvente

1 - Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência, dando nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 36.º, e, caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação com caráter limitado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º

2 - No caso referido no número anterior:

a) Qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do n.º 1 do artigo 36.º;

b) Aplica-se à citação, notificação, publicidade e registo da sentença o disposto nos artigos anteriores, com as modificações exigidas, devendo em todas as comunicações fazer-se adicionalmente referência à possibilidade conferida pela alínea anterior.

3 - O requerente do complemento da sentença deposita à ordem do tribunal o montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas, ou cauciona esse pagamento mediante garantia bancária, sendo o depósito movimentado ou a caução accionada apenas depois de comprovada a efectiva insuficiência da massa, e na medida dessa insuficiência.

4 - Requerido o complemento da sentença nos termos dos n.os 2 e 3, deve o juiz dar cumprimento integral ao artigo 36.º, observando-se em seguida o disposto no artigo 37.º e no artigo anterior, e prosseguindo com caráter pleno o incidente de qualificação da insolvência, sempre que ao mesmo haja lugar.

(…)

7 - Não sendo requerido o complemento da sentença:

a) O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código;

b) O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência;

(…)».

Ora, como resulta da sentença proferida no processo que sob o n.º 16685/10.7T2SNT corre (correu?) termos no Juízo de Comércio de Sintra (único elemento de facto relativo ao processo de insolvência cuja pendência sustentou a decisão de inutilidade), a declaração de insolvência da devedora fiscal foi proferida nos termos do artigo 39.º do CIRE, o que significa que, devido à insuficiência da massa insolvente para suportar as suas próprias despesas, o processo apenas prosseguiu para apurar de eventuais responsabilidades, isto é, para aferir da eventual culpa da insolvente (e aqui, também devedor fiscal) naquela insuficiência do património para satisfação dos créditos.

Ou seja, tendo a insolvência sido declarada naqueles termos legais, a insolvente (devedora fiscal) não fica «privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência», designadamente não há lugar a reclamação de créditos de outros credores, incluindo a Fazenda Pública, inexistindo, pois, qualquer fundamento para que o processo de execução seja suspenso ou para que seja requerida ou ordenada a avocação do mesmo processo ao processo de falência que é julgado findo logo que transitada em julgado a mesma sentença.

Daí que, neste enquadramento, não haja impedimento algum - antes o exige o interesse público e o dever de actuação e satisfação desse interesse público a que a Administração Tributária está funcionalmente adstrita -, a que nesse processo prossigam as diligências que o órgão de execução fiscal entenda como pertinentes, úteis e necessárias à satisfação do crédito fiscal exequendo, designadamente, como é o caso, procedendo à penhora de direitos de que o devedor insolvente seja titular perante terceiros.

Ora, perante o que vimos expondo, e tendo em consideração o que nos autos se mostra apurado, facilmente se compreende a conclusão ab initio por nós assumida: não há elementos de facto nos autos que nos permitam concluir pela inutilidade que o Tribunal a quo julgou verificada, já que esse julgamento haverá de resultar do que vier a ser informado pelo Tribunal de Comércio de Sintra, designadamente, do que vier a constar de certidão por si emitida quanto ao trânsito da decisão de insolvência decretada e quanto a ter sido, ou não, no prazo de cinco dias que na sentença foi concedido, requerida o complemento da sentença nos termos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 39.º do CIRE.

E, sendo assim, forçoso é concluir que se impõe a revogação da decisão recorrida e a baixa dos autos à 1ª instancia onde, após instrução devida do processo, mormente após a realização das diligências supra referidas, se deve então decidir da utilidade da convolação dos autos e, em conformidade, se a tal nenhuma outra circunstância obstar, os mesmos seguirem a tramitação devida.

5. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa para aí prosseguirem termos de harmonia com o que no ponto 4. supra se deixou exposto.

Sem custas.

Registe e notifique.

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Lisboa, 22-1-2015

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[Anabela Russo]

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[Lurdes Toscano]

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[Ana Pinhol]