Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 633/21.1BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/13/2022 |
| Relator: | MARIA CARDOSO |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO DÉFICE INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | I. A caducidade do direito de acção é apreciada oficiosamente pelo tribunal, por os prazos estabelecidos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tratar-se de matéria excluída da disponibilidade das partes, de acordo com o preceituado no n.º 1, do artigo 333.º do Código Civil.
II. Não constando da sentença, nem dos autos, elementos que permitam ao Tribunal ad quem apreciar do invocado erro de julgamento da excepção de caducidade do direito de acção, por os autos padecerem de défice instrutório, tal é determinante da anulação da sentença recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n,º 1, alínea c) do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT. III. Por conseguinte, os autos deverão baixar à primeira instância a fim de que em cumprimento do disposto nos artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT sejam realizadas diligências ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer, com vista à cabal averiguação da realidade alegada pela Recorrente, ampliando-se a matéria de facto e proferindo-se nova sentença que ao caso couber. |
| Votação: | Unanimidade |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I - RELATÓRIO
1. I. G. F. S. S., IP, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou procedente a reclamação judicial apresentada por F. B. A. e A. N. B. A., e, anulou as decisões reclamadas, declarando prescritas em relação aos Reclamantes, todas as dívidas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.ºs, 1101201000774359, 1101201000774405, 11012010001745492, 1101201001745522, 1101201002381389, 1101201002381419, 1102201100913103, e 11022011000327530. 2. O Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A) A sentença recorrida, salvo o devido respeito, incorre em erro de julgamento de direito, no que respeita à interpretação das normas e princípios jurídicos aplicáveis à coligação dos reclamantes; B) A coligação dos reclamantes é ilegal, porquanto ao contrário do fundamento invocado pelos mesmos o órgão de execução fiscal não proferiu um único despacho, mas sim duas decisões distintas para cada um dos pedidos de prescrição, apresentado autonomamente por cada um dos reclamantes e cada um destes foi, por sua vez, notificado da decisão que recaiu sobre o respetivo pedido; C) Em 2020-12-17, e não em 2020-12-14, como é mencionado na douta sentença recorrida, foi proferida decisão sobre o pedido de prescrição apresentado pela reclamante A. N. B. A. NIF 208…, prolatada na informação/proposta nº : I-IGFSS/#SPE-BEJA/121056/2020 e notificada através do ofício nº S-IGFSS/1865/2021, de 05-01-2021 que, tendo vindo devolvido, foi remetida 2ª via da notificação através do ofício nº S-IGFSS/25741/2021 , datado de 08-02-2021); D) Em 2020-12-17, e não em 2020-12-14, como é mencionado na douta sentença recorrida, foi proferida decisão sobre o pedido de prescrição apresentado pelo reclamante F. B. A. NIF 131…, prolatada na informação/proposta nº : IGFSS/#SPE-BEJA/121295/2020 e notificada através do ofício nº S-IGFSS/1861/2021, de 05-01-20212021 (cfr.processo administrativo instrutor); E) A coligação ilegal constitui exceção dilatória, nos termos da al. f) do art. 577º do CPC, pelo que o juiz a quo deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância [al. e) do nº 1 do art. 278º do Código de Processo Civil; F) Verifica-se a caducidade da ação quanto ao reclamante F. B. A., já que quando a reclamação foi interposta já havia decorrido o prazo legal de 10 dias desde a data da notificação da decisão, conforme o disposto no art. 276.º do CPPT, o prazo para reclamar da decisão conta-se a partir da data em que esta lhe foi notificada, como expressamente determina o art. 277.º, n.º 1, do mesmo Código, sendo a contagem a efectuar nos termos do CPC, por força do n.º 2 do art. 20.º do CPPT; G) Verifica-se nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia, na medida em que daquela resulta, como consequência, a extinção das execuções fiscais 1101201000774359, 1101201000774405,11012010001745492,1101201001745522,1101201002381389,1101201002381419, 1102201100913103, e 11022011000327530, no âmbito de uma reclamação de actos do órgão de execução fiscal motivada pelo indeferimento de um pedido de prescrição da dívida, quando a reclamação prevista nos arts. 276º a 278º do CPPT destina-se a obter a anulação de actos praticados no processo de execução fiscal, como decorre dos próprios termos daquele art. 276º e não a extinção do próprio processo de execução fiscal; H) Ao contrário do sustentado pela sentença recorrida, quanto ao reclamante F. B. A. NIF 131…, não se mostrou decorrido o prazo de 5 anos desde a data da extração das certidões de dívida que deram origem aos autos até ao 1º ato interruptivo ( notificação audição prévia em 2012.11.29), nos termos do art.º 187º, n.º 2, do CRCPSS, assim como mostrou-se concretizada a citação pessoal do executado revertido reclamante em 2014-05-06, a qual assume uma eficácia duradoura ao abrigo do disposto no art.º 327º, n.º 1, do CC; I) E , também, ao contrário do sustentado pela sentença recorrida, quanto à reclamante A. N. B. A. NIF 208…, não se mostrou, assim, decorrido o prazo de 5 anos desde a data da extração das certidões de dívida que deram origem aos autos até ao 1º ato interruptivo ( notificação audição prévia em 2012.11.23), nos termos do art.º 187º, n.º 2, do CRCPSS, assim como mostrou-se concretizada a citação pessoal da executada revertida reclamante em 2014-05-15, a qual assume uma eficácia duradoura ao abrigo do disposto no art.º 327º, n.º 1, do CC. Nestes termos e nos mais de direito deve ser dado provimento ao recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença , com as legais consequências. Assim se fará a costumada JUSTIÇA!» 3. Os Recorridos não apresentaram contra-alegações. 4. O Ministério Público, por sua vez, apresentou contra-alegações, tendo formulando as seguintes conclusões: «1º - Não se conformando com a douta sentença proferida nos autos vem o I. G. F. S. S., IP interpor o presente recurso alegando, em síntese, que a sentença recorrida sofre dos vícios de erro de julgamento de direito quanto à coligação dos reclamantes, excesso de pronúncia quanto à extinção de execuções fiscais e erro de julgamento quanto à declaração de prescrição de dívidas; 2º - F. B. A. e A. N. B. A. deduziram reclamação judicial ao abrigo do disposto no art.º 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra o despacho no âmbito de diversos processos de execução fiscal que contra si, na qualidade de revertidos das pessoas colectivas das quais são representantes legais, correm seus termos no I. G. F. S. S., IP (IGFSS) secção de processo executivo de Beja, com referência aos oito processos de execução fiscal que identificam e instaurados para cobrança coerciva de dívidas de Contribuições; 3º - Pretendendo que sejam declaradas prescritas as quantias cujo pagamento é visado nas execuções fiscais que identificam, alegam os reclamantes que nunca foram citados nos referidos processos nem receberam ou lhes foi transmitida qualquer comunicação, notificação ou citação para se pronunciarem sobre tais processos, pelo que ocorreu a prescrição dos créditos relativamente a Contribuições e Cotizações considerando que os factos tributários remontam aos anos de 2001 a 2008; 4º - Os Reclamantes alegam nunca ter sido citados nos referidos processos nem terem recebido ou lhes ter sido transmitida qualquer comunicação, notificação ou citação para se pronunciarem sobre os processos de execução fiscal em apreço e, conforme se refere na douta sentença recorrida, não resulta do processo de execução fiscal qualquer documento que comprove a citação das pessoas colectivas responsáveis originárias à excepção da sociedade “C. – T. E., S.A.”; 5º - Relativamente a todas as outras sociedades devedoras originárias não consta dos autos qualquer prova da sua citação pelo que não ocorreu a interrupção do prazo de prescrição das dívidas tributárias ao abrigo do disposto no art.º 49º, nº 1 da LGT. E não tendo ocorrido tal causa de interrupção da prescrição relativamente às devedoras principais também não se verifica tal interrupção relativamente aos devedores subsidiários ao abrigo do disposto no art.º 48º, nº 2 da LGT; 6º - Assim, tal como concluiu a douta sentença recorrida, relativamente às devedoras originais “C. P. – R., Lda.”, “C. P. – S. R., Lda.” e “C. I., Lda.” não existe nos autos qualquer comprovativo da sua citação; 7º - Da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida resulta que a responsável originária “C. – T. E., Lda.” foi citada para este processo de execução fiscal em 21.10.2010, o que significa que nessa data interrompeu-se o prazo de prescrição das dívidas em cobrança coerciva nesse processo de execução fiscal tendo tal interrupção um efeito duradouro em relação à própria responsável originária; 8º - Tal facto, contudo, não produziu tal efeito em relação aos responsáveis subsidiários que teriam que ter sido citados no prazo de 5 anos após o ano das liquidações em cobrança coerciva e não o foram; 9º - No referido processo de execução fiscal nº 1101201002381389 estão em cobrança coerciva as cotizações dos meses de Maio, Junho e Julho de 2010 com base numa certidão de dívida extraída em 2011 e não tendo os responsáveis subsidiários por aquelas dívidas sido citados até ao 5.º ano posterior ao ano da liquidação daquelas cotizações, forçoso é concluir que relativamente a eles não ocorreu a interrupção do prazo de prescrição das mesmas que resultou da citação da responsável originária, não lhes sendo aplicável o regime estatuído no nº 3 do art.º 48º da LGT; 10º - Nos termos do art.º 187º n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16/09, o prazo de prescrição da obrigação de pagamento das contribuições e das quotizações é de cinco anos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida; 11º - Relativamente à devedora subsidiária A. A. não é possível extrair da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida que lhe tenha sido dado conhecimento do projecto de decisão de reversão do processo de execução fiscal que contra si corria termos, pelo que não ocorreu qualquer diligência administrativa da qual tenha sido dado conhecimento à devedora susceptível de interromper o decurso do prazo de prescrição da dívida; 12º - No entanto, resulta da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida que em 29.11.2012 foi o devedor subsidiário F. A. notificado do projecto de decisão de reversão do processo de execução fiscal que contra si corria termos e para exercer o seu direito de audição prévia à reversão, pelo que temos de concluir que relativamente aquele foram interrompidos naquela data os prazos de prescrição; 13º - Com o início do novo prazo de prescrição em 29.11.2012, forçoso é concluir que prescreveram todas as dívidas em cobrança nas oito execuções em apreço, como concluiu a douta decisão recorrida; 14º - Relativamente à Reclamante/devedora subsidiária A. A. porque os prazos de prescrição iniciais de 5 anos decorreram sem que tenha ocorrido qualquer facto susceptível de os suspender ou interromper; 15º - Em relação ao Reclamante/devedor subsidiário F. A. por força da sua notificação em 29.11.2012 para o exercício do direito de audição prévia sobre o projecto de decisão de reversão os prazos de prescrição terminaram em 29.11.2017; 16º - Ora, conforme decorre do disposto no art.º 175º do CPPT a prescrição das obrigações tributárias é de conhecimento oficioso, pelo que bem decidiu o Mmo. Juiz a quo ao declarar a prescrição das dívidas em causa em relação a ambos os Reclamantes/devedores subsidiários, com a consequente extinção dos oito processos de execução fiscal e anulação das decisões reclamadas com fundamento em erro sobre os pressupostos de facto e de direito. Por todo o exposto, deverá ser negado provimento ao recurso e mantido nos seus precisos termos a douta Sentença recorrida. Fazendo-se JUSTIÇA!» 5. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. 6. Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (artigo 657.º, n.º 4 do CPC e artigo 278.º, n.º 6 do CPPT, na redacção dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro); os autos vêm à Conferência da Secção do Contencioso Tributário deste TCAS para julgamento do recurso. * II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença (i) enferma de erro de julgamento por não ter declarado a caducidade do direito de acção quanto ao Recorrido F. A. e a ilegalidade da coligação dos Reclamantes; (ii) enferma de nulidade por excesso de pronuncia; (iii) e padece de erro de julgamento por ter declarado prescritas as dívidas em cobrança coerciva. * III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto: «Analisada a prova produzida, nomeadamente os documentos juntos pela Autora e pelo órgão de execução fiscal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com relevância para a decisão a tomar, dão-se como provados os seguintes factos: a) Corre termos na secção de processo executivo de Lisboa II do I. G. F. S. S. IP, o processo de execução fiscal n.º 1101201000774359 (processo principal com outros apensos), instaurado para cobrança coerciva das seguintes dívidas da responsabilidade originária da sociedade “C. – T. E. S.A., NIPC 500 …:
Cfr doc de fls 2 do processo de execução fiscal junto aos autos b) Corre termos na secção de processo executivo de Lisboa II do I. G. F. S. S. IP, o processo de execução fiscal n.º 1101201000774405, instaurado para cobrança coerciva das seguintes dívidas da responsabilidade originária da sociedade “C. – T. E. S.A., NIPC 500 ….:
Cfr doc de fls 3 do processo de execução fiscal junto aos autos c) Corre termos na secção de processo executivo de Lisboa II do I. G. F. S. S. IP, o processo de execução fiscal n.º 1101201001745492, instaurado para cobrança coerciva das seguintes dívidas da responsabilidade originária da sociedade “C. – T. E. S.A., NIPC 500 …:
Cfr doc de fls 3 do processo de execução fiscal junto aos autos d) Corre termos na secção de processo executivo de Lisboa II do I. G. F. S. S. IP, o processo de execução fiscal n.º 1101201001745522, instaurado para cobrança coerciva das seguintes dívidas da responsabilidade originária da sociedade “C. – T. E. S.A., NIPC 500…:
Cfr doc de fls 3 do processo de execução fiscal junto aos autos e) Corre termos na secção de processo executivo de Lisboa II do I. G. F. S. S. IP, o processo de execução fiscal n.º 1101201002381389, instaurado para cobrança coerciva das seguintes dívidas da responsabilidade originária da sociedade “C. – T. E. S.A., NIPC 500 …:
Cfr doc de fls 3 do processo de execução fiscal junto aos autos f) Corre termos na secção de processo executivo de Lisboa II do I. G. F. S. S. IP, o processo de execução fiscal n.º 1101201002381419, instaurado para cobrança coerciva das seguintes dívidas da responsabilidade originária da sociedade “C. – T. E. S.A., NIPC 500 ….:
Cfr doc de fls 3 do processo de execução fiscal junto aos autos g) Corre termos na secção de processo executivo de Lisboa II do I. G. F. S. S. IP, o processo de execução fiscal n.º 1101201100913103, instaurado para cobrança coerciva das seguintes dívidas da responsabilidade originária da sociedade “C. – T. E. S.A., NIPC 500 …:
Cfr doc de fls 4 do processo de execução fiscal junto aos autos h) Corre termos na secção de processo executivo de Lisboa II do I. G. F. S. S. IP, o processo de execução fiscal n.º 1101201100327530, instaurado para cobrança coerciva das seguintes dívidas da responsabilidade originária da sociedade “C. – T. E. S.A., NIPC 500 ….:
Cfr doc de fls 4 do processo de execução fiscal junto aos autos i) Em 16.10.2010, através de carta registada com aviso de recepção, foi remetida à sociedade “C. T. E. S.A.” ofício de citação para o processo de execução fiscal n.º 1101201002381389 e Apensos, com o seguinte teor:
Imagens : Originais nos autos Cfr doc de fls 20 e 21 do processo de execução fiscal junto aos autos j) O aviso de recepção que acompanhou este ofício de citação, foi assinado em 21.10.2010; Cfr doc de fls 22 do processo de execução fiscal junto aos autos k) Em 04.12.2012, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Lisboa II, proferiu projecto de decisão de reversão do processo de execução fiscal 1102201100157716 e Apensos contra o reclamante F. B. A., com o seguinte teor:
Imagens : Originais nos autos Cfr doc de fls 32 a 34 do processo de execução fiscal junto aos autos l) Em 04.12.2012, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Lisboa II, proferiu projecto de decisão de reversão do processo de execução fiscal 1102201100157716 e Apensos contra a reclamante A. N. B. A., com o seguinte teor: Imagem: Original nos autos
Imagem: Original nos autos Cfr doc de fls 35 a 37 do processo de execução fiscal junto aos autos m) Em 06.11.2012, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Lisboa II do I. G. F. S. S. IP, remeteu ao Reclamante F. B. A. – Avª D P. .. 2.. .. Esq, 2…-000 L. V., através de correio registado, o ofício 1328 de 05.11.2012, com a notificação para exercício do direito de audição sobre aquele projecto de decisão de reversão do processo de execução fiscal, juntamente com o projecto de decisão e com um documento contendo a relação de valores em dívida, com o seguinte teor: Imagem: Original nos autos
Cfr doc de fls 38 a 47 do processo de execução fiscal junto aos autos n) Em 19.11.2012, a carta registada contendo aquele ofício 1328 com a notificação do Reclamante para exercer o direito de audição sobre o projecto de decisão de reversão, foi devolvida ao órgão de execução fiscal com a menção de “objecto não reclamado, aposta pelos serviços de distribuição postal; Cfr docs de fls 48 e 49 do processo de execução fiscal junto aos autos o) Em 20.11.2012, os serviços do órgão de execução fiscal fizeram pesquisas na base de dados dos contribuintes, tendo concluído que o endereço postal do reclamante era R. P. M. N 1.. .. ESQ, 1…-…1 L.; Cfr doc de fls 51 do processo de execução fiscal junto aos autos p) Em 20.11.2012, os serviços do órgão de execução fiscal, voltaram a remeter ao Reclamante F. A. a mesma notificação para o exercício do direito de audição sobre o projecto de reversão, desta vez para o endereço R. P. M., n.º 1.., .. Esq.ª, 1…-..1 L., através de correio registado sob o número de registo RD1212…..PT; Cfr docs de fls 50, 53 e 64 do processo de execução fiscal junto aos autos, q) Essa carta registada, foi entregue no seu destino em 29.11.2012; Cfr doc de fls 53 do processo de execução fiscal junto aos autos. r) Em 06.11.2012, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Lisboa II do I. G. F. S. S. IP, remeteu à Reclamante A. N. B. A. – U. P. V. A. LT 3…6, 2…-5. Q. A., através de correio registado, o ofício 1329 de 05.11.2012, com a notificação para exercício do direito de audição sobre aquele projecto de decisão de reversão do processo de execução fiscal, juntamente com o projecto de decisão e com um documento contendo a relação de valores em dívida, com o seguinte teor: Imagem: Original nos autos
Cfr doc de fls 52 e 54 a 63, e 65 do processo de execução fiscal junto aos autos s) Em 17.11.2012, a carta registada contendo aquele ofício 1329 com a notificação da Reclamante A., para exercer o direito de audição sobre o projecto de decisão de reversão, foi devolvida ao órgão de execução fiscal com a menção de “objecto não reclamado, aposta pelos serviços de distribuição postal; Cfr docs de fls 48 e 49 do processo de execução fiscal junto aos autos t) Em 20.11.2012, os serviços do órgão de execução fiscal, voltaram a remeter à Reclamante A. N. B. A., para o mesmo endereço postal, a mesma notificação para o exercício do direito de audição sobre o projecto de reversão, através de correio registado sob o número de registo RD1212…PT; Cfr docs de fls 68 a 77 do processo de execução fiscal junto aos autos, u) Em 17.11.2012, a segunda carta registada, remetida à Reclamante A. A. a 20.11.2012, e contendo aquele ofício 1329 com a notificação da Reclamante para exercer o direito de audição sobre o projecto de decisão de reversão, foi devolvida ao órgão de execução fiscal com a menção de “objecto não reclamado”, aposta pelos serviços de distribuição postal; Cfr docs de fls 48 e 49 do processo de execução fiscal junto aos autos v) Em 08.09.2013, foi emitido o documento de citação do Reclamante F. B. A. para o processo de execução fiscal n.º 1101201000774359 e apensos, com o seguinte teor: Imagem: Original nos autos
Cfr doc de fls 83 e 84, e 122 a 125 do processo de execução fiscal junto aos autos w) O endereço postal do Reclamante F. B. A. constante da base de dados da Segurança Social era “R. P. M. N.º 1.. .. Esq.ª, 1…-..1, L.” Cfr doc de fls 89 do processo de execução fiscal junto aos autos, conjugado com a circunstância de já ter recebido nesse endereço a sua notificação para o exercício do direito de audição prévia x) Em 03.04.2014, os serviços do órgão de execução fiscal remeteram essa citação ao reclamante para o endereço R P. M. N 1.. .. ESQ 1…-..1 L., através de carta registada com aviso de recepção, com registo n.º RF0350….P; Cfr doc de fls 83 a 88 do processo de execução fiscal junto aos autos y) Em 15.04.2014, essa carta registada com aviso de recepção, contendo esse documento de citação, foi devolvida ao órgão de execução fiscal pelos serviços de distribuição postal, com as seguintes menções, apostas pelos serviços de distribuição postal: “não atendeu – hora 14:20; data: 4-4-2014”, “AVISADO na loja CTT de Graça”; “objecto não reclamado”; Cfr doc de fls 83 a 88 do processo de execução fiscal junto aos autos z) Em 21.04.2014, o órgão de execução fiscal enviou, novamente através de carta registada com aviso de recepção, sob o n.º de registo postal RF0350….PT, pela segunda vez, e para o mesmo endereço, a mesma citação do Reclamante F. B. A., para o processo de execução fiscal 1101201000774359 e apensos; Cfr docs de fls 146 e 151 a 156 do processo de execução fiscal junto aos autos aa) Em 05.05.2014, essa carta registada com aviso de recepção, contendo esse documento de citação, foi devolvida ao órgão de execução fiscal pelos serviços de distribuição postal, com as seguintes menções, apostas pelos serviços de distribuição postal: “não atendeu – hora 12:15; data: 22-4-2014”, “AVISADO na loja CTT de Graça”; “objecto não reclamado”; Cfr doc de fls 151 a 153 do processo de execução fiscal junto aos autos bb) Em 14.08.2013, foi emitido o documento de citação da Reclamante A. N. B. A. para o processo de execução fiscal n.º 1101201000774359 e apensos, com o seguinte teor: Imagens: Originais nos autos
Cfr doc de fls 97 a 101 do processo de execução fiscal junto aos autos cc) Em 03.04.2014, os serviços do órgão de execução fiscal remeteram essa citação à reclamante para o endereço U. P. V. A. LT 3…, 2…-5… Q. A., através de carta registada com aviso de recepção, com o n.º de registo postal RF03509….PT; Cfr doc de fls 97 e 105 a 108 do processo de execução fiscal junto aos autos dd) Em 15.04.2014, essa carta registada com aviso de recepção, contendo esse documento de citação, foi devolvida ao órgão de execução fiscal pelos serviços de distribuição postal, com a menção de “objecto não reclamado”; Cfr doc de fls 105 a 108 do processo de execução fiscal junto aos autos ee) O endereço postal da Reclamante A. N. B. A. constante da base de dados da Segurança Social era “U. P. V. A. LOTE 3…, Q. A., 2..-5.., S.” Cfr doc de fls 115 do processo de execução fiscal junto aos autos, conjugado com a circunstância de já ter recebido nesse endereço a sua notificação para o exercício do direito de audição prévia ff) Em 21.04.2014, as mesmas citações voltaram a ser enviadas para os mesmos endereços dos Reclamantes, mas, em 05.05.2014 e 06.05.2014, voltaram a ser devolvidas ao órgão de execução fiscal pelos serviços de distribuição postal, com a mesma menção de “objecto não reclamado”; Cfr docs de fls 116 a 121, e 143 a 157 do processo de execução fiscal junto aos autos gg) Em 23.12.2015, os reclamantes enviaram aos serviços do I. G. F. S. IP, requerimentos respeitantes aos processos de execução fiscal n.ºs 10112201100327530, 1101201100480681, 1101201000774359, 1101201000774405, 1101201001745492, 1101201001745522, 1101201002381389, e 1101201002381419, todos eles com o seguinte teor: Imagem: Original nos autos Cfr doc de fls 182 a 237 hh) Em 14.12.2020, os serviços da secção de processo executivo de Beja do I. G. F. S. S. IP, emitiram uma informação/proposta de decisão em nome do Reclamante F., e outra em nome da Reclamante A., ambas com o seguinte teor: Imagem: Original nos autos
Cfr doc de fls 238 a 251 do processo de execução fiscal junto aos autos ii) Em 14.12.2020, na sequência dessas informações, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Beja do I. G. F. S. S. IP, proferiu sobre as mesmas despachos com o seguinte teor:
Cfr doc de fls 238 e 247 do processo de execução fiscal junto aos autos * Com relevância para a decisão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos, considerando-se não provados todos os factos que tenham sido alegados e não constem do elenco de factos provados que antecede. * A convicção do Tribunal sobre os factos dados como provados resultou da análise crítica aos documentos juntos aos autos e ainda, dos documentos integrantes do processo de execução fiscal junto pelo órgão de execução fiscal,» * 2. ADITAMENTO OFICIOSO À MATÉRIA DE FACTO Ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, na redação aplicável, ex vi artigo 2º, alínea e) e 281.º do CPPT, importa aditar ao probatório a seguinte matéria que igualmente se encontra provada nos autos: jj) Através dos ofícios com as referências S-IGFSS/1865/2021 e S-IGFSS/1861/2021, datados de 05/01/2021, os despachos referidos na alínea anterior foram remetidos sob registo simples n.ºs RF5985….PT e RF5985….PT, ao mandatário dos Reclamantes (cfr. fls. 256 a 261 do processo instrutor), ll) As cartas referidas na alínea anterior foram devolvidas à Exequente com a indicação de “Desconhecido” (cfr. fls. 256 a 261 do processo instrutor) mm) Em 18/02/2021 a petição inicial que deu origem aos presentes autos foi remetida por correio registado à Sessão de Processo Executivo de Beja da Segurança Social (cfr. cópia do envelope a fls. 24 do processo electrónico). * 3. DO MÉRITO DO RECURSO 3.1. A primeira questão que cumpre decidir é a de saber se ocorre a caducidade do direito de acção. Esta questão não foi suscitada pela Reclamada na contestação, uma vez que não apresentou tal articulado, e o Mmo. Juiz a quo também dela não conheceu. Alega a Recorrente que em 17/12/2020, e não 14/12/2020, como é mencionada na sentença recorrida, foi proferida decisão sobre o pedido de prescrição apresentado pelos Reclamantes e notificados através de ofícios que vieram devolvidos, foi remetida 2.ª via de notificação à Reclamante A. N. B. A., através do oficio n.º S-IGFSS/25741/2021, datado de 08/02/2021. Sustenta a Recorrente que quanto ao Reclamante F. B. A. verifica-se a caducidade do direito de acção, já que quando a reclamação foi interposta já havia decorrido o prazo previsto no artigo 276.º do CPPT (cfr. conclusões C), D) e F) das conclusões da alegação de recurso). As contra-alegações oferecidas pelo Ministério Público nada referem quanto a esta questão. Vejamos. A apreciação da questão da caducidade do direito de acção precede a apreciação de qualquer outra questão jurídica, designadamente do erro de julgamento quanto à coligação dos reclamantes, uma vez que a intempestividade do meio processual impede o início da lide processual. Efectivamente, a caducidade do direito de acção trata-se de um pressuposto processual negativo, isto é, de uma excepção peremptória, cujo decurso do prazo extingue o direito de praticar o acto, nos termos dos artigos 139.º, n.º 3 e 576.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil (CPC), assim sobrevindo o não conhecimento do mérito da acção e a consequente absolvição do pedido. A caducidade do direito de acção é apreciada oficiosamente pelo tribunal, por os prazos estabelecidos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tratar-se de matéria excluída da disponibilidade das partes, de acordo com o preceituado no n.º 1, do artigo 333.º do Código Civil. O prazo de 10 dias estabelecido no n.º 1, do artigo 277.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para apresentar reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, é um prazo de caducidade. Tal prazo tem natureza substantiva, contínuo e contado de acordo com as regras do artigo 279.º do Código Civil (cfr. artigo 20.º, n.º 1 do CPPT, na redacção da lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro). As notificações aos mandatários são feitas por carta registada, dirigida para o domicílio ou escritório do notificado, nos termos da alínea a), n.º 1, do artigo 40.º do CPPT (na redacção da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro), aplicando-se o regime previsto no artigo 248.º do CPC, ou seja, a notificação presume-se efectuada no 3.º dia posterior ao registo, ou no 1.º dia útil ao registo, quando o não seja. Resulta do probatório (factos aditados oficiosamente nesta instância recursiva) que as cartas registadas enviadas ao mandatário dos recorridos para notificação dos despachos que recaíram sobre o pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas, vieram devolvidos com a indicação de “desconhecido”. Da matéria de facto dada como provada resulta que os reclamantes apresentaram em 23/12/2015 requerimento onde pediam, entre outros, a declaração de prescrição das dívidas exequendas e que só em 14/12/2020 foi proferido despacho pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Beja (Cfr. alíneas hh) e ii) do probatório). Embora não tenha qualquer relevância para a questão em apreciação, de acordo com os elementos juntos ao processo instrutor, a data em que foi proferido decisão sobre o pedido de prescrição é a que consta da alínea ii) da matéria de facto dada como provada, e não a indicada pelo Recorrente (17/12/2020), pelo que não se vislumbra que decisão sobre a matéria de facto, neste aspecto, padece de qualquer erro ou lapso na indicação da data da decisão reclamada. Por outro lado, do processo instrutor não consta a referida 2.ª via da notificação à Recorrida A. A., através do oficio n.º S-IGFSS/25741/2021, datado de 08/02/2021, referido na conclusão C) da alegação de recurso. No que respeita ao Recorrido F. A., os autos também não esclarecem a forma como foi notificado, visto que o processo instrutor que consta do processo electrónico termina com as primeiras notificações que foram devolvidas à Exequente. Acresce que, os Recorridos na petição inicial de reclamação, como questão prévia afirmam que foi proferido um único despacho. Porém, da decisão da matéria de facto, e bem, resulta que foram proferidos dois despachos. Contudo, fica por esclarecer quando e o modo pelo qual foram os Recorridos notificados da decisão reclamada, por os autos serem totalmente omissos quanto às referidas notificações. No caso vertente, apenas analisando os documentos que levaram ao conhecimento dos Recorridos as decisões reclamadas, poderá este Tribunal determinar se a sentença recorrida enferma, ou não, de erro de julgamento na parte em que, ao não conhecer da caducidade do direito de acção, entendeu que a mesma seria tempestiva. Assim, deparamo-nos com défice de natureza instrutória, que se repercute na decisão da matéria de facto disponibilizada à nossa apreciação. Desta maneira, não constando da sentença, nem dos autos, elementos que permitam ao Tribunal ad quem apreciar do invocado erro de julgamento da excepção de caducidade do direito de acção, por os autos padecerem de défice instrutório, tal é determinante da anulação da sentença recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n,º 1, alínea c) do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT. Deverá, pois, o Tribunal de 1.ª Instância diligenciar pela correcta instrução dos autos, ordenando a junção dos ofícios e respectivos comprovativos de envio, aqui em causa. Por conseguinte, os autos deverão baixar à primeira instância a fim de que em cumprimento do disposto nos artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT sejam realizadas diligências ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer, com vista à cabal averiguação da realidade alegada pela Recorrente, ampliando-se a matéria de facto e proferindo-se nova sentença que ao caso couber. Procede por aqui o recurso, ficando consequentemente prejudicado o conhecimento dos demais vícios imputados à sentença recorrida (art. 608.º, n.º 2 ex vi art. 663.º, n.º 2 do CPC). * Conclusões/Sumário: I. A caducidade do direito de acção é apreciada oficiosamente pelo tribunal, por os prazos estabelecidos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tratar-se de matéria excluída da disponibilidade das partes, de acordo com o preceituado no n.º 1, do artigo 333.º do Código Civil. II. Não constando da sentença, nem dos autos, elementos que permitam ao Tribunal ad quem apreciar do invocado erro de julgamento da excepção de caducidade do direito de acção, por os autos padecerem de défice instrutório, tal é determinante da anulação da sentença recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n,º 1, alínea c) do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT. III. Por conseguinte, os autos deverão baixar à primeira instância a fim de que em cumprimento do disposto nos artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT sejam realizadas diligências ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer, com vista à cabal averiguação da realidade alegada pela Recorrente, ampliando-se a matéria de facto e proferindo-se nova sentença que ao caso couber. * IV – DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, a fim de que se proceda à instrução dos autos de acordo com o que fica exposto e seja proferida nova sentença que ao caso couber, se nada mais obstar. Custas pelos Recorridos, que não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegaram. Notifique. * Lisboa,13 de Janeiro de 2022. Maria Cardoso - Relatora Catarina Almeida e Sousa – 1.ª Adjunta Isabel Fernandes – 2.ª Adjunta |