Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 444/08.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/19/2024 |
| Relator: | CRISTINA COELHO DA SILVA |
| Descritores: | IRS MÉTODOS INDIRETOS FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I- O recurso a métodos indiretos de tributação, desde logo por força do Princípio da Tributação pelo Lucro Real consagrado no nº 2 do artigo 104º da CRP, apenas pode ocorrer nas condições legalmente estabelecidas, constituindo um método excecional de apuramento do lucro. II- O artigo 81º do CPT, aliás à semelhança do que hoje acontece com o artigo 77º, nº 4, da Lei Geral Tributária, faz impender sobre a Autoridade Tributária um especial dever de fundamentação no que toca à necessidade de recurso aos mencionados métodos, obrigando a que esta especifique os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável, bem como indicar os critérios utilizados na sua determinação. III- Em consequência, do relatório inspetivo, enquanto documento onde se encontra externada a fundamentação do ato de liquidação, têm de constar de forma particularmente sustentada, suficiente, clara e percetível os motivos onde se ancora a necessidade de lançar mão de tais métodos. Tal desígnio não é atingido através de juízos conclusivos que impedem o conhecimento do itinerário cognoscitivo que os suporta. IV- Não contendo o aludido relatório tal fundamentação, impõe-se anular o ato de liquidação em virtude da sua falta de fundamentação. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: ♣ I. RELATÓRIO E........ e mulher, M........, melhor identificados nos autos, deduziram impugnação judicial contra a decisão do Diretor Distrital de Finanças de Lisboa que manteve a fixação da sua matéria tributável de IRS, respeitante ao ano de 1990, peticionando a anulação do ato de liquidação consequente, no montante de € 69.856,35. * Por sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 12 de Dezembro de 2018, foi julgada procedente a impugnação.*** Inconformada com a decisão, veio a Fazenda Pública apresentar o presente recuso, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: A. Vem a Fazenda Pública apresentar recurso contra a douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação, com a consequente anulação da liquidação de IRS do ano de 1990. B. Entendeu o douto Tribunal, que a Autoridade Tributária, antes de ter partido para os métodos indiciários, deveria ter deixado expresso, de forma clara, precisa e suficiente, os motivos que impossibilitavam a inspeção de proceder ao cálculo direto e exato da matéria tributável e o motivo pelo qual o recurso aos métodos indiciários era a única forma de calcular. C. Contudo, do nosso ponto de vista e salvo melhor entendimento, não se verificam os fundamentos invocados pela Meritíssima Juiz para decidir nos termos em que o fez. D. Saliente-se que, no caso vertente, verificou-se a impossibilidade de comprovação e quantificação direta da matéria tributável, uma vez que, como melhor discriminado e fundamentado no relatório da ação inspetiva, os elementos contabilísticos da impugnante apresentavam inúmeras divergências, as quais representavam fundados indícios de que a contabilidade não refletia a exata situação patrimonial e o resultado efetivamente obtido, tornando-se impossível determiná-lo direta e exatamente. E. Face a tais anomalias e não permitindo a contabilidade do sujeito passivo apurar o resultado efetivamente obtido, afastando-se a presunção de credibilidade da contabilidade do sujeito passivo, não era possível a comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação do lucro tributável. F. Assim, encontrava-se verificado o pressuposto previsto na alínea a) do artigo 52.º do CIRC, ao abrigo da permissão contida no n.º 5 do artigo 38.º do CIRS, estando por esse motivo, demonstrada a motivação que conduziu os Serviços de Inspeção Tributária a determinarem o lucro tributável, com recurso a métodos indiciários, nos termos dos artigos 31.º do CIRS e 81.º do CPT. G. Sempre se diga que, os motivos e fundamentos de facto que estiveram na génese do recurso à aplicação a métodos indiciários encontram-se detalhadamente expressos no relatório de inspeção, onde se clarifica a motivação que está na base da opção escolhida pela Inspeção Tributária. H. Aliás, no relatório de inspeção tributária, estão indicados todos os factos que determinaram as correções realizadas à matéria coletável, bem como as normas legais a que as mesmas obedeceram. I. E, da leitura do relatório ficou claro qual o iter cognitivo perseguido pela Administração Fiscal e que a levou a uma tal conclusão, ficando deste modo o contribuinte em condições de contrariar a decisão da Administração Fiscal, nomeadamente contrariando a sua base factual de apoio e consequentemente a sua legalidade. J. Por todo o descrito e ressalvando sempre o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com o entendimento perfilhado pela douta sentença recorrida, relativamente à questão controvertida. Termos em que com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo”, assim se fazendo a costumada Justiça! ” *** Os Recorridos, devidamente notificada para o efeito, optaram por não apresentar contra-alegações. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Foram colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT). *** Delimitação do objeto do recurso Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 639º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem. No caso que aqui nos ocupa, as questões a decidir consistem em saber se há erro de julgamento por terem ficado demonstrados os pressupostos para aplicação de métodos indiretos de tributação. *** II – FUNDAMENTAÇÃO A- De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “Com interesse para a decisão a proferir, consideram-se documentalmente provados os factos referidos no relatório supra e, bem assim, os seguintes factos: “(texto integral no original; imagem)” B. Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos anexos 1 a 4 ao relatório de inspecção referido na letra anterior, constantes de fls. 53 e segs.; C. Em 23 de Outubro de 1995, os Impugnantes foram notificados do mesmo relatório de inspecção (cf. fl. 33 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); D. Em 21 de Novembro de 1995, vieram os Impugnantes “reclamar contra o rendimento colectável fixado nos termos do art.º 66.º, n.º 2, alínea a) do CIRS, respeitante aos anos de 1990 e 1991”, solicitando a revisão da matéria tributável (cf. fls. 21 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); E. A reclamação referida na letra anterior foi indeferida, conforme acta n..º 367/95, de 7 de Dezembro de 1995, com o seguinte teor essencial (cf. fls. 87 e segs. cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(texto integral no original; imagem)” F. Os Impugnantes foram notificados da decisão referida na letra anterior em 18 de Dezembro de 1995 (cf. fls. 87 e 96 verso do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): G. Em 15 de Dezembro de 1995, foi emitida a liquidação adicional n.º 5323052724, no valor total de ESC. 14.004.965$00, a que corresponde o valor de € 69.856,47 (cf. fl. 16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); H. Em 30 de Abril de 1996, deu entrada na 2.ª Repartição de Finanças de Cascais – Carcavelos - a p. i. da presente impugnação judicial (cf. carimbo aposto na p. i., a fl. 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); I. Em 23 de Maio de 1996, foi instaurado o PEF n.º 3433199601014455, para cobrança coerciva da quantia de € 69.856,47 (cf. fl. 15, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e certidão a fl. 2 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e print de tramitação do processo a fls. 9 e 10 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); J. No âmbito do PEF, foi efectuado o pagamento no montante de € 62.704,40, encontrando-se em falta o valor de € 26.246,30 (cf. fls. 80 e 82 do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); K. Em 28 de Janeiro de 1997, os Impugnantes aderiram ao Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, para regularizar a dívida e foram excluídos do mesmo Decreto-Lei por incumprimento prolongado, conforme despacho de 10 de Agosto de 2005 (cf. ofício de fl. 135, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e fl. 9 do PEF apenso cujo teor se dá por integralmente reproduzido); L. A presente impugnação judicial não teve movimentação no período compreendido entre 24 de Março de 2009 e 30 de Outubro de 2017 (cf. fls. 210 a 214, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).” * Não foram fixados factos não provados.*** A Fazenda Pública insurge-se contra a decisão recorrida arguindo que a mesma enferma de erro de julgamento por considerar que no relatório inspetivo ficaram devidamente espelhados os motivos que fundamentaram o recurso a métodos indiretos de tributação. Já o Tribunal a quo considerou que a Autoridade Tributária não indicou as razões que determinavam o recurso a estes métodos indiretos de tributação, pelo que anulou o ato de liquidação impugnado por ter considerado que o mesmo não se encontrava devidamente fundamentado. Apreciemos. Em causa nos presentes autos está uma liquidação de IRS do exercício de 1990 que foi apurado com recurso a métodos indiretos de tributação. Na altura em que foi elaborado o relatório de inspeção, bem como o despacho que o confirmou - 17/07/1995 -, a matéria relativa ao apuramento do lucro tributário através de métodos indiciários ou presunções, continha-se no Código de Processo Tributário, estabelecendo o seu art.º 81.º que ”A decisão da tributação por métodos indiciários ou por presunções, nos casos e com os fundamentos expressamente previstos em leis tributárias, especificará os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e indicará os critérios utilizados na sua determinação”. Por outro lado, e uma vez que estamos perante uma liquidação de IRS, cumpre trazer também à colação o que dispunha o então artigo 38º do Código do IRS: * CUSTASNo que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo ao total decaimento da recorrente, as custas do recurso são da sua responsabilidade. [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT]. *** III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção do Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao presente recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 19 de Dezembro de 2024 |