Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2532/11.6BELRS-S1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 07/11/2024 |
| Relator: | MARGARIDA REIS |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DESPACHO MEIOS DE PROVA PERÍCIA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I - A perícia, como de resto, todos os demais meios de prova, destina-se à demonstração da realidade dos factos da causa relevantes para a decisão (cf. art. 341.º do Código Civil), e não à interpretação ou à aplicação do direito ao caso concreto. II - A perícia não pode ser admitida quando se revele impertinente, por desnecessária, como é aqui o caso, quando não constitui o meio de prova adequado para a prova de factos que devem ser provados documentalmente, e muito menos poderá ser admitida quanto em causa está, não a prova de factos concretos, mas a interpretação e aplicação aos factos do direito. III - Com efeito, não havendo dissenso quanto aos factos, a prova pericial, que tem por fim a perceção ou apreciação de factos por intermédio de peritos, perde todo o seu sentido, por assim se revelar inoportuna e despropositada, pois que a interpretação do direito e respetiva subsunção aos factos é uma tarefa do julgador, e não do perito. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. Relatório C… e Ca…, impugnantes nos autos à margem referenciados, em que é impugnado o Município de Lisboa, não se conformando com o despacho proferido em 2 de dezembro de 2020 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que indeferiu a prova pericial por si requerida, vêm dele interpor a presente apelação autónoma, o que fazem nos termos do disposto nos arts. 281.º do CPPT, e 644.º n.º 2, alínea d), e 645.º n.º 2, ambos do CPC. Os Recorrentes encerram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: I. O direito à prova (corolário do princípio da tutela jurisdicional efetiva) e os princípios da aquisição processual e da descoberta da verdade material determinam a admissão e valoração de todos os meios que de forma licita e legitima contribuam para o apuramento dos factos. II. Cabe as partes selecionar os meios de prova que irão lançar mão, podendo oferecer ou requerer quaisquer provas que entendam necessárias para provar os factos que alegam em sustentação da sua posição só podendo o Tribunal indeferir os meios de prova requeridos quando não se verifiquem os inerentes pressupostos legais. III. O condicionamento da admissibilidade de produção de meios de prova a requisitos não expressamente (nem implicitamente) previstos na lei é ilegal. IV. Os únicos pressupostos que podem justificar a não produção da prova pericial são o seu caracter impertinente (isto é, se não tiver por objeto factos que relevam para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas) ou dilatório (isto é, se o apuramento dos factos não exigir os conhecimentos especiais que a prova pericial pressupõe, por estar completa e seguramente ao alcance do julgado (artigo 476.º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo116.º n.º 4 do CPPT e, por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5 de dezembro de 2019, proferido no processo 6318/18.9T8BRG-A.G1). V. A admissibilidade deste meio de prova não está legalmente condicionada a qualquer outro pressuposto, designadamente, à circunstância de ser o único meio disponível para a demonstração de determinado facto. VI. As provas periciais podem ser requeridas quer em casos de inexistência de outros meios de prova quer em casos em que possa ser complementada com outros meios de prova (designadamente quando a parte entenda que tais outros meios de prova produzidos ou a produzir são insuficientes para a demonstração dos factos). VII. A prova pericial não pode ser recusada com fundamento na suscetibilidade de essa prova poder ser realizada por qualquer outro meio designadamente, prova testemunhal ou documental (Acórdãos do TCAS de 7 de Maio de 2015, processo 08577/15, do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de abril de 2015, proferido no processo 127803/13.7.YIPRT-A-L1 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 5 de dezembro de 2019, proferido no processo 6318/18.9T8BRG-A.G1). VIII. Uma interpretação dos artigos 388.º do Código Civil, 476.º n.º 1 do CPC e 116.º n.º 4 do CPPT no sentido de que este meio de prova apenas é admissível quando nenhum outro meio de prova é possível é inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP. IX. A prova pericial requerida pelos Recorrentes não foi indeferida com fundamento no seu caracter dilatório ou impertinente, mas por o Tribunal a quo ter considerado que a prova dos factos em causa pode ser efetuada por prova documental ou testemunhal, fundamento esse que é inadmissível, pelo que o despacho recorrido viola o disposto no artigo 476.º n.º 1 do CPC e no artigo 116.º n.º 2 do CPPT. X. Os pressupostos que efetivamente são aplicáveis à prova pericial estão verificados. XI. Os factos sobre os quais os Recorrentes solicitaram que incidisse prova pericial (artigos 19.º a 71.º da petição inicial) foram impugnados pela Recorrida na sua contestação (artigos 25.º, 143.º, 144.º, 329.º, 374.º, 398.º da contestação), pelo que se encontram controvertidos. XII. Atenta a configuração da ação efetuada pelos Recorrentes, os pedidos formulados e a causa de pedir dos mesmos, uma das soluções plausíveis é o entendimento de que a obra de edificação estava abrangida numa operação de loteamento desenvolvida pela CML nos termos do traçado estabelecido no Plano de Urbanização da Zona Ocidental pelo que sobre tal operação urbanística não incide TRIU nem compensações para espaços verdes, equipamentos coletivos, vias e estacionamento (artigos 19.º a 71.º, 243.º a 270.º , 307.º a 323.º, 340.º, 341.º e 342.º da petição inicial e pedidos formulados nas alíneas b) e d). XIII. Através da prova pericial requerida os Recorrentes visam demonstrar factos através dos quais pretendem concluir que a CML tem vindo a constituir Lotes de acordo com o previsto no Plano de Urbanização da Zona Ocidental e a condicionar a edificação nos mesmos ao estabelecido em tal Plano, o que poderá fundar a ilegalidade dos valores liquidados e pagos a título de TRIU e compensações para espaços verdes, equipamentos coletivos, vias e estacionamento e os inerente pedidos de restituição de tais valores (artigos 19.º a 71.º, 243.º a 270.º , 307.º a 323.º, 340.º, 341.º e 342.º da petição inicial e pedidos formulados nas alíneas b) e d) pelo que tais factos são relevantes para a decisão da causa, não sendo este meio de prova impertinente. XIV. Através da prova pericial visa-se aferir as características técnicas (traçado, implantação, área, finalidade) dos Lotes 11 e 12 cuja constituição se previa no âmbito do Plano de Urbanização da Zona Ocidental e as características técnicas dos prédios que, entretanto, foram sendo constituídos pela CML e que foram objeto de Estudos de Edificabilidade, e, designadamente, se as características daqueles correspondem às destes (requerimento de prova pericial integrado na parte final da petição inicial e requerimento de 03 de junho de 2019 que contém os quesitos). XV. Para dilucidação dos quesitos é necessária a análise do Plano de Urbanização da Zona Ocidental de Lisboa e respetivas plantas, do Estudo de edificabilidade – Av. H... K...– Lote 11 respetivas plantas, do Processo de autorização de utilização do Lote n.º … da Avenida H... K...e respetivas plantas, certidão de registo predial relativas aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ... e ... da freguesia da Ajuda e respetiva documentação que serviu de base à inscrição de tais prédios (requerimento de 03 de junho de 2019). XVI. Tal análise (de diversos projetos arquitetónicos, plantas, desenhos e outros elementos gráficos) requer conhecimentos técnicos específicos, não sendo possível afirmar que a perceção ou apreciação de tais factos está completa e seguramente ao alcance do julgador, pelo que a prova pericial não é dilatória. XVII. A prova pericial, ainda que possa ser complementada e conciliada com outros meios de prova (desde logo com a prova documental, já que será necessário que o Perito analise os projetos, plantas, desenhos e demais documentos já juntos aos autos referidos na conclusão XV), é meio idóneo para fazer esta prova. XVIII. A prova pericial requerida não é impertinente nem dilatória pelo que, estando verificados os pressupostos da sua admissibilidade, o despacho impugnado que a indeferiu viola o disposto no artigo 116.º n.º 1, 2 e 4 do CPPT, no artigo 388.º do CC, nos artigos 410.º, 411.º, 413.º, 417.º e 476.º n.º 1 do CPC, no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que deverá ser anulado e substituído por outro que admitida a prova pericial, com o que se fará JUSTIÇA!!! *** O Recorrido, Município de Lisboa, apresentou contra-alegações, nas quais conclui como se segue: IV - Conclusões I. A gestão processual consubstancia a direção efetiva do processo, princípio expressamente consagrado no n.º 1 artigo 6.º do CPC e que trespassa para o processo tributário, com consagração expressa no n.º 1 do artigo 13.º do CPPT, ao determinar incumbir aos juízes dos tribunais tributários a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer. II. O artigo 114.º do CPPT, a par com o disposto no artigo 99.2 da LGT e no artigo 411.º do CPC, consagrando o princípio da oficialidade e do inquisitório, consubstancia a atribuição ao juiz do poder de dirigir o processo e do poder de ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências que entenda necessárias para a descoberta da verdade e justa composição do litígio, atendendo aos factos que lhe é lícito conhecer. III. Destes preceitos e do genericamente previsto no artigo 130.º do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, que proíbe a realização no processo de actos inúteis, decorre o poder/dever de o tribunal não realizar as diligências que repute desnecessárias, cabendo ao juiz a direção do processo, ordenando, apenas, as diligências que, no seu livre juízo de apreciação, considere úteis ao apuramento da verdade dos factos e não toda e qualquer diligência; recusando, assim, o que for impertinente ou meramente dilatório, adotando, deste modo, mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. IV. Ao contrário do entendimento dos Recorrentes, o juiz pode e deve decidir sobre os meios de prova a serem utilizados e conduzir o processo segundo a sua iniciativa, incumbindo às partes, por sua vez, o dever de cooperar, com consagração no artigo 1.º do CPC, concorrendo, com o tribunal, para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. V. Em contraponto com o alegado pelos Recorrentes, no ordenamento jurídico português, o princípio do inquisitório postula um poder-dever do magistrado de decidir, recusando diligências de prova que considere desnecessária para a justa composição do litígio, não tendo o tribunal de, por requerida determinada diligência, determinar a sua realização, por ser essa a vontade das partes. VI. No que à prova pericial respeita, disciplina o n.º 1 do artigo 116.º do CPPT, poderá haver prova pericial no processo de impugnação judicial sempre que o juiz entenda necessário o parecer de técnicos especializados. VII. O artigo 388.º do Cód. Civil estatui: A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. VIII. Invocando a disciplina prevista no artigo 388.º do Cód. Civil e no artigo 114.º do CPPT, o Despacho Recorrido considera que para a percepção dos factos controvertidos não são necessários conhecimentos especiais que o Juiz não possua, mais entendendo, em face dos elementos de prova testemunhal e documental produzidos, ser de indeferir a produção da prova pericial, mostrando-se esta, deste modo, dilatória e impertinente. IX. A convicção do Tribunal a quo é firmada, com o conhecimento da matéria objecto da prova pericial requerida, e após a realização das diligências de inquirição das testemunhas arroladas, e logo, por referência à prova testemunhal produzida e à documentação junta aos autos. X. O Tribunal a quo, quando profere o Despacho Recorrido, está munido de elementos bastantes para, no seu livre juízo de apreciação, fazer o que lhe compete, dirigir o processo, recusando o que entende desnecessário para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio. XI. A Decisão Recorrida é tomada pelo Tribunal a quo no âmbito do poder de direção do processo, norteado pelos princípios da oficialidade e do inquisitório e balizado pelo dever que lhe incumbe de dispensar a realização de diligências que considere desnecessárias, em consonância com o princípio geral de proibição de actos inúteis. XII. O Tribunal a quo fundamenta o indeferimento da prova pericial no artigo 388.º do Cód. Civil e no artigo 114.º do CPPT, deixando claro, não só, a convicção de que possui os conhecimentos necessários para o julgamento dos factos que os Recorrentes pretendem objecto de prova pericial, como também, que tal conhecimento se formou após a produção da prova testemunhal e da produção da prova documental, elementos bastantes, para no âmbito da sua actuação processual, considerar, atenta a matéria a que se dirige a perícia, a diligência requerida dilatória e impertinente para a justa composição do litígio. XIII. Na verdade, o que está verdadeiramente em causa é interpretação jurídica da matéria factual, pretendida sujeitar a prova pericial pelos Recorrentes, e a consequente aplicação do direito à mesma. XIV. O tribunal exerce uma função jurisdicional, norteado pelos princípios da oficialidade e da investigação, com o fim da descoberta da verdade material, estando na sua disposição, para cumprimento da sua função, a direção do processo e a prática de actos, designadamente da determinação das diligências probatórias que considere necessárias, não sendo, nem podendo ser, tal actuação delimitada pelas pretensões das partes, quando o tribunal as entenda desnecessárias, como é o caso. XV. Ao arrepio dos argumentos dos Recorrentes, o Tribunal a quo não está obrigado à realização da prova pericial, porque assim, aqueles, o requereram. Ao contrário do que defendem, a actuação do Tribunal a quo, ao indeferir a prova pericial, tem como corolário a independência e imparcialidade que se exige a este órgão, vincada numa actuação estremada pelos princípios acima enunciados. XVI. De salientar: as testemunhas, designadamente as arroladas pelos Recorrentes foram, todas, questionadas sobre a matéria objecto da prova pericial, não decorrendo de tais inquirições a perceção, aferida pela razoabilidade do homem medio, da necessidade de conhecimentos periciais para responderem a tais quesitos, pois que o fizerem. XVII. A complexidade técnica que os Recorrentes imprimem à análise da Proposta de Plano do Plano de Urbanização da Zona Ocidental na sua correlação com a constituição da parcela alienada, designada lote 11 da Av. H... K..., para justificarem a produção de prova pericial, não é matéria que exija conhecimentos técnicos específicos que o julgador não possua e foi objecto da inquirição de todas as testemunhas arroladas por aqueles, designadamente da testemunha Arquiteto P…., que fez parte do grupo de trabalho que elaborou a referida Proposta de Plano e demonstrou ter conhecimento especifico da mesma e dos factos que os Recorrentes pretendem submeter a prova pericial. XVIII. A matéria sobre a qual os Recorrentes requerem a prova pericial [cfr. quesitos 1) a 5) e 10) a 14 - reproduzidos nas suas Alegações de Recurso], foi inquirida na referida diligência, tendo, entre outras, a testemunha, arrolada pelos Impugnantes, Arquiteto P..., sido confrontada, a instâncias dos mesmos, com as plantas constantes da Proposta de Plano, respetivo traçado, implantação, áreas propostas, demonstrando cabal, direto e específico conhecimento quanto aos factos inquiridos e que consubstanciam tais quesitos. XIX. A Proposta de Plano do Plano de Urbanização da Zona Ocidental não estava à data dos factos, nem nunca esteve, em vigor na nossa ordem jurídica, não tendo qualquer eficácia jurídica, nem nunca titulou qualquer loteamento municipal, inexistente para a zona em questão. XX. A ineficácia jurídica decorre da aplicação da lei, designadamente do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, e ademais, é facto assumido pelos Recorrentes e encontra-se provado testemunhal e documentalmente. XXI. A existência de um estudo designado Proposta de Plano do Plano de Urbanização da Zona Ocidental que contempla na SUB Unidade 22E a parcela alienada, dignada por Lote 11 da Av. H... K..., é referido, pelo Município de Lisboa, no Estudo de Edificabilidade (a fls. 49 a 79 do Processo n.º 02/HP/DMSC/DA/2010) como, do mesmo modo, é referido que a mencionada Proposta de Plano configura um estudo, sem qualquer eficácia jurídica, decorrências legais que não exigem ao julgador qualquer conhecimento técnico específico/especializado, mas, tão só, o conhecimento do direito aplicável e sua interpretação, vocação máxima do tribunal. XXII. Os parâmetros que definem as condicionantes urbanísticas do local, ou seja, profundidade da empena, alinhamento de fachada e cércea dos edifícios contíguos e, consequentemente, a edificabilidade proposta, são determinados pela disciplina jurídica prevista no Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lisboa (RPDML), enquanto área consolidada de edifícios de utilização coletiva habitacional, na medida em que este é o único instrumento de gestão territorial eficaz, facto igualmente demonstrado, testemunhal e documentalmente, não exigindo, para a sua apreensão e aferição, qualquer conhecimento técnico que o julgador não possua, mas, tão só, conhecimentos jurídicos. XXIII. Ainda quanto à constituição da parcela alienada e objecto dos autos, como decorre das plantas que compõe o Estudo de Edificabilidade (Processo n.º 02/HP/DMSC/DA/2010), formou-se do emparcelamento (figura juridicamente distinta do loteamento) seis parcelas municipais estando as certidões permanentes da Conservatória do Registo Predial da parcela em apreço, juntas a fls. 190 do identificado Processo; factos demonstrados documentalmente e questionados na prova testemunhal produzida, não exigindo qualquer conhecimento específico ou técnico para a sua aferição, não alcançando o Recorrido quais os conhecimentos especiais que o perito terá, que o julgador não possua para a sua análise, diga-se, estritamente jurídica e com as quais foram confrontadas as testemunhas arroladas. XXIV. A interpretação de que a constituição de um lote pode resultar de um instrumento de gestão territorial ineficaz e de um loteamento municipal juridicamente inexistente, como defendem os Recorrentes e sobre o que pretendem prova pericial, é matéria de análise estritamente jurídica, matéria de direito ao alcance do julgador. XXV. Quanto os quesitos 6) a 9) sobre os quais os Recorrente pretendem a realização de prova pericial, não pode o Recorrido deixar de observar, que se dirigem à constituição da parcela Lote 12 e sua edificação, parcela e licenciamento que não são objecto destes autos, não consubstanciando, de todo, matéria em discussão na impugnação. XXVI. Tendo em consideração a disciplina jurídica aplicável aos pressupostos de admissibilidade da produção de prova pericial (cfr. N.º 1 do artigo 476.º do CPC) estes não se verificam, porquanto a prova pericial requerida não se dirige a matéria factual que pressuponha a necessidade de conhecimentos técnicos especializados que o juiz não possua, mas antes, trata-se de matéria absolutamente aferível pela documentação junta aos autos, pela prova testemunhal produzida, reconduzindo-se, salvo melhor entendimento, à aplicação do direito aos factos, vocação máxima do Tribunal. XXVII. Bem decidiu, assim, o Tribunal a quo, ao indeferir a produção de prova pericial, XXVIII. Improcede, na sua totalidade, a violação, alegada pelos Recorrentes, dos artigos 20.º da CRP, 388.º do Cód. Civil, 116.º n.º 4 do CPPT, 410.º, 411.º, 413.º, 417.º e 476.º, n.º 1 do CPC. XIX. Deve, pois, o Despacho Recorrido manter-se em vigor na ordem jurídica, na medida em que está isento de qualquer reparo, assim se fazendo a já acostumada JUSTIÇA. Termina pedindo: Nestes termos se conclui, invocando o douto suprimento de V. Exªs, pela manutenção na ordem jurídica o douto despacho recorrido, para que assim se faça a já costumada Justiça. *** A Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Questões a decidir no recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, tal como decorre do disposto nos arts. 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), disposições aplicáveis ex vi art. 281.º do CPPT. Assim sendo, no caso em apreço, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, há que apurar se o despacho sob recurso padece de erro de julgamento de direito, por ter negado o requerimento de prova pericial sem sustento nos fundamentos previstos no respetivo regime legal, assim pondo em causa o direito dos recorrentes à produção de prova.
II. Fundamentação II.1. Ocorrência processuais pertinentes para a decisão a proferir: São as seguintes as ocorrências processuais relevantes para a decisão a proferir no recurso: 1. Os aqui Recorrentes interpuseram perante o Tribunal Tributário de Lisboa a ação de impugnação judicial à qual veio a ser atribuído o n.º 2532/11.6BELRS, tendo por objeto “o acto de liquidação de taxas devidas pela admissão da comunicação prévia de obras de construção na Avenida H... K..., lote 11, em Lisboa, emitida em 9 de Agosto de 2011 pela Câmara Municipal de Lisboa, e do indeferimento tácito da reclamação graciosa daquele acto de liquidação apresentado em 06 de setembro de 2011”, na qual formularam o seguinte pedido (cf. PI, a fls. 1-54 do proc. 2532/11.6BELRS, na fila do SITAF no TT de Lisboa): (…) Termos porque deve a presente impugnação Judicial ser considerada procedente e, em consequência: a) Ser parcialmente anulado o acto de liquidação da taxa odmlnistrativa, ordenando-se a restituição cio valor de 3.168,00€; b) ser anulado o acto de liquidação da TRIU, ordenando-se a restituição do valor de 134.348,87€: Ou, caso assim se não entenda e) ser parcialmente anulado o acto de liquidação da TRIU, ordenando-se a restituição do valor de 116.696,31€; Em qualquer caso d) ser anulado o acto de liquidação dos compensações urbanísticas para vias e estacionamentos, áreas verdes e equipamentos, ordenando-se a restituição do valor de 354.016,00€. Ou caso assim se não entenda e) ser parcialmente anulado o acto de liquidação das compensações urbanísticas para vias e estacionamentos, áreas verdes e equipamentos, ordenando-se a restituição do valor de 295.529,37€. f) Ser a Administração Tributário condenada a pagar juros indemnizatórios contados desde a data de pagamento voluntário do acto de liquidação, isto é, 24 de Agosto de 2011, até à emissão da nota de crédito. 2. Na PI do processo de impugnação judicial referido no ponto anterior os aqui Recorrentes requereram a realização de uma perícia, nos seguintes termos (cf. PI, a fls. 1-54 do proc. 2532/11.6BELRS, na fila do SITAF no TT de Lisboa): (…) 3) Perícia Os impugnantes requerem, ao obrigo do disposto no artigo 114.º n.º 2 do CPPT e dos artigos 568.º e seguintes do CPC, a realização de perícia, a ser efectuada por perito único. A perícia tem por objecto a matéria constante das alíneas a), b) e e) da matéria de facto da presente impugnação (artigos 19.º a 71.º) visando-se resposta concreta aos factos alegados nos artigos 21.º, 25.º, 28.º, 29.º, 45.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º, 64.º, 69.º e 70.º, com referência aos demais artigos. (…) 3. Na sequência de determinação do Tribunal no sentido do aperfeiçoamento do requerimento de perícia, os aqui Recorrentes apresentaram “reformulação dos quesitos sobre os aos quais deverá incidir a prova pericial e listagem dos documentos que o perito designado deverá analisar”, nos seguintes termos (cf. requerimento, a fls. 1-54 do proc. 2532/11.6BELRS, na fila do SITAF no TT de Lisboa (…) Quesitos: Na petição inicial os Impugnantes solicitaram a produção de prova pericial à matéria constante das alíneas a), b) e c) da matéria de facto da presente impugnação (artigos 19.º a 71.º) visando-se resposta concreta aos factos alegados nos artigos 21.º, 25.º, 28.º, 29.º, 45.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º, 64.º, 69.º e 70.º, com referência aos demais artigos. Atento tal objeto da perícia formulam-se os seguintes quesitos: 1) Na área de abrangência do Plano de Urbanização da Zona Ocidental de Lisboa estava incluída a Avenida H… K…? 2) A área da Unidade 22 – A… - subunidade 22e prevista no Plano de Urbanização da Zona Ocidental de Lisboa incluía a Avenida H… K…? 3) Para a referida subunidade 22 e), no Plano de Urbanização da Zona Ocidental de Lisboa estava prevista a constituição de 13 lotes? 4) Em caso de resposta afirmativa ao quesito 3), a constituição de tais 13 lotes resultava da divisão dos prédios existentes, da sua desanexação, reparcelamento e de desafetações do domínio público? 5) A constituição de tais 13 lotes gerava alteração da traçado urbanístico preexistente na área considerada? 6) Para a subunidade 22 e), no Plano de Urbanização da Zona Ocidental de Lisboa estava prevista a constituição do Lote designado n.º 12, de 460 m2, com uma área de implantação de 345 m2 {23 m2 x 15 m2)? 7) A constituição do Lote designado n.º 12 da subunidade 22 e), no Plano de Urbanização da Zona Ocidental de Lisboa resultaria de desafectação de domínio público e integração no domínio privado? 8) O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ... da freguesia da Ajuda foi constituído mediante desafectação do domínio público e integração no domínio privado? 9) O traçado e implantação do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ... da freguesia da Ajuda correspondem ao traçado e implantação do Lote designado n.º 12 da subunidade 22 e) do Plano de Urbanização da Zona Ocidental de Lisboa? 10) Para a subunidade 22 e), no Plano de Urbanização da Zona Ocidental de Lisboa estava prevista a constituição do Lote designado n.º 11, de 460 m2, com uma área de implantação de 345 m2 (23 m2 x 15 m2)? 11) O traçado e implantação do lote que constitui o objeto do “Estudo de Edificabilidade relativo ao Lote n.º 11 da Avenida H… K…” (processo n.º 462/DPUR/DIV/2008) correspondem ao traçado e implementação do Lote designado n.º 11 da subunidade 22 e) do Plano de Urbanização da Zona Ocidental de Lisboa? 12) A finalidade para a qual se destina o lote que constitui o objeto do “Estudo de Edificabilidade relativo ao Lote n.º 11 da Avenida H… K…” (processo n.º 462/DPUR/DIV /2008) corresponde à finalidade fixada para o Lote designado n.º 11 da subunidade 22 e) do Plano de Urbanização da Zona Ocidental de Lisboa? 13) O traçado, implantação e área do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ... da freguesia da Ajuda correspondem aos do Lote designado n.º 11 da subunidade 22 e) do Plano de Urbanização da Zona Ocidental de Lisboa? 14) A finalidade para a qual se destina o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ... da freguesia da Ajuda corresponde à finalidade do Lote designado n.º 11 da subunidade 22 e) do Plano de Urbanização da Zona Ocidental de Lisboa? (…) 4. Em 2 de dezembro de 2020, foi exarado despacho no proc. 2532/11.6BELRS, com o seguinte teor (cf. ata da inquirição de testemunhas, a fls. 829 do proc. 2532/11.6BELRS, na fila do SITAF no TT de Lisboa): (…) Nos termos do artigo 388.º do Código Civil, a prova pericial tem por fim a percepção de factos, por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que o julgador não possua. No caso em análise, nos temos do artigo 114.º do C.P.P.T., a prova requerida não necessita de ser efectuada por perícia, uma vez que pode se efectuada por prova testemunhal e/ou documental, pelo que se indefere o requerido. (…) * II.2. Fundamentação de Direito Alegam os Recorrentes que o despacho objeto do presente recurso de apelação autónoma padece de erro de julgamento de direito, pois a prova pericial não pode ser recusada, como sucedeu, com fundamento na suscetibilidade poder ser realizada por qualquer outro meio designadamente, prova testemunhal ou documental, sendo tal fundamento inadmissível, motivo pelo qual o despacho recorrido viola o disposto no artigo 476.º n.º 1 do CPC e no artigo 116.º n.º 2 do CPPT. Alegam ainda que os factos sobre os quais pediram que incidisse a prova pericial (nos artigos 19.º a 71.º da petição inicial) foram impugnados pela Recorrida na sua contestação (nos artigos 25.º, 143.º, 144.º, 329.º, 374.º, 398.º da contestação), pelo que se encontram controvertidos, e que através da mesma pretendem “demonstrar factos através dos quais pretendem concluir que a CML tem vindo a constituir Lotes de acordo com o previsto no Plano de Urbanização da Zona Ocidental e a condicionar a edificação nos mesmos ao estabelecido em tal Plano, o que poderá fundar a ilegalidade dos valores liquidados e pagos a título de TRIU e compensações para espaços verdes, equipamentos coletivos, vias e estacionamento e os inerente pedidos de restituição de tais valores” (cf. ponto XIII das conclusões de recurso), e que visam “aferir as características técnicas (traçado, implantação, área, finalidade) dos Lotes 11 e 12 cuja constituição se previa no âmbito do Plano de Urbanização da Zona Ocidental e as características técnicas dos prédios que, entretanto, foram sendo constituídos pela CML e que foram objeto de Estudos de Edificabilidade, e, designadamente, se as características daqueles correspondem às destes” (cf. ponto XIV das conclusões de recurso). E concluem argumentando que a “prova pericial requerida não é impertinente nem dilatória pelo que, estando verificados os pressupostos da sua admissibilidade, o despacho impugnado que a indeferiu viola o disposto no artigo 116.º n.º 1, 2 e 4 do CPPT, no artigo 388.º do CC, nos artigos 410.º, 411.º, 413.º, 417.º e 476.º n.º 1 do CPC, no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa” (cf. ponto XVIII, das conclusões de recurso). Vejamos então. Tal como resulta do disposto no art. 388.º do CC, a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem. Alegam os Recorrentes que pretendem, através da perícia requerida, fazer prova dos factos alegado nos arts. 19.º a 71.º da PI, e ainda, que os factos ali alegados são controvertidos, por terem sido impugnados pela Recorrida na sua contestação. Ora, desde já se adianta que não têm razão. De facto, o que resulta dos autos é que o verdadeiro dissenso entre as partes se situa não na factualidade, mas sim na qualificação jurídica dos factos, e na aplicação aos mesmos do direito. Senão, vejamos. A alegação dos Recorrentes no extrato da PI aqui em causa destina-se a sustentar a conclusão de que a taxa administrativa cujo montante questiona, resulta de um erro no cálculo, porque a variável “Ea” da correspondente fórmula foi mal calculada, ali se tendo considerado uma área bruta de construção “acrescida” pela operação urbanística excessiva, por não se ter levado em conta o que entende ser uma situação preexistente, já “licenciada/aprovada/admitida em momento anterior” (cf. arts. 124.º e 125.º da PI), pois, na sua tese, a CML, no âmbito do Estudo de Edificabilidade aprovara já a constituição do Lote 11, aqui em causa, sendo o mesmo abrangido por um Plano de Urbanização plenamente eficaz. Assim, a factualidade alegada nos supracitados artigos 19.º a 71.º da PI prende-se com a existência de um Plano de Urbanização da Zona Ocidental de Lisboa, e sua conclusão em maio de 1998; com a área abrangida pelo referido Plano de Urbanização e respetivo objeto; com a circunstância de, alegadamente, deste a data de elaboração do referido Plano de Urbanização a CML ter vindo a “proceder à constituição de lotes” de acordo com o que ali era previsto, tendo efetuada a inscrição registral de 13 lotes nos termos ali previstos, nomeadamente, um designado “lote 12”; que quando este “lote 12” foi alienado, estabeleceu-se que a construção a ali erigir deveria subordinar-se ao estabelecido no plano de urbanização local, tendo posteriormente a CML aprovado obras de construção naquela zona, com determinadas características; que pela CML foi elaborada e aprovada uma “uma proposta de Edificabilidade elaborada na Divisão de Desenvolvimento Urbano, para a parcela municipal localizada na Avenida H... K...” (Estudo de Edificabilidade), com determinado conteúdo e abrangência geográfica; que se procedeu à “inscrição do n.º ... da freguesia da Ajuda” com determinado conteúdo; que em 21 de novembro de 2008, em 26 de junho e em 5 de agosto de 2009 foram exarados despachos, com determinado conteúdo; e que foi efetuado o cálculo da TRIU, em determinado montante. Tudo o demais ali alegado constitui matéria de direito, resultante da aplicação aos factos do regime jurídico pertinente; ou seja, saber qual a qualificação jurídica do projeto de Plano de Urbanização da Zona Ocidental de Lisboa, e se o mesmo constitui um verdadeiro instrumento de planeamento, com eficácia jurídica; se as parcelas de terreno em questão podem ser juridicamente qualificadas como lotes regulamente constituídos ao abrigo de um plano de urbanização eficaz; quais os efeitos jurídicos do Estudo de Edificabilidade; e se, enfim, as realidades físicas em questão foram ou não abrangidas por verdadeiras “operações urbanísticas”, tudo isto constituindo matéria de direito, resultante da aplicação do direito aos factos, pelo que, não constituindo factos, não podiam ser “provados”, fosse através de perícia, fosse através de qualquer outro meio de prova. Ora, o que se constata é que, quanto à factualidade, propriamente dita, não há grande divergência entre as partes, pois a Recorrida não contesta a existência de um projeto de, ou um documento designado “Plano de Urbanização e um “Estudo de Edificabilidade”, com determinado conteúdo, objeto e abrangência geográfica, não pondo, designadamente, em causa que o referido “Plano” e o Estudo de Edificabilidade abrangessem a área designada por lote 11, aqui em causa. Nem outra coisa se pode retirar da circunstância de ali se referir que a Recorrida “impugna” tal consequência jurídica, termo a que recorre, designadamente, nos arts. 25.º, 26.º, 78.º, 143.º, 144.º, 201.º, 329.º, e 374.º da contestação, com alguma imprecisão, uma vez que assim lança mão da expressão constante na lei processual para a refutação dos factos (cf. art. 574.º do CPC) para revelar a sua discordância, não com os factos alegados pelos aqui Recorrentes, mas sim, com o enquadramento jurídico que os mesmos propõem para a factualidade alegada. Com efeito, mal andaríamos se a mera utilização menos feliz da expressão “impugnação”, desgarrada do racional que se extraí da argumentação despendida na Contestação, fosse suficiente para que se concluísse que a Recorrida refutou a factualidade alegada na PI. Por outro lado, a questão de saber se a CML procedeu à inscrição registral de 13 lotes, ou à inscrição no registo de outras realidades com determinado conteúdo jurídico (cf. art. 66.º da PI), deve ser provada documentalmente, e não, através de prova pericial, não sendo a perícia adequada para a respetiva prova. O mesmo se diga relativamente à restante alegação de facto, ou seja, que quando o “lote 12” foi alienado, se estabeleceu que a construção a erigir no mesmo deveria subordinar-se ao estabelecido no plano de urbanização local; ou que foram emitidos vários despachos, com determinado conteúdo, pois a prova adequada para esta factualidade é a documental, e não pericial. Ora, o que Recorrida contesta, constituindo esse o fulcro do dissenso entre as partes, é que o “Plano de Urbanização” tenha eficácia jurídica, e que o Estudo de Edificabilidade, associado a este Plano de Urbanização - alegadamente dotado de plena eficácia -, tenha os efeitos jurídicos que os Recorrentes lhe pretendem assacar, e, consequentemente, que em causa estejam realidades que se possam qualificar juridicamente como verdadeiros “lotes”, regulamente constituídos ao abrigo de um plano de urbanização eficaz. Sucede que a perícia, como de resto, toda os demais meios de prova, destina-se à demonstração da realidade dos factos da causa relevantes para a decisão (cf. art. 341.º do Código Civil), e não, obviamente, à interpretação ou à aplicação do direito ao caso concreto. Assim sendo, perante a constatação de que a factualidade alegada ou não é contestada pela Recorrida, ou não pode ser provada através da pretendida perícia, por não ser o meio próprio para o efeito, há que concluir que, e não obstante a parcimónia na respetiva fundamentação, o despacho sob recurso não padece dos erros que lhe são imputados pelos aqui Recorrente. De facto, e como é referido pelos próprios os Recorrentes, a perícia não pode ser admitida quando se revele impertinente, por desnecessária, como é aqui o caso, quando não constitui o meio de prova adequado para a prova de factos que devem ser provados documentalmente, e muito menos poderá ser admitida quanto em causa está, não a prova de factos concretos, mas a interpretação e aplicação aos factos do direito. Com efeito, não havendo dissenso quanto aos factos, a prova pericial, que como já referido tem por fim a perceção ou apreciação de factos por intermédio de peritos, perde todo o seu sentido, por assim se revelar inoportuna e despropositada, pois que a interpretação do direito e respetiva subsunção aos factos é uma tarefa do julgador, e não do perito. Refira-se ainda que sobre a matéria de direito poderiam os Recorrentes os aqui Recorrentes ter lançado mão da possibilidade que lhes é oferecida através do disposto no art. 426.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e), do CPPT, requerendo a junção dos pareceres jurídicos ou técnicos que tivessem por convenientes. Assim sendo, e em face do exposto, o presente recurso deve ser julgado integralmente improcedente, mantendo-se o despacho recorrido, com a fundamentação aqui propugnada. *** Atento o decaimento dos Recorrentes, é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT. *** Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: I. A perícia, como de resto, todos os demais meios de prova, destina-se à demonstração da realidade dos factos da causa relevantes para a decisão (cf. art. 341.º do Código Civil), e não à interpretação ou à aplicação do direito ao caso concreto. II. A perícia não pode ser admitida quando se revele impertinente, por desnecessária, como é aqui o caso, quando não constitui o meio de prova adequado para a prova de factos que devem ser provados documentalmente, e muito menos poderá ser admitida quanto em causa está, não a prova de factos concretos, mas a interpretação e aplicação aos factos do direito. III. Com efeito, não havendo dissenso quanto aos factos, a prova pericial, que tem por fim a perceção ou apreciação de factos por intermédio de peritos, perde todo o seu sentido, por assim se revelar inoportuna e despropositada, pois que a interpretação do direito e respetiva subsunção aos factos é uma tarefa do julgador, e não do perito. *** Atento o decaimento dos Recorrentes, é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT. *** III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao presente recurso, mantendo o despacho recorrido, com a fundamentação aqui preconizada. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 11 de julho de 2024 - Margarida Reis (relatora) – Patrícia Manuel Pires – Cristina Coelho da Silva. |