Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2222/16.3BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/08/2019 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | JUNÇÃO DOCUMENTOS RECURSO NATUREZA ARRESTO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE PERES-RATIO LEGIS FUNDADO RECEIO NA DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL |
| Sumário: | I - O Arresto é uma medida de garantia patrimonial, ou seja, um meio suscetível de assegurar os créditos do exequente, logo com subsunção normativa na ressalva consignada no artigo 9.º, nº2, do DL 67/2016, de 03 de novembro (PERES); II - O receio por parte do credor, para ser considerado justo, há-de assentar em factos concretos, que o revelem à luz de uma prudente apreciação, e que denunciem uma disposição do devedor de subtrair o património à ação dos credores, designadamente, a forma de atividade do devedor, a sua situação económica e financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a adoção de procedimentos anómalos que permitam inferir o propósito de não cumprir o pagamento do crédito. III - Faltando um dos pressupostos objetivos para o decretamento do arresto, concretamente, fundado receio na diminuição da garantia patrimonial, deve ser decretado o levantamento do arresto com o cancelamento de todos os registos efetuados. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I-RELATÓRIO
O Digno Representante da Fazenda Pública, interpôs recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal tendo por objeto a sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa exarada a fls. 495 a 512 dos autos, através da qual julgou procedente a oposição ao arresto, deduzida por T...., lda E P....e S....ao abrigo dos artigos 366.º, 367.º e 368.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). A Recorrente formula as competentes alegações de recurso, terminando com o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: “A. Na douta sentença nos presentes autos foi julgada procedente a oposição e, em consequência, ordenado o levantamento do arresto anteriormente decretado nos autos, com os fundamentos lá desenvolvidos, assumindo o Tribunal a quo uma posição que, salvo o devido respeito, não podemos concordar pelas razões que adiante se desenvolvem e, daí, a apresentação do presente recurso. B. Porque, na nossa opinião, verifica-se efectivamente um fundado receio de frustração dos créditos tributários aqui em causa e a solução apresentada conduz à eliminação completa das garantias de cobrança dos créditos tributários, sem que, pensamos, haja fundamento legal para isso. C. A AT, que se encontra sujeita ao princípio da legalidade e ao princípio da indisponibilidade dos créditos tributários (artigos 30.º, n.° 2 da LGT), pediu, e foi decretado, o presente arresto dos bens da conforme a sentença produzida nos presentes autos, onde, embora não prescindindo da presunção do fundado receio de cobrança dos créditos tributários prevista no artigo 136.°, n.° 5 do CPPT, desenvolveu de uma forma completa a factualidade aqui em causa que demonstrava efectivamente a verificação material deste requisito. D. Porque embora, e por repetidas vezes, o Requerido no seu depoimento de parte já em sede de oposição tenha afirmado que sempre cumpriu as suas obrigações (cfr. a título exemplificativo, declarações ao minuto 8:20 ou 12:45), ficou absolutamente demonstrado que os Requeridos fizeram seus valores com origem na sociedade T….., Lda, no montante de €712.227,63 (€595.382,55 +€116.845,08) conforme consta do relatório da IT e do probatório. E. Também ficou demonstrada a existência de dois conjuntos diferentes de actas da sociedade, um primeiro, recolhido pela IT, cujo conteúdo coincide com os registos contabilísticos e um segundo, que, segundo o Requerido declarou no seu depoimento, corresponde à realidade dos factos, embora admita expressamente a falsidade das datas em que foi elaborado (cfr. declarações ao minuto 22:30). F. Toda esta problemática foi desenvolvida no Relatório da IT que a sentença reproduz e que aqui também se dá como reproduzido para todos os efeitos legais (cfr. E) e F), III, 1. De Facto, fls. 4 da sentença da oposição) e que conduziu à instauração do processo de inquérito criminal n.° 467/15.2IDLSB por indícios da prática do crime de fraude fiscal e motivou um fundado receio de cobrança dos créditos tributários porque, como nos parece adquirido, verifica-se um comportamento que induz no credor tributário um fundado receio de cobrança dos créditos tributários aqui em causa, de valor muito significativo. G. E mesmo, sem conceder, que se admitam como verdadeiras as declarações referidas, manter-se-ia a situação de incumprimento dos deveres fiscais por parte de P….. e sua esposa, S….., uma vez que apesar de terem visto entrar na sua esfera jurídica valores muito significativos, no montante de €712.227,63, não seria possível liquidar qualquer imposto uma vez que se verificaria a caducidade do direito de ser liquidado (artigo 45.° da LGT), circunstância extraordinariamente feliz para os sujeitos em causa, ainda por cima, nos tempos que correm, de uma enorme pressão fiscal sobre todos os operadores. H. O Tribunal a quo veio entender que apenas pelo facto dos requeridos terem formulado um pedido um empréstimo bancário para eventualmente procederem ao pagamento dos montantes aqui em causa demonstra a sua vontade em regularizar a situação e que apenas a intervenção da AT, ao propor e ver decretada a presente providência cautelar, terá impedido a sua concretização, tendo até sido concluindo que “Podendo, assim, o arresto ser contraproducente para o desiderato pretendido pela Fazenda Pública com o requerido arresto” (fls. 16 da sentença). I. O que, salvo o devido respeito, não podemos aceitar. J. Não contestamos as diligências para a obtenção de um empréstimo bancário junto do B…. que os Requeridos desenvolveram e que terão culminado com o pedido formal que teve lugar em 04.07.2016 (Doc. n.° 3 da oposição), nem de uma “pré-aprovação” datada de 15 de Julho (Doc. n.° 4 da oposição). K. Mas também é um facto, decorridos cerca de quatro meses, apesar da alegada e repetida vontade em pagar a importância aqui em causa, encontramo-nos em Novembro, e nada ainda foi concretizado. L. E embora tenha sempre existido por parte da Autoridade Tributária a disponibilidade de pedir o levantamento do arresto em simultâneo com o respectivo pagamento, o que poderia ter tido lugar no momento da escritura pública do mútuo com hipoteca, a exemplo do que já se fez em múltiplas ocasiões semelhantes como é frequentemente o caso do levantamento das penhoras numa operação de venda do imóvel por parte do executado, onde, para o efeito, a AT faz deslocar propositadamente ao local de celebração da escritura pública funcionários seus munidos da documentação que permite concretizar a transacção simultânea e concretizar toda a operação. M. Conforme aliás explicou a testemunha da Oponente, Dr. M…., sub-gerente do B…. que acompanhou o pedido do empréstimo dos requeridos ao afirmar (cfr. gravação da audiência aos 1h e 04m) “Quando existam penhoras, arrestos, seja da AT ou da Segurança Social, com indicação lá (nota: na certidão do registo predial) a banca não financia em cima, ou seja, tem de haver algum acordo em que a AT ou a Segurança Social dizem que à data da escritura retiram.” N. Esta disponibilidade de princípio, tanto da AT, conforme foi expressamente comunicada, como da instituição financeira, também com natural experiência neste tipo de operações, não teve, até esta data qualquer sequência, por não ter tido o impulso indispensável para o efeito por parte dos Requeridos, que entenderam por bem não prosseguir as diligências iniciadas conducentes a esse resultado, tendo já decorrido tempo mais que tempo suficiente para o efeito, comportamento que temos de respeitar e de registar. O. Com toda a probabilidade, na nossa opinião, na esperança de uma solução mais favorável aos seus interesses uma vez que foi anunciado pela comunicação social a preparação pelo Governo de um novo plano de regularização extraordinária das dívidas fiscais, objecto de comunicado do Conselho de Ministros do dia 6 de Outubro, embora as notícias já corressem na comunicação social há várias semanas, e só agora concretizado pela publicação do Decreto-Lei n° 67/2016 de 3 de Novembro. P. Por outro lado, o alegado “beco sem saída" da situação, em que, alegadamente, a AT não prescinde do arresto e a entidade financeira exige garantias para emprestar o dinheiro é fruto de uma análise comum de ambas as instituições: o fundado receio de não ver satisfeitos os respectivos créditos. Q. Porque, por um lado, o banco só concretiza o crédito se dispuser de garantias sólidas segundo o critério que, como entidade privada com a autonomia de vontade que dispõe, decidiu estabelecer e a AT por tem o dever legal de prosseguir todas as diligências legais para a cobrança dos créditos tributários. R. O Tribunal a quo, na nossa opinião e com todo o respeito, sopesou mal a questão aqui em causa, imputando um eventual bloqueio da situação à AT que, como se demonstrou, não existe, pois é facilmente contornável, e assim já se procedeu em múltiplas situações idênticas. S. E tendo apenas por base um pedido de empréstimo pré-aprovado em 15 de Julho, mas até agora nunca concretizado, dando como não verificado o fundado receio de falta de cobrança dos créditos tributários aqui em causa, em consequência, levantar o arresto anteriormente decretado, não nos parece uma decisão equilibrada. T. Porque deixa completamente ao arbítrio do devedor concretizar ou não o pagamento, uma vez que nada o obriga a manter a sua vontade declarada, até agora sem qualquer efeito prático. U. Também se fundamenta a decisão no pressuposto que só assim será possível à instituição financeira efectuar o empréstimo, uma vez que permanecendo o arresto inscrito no registo predial do prédio, o valor total dos ónus e encargos lá registados excederia o valor da avaliação do imóvel não restando assim um montante suficiente para incluir a nova garantia, na forma de hipoteca legal ao banco. V. O que tem como efeito prático retirar a garantia da AT já existente através do presente arresto e permitir uma hipoteca de valor semelhante ao banco, o que, com todo o respeito, não entendemos porque é que se privilegia a eventual hipoteca do imóvel à instituição bancária sacrificando completamente a garantia do credor público, que ficará dependente de uma eventual boa fé do Requerido em circunstâncias que, conforme se demonstrou, temos fundadas dúvidas que se verifique. W. E sem qualquer simultaneidade, conforme foi proposto, ou seja, levantado o arresto, os créditos tributários ficarão despidos de qualquer garantia de pagamento, dependentes da pura discricionariedade do Requerido que, não fica minimamente obrigado a concretizar o pedido de empréstimo (aliás, até agora, também não o fez), nem no caso de eventualmente ter obtido o empréstimo, a entregar o respectivo montante à AT, uma vez que se encontra de mãos completamente livres para agir como, na altura, muito bem entender. X. Conforme se afirma na sentença, que subscrevemos completamente, (fls. 16): “Sublinha-se que não se pode considerar suficiente para decretar ou, neste caso, manter o arresto a mera convicção subjectiva e intuitiva do requerente do mesmo, ou até do julgador”. Y. O que, com todo o respeito, nos parece que se aqui verifica, ao ter-se decidido neste sentido, que deixa completamente nas mãos dos Requeridos a concretização do eventual pagamento, apenas é explicada em termos subjectivos porque objectivamente nada garante o resultado pretendido. Z. O que não pode merecer a anuência da AT que não se pode conformar com o sacrifício do interesse público nos termos em que aqui foi decidido e está na base do presente recurso. AA. Pelo que, salvo melhor opinião, se conclui que o arresto dos bens e direitos se deve manter, conforme foi decretado em sentença já produzida nos presentes autos e a oposição ao arresto agora decidida deverá ser considerada improcedente uma vez verificado o fundado receio de cobrança dos créditos tributários baseado em comportamentos anteriores dos Requeridos de fuga ao pagamento de impostos em montante muito elevado, de falsificação de documentos e de um eventual crime de fraude fiscal, porque os fundamentos em que a decisão agora tomada pelo Tribunal a quo se baseia, designadamente a facilitação da concessão do empréstimo bancário para pagamento dos créditos tributários aqui em risco, mas sem qualquer garantia que venha a ser efectiva a sua concretização, porque apenas baseado numa vontade declarada mas, até agora, passados quatro meses, nunca concretizada por parte do Requerido, que, desta forma, ficará perfeitamente livre para fazer o que muito bem entender uma vez retirada a única garantia do credor público pela decisão que se pretende ver reexaminada. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve conceder-se integral provimento ao presente recurso, mantendo a providência cautelar de arresto anteriormente decretada e demais consequências legais, como é de inteira JUSTIÇA”. *** Os Recorridos produziram contra-alegações enunciando as conclusões que infra se transcrevem: “ A. O presente recurso vem interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no âmbito dos presentes autos de arresto, que ordenou «o levantamento do arresto decretado, bem como o cancelamento de todos os registos que hajam sido efectuados». B. Tal decisão foi proferida após o exercício de oposição ao arresto decretado sem a prévia audição dos Recorridos, sendo que, em tal oposição, os Recorrentes, através da prova produzida, demonstraram que sempre havia sido sua intenção, desde o momento em que tomaram conhecimento de que iam ser alvo de uma liquidação adicional de imposto, proceder ao respectivo pagamento - inexistindo assim, sequer, qualquer indício que fundasse um receio da diminuição das garantias de cobrança da dívida em causa, porquanto nunca tentaram sequer dissipar ou ocultar o seu património para se furtarem a tal pagamento. C. Nesses termos, decidiu o douto julgador a quo "pela procedência da oposição, com o consequente levantamento do arresto decretado nos autos", vindo agora, a Recorrente, apelar de tal decisão. D. Não nos parece que a Recorrente pretenda com a presente apelação impugnar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo. Com efeito, se assim fosse, esta teria de ter cumprido o ónus de impugnação especificada previsto no artigo 640.° do Código de Processo Civil, aplicável ao processo tributário por força da alínea e) do artigo 2.° do CPPT, algo que, manifestamente, não aconteceu. E. Assim, caso venha o douto Tribunal ad quem a entender que, devidamente interpretadas as alegações da Recorrente, esta pretendia impugnar a matéria de facto dada como assente pela decisão recorrida, deverão as mesmas ser consideradas ineptas e, como tal, rejeitadas, por incumprimento do ónus de impugnação especificada que lhe é imposto pelo artigo 640.° do Código de Processo Civil. F. Com efeito, parece-nos assim que o fundamento para o presente recurso é o seguinte: o de que, tendo em consideração a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, existe, ao contrário do decidido, um efectivo receio fundado da diminuição da garantia do crédito tributário. Ou seja, trata-se de uma questão de aplicação do direito aos factos. G. Sendo que a AT ancora esse seu fundamento em três argumentos, que podem ser sistematizados do seguinte modo: (i) por um lado, o de que o (alegado) anterior comportamento de “falsificação de documentos" e de “fuga ao pagamento de impostos" permitiria concluir pela existência de um fundado receio da diminuição da garantia da cobrança do crédito tributário; (ii) por outro, o de que a mera "vontade declarada.", por parte dos Recorridos, de recorrerem a um empréstimo bancário para liquidar a dívida tributária em causa não permite afastar tal receio, isto na medida em que tal pagamento, não obstante a alegada disponibilidade da AT, ainda não teria vindo a ocorrer; (iii) por fim, o de que o arresto se deveria manter, na medida em que a AT sempre mostrou disponibilidade para proceder ao respectivo levantamento em simultâneo à concessão do empréstimo para pagamento do imposto, não devendo a garantia do credor público ser prejudicada devido às imposições para a concessão de crédito por parte de uma entidade privada. H. Quanto ao primeiro dos argumentos, alega a AT que a «falsificação de documentos» e de «fuga ao pagamento de impostos» constatada pelos Serviços de Inspecção no Relatório de Inspecção Tributária junto aos autos, de per si, implica a existência do já múltiplas vezes mencionado fundado receio do qual depende o decretamento do arresto nos termos das disposições legais aplicáveis. I. Sucede porém que, ao contrário do que a Recorrente entende, tal factualidade, além de não se encontrar ainda provada na sede própria para o efeito - não podendo, portanto, considerar-se os Recorridos culpados à partida, ignorando- se olimpicamente o princípio do in dúbio pro réu -, nada demonstra quanto ao fundado receio invocado. J. Com efeito, de acordo com JORGE LOPES DE SOUSA (Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 2012, II Volume, 6a ed., pág. 447), para que o arresto possa ser decretado, «[d] everá de haver um perigo logicamente justificado, uma probabilidade séria, com fundamentos objectivos baseados nas regras da experiência comum, de que os patrimónios dos titulares de bens que servem de garantia á cobrança de créditos tributários (...) diminuam de valor a ponto de se tornarem insuficientes para cobrança dos créditos tributários. Nas hipóteses mais frequentes, tratar-se-á de situações em que, com base nas regras da experiência comum, seja de considerar provável que aqueles titulares de bens se preparem para criar uma situação em que seja inviável accionar os seus patrimónios para cobrança das dívidas, designadamente, ocultando-as ou tran ferindo-as para a titularidade de pessoas que não possam ser accionadas para efectivar essa cobrança. Porém, a exigência de que o receio seja “fundado ” impõe que não se possa considerar suficiente para decretar o arresto a mera convicção subjectiva e intuitiva do julgador, sendo necessário que essa convicção se alicerce em elementos indiciários objectivos existentes no processo, que apontem no sentido de o devedor ou responsável pretender alienar ou sonegar ou ocultar bens que devem servir de garantia do crédito tributária», K. Ora, tal como determinado na sentença recorrida, a alegada falsificação de documentos (actas) e de fuga ao pagamento de impostos, em momento muito anterior ao presente, tratando-se de dados obtidos na acção inspectiva realizada à Recorrida T….. e que serviram de sustento à correcção proposta nessa sede, não são susceptíveis de per si, demonstrar um qualquer fundado receio de diminuição das garantias de cobrança da dívida tributária em causa, na medida em que não se trata de actos de ocultação, sonegação, ou mesmo alienação de bens que devam servir de garantia do crédito tributário, L. Quanto a este ponto acresce ainda que, de forma não menos importante, os Requeridos esclareceram devidamente o Tribunal quanto a este assunto, explicando que, relativamente às actas «Os factos são reais, reportam-se àquela época, agora a data em que elas foram elaboradas não é real, foram elaboradas em 2012. posteriormente. Esse foi um erro, não tivemos o devido conselho jurídico na altura, e foi um erro cometido, nós assumimos isso. Mas os factos, correspondem à realidade» (cfr: minutos 21:08 a 22:36 da gravação). M. Concluindo, este argumento da AT de nada vale para sustentar uma revisão da decisão proferida em primeira instância, tratando-se, até, de uma mera repetição da posição por si defendida nessa sede e que, justificadamente, não mereceu qualquer acolhimento por parte do Tribunal a quo. N. Se a AT considera tais factos como fundadores de receio, isso pouco importa, porquanto, tal como referido por JORGE LOPES DE SOUSA (supra), não se pode considerar suficiente para decretar o arresto a mera convicção subjectiva e intuitiva do requerente do mesmo, ou até do julgador. Não, tal convicção terá de ser fundada, algo que, tendo em conta os factos carreados pela AT, nunca aconteceria. O. Improcedendo, destarte, este argumento, sendo assim de manter, portanto, a decisão recorrida. P. Passando agora ao segundo argumento aduzido pela AT: o de que a mera vontade de contrair um empréstimo bancário para pagar a dívida fiscal não permite afastar o fundado receio invocado, forçoso é concluir que o mesmo não logra obter vencimento. Q. Se o decretamento do arresto foi baseado na mera verificação de uma presunção da existência do fundado receio, a verdade é que se sempre foi intenção dos Recorridos procederem ao pagamento da liquidação - intenção essa inequivocamente demonstrada nos autos, por força da prova carreada para os mesmos essa presunção terá de se ter por ilidida. R. De facto, desde que foram notificados do projecto de relatório de inspecção que os Recorridos decidiram pagar a dívida fiscal em causa. E se assim é, então nenhum fundado receio que justifique o arresto pode existir ou subsistir. Tal ficou amplamente demonstrado em sede de oposição, quer por via da prova documental fornecida, quer através da prova testemunhal produzida [(cfr; a título de exemplo, pontos H) e I) do probatório], S. Esta factualidade, além de documentalmente comprovada, foi corroborada quer pelo depoimento de parte do Recorrido P...., quer pelo depoimento das testemunhas M….. e A…... T. Quanto ao Recorrido P…., no seu depoimento de parte, este referiu incontáveis vezes que, após ter sido confrontado com a possibilidade de emissão da liquidação adicional de imposto em causa, logo decidiu «procurar financiamento para proceder à liquidação desse imposto», tendo optado não pela constituição de uma garantia bancária, mas antes pela liquidação do montante em dívida, tendo-se dirigido, para o efeito, ao B…. — banco onde tinha já um empréstimo à habitação (cfr. minutos 09:50 a 11:18 da gravação). U. Tendo afirmado ainda que o Banco apenas aprovaria o pedido de empréstimo caso fosse levantado o arresto, na medida em que o valor da hipoteca já incidente sobre o imóvel a dar em garantia para a obtenção do mesmo, somado com o valor do arresto em si, ultrapassariam o valor de mercado do imóvel, existindo, no entanto, a possibilidade de este ser concedido caso, simultaneamente à sua realização, a AT levantasse o arresto em causa. Contudo, até à data da audiência de inquirição das testemunhas, não tinha sido possível obter uma resposta definitiva do banco quanto a essa possibilidade (cfr. minutos 23:37 a 24:46 da gravação). V. Tal facto foi precisamente corroborado pela testemunha M…., que tinha a seu cargo a instrução do pedido de financiamento em causa, quando referiu que «quando existam penhoras, arrestos, seja da AT ou da Segurança Social, com indicação lá, a banca não financia em cima, ou seja, tem de haver algum acordo em que a AT ou a Segurança Social dizem que à data da escritura retiram, Foi nessa altura que nós parámos e questionámos para saber quais sedam os parâmetros a seguir. Com essas indicações a banca não financia. [Questão: E porquê?] É as ordens que temos. Há de haver algum fundamento, não tenho habilitações para lhe dizer porquê. [Juiz: Se tem ordens... foi essa a razão (nota: pela qual a concessão do empréstimo ainda não tinha avançado)] (cfr. horas 1:04:00 a 1:06:02 da gravação, realce aditado). W. perscrutados os elementos carreados para os autos em sede de oposição, é evidente que os Recorridos sempre pretenderam pagar a dívida tributária que lhes foi imputada, tendo desenvolvido todas as diligências necessárias para o efeito, ainda que sem quaisquer frutos, porquanto o decretamento do arresto fez com que o B….. não aprovasse o financiamento em causa, concluindo assim a sentença recorrida «que será a manutenção deste arresto que poderá colocar em perigo a satisfação do crédito em causa. Podendo, assim, o arresto ser contraproducente para o desiderato pretendido pela Fazenda Pública com o requerido arresto» (cfr. página 16 da sentença). Também quanto a esta questão de facto, uma vez mais, esteve bem a sentença recorrida, não se podendo assacar à mesma, portanto, qualquer falha. X. Aliás, o decurso do tempo permite, no presente caso, facilmente chegar à conclusão de que a intenção dos Recorridos sempre foi proceder ao pagamento da dívida em causa. Y. Com efeito, tendo os Recorridos constatado que a adesão a tal programa (“PERES se revelaria para si menos onerosa do que a constituição do aludido crédito bancário para procederem ao pagamento da dívida que lhes é imputada, efectuaram um pedido de adesão (cfr. documento n.° 1). Z. Tal pedido de adesão foi, inclusive, dado a conhecer ao Exmo. Sr. Representante da Fazenda Pública que tem a seu cargo o presente procedimento cautelar de arresto, antes da interposição do recurso, tendo este tido, assim, conhecimento pessoal, por força do exercício das suas funções, deste facto que claramente demonstra uma vontade de solver a dívida que motivou o arresto. AA. Nessa medida, ainda menos compreendem os Recorridos o porquê da interposição do presente recurso. Tendo sido dado conhecimento à Representação da Fazenda Pública de factos supervenientes à sentença recorrida e que claramente demonstram a intenção de pagar (afastando assim, consequentemente, qualquer fundado receio que se possa crer existir), a apresentação da presente apelação pode considerar-se mesmo como violadora do princípio da boa-fé que deve nortear a actuação da AT. BB. Finalmente, resta referir que tanto existe uma manifesta vontade de solver a sua dívida tributária que os Recorridos efectuaram já o pagamento da primeira prestação da dívida, correspondente a 8% da mesma, no valor de € 17.306,64 (cfr. documento n.° 2). CC. A não ser que se trate, ardilosamente, de uma tentativa de, esgotado o prazo para o pagamento voluntário da dívida em sede de processo executivo, converter o arresto em penhora por forma a assegurar que os bens «arrestados» se mantenham «cativos» agora que os Recorridos aderiram ao “PERES”... Conduta essa que se repugna, por manifestamente ilegal. DD. Nestes termos, carecem de qualquer fundamento as alegações da Recorrente, isto porque, sopesada toda a factualidade carreada para os autos em sede de oposição ao arresto, fica amplamente demonstrada a inexistência de fundado receio de diminuição das garantias de cobrança da dívida tributária. EE. Por fim, vejamos o último dos argumentos aduzidos pela Recorrente: o de que o arresto se deveria manter, na medida em que a AT sempre mostrou disponibilidade para proceder ao respectivo levantamento em simultâneo à concessão do empréstimo para pagamento do imposto, não devendo a garantia do credor público ser prejudicada devido às imposições de uma entidade privada. FF. Também quanto a este ponto — alegado, sinteticamente, nos artigos 29 e seguintes das alegações —, salvo o devido, não nos parece que assista qualquer razão à Recorrente. GG. É patente que não foi dada, pelo julgador a quo na decisão recorrida, qualquer preferência à garantia a fornecer ao Banco que financiaria o pagamento do imposto pelos Recorridos em detrimento da garantia do credor público. HH. A decisão recorrida não efectuou qualquer juízo através do qual tenha determinado que a garantia do credor privado deveria prevalecer, antes apreciou, meramente - e bem! se se verificava o fundado receio do qual depende o decretamento do arresto e se a respectiva presunção deveria, ou não, considerar-se ilidida. II. Tendo concluído que, in casu, não se verificava qualquer receio da diminuição da garantia patrimonial do crédito tribuário. o Tribunal a quo determinou o levantamento do arresto, por não se verificar este seu pressuposto legal. Nada mais! TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADO, CONFIRMANDO O DOUTO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DO ARRESTO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.” *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 609 a 611 dos autos). *** A fls. 612 verso dos autos foi proferido despacho pelo anterior titular com o seguinte teor: “A decisão de oposição não é de manter e nada obsta à apreciação das demais questões suscitadas na oposição ao arresto. Assim, notifique as partes para se pronunciarem, querendo, em 10 dias”. Os Recorridos a fls. 617 a 620 dos autos, em resposta ao aludido despacho prestaram informação no sentido da pendência de processo arbitral tendente à discussão da legalidade da liquidação, mais comprovando a adesão ao Programa Especial de Redução do Endividamento do Estado (PERES) contemplado no Decreto Lei nº 67/2016, arguindo, que a providência “[d]eixa de ter qualquer cabimento dado que, inexistindo qualquer garantia em vigor à data da adesão ao PERES, a AT ficou impossibilitada de exigir aos Recorridos a sua prestação, impossibilitando, desse modo, a concretização do arresto em garantia”. A fls. 624 a 627 dos autos, os Recorridos reiteraram a pretensão anteriormente formulada. *** A fls. 632 dos autos foi proferido despacho no sentido da Recorrente se pronunciar sobre a inutilidade da lide arguida pelos Recorridos, a qual se pronunciou a fls. 639 a 641 dos autos no sentido da subsistência de utilidade da lide e prosseguimento dos subsequentes termos processuais. Após cumprimento do contraditório, os autos foram presentes ao DMMP para, eventual, parecer complementar o qual proferiu o parecer de fls. 656 no sentido de manutenção da utilidade da lide e improcedência do recurso. *** Com dispensa de vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre proferir Acórdão. *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou indiciariamente provada a seguinte matéria de facto “ A) A sociedade T...., Lda, 1.ª Requerida, tem como actividade “outras actividades de saúde humana”, encontrando-se enquadrada no regime de isenção de IVA previsto no artigo 9.º do Código do IVA e enquadrada no regime geral de IRC (cfr. página 5 do projecto de relatório de inspecção, a fls. 26 dos autos); B) Pelo averbamento da inscrição Ap. 0…, de 02.08.2001, foi registada na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa a designação dos 2.º e 3.º Requeridos, P....e S….., como gerentes da sociedade identificada na alínea A) supra (cfr. certidão permanente junta a fls. 197 a 201 dos autos ); C) Pelo averbamento da inscrição Ap. 2…, de 17.12.2014, foi registada na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa a renúncia da Requerida S…., em 03.12.2014, à gerente da sociedade identificada na alínea A) supra (cfr. certidão permanente junta a fls.197 a 201 dos autos); D) Foi efectuada uma acção de inspecção à sociedade requerida identificada em A), relativa ao exercício de 2012, levada a cabo pelo Serviço de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, tendo em vista a análise de elevados saldos de caixa (cfr. projecto de relatório de inspecção de fls. 22 a 35 dos autos); E) No âmbito da acção de inspecção mencionada em D), foi elaborado projecto de relatório de inspecção, no qual consta, designadamente, o seguinte: (“texto integral no original; imagem”) (cfr. projecto de relatório de inspecção de fls. 22 a 35 dos autos); F) Por indicação dada pela sociedade de revisores oficiais de contas-D... & Associados, representada por L…. efectuada por via de mensagem electrónica, foram dadas indicações ao TOC da sociedade Requerida –R…., no sentido de: “(…) Saldar a conta de caixa a 31/12/2012 e como contrapartida debitar as seguintes contas: 1 – Conforme deliberações dos sócios, até 31/12/2008, no montante de € 595.382,55: a. Resultados Transitados (# 56.01), no montante de € 258.446,90; b. Resultados Transitados (# 56.02), no montante de € 106.405,03; c. Reservas Livre s (# 55.24), no montante de € 230.530,62.
O remanescente do saldo de caixa deve ser transferido para as seguintes contas: # 25.3.2.2.01 – P….., pelo montante do saldo desta conta a 31/12/2012 (objectivo: saldar esta conta); # 27.88.1x em nome dos sócios, pelo valor que restar após efectuados os lançamentos anteriores (…)”. (cfr. fls. 2 e 3 do anexo VII ao projecto de relatório de inspecção, a fls. 69 a 70 dos autos); G) Decorre na Divisão de Processos Criminais Fiscais da Direcção de Finanças de Lisboa o processo de inquérito n.º 467/15.2IDLSB em que se investiga os factos apurados pela Inspecção Tributária descritos em E) e F) supra (cfr. anexo VI ao projecto de relatório de inspecção, a fls. 65 a 67 dos autos); H) Em 04.06.2016, foi apresentado pelos 2.º e 3.º Requeridos, na agência de Telheiras do banco B…., um reforço do crédito que já detinham junto dessa instituição financeira, solicitando o financiamento de 180.000,00 EUR, tendo em vista o pagamento de imposto que venha a ser liquidado pela Administração Tributária no seguimento da inspecção mencionada em D) (cfr. documento de fls. 448 a 454 dos autos e depoimento das testemunhas M….. de G…..); I) Foi remetida pelo B…, aos 2.º e 3.º Requeridos, carta datada de 15.07.2016, da qual consta que o pedido de financiamento identificado em H) foi pré-aprovado e a contratação do empréstimo ocorrerá após a verificação dos requisitos necessários para a aprovação definitiva do empréstimo, designadamente, que a garantia a prestar se encontre totalmente livre de ónus ou encargos (cfr. documento de fls. 455 dos autos); J) A sociedade 1.ª Requerida é titular dos seguintes bens e direitos: - Veículo ligeiro de marca Mercedes com a matrícula 2….., do ano de 2009, avaliado pela Fazenda Pública em 30.000 EUR; -Motociclo da marca BMW, modelo R12, com a matrícula 5….., do ano de 2011, avaliado pela Fazenda Pública em 10.000 EUR; -Valores depositados em contas bancárias (cfr. documentos de fls. 218 a 220 e 318-319 dos autos); K) Encontram-se inscritos em nome dos 2.º e 3.º requeridos os seguintes imóveis: 1. Prédio urbano sito em C…., n.º…, União das Freguesias de S…. do P, concelho de Santarém, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 1….., com o valor patrimonial de 57.850,00 EUR, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2…. (cfr. caderneta predial urbana e certidão de registo predial a fls. 202 a 207 dos autos); 2. Prédio rústico sito em C….., n.º…, da União das Freguesias de S…, concelho de Santarem, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo n.º …. da secção 1…., com o valor patrimonial de 725,31 EUR, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2….. (cfr. caderneta predial urbana e certidão de registo predial a fls. 202 a 206 dos autos); 3. Prédio urbano correspondente à fracção autónoma designada pela letra V, sita na Rua P….., n.º 2…., da freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 3…, com o valor patrimonial de 231.890,00 EUR, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1…. (cfr. caderneta predial urbana e certidão de registo predial a fls. 207 a 217 dos autos); L) Os imóveis identificados na alínea I), pontos 1 e 2, encontram-se onerados com hipotecas registadas em 26.07.2004, 21.02.2005 e 21.12.2007, a favor do B….., S.A., pelos montantes de 224.880,00 EUR, 30.000,00 EUR e 35.000,00 EUR, respectivamente (cfr. certidão de registo predial a fls. 204 a 206 dos autos); M) O imóvel identificado na alínea I), ponto 3, encontra-se onerado com hipotecas registadas em 21.03.2002, a favor do B….., PLC, pelos montantes de 274.338,84 EUR e 24.939,16 EUR (cfr. certidão de registo predial a fls. 210 a 217 dos autos); N) Os 2.º e 3.º Requeridos são titulares de valores depositados nas contas bancárias objecto do arresto decretado nos autos (cfr. documentos de fls. 329 a 335 dos autos); O) Em cumprimento da sentença decretada em 21.07.2016, a fls. 235 a 254 dos autos, foram arrestados os bens dos Requeridos descritos em K), L) e N) supra (cfr. documentos de fls. 318 a 335 dos autos); P) O imóvel identificado na alínea I), ponto 3, foi objecto de avaliação pela entidade avaliadora 0…. – V….., Lda, no âmbito do processo de crédito originado pelo pedido de financiamento mencionado em H) supra, tendo-lhe sido atribuído, por referência à data de 16.08.2016, um presumível valor de venda (PVV) de 490.000,00 EUR (cfr. documento de fls. 464 a 476 dos autos). *** A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão.” *** A motivação da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos, não impugnados, e nos depoimentos das testemunhas M… e A…, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. Quanto ao facto dado como provado em H) do probatório, mais concretamente a circunstância de o pedido de financiamento ter em vista o pagamento do imposto que venha a ser liquidado pela Administração Tributária no seguimento da inspecção efectuada à sociedade 1.ª Requerida, foi valorado o depoimento das testemunhas M.... e A....., os quais, de forma segura e coerente entre os mesmos, afirmaram expressamente ter sido declarado pelos Requeridos que o empréstimo que solicitaram junto do B….. se destina a efectuar o pagamento do referido imposto para cuja garantia de pagamento foi solicitado e decretado o arresto a que se reporta a oposição em apreciação. Com efeito, a testemunha M….., bancário, que tem a seu cargo o tratamento do pedido de financiamento em causa e, portanto, com conhecimento directo e privilegiado dos factos, declarou que quando foi pessoalmente contactado pela 3.ª Requerida, S….., esta lhe disse que pretendiam um financiamento para pagar o imposto que iria ser liquidado pela Administração Tributária, após inspecção que havia sido efectuada à 1.ª Requerida. Por sua vez, a testemunha A…… afirmou que, em conversa com o 2.º Requerido, P….., este lhe declarou que queriam pagar o imposto a liquidar e, não tendo meios financeiros para o efeito, iriam recorrer ao crédito bancário, tendo contactado o banco onde já tinham contraído um empréstimo. De resto, também o facto de o valor de financiamento solicitado ser muito próximo do valor de imposto a liquidar contribui para a convicção formada pelo tribunal quanto ao concreto facto dado como provado. *** Previamente ao aditamento da matéria de facto, e por a mesma contender com a documentação junta com as alegações de recurso e na sequência de esclarecimentos do Tribunal, investido do princípio do inquisitório, cumpre aferir da admissibilidade dos aludidos documentos (cfr.conclusões Y) e BB) das contra-alegações). A lei processual civil, concretamente o artigo 425.º e bem assim o normativo 651.º do CPC, possibilita a junção de documentos ao processo em fase de recurso apenas quando não tenha sido possível a respetiva apresentação em momento anterior (artigo 425.º, nº1, do CPC) ou quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (artigo 651.º, nº.1, do CPC); O STA, por Acórdão proferido em Recurso de Revista (1) julgou que “são três, e não dois, os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos com as alegações de recurso: (i) quando os documentos não tenham podido ser apresentados até ao termo do prazo para apresentação das alegações a que se refere o art. 120.º do CPPT (encerramento da discussão da causa na 1.ª instância); (ii) quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados ou a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior; (iii) quando a sua apresentação apenas se revele necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância”. (destaque nosso). Sendo certo que, a verificação das circunstâncias supra identificadas têm, necessariamente, como pressuposto basilar que os factos documentados sejam pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, da circunstância dos documentos cuja junção se pretende visarem a prova dos fundamentos da ação e/ou da defesa e, bem assim da circunstância de o juiz se encontrar vinculado a ordenar o desentranhamento do processo dos que sejam impertinentes ou desnecessários(2). In casu, os documentos constantes de fls. 580, 581 a 583, 639 a 641 dos autos, cumprem os aludidos requisitos, sendo os mesmos objetivamente supervenientes à prolação da decisão recorrida, revelando-se a sua apresentação e junção necessária devido ao julgamento proferido em primeira instância. Note-se, outrossim, que a necessidade dos documentos era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, reputando-se os mesmos fundamentais para o mérito do presente recurso. Em face de todo o exposto admitem-se os aludidos documentos. *** Por se entender relevante para a decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade: Q) A 04 de novembro de 2016, a empresa “T...., Lda”, apresentou Pedido de Adesão ao Plano Especial de Redução do Endividamento do Estado, denominado PERES, dele se extratando na parte que para os autos releva o seguinte: (“texto integral no original; imagem”) (cfr. fls. 580 dos autos); R) Em 24 de novembro de 2006, no âmbito do Plano Especial de Redução do Endividamento do Estado referido na alínea antecedente, a empresa “T...., Lda”, procedeu ao pagamento da quantia de €17.306,64 (cfr. fls. 581 a 583 dos autos); S) A empresa “T...., Lda”, apresentou junto do Centro de Arbitragem Administrativa e Tributária (CAAD) impugnação contra o ato de liquidação, resultante da ação de Inspeção Tributária referida em D), correndo termos com o número de processo 3/2017T (cfr. 617 a 620 dos autos); T) Em data não concretamente apurada, mas seguramente circunscrita ao mês de fevereiro do ano de 2019, resulta da plataforma informática da DGI que o montante em dívida no âmbito do processo de execução fiscal nº 334….., e objeto do plano de pagamento referido em Q), ascende a €184.615,59, conforme se extrata: (“texto integral no original; imagem”) (cfr. 639 a 641 dos autos); *** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição ao arresto, ordenando o seu levantamento, bem como o cancelamento de todos os registos que hajam sido efetuados. Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por o Tribunal a quo ter, erradamente, entendido que inexistia fundado receio de diminuição de garantia de cobrança de créditos tributários. Antes, porém, cumpre analisar da concreta utilidade da presente lide, concretamente aferir se existem factos supervenientes que tornem inútil o prosseguimento da ação. Analisemos, então, a utilidade da presente lide. Conforme já evidenciado no relatório do presente Acórdão, os Recorridos na sequência da prolação de despacho no sentido de que a decisão da oposição não seria de manter -o qual não reveste caráter vinculativo na apreciação do mérito, revestindo apenas a natureza de um despacho com vista ao normal desenrolar do trâmite processual e em ordem ao cumprimento do princípio do contraditório- apresentaram requerimento no qual vêm , por um lado, informar que apresentaram pedido de pronúncia arbitral junto do CAAD relativamente ao ato de liquidação resultante da ação de inspeção tributária referida em D), e por outro lado, reiterar a adesão ao Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado constante do Decreto-Lei nº 67/2016. Mais comprovando que, à data, já haviam procedido ao pagamento inicial respeitante a 8% do total da dívida acrescido de mais cinco prestações mensais, concluindo, nessa medida, que “a presente providência cautelar deixa de ter qualquer cabimento dado que, inexistindo qualquer garantia em vigor à data da adesão ao PERES, a AT ficou impossibilitada de exigir aos Recorridos a sua prestação, impossibilitando, desse modo, a concretização do arresto em garantia.”. Pretensão essa que corroboraram no requerimento ulteriormente apresentado, convocando novamente o pagamento prestacional ao abrigo do PERES. Apreciando. Importa, desde já, relevar que do teor dos aludidos requerimentos afigura-se que a arguida inutilidade da lide apenas se concatenou com a adesão ao aludido PERES, revestindo a alusão à pendência de ação arbitral como uma mera evidência factual do inconformismo com a liquidação resultante da ação inspetiva. Com efeito, se atentarmos no primeiro requerimento apresentado pelos Recorridos verificamos que nos artigos 4.º a 10.º apenas se faz alusão à pendência do PERES e à concreta natureza do arresto para depois se extrapolar que deixa de ter qualquer cabimento, donde, utilidade a presente lide, o mesmo sucedendo nas pronúncias ulteriores sobre a questão. De todo o modo, sempre se dirá que a mera interposição e pendência de ação arbitral, sem qualquer alegação substancial para o efeito, não é passível de ser configurada como qualquer causa de inutilidade da presente lide. Feita esta delimitação analisemos, então, se a adesão ao PERES implica que o arresto de per si deixe de ter qualquer cabimento acarretando, desta feita, uma inutilidade superveniente da lide. Vejamos, então. Começando por atentar na posição das partes. Alegam os Recorridos que de harmonia com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei nº 67/2016 o pagamento prestacional não depende da prestação de qualquer garantia adicional. Mais convocando, para o efeito, que o arresto não pode ser entendido como uma “garantia constituída”, subsumível na salvaguarda contemplada no normativo 9.º, nº 2, do citado diploma legal, mais não representando que uma providência cautelar que consiste numa apreensão judicial de bens cujo valor seja suficiente para assegurar a satisfação patrimonial do crédito, não se confundindo, assim, com os bens cuja dissipação se pretende com ele evitar, os quais, em rigor, é que configuram a garantia de cumprimento da obrigação tributária. Dissente, por seu turno, a Recorrente alegando, para o efeito, que o arresto é, na sua essência, uma apreensão judicial de bens para se constituir uma garantia da cobrança dos créditos tributários considerados em risco motivo pelo qual pode ser convertido em penhora no respetivo processo de execução fiscal. Mais enfatizando que, só o pagamento integral da dívida exequenda poderia acarretar a caducidade do arresto, donde, a inutilidade da presente lide, o que não sucede no caso vertente. Apreciando. Comecemos por atentar, em rigor, qual o enquadramento legal, âmbito e respetiva ratio do arresto. Preceitua o artigo 31.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei nº 413/98, de 31 de dezembro (RCPITA), que: “Em caso de justo receio de frustração dos créditos fiscais, de extravio ou deterioração de documentos conexos com obrigações tributárias, a administração tributária deve propor as providências cautelares de arresto ou arrolamento previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário” Dispõe, por seu turno, o artigo 51.º da LGT, sobre o alcance e a ratio das providências cautelares, consignando, de forma expressa, o seu nº 3 que as providências cautelares “consistem na apreensão de bens, direitos ou documentos ou na retenção, até à satisfação dos créditos tributários, de prestações tributárias a que o contribuinte tenha direito.” Por sua vez, os pressupostos do decretamento do procedimento cautelar de arresto estão plasmados no artigo 136.º do CPPT, e quanto às dívidas em cobrança coerciva, no artigo 214.º, n.º 1, do CPPT, aplicando-se subsidiariamente o regime do arresto constante no CPC nos seus artigos 391.º a 396.º (ex vi artigo 139.º, do CPPT), e no que nestas não estiver previsto as normas do procedimento cautelar comum constantes nos artigos 362.º a 375.º do CPC (ex vi art. 376.º, n.º 1 do CPC). O arresto é um ato preventivo e conservatório, com uma função puramente cautelar, visando a apreensão judicial de bens, com o intuito de salvaguarda do receio de perda de garantia patrimonial do credor, em virtude de o devedor tornar ou poder tornar difícil a realização coativa do seu crédito. Conforme ensinava o Prof. J. Alberto dos Reis(3) “o arresto não é mais nem menos do que uma penhora antecipada ou uma penhora preventiva, efectuada antes de o credor estar munido de título executivo, mas na expectativa ou na pressuposição de que virá a obter esse título”. Uma vez tecidos os considerandos de direito que relevam para a presente lide, atentemos, no teor do Decreto-Lei nº 67/2016, de 3 de novembro que regulamenta o regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas de natureza contributiva à segurança social, através de pagamento integral ou pagamento em prestações. Para o efeito importa atentar no artigo 9.º, sob a epígrafe de “Garantias”, o qual dispõe como segue: “1 - Os regimes previstos nos artigos 5.º e 8.º não dependem da prestação de quaisquer garantias adicionais. 2 - As garantias constituídas à data da adesão ao presente regime mantêm-se até ao limite máximo da quantia exequenda, sendo reduzidas anualmente no dobro do montante efetivamente pago em prestações ao abrigo do presente regime, desde que não se verifique, consoante os casos, a existência de novas dívidas fiscais ou à segurança social em cobrança coerciva cuja execução não esteja legalmente suspensa ou cujos prazos de reclamação ou impugnação estejam a decorrer.” Ora, do teor do citado preceito legal resulta que o pagamento na modalidade prestacional não carece da prestação de qualquer garantia de forma a acautelar o pagamento integral da dívida, de todo o modo ressalva o nº2 do citado normativo que as garantias já constituídas à data da adesão se mantém até ao limite da quantia exequenda. In casu, como visto o arresto foi decretado por via da decisão judicial em data anterior à adesão ao PERES, porquanto contrariamente ao defendido pelos Recorridos o mesmo não “deixa de ter cabimento”, por não caducar com a aludida adesão. Com efeito, o arresto é uma “medida cautelar com função claramente garantística”(4), é certo que só com a penhora o proprietário-devedor fica sem a disponibilidade material dos bens para serem objeto de execução destinada a dar realização efetiva ao direito do credor-exequente, mas a verdade é que o facto de não ser uma garantia real não lhe retira o pendor e a função garantística que lhe é inerente. Conforme doutrina Jorge Lopes de Sousa (5)“após a realização do arresto, tal garantia passa a existir, relativamente aos bens arrestados, por os actos de disposição, oneração e arrendamento destes serem ineficazes ao requerente do arresto (662.º, nº1 do Código Civil), sem prejuízo das regras do registo (art.819.º do mesmo Código, para que remete aquele art. 622.º).” Note-se que a ratio legis do aludido plano de regularização excecional de dívidas, conforme resulta expresso do seu preâmbulo apenas se coaduna com a criação de “[u]m regime especial de redução do endividamento ao Estado que visa apoiar as famílias e criar condições para a viabilização económica das empresas que se encontrem em situação de incumprimento, prevenindo situações evitáveis de insolvência de empresas com a inerente perda de valor para a economia, designadamente com a destruição de postos de trabalho”. Nessa medida, ter-se-á de interpretar que a letra e o espírito do legislador foram no sentido de que existindo garantia já constituída, ainda que assente em ato involuntário do sujeito passivo, a mesma se mantenha podendo, contudo, determinar a sua redução. Com efeito, o PERES “[n]ão eliminou, sem mais, quaisquer garantias já constituídas, quer sobre bens do devedor principal, quer sobre bens dos devedores subsidiários, sendo que o que se prevê com a norma do n.º 2 do art. 9.º do DL 67/2016 é que o valor das garantias já constituídas possa ser reduzido em função dos pagamentos entretanto realizados nos termos ali consignados.(6)" Assim, sendo o arresto uma medida de garantia patrimonial, ou seja, um meio suscetível de assegurar os créditos do exequente -expressão de resto utilizada pelo legislador no artigo 199.º, nº1 do CPPT, in fine, respeitante às garantias vigentes no citado diploma legal - dever-se-á entender que o mesmo se subsume na ressalva consignada no artigo 9.º, nº2, do citado do DL 67/2016. Logo, a ulterior adesão ao PERES não acarreta o seu levantamento, pode, quando muito, ser valorado enquanto causa de elisão do fundado receio ou mesmo para efeitos de determinação de uma, eventual e proporcional, redução, porém tal é uma questão que radica no mérito da presente lide recursiva nada relevando para efeitos da arguida inutilidade. Ora, em face de todo o exposto, tudo visto e ponderado, entende-se que a presente lide reveste utilidade. Aqui chegados, compete, então, analisar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao ter determinado o levantamento do arresto. Vejamos, então. A Recorrente alega que contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, deve manter-se o arresto dos bens e direitos uma vez que se verifica o fundado receio de cobrança dos créditos tributários baseado em comportamentos anteriores dos Requeridos de fuga ao pagamento de impostos em montante muito elevado, de falsificação de documentos e de um eventual crime de fraude fiscal. Relevando, outrossim, que a mera vontade declarada por parte dos Recorridos em recorrerem a um empréstimo bancário para liquidar a dívida tributária não poderá fundamentar a inexistência de fundado receio, até porque passados quatro meses os Recorridos não tomaram a iniciativa de proceder ao pagamento da dívida em questão. Ademais, enfatiza que não se compreende a fundamentação constante na decisão recorrida no sentido de que só com o levantamento do arresto será possível à instituição financeira efetuar o empréstimo, visto que com tal juízo de valoração se está a privilegiar uma eventual hipoteca do imóvel à instituição bancária sacrificando completamente a garantia do credor público. Dissente a Recorrida, sustentando para o efeito que a alegada falsificação de documentos (atas) e de fuga ao pagamento de impostos, tratando-se de dados obtidos na ação inspetiva realizada à Recorrida T….. não são suscetíveis, por si só, de demonstrar um qualquer fundado receio de diminuição das garantias de cobrança da dívida tributária em causa, na medida em que não se trata de atos de ocultação, sonegação, ou mesmo alienação de bens que devam servir de garantia do crédito tributário. Mais aduzem que sempre foi intenção dos Recorridos procederem ao pagamento da liquidação, intenção essa inequivocamente demonstrada nos autos, conforme resulta expresso da factualidade assente. Concretizam, para o efeito, que tendo os Recorridos constatado que a adesão ao PERES se revelaria para si menos onerosa do que a constituição do crédito bancário para procederem ao pagamento da dívida que lhes é imputada optaram por realizar o competente pedido de adesão. Concluem, a final, que contrariamente ao sustentado pela Recorrente, o Tribunal a quo não atribuiu qualquer preferência à garantia a fornecer ao Banco que financiaria o pagamento do imposto pelos Recorridos em detrimento da garantia do credor público e isto porque a decisão recorrida não efetuou qualquer juízo nesse sentido. Apreciando. Importa, desde já, referir que não se vislumbra que a decisão recorrida tenha incorrido em qualquer erro de julgamento. Mas explicitemos porque assim o entendemos. Para o efeito atentemos no juízo de valoração do Tribunal a quo. Sustenta o Juiz do Tribunal a quo que: “[a] decisão de decretamento do arresto não sustentou a existência do fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis através de indícios objectivos existentes no processo (que não parece ter vislumbrado), que apontem no sentido de o devedor ou responsável subsidiário pretender alienar, sonegar ou ocultar bens que devem servir de garantia do crédito tributário, antes se socorreu da presunção de existência desse fundado receio, constante do n.º 5 do artigo 136.º do CPPT.” Mais sustentando, que “[n]ão alega a Requerente , Fazenda Pública, nem se demonstra nos autos, qualquer acto dos Requeridos susceptível de induzir fundado receio de diminuição das garantias de cobrança do crédito, designadamente tendente à alienação, ocultação, sonegação dos seus bens” Concretizando, para o efeito que, “[f]icou demonstrado nos autos, conforme se deixou assente em H) do probatório que, em 04.06.2016, antes, portanto, de a Administração Tributária proceder à liquidação do imposto que os serviços de inspecção tributária entenderam estar em falta, os 2.º e 3.º Requeridos solicitaram ao B….. um financiamento de 180.000,00 EUR, tendo em vista o pagamento desse imposto. Ora, tal facto, só por si, é suficiente para afastar a presunção de fundado receio de diminuição das garantias de cobrança do crédito tributário, por demonstrar não haver, afinal, aquele fundado receio, dada a intenção dos Requeridos em efectuar o pagamento do tributo a liquidar dentro do respectivo prazo de pagamento voluntário.” Concluindo, nessa medida, que “não existe, assim, um perigo logicamente justificado, uma probabilidade séria, com fundamentos objectivos baseados nas regras da experiência comum, que os Requeridos, titulares dos bens arrestados, se preparem para criar uma situação em que seja inviável accionar os seus patrimónios para cobrança das dívidas, designadamente, ocultando-as ou transferindo-as para a titularidade de pessoas que não possam ser accionadas para efectivar essa cobrança.” E de facto, entendemos que a decisão recorrida decidiu com total acerto tendo interpretado corretamente o quadro jurídico vigente à luz da factualidade dos autos. Atentemos, então, no quadro jurídico que releva para os presentes autos, realizando depois a competente transposição para a realidade fáctica dos autos. De harmonia com o disposto no artigo 136.º do CPPT, sob a epígrafe de requisitos do arresto: “ 1 - O representante da Fazenda Pública pode requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes: a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis; b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação. 2 - Nos tributos periódicos considera-se que o tributo está em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respetivos rendimentos se reportem. 3 - Nos impostos de obrigação única, o imposto considera-se em fase de liquidação a partir do momento da ocorrência do facto tributário. 4 - O representante da Fazenda Pública alegará os factos que demonstrem o tributo ou a sua provável existência e os fundamentos do receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos tributários, relacionando, também, os bens que devem ser arrestados, com as menções necessárias ao arresto. 5 - As circunstâncias referidas na alínea a) do n.º 1 presumem-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais.” Resulta, assim, que o arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário, só pode ocorrer quando o tributo esteja liquidado ou em fase de liquidação e quando exista fundado receio da diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributáveis. No caso vertente, como visto, a única questão que é colocada coaduna-se com o fundado receio, entendendo a Recorrente que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, ocorre tal fundamento. Mas, sem razão, senão vejamos. Importa, desde já, relevar que do teor das alegações de recurso da Recorrente não se vislumbra qualquer impugnação da matéria de facto, é certo que aduz a excertos de depoimentos das testemunhas, porém não extrapola que de tais transcrições se deva assumir qualquer realidade de facto como provada, ou que tinha existido em face de tal depoimento uma errónea assunção de matéria de facto provada ou não provada. Aliás nem a Recorrente tão-pouco evidencia qual o facto que, em rigor, deveria ser objeto de aditamento e porque motivo o mesmo deveria ser objeto de valoração para a presente lide, o que revestiria sempre caráter essencial atento o preceituado no artigo 640.º do CPC. Assim, encontrando-se a factualidade dos autos devidamente estabilizada apuremos, então, se existe ou não fundado receio de perda de garantia patrimonial. À luz do recorte probatório dos autos, entende-se que os Recorridos demonstraram em sede de oposição que inexiste fundado receio, desde logo, porque demonstraram que sempre foi intenção dos Requeridos procederem ao pagamento da liquidação resultante dos atos de inspeção tributária referidos em D). Concretizemos, com o devido pormenor. Na verdade, da conjugação da factualidade assente, mormente, alíneas H) e I) resulta que em 04 de junho de 2016, foi apresentado pelos Requeridos P…. e S….., junto do banco B….., um reforço do crédito solicitando financiamento no montante de 180.000,00 EUR, visando o pagamento de imposto que viesse a ser liquidado pela Administração Tributária em resultado da ação inspetiva. Mais dimanando assente que, esse pedido de financiamento foi pré-aprovado e que a contratação do empréstimo ocorreria após a verificação dos requisitos necessários para a aprovação definitiva do empréstimo, designadamente, da circunstância da garantia a prestar se encontra totalmente livre de ónus ou encargos. Ora, conforme bem decidido pelo Tribunal a quo, tais factos permitem afastar a presunção de fundado receio de diminuição das garantias de cobrança do crédito tributário visto que atesta que os Requeridos pretendem proceder ao pagamento do tributo, ou seja, que têm intenção de regularizar a situação. É certo que a Recorrente aduz que a mera vontade declarada por parte dos Recorridos em recorrerem a um empréstimo bancário para liquidar a dívida tributária não poderá fundamentar a inexistência de fundado receio, até porque passados quatro meses os Recorridos não tomaram a iniciativa de proceder ao pagamento da dívida em questão. Mas a verdade é que não só a aludida alegação não permite obviar à elisão da presunção do fundado receio como resulta da factualidade assente, ora aditada, que os Recorridos, em 04 de junho de 2016, aderiram ao PERES, encontrando-se, em dívida, em data não concretamente apurada, mas seguramente circunscrita no mês de fevereiro de 2019, a quantia de €184.615,59. Com efeito, o que resulta do recorte probatório dos autos é que os Recorridos encetaram diligências no sentido de regularizarem a situação tributária, encontrando-se a proceder ao pagamento da dívida na modalidade prestacional, pelo que, como é bom de ver, não existe fundado receio de diminuição de garantia de pagamento dos créditos tributários, mas antes um comportamento revelador de pagamento das dívidas liquidadas(7). É certo, igualmente, que a Recorrente com base no teor do Relatório Inspetivo, e convocando a existência de comportamentos anteriores dos Requeridos de fuga ao pagamento de impostos, de falsificação de atas e da existência de um, eventual, crime de fraude fiscal entende que se verifica o requisito consignado no citado artigo 136.º do CPPT, por existir fundado, receio de cobrança dos créditos tributários. Porém, sem razão. Desde logo, porque o que a letra da lei nos fala é em fundado receio “da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis”, sendo que as aludidas realidades não são aptas a demonstrar esse fundado receio. A Recorrente baseia-se no teor do Relatório Inspetivo extrapolando, para o efeito, que os Requeridos adotaram condutas com o desiderato específico de impedir a tributação de rendimentos na esfera dos sócios, evidenciando, para o efeito, que existem indícios de adulteração das atas que sustentavam as regularizações contabilísticas do saldo de caixa em final de 2012, mormente, em termos de datas. Mas a verdade é que, tais realidades não podem servir de fundamento para demonstrar o “fundado receio de diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributáveis”, podem é certo legitimar a emissão de um ato de liquidação adicional e todas as diligências consignadas na lei para efeitos de cobrança do imposto mas em nada permitem inferir que os Requeridos adotaram uma conduta de sonegação do património existente e encetaram diligências no sentido de alienar, depauperar ou onerar o património existente. Dir-se-á, para o efeito, que o receio por parte do credor, para ser considerado justo, há-de assentar em factos concretos, que o revelem à luz de uma prudente apreciação, isto é, tem de assentar em dados objetivos, entenda-se factos, atitudes ou, pelo menos, modo de agir que denunciem uma disposição do devedor de subtrair o património à ação dos credores, designadamente, a forma de atividade do devedor, a sua situação económica e financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a adoção de procedimentos anómalos que permitam inferir o propósito de não cumprir o pagamento do crédito. Ademais, sempre importa ter presente que a existência de uma ação inspetiva, ainda que se aluda a atas com conteúdos, alegadamente, falsos, a consequente emissão de um ato de liquidação e subsequente contestação graciosa ou judicial não permite extrair uma intencionalidade de diminuição do património, sobretudo quando nada mais foi invocado para a sustentar e o comportamento dos Recorridos, tal como se mostra provado nos autos, conduz, objetivamente, a conclusão inversa (8). De relevar, in fine, que não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha sacrificado a garantia do credor público por, alegadamente, privilegiar a contratação de uma hipoteca do imóvel à instituição bancária. Na verdade, o Tribunal a quo jamais efetuou qualquer juízo de valoração relativamente à garantia de credor privado e mais ainda que o mesmo deveria prevalecer sobre o crédito do Estado. Como é bom de ver a decisão recorrida limitou-se a aquilatar da existência de fundado receio convocando realidades que no seu entendimento sustentavam o levantamento do arresto. É certo que alude a circunstâncias que apelida de contraproducentes, mas a verdade é que em nada permitem extrapolar um juízo de entendimento de sacrifício de garantia do credor público. Com efeito, a sentença limita-se a evidenciar que “[p]erante a comunicação efectuada pelo B….. aos ora Requeridos, de pré-aprovação do empréstimo e de que a contratação do mesmo ocorrerá após a verificação dos requisitos necessários para a aprovação definitiva do empréstimo, designadamente, que a garantia a prestar se encontre totalmente livre de ónus ou encargos (cfr. I) do probatório), é legítimo concluir, tal como se alega na petição de oposição, que o financiamento solicitado pelos Requeridos não será aprovado se se mantiver o arresto decretado facto confirmado pela testemunha M…., bancário, que tem a seu cargo o tratamento/instrução do pedido de financiamento em causa, pelo que será a manutenção deste arresto que poderá colocar em perigo a satisfação do crédito em causa. Podendo, assim, o arresto ser contraproducente para o desiderato pretendido pela Fazenda Pública com o requerido arresto.” Ora, tendo em consideração que o receio de perda da garantia patrimonial não pode assentar numa mera suspeita do credor, de ordem subjetiva, não bastando, para o efeito, o receio subjetivo, do credor, de ver satisfeita a prestação a que tem direito, e tendo presente, outrossim, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem considerado que a “verificação de justo receio, para efeitos de decretamento do arresto, em situações em que exista a tentativa do devedor em alienar os seus bens, o risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património, a prova de que o devedor se furta aos contactos e diligência, a venda ou ocultação do seu património conhecido, o acentuado deficit entre o crédito exigível e o valor do património conhecido do devedor, juntamente com a circunstância de ser facilmente ocultável, a descapitalização de empresas ou a prática de actos de alienação gratuita a favor de terceiros ou actos simulados de alienação ou de oneração do património.(9)”, dimana inequívoco que, conforme bem decidiu o Tribunal a quo falta um dos pressupostos objetivos para o decretamento do arresto, in casu, como visto fundado receio na diminuição da garantia patrimonial, mantendo-se, por isso, a procedência do arresto com o seu consequente levantamento e com o cancelamento de todos os registos efetuados. *** IV. DISPOSITIVO
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual se mantém na ordem jurídica. Custas pela Fazenda Pública. Registe. Notifique. Lisboa, 08 de maio de 2019 (Patrícia Manuel Pires) (Vital Lopes) (Joaquim Condesso) -------------------------------------------------------------------------------------------------- (1) Cfr. Acórdão de 27-5-2015, proferido no processo n.º 570/14; Vide, igualmente, o Acórdão do TCA Sul proferido no processo nº 07915/14, de 08 de junho de 2017. |