Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2048/10.8BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/29/2022
Relator:ALDA NUNES
Descritores:ERRO NO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO – ABUSO DE DIREITO
ERRO DE JULGAMENTO DE SUBSUNÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO AO DIREITO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário:Restituição de apoio financeiro a campanhas de segurança rodoviária
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Relatório
Associação …recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 29.4.2016, na ação administrativa comum contra si instaurada pelo Estado Português, com pedido de condenação da ré a devolver-lhe o montante de €: 32.670,00, bem como os juros moratórios vencidos no montante de €: 2.069,40 e ainda os vincendos, a calcular à taxa legal, até à data em que se verifique o pagamento.
A ação foi julgada procedente e a ré foi condenada a devolver ao autor o montante de €: 32.670,00, acrescido dos juros moratórios vencidos e vincendos, a calcular à taxa legal, até à data em que se verifique o pagamento.
A recorrente alega e conclui o recurso nos seguintes termos:
1. A Recorrente apresentou o projeto "risco na estrada", no qual se previa a realização de ações de divulgação durante os anos de 2006 e 2007 (facto provado b) da sentença), cuja respetiva proposta foi aprovada integralmente, sem menção a qualquer exclusão, em 29.01.2007 (cfr. ata da reunião da mesma data junta com a PI).
2. A proposta vencedora da Recorrente - Prevenção e Segurança Rodoviária 2006/2007 - continha quatro efemérides e contemplava um orçamento total de € 181.500,00 (cento e oitenta e um mil e quinhentos euros) distribuído da seguinte forma: € 42.550,00 - Cortesia ao Volante 2006; € 64.050,00 - Cortesia ao Volante 2007; € 42.100,00 - Semana Mundial da Segurança; € 19.000,00 - Produção de materiais para ações de divulgação 2007; € 13.800,00 - Custos das atividades de formação.
3. A proposta aprovada pelo Ministério da Administração Interna (MAI), em janeiro de 2007, para financiamento, incluía as ações de divulgação referentes ao ano de 2006, já decorridas, em curso e ainda as que iriam verificar-se no ano de 2007 (cfr. depoimento da testemunha, Jurista da ANSR, e documentos juntos aos autos, donde ficou claro que as efemérides e as ações decorridas no ano de 2006 foram submetidas à apreciação do MAI e por este aprovadas sem menção a qualquer exclusão),
4. Pelo que não corresponde à verdade a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que "Não resulta porém, dos autos que o financiamento se destinasse a projetos ou ações já realizadas ou em curso à data da abertura do concurso", nem tão pouco procede o argumento de que "A não ser assim, ter-se-ia de admitir a concessão de financiamento a projetos que não cumpririam as normas do Regulamento", porquanto é uma conclusão que não encontra apoio legal, uma vez que as partes apenas estão obrigadas aos termos do Regulamento a partir do momento em que a ele se vinculam.
5. O MAI não fez prova de que as ações de 2006 estavam fora da proposta aprovada, nem que a proposta tinha sido aprovada apenas em parte, excluindo ações anteriores à respetiva aprovação, bem como não demonstrou comprovadamente que o Regulamento se lhes aplicava.
6. O termo de aceitação foi subscrito pela Recorrente em 26.03.2007 e só a partir dessa data é que ficou obrigada ao cumprimento dos seus termos.
7. Face ao exposto nas conclusões antecedentes, o facto constante do art. 23º da Contestação da Recorrente deve ser dado como provado, concretamente "Até esta data [29.01.2007] a ré desconhecia se iria ser uma das contempladas com os apoios financeiros a conceder no âmbito do concurso a que tinha concorrido", na medida em que só em 29.1.2007 a Recorrente teve conhecimento da aprovação da respetiva proposta e dos termos da mesma, da sua graduação e da pontuação atribuída.
8. Face ao exposto nas conclusões 1. e 5. antecedentes, o facto alegado no art 24º da Contestação deverá ser dado como provado.
9. Ora, nas ações já realizadas pela Recorrente em 2006, concretamente o Dia da Cortesia ao Volante (celebrado em Maio de 2006), a Semana da Mobilidade (setembro de 2006), o Dia da Memória (em Novembro de 2006) a Recorrente não tinha a possibilidade prática (muito menos estaria obrigada) de cumprir os requisitos definidos no Regulamento, muito concretamente a colocação dos logótipos do Ministério da Administração Interna e do Fundo de Garantia Automóvel (neste sentido, vide depoimento da Jurista da ANSR).
10. Relativamente aos factos constantes dos arts 32º e 33º da Contestação, devem os mesmos ser dados como provado, pois cfr. resulta demonstrado da junção do Doc. 9 com a Contestação, a Recorrente apresentou ao MAI o relatório detalhado da execução, acompanhado do relatório e contas da atividade desenvolvida objeto de apoio e respetiva calendarização, tendo apenas ficado a faltar a documentação contabilística junto dos autos, tendo, contudo, o depoimento da testemunha Jurista da ANSR sido claro no que concerne à apresentação das despesas pela Recorrente e, consequentemente, no sentido de se perceber que a documentação contabilística foi remetida oportunamente ao MAI, pelo que ficou demonstrado que o relatório foi enviado pela Recorrente ao Recorrido, estava completo e de acordo com a exigência legal, e que não só continha a descrição das ações desenvolvidas - todas as ações, as financiadas pelo Ministério da Administração Interna e todas as outras ações desenvolvidas mas também as respetivas despesas, comprovadas por faturas.
11. O Tribunal a quo jamais poderia considerar que a Recorrente, nem junto do MAI, nem no âmbito da presente ação, apresentou prova das despesas que diz ter suportado", devendo ser dado como provado o art. 33º da Contestação da Recorrente, pelo menos considerando que a Recorrente apresentou "Relatório detalhado de execução das ações desenvolvidas; Relatório de contas com calendarização das mesmas e Documentos comprovativos das despesas e contabilização da parte do projeto efetivamente desenvolvido”.
12. Da prova documental junta aos autos (concretamente, o doc. 9 junto com a Contestação) resulta demonstrado que a Recorrente, em 2006, imputou a quantia de € 4.637,66 às despesas financiadas pelo MAI (remetendo para os respetivos documentos no relatório de contas de 2006), e que, em 2007, imputou a quantia de € 17.343,04 às despesas financiadas pelo MAI (remetendo para os respetivos documentos no relatório de contas de 2007), num total de € 21.980,70 como gastos efetuados pela Recorrente em cumprimento dos objetivos do concurso financiado pelo MAI, pelo que deverá ser dado como provado o art. 34º da Contestação, com a seguinte redação: "Do valor recebido - 32.670,00€ - a ré efetuou gastos em cumprimento dos objetivos do concurso, nomeadamente ações de celebração do Dia Mundial em Memória das Vítimas das Estradas, de formação e divulgação nos meios de comunicação social junto de crianças de escolas do ensino básico, no valor de € 21.980,70.
13. Não poderão considerar-se provados os factos que na sentença vêm indicados sob as alíneas v), w) e x), devendo ser dado como provado o art. 35º da Contestação da Recorrente, com a seguinte redação: "Tendo nestas iniciativas cumprido a totalidade dos requisitos previstos no regulamento do concurso, nomeadamente no que respeita à exibição em local destacado e visível dos logótipos do MAI (Ministério da Administração Interna) e do Fundo de Garantia" porquanto após a assinatura do termo de aceitação, em 26.03.2007, a Recorrente obrigou-se ao cumprimento dos seus termos e respetivos deveres e obrigações, designadamente, os deveres constantes nos arts 13º, 15º e 16º do Regulamento, os quais foram cumpridos. Com efeito,
14. No que diz respeito ao ano de 2006, a Recorrente quando realizou as ações não subscrevera ainda o termo de aceitação do Regulamento, tendo apenas conhecido o resultado do concurso em março de 2007, pelo que nas ações realizadas em 2006 não poderia colocar logótipos alheios, porque não estava obrigada a tal (e, se o fizesse, incorria em responsabilidade civil, por usar a imagem de terceiros sem autorização para o efeito).
15. Quanto ao ano de 2007, a Recorrente cumpriu os deveres a que estava obrigada em virtude do termo de aceitação subscrito pela sua representante - cfr. Doc. 1 junto com a PI e Doc. 9 junto com a Contestação, dos quais resulta demonstrado que nos projetos e ações pontuais apoiados pelo MAI foram colocados os logótipos a que a Recorrente estava obrigada em virtude do termo de aceitação que subscrevera, e, contrariamente, quanto aos projetos e ações que não eram, nem foram apoiados pelo MAI, não haveria qualquer obrigação da Recorrente no cumprimento do art 13º do Regulamento, não cabendo igualmente ao Recorrido fazer apreciações sobre as despesas que não foram financiadas pelos dinheiros públicos (como sucedeu com os marcadores "E…" (ou E…), não podendo o Tribunal a quo, do facto provado w), retirar qualquer conclusão sobre o incumprimento do Regulamento pela Recorrente, porquanto os marcadores não tinham de apresentar os logótipos do MAI e do FCA por se encontrarem fora do âmbito do Regulamento, visto não terem sido apoiados pelo MAI), devendo este facto w) ser dado como não provado.
16. O mesmo se diga quanto ao livro "Perigo: há carros no passeio" (facto provado v)), o qual não foi financiado pelo MAI, tendo sido produzido em colaboração com o Grupo de Trauma do Hospital de S. José (Porto) e com o Governo Civil de Lisboa, que custearam a publicação do livro produzido pela ACA-M (10.000 exemplares)" - cfr. prova documental remetida a este Ministério - Doc. n 9 junto à Contestação.
17. Quanto ao spot de radio, a testemunha Jurista da ANSR - que referiu que o spot de radio não tinha cumprido com a menção ao financiamento do Ministério de Administração Interna - não conseguiu fazer referência a qual spot se referia e qual o ano a que se referia, sendo certo que a Recorrente fez mais do que um spot de rádio (cfr. Doc. 9 da Contestação), tendo apenas um sido financiado pelo MAI, pelo que não poderá, como fez o Tribunal a quo, ser dado como provado o facto x) com base no depoimento da referida testemunha, devendo, por conseguinte, o mesmo ser dado como não provado.
18. Ficou ainda demonstrado que a Recorrente remeteu ao Ministério da Administração Interna a documentação contabilística (conforme ponto 3 do documento 4 junto à Petição Inicial), pelo que o Tribunal a quo jamais poderia considerar que a Recorrente, nem junto do MAI, nem no âmbito da presente ação, apresentou prova das despesas que diz ter suportado", ficando assim demonstrado o cumprimento do art 16º do Regulamento.
19. A Recorrente deu conhecimento ao MAI da calendarização das suas iniciativas através de um Relatório enviado em 26.09.2007 à ANSR (conforme email junto à Petição Inicial, datado de 14.11.2007, e ponto 2 do documento 4 junto à Petição Inicial), cumprindo com o dever a que se encontrava obrigada a partir da assinatura do termo de aceitação, concretamente, o cumprimento do disposto no art. 15º do Regulamento.
20. Ao vir o Estado Português (MAI) alegar que a Recorrente não cumpriu os deveres que lhe eram impostos pelo "Regulamento do Apoio a Projetos Ações Pontuais o Âmbito da Prevenção e Segurança Rodoviárias", adotou um comportamento contrário à convicção que criou na Recorrente, violando o princípio da confiança, o que configura abuso de direito, nomeadamente, na vertente de venire contra factum proprium, em cuja condenação (por ser de conhecimento oficioso) se requer.
21. Na verdade, cfr. resultou demonstrado (i) o MAI, em Março de 2007, aprovou a candidatura da Recorrente dando o seu assentimento integral aos termos nela exarados (i.e., aceitando as efemérides e as ações decorridas em 2006, sem que tivesse excluído alguma delas fosse por que motivo fosse), (ii) por Decisão de Janeiro de 2007, aprovou o orçamento total apresentado, que incluía as ações do ano de 2006, (iii) aprovou a proposta da Recorrente, a qual não ficou condicionada ao cumprimento qualquer requisito, no que se refere às atividades e ações do ano de 2006, nem o MAI efetuou qualquer exigência, (iv) a Recorrente afetou parte da parcela de dinheiro recebida do MAI nas ações propostas e aprovadas quanto ao ano de 2006, (v) apenas em Março de 2007 a Recorrente se obrigou ao cumprimento do Regulamento, através da subscrição do Termo de Aceitação, criando, assim, o MAI a convicção, na Recorrente, de que poderia afetar o financiamento recebido tanto às ações já realizadas anteriormente, como às ações após a aceitação da sua proposta (nunca lhe tendo sido transmitido por qualquer meio que não o poderia fazer), pelo que não podia o Estado Português (MAI) vir considerar o que fora aprovado como, afinal, não aprovado quanto às ações do ano de 2006, nem exigir o cumprimento dos requisitos do Regulamento a que a Recorrente ainda não se tinha vinculado.
22. Da mesma forma, não poderia o Tribunal a quo considerar que «nada lhe permite [à Recorrente] afetar o financiamento recebido à realização dessas ações [de 2006], pois não poderia cumprir com as normas que regulamentam a concessão do financiamento, sendo a respetiva decisão contrária ao previsto no 'Regulamento do Apoio a Projetos Ações Pontuais o Âmbito da Prevenção e Segurança Rodoviárias".
23. Ao considerar na sentença que "Assim, não tendo feito prova das despesas que suportou, o pedido tem de proceder” resulta que o Tribunal a quo considerou a ausência de prova das despesas como fundamento principal para julgar a ação procedente, não podendo a Recorrente concordar com a respetiva decisão, pois o art. 16º, nº 3 do "Regulamento do Apoio a Projetos Ações Pontuais o Âmbito da Prevenção e Segurança Rodoviárias" estabelece como único desvalor da conduta de incumprimento o impedimento da " entidade faltosa de se candidatar a novos concursos enquanto não proceder ao cumprimento das obrigações em falta" e, em bom rigor, com a factualidade considerada provada na sentença e respetiva fundamentação - não obstante não se concordar com a mesma, conforme alegado anteriormente - jamais poderia o Tribunal a quo decidir como decidiu, ultrapassando a aplicação do art. 16º, nº 3 do Regulamento.
24. O Tribunal a quo não aplicou bem as regras de Direito e por esta razão, deverá a sentença ser revogada ou, caso assim não se entenda, de qualquer forma e com a factualidade que foi dada como provada pelo Tribunal a quo, deverá ser considerado o pedido da Recorrente de apenas devolver o montante que não utilizou, porquanto a decidir uma devolução integral do valor entregue à Recorrente, sem considerar as despesas nas quais esta incorreu, tanto quanto às ações aprovadas para o ano de 2006, como às aprovadas para o ano de 2007 e nas quais foram utilizados para o efeito a imagem do MAI e do FGA, resulta numa vantagem (injustificada) destes em relação à Recorrente.
25. Considerando que o MAI aprovou integralmente a proposta da Recorrente, admitindo, por sua vez, financiar as ações de 2006, e que os requisitos do regulamento foram cumpridos relativamente às ações de 2007, entende a Recorrente que o Estado Português (MAI) deve ser condenado como litigante de má-fé, porquanto as partes, em juízo, estão sujeitas aos deveres de cooperação, probidade e boa-fé (art. 7º , 8º e 9º do Cód. Proc. Civil), manifestando-se a má-fé com que o Estado Português atua nestes autos em três planos distintos: (1.) o Estado Português, na PI, alega que a Recorrente apenas numa das ações (...) eram exibidos em local destacado e visível os logótipos daquele ministério e do Fundo de Garantia Automóvel' (cfr. art. 10º), alegando ainda que … não se encontrarem verificados os requisitos exigidos pelo Regulamento do Concurso. .. (cfr. Art 11º); porém, quando deu o assentimento ao financiamento da proposta tal como apresentada pela Recorrente e dos documentos apresentados pela Recorrente diretamente ao MAI (cfr. doc. nº 9 junto à Contestação) - verificou que todos os requisitos foram cumpridos; (2.) o Estado Português alegou, voluntária e conscientemente, factos que, ao alegar como alega, desvirtuam a realidade por si conhecida, visando, por isso, intencionalmente um objetivo censurável; (3.) o Recorrido tinha perfeita consciência sobre a falta de fundamento das suas pretensões, bem como a perfeita consciência da omissão de factos relevantes para o julgamento do mérito da causa, os quais são motivo mais do que suficiente para que se possa afirmar que fez deste processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo que bem sabe ser ilegal - pelo que se entende que deve o mesmo ser exemplarmente condenado em multa em montante a fixar segundo o critério do Julgador e indemnização à Recorrente, nos termos do art. 542º, nº 1 do CPC (aplicável ex vi art 1º CPTA).
Nestes termos … deve ser admitida a junção aos autos das presentes Conclusões sintetizadas e, em consequência, ser julgado procedente o recurso interposto pela Recorrente, revogando-se a decisão recorrida.

O recorrido contra-alegou o recurso e formulou as seguintes conclusões:
I - Incumbindo ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua e, não tendo o Réu feito prova das despesas que suportou, o pedido teria necessariamente de proceder.
2 - Não tendo logrado fazer a prova que lhe competia vem agora, e em sede de recurso requerer a «condenação exemplar» do Estado Português como litigante de má-fé, o que para além de carecer de qualquer fundamento, mais não visa do que tentar inverter as regras do ónus de prova, fazendo um uso reprovável do citado mecanismo legal.
3 - No que diz respeito à matéria de facto o juiz apenas tem o dever de selecionar a matéria que interessa para a decisão, levando em consideração a causa de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo A. (art 596º, nº 1 e 607º, nº 2 a 4 do CPC, na redação da Lei nº 41/2013, de 26/6).
4 - E segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e do conhecimento das pessoas (art 607º, nº 5 do CPC, na redação da lei nº 41/2013, de 26/6.)
5 - Ao decidir como decidiu o Mmo Juiz "a quo" decidiu bem, de acordo com os factos corretamente apurados, e fez boa interpretação e aplicação das regras de direito.
À recorrente não pode ser dada razão, devendo manter-se a decisão recorrida e negar-se provimento ao recurso.

Com dispensa de vistos da atual formação, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

Objeto do recurso:
As questões suscitadas pela recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em saber e decidir se a sentença recorrida padece de:
i) erro de julgamento de facto,
ii) erro de julgamento de direito ao não aferir do abuso de direito.
iii) erro de julgamento de direito, na subsunção da matéria de facto ao Direito.
Importa ainda tomar posição sobre o pedido formulado, apenas, no recurso de condenação do Estado Português como litigante de má fé.

Fundamentação
De Facto
O tribunal a quo, vista a prova documental constante dos autos e a prova produzida em audiência de julgamento, julgou provados os factos seguintes
a) A Autora apresentou candidatura ao concurso "crianças e jovens novos comportamentos nas estradas", promovido pelo Ministério da Administração Interna em Novembro de 2006 - doc. de fls. 11;
b) Tendo apresentado o projeto "risco na estrada: um ambiente rodoviário seguro para as novas gerações", no qual se previa a realização das seguintes ações:
1. Ações de divulgação
As ações de divulgação decorrerão em torno de quatro efemérides distribuídas por 2006 e 2007: Dia da Cortesia ao Volante (Maio 2006/2007), Semana da Mobilidade (Setembro 2006/2007), Dia da Memória (Novembro 2006/2007), Semana Mundial da Segurança Rodoviária (Abril 2007). A campanha será veiculada pelos seguintes meios:
· publicação de livro de banda desenhada «Perigo no passeio» e distribuição nas escolas (2006-2007);
· publicação de folhetos «mandamentos da cortesia ao volante» (2006: distribuição pública; 2007: distribuição pública e nas escolas e universidades);
· publicação da «Carta dos Direitos do Peão» versão original (2006-2007: distribuição pública);
· publicação da "Carta dos Direitos do Peão" – versão Infantil (2006-2007: distribuição nas escolas na Semana Mundial da Segurança Rodoviária e Semana da Mobilidade);
· produção e distribuição de laços (2006-2007) e folhetos informativos sobre o Dia da Memória (2007), acompanhando ações de recolha de fundos para memorial;
· campanhas nos vários suportes OCS, outdoors e mupis, autocolantes, pacotes de açúcar; para Semana Segurança Rodoviária (jovens como utentes frágeis) e Dia da Cortesia (jovens condutores como população de risco);
· produção de um CD explicativo dos princípios de ergonomia rodoviária condução defensiva, E… e cidadania rodoviária;
2. Atividades de Formação
As atividades de formação estarão orientadas para a educação de jovens e crianças. Terão como objetivo a identificação e o alerta dos comportamentos de risco, mas também a divulgação dos princípios e das técnicas de condução defensiva. A formação dos condutores jovens nestas técnicas tem como estratégia a educação onde os jovens com maior consciência dos perigos passam mensagem a colegas e amigos, induzindo uma inversão da cultura do risco e agressão rodoviárias. As atividades beneficiarão do apolo de profissionais e empresas especializadas, e desenvolvem-se em três vetores:
· "Feiras" de alerta para os perigos da estrada em Escolas do primeiro e segundo ciclos e Universidades. As feiras incluem um espaço de divulgação dos materiais produzidos (carta dos direitos do peão (versão original e infantil); laços e folheto Informativo sobre o Dia da Memória; folheto dos mandamentos da cortesia ao votante; CD sobre condução segura) e um espaço de exposição de simuladores de capotamento, colisão e de reação e travagem. Servirão ainda a divulgação e subscrição dos cursos de formação ACA-/EMSDrive e CRM, a realizar nos meses seguintes. Utilização da rede de contactos da E…, e angariação do apoio das Câmaras Municipais (em particular da Câmara Municipal de Lisboa, já acordado - ver ANEXOS).
Formações A…-M/E…. Ações de formação por L… (E…) e M… (A…) - módulo teórico para 24 alunos. Duração: meio dia. A realizar em estabelecimentos universitários da Grande Lisboa, em colaboração com associações de estudantes universitários. Objetivos: demonstração teórico-prática do princípio do E…, formação sobre civismo rodoviário e noções sobre ambiente rodoviário como meio social, e fomentação de cultura de paz ao volante.
Formações em condução avançada (C… - Formação A…), Ações de formação prática no Curso «Condutor Positivo» da C…, a realizar no Parque de Manobras desta empresa em Palmela. Complementam a formação A…-M/E…. Duração: 1 dia. Objetivos: curso do "condução defensiva", melhorar o desempenho preventivo e defensivo face aos perigos potenciais; desenvolver uma atitude assente nos pressupostos do perfil do condutor positivo - cfr. doc. de fls. 11;
c) Em 26/03/2007, foi assinado o termo de aceitação - doc. de fls. 11, 141 e acordo;
d) Tendo a R. recebido, nessa data, 32.670,00€, correspondente a 30% do montante do subsídio total atribuído ao projeto - doc. de fls. 11 e acordo;
e) Previa-se que o pagamento da segunda tranche do financiamento ocorresse 90 dias após a assinatura do termo de aceitação - doc. de fls. 19;
f) A Ré não recebeu a segunda tranche de financiamento por não ter substituído, no procedimento, a certidão certificativa da sua situação contributiva perante a Segurança Social, que se encontrava caducada - docs. de fls. 11 e 25;
g) Em Janeiro de 2008, a Ré manifestou interesse em desistir do financiamento - doc. de fls. 11, 14;
h) Tendo a Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária informado a Ré que deveria formalizar tal desistência junto do Secretário de Estado da Proteção Civil - doc. de fls. 18;
i) O que fez em 13/05/2008 - doc. de fls. 141;
j) Em 18/05/2008 foi proferido despacho a aceitar a desistência - doc. de fls. 145;
k) O que foi comunicado à Ré através de ofício datado de 25/06/2008 e em que se pediu a devolução do montante de 32.670,00€ - doc fls. 145;
l) A Ré respondeu que tinha gasto parte desse valor em cumprimento de objetivos do concurso, que abrangia os anos de 2006 e 2007, nomeadamente em ações de celebração do dia da memória das vítimas da estrada, de formação e divulgação nos meios de comunicação social e junto de crianças de escolas do ensino básico, no valor de 18.694,35€. Disse que apenas pode devolver o montante de 13.975,65€, que corresponde ao montante não gasto, tendo requerido que o mesmo fosse aceite doc. de fls. 146;
m) Em 30/09/2008 foi proferido despacho a convidar a Ré a apresentar relatório detalhado da execução das ações que diz ter realizado, contendo a identificação e calendarização das mesmas e ainda os documentos justificativos das despesas (faturas) e contabilização da parte do projeto que efetivamente foi desenvolvido - doc de fls. 149;
n) Tal despacho foi notificado à Ré através de ofício datado de 30/09/2008 - doc de fls. 152;
o) Em 26/01/2009, foi proferido novo despacho a determinar a devolução do montante de 32.670,00€ - doc. de fls. 153;
p) O que foi comunicado à Ré através de ofício de 26/01/2009 - doc. de fls. 153;
q) A Ré respondeu que realizou as ações durante os anos de 2006 e 2007 e que, por o resultado do procedimento concursal só ter sido conhecido em Março de 2007, não tinha que ter cumprido o Regulamento, nomeadamente a parte em que obriga à aposição do logotipo do MAI ou do FGA, ao que acresce que nem sabia se a sua proposta viria a ser financiada. Terminou por pedir que fosse atendida a sua posição anteriormente comunicada - doc. de fls. 154;
r) Em 16/02/2009 foi proferido novo despacho a reafirmar o anteriormente determinado - doc. de fls. 156;
s) O qual foi comunicado através de Ofício da mesma data - doc. De fls. 156;
t) Nas ações desenvolvidas pela R. em 2006 não se fez qualquer alusão a qualquer apoio a essas ações por parte do MAI ou do FGA/ISP - depoimento de M…, associada da Ré e de A…;
u) A Ré, em 2007, realizou várias ações, entre as quais se contam as relativas a formação de professores, foi distribuído um livro a nível escolar, foram elaborados postais, realizadas as ações semana da mobilidade", "dia da cortesia ao volante", "dia da memória" - doc. de fls. 19, 136, depoimentos de C…, associada da Ré, que disse ter participado em algumas ações e de A… que fez voluntariado para a Ré;
v) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) não recebeu qualquer exemplar dos folhetos "os 15 mandamentos da cortesia ao volante", da "carta dos peões", nem do teor do livro "Perigo há carros no passeio" - doc. de fls. 19;
w) Os marcadores sobre "E…" não apresentavam os logótipos do MAI e do FGA/ISP - doc. de fls. 19;
x) No âmbito da ação "dia da memória" de 2007, foi realizado um spot publicitário que passou na rádio, que não fazia alusão a qualquer apoio do MAI - depoimento de M…, jurista que trabalha na ANSR;
y) Foi realizado ainda um spot publicitário para a TV, que continha os logótipos do MAI e do FGA - depoimento de M… jurista que trabalha na ANSR;
z) E ainda cartazes e postais que continham os logótipos do MAI e do FGA - doc. de fls 136, 139 e depoimento de C….


De direito
Erro de julgamento de facto
A recorrente considera que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto ao não dar como provados os factos por si alegados nos artigos 23º, 24º, 32º, 33º, 34º e 35º da contestação, desde logo porque quer os documentos existentes nos autos quer a prova testemunhal produzida, que identifica, a isso conduziria.
Ainda defende a recorrente que, em consequência de os factos do art 35º da contestação deverem ser considerados provados, os factos provados nas als v) e x) deveriam ser dados como não provados.
Quanto ao facto provado na al w) do probatório e ao facto constante da última parte da al x), por os marcadores E… e o livro «Perigo há carros no passeio» não serem financiados pelo MAI, devem ser eliminados por irrelevantes para aferir do cumprimento do Regulamento pela recorrente.
Vejamos se lhe assiste razão.
A impugnação da matéria de facto tem lugar nos casos enunciados no artigo 662º, nº 1 do CPC (ex vi art 140º, nº 3 do CPTA), o qual dispõe que [a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Por outro lado, dispõe o art 640º, nº 1 do CPC que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Tal como vem sendo entendido pela Doutrina e pela Jurisprudência, resulta deste preceito o ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida, fundamentando os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida em primeira instância.
Ou seja, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem como objetivo colocar em crise a decisão do tribunal recorrido, quanto aos seus argumentos e ponderação dos elementos de prova em que se baseou.
Neste caso, a recorrente cumpriu os ónus que lhe estão impostos pelo legislador, pois, identificou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os meios de prova que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e indicou a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Por isso, nada obsta a que este Tribunal de recurso aprecie do fundamento do recurso.
O artigo 23º da contestação tem a seguinte redação:
Até esta data [de publicitação da decisão do concurso, em 29.1.2007] a ré desconhecia se iria ser uma das contempladas com os apoios financeiros a conceder no âmbito do concurso a que tinha concorrido.
Artigo 24º da contestação:
Razão pela qual não estava obrigada, nem tinha possibilidade prática de cumprir os requisitos definidos no Regulamento Interno do Concurso, nomeadamente no que concerne à exibição em local destacado e visível dos logótipos do MAI e do Fundo de Garantia Automóvel, em razão dos documentos juntos aos autos.
Segundo a recorrente estes factos devem ser aditados ao probatório por da proposta aprovada constarem ações já desenvolvidas pela recorrente, que por isso devem ser objeto de financiamento, mas, como têm data de execução anterior ao termo de aceitação, não cumpriram a obrigação do art 13º do Regulamento.
Em nosso entendimento, nos arts 23º e 24º da contestação, não estão alegados factos, mas meras conclusões retiradas pela recorrente a partir de certas realidades que foram julgadas provadas – a candidatura – al b) – a aceitação – al c) – e não aposição do logótipo do MAI e do FGA que apoiam financeiramente a ação no ano de 2006 – al t) do probatório.
A invocação deste erro no julgamento da matéria de facto falece necessariamente porque não há nos artigos 23º e 24º da contestação verdadeiros factos que tenham sido expressamente alegados pela ré, aqui recorrente.
Artigo 32º da contestação:
Sendo completamente falso que o pagamento das restantes verbas [2ª, no valor de €: 21.780,00, e 3ª tranche, no valor de €: 54.450,00] não tivesse ocorrido pelo facto de a ré não ter entregue documentação quando solicitada.
Artigo 33º da contestação:
Nomeadamente,
a) Documento comprovativo da situação contributiva regularizada;
b) Relatório detalhado de execução das ações desenvolvidas;
c) Relatório de contas com calendarização das mesmas;
d) Documentos comprovativos das despesas e contabilização da parte do projeto efetivamente desenvolvido.
Segundo a recorrente estes factos deveriam ter sido dados como provados, pelo documento nº 9 junto com a contestação (que não foi acompanhado da documentação contabilística) e pelo depoimento da testemunha do recorrido, Ma… (designadamente para prova de que a documentação contabilística foi remetida ao Ministério da Administração Interna).
Comecemos por referir que, nos termos da al f) do probatório, o tribunal a quo deu como provado que a ré não recebeu a segunda tranche de financiamento por não ter substituído, no procedimento, a certidão comprovativa da sua situação contributiva perante a Segurança Social, que se encontrava caduca.
A recorrente não impugna este facto, que vem provado por documento de fls 11 e 25.
Ainda, o objeto da lide prende-se exclusivamente com a restituição da 1ª e única tranche de financiamento entregue à recorrente, no valor de €: 32.670,00. Pelo que apenas relevam os documentos exigidos pelo Ministério da Administração Interna à recorrente, em 30.9.2008 - Relatório detalhado de execução das ações que diz ter realizado, contendo a identificação e calendarização das mesmas e ainda os documentos justificativos das despesas (faturas) e contabilização de parte do projeto que efetivamente foi desenvolvido (cfr al m) do probatório).
Assim sendo, sem prejuízo do que nos parágrafos seguintes se dirá, os factos dos artigos 32º e 33º da contestação cujo aditamento vem pedido tem de improceder porque, por um lado, não relevam para a decisão da causa e, por outro lado, consta da matéria assente, que não vem impugnada, a razão por que a ré não recebeu a segunda tranche de financiamento (al f) e os documentos em falta no procedimento (al m) para aferir da realização da despesa.
Artigo 34º da contestação:
Do valor recebido – 32.670,00 – a ré efetuou gastos em cumprimento dos objetivos do concurso, nomeadamente ações de celebração do Dia Mundial em Memória das Vítimas das Estradas, de formação e divulgação nos meios de comunicação social junto de crianças e escolas do ensino básico, no valor de €: 18.694,35 – documentos 10 a 13 juntos com a contestação.
Na contestação a recorrente afirma que este facto resulta provado pelos documentos juntos aos autos com a sua contestação, sob os nº 10 a 13. Ora, estes documentos são 3 fotografias e uma notícia que, na verdade, por si só, nada provam sobre o valor gasto pela ré com as ações de celebração do Dia Mundial em Memória das Vítimas das Estradas, de formação e divulgação nos meios de comunicação social junto de crianças e escolas do ensino básico.
Já em sede de recurso, a recorrente diz que este facto resulta provado pelo documento nº 9 junto com a contestação, intitulado «Relatório de Atividades Desenvolvidas no Âmbito do Projeto «risco na estrada: um ambiente rodoviário seguro para as novas gerações» (2006 e 2007)». Confessa, no entanto, que neste documento nº 9 ficou a faltar a documentação contabilística. Não obstante, a partir do depoimento da testemunha M…, pretende se julgue provado que a documentação contabilística foi remetida oportunamente ao Ministério da Administração Interna. Mais pretende que o valor gasto em cumprimento dos objetivos do concurso seja agora de €: 21.980,70 (€: 4.637,66 imputado a despesa financiada pelo MAI no ano de 2006 + €: 17.343,04 imputado a despesa financiada pelo MAI no ano de 2007), em vez dos €: 18.694,35 que alegou na contestação.
O documento nº 9 junto com a contestação não tem data, nem qualquer elemento de onde se retire ter sido enviado e quando pela ora recorrente ao Ministério da Administração Interna. O referido documento, apesar de lhes fazer referência, não dispõe de anexos, nomeadamente, com os comprovativos das despesas financiadas pelo MAI/ FGA. Assim, ao contrário do alegado pela recorrente, do depoimento da testemunha M… não resulta que ficou inteiramente demonstrado que o relatório que foi enviado pela recorrente ao recorrido estava completo e de acordo com a exigência legal, e que não só continha a descrição das ações desenvolvidas – todas as ações, as financiadas pelo Ministério da Administração Interna e todas as outras ações desenvolvidas – mas também as respetivas despesas, comprovadas por faturas.
Tal como os comprovativos das despesas alegadamente suportadas pela recorrente em cumprimento dos objetivos do concurso não foram anexos ao documento nº 9 junto com a contestação, também, compulsado o documento nº 4 junto com a petição inicial, inserto a fls 146 dos autos, o mesmo menciona mas não anexa o documento contabilístico (aliás, o art 34º da contestação que a recorrente pretende seja aditado aos factos provados é a reprodução do nº 3 deste documento nº 4). Se os anexos, com as faturas que comprovam as despesas, no valor de €: 18.694,35 (aventado na contestação) ou de €: 21.980,70 (alegado no recurso) não foram juntos aos documentos que os referem, nem estão nos autos, a prova da respetiva existência (de faturas) e da remessa ao MAI não pode ser feita pelo depoimento de testemunha, como pretende a recorrente.
Ou seja, como decidiu o tribunal recorrido, a recorrente não apresentou, junto do MAI nem na presente ação, os comprovativos da despesa que diz ter suportado, no valor de €: 18.694,35 ou de €: 21.980,70.
Por conseguinte, não ficou provado que a recorrente tivesse gasto €: 18.694,35 ou €: 21.980,70, dos €: 32.670,00 que recebeu de financiamento, em despesas com ações desenvolvidas no âmbito do Concurso «Crianças e Jovens – Novos Comportamentos nas Estradas», lançado pelo Ministério da Administração Interna em novembro de 2006, nomeadamente ações de celebração do Dia Mundial em Memória das Vítimas das Estradas, de formação e divulgação nos meios de comunicação social junto de crianças e escolas do ensino básico.
Artigo 35º da contestação:
Tendo nestas iniciativas [nomeadamente, ações de celebração do Dia Mundial em Memória das Vítimas das Estradas, de formação e divulgação nos meios de comunicação social junto de escolas do ensino básico] cumprido a totalidade dos requisitos previstos no regulamento do concurso, nomeadamente no que respeita à exibição em local destacado e visível dos logótipos do MAI e do Fundo de Garantia.
Segundo a recorrente também este facto deve ser dado como provado.
Entendemos que a alegação em causa constitui nova conclusão que a recorrente retira a partir de certas realidades/ factos e que nos remete para o enquadramento jurídico da conduta da recorrente, no sentido de (in) cumprimento das obrigações que lhe são impostas pelo Regulamento do Apoio a Projetos e Ações pontuais no Âmbito da Prevenção e Segurança Rodoviárias (que é questão de direito).
Logo, a citada alegação não pode ser considerada como facto.
A que acresce que os factos provados, nas als t), v), w), x), identificam ações em que a recorrente não fez qualquer alusão a entidades que financiam tais ações e, nas als y) e z), outras em que o fez.
Não se leva, por isso, à matéria de facto provada a alegação do art 35º da contestação.
Factos provados nas als v) e x)
Ainda defende a recorrente que, em consequência dos factos do art 35º da contestação deverem ser considerados provados, os factos provados nas als v) e x) deveriam ser dados como não provados.
Porém, não lhe assiste razão.
Desde logo porque não procede o pedido de aditamento do art 35º à matéria de facto assente.
Ainda, a recorrente fundamenta o pedido de alteração aos factos provados, nas als v) e x), no documento nº 9 junto com a contestação. Este documento não foi atendido pelo tribunal de 1ª instância e este tribunal já sindicou a decisão como correta, porque o documento não tem data, não tem qualquer elemento de onde se retire ter sido enviado e quando pela ora recorrente ao Ministério da Administração Interna, não dispõe de anexos, nomeadamente, com os comprovativos das despesas financiadas pelo MAI/ FGA.
O tribunal de 1ª instância ouviu a produção da prova testemunhal e concluiu, com fundamento no depoimento de Margarida Janeiro, que no âmbito da ação «dia da memória» de 2007 foi realizado um spot publicitário que passou na rádio que não fazia alusão a qualquer apoio do MAI (al x)). Ouvindo a prova gravada, a testemunha referiu que um spot publicitário que passou na rádio, sobre a ação «dia da memória», não fez alusão a financiamento da ação pelo MAI e, a instâncias da mandatária da recorrente, esclareceu que o spot era daquilo que a ACAM enviou. Ora, se bem percebemos, o que a ACAM enviou para o MAI para o Dia Mundial da Memória das Vítimas da Estada seria para o dia da memória 2007, a realizar em novembro de 2007. Uma vez que o concurso para financiar projetos de segurança rodoviária teve início em novembro de 2006, em 29.1.2007 foi atribuído apoio financeiro à candidatura da ora recorrente e a 26.3.2007 foi assinado o termo de aceitação, o spot a que a testemunha se referiu teria de ser o de 2007, como percebeu e decidiu o juiz ao quo.
Relativamente à al v) dos factos provados e especificamente ao livro «Perigo: Há Carros no Passeio», o teor do facto provado foi retirado do documento inserto a pág 19 e segs dos autos (mais precisamente de fls 24). Este documento constitui uma apreciação efetuada pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, quanto ao ano de 2007, do relatório que a ora recorrente lhe remeteu em 28.9.2007 e do e-mail de 14.11.2007. O relatório de 28.9.2007 não constitui o inserto no documento nº 9 junto com a contestação. Este facto, da al v), conjugado com o facto provado na al u), retrata tão só que a recorrente desenvolveu iniciativas no âmbito da prevenção rodoviária, no ano de 2007, e não levou ao conhecimento da ANSR os materiais produzidos para o efeito, como o livro «Perigo: Há Carros no Passeio». O que significa que alínea v) retrata a prova documental produzida.
Facto provado na al w)
Quanto ao facto provado na al w) o mesmo transpõe uma passagem do documento inserto a fls 19 dos autos, mais precisamente um parágrafo de fls 23 desse documento.
Sabemos dos factos provados que a candidatura da recorrente foi admitida a financiamento com verbas vindas do Fundo de Garantia Automóvel, apenas, para o projeto designado «Risco na Estrada: um ambiente rodoviário seguro para as novas gerações». O projeto, apoiado pelo MAI, desenvolveu-se com parcerias. As parceiras não afastam o apoio do MAI à ação «Dia da Memória», no ano de 2007. Se os marcadores E… ou E… foram distribuídos nessa ação não estavam dispensados de apresentar o logótipo do MAI/ FGA, ainda que também pudessem ou devessem referir o parceiro.
Estando o facto da al w) provado por documento, improcede o pedido de alteração deste facto para não provado.
Aqui chegados, sabendo nós que o Tribunal de 2ª instância só deve efetuar alteração da matéria de facto quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada e à reponderação dos documentos do processo, conclua, com a necessária certeza e segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância. Na situação em apreço decide-se não alterar a matéria de facto fixada porque os elementos de prova produzidos no processo não permitem concluir pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados.
Em suma, improcede in toto o erro de julgamento de facto.

Erro de julgamento de direito ao não aferir do abuso de direito.
Entende a recorrente que o tribunal recorrido, oficiosamente, devia ter conhecido do abuso de direito em que incorreu o Estado Português (Ministério da Administração Interna), por ter criado a convicção na recorrente, ao aprovar a totalidade do orçamento e da proposta sem qualquer ressalva, quanto às efemérides e às ações decorridas no ano de 2006, que não iria exigir formalidades para o respetivo financiamento.
Como a própria recorrente confessa, a violação do princípio da confiança só foi suscitada no recurso.
Nos articulados da presente ação administrativa comum, a recorrente não defendeu ser a conduta do Estado violadora do princípio da confiança.
Apenas e agora, em sede de recurso, com os factos que defendeu na contestação, configura abuso de direito por parte do Estado Português, na modalidade de venire contra factum proprium.
A declaração do abuso do direito depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos. Verificando-se tais pressupostos, o abuso do direito é declarado pelo julgador mesmo quando o interessado não o tenha expressamente pedido, sendo, neste sentido, de conhecimento oficioso. O Tribunal pode, efetivamente, nesta matéria, ponderar oficiosamente os valores fundamentais do sistema, sem estar vinculado às alegações jurídicas das partes.
O tribunal recorrido não o fez e bem por inexistir fundamento, como passamos a explicar.
Nos termos do art 334º do Código Civil é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Perante o preceituado neste artigo, o exercício do direito não deve exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, por a todos se impor uma conduta de acordo com os padrões da diligência, da honestidade e da lealdade exigíveis no comércio jurídico.
Assim, os sujeitos de determinada relação jurídica devem atuar como pessoas de bem, com correção e probidade, de modo a contribuir, de acordo com o critério normativo do comportamento, para a realização dos interesses legítimos que se pretendam atingir com a mesma relação jurídica.
Os limites impostos pela boa fé são excedidos, designadamente, quando alguém pretenda fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior, quando tal conduta objetivamente interpretada, de harmonia com a lei, justificava a convicção de que se não faria valer o mesmo direito.
O mesmo se diga dos limites impostos pelos bons costumes, ou seja, pelo conjunto de regras éticas de que costumam usar as pessoas sérias, honestas e de boa conduta na sociedade onde se inserem.
Por outro lado, os direitos devem ser exercidos de acordo com o fim social e económico para que a lei os concebeu. Se forem exercidos para fins diferentes daqueles para que a lei os consagrou, ainda que tal exercício seja útil ao seu autor, poderá haver abuso de direito, se tal exercício ofender claramente a consciência social dominante.
Daí que o exercício de um direito só poderá haver-se por abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, ou seja, quando esse direito seja exercido em termos gritantemente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante.
Um dos mais típicos atos abusivos gira à volta da expressão latina venire contra factum proprium.
Na sua estrutura, o venire contra factum proprium pressupõe duas condutas da mesma pessoa, ambas lícitas, mas assumidas em momentos distintos e distanciadas no tempo, em que a primeira (o factum proprium) é contraditada pela segunda (o venire), de modo que essa relação de oposição entre as duas justifique a invocação do princípio do abuso de direito.
O venire tem a sua razão de ser no princípio da confiança enquanto exigência de que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido conduzidas a acreditar na manutenção de determinados comportamentos da comunidade humana, que se encontra organizada na base de relacionamentos estáveis, em que cada um deve ser congruente, não mudando constante e arbitrariamente de condutas, mormente que sejam nocivas ao seu semelhante (cfr António Menezes Cordeiro, «Do abuso do direito: estado das questões e perspetivas», Revista da Ordem dos Advogados, nº 65, Setembro de 2005, pág. 351).
Descendo ao caso concreto, temos que a recorrente imputa ao Ministério da Administração Interna, como 1ª conduta, a aprovação da sua candidatura ao financiamento do projeto de segurança rodoviária denominado «Risco na Estrada: um Ambiente Rodoviário Seguro para as Novas Gerações». Este projeto, de acordo com a proposta aprovada, tem várias ações, ao longo dos anos de 2006 e de 2007. Como 2ª conduta, alegadamente contrária à 1ª, a recorrente imputa ao MAI a exigência do cumprimento das normas do Regulamento pela recorrente, relativamente às ações por si executadas no ano de 2006, quando ainda não tinha sido aprovada a sua candidatura ao financiamento, nem havia subscrito o termo de aceitação (que data de 26.3.2007).
Desde o momento em que a recorrente apresentou candidatura ao financiamento para projetos e ações pontuais no âmbito da prevenção e segurança rodoviárias obrigou-se a cumprir as normas para a concessão do apoio financeiro por conta das verbas do Fundo de Garantia Automóvel, estabelecidas no Regulamento do Apoio a Projetos e Ações Pontuais no Âmbito da Prevenção e Segurança Rodoviárias.
Foi a coberto deste Regulamento que se desenvolveu o concurso para atribuição da comparticipação financeira.
Compreende-se, como refere a sentença recorrida, que desconhecendo a ré, aqui recorrente, se a sua candidatura viria ou não a ser aprovada, não tinha que ter associado o Ministério da Administração Interna e o Fundo de Garantia Automóvel às ações que realizou anteriormente (como dispõe o art 13º, nº 1 do Regulamento).
Mas, o facto de a candidatura da recorrente só em janeiro ter sido aprovada e apenas em 26.3.2007 ter assinado o termo de aceitação, não a desonera de cumprir a obrigação de prestar contas, ou seja, de indicar as ações de segurança rodoviária que desenvolveu no ano de 2006 e fazer prova das despesas que suportou, nomeadamente através da apresentação do relatório e das faturas que lhe foram pedidas pelo MAI (cfr pág 9 da sentença).
Em suma, por força do disposto no Regulamento do Apoio a Projetos e Ações Pontuais no Âmbito da Prevenção e Segurança Rodoviárias, a recorrente desde o momento que apresentou a respetiva candidatura ao financiamento do seu projeto se segurança rodoviária encontra-se vinculada às normas procedimentais nele estabelecidas, bem como ao cumprimento dos deveres que lhe são impostos pelo Regulamento.
A pretensão da recorrente, no sentido de o financiamento que lhe foi aprovado, em relação às ações do ano de 2006, não exigir o cumprimento de qualquer requisito/ formalidade, por apenas em março de 2007 se ter obrigado ao cumprimento do Regulamento, através da subscrição do termo de aceitação, não configura, como pretende, a boa fé do lesado.
Concluímos assim que, por um lado, a conduta assumida pelo Ministério da Administração Interna não foi de molde a gerar a convicção de que a aprovação em 2007 de financiamento a ações desenvolvidas no ano de 2006 não desonerava a recorrente das obrigações impostas pelo Regulamento, e, por outro, a afetação pela recorrente de parte da 1ª tranche de financiamento que lhe foi paga nas ações aprovadas quanto ao ano de 2006 deve observar os deveres impostos pelo Regulamento.
Exigindo o princípio da proteção da confiança que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas (António Menezes Cordeiro, obra citada, pág 350), não se verifica esse pressuposto, no caso dos autos, carecendo a recorrente de expectativa juridicamente fundada de que o MAI não iria exigir formalidades para o financiamento das ações executadas em 2006.
Sem mais, improcede este fundamento do recurso.

Erro de julgamento de direito, na subsunção da matéria de facto ao Direito.
A recorrente advoga que a ausência de prova das despesas que suportou, nomeadamente através da apresentação do relatório e das faturas que lhe foram pedidas pelo MAI, não determina a procedência da ação como vem decidido. Isto porque, nos termos do art 16º, nº 3 do Regulamento, o único desvalor da conduta de incumprimento consiste no impedimento da entidade faltosa de se candidatar a novos concursos enquanto não proceder ao cumprimento das obrigações em falta. E nunca, como decidiu o tribunal recorrido, a devolução do valor entregue acrescido de juros.
Para o caso de assim não se entender, a recorrente considera, face à factualidade provada, apenas ter de devolver uma parte do financiamento recebido, ao invés da devolução do valor total de €: 32.670,00.
Ainda assim, os factos por si alegados nos arts 23º, 24º, 32º, 33º, 34º e 35º da contestação, sendo dados como provados, a isso conduziam, apenas a devolver uma parte do financiamento recebido.
Mais, quanto às ações de 2007, ficou demonstrado o cumprimento pela recorrente dos requisitos e deveres impostos pelo Regulamento, nos arts 13º, 15º e 16º.
Vejamos.
Nos termos do DL nº 522/85, de 31.12, na redação dada pelo DL nº 72-A/2003, de 14.4, em vigor em 2006, constituía despesa do Fundo de Garantia Automóvel a entrega, para fins de prevenção rodoviária, de um montante anual, apurado pela aplicação de uma percentagem sobre o valor dos prémios de seguro automóvel, a entidades para o efeito designadas por despacho do Ministro da Administração Interna (cfr art 27º, nº 6, al d)).
O acesso às verbas ali previstas fazia-se nos termos do Regulamento de Apoio a Ações no Âmbito da Prevenção e Segurança Rodoviárias, que abreviadamente passamos a identificar como Regulamento, junto aos autos, a fls 55 a 59, mediante concurso (arts 3º, nº 1 e 7º do Regulamento).
A recorrente apresentou candidatura ao concurso «Crianças e Jovens – Novos Comportamentos nas Estradas», lançado pelo Ministério da Administração Interna, em novembro de 2006.
A sua candidatura foi aprovada para a concessão de apoio financeiro ao projeto «Riscos na Estrada: um ambiente rodoviário seguro para as novas gerações», no montante de €: 108.900,00.
A recorrente recebeu a 1ª tranche, no valor de €: 32.670,00, correspondente a 30% do montante de financiamento aprovado.
Não recebeu a 2ª tranche, por não ter entregue certidão comprovativa da sua situação contributiva perante a Segurança Social, que se encontrava caducada.
A 13.5.2008 desistiu do financiamento concedido.
Por despacho de 18.5.2008, a desistência foi aceite.
Na sequência da desistência formal, por ofício de 25.6.2008, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, na qualidade de representante da entidade a quem competia o acompanhamento e avaliação de todos os projetos ou ações pontuais, de acordo com o art 15º do Regulamento, comunicou à ora recorrente o seguinte:
informo que foi considerada para todos os efeitos legais a desistência formal da A... do concurso «Crianças e Jovens – Novos Comportamentos nas Estradas».
Nesta conformidade, deve … repor o montante recebido no âmbito do concurso acima referido, no valor de €: 32.670,00, no mesmo prazo de 10 dias úteis k) e doc de fls 145 dos autos).
Mais, após o contraditório da ora recorrente, em 30.9.2008, foi proferido despacho a convidá-la a apresentar relatório detalhado da execução das ações desenvolvidas com identificação e calendarização das mesmas, relatório de contas, documentos comprovativos das despesas – faturas – e contabilização da parte do projeto efetivamente desenvolvido (cfr al m) dos factos provados e docs de fls 149 a 151 e fls 152). Este despacho alicerçou-se em informação da ANSR, que passamos a reproduzir, designadamente, com o seguinte teor:
«8. … de acordo com o estabelecido no nº 1 do art 16º do Regulamento do Concurso, os beneficiários de apoios financeiros devem elaborar um relatório detalhado da respetiva execução, acompanhado do relatório e contas da atividade desenvolvida objeto de apoio.
9. Nesta conformidade deve a A…, uma vez que veio alegar ter desenvolvido determinadas ações no âmbito do concurso, cumprir com o estabelecido no citado preceito, ou seja, apresentar o relatório detalhado da execução das ações que diz ter desenvolvido, bem como o relatório e contas, de modo a demonstrar que as despesas indicadas respeitam, de facto, às ações do projeto apresentado a Concurso.
10. De salientar que, em tempo oportuno, e no cumprimento do determinado no nº 1 do art 15º, a ANSR comunicou à A…, bem como aos demais concorrentes, que o relatório previsto no art 16º do Regulamento, deveria conter os seguintes elementos:
a) identificação das ações;
b) calendarização das ações;
c) apresentação de documentos justificativos das despesas (faturas);
d) contabilização final do projeto.
11. Nestas circunstâncias, entendemos que a A… deve apresentar relatório detalhado da execução das ações que diz ter desenvolvido, bem como o relatório e contas, contendo a identificação e calendarização das mesmas, e ainda os documentos justificativos das despesas (faturas) e contabilização da parte do projeto que efetivamente foi desenvolvido».
12. Caso seja apresentado o relatório referido e seja demonstrado que a A… efetivamente desenvolveu e utilizou parte (€: 18.694,65) do valor recebido (€: 32.670,00) nas alegadas ações realizadas, julgamos ser de atender à sua pretensão, no sentido de devolver o montante não utilizado no âmbito do Concurso, cujo valor se cifra em €: 13.975,65.
13. Caso não se venha a verificar deve a A… devolver o montante recebido, na data da assinatura do termo de aceitação, de €: 32.670,00 [negrito nosso].
O teor da informação que vimos de transcrever densifica as consequências da desistência formal da ré/ recorrente do Concurso «Crianças e Jovens – Novos Comportamentos nas Estradas».
Na verdade, a ré/ recorrente, por mera manifestação da sua vontade, desistiu do financiamento que o MAI lhe havia atribuído.
A recorrente pôs fim ao acordo/ contrato administrativo que teve início em 26.3.2007, no decurso da sua vigência, por manifestação da sua vontade.
Trata-se de uma resolução unilateral do referido contrato.
Almeida Costa, em «Direito das Obrigações», Almedina, 2009, pág. 281, define resolução como sendo «o ato de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual em plena vigência deste, e que tende a colocar as partes na situação que teriam, se o contrato não houvesse celebrado».
Isto porque a resolução do contrato visa o corte definitivo do vínculo contratual, baseado num fundamento que, por regra, é o incumprimento em sentido lato, corte esse que opera retroativamente, obrigando à restituição do que tiver sido prestado, ou, não sendo essa restituição possível, em espécie, ao seu equivalente (cfr art 432º a 434º do Código Civil).
Tendo a recorrente recebido no âmbito do Concurso o valor de €: 32.670,00, a Administração determinou-lhe a reposição daquele valor.
De seguida, como a recorrente, em resposta, disse ter gasto parte do valor recebido em cumprimento de objetivos do concurso, foi-lhe então pedido relatório detalhado da execução das ações que diz ter desenvolvido, relatório e contas, contendo a identificação e calendarização das mesmas, e ainda os documentos justificativos das despesas (faturas) e contabilização da parte do projeto que efetivamente foi desenvolvido, de modo a demonstrar que as despesas indicadas respeitam, de facto, às ações do projeto apresentado a Concurso.
Portanto, em consequência da desistência do financiamento concedido, primum, a Administração determinou à recorrente a reposição do que lhe havia pago, correspondente ao valor total da 1ª tranche de financiamento, equivalente a 30% do financiamento, ou seja, €: 32.670,00. Secundus, em face do contraditório da ré/ recorrente, a Administração notificou-a para apresentar os documentos referidos no art 16º, nº 1 do Regulamento, nos termos concretizados pela ANSR (a) identificação das ações; b) calendarização das ações; c) apresentação de documentos justificativos das despesas (faturas); d) contabilização do projeto), com vista a saber que montante do financiamento pago foi utilizado pela recorrente em ações do projeto aprovado no concurso e, assim, determinar-lhe a restituição, apenas, do montante não utilizado no âmbito desse projeto.
Pois bem, a matéria de facto provada evidência que a ré/ recorrente não satisfez a solicitação da Administração (cfr als m) a r) do probatório), não entregou nenhum dos documentos que lhe foram pedidos.
Pelo que, em 26.1.2009 e em 16.2.2009, na sequência da desistência do financiamento concedido, por não ter apresentado o relatório, nem ter demonstrado que efetivamente desenvolveu e utilizou parte (€: 18.694,65) do valor recebido (€: 32.670,00) nas alegadas ações realizadas no âmbito do Concurso, foi-lhe determinada a devolução do montante recebido, na data da assinatura do termo de aceitação, de €: 32.670,00.
A situação fática apurada pela Administração não se alterou nesta ação judicial.
A recorrente não apresentou o relatório detalhado da execução das ações que diz ter desenvolvido, nem o relatório e contas, contendo a identificação e calendarização das mesmas, nem os documentos justificativos das despesas (faturas) e contabilização da parte do projeto que efetivamente foi desenvolvido, no sentido de devolver apenas o montante não utilizado no âmbito do Projeto aprovado.
Com efeito, como vem decidido, nem junto do MAI, nem no âmbito da presente ação, não apresentou prova das despesas que diz ter suportado.
Também, nesta instância recursiva, a recorrente não obteve vencimento nos erros de julgamento de facto que imputou à sentença recorrida.
O mesmo é dizer, com a desistência do apoio financeiro que lhe foi concedido, em face dos factos provados na ação, a recorrente ficou obrigada à restituição do montante que recebeu, de €: 32.670,00 (cfr art 432º a 434º do Código Civil).
Note-se que na situação em apreço, a recorrente, enquanto beneficiária do apoio financeiro previsto no Regulamento do Apoio a Projetos e Ações Pontuais no âmbito da Prevenção e Segurança Rodoviárias, desistiu do apoio que lhe foi concedido no curso da execução do projeto, quando apenas lhe tinha sido entregue/ pago 30% do financiamento aprovado.
Assim, ainda que tenham sido pedidos à recorrente os documentos identificados no art 16º, nº 1 do Regulamento, a realidade jurídica em que nos movemos não é a de apresentação de resultados após o termo do projeto, ou seja, com o pagamento integral da verba adjudicada à recorrente, de €: 108.900,00 (30% com a assinatura do termo de aceitação - €: 32.670,00, 20% após 90 dias do pagamento da 1ª tranche - €: 21.780,00, 50% com a apresentação do relatório final da ação/ projeto - €: 54.450,00).
Nesta circunstância, não se aplica ao caso o disposto no art 16º, nº 3 do Regulamento, o qual comina a falta de entrega do relatório detalhado da respetiva execução e do relatório e contas da atividade desenvolvida objeto do apoio com o impedimento da entidade faltosa de se candidatar a novos concursos enquanto não proceder ao cumprimento das obrigações em falta.
E assim sendo, a sentença em análise, ao condenar a ré a devolver ao autor o montante de €: 32.670,00 acrescido de juros, não violou o disposto no art 16º, nº 3 do Regulamento, como pretende a recorrente.
Ainda, com a factualidade fixada pelo tribunal a quo (que mantemos neste acórdão), ao contrário do que defende, não podia nem pode proceder a pretensão da recorrente de apenas devolver o montante que não utilizou na execução do Projeto, porque a recorrente não demonstrou que efetivamente desenvolveu e utilizou parte do valor recebido (€: 32.670,00) em ações do projeto.
Mesmo considerando os factos provados, maxime, nas als t), u), x), y), z), continua por demonstrar a despesa que teve com as ações efetivamente realizadas do Projeto «Risco na Estrada: um ambiente rodoviário seguro para as novas gerações». A recorrente não apresentou o relatório detalhado da execução das ações desenvolvidas, nem o relatório e contas, nem os documentos justificativos das despesas (faturas), nem a contabilização da parte do projeto que efetivamente desenvolveu.
Improcede, assim, esta alegação da recorrente.

Litigância de má fé
A recorrente alega ainda que o tribunal a quo deveria ter condenado o Estado Português (Ministério da Administração Interna) como litigante de má fé, porquanto o recorrido (1) na PI, alega que a Recorrente apenas numa das ações (...) eram exibidos em local destacado e visível os logótipos daquele ministério e do Fundo de Garantia Automóvel (cfr. art. 10º), alegando ainda que … não se encontrarem verificados os requisitos exigidos pelo Regulamento do Concurso. .. (cfr. Art 11º); porém, quando deu o assentimento ao financiamento da proposta tal como apresentada pela Recorrente e dos documentos apresentados pela Recorrente diretamente ao MAI (cfr. doc. nº 9 junto à Contestação) - verificou que todos os requisitos foram cumpridos; (2) o Estado Português alegou, voluntária e conscientemente, factos que, ao alegar como alega, desvirtuam a realidade por si conhecida, visando, por isso, intencionalmente um objetivo censurável; (3) o Recorrido tinha perfeita consciência sobre a falta de fundamento das suas pretensões, bem como a perfeita consciência da omissão de factos relevantes para o julgamento do mérito da causa, os quais são motivo mais do que suficiente para que se possa afirmar que fez deste processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo que bem sabe ser ilegal.
Em contra-alegações, o recorrido, sobre a litigância de má fé, disse o seguinte: Não tendo logrado fazer a prova que lhe competia vem agora, e em sede de recurso, o recorrente requerer a «condenação exemplar» do Estado Português como litigante de má-fé, o que para além de carecer de qualquer fundamento, mais não visa do que tentar inverter as regras do ónus de prova, fazendo um uso reprovável do citado mecanismo legal.
Vejamos.
O artigo 542º, nº 2 do CPC de 2013 (art 456º CPC de 1961), aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, considera litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A litigância de má fé processual deve ser apreciada sob duas vertentes: por um lado, a má fé material, que abrange os casos de dedução de pedido ou oposição cuja falta de fundamento se conhece (não se devia ignorar) e a alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos essenciais (als a) e b); e por outro, a má fé instrumental, que respeita ao uso reprovável do processo ou dos meios processuais para se conseguir um fim ilegal, para entorpecer a ação da justiça ou para se impedir a descoberta da verdade (als c) e d).
No caso dos autos, o Estado Português pediu a condenação da ora recorrente no pagamento ao Estado do valor de €: 32.670,00, acrescido de juros vencidos e vincendos, por incumprimento das normas do Regulamento do Apoio a Projetos e Ações Pontuais no âmbito da Prevenção e Segurança Rodoviárias e por ter desistido do financiamento concedido no âmbito do concurso «Crianças e Jovens – novos comportamentos nas Estradas».
A ré contestou a ação, com defesa por impugnação, mas, não obstante a prova produzida, documental e por inquirição de testemunhas, não logrou demonstrar ter efetuado gastos em cumprimento dos objetivos do concurso.
Em consequência, o tribunal a quo julgou a ação procedente.
Não existe, no caso, qualquer comportamento do Estado Português suscetível de integrar litigância de má-fé, qualquer que seja a veste analisada.
Com efeito, o Estado Português obteve vencimento de causa, por ter fundamento a sua pretensão material.
Os factos por si alegados resultaram provados e a versão dos aduzidos na contestação não mereceu vencimento.
A conduta processual do Estado afigura-se normal, o meio apropriado e o fim legal.
É pois patente que no caso em apreciação, o autor, aqui recorrido, não enveredou por uma litigância censurável.
Improcede, pois, este fundamento do recurso.

Decisão
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Lisboa, 2022-11-29,
(Alda Nunes)
(Lina Costa)
(Catarina Vasconcelos).