Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:685/07.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/18/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:RESTITUIÇÃO DE FUNDO EUROPEU,
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ ADMINISTRATIVA .
Sumário:I. Comprovando-se, mediante a realização de duas ações de controlo realizadas pela Entidade Demandada, que o projeto se encontrava em situação regular e se encontrava cumprido, estando realizadas as plantações de vinha contratualizadas no âmbito do Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação da Vinha, Programa VITIS, em face do disposto no artigo 3.º-A da Portaria n.º 457/2005, de 02/05, na redação introduzida pela Portaria n.º 351/2006, de 11/04, não existe fundamento legal para a prática do ato de restituição da verba paga à Autora a título de apoio.

II. O que acarreta que o ato que determina essa restituição incorra em erro nos pressupostos de facto e de direito, determinando a sua anulação.

III. Sendo aferida a regularidade do projeto e determinado o prosseguimento do procedimento com vista ao pagamento do apoio e sendo aprovada a Portaria n.º 351/2006, de 11/04, a prática do ato que determina a restituição traduz-se na violação do princípio da boa-fé, previsto no artigo 6.º-A do CPA/91.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

O IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datado de 19/06/2017, que no âmbito da ação administrativa, instaurada por M................, julgou improcedente a reclamação para a conferência, mantendo a decisão reclamada que julgou a ação parcialmente procedente, anulando a decisão do Conselho de Administração IFADAP/INGA, de 11/10/2006, que determinou a rescisão do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Programa VITIS – Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas e a reposição da quantia de € 19.707,21, por incumprimento do projeto.


*

Formula o aqui Recorrente, IFAP nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem, renumeradas a partir da conclusão B., por errada numeração:

“A. Por acórdão proferido em 19/6/2017, pelo Tribunal a quo, foi julgada improcedente a reclamação para a conferência apresentada pelo ora recorrente, mantendo na íntegra a sentença do Juiz Singular de 18/06/2015, que havia julgado procedente a ação administrativa especial interposta por M................, com consequente anulação do ato administrativo impugnado, consubstanciado na Decisão do Conselho de Administração do IFADAP/INGA, de 1/10/2006, que determinou a rescisão do contrato de atribuição de ajudas à Autora e a devolução do montante de € 19.707,21, com fundamento em que a Entidade Demandada violou:

- o disposto no Artº 140° do CPA, ao ter procedido à revogação de ato válido constitutivo de direitos e interesses legalmente protegidos da Autora, ao sustentar a legalidade do ato praticado exclusivamente na redação inicial da Portaria nº 457/2005, de 2 de Maio e na circunstância de o pedido de pagamento ser posterior a 31-05-2005, olvidando a alteração que lhe foi introduzida pela mencionada Portaria nº 451/2006, de 11 de Abril.

- O Principio da Boa-Fé - por não acautelar os direitos da ora recorrida, prevenindo-a da alteração das regras após a celebração do contrato.

B. A Portaria nº 351/2006, de 11 de Abril, determina que "(...) se o pedido de pagamento não for entregue até 31 de Maio de 2005, mas se se comprovar que o projecto foi integralmente executado até aquela data, considera-se o mesmo concluído pelos montantes pagos, não havendo lugar a qualquer recuperação nem direito a qualquer outro pagamentos".

C. O projeto em apreço foi integralmente pago a 14/10/2005, tendo nesta data a recorrida já auferido os montantes relativos à ajuda à Preparação de Terreno e Plantação, no total de € 19.707,21.

D. No entanto, à data em que as ajudas foram pagas, a ora recorrida tinha conhecimento de que o pedido de pagamento à "Plantação" fora entregue em data extemporânea à legalmente definida, e que de acordo com a Portaria nº 351/2006, comprovando-se que o projeto teria sido integralmente executado até 31/05/2005, se consideraria o mesmo "(...) concluído pelos montantes pagos, não havendo lugar a qualquer recuperação nem direito a qualquer outro pagamento (...)"s sendo que a primeira situação (recuperação) não é aplicável ao caso em apreço atendendo ao facto de que à data da publicação da referida Portaria, o projeto em apreço não deveria ter tido qualquer pagamento.

E. Tal determinação não se veio a verificar, na medida em que, por lapso, foram indevidamente creditados à recorrida, em 14/10/2005, os montantes relativos à totalidade das ajudas, quando esta não tinha direito a qualquer pagamento.

F. É jurisprudência totalmente pacífica que o Princípio da Repetição do indevido prevalece sobre o Princípio da Estabilidade e da Confiança face à primazia do Direito Comunitário, ou seja a obrigaºão legal e vinculada do ora recorrente de recuperar os montantes que a posteriori se apuraram como tendo sido indevidamente atribuídos (neste sentido vide Ac. TCAN, de 14-19-2012, Proc. 33/10.9BEMDL e Acs do STA, para fixação de jurisprudência, de 06/10/2005 e de 29/09/2007, proferidos no âmbito do Rec. N.º 2037/02 e do Rec. n.º 0661/05)

G. Entende também o Tribunal a quo que existe violação do Princípio da Boa-Fé por parte do ora recorrente, por não ter prestado à recorrida a informação da alteração das regras.

H. Salvo melhor opinião este entendimento não parece correto, pois, conforme sublinha o Tribunal a quo, a alteração das regras surge “… com a publicação da Portaria n.º 457/2005”.

I. Trata-se de um facto da maior relevância, pois, o desconhecimento da lei nunca pode aproveitar ao infrator, sob pena de violação do disposto no artigo 6.º do Código Civil.

J. Caso contrário, invocando o desconhecimento da lei qualquer infrator iria beneficiar das ilegalidades cometidas em seu proveito.

K. Face ao exposto, salvo melhor entendimento inexiste qualquer violação do Princípio da Boa-Fé, uma vez que a alteração das regras é resultado de uma alteração legislativa (Portaria n.º 457/2005), pelo que não havia qualquer obrigação da ora recorrente prestar essa informação à recorrida, como entende o Tribunal a quo.

L. Face ao exposto, o entendimento do Tribunal ao anular a decisão final, não parece ter sido correta, pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provada e em consequência ser proferido acórdão revogando a decisão recorrida.”.

Pede que o recurso seja julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão revogando a decisão recorrida, considerando-se válida a decisão final proferida pelo IFAP-IP.


*

O ora Recorrido, notificado da admissão do recursão, não apresentou contra-alegações, nada tendo dito ou requerido.

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Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, foi emitido parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

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O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas pelo Recorrente, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, com fundamento em:

1. Violação do artigo 140.º do CPA, ao proceder à revogação de ato válido constitutivo de direitos;

2. Violação do princípio da boa-fé.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

A) Em 17-09-2001, a Autora apresentou a sua candidatura ao Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação da Vinha, do programa VITIS, cujo projeto recebeu o n.º ................ (cfr. fls. 1a 14 do processo administrativo apenso);

B) Em 2-06-2003, através do ofício n.º 86.200/1555, com o assunto «Decisão de Candidatura - Projecto Aprovado Condicionalmente//Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas//Projecto n.º ................», a Entidade Demandada comunicou à Autora a aprovação condicional do projeto apresentado, pelo valor de 15.491,96 Euros (cfr. documento n.º 1junto com a petição inicial e fls. 22 do processo administrativo apenso);

C) Em 13-06-2003, através do ofício n.º 86.200/1842, com o assunto «Decisão de Candidatura - Projecto Aprovado Condicionalmente//Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas//Projecto n.º ................», a Entidade Demandada, após a verificação de um erro de análise do projeto, comunicou à Autora a aprovação condicional pelo valor de 19.707,21 Euros (cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial e fls. 43 do processo administrativo apenso);

D) Em 23-07-2003, a Autora apresentou um pedido de pagamento para investimentos realizados, no valor de 5.653,60 Eur. (cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial e fls. 73 a 74 do processo administrativo apenso);

E) Em 12-01-2005, por ofício n.º 0181/UIALEN/Evl/05, com o assunto «Decisão de Candidatura - Projecto Aprovado // VITIS - Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas // Projecto n.º ................», a Entidade Demandada comunicou a aprovação do projeto da Autora pelo valor de 19.707,21 Euros, com as condições em anexo, sendo que aí se previa que « ...a conclusão integral do projecto não pode ultrapassar a data limite de 30 de Abril de 2005 » (dr. fls. 44 e 45 do processo administrativo apenso);

F) Em 11-03-2005, a Autora e a Entidade Demandada celebraram o «Contrato de atribuição de ajudas ao abrigo do VITIS Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas (co-financiado pelo FEOGA - Garantia)», de cujo teor se extrai, nomeadamente, o seguinte:

«(...)

Cláusulas específicas

Cláusula 1.ª

O presente contrato respeita ao projecto apresentado pelo Beneficiário (individualmente ou no âmbito de Grupo ou Agrupamento de viticultores), ao abrigo do Programa de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas, projecto que recebeu no IFADAP o n.º ................ e que aqui se dá por reproduzido.

Cláusula 2.ª

Tendo em vista a execução do(s) referido(s) projecto(s) é/são concedida(s) ao Beneficiário as seguintes ajudas:

- Comparticipação financeira para os investimentos, sob a forma de subsídio não reembolsável, até ao montante de 19. 707,21 (dezanove mil setecentos e sete euros e vinte e um cêntimos).

- Compensação por perda de receita consistente em:

• Manutenção de há de vinha velha durante três campanhas subsequentes à da plantação da vinha nova.

• Compensação financeira no montante de ( ), paga após a comunicação do arranque, até três prestações anuais, definidas em função do limite temporal de aplicação do regime de apoio - 30 de Junho de 2005.

(...)

3. Condições Gerais

A. EXECUÇÃO DO PROJECTO

A.1. As medidas específicas Melhoria das Infra-estruturas Fundiárias, preparação do Terreno e Plantação, que integram um projecto, têm um período de execução máximo de uma campanha, subsequente à campanha em curso à data da comunicação da aprovação do projecto, não podendo, em qualquer caso, a conclusão integral do projecto ultrapassar a data limite de 30 de Abril de 2005.

A.2. O projecto quando se integrar num programa plurianual, tem uma incidência temporal máxima que não pode ultrapassar a data limite de 30 de abril de 2005.

B. PAGAMENTO DAS AJUDAS

B.1. As ajudas são pagas ao Beneficiário da seguinte forma:

B.1.1. Em cada ano, até ser atingido o quantitativo a que alude o nº 1 do art.º 14º do Regulamento {CE} nº 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio;

B.1.2. Para além do valor referido em B.1.1., após a notificação da Comissão Europeia a que se refere o nº 2 do art.º 17º do Regulamento {CE} nº 1227/2000, da Comissão, de 31 de Maio, ou no exercício orçamental seguinte, se necessário.

B.2. O pagamento das ajudas sujeita-se ainda ao seguinte:

B.2.1. Verificação de execução da Medida específica em causa;

B.2.2. Ou após o início da execução da Medida específica em causa, mediante prestação de uma garantia bancária, sem prazo, igual a 120% do valor da ajuda prevista para a Medida, devendo esta ser executada no prazo máximo de dois anos, sem prejuízo do prazo previsto em A, para a execução do projecto a que respeita;

B.2.3. Caso uma medida específica tenha sido objecto de pagamento nos termos previstos em B.2.2., um novo pagamento de outra Medida nas mesmas condições só pode ser efectuado após a execução da Medida anterior.

(…)

C. 0BRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO

C.1. Constituem, designadamente, obrigações do Beneficiário:

C.1.1. Aplicar integralmente a ajuda nos fins para que foi concedida, mormente no caso de pagamento antecipado nos termos previstos em B.2.2.;

C.1.2. Assegurar os demais recursos financeiros necessários, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos previstos;

C.1.3. Manter integralmente os requisitos de concessão da ajuda objecto deste contrato;

C.1.4. Cumprir pontualmente a execução do projecto ou dos projectos integrados em programa;

C.1.5. Com referência a empréstimos contraídos, informar o IFADAP, no prazo máximo de cinco dias, de todas as alterações verificadas no plano de utilização, no reembolso ou no pagamento dos juros dos empréstimos contraídos;

C.1.6. Manter integralmente as condições que determinam o cálculo do montante das ajudas;

C.1.7. Publicitar, quando seja devido, o co-financiamento do projecto no local da sua realização, a partir da celebração deste contrato;

C.1.8. Manter em exploração normal, pelo prazo mínimo de sete anos, as parcelas de vinha objecto do pagamento de ajudas;

C.1.9. Proceder ao arranque da vinha velha, após decurso do prazo autorizado para a respectiva manutenção;

C.2.0. Guardar em boa ordem e ter sempre disponíveis os comprovativos da aplicação dos fundos (documentos da despesa).

D. INFORMAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

D.1. O IFADAP e as demais competentes entidades nacionais e comunitárias podem, a todo o tempo e pela forma que tiverem por conveniente, fiscalizar a execução do projecto, a efectiva aplicação das ajudas e a manutenção pelo Beneficiário dos requisitos da sua concessão;

(...)

E. RESCISÃO E MODIFICAÇÃO DO CONTRATO

E.1. No caso de incumprimento pelo Beneficiário de qualquer das suas obrigações ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos da concessão da ajuda, o IFADAP pode rescindir unilateralmente o contrato;

E.2. Pode o IFADAP, no caso de incumprimento, proceder apenas à modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante das ajudas, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução do contrato.

F. CONSEQUÊNCIAS DA RESCISÃO OU MODIFICAÇÃO

F.1. No caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o Beneficiário constitui-se na obrigação de reembolsar este Instituto das importâncias recebidas a título de ajuda, acrescidas de juros à taxa legal, calculados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição;

F.2. Se a totalidade das medias constantes do pedido de ajuda não for executada nos prazos estabelecidos em A, a importância a reembolsar corresponderá à totalidade das ajudas concedidas;

F.3. No caso de rescisão que assente na inexecução das medidas previstas no projecto, em percentagem não superior a 20%, a importância a reembolsar, bem como, o montante a deduzir na libertação da garantia bancária, será equivalente ao dobro da ajuda calculada para a parte em falta;

F.4. O reembolso é realizado no prazo de quinze dias posteriores à comunicação da rescisão;

F.5. Não procedendo o Beneficiário ao reembolso no prazo previsto em F.2., sobres as importâncias em dívida passa a incidir a sobretaxa moratória de 2%, desde o termo do referido prazo até ao efectivo reembolso;

(...)

F.7. O convencionado em F.1. a F.5. é igualmente aplicável no caso de modificação que determine a devolução de importâncias recebidas, incluindo a percentagem prevista em F.5. sobre o montante da importância a devolver.

(...)

I. OUTRAS CONDIÇÕES

I.1. (...)

I.3. O presente contrato considera-se celebrado na data aposta com a assinatura do representante do IFADAP e é formalizado em dois exemplares, ficando um em poder de cada parte;

I.4. No omisso regulam as disposições legais e regulamentares aplicáveis» (cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial e fls. 50 a 53 do processo administrativo apenso);

G) Em 06-06-2005, a Entidade Demandada efetuou uma ação de controlo, cujo motivo foi «visita prévia ao último Pagamento de Ajuda para investimentos realizados» e do qual resulta o parecer do superior hierárquico do IFADAP/INGA, a saber «Dado que apenas faltam plantar 12 linhas, as quais não comprometem a área aprovada {3,0793ha}, considera-se o projecto em situação regular, dado que também, relativamente ao material vegetativo não compromete o valor das ajudas aprovado. No entanto, embora seja previsível que o resultado final seja de excesso de área, mantenha-se suspenso o pagamento da preparação do terreno até nova visita e medição da área efecvtivamente plantada» (dr. fls. 62 a 70 do processo administrativo apenso);

H) Em 26-07-2005, a Entidade Demandada efetuou uma ação de controlo, que deu origem à ficha n.º 20056104, da qual resulta que o motivo da visita foi «visita prévia ao último pagamento da ajuda para investimentos realizados», não tendo a Autora comparecido na mesma por motivos de saúde, e da qual se extrai que o parecer dado pelo superior hierárquico do IFADAP/INGa foi: «situação regular. Dar seguimento ao pagamento e aos procedimentos relativos ao excesso de área» (dr. fls. 55 a 61 do processo administrativo apenso);

I) Em 28-07-2005, a Autora requereu o pagamento no montante de 19.707,21 Eur. (dr. documento n.º 5 junto com a petição inicial e fls. 71 a 74 do processo administrativo apenso);

J) Em 28-07-2005 o pagamento requerido pela Autora e melhor identificado na alínea anterior foi autorizado (cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial e fls. 75 do processo administrativo apenso);

K) Em 23-11-2005, por ofício n.º 004723, com a referência 4864/UIALEN/Évl/05, a Entidade Demandada, por carta registada com aviso de receção, comunicou à Autora que «[n]o decurso da ação de controlo levado a efeito em 26/07/2005, foi constatado que a área plantada (3,2857 ha) é superior à aprovada (3,0793 ha) e constante do(s) direito(s) de plantação emitido(s) pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), referente à(s) parcela(s) intervencionada(s) ao abrigo do projecto em assunto. //Tal facto, apesar de não ter implicações nas ajudas atribuídas, irá ser comunicado ao IVV, o qual actuará em conformidade com as competências legais que lhe estão atribuídas» (cfr. fls. 76 do processo administrativo apenso);

L) Em 6-03-2006, foi elaborada a informação n.º 42/DINV/SAG/2006, da qual resulta, quanto ao projeto apresentado pela Autora, que «A totalidade do processo foi pago após um pedido de pagamento recepcionado em 25/7/2005; na visita efectuada em 6/6/2005, verificou-se que a plantação ainda não estava totalmente concluída, faltando cerca de 12 linhas. De acordo com informação do serviço "dado que apenas faltavam 12 linhas e que a área medida de terreno preparado era superior à área aprovada, efectuou-se uma estimativa da área que poderia equivaler às 12 linhas, tendo-se concluído que era inferior ao saldo existente, pelo que à partida, naquela data haveria já área que permitia considerar o projecto em situação regular". De acordo com o n.º 3 da Portaria n.º 457/2005, os projectos deviam encontrar-se totalmente executados e ser objecto de pedido de pagamento até 31 de Maio de 2005, sob pena de serem recuperados os valores de ajuda já pagos. O IFADAP pagou € 19 707,21 e não deveria ter pago nada» (cfr. fls. 80 a 91 do processo administrativo apenso);

M) Em 30-03-2006, a Entidade Demandada procedeu à reanálise do projeto n.º 2001.61.0017947 apresentado pela Autora, tendo-se concluído que o projeto foi pago indevidamente, devendo a Autora proceder à devolução do valor de 19.707,21 Eur. (cfr. fls. 93 a 101do processo administrativo apenso);

N) Em 14-07-2006, por ofício com a referência 608/DINV/SAG/2006, a Entidade Demandada comunicou à Autora o teor do ofício 441/DINV/SAG/2006, de 2-06-2006, o qual havia sido devolvido e do qual resulta que:

«(...)

Assunto: Audiência Prévia nos termos dos artigos 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo

Projecto VITIS ................

N.º Processo IRV: 50 542/2006

Exmº Sr.º:

De acordo com as conclusões do controlo administrativo realizado pelo IFADAP/INGA de Évora, verificou-se uma situação de incumprimento nos termos do legislação aplicável ao V/TIS - Regime de Apoio à reconversão e Reestruturação da Vinha, mais concretamente, do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, do Regulamento (CE) n.º 1227/2000, da Comissão, de 31 de Maio, e da Portaria n.º 1259/2001, de 30 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1454/2002, de 11 de Novembro (legislação ao abrigo da qual a candidatura de V. Ex.º foi aprovada).

Com efeito apurou-se que:

- Face aos documentos constantes do processo, o nosso Instituto pagou indevidamente a totalidade do projecto na sequência do Pedido de Pagamento apresentado para a medida específica "Plantação" em 25/07/2005, data esta extemporânea de acordo com o estipulado no n.º 3 da Portaria n.º 457/2005, de 2 de Maio, que define que "(...) Os projectos aprovados ao abrigo das Portarias n.ºs 865/2000, de 30 de Agosto e 1259/2001, de 30 de Outubro, que não tenham sido objecto de um pedido de pagamento antecipado de ajuda nos termos previstos nas alíneas b), d) e e) do n.º 21º da presente portaria devem encontrar-se totalmente executados e ser objecto de pedido de pagamento até 31 de Maio de 2005(...)".

Nesta conformidade, nos termos do disposto nos arts. 100.º e 1001.º do Código de Procedimento Administrativo, fica V. Ex.ª notificada da intenção deste Instituto de determinar a rescisão contratual, com devolução do montante abaixo discriminado, podendo informar por escrito sobre o que se lhe oferecer,

No prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data de recepção do presente ofício ou, supletivamente, cantados a partir do terceiro dia após a data constante no carimbo de expedição dos CTT.

Montante a devolver:

- Valor indevidamente pago: € 19.707,21 relativos às Ajudas/Incentivos.

(...)» (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial e fls. 115 a 116 do processo administrativo apenso);

O) Em 17-08-2006, deu entrada nos serviços da Entidade Demandada a resposta da Autora, da qual resulta que:

«(...)

1 - A carta foi enviada para uma morada incorrecta e onde não se encontra ninguém, pelo que apenas chegou às nossas mãos em 07.08.2006.

A comunicação de alteração de morada foi efectuada em 2003 junto dos serviços de Évora, conforme cópia em anexo - Anexo 1.

O prazo para contestação não pode pois, ser contado desde a data inicial mas apenas desde 07.08.2006.

2 - Relativamente ao conteúdo da carta - Entrega fora de prazo do pedido de pagamento - sempre se dirá o seguinte:

2.1 - Dirigindo-nos ao IFADAP antes de 31.05.2005 para apresentação do pedido de pagamento foi-nos dito que o mesmo só poderia ser aceite após realização de uma vistoria.

2.2 - A vistoria só foi efectuada quando o IFADAP achou oportuno pelo que o pedido só pôde ser novamente entregue em Julho de 2005.

2.3 - Já em Junho de 2003 tinha sido entregue um 1.º pedido de pagamento de valor correspondente à quase totalidade, que não foi considerado por falta de verbas no programa da vinha - Anexo 2.

3 - Sobre o subsídio atribuído e do qual se pede agora devolução:

3.1 - A vinha encontrava-se totalmente plantada à data da vistoria - O IFADAP constata no seu ofício de 23.11.2005 - Anexo 3 - que a vinha se encontra plantada até em área ligeiramente superior à aprovada.

Só não esteve antes por dificuldades técnicas do terreno - relembro 3 anos de seca consecutiva que são do conhecimento geral.

3.2 - A devolução do subsídio atribuído configura uma situação de grave injustiça, uma vez que todos os trabalhos se encontram concluídos, sempre com o acompanhamento dos serviços que aconselharam a entrega do pedido de pagamento só depois da vistoria por eles realizada.

4 - Atendendo a que este projecto se arrasta já desde o ano de 2001 - Anexo 4 - e só pôde ser concluído quando houve disponibilidade de verbas por parte do Estado independentemente das condições do terreno, vimos solicitar a V. Ex.! que reanalise a questão por forma a que este procedimento administrativo de devolução de verbas seja anulado, pedindo-se desde já uma audiência presencial para resolução da situação sem recurso a litígio judicial» (cfr. documento n.2 12 junto com a petição inicial e fls . 117 a 128 do processo administrativo apenso);

P) Em 11-10-2006, a Entidade Demandada remeteu à Autora, por carta registada com aviso de receção, o ofício com a referência 1061/DINV/SAG/2006, com o seguinte teor:

«(...)

Assunto: Resposta à contestação de 10/08/2006 - Decisão Final

Programa - VITIS - Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas

N.º do Processo IRV: 50 542/2006

Projecto Nº. ................

(...)

Finda a fase de instrução no procedimento administrativo relativo ao assunto supra identificado, cumpre tomar a decisão final, o que se faz, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. Através do nosso ofício 441/DINV/SAG/2006, de 02 de Junho de 2006, foi V. Ex.ª notificada, nos termos e para os efeitos dos arts. 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, da intenção deste Instituto de determinar a rescisão do contrato, implicando a devolução do valor indevidamente auferido, no âmbito do VITIS - Programa de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas.

2. Tal intenção, encontra fundamento nas conclusões do controlo administrativo realizado no nosso Instituto, o qual permitiu apurar uma situação de incumprimento da legislação aplicável ao Programa acima identificado, mais concretamente, o facto do pedido de pagamento para a medida específica "Plantação" ter sido remetido a 25/07/2005, data extemporânea à estipulada no n.º 3 da Portaria n.º 457/2005, de 2 de Maio, a saber 31/05/2005.

3. Em resposta, vem V. Ex.!! remeter uma carta com data de entrada neste Instituto a 10/08/2006, contestando a aludida intenção de rescisão contratual, e na qual solicita uma audiência presencial por forma a resolver a situação de incumprimento em que o projecto de V. Ex.ª se encontra.

4. Relativamente à irregularidade que lhe fora comunicada a coberto do ofício supra citado, cumpre informar do seguinte:

- A Portaria n.º 1259/2001, de 30 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º1454/2002, de 11 de Novembro, legislação ao abrigo da qual a candidatura de V. Ex.ª foi aprovada, determina no seu artigo 11.º que "As medidas específicas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 da presente portaria, que integram um projecto, têm um período de execução máximo de uma campanha, subsequente à campanha em curso à data da comunicação da aprovação do projecto, não podendo, em qualquer caso, a conclusão integral do projecto ultrapassar a data limite de 30 de Abril de 2005 (...)";

- Porteriormente, a coberto da Portaria n.º 457/2005, de 02 de Maio, foi o prazo supra referido prorrogado até 31/05/2005, tal como estipulado no seu n.º 3, "Os projectos aprovados ao abrigo das Portarias n.ºs 685/2000, de 30 de Agosto e 1259/2001, de 30 de Outubro, que não tenham sido objecto de um pedido de pagamento antecipado de ajuda (...) devem encontrar-se totalmente executados e ser objecto de pedido de pagamento até 31 de Maio de 2005, sob pena de serem recuperados os valores das ajudas já pagos";

- Nesta conformidade, constatando-se que o pedido de pagamento à medida específica "Plantação" deu entrada neste Instituto a 25/07/2005, portanto, em data posterior à supra definida, determina-se a inelegibilidade do pagamento relativo à "Plantação". Atendendo ao facto da "Preparação de Terreno" não ser elegível por si só, verifica-se que este Instituto pagou indevidamente a totalidade do projecto na sequência do pedido de pagamento apresentado à "Plantação".

5. Pelo exposto, atendendo a que o teor da carta remetida por V. Exª não alterou as circunstâncias, nem fora apresentados quaisquer argumentos susceptíveis de impugnar a intenção da decisão anunciada no nosso ofício anteriormente identificado, determina-se a rescisão contratual, com devolução do montante abaixo identificado.

6. (...)

7. ( ...)

8. Nesta conformidade, para efeitos de reposição voluntária da quantia em dívida, no montante total de € 19.707,21 referentes às Ajudas/Incentivos, fica V. Ex.ª notificada de que a mesma poderá ser efectuada por meio de cheque a enviar para a Tesouraria deste Instituto, fazendo referência ao número de processo indicado neste ofício, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do mesmo.

9. (...)» (cfr. documento n.º 7 junto com a petição inicial e fls. 148 a 151 do processo administrativo apenso);

Q) O ofício melhor identificado na alínea que antecede foi recebido em 18-10-2006 (cfr. documento n.2 7 junto com a petição inicial e fls. 151 do processo administrativo apenso);

R) Por carta datada de 8-11-2006 e com entrada nos serviços da Entidade Demandada em 16-11-2006, a Autora apresentou reclamação da decisão de devolução do subsídio, requerendo o arquivamento do processo administrativo de devolução de subsídio (cfr. documento n.º 8 junto com a petição inicial e fls. 170 a 174 do processo administrativo apenso);

S) Por carta datada de 4-12-2006 e com entrada nos serviços da Entidade Demandada em 12-12-2006, a Autora requereu informações sobre o andamento da exposição remetida e melhor identificada na alínea anterior (cfr. fls. 180 a 182 do processo administrativo apenso);

T) Em 15-12-2006, a Entidade Demandada dirigiu à Autora o ofício com a referência 1371/DINV/SAG/2006, do qual se extrai o seguinte:

«Assunto: Resposta à reclamação de 14/11/2006

Programa - VITIS - Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas

N.º do Processo IRV: 50 542/2005

Projecto N.º ................

Exma. Srª

A coberto do ofício de Decisão final de referência 1061/DINV/SAG/2006, de 11/10/2006, foi V. Ex.ª notificada da decisão deste Instituto de proceder à rescisão do contrato firmado, no âmbito do VITIS - Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas e da consequente obrigação de devolução da quantia de € 19.701,21, considerada com indevidamente recebida.

Em resposta, veio V. Ex.ª remeter uma carta com data de entrada neste Instituto a 14/11/2006, contestando a aludida intenção de rescisão contratual, decorrente da irregularidade detectada aquando do controlo administrativo efecutado ao projecto em apreço, mais concretamente, o facto do pedido de pagamento para a medida específica "Plantação" ter sido remetido a 25/07/2005, data esta, extemporânea à estipulada no n.º 3 da Portaria n.º 457/2005, de 2 de Maio (31/05/2005).

Atentas as alegações apresentadas, cumpre informar do seguinte:

- A Portaria n.º 351/2006, de 11 de Abril, determina que "(...) se o pedido de pagamento não for entregue até 31 de Maio de 2005, mas se se comprovar que o projecto foi integralmente executado até aquela data, considera-se o mesmo concluído pelos montantes pagos, não havendo lugar a qualquer recuperação nem direito a qualquer outro pagamento";

- O projecto em apreço foi integralmente pago a 14/10/2005, tendo V. Ex.ª, nesta data, auferido os montantes relativos à ajuda à Preparação do Terreno e Plantação, no total de € 19.707,21;

- Relativamente ao ponto supra, constata-se que à data em que as ajudas acima referidas foram pagas, já este Instituto tinha conhecimento de que o pedido de pagamento à "Plantação" fora entregue em data extemporânea à legalmente definida, e que de acordo com a Portaria n.º 351/2006, comprovando-se que o projecto teria sido integralmente executado até 31/05/2005, se consideraria o mesmo "(...) concluído pelos montantes pagos, não havendo lugar a qualquer recuperação nem direito a qualquer outro pagamento (...)"; sendo que a primeira situação (recuperação) não se aplica ao caso de V. Ex.ª atendendo ao facto de que à data da publicação da referida Portaria, o projecto em apreço não tinha tido qualquer pagamento;

- Ora, tal determinação não se veio a verificar, na medida em que, por lapso, foram-lhe indevidamente creditados a 14/10/2005, os montantes relativos à totalidade das ajudas, quando V. Ex.ª não teria, tal como supra expresso, direito a qualquer pagamento;

Pelo exposto, vimos pelo presente notificar V. Ex.ª que face à improcedência da reclamação apresentada, mantém-se a decisão de rescisão já comunicada a V. Ex.ª, bem como, a obrigação de reembolso das ajudas consideradas como indevidamente recebidas, no montante de € 19.707,21 referentes à Ajuda/incentivo» (cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial e fls. 181a 183 do processo administrativo apenso);

U) O ofício melhor identificado na alínea anterior foi recebido em 21-12-2006 (cfr. 183 do processo administrativo apenso);

V) Em 08-01-2007, a Autora requereu a clarificação do ofício melhor identificado na alínea anterior (cfr. fls. 185 do processo administrativo apenso);

W) Em 22-02-2007, a Entidade Demandada respondeu à carta da Autora, por ofício com a referência 186/DINV/SAG/2007, do qual resulta que:

«(...)

Desta forma e, confirmando-se efectivamente um lapso na redação do parágrafo em questão, importa rectificar o mesmo, por forma a que esteja em conformidade com o teor do ofício e do parágrafo em causa, a saber:

- Relativamente ao ponto supra, constata-se que à data em que as ajudas cima referidas foram pagas, já este Instituto tinha conhecimento de pagamento à "Plantação" fora entregue em data extemporânea à legalmente definida, e que de acordo com a Portaria n.º 351/2006, comprovando-se que o projecto teria sido integralmente executado até 31/05/2005, se consideraria o mesmo "(...) concluído pelos montantes pagos, não havendo lugar a qualquer recuperação nem direito a qualquer outro pagamento (...)", sendo que a primeira situação (recuperação) não se aplica ao caso de V. Ex.!! atendendo ao facto de que à data da publicação da referida Portaria, o projecto em apreço, não deveria ter tido qualquer pagamento. (...)» (cfr. fls. 190 a 192 do processo administrativo apenso);

X) A petição inicial da presente ação administrativa especial foi remetida por correio registado em 12-03-2007 (cfr. fls. 68 dos autos).


*

Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da presente reclamação.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise do fundamento do presente recurso jurisdicional.

1. Erro de julgamento de direito, por violação do artigo 140.º do CPA, ao proceder à revogação de ato válido constitutivo de direitos

Vem a Entidade Demandada a juízo interpor recurso do acórdão que julgou a ação instaurada pela Autora procedente, dirigindo contra o mesmo o erro de julgamento de direito ao anular o ato impugnado com fundamento na violação do artigo 140.º do CPA, por se traduzir num ato de revogação de ato válido constitutivo de direitos.

Sustenta que após a celebração do contrato de atribuição de ajudas, foi feita uma verificação da regularidade da execução dos compromissos assumidos pela Recorrida, mediante realização de ações de controlo físico e administrativo, onde foram detetadas irregularidades, constatando-se que o pedido de pagamento apresentado pela Recorrida deu entrada no IFADAP-INGA depois do prazo.

Tal constitui uma irregularidade segundo o artigo 11.º da Portaria n.º 1259/2001, de 30/10, com as alterações dadas pela Portaria n.º 1454/2002, de 11/11, determinando a rescisão contratual, com devolução do montante pago.

Vejamos, tendo presente a factualidade dada como provada na sentença recorrida e que não se mostra impugnada no presente recurso.

Com relevo para a decisão a proferir, decorre do julgamento da matéria de facto que em 17/09/2001 a Autora apresentou uma candidatura ao Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação da Vinha, Programa VITIS, cuja aprovação condicional ocorreu em 02/06/2003 e retificação ocorrida em 13/06/2003, sendo a decisão final de aprovação do projeto tomada em 12/01/2005, pelo valor de € 19.707,21.

Em 11/03/2005 foi celebrado entre as partes o Contrato de atribuição de ajudas ao abrigo do VITIS, sendo o projeto co-financiado pelo FEOGA, regulando-se o contrato pelas cláusulas constantes da alínea F) do julgamento de facto.

Em 06/06/2005 foi efetuada uma ação de controlo, prévia ao último pagamento de ajuda e em 26/07/2005 uma outra ação de controlo que concluiu pela situação ser regular e por ser dado seguimento ao pagamento.

Em 25/07/2005 [e não como por lapso consta da alínea I) do julgamento de facto da sentença recorrida, a 28/07/2005 – vide doc. n.º 5, a fls. 32 do processo físico e facto que se dá como provado na alínea L) do probatório] a Autora requereu o pagamento no montante de € 19.707,21 e em 28/07/2005, o mesmo foi autorizado.

Em 06/03/2006 foi elaborada a Informação que se refere ao pedido de pagamento apresentado pela Recorrida em 25/07/2005, nela constando que em 06/06/2005 a plantação ainda não estava toda concluída, mas que segundo o n.º 3 da Portaria n.º 457/2005, os projetos deviam encontrar-se totalmente executados e ser objeto de pedido de pagamento até 31/05/2005, sob pena de serem recuperados os valores da ajuda já pagos, concluindo que o IFADAP pagou a quantia contratualizada de € 19.707,21 e não deveria ter pago nada (vide alínea L) dos factos assentes).

Seguiu-se uma reanálise do projeto, tendo a Entidade Demandada concluído que o projeto foi pago indevidamente, devendo a Autora proceder à devolução do valor pago, tendo a Autora sido notificada em 14/07/2006 em audiência prévia.

Após o exercício da audiência prévia, em 11/10/2006 foi expedida a notificação da decisão final à Autora, impugnada na presente ação, a qual foi recebida em 18/10/2006.

Tendo presente o quadro factual descrito, sobre o qual não existe qualquer controvérsia, importa apreciar o fundamento do recurso.

Está em causa o alegado erro de julgamento do acórdão recorrido, por violação o artigo 140.º do CPA, ao proceder à revogação de ato válido constitutivo de direitos, pois segundo o acórdão recorrido o ato impugnado que procedeu à reposição da quantia paga à Autora, viola o artigo 140.º do CPTA, por o ato que aprovou o pagamento da ajuda à interessada ser um ato válido constitutivo de direitos.

Para o efeito releva o disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 457/2005, de 02/05, nos termos do qual:

3.º Os projectos aprovados ao abrigo das Portarias n.ºs 685/2000, de 30 de Agosto, e 1259/2001, de 30 de Outubro, que não tenham sido objecto de um pedido de pagamento antecipado de ajuda nos termos previstos nas alíneas b), d) e e) do n.º 21.º da presente portaria devem encontrar-se totalmente executados e ser objecto de pedido de pagamento até 31 de Maio de 2005, sob pena de serem recuperados os valores das ajudas já pagos.”.

Como se extrai do teor da alínea N) do julgamento de facto, tem aplicação ao projeto aprovado a Portaria n.º 1259/2001, de 30/10, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1454/2002, de 11/11, sendo ao seu abrigo que a candidatura apresentada em 17/09/2001, foi aprovada em 12/01/2005 e celebrado o contrato em 11/03/2005.

Nessa medida, tem aplicação a citada Portaria n.º 457/2005, de 02/05.

No entanto, importa ainda aferir o quadro legal em vigor aquando a prática do ato impugnado, que procede à revogação do pagamento de apoio, praticado em 11/10/2006 pelo Vogal do Conselho de Administração do IFADAP-INGA.

À data, já a Portaria n.º 457/2005, de 02/05 havia sofrido a alteração pela Portaria n.º 351/2006, de 11/04, mediante a introdução do seu artigo 3.º-A.

Com relevo, extrai-se o exato teor da Portaria n.º 351/2006, de 11/04:

De acordo com o n.º 3.º da Portaria n.º 457/2005, de 2 de Maio, os projectos aprovados ao abrigo das Portarias n.ºs 685/2000, de 30 de Agosto, e 1259/2001, de 30 de Outubro, que não tivessem sido objecto de um pedido de pagamento antecipado deviam encontrar-se totalmente executados e o pedido de pagamento efectuado até 31 de Maio de 2005, sob pena de serem recuperados os valores das ajudas já pagos.

Verifica-se, porém, que a recuperação daqueles valores não deve ser aplicada a situações que não se podem entender como similares, designadamente quando se trata de situações de verificação ou não da execução dos projectos até 31 de Maio de 2005.

Exigências decorrentes do princípio da equidade determinam que situações diferentes devam ser tratadas de modo diferente, na exacta medida da diferença.

Nesta conformidade, entende-se que, sendo o objectivo substancial do apoio a integral execução do projecto, não deva uma mera condição processual resultante do incumprimento do prazo para efectuar o pedido de pagamento determinar a recuperação de todos os pagamentos já efectuados relativamente a projectos que foram efectivamente realizados até 31 de Maio de 2005.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do disposto no artigo 2.o do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, o seguinte:

1.º À Portaria n.º 457/2005, de 2 de Maio, é aditado o n.º 3.º-A, com o seguinte teor:

«3.º-A – 1 – Em derrogação ao disposto no número anterior, se o pedido de pagamento não for entregue até 31 de Maio de 2005 mas se se comprovar que o projecto foi integralmente executado até àquela data, considera-se o mesmo concluído pelos montantes pagos, não havendo lugar a qualquer recuperação nem direito a qualquer outro pagamento.

2 – Considera-se comprovada a execução do projecto através de um dos seguintes meios:

a) Relatório de acompanhamento que tenha permitido apurar a realização integral do investimento, desde que a visita de controlo tenha sido realizada até 31 de Maio de 2005;

b) Apresentação, pelo promotor, dos documentos comprovativos da despesa realizada até 31 de Maio de 2005, desde que a execução integral do investimento venha a ser reconhecida em verificação física na visita de controlo a realizar.»

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.”.

Assim, considerando:

(i) que a Portaria n.º 351/2006, de 11/04 estava em vigor aquando a prática do ato impugnado, em 11/10/2006, por ter entrado em vigor em 12/04/2006;

(ii) em face da factualidade que se dá como provada nas alíneas G) e H), quanto o de em 06/06/2005 e em 26/07/2005 a Entidade Demandada ter levado a cabo duas ações de controlo e atestado que o projeto se encontrava em situação regular;

(iii) assim como, em 23/11/2005 a Entidade Demandada ter constatado que a área plantada até é superior à aprovada, mas que tal facto não tem implicações nas ajudas atribuídas;

é possível concluir pelo acerto do acórdão ora recorrido ao decidir a ilegalidade do ato impugnado, por não se verificarem os pressupostos de facto e de direito em que a Entidade Demandada fundou o ato de restituição do valor das quantias pagas, as quais se afiguram conformes ao direito.

Em nenhum momento foi invocado pela Entidade Demandada que a Autora não havia cumprido com as obrigações decorrentes da plantação de vinhas, apenas estando em causa o momento temporal em que foi apresentado o pedido de pagamento da ajuda, em 28/07/2005, depois da data de 31/05/20015, considerada relevante pela Portaria n.º 457/2005, de 02/05.

Porém, em face do disposto no artigo 3.º-A da Portaria n.º 457/2005, de 02/05, na redação alterada pela Portaria n.º 351/2006, de 11/04, o incumprimento da data de 31/05/2005 deixou de ter a consequência prevista, não havendo lugar a qualquer recuperação do dinheiro pago se se comprovar que o projeto foi integralmente executado atá àquela data, pressuposto que ora se verifica e que se confirma, nos termos da factualidade demonstrada em juízo.

Assim, o que decorre é que a Entidade Demandada, que tem a obrigação legal de conhecer a legalidade aplicável à sua atuação, deveria saber da alteração ao quadro legal que impõe uma atuação diferenciada em relação àquela que foi praticada.

A aprovação da Portaria n.º 351/2006, de 11/04 deveria ter determinado que o ato impugnado não tivesse sido praticado.

Mas, perante a sua prática, deveria a Entidade Demandada, em obediência ao princípio da legalidade, reconhecer a correção do julgamento realizado pelo acórdão recorrido, que conclui pela ilegalidade administrativa.

O que acarreta que a interposição do presente recurso com o fundamento invocado, se considera ser manifestamente infundado.

Deste modo, sendo o ato que autorizou o pagamento da ajuda um ato válido e em conformidade com o disposto na Portaria n.º 457/2005, de 02/05, na redação conferida pela Portaria n.º 351/2006, de 11/04, porquanto o projeto foi integralmente realizado pela Autora, conforme reconhecido pelas ações de controlo realizadas em 06/06/2005 e em 26/07/2005, assim como reconhecido no ofício de 23/11/2005, não existe fundamento legal para que tivesse sido pedida à Autora a restituição da quantia paga.

Por outras palavras, comprovando-se, mediante a realização de duas ações de controlo realizadas pela Entidade Demandada, que o projeto se encontrava em situação regular e se encontrava cumprido, estando realizadas as plantações de vinha contratualizadas no âmbito do Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação da Vinha, Programa VITIS, em face do disposto no artigo 3.º-A da Portaria n.º 457/2005, de 02/05, na redação introduzida pela Portaria n.º 351/2006, de 11/04, não existe fundamento legal para a prática do ato de restituição da verba paga à Autora a título de apoio.

O que acarreta que o acórdão recorrido não enferme do erro de julgamento que se mostra invocado pelo Recorrente, porque, tal como decidido, o ato impugnado incorre em vício de violação de lei.

No entanto, ao invés do seu enquadramento na violação do disposto no artigo 140.º, n.º 1, b), do CPA/91, por revogação de um ato válido, constitutivos de direitos, como decidido no acórdão sob recurso, enquadra-se a ilegalidade administrativa no erro nos pressupostos de facto e de direito.

Termos em que, em face do exposto, é manifestamente improcedente o fundamento do recurso, confirmando-se a ilegalidade do ato impugnado, com fundamento no erro nos pressupostos de facto e de direito.

2. Erro de julgamento de direito, por violação do princípio da boa-fé

No demais, sustenta o Recorrente o erro de julgamento do acórdão recorrido no que respeita ao ato impugnado incorrer na violação do principio da boa-fé.

Mas também sem razão.

Com base na factualidade que se dá como provada nas alíneas G) e H), quanto a ter existido a verificação pela Entidade Demandada do cumprimento pela Autora dos termos aprovados do projeto, tendo sido atestado esse cumprimento e, em consequência, sido determinado que fosse dado seguimento ao procedimento administrativo com vista ao pagamento do montante acordado, assim como em face da aprovação da Portaria n.º 351/2006, de 11/04, entrada em vigor no dia seguinte, em 12/04/2006, ou seja, ainda antes da notificação da Autora para se pronunciar em audiência prévia do projeto de decisão de restituição da quantia paga, a qual ocorreu em 14/07/2006, nos termos constantes da alínea N) do julgamento da matéria de facto, é de concluir que a atuação da Entidade Demandada é violadora do princípio da boa-fé.

A atuação da Administração, nos termos revelados pelos factos demonstrados em juízo é censurável quer no plano da estrita normatividade, considerando o juízo antecedente, de se traduzir no vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, quer no plano dos princípios, por se consubstanciar numa conduta que desrespeita o relacionamento com os administrados baseado na boa-fé e segundo o princípio da confiança legítima gerada na contraparte.

Em nenhum momento se suscitou o incumprimento da execução do projeto ou sequer o incumprimento do prazo para a apresentação do pedido de pagamento, tanto mais que foi determinado o prosseguimento do processo para o pagamento e foi alterado o quadro legal, que vem resolver algumas injustiças que se poderiam gerar no âmbito do regime aprovado pelo artigo 3.º da Portaria n.º 457/2005, de 02/05, sendo desse modo reposta a “equidade”, tal como expressamente assumido no texto preambular da Portaria n.º 351/2006, de 11/04 e vertido no novo artigo 3.º-A aprovado.

Nesse sentido, também não incorre o acórdão recorrido no erro de julgamento de direito que se mostra invocado, porque a conduta da Entidade Demandada ao exigir a restituição das verbas à Autora, perante o quadro factual que atesta o cumprimento do projeto pela Autora e o quadro normativo decorrente da aprovação da Portaria n.º 351/2006, de 11/04, se traduzir numa conduta violadora do princípio da boa-fé, previsto no 6.º-A do CPA.

O que implica a falta de razão do Recorrente e, consequentemente, a improcedência do fundamento do recurso, por não provado.


*

Em consequência, será de negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos e em manter o acórdão recorrido na ordem jurídica, nos termos e com a fundamentação antecedente.

*

Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Comprovando-se, mediante a realização de duas ações de controlo realizadas pela Entidade Demandada, que o projeto se encontrava em situação regular e se encontrava cumprido, estando realizadas as plantações de vinha contratualizadas no âmbito do Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação da Vinha, Programa VITIS, em face do disposto no artigo 3.º-A da Portaria n.º 457/2005, de 02/05, na redação introduzida pela Portaria n.º 351/2006, de 11/04, não existe fundamento legal para a prática do ato de restituição da verba paga à Autora a título de apoio.

II. O que acarreta que o ato que determina essa restituição incorra em erro nos pressupostos de facto e de direito, determinando a sua anulação.

III. Sendo aferida a regularidade do projeto e determinado o prosseguimento do procedimento com vista ao pagamento do apoio e sendo aprovada a Portaria n.º 351/2006, de 11/04, a prática do ato que determina a restituição traduz-se na violação do princípio da boa-fé, previsto no artigo 6.º-A do CPA/91.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos, mantendo-se o acórdão recorrido, que julgou a ação procedente e anulou o ato impugnado, consubstanciado na decisão do Conselho de Administração do IFADAP/INGA, de 11/10/2006, que determinou a rescisão do contrato de atribuição de ajudas à Autora e a devolução do montante de € 19.707,21, nos termos da fundamentação antecedente.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


(Pedro Marchão Marques)


(Alda Nunes)