Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10774/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/22/2004 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR EXPRESSÕES INJURIOSAS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE INACTIVIDADE |
| Sumário: | No processo disciplinar a valoração dos depoimentos é efectuada com base no princípio da livre apreciação da prova. II - Mostra-se adequada a pena de inactividade graduada em um ano, no caso de um funcionário que, dirigindo-se a outro, utiliza as expressões selvagem, estúpida, filha da puta, ordinária e malcriada. III - Se tal pena foi, ainda, suspensa na sua execução, pode até considerar-se benevolente, em face dos critérios normais de determinação da medida da pena. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório. Pedro ....., médico cirurgião do Hospital do Montijo, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 31.06.01, do Sr. Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, que negou provimento ao recurso hierarquico interposto do despacho de 29.12.00, do Sr. Inspector Geral da Saúde que, na sequência de processo disciplinar e por violação do dever de correcção lhe aplicou a pena de inactividade graduada em um (1) ano, com execução suspensa por dois (2) anos, nos termos do disposto nos arts. 3º nº 4, 10º, 11º d), 25 nº 1 e 28º, todos do Estatuto Disciplinar (E.D.). A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso O recorrente, nas suas alegações finais, formulou as conclusões de fls. 9 e 10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto. Emerge dos autos e do instrutor a seguinte factualidade relevante: a) Com base em participação formulada por Helena de Fátima Gonçalves Brito, encarregada do SUCH, entidade concessionária do serviço de alimentação do Hospital Distrital de Setúbal, foi instaurado processo disciplinar ao recorrente; b) Após instrução do processo foi o arguido acusado nos termos da acusação de fls. 24 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido; c) No Relatório Final, o instrutor considerou provados os factos constantes da acusação e propôs a aplicação da pena de inactividade por um ano e a sua suspensão por dois anos. d) Por despacho concordante do Sr. Inspector Geral de Saúde, foi aplicada tal pena ao ora recorrente, que, sem sucesso, interpôs recurso hierarquico, em 5.02.01, para a Sra. Ministra da Saúde; e) Em 12.07.01, o ora recorrente interpôs o presente recurso contencioso. x x 3. Direito Aplicável Nas conclusões da sua alegação, o recorrente afirma que o despacho recorrido viola o nº 1 do art. 25º do E.D., norma segundo a qual (...) “A pena de inactividade será aplicável nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade prestígio do funcionário ou agente ou da função”. Pretende o recorrente, em primeiro lugar, que a sua conduta foi irrelevante e, em segundo lugar, que as expressões consideradas injuriosas não foram dirigidas à funcionária Helena, tendo havido falta de isenção e de imparcialidade das testemunhas de acusação (conclusões 7ª a 13ª). Vigorando no processo disciplinar o princípio da livre apreciação, a leitura dos depoimentos de fls. 20 e seguintes do processo instrutor é, porém, convergente no sentido de que o ora recorrente usou as expressões selvagem, estúpida, filha da puta, ordinária e malcriada dirigindo-se a Sra. D. Helena Brito e com o fim de a atingir, após a dita senhora se haver recusado a colocar uma peça de carne na área frigorífica (cfr. arts. 3º e seguintes da acusação) O recorrente, para além disso ainda deu murros numa mesa do bar, dizendo eu parto esta merda toda e, referindo-se à população de Pombal, em geral, apelidou-a de cambada de selvagens. Tudo isto sucedeu num local de acesso público e frequentado por muitos funcionários do Hospital, que na altura estavam a tomar o pequeno almoço, tendo sido integralmente provados os factos constantes da acusação. Como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, “o procedimento imputado ao ora recorrente, firmemente comprovado nos autos pela prova para eles carreada, como detalhadamente é demonstrada pela Autoridade Recorrida e que, brevitatis causa, por inteiro subscrevemos, atinge um elevado grau de desvalor, visto atentar gravemente contra a dignidade e o prestígio de uma funcionária, enquadrando-se no art. 25º nº 1 do E.D. Conclui-se, pois, que tal norma não foi violada, uma vez que o recorrente não logrou contrariar os fundamentos da decisão impugnada. Quanto à medida da pena, muito embora esta se inscreva no domínio da chamada discricionariedade técnica, sempre se dirá que a mesma se revela, não só proporcional aos factos, como até benevolente, em virtude da suspensão da sua execução por dois anos. Improcedem, assim, as conclusões da alegação do recorrente. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 250 Euros e a procuradoria em 125 Euros. Lisboa, 22-09-04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |