Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 346/24.2BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/15/2025 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | ADITAMENTO DE FACTOS AO PROBATÓRIO EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE ILEGITIMIDADE SUBSTANTIVA PASSIVA ACIDENTE SOFRIDO POR ASSISTENTE OPERACIONAL DO MUNICÍPIO DA BATALHA CONTRATO DE TRABALHO NO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DA BATALHA |
| Sumário: | I. Não se justifica alterar a matéria de factos nos termos invocados pela Recorrente uma vez que o aditamento que apresenta se infere como inócuo e sem repercussão na decisão a proferir, constituindo a prática de um acto inútil, logo, proibido por lei e ilícito, nos termos do estatuído no artº 130 do CPC. II. O acidente que a Recorrente sofreu em 15 de Setembro de 2022 foi qualificado pela 2ª Recorrida C........., S.A., como situação de incapacidade temporária por motivo de acidente de trabalho, a coberto da apólice de seguro celebrada com o 1º Recorrido Município da Batalha. III. Visando a Recorrente a realização de prova pericial pelo Gabinete de Medicina Legal, sito em Leiria, com o fito de comprovar o agravamento das lesões do acidente que a vitimou, essa diligência cabe à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, e não ao Instituto de Medicina Legal como requer. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. Relatório G......., melhor identificada com os demais sinais dos autos, vem junto deste Tribunal, interpor o presente recurso após ter sido notificada do saneador-sentença de 3 de Abril de 2025 proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) na acção que havia intentado contra Município da Batalha e C........., S.A., peticionando a condenação destes “a reconhecerem o acidente em serviço e o agravamento ou revisão da incapacidade e desvalorização devidamente actualizada”, bem como a condenação da 2ª Recorrida “no pagamento do capital de remição e na quantia de 5.100,00€, a título de indemnização pelos danos sofridos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento”, deu por verificada a excepção dilatória da ilegitimidade substantiva dos Recorridos e, em consequência, julgou a acção improcedente e absolveu-os dos pedidos. Para tal, nas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: “1. A douta sentença proferida declarou como provados os seguintes factos: 1.A autora é funcionária do réu Município da Batalha, ao qual está vinculada através de contrato de trabalho em funções públicas, exercendo funções de assistente operacional; 2.Exerce funções no Agrupamento de Escolas da Batalha, na equipa de apoios, à qual compete a limpeza das zonas exteriores(recreios), a manutenção dos espaços comuns como sala de Docentes, Centro Qualifica, sala de Directores de Turma, Sala de Trabalho, diversas, WCs, integradas ou não nos espaços previamente elencados, apoio ao refeitório, vigilância de alunos no exterior, e sempre que necessário substituição de colegas no bloco de aulas, que, eventualmente estejam a faltar; 3. Auferiu, em setembro de 2022, a remuneração mensal de 705,00 €, acrescida de subsídio de refeição, no valor diário 4,17 €; 4. Em 01.02.2022 o réu Município da Batalha celebrou com a ré C......... S. A. contrato de seguro de acidentes de trabalho, com a apólice 10.........; 5.Em 16.09.2022 o réu Município da Batalha participou à ré C......... S. A. o acidente de trabalho ocorrido com a autora, com a descrição “Ao subir as escadas do Bloco E tropeçou e caíu sobre os degraus batendo com o braço esquerdo”; 6. Em consequência do acidente a autora fraturou o antebraço esquerdo, tendo ficado com limitações ao nível da flexão e extensão do punho; 7. Em 17.10.2022 a Ré C......... S. A. colocou à disposição da autora o valor de 61,79 € para efeitos de pagamento de despesas com medicamentos e transportes; 8. Em 05.12.2022 a Ré C......... S. A colocou à disposição da autora o valor de 79,56 € para efeitos de pagamento de despesas com medicamentos e transportes; 9. Em 17.01.2023 a Ré C......... S. A colocou à disposição da autora o valor de 127,56 € para efeitos de pagamento de despesas com medicamentos e transportes 10. Em 27.01.2023 a Ré C......... S. A colocou à disposição da autora o valor de 19,56 € para efeitos de pagamento de despesas com medicamentos e transportes; 11. A Ré C......... S. A reconheceu à autora no período compreendido entre 16.09.2022 e 16.02.2023 uma incapacidade temporária absoluta; 12. A Ré C......... S. A reconheceu à autora no período compreendido entre e 17.02.2023 e 24.022023 uma incapacidade temporária parcial, com uma desvalorização de 30%; 13. À autora foi dada alta em 24.02.2023, tendo-lhe sido uma incapacidade permanente parcial de 4,47%; 14. Em 03.03.2023 a Ré C......... S. participou ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria o acidente sofrido pela autora em 15.09.2022; 15. O acidente não foi participado à Caixa Geral de Aposentações por qualquer dos réus ou pela autora; 2. Os factos considerados provados encontram-se omissos, devendo aditar-se os seguintes: - A recorrida a Ré C......... S. A. pagou à recorrente as quantias referidas nos factos provados em 7, 8, 9 e 10 que esta declara ter recebido; - A recorrente trabalha por conta do recorrido Município da Batalha, foi integrada no regime da Segurança Social, encontrando-se registada com o NISS 10......... e não se encontra incluída na Caixa Geral de Aposentações; 3. Os factos acima descritos encontram-se devidamente documentados e, portanto, devem ser aditados e considerados provados. 4. A recorrente não se conforma com a improcedência da presente acção, com fundamento na verificação da excepção peremptória de ilegitimidade substantiva dos réus ora recorridos. 5. Resulta dos factos provados que foi a própria recorrida C......... S. A. que participou o referido acidente ao Ministério Público, Juízo do Tribunal de Trabalho, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, vindo este a declarar-se incompetente, por incompetência absoluta deste Juízo de Trabalho, para os ulteriores termos do processo, ao abrigo dos artigos 96º a), 97º nº1 e 2, 576 nº1 e 2 e 577º a) do CPC, aplicável ex vi artº1º, nº2 a) do CPT, tendo a recorrente solicitado, a remessa do processo para o Tribunal competente, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. 6. Devia aquele Tribunal Judicial suscitar a questão da eventual ilegitimidade passiva dos réus e, não a tendo desencadeado, a alegada ilegitimidade, ora argumentada, deve ser considerada extemporânea por caducidade. 7. O referido Tribunal Judicial ordenou que a recorrente fosse examinada para a realização do exame médico no Gabinete médico-legal e forense do Pinhal Litoral no Hospital de Leiria, cujas conclusões afirmam, na última das mesmas, a fixação da incapacidade permanente parcial fixável em 4,4700%, bem como a data da alta, 24 de fevereiro de 2023; 8. Desta forma, verifica-se que os sujeitos processuais são os que constam identificados nos autos e apresentam-se como partes legítimas, definidas “ab initio,” materializadas nos actos praticados pelos próprios recorridos, alguns dos quais se apresentam como definitivos e executórios. 9. A recorrente também não foi submetida a Junta médica da ADSE, que não praticou qualquer acto ou encetou qualquer procedimento ou comunicação, porqu3333anto a recorrente não é beneficiária da mesma. 10. O recorrido Município da Batalha, na qualidade de empregador não participou o referido acidente junto da Caixa Geral de Aposentações, como era sua obrigação, nos termos do disposto no artigo 5º do DL 503/99 de 20 de novembro, Artigo 5.º Responsabilidade pela reparação 1 - O empregador ou entidade empregadora é responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto neste diploma. 2 - O serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional é responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no presente diploma. 3 - Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma. 11. Não se verifica a questão da ilegitimidade passiva, porquanto: O artigo 40º, n.º 1, do DL nº 503/99 de 20 de novembro, refere que “Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do trabalhador proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou de aplicação de prótese ou ortótese, as prestações da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações poderão ser revistas e, em consequência, aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada” (destaque nosso); 12. No seu nº 2 consta ainda que: “As prestações podem ser revistas por iniciativa da Caixa Geral de Aposentações ou mediante requerimento do interessado, fundamentado em parecer médico” (destaque nosso); 13. A recorrente desde que trabalha por conta do recorrido Município da Batalha, foi integrada no regime da Segurança Social, encontrando-se registada com o NISS 10........., e nada tem que ver com a Caixa Geral de Aposentações; 14. O recorrido Município da Batalha processa à recorrente a respetiva remuneração sendo esta última quem paga a taxa social única de 11%, no valor de 77,55 €, e também a ADSE, na proporção de 3,50% do respetivo ordenado, no valor de 24,68 €, conforme conta no recibo de remuneração junto aos autos; 15. O recorrido Município deve ser considerado parte legítima na presente ação, tanto mais que tem obrigação de comunicar o acidente junto da Caixa Geral de Aposentações, nos termos do disposto no artigo 5º do DL 503/99 de 20 de novembro e, não tendo efectuado a competente participação, deve arcar com as consequências do não cumprimento sendo, assim, Partes genuinamente legítimas na presente acção. 16. Os recorridos não comunicaram o referido acidente de trabalho à Caixa Geral de Aposentações, antes assumiram a assistência e tratamentos prestados à recorrente através da recorrida C......... S. A., a qual lhe atribuiu uma IPP de 4,47%, o que foi igualmente corroborado pelo próprio Instituto de Medicina Legal, conforme relatório da perícia de avaliação de 20-09 de 2023 junto aos autos. 17. A norma do artigo 40º do DL nº 503/99 de 20 de novembro, também não poderia ser interpretada extensivamente no sentido de nela se ver incluído o Instituto da Segurança Social, I. P. ou qualquer outra entidade pública, uma vez que esta é uma norma de natureza excecional que, nos termos do artigo 11º do Código Civil, não comporta aplicação analógica; 18. Deve aplicar-se a norma geral constante do artigo 5.º do DL nº 503/99 de 20 de novembro, que estabelece a obrigação do empregador como responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto no referido diploma, abrangendo este artigo igualmente as situações de agravamento como a dos presentes autos (cf. veja-se, por exemplo, o Acórdão do TCA Norte de 1 de Março de 2024, processo n.º 01376/23.7BEPRT, em que numa situação de recidiva se encontra igualmente demandado o Município), logo, a recorrente não poderia demandar outras entidades que não as identificadas nos autos, pelo que as Partes têm legitimidade processual passiva. 19. A recorrente, após o acidente e, apesar de lhe ter sido dada alta em 24.02.2023 não se sente curada, pois quando regressou ao trabalho, começou a sentir dores intensas sempre que movimenta o braço esquerdo na zona do punho, em especial quando tem de fazer limpezas e pegar em vassouras, esfregonas, aspiradores ou outros objectos mais pesados. 20. Também não consegue agarrar nos referidos objectos porque o braço esquerdo não tem força, não lhe sendo possível fazer a rotação do braço que está mais fraco e deformado, sofrendo, em consequência de um agravamento das lesões sofridas. 21. A douta sentença em recurso causa prejuízos graves à recorrente, tratando-a de forma desigual e discriminatória perante os demais trabalhadores, mercê da sua qualidade de funcionária, pois aqueles beneficiam de um meio processual justo, equitativo e célere previsto no DL 480/99 de 9 de novembro e diversas actualizações, sendo a mais recente, o DL 87/2024 de 7 de novembro, 22. Enquanto a recorrente de nada beneficia, face à incapacidade permanente parcial fixada, 4,47%, a que sobreveio a recaída que padece, verificando-se a violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. 23. A douta sentença em recurso causa prejuízos graves à recorrente, não assegurando o direito à igualdade perante a Lei, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, assistindo à recorrente o direito de obter a decisão justa e equitativa na situação de recaída do acidente que sofreu, nos termos do disposto no artigo 2º do CPTA. 24. A recorrente invoca a violação do disposto no artigo 40º, nº 1, do DL nº503/99 de 20 de novembro, por errada aplicação do mesmo, quando na verdade a norma a aplicar deve ser o preceituado no artigo 5º, conjugado com o disposto no artigo 20º, nº 5 do mesmo diploma legal, 25. A entidade empregadora e, ora recorrido Município da Batalha, não obstante a obrigação de comunicar a incapacidade permanente da recorrente à Caixa Geral de Aposentações, não o participou a mesma. Nestes termos e, com o mui douto suprimento, deve ser revogada a sentença proferida e, ordenado o regular prosseguimento dos autos, e assim se fará JUSTIÇA”. * C........., S.A., aqui 2ª Recorrida, nas contra-alegações de recurso deduz como conclusões, o que segue: “a. A aqui Recorrida e o Réu Município da Batalha foram ambos absolvidos em virtude do Tribunal a quo considerar – e bem – procedente a excepção de ilegitimidade passiva de ambos – ilegitimidade esta de índole substantiva – com os fundamentos devidamente descritos / transcritos em sede de Alegações, para as quais se remete. b. A Recorrente peticionou nos presentes Autos a condenação da Recorrente e do Réu Município da Batalha no reconhecimento de direitos que a Lei determina que sejam reconhecidos por outra entidade – Caixa Geral de Aposentações – e seguindo um procedimento distinto daquele que a Autora decidiu prosseguir. c. Razão pela que qual, não recaindo sobre a Recorrida, nem sobre o Réu Município da Batalha, qualquer obrigação decorrente do peticionado pela Recorrente, mais não poderia o Tribunal a quo fazer do que decidir nos termos em que o fez, considerando a Recorrida e o Réu Município da Batalha como partes ilegítimas, absolvendo-os dos pedidos. d. Sendo a ilegitimidade substantiva uma excepção peremptória, a sua procedência determina a absolvição das Rés dos pedidos, o que o Tribunal a quo decidiu – e bem! e. Deve, pois, e sem necessidade de considerações adicionais, ser a Sentença proferida pelo Tribunal a quo confirmada por este Tribunal Superior. Nestes termos, e nos mais de Direito, deve o Recurso interposto pela Recorrente ser considerado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se a Sentença recorrida”. O 1º Recorrido Município da Batalha não contra-alegou. * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer. * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com prévia remessa do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Subseção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento.* II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. A vexatia quaestio do recurso consiste, primeiramente, em saber se deve ser aditada a matéria de facto trazida à colação pela Recorrente e conhecer se os Recorridos Município da Batalha e C........., S.A. são partes ilegítimas passivas; caso tal não proceda, subsequentemente haverá que apreciar se a decisão recorrida padece do erro de julgamento de direito tendente a aquelas entidades reconhecerem o acidente em serviço e o agravamento ou revisão da incapacidade e desvalorização devidamente actualizada, bem como a condenação da 2ª Recorrida “no pagamento do capital de remição e na quantia de 5.100,00€, a título de indemnização pelos danos sofridos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento”. * III. Factos (dados como provados na decisão recorrida): “1. A Autora é funcionária do Réu Município da Batalha, ao qual está vinculada através de contrato de trabalho em funções públicas, exercendo funções de assistente operacional (cf. declaração com a referência n.º 005950631); 2. Exerce funções no Agrupamento de Escolas da Batalha, na equipa de apoios, à qual compete “a limpeza das zonas exteriores (recreios), a manutenção dos espaços comuns como sala de Docentes, Centro Qualifica, sala de Diretores de Turma, Sala de Trabalho, diversas, WCs, integradas ou não nos espaços previamente elencados, apoio ao refeitório, vigilância de alunos no exterior, e sempre que necessário substituição de colegas no bloco de aulas, que, eventualmente, estejam a faltar” (cf. declaração com a referência n.º 005950631); 3. Auferiu, em setembro de 2022, a remuneração base mensal de €705,00, acrescida de subsídio de refeição, no valor diário de €4,17 (cf. recibo de fls. 63 da petição inicial, referência n.º 005790998); 4. Em 01.02.2022 o Réu Município da Batalha celebrou com a Ré C........., S. A. contrato de Seguro de acidentes de trabalho, com a apólice n.º 10…….. (cf. condições de fls. 23 e seguintes da petição inicial, referência n.º 005790990); 5. Em 16.09.2022 o Réu Município da Batalha participou à Ré C........., S. A. acidente de trabalho ocorrido com a Autora, com a descrição “Ao subir as escadas do Bloco E tropeçou e caiu sobre os degraus batendo com o braço esquerdo” (cf. participação de fls. 3 e seguintes da petição inicial, referência n.º 005790978); 6. Em consequência do acidente a Autora fraturou o antebraço esquerdo, tendo ficado com limitações ao nível da flexão e extensão do punho (cf. boletim de alta de fls. 7 e seguintes da petição inicial, referência n.º 005790978); 7. Em 17.10.2022 a Ré C........., S. A. colocou à disposição da autora o valor total de €61,79, para efeitos de pagamento de despesas com medicamentos, médicos e transportes (cf. ofício junto com a referência n.º 006950654); 8. Em 05.12.2022 a Ré C........., S. A. colocou à disposição da autora o valor total de €79,56, para efeitos de pagamento de despesas com medicamentos e transportes (cf. ofício junto com a referência n.º 006950654); 9. Em 17.01.2023 a Ré C........., S. A. colocou à disposição da autora o valor total de €127,56, para efeitos de pagamento de despesas com medicamentos transportes (cf. ofício junto com a referência n.º 006950654); 10. Em 27.01.2023 a Ré C........., S. A. colocou à disposição da autora o valor total de €19,56 para efeitos de pagamento de despesas com medicamentos e transportes (cf. ofício junto com a referência n.º 006950654); 11. A Ré C........., S. A. reconheceu à Autora, no período compreendido entre 16.09.2022 e 16.02.2023, uma incapacidade temporária absoluta (cf. declaração de fls. 25 da petição inicial, referência n.º 005790990); 12. A Ré C........., S. A. reconheceu à Autora, no período compreendido entre 17.02.2023 e 24.02.2023, uma incapacidade temporária parcial, com uma desvalorização de 30% (cf. declaração de fls. 25 da petição inicial, referência n.º 005790990); 13. À Autora foi dada alta em 24.02.2023, tendo-lhe sido reconhecida uma incapacidade permanente parcial de 4,47% (cf. participação de fls. 2 da petição inicial, referência n.º 005790978); 14. Em 03.03.2023 a Ré C........., S. A. participou ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria o acidente sofrido pela Autora em 15.09.2022 (cf. participação de fls. 2 da petição inicial, referência n.º 005790978); 15. O acidente não foi participado à Caixa Geral de Aposentações por qualquer dos Réus ou pela Autora”. * IV. De Direito Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise da primeira quaestio nos termos supra enunciados e que consiste em saber se deve ser aditada a matéria de facto trazida à colação pela Recorrente e conhecer se os Recorridos Município da Batalha e C........., S.A. são partes ilegítimas passivas como decidiu a decisão recorrida. Vejamos. a) Do aditamento da prova A Recorrente afirma que após lhe ter sido dada alta, em 24 de Fevereiro de 2023, não se sente curada. Alega que regressou ao trabalho e começou a sentir dores intensas sempre que movimenta o braço esquerdo na zona do punho, em especial quando tem de fazer limpezas e pegar em vassouras, esfregonas, aspiradores ou objectos pesados. Concretiza que não lhe é possível agarrar naqueles objectos, porque o braço esquerdo não tem força, não conseguindo fazer a rotação desse membro superior, que está cada vez mais fraco e deformado. Vem, pois, aduzir que em consequência do acidente, se verifica um agravamento das lesões sofridas. O que constitui o cerne do pedido da Recorrente traduz-se na condenação dos Recorridos a reconhecer que após ter sofrido acidente em serviço e lhe ter sido facultada a respectiva alta, houve o agravamento da incapacidade e consequente desvalorização. Visa, ainda, que a 2ª Recorrida seja condenada ao pagamento do capital de remição, e ainda na quantia de 5.100,00€, a título de indemnização pelos danos sofridos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Para tal, a Recorrente nas conclusões recursivas, defende, em suma, o seguinte: “2. Os factos considerados provados encontram-se omissos, devendo aditar-se os seguintes: - A recorrida a Ré C......... S. A. pagou à recorrente as quantias referidas nos factos provados em 7, 8, 9 e 10 que esta declara ter recebido; - A recorrente trabalha por conta do recorrido Município da Batalha, foi integrada no regime da Segurança Social, encontrando-se registada com o NISS 10......... e não se encontra incluída na Caixa Geral de Aposentações; 3. Os factos acima descritos encontram-se devidamente documentados e, portanto, devem ser aditados e considerados provados. (…) 8. (…) verifica-se que os sujeitos processuais são os que constam identificados nos autos e apresentam-se como partes legítimas, definidas “ab initio,” materializadas nos actos praticados pelos próprios recorridos, alguns dos quais se apresentam como definitivos e executórios”. A 2ª Recorrida, nas conclusões das contra-alegações de recurso, afirma, em suma que “b. A Recorrente peticionou nos presentes Autos a condenação da Recorrente e do Réu Município da Batalha no reconhecimento de direitos que a Lei determina que sejam reconhecidos por outra entidade – Caixa Geral de Aposentações – e seguindo um procedimento distinto daquele que a Autora decidiu prosseguir. c. Razão pela que qual, não recaindo sobre a Recorrida, nem sobre o Réu Município da Batalha, qualquer obrigação decorrente do peticionado pela Recorrente, mais não poderia o Tribunal a quo fazer do que decidir nos termos em que o fez, considerando a Recorrida e o Réu Município da Batalha como partes ilegítimas, absolvendo-os dos pedidos”. Resulta do probatório que “1. A Autora é funcionária do Réu Município da Batalha, ao qual está vinculada através de contrato de trabalho em funções públicas, exercendo funções de assistente operacional (cf. declaração com a referência n.º 005950631); 2. Exerce funções no Agrupamento de Escolas da Batalha, na equipa de apoios, à qual compete “a limpeza das zonas exteriores (recreios), a manutenção dos espaços comuns como sala de Docentes, Centro Qualifica, sala de Diretores de Turma, Sala de Trabalho, diversas, WCs, integradas ou não nos espaços previamente elencados, apoio ao refeitório, vigilância de alunos no exterior, e sempre que necessário substituição de colegas no bloco de aulas, que, eventualmente, estejam a faltar” (…); 3. Auferiu, em setembro de 2022, a remuneração base mensal de €705,00, acrescida de subsídio de refeição, no valor diário de €4,17 (…); 4. Em 01.02.2022 o Réu Município da Batalha celebrou com a Ré C........., S. A. contrato de Seguro de acidentes de trabalho, com a apólice n.º 10 ……. (cf. condições de fls. 23 e seguintes da petição inicial, referência n.º 005790990); 5. Em 16.09.2022 o Réu Município da Batalha participou à Ré C........., S. A. acidente de trabalho ocorrido com a Autora, com a descrição “Ao subir as escadas do Bloco E tropeçou e caiu sobre os degraus batendo com o braço esquerdo” (cf. participação de fls. 3 e seguintes da petição inicial, referência n.º 005790978); 6. Em consequência do acidente a Autora fraturou o antebraço esquerdo, tendo ficado com limitações ao nível da flexão e extensão do punho (cf. boletim de alta de fls. 7 e seguintes da petição inicial, referência n.º 005790978);”. Mais se transcreve da factualidade provada o que segue: “11. A Ré C........., S. A. reconheceu à Autora, no período compreendido entre 16.09.2022 e 16.02.2023, uma incapacidade temporária absoluta (cf. declaração de fls. 25 da petição inicial, referência n.º 005790990); 12. A Ré C........., S. A. reconheceu à Autora, no período compreendido entre 17.02.2023 e 24.02.2023, uma incapacidade temporária parcial, com uma desvalorização de 30% (cf. declaração de fls. 25 da petição inicial, referência n.º 005790990); 13. À Autora foi dada alta em 24.02.2023, tendo-lhe sido reconhecida uma incapacidade permanente parcial de 4,47% (cf. participação de fls. 2 da petição inicial, referência n.º 005790978); 14. Em 03.03.2023 a Ré C........., S. A. participou ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria o acidente sofrido pela Autora em 15.09.2022 (cf. participação de fls. 2 da petição inicial, referência n.º 005790978); 15. O acidente não foi participado à Caixa Geral de Aposentações por qualquer dos Réus ou pela Autora”. Em primeiro lugar, ao contrário do que a Recorrente sustenta, inexiste a necessidade de serem aditados na factualidade dada como provada na decisão recorrida que “- A recorrida a Ré C......... S. A. pagou à recorrente as quantias referidas nos factos provados em 7, 8, 9 e 10 que esta declara ter recebido; - A recorrente trabalha por conta do recorrido Município da Batalha, foi integrada no regime da Segurança Social, encontrando-se registada com o NISS 10......... e não se encontra incluída na Caixa Geral de Aposentações;”. Isto porque, quanto aquele primeiro facto, ou seja, o pagamento pela 2ª Recorrida seguradora, ressalta dos ofícios em que assentam os pontos 7, 8, 9 e 10 do Probatório. Em segundo lugar, o outro facto que pretende seja inserido na factualidade resulta já do contrato individual de trabalho, dos recibos de vencimento em que estão processados descontos para a ADSE e para a Segurança Social e do celebrado contrato de seguro ínsitos nos pontos 1., 3. e 4. Concluímos, assim, que não se justifica alterar a matéria de factos nos termos invocados pela Recorrente uma vez que o aditamento que apresenta se infere como inócuo e sem repercussão na decisão a proferir, constituindo a prática de um acto inútil, logo, proibido por lei e ilícito, nos termos do estatuído no artº 130 do CPC. Neste enquadramento indeferimos o aditamento à matéria de facto. b) Da legitimidade passiva dos Recorridos O acidente ocorrido em 15 de Setembro de 2022 e que a Recorrente sofreu foi qualificado pela 2ª Recorrida C........., S.A. numa situação de incapacidade temporária por motivo de acidente de trabalho, a coberto da apólice nº 10.00131161, celebrada com a 1ª Recorrida. A Lei nº 98/2000, de 4 de Setembro, regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais sendo que na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 83/2021, de 6 de Dezembro, “(…) abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos” – vide nº 1 do artº 3º. O nº 1 do artº 8º desta Lei define que “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”. O artº 14º deste diploma, sob a epígrafe ‘Descaracterização do acidente, determina o seguinte: “1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação. 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la. 3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão”. As Recorridas não apontaram quaisquer das causas de descaracterização do acidente. Noutra perspectiva, releva que o Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, veio aprovar o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, sendo que na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 19/2021, de 8 de Abril, dispõe no artº 7º sob a epígrafe ‘Qualificação do acidente em serviço’, o que segue: “1 - Acidente em serviço é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho. 2 - Se a lesão corporal, perturbação funcional ou doença for reconhecida a seguir a um acidente, presume-se consequência deste. 3 - Caso a lesão corporal, perturbação funcional ou doença não seja reconhecida a seguir a um acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele. 4 - Pode considerar-se ainda como acidente em serviço o incidente ou o acontecimento perigoso de que venha a resultar lesão corporal, perturbação funcional ou doença, em que se comprove a existência do respectivo nexo de causalidade. 5 - A predisposição patológica ou a incapacidade anterior ao acidente não implica a sua descaracterização, nem prejudica o direito à reparação, salvo quando tiverem sido ocultadas. 6 - Não se considera acidente em serviço aquele em que se verifique qualquer das condições de descaracterização do acidente de trabalho previstas no regime geral, sem prejuízo da obrigação de o empregador garantir a prestação dos primeiros socorros ao trabalhador e o seu transporte ao local onde possa ser clinicamente assistido. 7 - A qualificação do acidente compete à entidade empregadora, no prazo máximo de 30 dias consecutivos, contado da data em que do mesmo teve conhecimento e, nos casos previstos no n.º 4, da data em que se comprovou a existência do respectivo nexo de causalidade. 8 - Excepcionalmente e em casos devidamente fundamentados, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado”. Por sua vez, o artº 8º deste diploma, sob a epígrafe ‘Participação do acidente, do incidente e do acontecimento perigoso pelo trabalhador’, estabelece que “1 - Ocorrido um acidente, o trabalhador, por si ou interposta pessoa, deve participá-lo, por escrito ou verbalmente, no prazo de dois dias úteis ao respectivo superior hierárquico, salvo se este o tiver presenciado. 2 - A participação por escrito deve, em princípio, ser feita mediante utilização de impresso próprio fornecido pelo serviço. 3 - No caso de o estado do trabalhador acidentado ou outra circunstância, devidamente comprovada, não permitir o cumprimento do disposto no n.º 1, o prazo nele referido contar-se-á a partir da cessação do impedimento. 4 - Ocorrido um incidente, o trabalhador deve participá-lo, por escrito, no impresso referido no n.º 2, ao seu superior hierárquico, no prazo de dois dias úteis. 5 - O acontecimento perigoso é participado, nos termos do número anterior, à entidade empregadora. 6 - O prazo para a participação do acidente caracterizado nos termos do n.º 4 do artigo anterior conta-se a partir da comprovação clínica da respectiva lesão corporal, perturbação funcional ou doença”. Já o artº 9º, sob a epígrafe ‘Participação institucional’, preceitua que “1 - O superior hierárquico deve participar, no impresso referido no artigo anterior, ao respectivo dirigente máximo os acidentes e incidentes ocorridos com os seus trabalhadores, bem como os acontecimentos perigosos, no prazo de um dia útil a contar da data em que, dos mesmos, teve conhecimento. 2 - Os serviços de saúde, públicos ou privados, que tenham prestado assistência a um acidentado devem participar a ocorrência à entidade empregadora do mesmo, no prazo de um dia útil, pela via mais expedita. 3 - O empregador deve participar o acidente: a) No prazo de vinte e quatro horas após a ocorrência, à respectiva delegação ou subdelegação do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no caso de acidente mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave; b) No prazo de seis dias úteis após o conhecimento da ocorrência, ao delegado de saúde concelhio da área onde tenha ocorrido o acidente; c) Nos termos da legislação em vigor, ao competente departamento de estatística do ministério responsável pela área do trabalho; d) No prazo de seis dias úteis após o conhecimento da ocorrência, à ADSE; e) No prazo de seis dias úteis, à Caixa Geral de Aposentações, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 20.º 4 - O empregador deve ainda participar, de imediato, o acidente, o incidente e o acontecimento perigoso aos respectivos serviços de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista assegurar o respectivo registo, a adopção de medidas correctivas, sempre que necessárias, e, no caso de acidente com incapacidade superior a três dias, a elaboração do respectivo relatório”. Contudo, encontra-se provado que “15. O acidente não foi participado à Caixa Geral de Aposentações por qualquer dos Réus ou pela Autora”. Por isso, a alta da Recorrente foi dada “em 24.02.2023, tendo-lhe sido reconhecida uma incapacidade permanente parcial de 4,47%” – cfr facto nº 13. Este procedimento não se pauta pelo determinado no artº 20º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 19/2021, de 8 de Abril, que sob a epígrafe ‘Alta’, dita que “1 - Quando o trabalhador for considerado clinicamente curado ou as lesões ou a doença se apresentarem insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada, o médico assistente ou a junta médica prevista no artigo 21.º, conforme os casos, dar-lhe-á alta, formalizada no boletim de acompanhamento médico, devendo o trabalhador apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil seguinte, excepto se lhe tiver sido reconhecida uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou para todo e qualquer trabalho, caso em que se consideram justificadas as faltas dadas até à realização da junta médica da Caixa Geral de Aposentações. 2 - Se após a alta concedida pelo médico assistente o trabalhador não se sentir em condições de retomar a sua actividade habitual, pode requerer à entidade empregadora a sua apresentação à junta médica prevista no artigo 21.º, que deverá realizar-se no prazo máximo de 15 dias úteis, considerando-se justificadas as faltas dadas até à sua realização. 3 - A junta médica prevista no número anterior deve declarar se o sinistrado está em condições de retomar o serviço ou indicar a data de apresentação a nova junta médica, devendo a respectiva decisão ser notificada pessoalmente ao interessado, no próprio dia, e à entidade empregadora, pela via mais expedita, no prazo de dois dias úteis. 4 - Após a alta, caso a ausência ao serviço tiver sido superior a 30 dias consecutivos, o trabalhador deve ser examinado pelo médico do trabalho, para confirmação da sua aptidão relativa ao respectivo posto de trabalho, devendo, no caso de ser declarada inaptidão temporária, ser presente à junta médica prevista no artigo 21.º e, no caso de declaração de incapacidade permanente, ser comunicado o facto à Caixa Geral de Aposentações, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º. 5 - Após a alta, se for reconhecido ao acidentado uma incapacidade permanente ou se a incapacidade temporária tiver durado mais de 36 meses, seguidos ou interpolados, a entidade empregadora deve comunicar o facto à Caixa Geral de Aposentações, que o submeterá a exame da respectiva junta médica para efeitos de confirmação ou de verificação de eventual incapacidade permanente resultante do acidente e de avaliação do respectivo grau de desvalorização. 6 - No caso de não ter sido reconhecida ao acidentado uma incapacidade permanente e este não se conformar com tal decisão, pode requerer à Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 90 dias consecutivos após a alta, a realização de junta médica, para os fins previstos no número anterior”. Enquanto o artº 38º, sempre do supracitado diploma, prevê sob a epígrafe ‘Juntas Médicas’, que “1 - A confirmação e a graduação da incapacidade permanente é da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, que terá a seguinte composição: a) No caso de acidente em serviço, um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um perito médico-legal e um médico da escolha do sinistrado; b) No caso de doença profissional, um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um médico do Centro Nacional e um médico da escolha do doente. 2 - Se o sinistrado ou o doente não indicar o médico da sua escolha no prazo de 10 dias úteis contado da notificação da data da realização da junta médica, este será substituído por um médico designado pela Caixa Geral de Aposentações. 3 - A composição e funcionamento das juntas médicas é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, que requisitará o perito médico-legal ao respectivo instituto de medicina legal ou o médico ao Centro Nacional e suportará os inerentes encargos, incluindo os relativos à eventual participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente. 4 - Os encargos relativos à participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente não podem ultrapassar um quarto da remuneração mínima mensal garantida mais elevada, sendo os relativos aos demais médicos os constantes das respectivas tabelas, caso existam, ou fixados por despacho do Ministro das Finanças. 5 - A determinação das incapacidades permanentes é efectuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. 6 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, em que o sinistrado seja militar ou equiparado, o perito médico-legal é substituído, sempre que possível, por um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar, com formação específica em medicina legal. 7 - As decisões da junta médica são notificadas ao trabalhador e à entidade empregadora”. Convocadas as normas que imediatamente antecedem – artºs 7º, 8º, 9º, 20º e 38º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro – as mesmas são, agora, examinadas à luz da matéria de facto provada na sentença recorrida. Assim, resulta do Probatório não foi observado pela 1ª Recorrida o nº 1 do artº 8º: “Ocorrido um acidente, o trabalhador, por si ou interposta pessoa, deve participá-lo, por escrito ou verbalmente, no prazo de dois dias úteis ao respetivo superior hierárquico, salvo se este o tiver presenciado”, nem o nº 1 do artº 9º:“O superior hierárquico deve participar, no impresso referido no artigo anterior, ao respetivo dirigente máximo os acidentes e incidentes ocorridos com os seus trabalhadores, bem como os acontecimentos perigosos, no prazo de um dia útil a contar da data em que, dos mesmos, teve conhecimento”. Conexionado com o preceituado nesta última norma, o nº 7 do artº 7º do mesmo diploma, preconiza que competia à 1ª Recorrida munida que estava do conhecimento de ter ocorrido o acidente em apreço, no prazo de 30 dias, caracterizá-lo como acidente em serviço. Contudo, in casu não o fez, tendo comunicado à 2ª Recorrida ex vi do seguro celebrado com esta. Nesta senda, a 2ª Recorrida C........., S. A., foi pagando à Recorrente pela perda de retribuição no período de incapacidade temporária para o trabalho, cumprindo com a obrigação que resultava do contrato de seguro de acidente de trabalho. Visando a Recorrente a realização de prova pericial pelo Gabinete de Medicina Legal, sito em Leiria, com o fito de comprovar o agravamento das lesões do acidente que a vitimou, essa diligência cabe à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações no caso dos trabalhadores que celebraram contrato de trabalho em funções públicas, na situação presente a Recorrente exerce funções de assistente operacional, e não ao Instituto de Medicina Legal. Ora, o 1º Recorrido transferiu a responsabilidade pelos acidentes em serviço para a 2ª Recorrida, e sobre os quais a Recorrente sustenta que devem ser condenados a reconhecer o agravamento da sua incapacidade, com fundamento em acidente em serviço e que a 2ª Recorrida mais seja condenada ao pagamento do capital de remição a título de indemnização pelos danos sofridos, maxime por esse agravamento da incapacidade de que alega padecer, tendo vindo intentar acção contra duas partes que não possuem legitimidade em conformidade. Trazemos à colação que se sumaria no Acórdão do TCA Norte, Processo nº 00963/19.2BEPNF, de 18 de Setembro de 2020, in www.dgsi.pt que “I – Dos moldes em que se encontra gizado no Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço no âmbito da Administração Pública (aprovado pelo DL. n.º 503/99), quer o procedimento por acidentes em serviço, quer o respetivo regime material, as responsabilidades da entidade pública empregadora, da sua seguradora (caso exista seguro de acidentes de trabalho), da ADSE e da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES não são iguais e indistintas; cada uma delas haverá intervir e atuar em cada momento, e nos termos e com as competências legalmente definidas, sendo as respetivas obrigações as que legalmente se encontram definidas. II - A junta médica a que se reportam os artigos 20º e 21º do DL. n.º 503/99, é a junta médica da ADSE, a qual se destina a verificar e confirmar a incapacidade temporária, bem como a atribuição da alta ou a sua revisão, aferindo se o trabalhador sinistrado está ou não em condições de retomar o serviço, enquanto a junta médica da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES a que se refere o artigo 38º do mesmo Regime se destina a verificar (a graduar) a incapacidade permanente. III - A indemnização (em capital ou pensão vitalícia) correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente (cfr. artigo 4º) depende da verificação de uma situação de incapacidade permanente (com o estabelecimento do respetivo grau), a efetuar pela junta médica da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES com possibilidade de solicitação de junta médica de recurso”. Com efeito, a legitimidade para satisfazer aquele pedido como se expressa na decisão recorrida encontra-se “na previsão do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, por se tratar de eventual modificação da capacidade de ganho do trabalho proveniente de agravamento. Significa isto que aquilo que a Autora deveria ter desencadeado era o procedimento que se prevê nesse preceito legal, designadamente no seu n.º 2, nos termos do qual cabe ao interessado, através de requerimento fundamentado em parecer médico, solicitar à Caixa Geral de Aposentações a revisão das prestações – baseada naturalmente na revisão da incapacidade que a Autora pretende aqui ver reconhecida. É portanto à Caixa Geral de Aposentações que compete a avaliação do trabalhador para efeitos de reconhecimento do agravamento da sua incapacidade de ganho, e também para efeitos de revisão da reparação do acidente de trabalho. A apreciação de uma situação de recidiva, ou de recaída, carece de uma pronúncia prévia por parte da Administração Pública, in casu por parte da Caixa Geral de Aposentações, que não é parte na ação. E é essa apreciação prévia, de reconhecimento do agravamento da incapacidade, ou do seu não reconhecimento, que pode depois ser objeto de escrutínio por parte do Tribunal – mas o Tribunal não pode, ex novo, pronunciar-se e avaliar uma situação de agravamento de incapacidade sem que, primeiramente, a Administração tenha sobre essa questão emitido decisão. Estamos perante uma ação que deve ser eminentemente impugnatória de um ato administrativo pré-existente, a emitir por uma entidade que não é parte na ação. Significa isto que a Autora, em rigor, demanda entidades que não podem satisfazer o que é por si peticionado, por não ser da sua competência o reconhecimento dos agravamentos de incapacidades. Não são, enfim, os Réus que devem reconhecer o agravamento da incapacidade da Autora, nem proceder ao pagamento das prestações desse reconhecimento advenha, porque não são as entidades que têm competência legalmente acometida para o fazer. A entidade que, legalmente, tem a incumbência de apreciar o pedido formulado pela Autora é a Caixa Geral de Aposentações – sendo certo que, atentos os prazos definidos no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, a Autora está ainda a tempo de o fazer. E esta ilegitimidade dos Réus inquina toda a ação, uma vez que todos os pedidos formulados pela Autora, incluindo os indemnizatórios, se baseiam no agravamento da sua incapacidade de ganho que, como vimos, não pode ser reconhecido pelos Réus. Poderia dizer-se que, após o reconhecimento da incapacidade permanente parcial pelo médico assistente, e de ter sido dada alta à Autora com desvalorização, caberia aos Réus interceder junto da Caixa Geral de Aposentações, I. P., nos termos do n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 503/99, o que não fizeram. É verdade – os Réus não respeitaram o procedimento adequado e legalmente determinado pelo diploma legal que regula os acidentes em serviço dos funcionários da Administração Pública. Mas, quanto a essa ilegalidade, nada o Tribunal pode fazer, uma vez que nada lhe é pedido a esse propósito por parte da Autora. O pedido da Autora é, uma vez mais, o de reconhecimento do agravamento de uma incapacidade, com o consequente pagamento das prestações que daí advenham, pedido que não pode ser dirigido aos Réus, porque não são as entidades com competência legal para o reconhecimento pretendido”. Assim sendo, a decisão recorrida decidiu – e bem – pela verificação da excepção dilatória de ilegitimidade substantiva passiva, com a consequente improcedência da acção e a absolvição dos Réus dos pedidos. *** IV. Decisão Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, não conceder provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. *** Lisboa, 15 de Julho de 2025 (Maria Helena Filipe – Relatora) (Luís Borges Freitas – 1º Adjunto) (Rui Belfo Pereira – 2º Adjunto) |