Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 65079 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/04/1997 |
| Relator: | Baeta de Queiroz |
| Descritores: | PENHORA VALOR DOS BENS PENHORADOS |
| Sumário: | I- O artigo 255 do Código de Processo Tributário estabelece que a impugnação judicial suspende a execução, desde que "a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido"; II- Por força do artigo 314 alínea d), no auto de penhora de imóveis deve ser anotado o seu valor patrimonial; III- Os valores a indicar no auto de penhora e o valor base para venda são determinados por processos divergentes, conforme resulta do cotejodo apontado artigo 314 alínea d) com o artigo 323; IV- Só neste último caso a fixação do valor compete ao chefe da repartição de finanças, precedendo ou não peritagem; V- Na fase da penhora, a lei não atribui ao chefe da repartição de finanças o poder de fixar o valor do bem, resultando a sua suficiência ou insuficiência (cfr. O artigo 299) apenas do valor patrimonial. |
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| Decisão Texto Integral: |