Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:65079
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:11/04/1997
Relator:Baeta de Queiroz
Descritores:PENHORA
VALOR DOS BENS PENHORADOS 
Sumário:I- O artigo 255 do Código de Processo Tributário estabelece que a impugnação judicial
suspende a execução, desde que "a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido";
II- Por força do artigo 314 alínea d), no auto de penhora de imóveis deve ser anotado o seu valor patrimonial;
III- Os valores a indicar no auto de penhora e o valor base para venda são determinados por processos divergentes, conforme resulta do cotejodo apontado artigo 314 alínea d) com o artigo 323; IV- Só neste último caso a fixação do valor compete ao chefe da repartição de finanças, precedendo ou não peritagem;
V- Na fase da penhora, a lei não atribui ao chefe da repartição de finanças o poder de fixar o valor do bem, resultando a sua suficiência ou insuficiência (cfr. O artigo 299) apenas do valor patrimonial. 
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: