Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4841/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 08/31/2000 |
| Relator: | Maria Isabel de São Pedro Soeiro |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA RECURSO JURISDICIONAL ART28-A CPC AOLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ACTO DO VEREADOR |
| Sumário: | I - O art. 28-Aº do C.P.C. aplica-se subsidiariamente ao procedimento administrativo (art. 55º da L.P.T.A.). II - O acto proferido pelo Vereador, no uso de delegação de competência, é definitivo e executório, sendo o acto do delegante mero acto confirmativo. III - O prazo de 2 meses, referido no art. 28º, nº 1 al. a) da L.P.T.A., conta-se da notificação do acto do Sr. Vereador, por ser o acto recorrível. IV - Não é inconstitucional a decisão que indefere o pedido de suspensão de eficácia, por não se verificar o requisito inserto na al. c) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A., quando a petição de recurso e o pedido de suspensão de eficácia deram entrada no Tribunal, após expirado o prazo referido em III. |
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