Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4841/00
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção
Data do Acordão:08/31/2000
Relator:Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
RECURSO JURISDICIONAL
ART28-A CPC
AOLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
ACTO DO VEREADOR
Sumário:I - O art. 28-Aº do C.P.C. aplica-se subsidiariamente ao procedimento administrativo (art. 55º da L.P.T.A.).
II - O acto proferido pelo Vereador, no uso de delegação de competência, é definitivo e executório, sendo o acto do delegante mero acto confirmativo.
III - O prazo de 2 meses, referido no art. 28º, nº 1 al. a) da L.P.T.A., conta-se da notificação do acto do Sr. Vereador, por ser o acto recorrível.
IV - Não é inconstitucional a decisão que indefere o pedido de suspensão de eficácia, por não se verificar o requisito inserto na al. c) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A., quando a petição de recurso e o pedido de suspensão de eficácia deram entrada no Tribunal, após expirado o prazo referido em III.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: