Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2224/07.0BELSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/31/2019 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | IRS; MAIS-VALIAS; REGIME TRANSITÓRIO. |
| Sumário: | Estando demonstrada a falta de aptidão construtiva dos prédios na data da entrada em vigor do CIRS (01.01.1989) e, portanto, que não correspondiam a terrenos para construção, os ganhos obtidos com a sua alienação estão excluídos de tributação. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- RelatórioJ........... veio deduzir impugnação Judicial contra o indeferimento da reclamação graciosa nº 3255200594002…, que apresentou contra o ato de liquidação adicional de IRS do ano de 2000 com o nº 2004 5004121.... de 02.10.2004, e liquidação de juros compensatórios com o nº 2004 00001945..., no montante total a pagar de 20.225,51€. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 344 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 26 de Março de 2018, julgou procedente a impugnação. Nas alegações de fls. 390 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente FAZENDA PÚBLICA, formulou as conclusões seguintes: «I) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que declarou procedente a impugnação judicial supra, quando aferiu que anulava a liquidação de IRS de 2000, com o n.º 2004 5004121.... de 02.10.2004 e juros compensatórios (n.º 2004 0001945…), por se mostrar ilegal, considerando que o ganho não está sujeito ao (velho) imposto de mais valias, por o terreno de construção não ter viabilidade construtiva, e assim, mencionou que se deve restituir o montante de €15.633,81€, pago pela Impugnante, acrescidos juros indemnizatórios calculados desde 15/11/2004. II) Em cumprimento da ordem de serviço n.º 886…, de 16.12.2003, foi o sujeito passivo, sujeito a uma acção inspectiva que teve por objectivo a análise Modelo 3, do exercício 2000, do IRS, por não mencionar na Declaração de rendimentos, ganhos obtidos na alienação de terrenos para construção, os quais foram adquiridos por sucessão “mortis causa”, em relação à qual em 28.07.2004, foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido de fls.99 a 109, do processo administrativo de impugnação. III) Existem diversos motivos pelos quais se deverá considerar existirem neste caso Mais Valias, nomeadamente, foram realizadas várias diligências a fim de saber se, os terrenos alienados são considerados ou não terrenos para construção, designadamente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), Câmara Municipal do Porto (CMP) e Conservatória do Registo Predial do Porto, e também foram feitas algumas avaliações, nomeadamente quanto à valorização dos terrenos à data da venda. IV) A 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto descreve os terrenos como sendo “terrenos para construção”, conforme consta dos “prints” da 2.ª conservatória do registo predial do Porto, “Composição e Confrontações – terreno para construção” a fls. 220 do processo de reclamação graciosa. V) Analisada também a questão do valor médio apurado do m2 do terreno – 32.092$00 – aproxima-se dos valores de mercado dos terrenos para construção que vêm publicados no jornal – Confidencial Imobiliário/Newsletter Imobiliário Portuguesa – para zona do Porto. VI) Mais, naquele jornal de Maio de 2000, constava que os valores de m2 de terrenos para construção de habitação seriam: Porto – R..... = Esc. 43.100$00 Porto-F....= Esc. 75.500$00 Porto S. M. I.... = 31.300$00 Porto-S..... = 35.000$00 VII) Acresce, que os valores publicados são valores estatísticos da “oferta” aceitando-se como norma no sector flutuação em baixa até 10%. VIII) Assim, estes valores comparativos aproximavam-se do valor da transacção (32.092$00) e perante tais factos, tudo leva a crer, que as empresas compradoras, todas empresas imobiliárias e de construção civil, só terão negociado na convicção da compra de “terrenos para construção”. IX) Assim sendo, os terrenos negociados pela escritura de 3 de Março de 2000, no 6.º Cartório notarial do Porto, destinavam-se à construção de habitações e por isso qualificáveis como “terrenos para construção.” X) Concomitantemente, a Mais Valia obtida na transacção atrás referida – venda de terrenos para construção – é tributável em IRS categoria G, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 10.º e n.º 2 do art.º 43.º, ambos do CIRS. XI) A natureza do bem jurídico vendido tem de ser visto em função das circunstâncias, qualidades e propriedades que esse bem detém à data do acto translativo gerador de rendimentos. Sendo que, o conceito de terreno para construção para efeitos fiscais, não pode ser um conceito formal, antes devendo ser um conceito material, dirigido às realidades para que foi formulado, traduzindo-se, no caso, na destinação específica à construção urbana. XII) Ora, à data da transmissão já era clara e inequívoca a intenção de destinar a construção o terreno, facto que foi feito constar expressamente pelas partes no título aquisitivo - a escritura de compra e venda. XIII) A escritura pública, como documento autêntico, porque não foi impugnada a sua força probatória, faz fé plena de que a declaração foi feita (art.º 372.º e 371.º do Código Civil), sendo tal força a que respeita ao próprio conteúdo do documento. XIV) Não só mas também, à data da escritura de venda, os dispositivos legais conferiam aos terrenos capacidades construtivas “…área mista de densidade 1, a afectar predominantemente a edificações do tipo moradia (n.º 2 do art.º 14.º das N.P.) e equivalente ao índice de construção bruto menor ou igual a 0,84 m2/m2 numa faixa ao longo da Estrada da Circunvalação com a extensão de 550 metros, e uma profundidade de 60 metros…”(vide Normas Provisórias da C.M. do Porto de 22.11.1999 e 13.04.2000., aprovadas pela respectiva AM Porto, ratificadas pela Resolução n.º 117/2000 de 20 de Julho do Conselho de Ministros, publicada no DR n.º 206-I –B série, em 06.09.2000 – alteração ao Plano Director Municipal do Porto. XV) O facto de os compradores serem empresas de construção civil e empresas imobiliárias, demonstra de forma clara que terão adquirido os terrenos na convicção de serem utilizados para construção. XVI) Se dúvidas houvessem, elas se dissipariam com o pedido de indemnização no valor de 50 milhões da empresa I....., pelos prejuízos da decisão arbitrária do atual Presidente da Câmara Municipal do Porto. XVII) E se é verdade que em 3 de Março de 2000, estava em vigor o PDM da Câmara Municipal do Porto, ratificado através do Despacho n.º 103-A/92, de 2 de Fevereiro de 1993, e que, os terrenos estavam inseridos em “zonas verdes e parques urbanos”, XVIII) Não menos verdade é que, já em 22 de Novembro de 1999 e em 13 de Abril de 2000 a Assembleia Municipal aprovou normas provisórias que alterou o PDM “ e que contempla uma alteração de uso/de C.O.S. zona para área mista, de densidade 1, a afectar predominantemente a edificação tipo moradia”. XIX) Como bem resulta do Acórdão do TCA Proc. 6380/02 de 15.10.2002, “ terrenos para construção são aqueles que ainda que no título de aquisição assim não hajam sido declarados, desde que a sua situação seja em zona urbanizada, se localize em locais abrangidos por planos de urbanização e a destinação seja declarada como tal pelos intervenientes na transmissão, ainda que tudo seja revelado por indícios objectivos”. XX) Também não se pode escamotear que é o momento da aquisição do terreno ou do ganho obtido com a sua venda que se deve reportar o destino atribuído ao terreno (vide Ac. do STA proc. 2784 de 02.07.1986. XXI) Acresce ainda, que, o imposto de mais valia incide sobre os ganhos realizados através da transmissão onerosa para construção, qualquer que seja o título por que se opere. XXII) Face ao exposto, e por tudo aquilo que foi referido, não pode proceder os argumentos invocados pelo impugnante. XXIII) A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por ter procedido a uma incorrecta apreciação da prova produzida e por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.» X Nas contra-alegações de fls. 405 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), os recorridos Herdeiros do impugnante falecido - J......., formularam as conclusões seguintes:«a) O presente recurso foi interposto, pela Fazenda Pública, da douta Sentença proferida no âmbito do processo de Impugnação Judicial N.º 2224/07.0BELSB. do Tribunal Tributário de Lisboa, em que o RECORRIDO impugna o acto adicional de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares n.º 2004 5004121..., de 02 de Outubro de 2004 e, bem assim, o acto de liquidação de Juros Compensatórios n.º 2004 00001945..., ambos, praticados com referência ao ano de 2000; b) Por Sentença proferida nos presentes autos de impugnação, a 26 de Março de 2018, foi julgada a presente "( ..)Impugnação Procedente, e em consequência determino a anulação da liquidação de IRS do ano de 2000 com o n.º 2004 50041211... de 02.10.2004, e liquidação de juros compensatórios com o n.º 2004 00001945..., e a consequente restituição do montante de 15.633,81€ pago pela Impugnante, acrescido de juros indemnizatórios calculados desde 15.11.2004, data do pagamento, até à data de emissão da nota de crédito respectiva." (cfr. página 32 da Sentença recorrida) c) Contra a douta Sentença recorrida, a recorrente interpôs o presente recurso, fundamentando o mesmo numa "... incorreta apreciação da prova produzida...''considerando que, pela prova produzida no presente processo, resulta que os terrenos alienados pelo ora recorrido, devem ser considerados como "terrenos Mais Valia realizada ser tributada em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares; d) Não se poderá acolher o entendimento perfilhado pela recorrente, pelo facto da 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto descrever os terrenos como sendo "Terrenos para construção", bem como, atendendo ao valor da transação (32.092$00) dos terrenos em causa “... tudo leva a crer que as empresas compradoras, todas empresas imobiliárias e de construção civil, só terão negociado na convicção da compra de "terrenos para construção." (cfr. ponto 7 das alegações da Recorrente) e) A recorrente sustenta ainda a sua argumentação no facto de "à data da transmissão já era clara e inequívoca a intenção de destinar a construção do terreno, facto que foi feito constar expressamente pelas partes no título aquisitivo - a escritura de compra e venda." (cfr. ponto 11 das alegações da Recorrida). f) Não vislumbra os recorridos, como possa haver qualquer erro na apreciação da prova junta aos autos que possa ser assacado à Sentença proferida pelo Tribunal a quo, isto porque, após o Tribunal a quo ter procedido à análise dos elementos probatórios juntos aos autos, concluiu que, embora os prints da 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto contivessem a indicação "terrenos para construção", tal menção não tinha qualquer aderência à realidade material do prédio, tendo entendido assim, que tal classificação não tinha qualquer aderência à realidade uma vez que, os prédios em causa não possuíam, de facto, qualquer capacidade de construção; g) O julgamento do Tribunal a quo sobre a natureza dos terrenos não foi apenas fundamentado na análise da do print da 2ª Conservatória do registo Predial do Porto, mas também, nos demais documentos juntos aos autos da análise dos quais se conclui que os terrenos em causa não apresentavam qualquer capacidade construtiva; h) Resulta assim que foi, efectivamente, pela análise do conceito material de terreno para construção, que o Tribunal a quo conclui nos presentes autos que os terrenos em causa não apresentavam capacidade construtiva; i) Alega ainda a RECORRENTE que á data da transmissão dos terrenos em causa, era clara e inequívoca a intenção dos adquirentes em afectar o terrenos a construção tendo os mesmos feito essa menção expressa no título aquisitivo; j) Ora, edificabilidade de um terreno depende da possibilidade, concreta e real, de construção e não dos pressupostos com base nos quais o negócio se concretizou ou eventuais referências formais nas respectivas matrizes prediais, sendo que, em todos os casos em que as entidades competentes vedem a possibilidade de construção - zonas verdes e áreas protegidas, ou afectos a espaços, infraestruturas ou equipamentos públicos - , a menção no título aquisitivo é irrelevante - cfr. artigo 6°, n.º 3 in fine, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, tal como entendeu o Tribunal a quo; k) A este respeito, veja-se a jurisprudência que entendeu que "Efectivamente, como é doutrina e jurisprudência correntes, o conceito de zona urbanizada, para efeitos do § 2.1 do artigo 1.º do Código do Imposto de Mais-Valias, não é um conceito formal, mas sim um conceito subordinado à possibilidade de afectação a construção urbana, sendo indispensável que os terrenos localizados em zonas urbanizadas "ofereçam objectivamente as características de terrenos para construção à data da transmissão, ou com tal objectivo sejam declarados no titulo aquisitivo. (Cf. FAVEIRO Vítor. Noções Fundamentais de Direito Fiscal Português, 2.º vol.. pp. 748 e 749, e os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Outubro de 1986, recurso n.º 3979, e de 20 de Maio de 1981, in Acórdãos Doutrinais, n.ºs 240, p. 1472 , e de 15 de Março de 1978, ob. cit., 200/01, p. 1069.]. 1) Veja-se ainda o Acórdão do Tribunal de 2ª Instância das Contribuições e Impostos, de 28 de Janeiro de 1987, proferido no processo n.º 57.876, sendo entendido (e bem) que, "E ainda que tal finalidade constasse da escritura, e uma vez que o terreno se integra numa zona que a não consente, ele não poderia qualificar-se como terreno para construção." m) É, precisamente, esta a situação dos autos, tendo em consideração que os terrenos em causa, formalmente, serem "terrenos para construção", substancialmente não o são, como demonstrado e provado pelo Tribunal a quo. n) Neste sentido, vai ainda a Doutrina da própria Doutrina Administrativa da Administração tributária, vertida no Despacho Parecer nº 15/1994 de 18 de Fevereiro de 1994, nos termos do qual é referido que "O conceito de terreno para construção é um conceito material enão meramente formal, pelo que mesmo que se verifiquem os pressupostos legais para a referida qualificação, deve permitir-se aos interessados a prova de que, no terreno em causa, não podem, legalmente, ser levadas a efeito construções (v.g. por se tratar de zonas verdes. zonas de protecção, logradouros de bens de domínio público, por falta de acesso à via pública etc.). ". o) Assim, não é demais recordar, conforme amplamente corroborado pela Jurisprudência e Doutrina que, independentemente das menções constantes dos títulos aquisitivos - tal como na escritura de aquisição -, para efeitos tributários, os bens serão qualificáveis como "terrenos para construção" se, efectivamente, detiverem essa capacidade, o que não se verifica nos terrenos alienados pelo recorrido, tal como reconhecido pelo tribunal a quo; p) Ora, é inegável que a mera declaração efetuada pelo recorrido no momento da celebração da escritura de compra e venda dos terrenos em causa, é livremente apreciada pela convicção do Tribuna, sendo certo que, os terrenos em causa nos presentes autos, não podem ser qualificados como terrenos para construção, uma vez que as operações de loteamento e construção nos mesmos se encontram vedadas, pelo PDM do Porto em vigor à data da alienação dos mesmos; q) Alega a recorrente que, em 22 de Novembro de 1999 e em 13 de Abril de 2000 a Assembleia Municipal aprovou normas provisórias que alteraram o PDM, sendo que essas normas provisórias, comtemplavam “... uma alteração de uso/de C.O.S. zona para área mista, de densidade 1, a afectar predominantemente a edificação tipo moradia (cfr. ponto 23 das Alegações da Recorrida). r) Ora, conforme demostrado pelo recorrido, no momento em que as normas provisórias aprovadas pela Assembleia Municipal do Porto, entraram em vigor , o recorrido já tinha alienado os terrenos em causa, pelo que a alteração ao PDM do Porto, não é relevante para a qualificação dos terrenos em causa; e s) Assim, pela prova produzida no Tribunal a quo, não restam dúvidas de que os bens imóveis alienados através da escritura outorgada em 3 de Março de 2000, mesmo no momento da venda, não podem ser qualificados como ''terrenos para construção "e, consequentemente, que os valores auferidos pelo recorrido, e demais co-proprietários, não podem, por existência de norma expressa de exclusão de incidência (o citado artigo 5° do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro), ser tributados em sede de categoria "G" do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, juntou aos autos parecer no sentido da improcedência do recurso. X Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação. 2.1.De Facto. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: «A) Por sucessão de A……, em 20.03.1986 o Impugnante adquiriu 1/3 dos terrenos inscritos desde o ano de 1991, sob os artigos 132…º, 132…º, 132…º, 132…º e 132…º, da matriz predial urbana da freguesia de N....., concelho e distrito do Porto, correspondentes às parcelas de terreno descritas na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob os nºs 35.48…, 35.48…, 35.48…, 35.45… e 35.46… (acordo). B) Os terrenos referidos na alínea antecedente constam como inscritos na matriz respetiva desde 1992 como terrenos para construção (cfr. fls. 165 a 180 do PAT). C) Em 03.03.2000, junto do 6º Cartório Notarial do Porto, o Impugnante, juntamente com os demais proprietários dos terrenos referidos na alínea antecedente, declarou alienar a propriedade dos mesmos às sociedades “P…… – P……, Lda”, “J…… – E…., S.A.”, “I..... – P……, S.A.” e “E… – E....., S.A.”, pelo preço global de 1.020.000.000$00 (cfr. escritura de fls. 78 a 94 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). D) Em cumprimento da Ordem de Serviço nº 886…, de 16.12.2003, foi desenvolvida ação inspetiva ao Impugnante, com vista ao controlo fiscal interno da sua declaração de rendimentos modelo 3 de IRS do ano de 2000, tendo em 28.07.2004 sido elaborado o Relatório Final com o seguinte teor: “(…) II- Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas ao rendimento colectável II.1 Identificação dos terrenos alienados: A venda dos terrenos em causa, consta de escritura lavrada em 03.03.2000, pelo preço global de 1.020.000.000$00 (€ 5.087.738,55), sendo o contribuinte um dos 21 co - vendedores. Os terrenos estão localizados no Lugar do P….., freguesia de N....., cidade do Porto, com a seguinte identificação: Quadro 01
“Texto Integral com Imagem” Entidades compradoras: - P….. – P…… LDA, NIPC 502414… - J……. – E…….. LDA, NIPC 500 606 …. - I..... – P…….. SA, NIPC 502 745 … - E…. – E……. SA, NIPC 500 345 … “Texto Integral com Imagem”
Actualização do valor de aquisição X Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se:Factos Não Provados: 1 – Não foi provado que em 01.01.1989 os terrenos identificados em A) dos factos provados apenas tivesse a capacidade construtiva que lhe era conferida pelo Plano “Auzelle”. **** Não foram provados quaisquer outros factos passíveis de relevarem para a decisão de mérito.**** Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos e no processo administrativo.A prova testemunhal em nada relevou para o mérito dos presentes autos, porquanto revelou-se pouco concretizadora dos factos relatados, incidindo sobre opiniões quanto às intenções dos alienantes dos terrenos. O facto dado como não provado resulta da circunstância da certidão emitida pela Chefe de Secção da Câmara Municipal do Porto junta como doc. 8 à p.i. mencionar “O terreno sito na Via do C……”, não juntando quer o requerimento ali apresentado previamente, quer a informação ali referida, o que não permite concluir pela coincidência entre tal terreno e os terrenos alienados pelo Impugnante. **** Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.»X 2.2. De Direito 2.2.1. Nos presentes autos é sindicada a sentença proferida a fls. 344 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 26 de Março de 2018, que julgou procedente a impugnação deduzida por J........... contra o indeferimento da reclamação graciosa nº 3255200594002..., que apresentou contra o ato de liquidação adicional de IRS do ano de 2000 com o nº 2004 5004121.... de 02.10.2004, e liquidação de juros compensatórios com o nº 2004 00001945..., no montante total a pagar de 20.225,51€. 2.2.2.A recorrente assaca à sentença em crise o vício de erro de julgamento. Considera que a mesma incorreu em erro ao asseverar que está em causa prédio que não se integra na categoria de terreno para construção, pelo que o acto de liquidação em exame não enferma de erro nos pressupostos de facto. A este propósito, escreveu-se na sentença sob escrutínio o seguinte: «Ora, como resulta dos autos, o Impugnante adquiriu a parte dos terrenos alienados em Março de 2000 por sucessão hereditária de Á….., em 20.03.1986. Resulta também que esses terrenos constam como inscritos na matriz respetiva desde 1992 como terrenos para construção e que à data da sua alienação pelo Impugnante, tais terrenos encontravam-se descritos na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto, como terrenos para construção (factos B) e M) do probatório). Mas também resulta claro da matéria dada como provada, e expressamente feito constar na certidão emitida pela Diretora Municipal de Planeamento Urbanístico da Câmara Municipal do Porto, que as parcelas de terreno em causa, à data da sua alienação pelo Impugnante, ou seja, em 03.03.2000 não tinham capacidade de construção, por se situarem em zona considerada pela Planta de Zonamento e Hierarquização do Sistema Viário como zona verde e Parque Urbano, só sendo admissível a instalação de pequenos equipamentos complementares para entretenimento, descanso ou diversão dos utentes respectivos, sendo o Coeficiente de Ocupação do Solo (COS máximo) nessa zona de 0 m3/m2. Como também resulta dos autos que em 03 Março de 2000, estava em vigor o PDM do Porto, ratificado através do Despacho nº 103-A/92, e publicado no D.R. nº 27 – 2ª série, de 2 de Fevereiro de 1993, estando a área na qual se inserem os terrenos em questão, incluída em “Zonas Verdes e Parques Urbanos” que, face ao disposto no artigo 21º do seu regulamento se encontra sujeito à seguinte disciplina: “Nos espaços verdes públicos, existentes ou a criar, só poderão ser instalados pequenos equipamentos complementares para entretenimento, descanso ou diversão dos utentes respectivos”, o que significa que os terrenos em questão não tinham, face ao PDM então em vigor, qualquer capacidade de construção. Como resulta da informação nº 2/04DSGT, sancionada pelo despacho de 23.02.2004 do Vice-Presidente da CCDR-N (alínea K) do probatório), e confirmado pela Resolução nº 125/2002, de 19.09.2002, do Conselho de Ministros, publicada no D.R. nº 238 –I Série-B, em 15.10.2002, por deliberação da Câmara Municipal do Porto de 26.05.1998, foi determinada a elaboração da revisão do PDM do Porto, tendo a Assembleia Municipal do Porto aprovado em 22.11.1999 o estabelecimento de Normas Provisórias para a área a abranger por essa revisão, passando os imóveis em causa nos autos, a ser englobados em área mista de densidade mista, assim sendo passíveis de construção. No entanto, a ratificação dessas Normas Provisórias apenas veio a acontecer pela Resolução nº 117/2000, de 20.07, do Conselho de Ministros, publicada no D.R., 1ª Série-B, nº 206, de 06.09.2000, ou seja, já depois da alienação dos terrenos em causa pelo Impugnante. E este é, de facto, o momento em que tais Normas adquirem eficácia. (…) Não restam assim dúvidas de que, não tendo à data da alienação dos terrenos em causa nos autos sido ratificadas as Normas Provisórias aprovadas pela Assembleia Municipal do Porto em 1999, estava ainda em pleno vigor o PDM do Porto, ratificado pelo despacho nº 103-A/92, de 02.10, que não conferia capacidade construtiva àqueles terrenos, antes os enquadrando em “Zonas Verdes e Parques Urbanos”. De resto, tais Normas Provisórias caducaram em 06.09.2002, o que levou à aprovação pela Resolução nº 125/2002, de 19.09.2002, do Conselho de Ministros, supra referida, de medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que pudessem limitar a liberdade de planeamento da revisão do PDM, então em curso. Resulta, assim, que não obstante os terrenos alienados em Março de 2000 se encontrassem classificados na matriz e descritos na Conservatória do Registo Predial como terrenos para construção, na verdade tal classificação não tinha qualquer aderência com a realidade, uma vez que os mesmos não possuíam efetivamente tal capacidade construtiva. Repare-se, por outro lado, que a Inspeção Tributária concluiu, no Relatório da Ação de Inspeção, quanto à resposta obtida junto da CCDR-N, “não sendo a resposta suficientemente concludente, depreende-se no entanto que na prática foi conferida capacidade construtiva aos terrenos, embora a título provisório”. Ou seja, a AT considerou ser dúbia a conclusão acerca da capacidade construtiva dos terrenos, mas tendo como base os valores de venda dos terrenos e as intenções putativas dos adquirentes dos terrenos e a sua atividade (a fls. 5 do Relatório da ação de inspeção diz-se que os valores em causa levam «a crer que as empresas compradoras – todas empresas imobiliárias e de construção civil, só terão negociado na convicção da compra de “Terrenos para construção”»), entendeu ser sua convicção de que os terrenos alienados são qualificados como “terrenos para construção”, assim fazendo funcionar uma atitude discricionária e opinativa meramente subjetiva, incompatível com a aplicação do princípio da legalidade, abstraindo-se do real enquadramento objetivo e legal desses terrenos em termos do capacidade construtiva». Apreciando. A situação em exame convoca a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, diploma que aprovou o Código do IRS. A norma do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (“Regime transitório da categoria G”), estabelece o seguinte: «1. Os ganhos que não eram sujeitos sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46373, de 9 de Junho de 1965, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação destes a uma actividade comercial ou industrial, exercida pelo respectivo proprietário, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código. // 2. Cabe ao contribuinte a prova de que os bens ou valores foram adquiridos em data anterior à entrada em vigor deste Código, devendo a mesma ser efectuada, quanto aos valores mobiliários mediante registo nos termos legalmente previstos, depósito em instituição financeira ou outra prova documental adequada e através de qualquer meio de prova legalmente aceite nos restantes casos». O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46373, de 09.06.1965, que aprovou o Código do Imposto sobre mais-valias, estatuía o seguinte: «O imposto de mais-valias incide sobre ganhos realizados através de actos que a seguir se enumeram: // 1º Transmissão onerosa de terreno para construção, qualquer que seja o título por que se opere, quando dela resultem ganhos não sujeitos aos encargos de mais-valia previstos no artigo 17.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, ou no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41616, de 10 de Maio de 1958, e que não tenha, a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial. (…)». // Determinava o § 2.° do preceito que «São havidos como terrenos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo». A este propósito, são pontos firmes na jurisprudência os seguintes: a) «À luz do disposto no artigo 5.º do Dec. Lei n.º 442-A/88 não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédio urbano adquirido como rústico antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor deste Código; e isto se tem entendido, ainda que, posteriormente, o prédio tenha adquirido a natureza de urbano (terreno para construção) e sido alienado como tal»[1]. b) «À luz do disposto no artigo 5.º do Dec. Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédio urbano adquirido como rústico antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor deste Código, pese embora tenha adquirido, posteriormente, a natureza de urbano (terreno para construção) e sido alienado como tal. // Não havendo lugar à tributação segundo o CIMV/[Código do Imposto de Mais-valias, aprovado pelo Decreto-Lei nº 46 373, de 9 de Junho de 1965], não existe fundamento para aplicar a base de incidência do artigo 10.º do CIRS, dado que é a própria norma de direito transitório material [artigo 5.º do Dec. Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro] que o não autoriza. Outra solução colidiria com a proibição da retroactividade da lei fiscal impositiva [artigo 103.º/3, da CRP]»[2]. c) «Na aplicação do regime transitório previsto no art. 5º/1 do Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de novembro que aprovou o CIRS podem destacar-se duas situações distintas: uma em que o bem já era tributado no âmbito do CIMV e por isso continua a sê-lo no âmbito do CIRS (se preenchidos os pressupostos da norma de incidência). E outra em que o bem não era tributado no âmbito do CIMV e por isso também não o será no âmbito do CIRS, não obstante as transformações sofridas. O que releva na norma transitória do art. 5º/1 do Decreto-Lei n.º 442-A/88 não é que a alteração qualitativa ocorra na vigência do CIRS mas sim que a “...aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código»[3]. d) «De harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88 não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédio rústico adquirido em 1982, e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor do Código do IRS, pese embora possa, posteriormente, ter adquirido a natureza de urbano (terreno para construção) e sido alienado como tal»[4]. Dos elementos coligidos no probatório resulta que os prédios em apreço, na data em que foram vendidos (03.03.2000), não correspondem a terrenos para construção (alíneas K) e L), do probatório). Como se refere na sentença recorrida, «[P]or deliberação da Câmara Municipal do Porto de 26.05.1998, foi determinada a elaboração da revisão do PDM do Porto, tendo a Assembleia Municipal do Porto aprovado em 22.11.1999 o estabelecimento de Normas Provisórias para a área a abranger por essa revisão, passando os imóveis em causa nos autos, a ser englobados em área mista de densidade mista, assim sendo passíveis de construção. No entanto, a ratificação dessas Normas Provisórias apenas veio a acontecer pela Resolução nº 117/2000, de 20.07, do Conselho de Ministros, publicada no D.R., 1ª Série-B, nº 206, de 06.09.2000, ou seja, já depois da alienação dos terrenos em causa pelo Impugnante. E este é, de facto, o momento em que tais Normas adquirem eficácia». [Recorde-se que o artigo 8.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 02.03, diploma que estabelecia à data o regime da elaboração, aprovação e ratificação dos planos municipais de ordenamento do território, estatuía que «As normas provisórias, quando estejam relacionadas com a elaboração de planos municipais que careçam de ratificação ou alterem disposições de plano municipal ratificado, estão sujeitas a ratificação nos termos do artigo 16.º»]. Por seu turno, estabelecia o artigo 16º, nº 9 daquele diploma que “O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao estabelecimento de medidas preventivas e de normas provisórias e a alteração e suspensão de planos”]. Não restam assim dúvidas de que, não tendo à data da alienação dos terrenos em causa nos autos sido ratificadas as Normas Provisórias aprovadas pela Assembleia Municipal do Porto em 1999, estava ainda em pleno vigor o PDM do Porto, ratificado pelo despacho nº 103-A/92, de 02.10, que não conferia capacidade construtiva àqueles terrenos, antes os enquadrando em “Zonas Verdes e Parques Urbanos”». Não existem elementos nos autos que comprovem a aptidão construtiva dos prédios em apreço. A invocação do preço de aquisição dos prédios, do tipo de interveniente no negócio, da expectativa gerada em torno da revisão do PDM do Porto, a destinação futura dos mesmos, não permitem, só por si, descaracterizar a materialidade dos prédios objecto de alienação, os quais se mostravam onerados com uma proibição de edificação, resultante do PDM aplicável, dado que os mesmos se inserem numa “Zonas Verdes e Parques Urbanos” (alíneas K) e L), do probatório). Ou seja, na data da entrada em vigor do CIRS (01.01.1989), os prédios em causa não correspondiam a terrenos para construção. E nesta medida, à luz do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, os ganhos obtidos com a sua alienação estão excluídos de tributação. Ao decidir no sentido referido, a sentença recorrida não incorreu em erro, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica. Termos em que se julga improcedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1ª. Adjunta) (Lurdes Toscano) (2º. Adjunto) (Benjamim Barbosa) --------------------------------------- [1] Acórdão do TCAS, de 22.10.2015, P. 08741/15 [2] Acórdão do TCAS, de 26.06.2014, P. 06248/12 [3] Acórdão do TCANorte, 07.12.2017, P. 01456/08.9BEPRT [4] Acórdão do TCANorte, de 14.04.2016, P: 00072/07.7BEPRT |