Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 62574 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/03/1998 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS EXERCÍCIO DO COMÉRCIO |
| Sumário: | I.- 0 exercício do comércio é a actividade que corresponde ao desempenho da profissão de comerciante que é aquele que pratica actos de comércio habitual ou regularmente como meio de vida. II)- Provando-se nos autos que o cônjuge da embargante era comerciante, presume-se que a dívida exequenda provém do exercício do comércio não perdendo essa natureza pelo facto de, por força da normas de fixação de lucros e em face da alegada desorganização da escrita do comerciante, se ter presumido o volume de negócios para efeitos de tributação. III)- Há proveito comum sempre que as dívidas são contraídas com o fim de beneficiar o casal independentemente do seu resultado económico devendo o proveito do casal aferir-se pelo fim visado, IV)- Porque o disposto na alínea d) do n° 1 do artigo° 1691° do CCivil estende à ora recorrente a dívida contraída pelo marido tomando ela a posição de sujeito, é aquela responsável por uma dívida que também é sua e não somente pela dívida do marido e por isso não é terceiro, faltando uma requisito fundamental dos embargos. |
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