Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10/25.5BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:04/30/2025
Relator:MARCELO MENDONÇA
Descritores:PROCESSO CAUTELAR;
REJEIÇÃO LIMINAR DO REQUERIMENTO INICIAL;
CARÁCTER MANIFESTO DA CAUSA DE REJEIÇÃO PRECONIZADA NA ALÍNEA D) DO N.º 2 DO ARTIGO 116.º DO CPTA
Sumário:I - O âmbito de aplicação do despacho liminar de rejeição do requerimento inicial deve circunscrever-se às causas preconizadas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA, com especial atenção para a exigência do carácter manifesto dessas causas, pois que a sindicância às mesmas e a consequente decisão de rejeição, numa fase tão precoce ou embrionária do processo, deve ser feita com especial cuidado, rigor e contenção, porquanto, desse juízo inaugural e perfunctório, desprovido ainda da completude e firmeza que é dada pelas fases processuais seguintes (pós-citação, com apresentação de oposição e eventual produção de prova), não é conveniente que se extravase de tal forma os limites do despacho liminar e que se acabe a invadir a esfera própria daquilo que já constitui o âmago da decisão cautelar propriamente dita, que, aí sim, demanda uma ponderação mais aprofundada, esclarecida e fundamentada dos critérios de decisão plasmados no artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, nomeadamente, com o contributo que pode ser dado com o aporte da posição da contra-parte e da eventual junção ou produção de prova.
II - O erro de julgamento sobre o despacho de rejeição liminar do requerimento inicial, com a consequente revogação do mesmo e baixa dos autos à 1.ª instância para prosseguimento do processo, não compromete o juízo que, a final, o Tribunal tenha de fazer sobre os critérios de adopção da providência cautelar, vertidos no artigo 120.º do CPTA, e que, em caso de não verificação, o processo cautelar venha a ser julgado improcedente.
Votação:C/ VOTO DE VENCIDO
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: I - Relatório.
E…, doravante Recorrente, que no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) deduziu processo cautelar contra o Município de Sintra, doravante Recorrido, pedindo, em resumo, a adopção da medida cautelar de suspensão da eficácia da decisão dada a conhecer pelo edital de 28/11/2024 (incluindo o decretamento provisório desta medida), que, segundo a Recorrente, entre o mais, determina a tomada de posse do imóvel que ora ocupa como sua residência, e que seja, ainda, adoptada a providência cautelar de ser reconhecido à ora Recorrente do direito de poder continuar a habitar a casa que está na sua posse há mais de dois anos e que serve de morada de família de todo o seu agregado familiar, inconformada que se mostra com o despacho do TAF de Sintra, de 09/01/2025, que rejeitou liminarmente o requerimento inicial por considerar verificada a “manifesta falta de fundamento da pretensão formulada”, atento o previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA, contra o mesmo veio interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões (transposição feita a partir da peça de recurso inserta no SITAF):
1. O presente recurso de apelação visa colocar em crise a sentença proferida pelo TAF de Sintra no procedimento cautelar de suspensão da eficácia, com decretamento provisório dessa providência, instaurada pela agora apelante contra o Município de Sintra, nos termos dos nos termos dos artigos 112º, nº 1 e nº 2, alínea a), 113º, nº 1, 114º, 128º, 129º e 131º, todos do CPTA, por ter rejeitado liminarmente este procedimento.
2. No requerimento inicial a autora/requerente apresentou factos, grande parte deles suportados por prova documental suficientes para que a decisão recorrida não tivesse, de modo abruto rejeitado liminarmente o presente procedimento, nomeadamente:
a) Por a requerente necessitar de habitação onde pudesse ser albergada com a sua família, esta ocupou, em 2023, voluntariamente e de modo pacífico, uma habitação que se encontrava devoluta e abandonada, sita no nº … da Rua do S…., no P…., Q….
b) Só em 19 de janeiro de 2024, é que a requerente ficou conhecedora dessa casa ser propriedade do réu, através de notificação pessoal, que se juntou como doc. 3.
c) Nessa notificação o requerido município comunicou à autora que tinha o prazo de 3 dias para efetuar a desocupação dessa habitação, ameaçando-a de ordenar o seu despejo, nos termos do artigo 28º, da Lei 81/2014 de 19 de dezembro.
d) O requerido não procedeu a nenhuma diligência destinada a suprir essa ocupação, nomeadamente, atribuindo à requerente uma outra qualquer habitação.
e) Pese embora tenha pedido à requerente que se inscrevesse na plataforma eletrónica do arrendamento apoiado (eAA).
f) A requerente encontra-se inscrita nessa plataforma.
g) Nomeadamente, desde 19 de julho de 2023, conforme cópia dessa inscrição que se juntou como doc. 4.
h) Posteriormente repetida em 19 de agosto de 2024, conforme consta também nesse mesmo doc. 4.
i) No dia 15 de outubro de 2024 a requerente foi notificada que seria encaminhada para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais, cumprindo, segundo o réu nessa notificação, o artigo 28º, nº 6 da referida Lei 81/2014 de 19 de dezembro, conforme cópia dessa notificação que se juntou como doc. 5.
j) Nessa notificação o requerido admitiu que a autora não tinha alternativa habitacional e que se encontrava em efetiva carência habitacional.
k) A requerente, para todos os efeitos legais, por não dispor de alternativa habitacional e por se encontrar em efetiva carência habitacional, teria sempre de ser considerada sem abrigo, caso fosse obrigada a abandonar a habitação que ocupa desde o ano de 2023.
l) A resolução do Conselho de Ministros 107/2017, de 25 de julho considerou PESSOA EM SITUAÇÃO DE SEM-ABRIGO aquela que, independentemente da sua nacionalidade, origem racial ou étnica, religião, idade, sexo, orientação sexual, condição socioeconómica e condição de saúde física e mental, se encontre:
(i) Sem teto, vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário;
(ii) Espaço público - espaços de utilização pública como jardins, estações de metro/camionagem, paragens de autocarro, estacionamentos, passeios, viadutos, pontes ou outros;
(iii) Abrigo de emergência – qualquer equipamento que acolha, de imediato, gratuitamente e por períodos de curta duração, pessoas que não tenham acesso a outro local de pernoita;
(iv) Local precário - local que, devido às condições em que se encontra permita uma utilização pública, tais como: carros abandonados, vãos de escada, entradas de prédios, fábricas e prédios abandonados, casas abandonadas ou outros.
m) Atualmente encontra-se em implementação a Estratégia Nacional para Integração das Pessoas em Situação de Sem Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA) aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros 107/2017, publicada no DR, 1ª série, nº 142 de 25 de julho.
n) Tendo em consideração o dever que impende sobre o requerido de implementar de um programa com vista à integração das pessoas em situação de sem abrigo, as notificações enviadas à requerente, ainda que nunca cumpridas, não podem deixar de se considerar totalmente infundadas.
o) Na verdade, a responsabilidade social é uma função intrínseca dos municípios, devendo para esse efeito promover melhores condições de vida aos seus munícipes e implementado políticas tendentes à irradicação das pessoas sem abrigo.
p) Insensível aos fundamentos invocados pela requerente o requerido decidiu, abruptamente, publicar em 28 de novembro de 2024, um edital, nos locais públicos do costume, conforme cópia desse edital que se juntou como doc. 6.
q) Só agora a requerente teve conhecimento desse edital que lhe concedia 10 dias úteis de audiência prévia, a contar desse dia 28 de novembro de 2024.
r) Como é evidente à requerente não foram concedidos quaisquer dias para exercer o direito à audiência prévia, prevista no artigo 121º do CPA, por nunca ter sido notificada para esse efeito.
s) Nomeadamente, por não terem sido cumpridas as formalidades necessárias da notificação para essa audiência prévia, previstas no artigo 122º do mesmo CPA.
t) A presente providência visa, em primeiro lugar, obstar à tomada de posse, pelo requerido, da habitação onde reside a requerente e o seu agregado familiar, há mais de um ano.
u) E, em segundo lugar, condenar o requerido a não tomar qualquer medida que coloque em causa o direito à habitação da requerente.
v) Os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar, previstos no artigo 120º do CPTA são:
(i) O fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal;
(ii) que haja (periculum in mora;
(iii) que não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito (fumus boni juris);
(iv) que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência).
w) A tomada de posse pelo requerido da casa que serve habitação à requerente há quase dois anos privará a requerente de poder continuar a nela habitar.
x) Devendo ser, por via disso, ser ordenada a suspensão da decisão do requerido em tomar a posse da habitação onde reside a requerente e o seu agregado familiar, há quase dois anos.
y) Não está em causa quaisquer danos que possam ser produzidos na esfera jurídica do requerido enquanto entidade pública responsável pela função intrínseca dos municípios, nomeadamente, na sua responsabilidade social de promover melhores condições de vida aos seus munícipes e implementado políticas tendentes à irradicação das pessoas sem abrigo.
z) A necessidade de decretamento da presente providência cautelar de suspensão da eficácia, com decretamento provisório da suspensão da decisão do requerido, publicada por edital é manifesta.
aa) Não existem quaisquer circunstâncias que obstam ao conhecimento de mérito dessa pretensão.
bb) Não existe qualquer fundamento para que a presente providência cautelar de suspensão da eficácia, com decretamento provisório da suspensão da eficácia da decisão publicada em edital, não seja decretada.
cc) Está, em causa a possibilidade de a requerente poder residir no imóvel, destinado à sua habitação permanente.
dd) Pelo que, a presente tutela cautelar é o meio mais apto para pôr cobro à situação, uma vez que não ficaria sancionada apenas com a decisão da ação definitiva porque nessa altura, os prejuízos sofridos pela requerente seriam seguramente incomportáveis.
ee) Por conseguinte, estão verificados os pressupostos referidos supra para que seja decretada a presente providência cautelar de suspensão da eficácia, com decretamento provisório da suspensão da eficácia da decisão publicada em edital, com data de 28 e novembro de 2024.
ff) O que se torna tanto mais evidente uma vez que poderá estar em causa a violação do direito à habitação da requerente, designadamente, o seu direito a um local condigno para residir, constitucionalmente previsto no artigo 65º da Constituição da República Portuguesa.
gg) Atendendo à fundamentação suprarreferida requer-se seja reconhecido à requerente o direito de continuar a habitar a casa que está na sua posse há quase dois anos.
hh) A requerente tem legitimidade já que, não sendo tomada a decisão de suspensão da eficácia da decisão pulicada pelo requerido, através de edital, em 28 de novembro de 2024, com decretamento provisório dessa providência, a requerente é diretamente lesada nos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nos termos dos artigos 9º, nº 1, e 55º, nº 1, alínea a) do CPTA.
ii) A requerente tem interesse em agir, nos termos do artigo 39º, nº 1, do CPTA.
3. Sobre esta mesmíssima matéria de rejeição liminar do procedimento já se manifestou este Venerando Tribunal através de acórdão proferido em 4 de novembro de 2021, no processo 1180/21.7BELSB, disponível em www.dgsi.pt.
4. Nesse acórdão foi decidido que tendo a recorrente alegado na petição inicial factos suscetíveis de demonstrar a situação de grave carência económica do seu agregado, bem como factos aptos à formulação da convicção de inexistência de alternativa habitacional para o seu agregado, inexiste dúvida de que a recorrente poderá preencher os requisitos de que depende o funcionamento do disposto nos artigos 35º, nº 4 e 28, nº 6 da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
5. O que significa que a ser verdade toda a factualidade invocada - conforme o que ficou plasmado nesse acórdão - o recorrido não poderia deixar de cumprir o disposto nesses artigos, ou seja, previamente ao despejo, deveria ter encaminhado a recorrente e respetivo agregado familiar para soluções de acesso à habitação ou para a prestação de apoios habitacionais.
6. Do despacho recorrido não resulta que tal dever tenha sido cumprido pelo recorrido, mas apenas que o recorrente e respetivo agregado foram notificados que serem despejados.
7. Sendo assim, ponderando o alegado pela recorrente no requerimento inicial no que se refere à carência económica e à ausência de alternativa habitacional, sopesando o facto das características do agregado familiar da recorrente incluírem-no nas situações merecedoras de proteção, desconhecendo-se os exatos contornos do objeto do processo principal, mormente, o pedido e a causa de pedir, bem como desconhecendo-se, essencialmente, todo o circunstancialismo do caso posto, não ocorre a “manifesta falta de fundamento da pretensão formulada”, inscrita no artigo 116º, n 2, alínea d) do CPTA.
8. Antes pelo contrário, diz este douto acórdão. O que ressalta do caso posto é que o mesmo é merecedor de uma atenta análise dos factos alegados, importando considerar ainda a defesa do recorrido, bem como aceder aos meios probatórios aptos a demonstrar o complexo factual relevante para a boa apreciação e julgamento da vertente causa cautelar.
9. Continuou este douto acórdão que, face ao expendido, impera obliterar o despacho a quo, e determinar o prosseguimento dos autos, designadamente, para decisão no que se refere ao pedido de decretamento provisório e produção da prova que vier a revelar-se pertinente e subsequente julgamento.
10. Por conseguinte, padece de erro de julgamento a rejeição liminar do requerimento inicial da providência cautelar, como concluiu este douto acórdão que determinou o prosseguimento desses autos.
Termos em que se requer,
1. A decisão que rejeitou liminarmente o presente procedimento cautelar de suspensão da eficácia, com decretamento provisório dessa providência seja anulada por:
a) erro de julgamento;
b) Violação dos artigos 9º, nº 1, 39º, nº 1, 55º, nº 1 a), 112º, nº 1 e nº 2, alínea a), 113º, nº 1, 114º, 116º, nº 2, 120º, 128º, 129º e 131º, todos do CPTA;
c) Violação dos artigos 28º, nº 6 e 35º, nº 4, da Lei 81/2014 de 19 de dezembro
d) Violação da resolução do Conselho de Ministros 107/2017, de 25 de julho, relativa à qualificação de Pessoa em situação de sem abrigo; e) Resolução do Conselho de Ministros 107/2017, publicada no DR, 1ª série, nº 142 de 25 de julho, relativa à Estratégia Nacional para Integração das Pessoas em Situação de Sem Abrigo.
2. Requerendo-se, ainda, seja proferido acórdão que determine o prosseguimento dos autos.
O Recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões (transposição feita a partir da peça de contra-alegações inclusa no SITAF):
1- O aresto em recurso não incorreu em qualquer erro de julgamento, pelo que sempre deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a Sentença proferida.
2- Na verdade, o presente recurso jurisdicional foi interposto contra a douta e irrepreensível sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 09 de janeiro de 2025, a qual indeferiu liminarmente o procedimento cautelar intentado pela ora Recorrente.
3- Ora, tal entendimento, sufragado na íntegra pela ora Recorrida, é aquele que melhor permite uma correta aplicação do direito, tendo em consideração a falta de fundamento da pretensão da ora Recorrente, por diversos motivos, os quais se deram a conhecer nesta sede.
4- Desde logo, uma vez que a fração sita na Rua do Sol, 20, 2745-052 Pendão, em Queluz, é propriedade do Município de Sintra.
5- Sem prejuízo, não deixou a ora Recorrida de seguir e cumprir rigorosamente todas fases previstas para este tipo de procedimentos, nomeadamente no que diz respeito a ocupações ilícitas de fogos municipais.
6- O que incluiu, designadamente, o acompanhamento da Recorrente para soluções legais de acesso à habitação e prestação de apoios habitacionais, conforme legalmente estabelecido.
7- Pelo que, mesmo que a Recorrente venha alegar que ocupava a referida fração há 2 (dois) anos, tal facto não legitima qualquer ocupação, a qual é ilegal e da sua responsabilidade.
8- De todo o modo, o Município de Sintra não dispõe de respostas de emergência na atribuição de fogos municipais, nem se encontra, de momento, a decorrer qualquer procedimento concursal para atribuição de habitações municipais em regime de renda apoiada.
9- Neste sentido, o pedido de apoio habitacional da ora Recorrente terá de ser oportunamente analisado e avaliado, como todos os pedidos recebidos na plataforma para esse efeito.
10- Por outro lado, não corresponde à verdade dos factos que não tenham sido cumpridas as formalidades necessárias de notificação da ora Recorrente.
11- Nomeadamente, o prazo de 10 (dez) dias de audiência prévia para pronúncia da ora Recorrente. Pelo que, pese embora não tenha sido possível a entrega em mão do projeto de decisão do despejo da ora Recorrente, certo é que foi afixado um edital na porta da habitação municipal, em 13 de dezembro de 2024, relativo a esse projeto de decisão.
12- Tendo a ora Recorrida respeitado e assegurado o período correspondente ao prazo de pronúncia nessa fase do procedimento administrativo, recorde-se, de dez dias. Sucede que esse prazo findou a 06 de janeiro de 2025, sem que tenha sido apresentada, nesse lapso temporal e até essa data, qualquer pronúncia/resposta.
13- Por sua vez, o n.º 6, do artigo 28.º da Lei 81/2014, de 19 de Dezembro, é cristalino nas disposições que regulam o regime de arrendamento apoiado para a habitação.
14- Particularmente, quanto aos casos em que se verifica uma ausência de qualquer contacto/resposta da ora Recorrente.
15- In casu, veio a ora Recorrida, respaldada no quadro legal aplicável, designadamente o previsto no n.º 3, do artigo 35.º, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 28.º, ambos da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro, ordenar e executar o despejo da ocupante ilegal.
16- Decisão essa que respeitou integralmente o quadro legal aplicável e mais bem descrito ao longo das presentes contra-alegações de recurso.
17- Paralelamente, no que diz respeito ao direito fundamental à habitação, sempre se diga que a atribuição de uma habitação social não resulta de forma imediata do artigo 65º da Constituição da República Portuguesa, mas antes de uma concretização legislativa, atualmente regulada na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, a qual consagra um regime de habitação social mediante um procedimento concursal e cumprimento dos requisitos exigidos.
18- Como tal, a atribuição de habitações municipais depende do preenchimento de critérios objetivos e imparciais, que apenas podem ser aferidos por procedimento concursal, o único idóneo ao objetivo que se propõe concretizar.
19- Razão pela qual, considerando as normas legais e regulamentares que regulam esta matéria e fundamentam o ato administrativo aqui impugnado, terá de improceder qualquer violação ou negação por parte desta edilidade do acesso ao direito fundamental à habitação da Recorrente, tal qual plasmado na Constituição.
20- Noutro plano, é totalmente falaciosa a afirmação segundo a qual a ora Recorrente não foi notificada, ou que não teve oportunidade de se pronunciar no procedimento administrativo.
21- Ao invés, o que se verificou foi que a ora Recorrente, por e simplesmente, não exerceu esse direito, tendo sido totalmente omissa nessa pronúncia.
22- De igual modo, nunca procurou uma solução alternativa junto da Recorrida.
23- Noutro plano, relativamente aos requisitos que fazem depender o decretamento da tutela cautelar, é inequívoco que a ora Recorrente não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer um deles, falecendo na íntegra o seu argumentário.
24- Ora, quanto ao requisito fumus bonus iuris, o mesmo determina que providência cautelar só poderia ser decretada se fosse provável a procedência da pretensão a formular na ação principal.
25- Ou seja, ter-se-ia de julgar verificada uma probabilidade séria da existência do direito que a Recorrente se arroga.
26- Ora, uma coisa é certa: a Recorrida não permitiu, em momento algum e sob qualquer forma, a permanência da Recorrente no imóvel.
27- Pelo que bem entendeu o Tribunal A quo ao considerar a não verificação deste requisito no procedimento cautelar intentado, não merecendo essa decisão qualquer censura.
28- Na mesma linha de análise, também não se verifica qualquer periculum in mora, tendo em consideração que a ora Recorrente foi devidamente encaminhada para uma solução alternativa de habitação, como é prática habitual na atuação da ora Recorrida neste tipo de situações, propiciando o acompanhamento que a sua situação exigia.
29- Deste modo, inexiste qualquer ato que, da parte da Recorrida, justifique um receio à Recorrente de ficar a dormir na rua, nem no momento presente, nem no futuro.
30- Todavia, para isso, é necessário que a Recorrente cumpra as fases do procedimento que lhe foram transmitidas, sem as quais não é possível à ora Recorrida proceder ao seu efetivo acompanhamento.
31- Por último, a ponderação de interesses a ter lugar - mesmo que a Recorrente tivesse conseguido provar o fumus boni iuris e o periculum in mora – que manifestamente não o fez, sempre terá de se concluir que a ponderação dos interesses conduziria, como aconteceu, ao indeferimento da tutela cautelar peticionada.
32- Isto, tendo em consideração que os prejuízos que para o interesse público podem resultar da concessão da suspensão se revelam superiores aos que a Recorrente sofrerá se a suspensão for recusada.
33- O que, consequentemente, não justificava o decretamento da providência cautelar.
34- Assim, é por de mais evidente que a exceção que poderia ser aberta à situação da Recorrente, mesmo que em apelo à questão humanitária subjacente e que não se ignora, constituiria um grave precedente, o qual impactava no interesse público, uma vez que criaria uma situação de injustiça social face a outros agregados que se encontram nessa mesma situação, violando flagrantemente o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º ínsito no Código de Procedimento Administrativo.
35- Mais: a grave prejudicialidade que resulta para o interesse público revela-se na impossibilidade da Recorrida, enquanto proprietária da fração municipal, livremente dispor de um bem que lhe pertence.
36- Desde logo, com a realização de benfeitorias necessárias na fração, de modo a poder atribuíla a um munícipe que, legitimamente, se tenha enquadrado num programa de atribuição de habitação.
37- Deste modo, nenhuma dúvida poderá subsistir sobre a legalidade do ato impugnado.
38- Ao invés, na atuação da ora Recorrida está em causa a prossecução do interesse público, onde se inclui a segurança e bem-estar dos cidadãos, pelo qual norteia a sua atuação (artigo 4.º do CPA).
39- Destacando-se, igualmente, a proporcionalidade da sua decisão (artigo 7.º CPA e artigo 266.º/2 da CRP).
40- Mas, também, o respeito do princípio da legalidade, ao qual a ora Recorrida se encontra constitucionalmente e legalmente vinculada.
41- Sendo insofismável que o ato administrativo objeto de impugnação não padece de qualquer dos vícios que lhe são imputados, porquanto a ora Recorrida se encontrava adstrita ao cumprimento do quadro legal vigente que era (e é) imperativo respeitar.
42- Pelo que não nos resta, senão concluir, pelo indeferimento da tutela cautelar peticionada, nos termos sufragados pelo Tribunal A quo.
43- Entendimento esse que, estamos em crer, igualmente logrará chegar este douto Tribunal Ad quem.
O Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O parecer do MP foi notificado às partes.
Sem vistos das Exmas. Juízas-Adjuntas, por se tratar de processo urgente (cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento.
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II - Delimitação do objecto do recurso.
Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, resumidamente, se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por ter rejeitado liminarmente o requerimento inicial, nos termos do artigo 116.º, n.º 2, alínea d), do CPTA.
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III - Matéria de facto.
Considerando que a fixação da matéria de facto na decisão recorrida não foi impugnada, mormente, segundo o ónus prescrito à Recorrente pelas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, nem há lugar a qualquer alteração dessa mesma factualidade, remetemos para os termos da decisão da 1.ª instância que a decidiu, por ser suficiente a sua consideração para a apreciação do presente recurso, conforme o disposto no n.º 6 do artigo 663.º do CPC, aplicáveis tais comandos legais “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.
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IV - Fundamentação de Direito.
Vejamos a fundamentação inscrita no despacho liminar recorrido, transcrevendo-se os seguintes trechos, por serem os mais relevantes:
(…) No caso vertente, não só as alegações em torno do invocado direito à habitação são genéricos e conclusivos como, e sobretudo, importa sublinhar que o fogo habitacional em questão não foi - por exemplo - atribuído a título de cedência precária pela Câmara Municipal de Sintra, antes tendo sido abusivamente ocupado pela Requerente (cfr. artigo 2.º do requerimento inicial).
Ou seja, a mesma não é ocupante autorizada do fogo municipal, tendo-o feito indevidamente e sem autorização, não detendo qualquer título para o efeito.
Sendo que, a ocupação de uma habitação municipal, sem autorização e à revelia do seu legítimo proprietário, poderá constituir um crime de usurpação de coisa móvel e introdução em lugar vedado ao público (cfr. artigos 215.º e 191.º do Código Penal).
Por outro lado, como se retira do respetivo documento n.º 5 junto com o requerimento inicial, a Entidade Requerida não deixou de colocar – em 15 de outubro de 2024 - à disposição os programas de acesso à habitação e de apoio ao arrendamento existentes e de que a Requerente poderia beneficiar.
Paralelamente, vemos que, a situação da aqui Requerente, ao que tudo indica (e nada vem alegado em contrário), encontra-se devidamente encaminhada em termos institucionais e sociais, estando a tramitar junto da Plataforma eletrónica do Arrendamento Apoiado – desde 18 de agosto de 2024 - o respetivo procedimento administrativo com vista, após a instrução que se impõe, à atribuição de uma habitação.
(…)
Com efeito, a este respeito e em situações em tudo semelhantes à dos presentes autos, pronunciou-se já o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul [em Acórdão de 15 de março de 2018, processo n.º 1070/17.8BELSB, por seu turno, reiterado pelos Acórdãos de 10 de maio de 2018, in processo n.º 18/18.7BELSB, e de 18 de junho de 2020, in processo n.º 334/20.8BELSB, todos disponíveis em www.dgsi.pt], concluindo que o direito à habitação, constitucionalmente previsto, depende de concretização legislativa e a sua efetividade está dependente da reserva do possível. Não é, assim, o cidadão titular de um direito imediato a uma determinada prestação efetiva, ou de uma situação jurídica judicialmente exercitável por si só.
Por outro lado, mesmo esse direito nunca seria absoluto e não poderia contender, desde logo, com a posição jurídica subjetiva dos restantes cidadãos necessitados de habitação e que respeitam os procedimentos e regras reguladoras da atribuição das habitações municipais disponíveis.
Não existe, pois, uma situação jurídica subjetiva da aqui Requerente judicialmente tutelável, pelo que é manifesta a falta de fundamento da sua pretensão, o que – por sua vez - sempre implicaria a improcedência da providência cautelar requerida, por falta do requisito do fumus bonus iuris, tal como resulta do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, porquanto in casu é certa a improcedência da pretensão no processo principal.
Destarte, manifestamente não se encontra minimamente demonstrado o requisito do fumus boni iuris (cfr. artigo 120.º, n.º 1, do CPTA), isto é, que o ato em apreço padeça de qualquer ilegalidade e que a ação administrativa proposta [1051/24.5BESNT] para impugnação do mesmo tenha qualquer viabilidade de procedência [nestes termos, faltando a verificação do requisito relativo ao fumus boni iuris sempre ficaria prejudicada a análise dos demais requisitos de decretamento da providência cautelar, ainda que porventura a Requerente os pudesse demonstrar, uma vez que os mesmos são de verificação cumulativa (cfr. artigo 120.º do CPTA)].
Termos estes em que, prejudicadas demais apreciações e perfilhando-se integralmente o entendimento consagrado no citado Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10 de dezembro de 2019, processo n.º 91/19.8BELSB, disponível em www.gde.mj.pt, cumpre rejeitar liminarmente o requerimento inicial (cfr. alínea d) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA) submetido, em 3 de janeiro de 2025, pela Requerente.
O que se decidirá. – (sublinhados nossos).
***
A presente questão não é nova e foi já objecto de pronúncia por este TCAS, inclusive, em processos nos quais interveio o ora signatário quer como Relator quer como Adjunto, conforme indicação infra.
Assim sendo, convoca-se para o caso vertente a fundamentação inclusa no acórdão deste TCAS, de 03/10/2024, proferido no processo sob o n.º 3181/24.4BELSB, consultável em www.dgsi.pt, no qual a intervenção do ora Relator se deu nesta mesma qualidade, transcrevendo-se o seguinte excerto:
(…) A questão fundamental reside no âmbito do despacho liminar previsto no artigo 116.º do CPTA, aqui importando perscrutar a abrangência e os limites da rejeição liminar do requerimento cautelar, que tem por referência as causas elencadas nas alíneas a) a f) do seu n.º 2.
Tendo presente as conclusões de recurso, o enfoque dá-se, mormente, na alínea d) do citado dispositivo legal, pois que, o despacho recorrido considerou, em primeiro plano, que a pretensão formulada pelo ora Recorrente padecia de “manifesta falta de fundamento”.
Desde já se adianta que o âmbito de aplicação do despacho liminar de rejeição do requerimento inicial deve circunscrever-se às causas preconizadas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA, com especial atenção quando esteja em cima da mesa a aplicação da alínea d), pois que a sindicância à “manifesta falta de fundamento da pretensão formulada” e a consequente decisão de rejeição, numa fase tão precoce ou embrionária do processo, deve ser feita com especial cuidado, rigor e contenção.
Desse juízo inaugural, em que se traduz a primeira intervenção do Juiz no processo, não é conveniente que se extravase de tal forma os limites do despacho liminar e que se acabe a invadir a esfera própria daquilo que constitui o âmago da decisão cautelar propriamente dita, que já demanda, aí sim, uma ponderação mais aprofundada, esclarecida e fundamentada de todos os critérios de decisão plasmados no artigo 120.º, n.º 1, do CPTA.
Relembramos que a fase processual de elaboração da sentença está reservada, como é consabido, para o pós-citação dos requeridos, conhecidas que já sejam as eventuais oposições e junta ou produzida que seja a necessária prova, de cujas etapas processuais brotará um conhecimento eivado de maior clareza, certeza e completude sobre todas as questões de facto e de direito aduzidas pelos contendores (susceptíveis de maior ou menor controvérsia adjectiva ou/e substantiva).
Portanto, a decisão de rejeição liminar do requerimento inicial, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA, deve ser usada com comedimento, reservada que deve estar para as situações em que, no caso concreto, ainda que recorrendo aos critérios do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, seja líquida, ostensiva ou evidente a “falta de fundamento da pretensão formulada”, de que a total ausência de controvérsia interpretativa sobre todas as questões colocadas será um bom exemplo.
Em sentido similar, embora com origem em causa algo diversa de rejeição liminar, mas cujo entendimento não pode deixar de ser tido aqui em conta, atente-se no que aduziu o acórdão deste TCAS, de 13/09/2023, proferido no processo sob o n.º 350/23.8BEALM, “in” www.dgsi.pt, do qual se destaca o seguinte excerto:
15. Também a jurisprudência, nomeadamente a deste TCA Sul, vem sustentando que a rejeição liminar duma providência cautelar deve ser reservada para situações excepcionais, uma vez que a mesma “(…) deve ser utilizada com cautela e reservada para aquelas situações em que seja manifesta a existência de fundamento para tal, pois que a regra é a do prosseguimento dos autos, com a citação da entidade requerida, a apresentação por esta da sua defesa, a instrução do processo e a prolação de decisão, tanto mais que o despacho de rejeição é proferido sem audição da parte” (cfr., neste sentido, os acórdãos deste TCA Sul, de 20-11-2014, proferido no âmbito do processo nº 11555/14, de 16-1-2020, proferido no âmbito do processo nº 1575/19.6BELSB, e de 7-7-2021, proferido no âmbito do processo nº 1893/20.0 BELSB-A-A),
16. Significa isto que a rejeição liminar do requerimento inicial deve ser usada com parcimónia, só devendo ocorrer quando não existe qualquer probabilidade de a pretensão poder vir a proceder (por a mesma ser infundada ou pela existência de excepções dilatórias insupríveis), isto é, só quando é evidente, patente, palmar e segura a desnecessidade de tutela cautelar é que pode ser rejeitado o requerimento inicial, pelo que na dúvida não se pode proceder a tal rejeição.
De igual modo, acolhe-se aqui o entendimento expendido no recente acórdão deste TCAS, de 20/09/2024, de que o ora Relator ali interveio como 1.º Adjunto, tirado no processo sob o n.º 1418/23.6BELSB, ainda não publicado, mas consultável no SITAF, do qual se enfatiza a seguinte passagem: O requerimento inicial apenas pode ser liminarmente rejeitado, nos termos daquele preceito legal, nos casos em que seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada e não quando se conclua pela não existência de uma probabilidade forte de a ação principal vir a proceder.(sublinhado nosso).
Deste modo, em fase tão precoce do processo, o Tribunal a quo só poderia concluir com total certeza e segurança pela “manifesta falta de fundamento da pretensão formulada” se, ante todo o alegado pelo ora Recorrente em sede do requerimento inicial, nomeadamente, no que ao critério do “fumus boni iuris” diz respeito, logo resultasse incontroversa a aplicação e a interpretação dos comandos legais convocados pelo Recorrente e o insucesso de todos os vectores do direito habitacional por este clamado ou de alternativa habitacional, nomeadamente, pela emersão de uma certeza jurídica de que o Recorrente nenhum direito ou protecção de natureza habitacional poderia alcançar em sede do processo principal (…)– (itálico e negritos nossos).
Tendo presente os vectores do entendimento atrás citado, retornemos, pois, ao caso em apreço.
Antes de mais, ao nível factual (cf. ponto iii) do probatório da decisão recorrida), retenha-se que foi inscrito na decisão recorrida o teor do edital produzido pelos serviços do ora Recorrido, de 28/11/2024, que, no essencial, pretendia notificar a ora Recorrente do seguinte: “nos termos dos artigos 121.º e 122.º do CPA, do projeto de decisão de desocupação e entrega da habitação municipal…no prazo de 90 dias a contar da data de decisão final de desocupação, no decurso qual deverá proceder à desocupação e à entrega voluntária da referida habitação, livre de pessoas e bens. Findo esse prazo sem que se concretize a desocupação, a Câmara Municipal de Sintra tomará posse do imóvel e quaisquer bens móveis nele deixados (…). Para o efeito, são concedidos 10 dias úteis de audiência prévia, a contar do primeiro dia útil imediatamente posterior à data de afixação do presente Edital (…)”.
Ademais, não se olvide que a primeira medida cautelar requerida constitui “a…suspensão da eficácia da decisão dada a conhecer pelo edital de 28/11/2024, que, segundo a Recorrente, entre o mais, determina a tomada de posse do imóvel que ora ocupa como sua residência.
Ora, bem ou mal qualificada pela ora Recorrente a decisão suspendenda como um acto administrativo, enquanto objecto do pedido de suspensão de eficácia, pois que, refira-se, do teor do aludido edital, atento o que aí quiseram expressar os serviços do ora Recorrido, mais não se vê que se trata ainda de um mero projecto de decisão para a desocupação do fogo municipal e para a sua futura tomada de posse, em caso de incumprimento do prazo fixado, sujeito que foi (tal projecto) à notificação da ora Recorrente para pronúncia em sede de audiência prévia, atenta a referência nesse mesmo edital aos artigos 121.º e 122.º do CPA, o que até indicia não tratar-se propriamente do acto final procedimental, sempre dizemos que, nada tendo suscitado o Tribunal a quo sobre um cenário de eventual matéria exceptiva a propósito desse mero projecto decisório, importa, então, sindicar como discorreu a decisão recorrida sobre a questão unicamente por si julgada, isto é, sobre a rejeição liminar do requerimento inicial por “manifesta falta de fundamento da pretensão formulada”, desde já se adiantando que o fez de modo insuficiente.
Vejamos as razões.
No caso concreto, o despacho liminar de rejeição alicerçou-se na ausência do critério do “fumus boni iuris”. Para tanto, tal despacho cuidou de sindicar a situação de ocupação pela ora Recorrente da casa municipal, sem título; do invocado direito à habitação por conta do artigo 65.º da CRP; e da candidatura que aquela havia apresentado à atribuição de uma habitação.
Mas, já que o Tribunal a quo havia convocado para tal rejeição liminar a justificação da “falta de fundamento da pretensão formulada”, ficaram por conhecer, ainda que preliminarmente, como fizera para os acima assinalados, todos os demais argumentos de direito que a Recorrente, com acerto ou desacerto, havia expendido no requerimento inicial para fundamentar, precisamente, o aludido critério do “fumus boni iuris”, vertido no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, e que, segundo a sua tese, também justificariam o decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia do “acto” que, correcta ou incorrectamente, assim qualificou.
É o caso do argumento que a Recorrente lançou a propósito da alegada violação de formalidades tendentes à sua notificação para a audiência prévia sobre a decisão projectada no mencionado edital, atendendo aos invocados artigos 121.º e 122.º do CPA [cf. conclusões de recurso sob o ponto 2., alíneas r) e s)].
É também a situação do argumento que se prende com a articulada “Estratégia Nacional para Integração das Pessoas em Situação de Sem Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA) aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros 107/2017, publicada no DR, 1.ª série, n.º 142, de 25 de julho”, que, no entender da Recorrente, também justificaria o preenchimento do critério do “fumus boni iuris” [cf. conclusão de recurso sob o ponto 2., alíneas l) a o)].
Ora, se bem ou mal lançados, se procedentes ou improcedentes, o certo é que nenhum dos argumentos supra destacados foi tido em conta, ainda que a título meramente preliminar, na decisão do Tribunal a quo que rejeitou o requerimento inicial, ou seja, enquanto justificações da Recorrente para o preenchimento do critério do “fumus boni iuris” da providência cautelar requerida, foram completamente descuradas pela decisão recorrida. E não as podia ter deixado de ponderar, ainda que superficialmente e na fase limiar do processo, pois só assim, com tal completude de análise (como fez para as três matérias que analisou), estaria o Tribunal a quo em condições seguras e plenas de poder concluir em tal despacho que ocorria de forma cabal a “falta de fundamento da pretensão formulada” e, como tal, que era de rejeitar liminarmente o requerimento inicial.
Por outro lado, dizemos que ficou também por dilucidar devidamente o argumento relativo à existência, ou não, face ao concreto teor do edital inscrito no ponto iii) do probatório, do encaminhamento da Recorrente para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais, nos termos do artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, de 19/12 [cf. conclusões de recurso sob os pontos 5. e 6.].
Isto é, muito claramente, não se vislumbra que do conteúdo do edital de 28/11/2024, projectando a desocupação do imóvel e a tomada de posse do mesmo, resulte alguma referência às possibilidades de encaminhamento da Recorrente segundo os ditames do referido comando legal, que nem sequer se mostra indicado no dito edital.
E aqui, com vista ao cumprimento do comando legal acabado de referir, não interessam eventuais diligências cronologicamente anteriores ao predito edital (de 28/11/2024), ainda que traduzíveis em factos que a decisão recorrida referiu apenas no seu discurso fundamentador, em que disse “Por outro lado, como se retira do respetivo documento n.º 5 junto com o requerimento inicial, a Entidade Requerida não deixou de colocar – em 15 de outubro de 2024 - à disposição os programas de acesso à habitação e de apoio ao arrendamento existentes e de que a Requerente poderia beneficiar”, mas para cuja comprovação não só nada aportou às alíneas do respectivo probatório, como também se constata que o aludido doc. n.º 5, uma vez consultado pelo SITAF (cf. pagina 18), afinal diz respeito à notificação de outro cidadão, de nome “W…”, que não a ora Recorrente.
Neste particular conspecto, era o suficiente, pois, para que o Tribunal a quo tivesse retirado a ilação de que, em despacho liminar, não podia considerar, de forma tão precipitada, que os serviços do Recorrido, à sombra de tal edital, tinham colocado à disposição da ora Recorrente “programas de acesso à habitação e de apoio ao arrendamento”, o que se revela uma conclusão incauta, não só porque tal não dimana expressamente do teor do edital de 28/11/2024, mas, sobretudo, porque tudo indica ter errado em aferir numa fase tão precoce do processo sobre o cumprimento, ou não, da obrigação legal de encaminhamento contida no artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, de 19/12. Mostra-se, portanto, uma matéria ainda controversa, que não justificava logo em sede do requerimento inicial a conclusão de que, nesse segmento, existia “manifesta falta de fundamento da pretensão formulada” pela ora Recorrente.
Em terceiro lugar, o Tribunal a quo olvida por completo o segundo pedido cautelar peticionado pela ora Recorrente: o de ver adoptada a providência cautelar de reconhecimento da ora Recorrente do direito de poder continuar a habitar a casa que está na sua posse há mais de dois anos e que serve de morada de família de todo o seu agregado familiar.
Também aqui, bem ou mal formulado tal pedido, se possível, ou não, face à provisoriedade e instrumentalidade que caracterizam os processos cautelares, ainda assim, o Tribunal a quo, ao decidir rejeitar o requerimento inicial no seu todo, tinha de sobre tal 2.º pedido emitir um juízo concreto e sustentado de que, igualmente, ocorria “manifesta falta de fundamento da pretensão formulada”, ao abrigo da aventada alínea d) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA, coisa que não se vislumbra ter sido feita de modo direccionado quanto a tal pedido.
Em resumo, a decisão de rejeição liminar do requerimento inicial segundo o argumento da “manifesta falta de fundamento da pretensão formulada” implica que, por um lado, se deva ter em conta, ainda que ao abrigo de um juízo bastante perfunctório, todo o espectro do alegado nesse articulado e a sua viabilidade, ou não, em ordem à aferição, nomeadamente, do critério do “fumus boni iuris”, e, por outro lado, que essa falta de fundamento da pretensão cautelar tem que se apresentar de um modo ostensivo, líquido ou palmar (isento de controvérsia) logo na fase mais precoce do processo, como é a do despacho liminar previsto no artigo 116.º do CPTA. Tais condicionantes para a emissão do despacho de rejeição liminar, como vimos, não se mostram verificadas no caso vertente.
Ou seja, no caso dos autos, foi prematura e insuficientemente sindicante a conclusão do Tribunal a quo no que toca ao suposto não preenchimento do critério do “fumus boni iuris”, devendo, pois, concluir-se que o sentido do aqui apreciado implica que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao rejeitar liminarmente o requerimento inicial com fundamento na alínea d) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA, pois, como vimos, várias razões se apresentam para considerarmos não existir, para já, a “manifesta falta de fundamento da pretensão formulada”.
E o erro de julgamento da decisão recorrida não compromete o juízo de que, a final, o processo cautelar possa vir a ser julgado improcedente, conforme o entendimento que consta do já citado acórdão deste mesmo TCAS, de 13/09/2023, tirado no processo sob o n.º 350/23.8BEALM, consultável no SITAF, do qual destacamos o seguinte excerto: Este erro de julgamento não se traduz em qualquer condicionamento quanto ao juízo que, ponderadamente, venha a fazer-se, no momento próprio, quanto aos pressupostos processuais que têm de estar reunidos e aos requisitos necessários para a decretação da providência cautelar, previstos no artigo 120.º do CPTA, ou seja, o erro de que enferma a decisão recorrida não impede que, a final, possa vir a ser julgado improcedente o presente processo cautelar
Em consequência, o recorrido despacho de rejeição liminar deve ser revogado e, com efeito, ser determinada a baixa dos autos ao TAF de Sintra, tendo em vista o prosseguimento do processo nessa instância, incluindo a apreciação do pedido de decretamento provisório da providência, se a tal nada mais obstar.
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Custas a cargo do Recorrido – cf. artigos 527.º, n.º 1, do CPC, 1.º e 189.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, 7.º, n.º 2, e 12.º, n.º 2, do RCP.
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Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes:
I - O âmbito de aplicação do despacho liminar de rejeição do requerimento inicial deve circunscrever-se às causas preconizadas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA, com especial atenção para a exigência do carácter manifesto dessas causas, pois que a sindicância às mesmas e a consequente decisão de rejeição, numa fase tão precoce ou embrionária do processo, deve ser feita com especial cuidado, rigor e contenção, porquanto, desse juízo inaugural e perfunctório, desprovido ainda da completude e firmeza que é dada pelas fases processuais seguintes (pós-citação, com apresentação de oposição e eventual produção de prova), não é conveniente que se extravase de tal forma os limites do despacho liminar e que se acabe a invadir a esfera própria daquilo que já constitui o âmago da decisão cautelar propriamente dita, que, aí sim, demanda uma ponderação mais aprofundada, esclarecida e fundamentada dos critérios de decisão plasmados no artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, nomeadamente, com o contributo que pode ser dado com o aporte da posição da contra-parte e da eventual junção ou produção de prova.
II - O erro de julgamento sobre o despacho de rejeição liminar do requerimento inicial, com a consequente revogação do mesmo e baixa dos autos à 1.ª instância para prosseguimento do processo, não compromete o juízo que, a final, o Tribunal tenha de fazer sobre os critérios de adopção da providência cautelar, vertidos no artigo 120.º do CPTA, e que, em caso de não verificação, o processo cautelar venha a ser julgado improcedente.
***
V - Decisão.
Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em consequência, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao TAF de Sintra, para o seu prosseguimento nessa instância, se a tal nada mais obstar, incluindo o conhecimento do pedido de decretamento provisório da providência.
Custas a cargo do Recorrido.
Registe e notifique.
Lisboa, 30 de Abril de 2025.
Marcelo Mendonça – (Relator)
Joana Costa e Nora – (1.ª Adjunta)
Ana Lameira – (2.ª Adjunta)
Voto de vencida quanto ao entendimento que obteve vencimento, pelas razões que, resumidamente, se seguem:
Corroborando a tese do Acórdão de que a decisão de rejeição liminar do requerimento inicial deve ser sempre “usada com parcimónia” e cautela, o certo é que existem casos, como o ora em apreço, em que tal rejeição é a adequada em face dos elementos disponíveis pelo Tribunal, a quem cabe, na apreciação liminar do requerimento cautelar, aferir, designadamente, da manifesta falta de fundamento da pretensão formulada (alínea d) do nº 2 do artigo 116º do CPTA). Do requerimento cautelar e da documentação anexa consta que:
- a requerente ocupou “voluntariamente” uma habitação que se encontrava devoluta e abandonada, propriedade do Município de Sintra (arts. 2º e 3º);
- tendo sido notificada pelo Recorrido/Município que deveria desocupar o fogo (art. 4º), e que se deveria inscrever na plataforma electrónica de apoio ao arrendamento urbano, o que fez (arts. 6º e 7º);
- no dia 15.10.2024 "foi notificada que seria encaminhada para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais, cumprindo, segundo o réu nessa notificação, o artigo 28º, nº 6 da referida Lei 81/2014 de 19 de dezembro” - conforme cópia dessa notificação que juntou como doc. 5 –
- A pessoa que aí consta será seu filho (conforme provado na sentença proferida na acção principal - alínea J).
Daí que no Acórdão que obteve vencimento creio existirem alguns equívocos, tal como quando se alude (p. 18):" porque tudo indica ter errado [decisão recorrida] em aferir numa fase tão precoce do processo sobre o cumprimento, ou não, da obrigação legal de encaminhamento contida no artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, de 19/12" - quando a própria Recorrente assume que foi notificada para esse fim, juntando a notificação que foi feita a W…. Laborando, por isso, em erro o acórdão quando alude que a aludida notificação “afinal diz respeito à notificação de outro cidadão, de nome “Wl…”, que não a ora Recorrente”.
Foram, pois, propostas à Recorrente medidas de apoio, designadamente de arrendamento urbano. Em cumprimento com o que preceitua o n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, sobre o despejo, igualmente aplicável aos casos de ocupações sem título, por força do n.º 4 do artigo 35.º da mesma Lei: “Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”.
Em todo o caso, ao contrário do que pretende a Recorrente “O cumprimento da obrigação de encaminhamento prevista no número 6 do artigo 28.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na redação introduzida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, consubstancia-se, essencialmente, através da prestação de informações sobre as soluções legais de acesso à habitação e os apoios habitacionais existentes, mas não da realização de diligências concretas para obtenção de uma nova habitação” - sumário do Ac. de 02.05.2024 do STA, prolatado no Proc. 2681/17.7BEPRT .
Acresce que, o presente acto “suspendendo” mais não é do um acto consequente e em execução da decisão de desocupação – notificada à Recorrente, em 19.01.2024, junta ao r.i e impugnada na acção principal- donde constava que “Caso não venha a ocorrer a desocupação e entrega da habitação nos termos e no prazo determinado, ordenar-se-á o despejo, nos termos do art.° 28.º da Lei n.° 81/2014, de 19 de dezembro, na redacção dada pela Lei n.° 32/2016, de 24 de agosto”.
No fundo o que a Recorrente pretende é manter uma situação de ocupação ilegal de um fogo municipal, tal como reconhece com a: “A presente providência (…), em primeiro lugar, obstar à tomada de posse, pelo requerido, da habitação onde reside a requerente e o seu agregado familiar, há mais de um ano. E, em segundo lugar, condenar o requerido a não tomar qualquer medida que coloque em causa o direito à habitação da requerente” – artigos 22º e 23º do r.i.
Donde, tal como entendeu a sentença recorrida “ Não existe, pois, uma situação jurídica subjetiva da aqui Requerente judicialmente tutelável, pelo que é manifesta a falta de fundamento da sua pretensão, o que – por sua vez - sempre implicaria a improcedência da providência cautelar requerida, por falta do requisito do fumus bonus iuris, tal como resulta do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, porquanto in casu é certa a improcedência da pretensão no processo principal”.
Aliás, na situação sub iudice, na acção principal (proc. nº 1051/24.5BESNT), intentada antes do processo cautelar e do qual depende, foi já proferida sentença de improcedência, da qual foi interposto recurso jurisdicional, o que sempre deveria ser ponderado, em analogia com o previsto no art. 124º, nº 3 do CPTA, .
De todo o exposto, seria de manter a decisão de rejeição liminar, por manifesta improcedência da pretensão formulada, até porque quanto ao 2º pedido cautelar [Seja reconhecido à requerente o direito de poder continuar a habitar a casa que está na sua posse há mais de dois anos e que serve de morada de família de todo o seu agregado familiar], ocupando a requerente o fogo em questão sem qualquer título e contra vontade do proprietário, sempre o mesmo seria manifestamente improcedente.
Lisboa, 30.04.2025
(Ana Cristina Lameira)