Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00678/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/17/1998 |
| Relator: | J A Madeira dos Santos |
| Descritores: | EFEITOS DA REVOGAÇÃO EFICÁCIA DO CASO JULGADO ANULATÓRIO ACTO INTERNO GENÉRICO |
| Sumário: | 1-0 acto que, após revogar actos anteriores de posicionamento de funcionários nas categorias e escalões e de ordenar o reposicionamento deles como se determinada promoção tivesse ocorrido, recuse, em sede remuneratória, a atribuição de retroactividade a sua vertente construtiva, produz os seus efeitos de um modo imediato e categórico nas situações particulares desses funcionários, pelo que não é, nesse segmento, qualificável como interno ou genérico. II - Se o recurso contencioso interposto por um dos funcionários ditos em I) apenas atacar a recusa de atribuição de retroactividade, aí referida, o objecto do recurso será necessariamente alheio à legalidade da revogação operada e à bondade do reposicionamento ordenado, antes se cingindo à repreensibilidade dos efeitos que, à sobredita revogação, foram atribuídos. III - A chamada eficácia «erga omnes» do caso julgado anulatório de um acto administrativo não permite que se conclua pela ilegalidade de um outro acto que, embora de teor semelhante ao primeiro, dele é ontologicamente distinto. IV - Proferido um acto administrativo com destinatários múltiplos, aqueles que o acatem não estão em situação igual à dos que o impugnem, pelo que não ofende o principio da 'igualdade que essa diferença nas acções antecedentes determine uma dissemelhança nas consequências que de tais acções derivem. V - Nos termos do artigo 145°, n.° 2, do CPA, a revogação tem efeitos retroactivos quando o seu autor a tiver fundamentado na ilegalidade do acto revogado, de modo que, para a pura constatação desses efeitos, é indiferente averiguar se tal ilegalidade, que foi pressuposto de direito do acto revogatório, era objectivamente existente. VI - Interpretado o acto referida em I) no sentido de que o autor da revogação a fundou na ilegalidade dos actos revogados, o segmento do acto em que se recusaram certos efeitos retroactivos revogação operada padece de violação de lei, por ofensa do referido artigo 145 nº2. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |