Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 294/14.4BEFUN |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/13/2025 |
| Relator: | ALDA NUNES |
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO CADUCIDADE DO CONTRATO SUSPENSÃO TEMPORÁRIA RECONVENÇÃO |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:
Relatório ZZZ instaurou ação administrativa comum contra a TTT, pedindo que seja: a. declarada nula e de nenhum efeito a resolução do contrato de concessão de um Snack Bar localizado na ...; b. declarado que o referido contrato não caducou, antes se mostra suspenso, quer em termos de pagamento, quer em termos de prazo, desde 03/02/2011, até à efetiva e integral conclusão das obras de reparação do espaço identificado no artigo 1°, em conformidade com a comunicação da ré daquela data; c. a ré condenada na realização integral das mencionadas obras de reparação, fixando-se para o efeito o prazo máximo de três meses; d. a ré condenada no pagamento à autora de todos os prejuízos para esta advenientes em função da não conclusão das mencionadas obras de reparação e em função da sua própria realização, os quais se encontram em desenvolvimento, remetendo-se a respetiva liquidação para execução de sentença. A ré contestou, deduziu pedido reconvencional e concluiu dever: a) a ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada: i) ser declarada válida e eficaz, a resolução do contrato operada pela ré ou, ii) se assim não se entender, declarada a cessação do contrato, por caducidade; iii) a ré absolvida quanto ao demais peticionado, por não provado. b) ser julgado procedente, por provado o pedido reconvencional, e, em consequência a autora condenada a pagar à ré: i) a quantia de € 77.640,69, a título de prestações mensais referentes ao mês de fevereiro (inclusive) de 2011 até o mês de setembro de 2014; ii) a quantia de € 10.870,84, a título de juros de mora vencidos até à presente data, sobre o capital em dívida; iii) € 155.281,38, a título de sanção pecuniária compulsória pelo não pagamento pontual das prestações mensais a que estava adstrita; iv) a quantia de € 7.501,50, a título de indemnização pela ocupação ilegítima do espaço desde 15 de setembro de 2014 até presente, liquidando-se a posteriori o remanescente até a data de entrega definitiva do local; Quantias às quais deverão acrescer os juros de mora vincendos, até efetivo e integral pagamento. c) a autora condenada na entrega do estabelecimento comercial, livre de pessoas e bens. d) a autora condenada na reparação dos defeitos apurados no auto de visita técnica, junto como doc. n.º 60. A ré requereu, a 6.11.2018, e foi admitida a ampliação do pedido já deduzido no ponto iv) da al.) b) do pedido reconvencional para a quantia de €: 95.537,04. O tribunal a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora e, consequentemente, julgou válida e eficaz a resolução do contrato operada pela Ré; Mais julgou totalmente procedente o pedido reconvencional e, consequentemente, condenou a autora a: a. restituir à ré o estabelecimento designado por YYY, livre de pessoas e bens, b. reparar os defeitos apurados no auto de vistoria técnica realizada em 01/10/2014; c. pagar à ré a quantia referente aos valores de remuneração mensal pela utilização do espaço designado por YYY, calculadas desde maio de 2011 até à data da restituição efetiva do estabelecimento à ré, acrescidos da sanção pecuniária calculada nos termos do contrato e de juros de mora que se venham a vencer até ao pagamento integral. A autora não se conformou com a sentença proferida pelo TAF do Funchal, interpôs recurso de apelação e concluiu as alegações do modo seguinte: 1º A douta Sentença ora recorrida não conheceu da matéria de exceção invocada nos arts. 44º a 57º da Réplica, padecendo, como tal, de nulidade por omissão de pronúncia, a qual expressamente se invoca para todos os efeitos. 2º A questão suscitada é tanto mais relevante, importa dizê-lo, quanto se pode a esse respeito colocar a questão da própria validade do contrato sub judice, dado o ter sido celebrado em 2004, quando a transferência dos poderes de administração dos bens em causa apenas se deu em 2007 (nesse sentido cfr. o entendimento sufragado no douto Acórdão do Tribunal de Contas nº 17/09 em anexo). 3º Por outro lado, e em termos de recurso da decisão proferida quanto à matéria de facto, deve ser dado como provada o alegado nos arts 17º e 18º da PI, ou seja, em suma, que: Em relação às obras realizadas pela Ré no estabelecimento em causa no ano de 2005, as mesmas foram executadas de forma imperfeita, dado que, quando chove, continua a cair água dentro do mesmo, facto este que motivou diversas reclamações da Autora junto da Ré. 4º Deve ainda ser dada como provada a matéria dos arts. 23º a 28º da PI, foi alegado, em suma, que: Em relação às obras novamente realizadas pela Ré no estabelecimento em causa no ano de 2011 – concretamente arranjando o respetivo teto e o chão e efetuando pinturas nas paredes – as mesmas não foram concluídas e, concretamente: não chegaram a ser colocadas janelas nas casas de banho, não chegou a ser reparada a cobertura de acesso às casas de banho, não chegou a ser reparada a cobertura do estabelecimento, continuando a chover nas casas de banho e noutras partes do estabelecimento. 5º A prova dessa factualidade resulta, desde logo, em parte, da prova documental produzida nos Autos, a saber: as reclamações escritas da Autora (cfr. Pág. 50 p.ex. carta da Autora de 22/06/2012 e carta da Autora de 15/09/2014; as respostas da Ré (cfr. p.ex. carta de 26/09/2014); e as faturas juntas à Contestação como docs. 8 a 10. 6º Mas resulta ainda do conjunto dos depoimentos prestados em audiência de julgamento sobre essa matéria, remetendo-se para esse efeito – e dando aqui por integralmente reproduzidos – os excertos acima transcritos dos depoimentos, gravados, prestados em audiência de julgamento de 06/11/2018, de AA, de BB, de CC, de DD e de EE. 7º Na verdade, como resulta da prova produzida, existiu a definição no contrato sub judice de que o estabelecimento em causa foi efetivamente construído pela Ré, tendo a Autora assumido e realizado a instalação dos equipamentos e da decoração de modo a possibilitar o exercício da respetiva função de snack bar. 8º Ainda que se possa discutir o que significou em concreto o uso da expressão do contrato sub judice, e assim qual a exata medida dos trabalhos de acabamento, decoração ou equipamentos deixados por realizar pela Ré, e nessa sequência realizados pela Autora, o que não parece questionável é que os elementos essenciais daquele, como a estrutura, a cobertura, o fecho dos vãos e as instalações sanitárias foram efetivamente executados por aquela primeira. 9º Da execução dessa obra pela Ré, ainda que no tosco, devidamente legalizada segundo a própria afirma – cfr. art. 75º da respetiva Contestação – decorre a licença de construção e, inerentemente, a final, a licença de utilização – ainda que “no tosco”. 10º Tais licenças, como tal, competem, como não podia deixar de ser, única e exclusivamente à Ré – que nunca as apresentou, nem mesmo na sequência do requerimento formulado no final da Réplica nesse sentido. 11º Questão diversa será a da licença de porta aberta, essa que efetivamente, porque dependente da instalação dos equipamentos, e relacionada com o próprio horário de funcionamento da Autora, só a esta poderia competir. 12º Dito isto, e tal como resultou da prova produzida, resultando ainda da experiência comum, o famigerado problema das infiltrações prende-se justamente dos elementos essenciais da construção executados pela Ré, e não com quaisquer acabamentos ou decoração executados pela Autora. 13º Os problemas de infiltração resultam, como decorre do depoimento de todas as testemunhas ouvidas na matéria, da cobertura e dos vãos, e, designadamente das janelas das casas de banho. 14º Tais problemas motivaram a intervenção da Ré em 2005 e 2011, justamente, ao contrário do que a mesma pretende fazer crer, porque a mesma não podia deixar de responder pela construção que executou: socorrendo-nos de uma das expressões usadas pelo próprio engenheiro que foi o responsável da Ré, acima transcrita, “as intervenções no âmbito da reparação das infiltrações, parecem-me claras que nós até deveríamos executar” (final do trecho do depoimento da testemunha EE com a refª. 00:10:25:6). 15º Dito isto, também resulta da prova produzida que os problemas das infiltrações em causa até hoje subsistem, e até hoje motivam diversas reclamações dos clientes do estabelecimento em causa – aliás tal como foram sempre motivando as sucessivas reclamações da Autora à Ré. 16º Resulta ainda que, para além disso, a Ré nunca deu por terminadas as respetivas obras, e, concretamente, nunca, até hoje, dirigiu à Autora qualquer comunicação nesse sentido. 17º Em contrapartida, subsiste o facto, devidamente documentado, que, aquando das últimas obras levadas a cabo pela ré em 2011, esta informou formalmente a autora da suspensão da cobrança das retribuições mensais do aludido espaço durante o respetivo período de execução. 18º Na medida em que tais obras não se mostram concluídas, tal declaração da ré não pode deixar de ser entendida senão como uma verdadeira suspensão do contrato, com a inerente suspensão da cobrança das retribuições devidas pela utilização do snack bar. 19º Assim, discordando, com o devido respeito, da douta sentença ora recorrida, em face da posição assumida por cada uma das partes nos presentes autos, e bem assim da prova nos mesmos produzida, pugna-se no sentido da procedência da ação, e da improcedência da reconvenção, de modo a se fazer justiça. A recorrida contra-alegou o recurso, pugnando, em síntese, pela alteração do efeito fixado ao recurso interposto pela recorrente, para efeito devolutivo, de modo a permitir-lhe a retoma imediata e coerciva da posse do espaço e a respetiva rentabilização. A impugnação da matéria de facto deve ser rejeitada porque a recorrente não cumpriu o ónus de indicar o local da gravação/ ficheiro áudio que o Tribunal Central deveria ouvir para chegar a uma conclusão diferente daquela a que chegou o tribunal da primeira instância (art 640º, nº 2, al a) do CPC). De todo o modo, a matéria que a recorrente pretende ver aditada não releva para as questões a conhecer na causa, impondo-se, como tal, a rejeição imediata do recurso interposto pela recorrente, com a manutenção do elenco dos factos provados. Ainda que assim não se entenda, conclui a recorrida que os factos que a recorrente pretende que sejam dados como provados não resultam demonstrados pelos meios de prova indicados. Termos em que a recorrida defende que o único intuito a lide é dilatório, com reflexos prejudiciais para o erário público, devendo ser negado provimento ao recurso. O tribunal recorrido, em despacho proferido a 12.6.2024, pronunciou-se sobre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia invocada no recurso, no sentido da respetiva improcedência, porque o tribunal tomou conhecimento da questão suscitada pela recorrente na réplica. Admitiu ainda o recurso com efeito suspensivo. A recorrida requereu, em 20.6.2024, a nulidade do despacho proferido em 12.6.2024, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto da sentença de 20.3.2024, peticionando que seja fixado o efeito devolutivo ao recurso. O tribunal julgou improcedente a arguição da nulidade processual. A 2.7.2024 a recorrida interpôs recurso do despacho de 12.6.2024 que admitiu o recurso da sentença proferida nos autos com efeito suspensivo. O tribunal não admitiu o recurso interposto pela recorrida do despacho de 12.6.2024. O Ministério Público junto deste TCAS, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CTA, não emitiu parecer. A 9.1.2025 a recorrida requereu a este tribunal a atribuição do efeito devolutivo ao recurso, conforme resulta do ponto I das contra-alegações, previamente à prolação da decisão. Com dispensa dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento. Objeto do recurso: Atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, as questões a decidir, tal como as identifica a recorrente, passam, por determinar se a sentença recorrida padece de: a. nulidade por omissão de pronúncia; b. erro de julgamento de facto; c. erro de julgamento de direito. Cumpre ainda conhecer da alteração do efeito atribuído ao recurso pedida pela recorrida. Fundamentação De facto. Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: A. Em 16/09/2004, a Autora e a Ré celebraram o denominado "Contrato de Utilização do YYY da Ribeira Brava" com o seguinte teor: [imagem] Cláusulas 1ª (Prestações da PRIMEIRA CONTRAENTE) [imagem] 2ª (Exercício do direito de utilização) 1. O SNACK-BAR assumirá a denominação comercial de “YYY", obrigando-se o SEGUNDO CONTRAENTE a não a modificar sem o prévio consentimento, dado por escrito, da PRIMEIRA CONTRAENTE. 2. O YYY DA RIBEIRA BRAVA apenas poderá ser utilizado para o exercício da atividade de bar. [imagem] 5. O direito de utilização do SNACK-BAR tem início na data da assinatura do presente contrato e termo 10 (dez) anos após aquela data, não assistindo, em caso algum e a qualquer das partes, no decurso daquele período o direito de unilateralmente revogar o presente contrato, por este ser celebrado por prazo certo, de período único e sem renovações. [imagem] 3ª (Caducidade do contrato) 1. O presente contrato caducará, impreterivelmente, decorridos 10 (dez) anos sobre a data de assinatura do presente contrato. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a PRIMEIRA e o SEGUNDO CONTRAENTES podem, até ao termo do prazo de duração do contrato, dirigir-se reciprocamente propostas de celebração de novo contrato que tenha por objeto a utilização do mesmo estabelecimento. 4ª (Remuneração) 1.O SEGUNDO CONTRAENTE pagará à PRIMEIRA CONTRAENTE, ou a quem esta em qualquer momento lhe indicar, pela utilização do SNACK-BAR nos termos do presente contrato, uma retribuição mensal base, no montante de 2.050,00€ (dois mil e cinquenta euros). 2.O SEGUNDO CONTRAENTE pagará a referida remuneração até ao dia 5 (cinco) do mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito, mediante transferência bancária para a conta indicada pela PRIMEIRA CONTRAENTE, para o que emitirá, na presente data, ordem de transferência permanente, nos termos da minuta que constitui o Anexo III ao presente contrato, ou por outro meio e no lugar que a PRIMEIRA CONTRAENTE lhe venha a indicar. [imagem] 6ª (Montagem e decoração do ESTABELECIMENTO e sua abertura ao público) 1.A PRIMEIRA CONTRAENTE forneceu ao SEGUNDO CONTRAENTE cópia dos elementos do projeto de arquitetura e de instalações especiais da ... na parte relevante para o SNACK-BAR e as especificações técnicas do projeto necessárias para o SEGUNDO CONTRAENTE elaborar os projetos do SNACK-BAR. 2.O SEGUNDO CONTRAENTE obriga-se a, até ao décimo dia subsequente à assinatura do presente contrato, submeter à PRIMEIRA CONTRAENTE, para prévia aprovação por esta, os projetos de licenciamento de arquitetura, de instalações especiais e dos trabalhos de acabamento e decoração que pretenda efetuar, devidamente instruídos e elaborados de acordo com o a legislação e normas em vigor, os quais deverão respeitar os padrões de qualidade dos materiais adotados para a ... pela PRIMEIRA CONTRAENTE, bem como os padrões estéticos por esta impostos na decoração do mesmo. 3.A PRIMEIRA CONTRAENTE pronunciar-se-á sobre os referidos projetos e comunicará ao SEGUNDO CONTRAENTE a sua aprovação ou não aprovação dos mesmos, no prazo de 8 (oito) dias a contar da sua receção, havendo-se o silêncio daquela neste prazo como significante de recusa de aprovação. 4.Se a PRIMEIRA CONTRAENTE não aprovar os projetos apresentados pelo SEGUNDO CONTRAENTE ou se exigir qualquer modificação dos mesmos, esta deverá, no prazo de 8 (oito) dias, submeter-lhe novos projetos, adotando quando for o caso as sugestões de alteração e/ou aperfeiçoamento feitas por aquela. 5. Aprovados os projetos, o SEGUNDO CONTRAENTE obriga-se a concluir os trabalhos de montagem, acabamento e decoração do SNACK-BAR até 8 (oito) dias antes da data estipulada para a abertura do Estabelecimento. 6. O SNACK-BAR será entregue ao SEGUNDO CONTRAENTE, para efeitos de montagem, no "tosco", isto é, sem nenhum acabamento. 7. A entrega do SNACK-BAR poderá, porém, ser recusada, com consequente prejuízo do prazo de que o SEGUNDO CONTRAENTE disporá para a realização das obras, até que o SEGUNDO subscreva, nos termos do n.° 7.1 infra, a apólice de seguro do ramo de "obras e montagens", e bem assim sempre que o SEGUNDO CONTRAENTE tenha deixado de cumprir ou esteja em mora quanto ao cumprimento de qualquer das obrigações que para ela resultam do presente contrato, nomeadamente das seguintes: a) De entrega da garantia bancária; b) De entrega da ordem de transferência permanente; c) De obtenção da aprovação dos projetos nos termos previstos nos números anteriores; 7.1. Em caso algum poderá o SEGUNDO CONTRAENTE realizar quaisquer obras no SNACK-BAR sem previamente apresentar comprovativo de ter contratado uma apólice de seguro de "obras e montagens" que cubra a responsabilidade pelos riscos emergentes das obras que pretenda realizar e a responsabilidade civil extracontratual e cruzada inerente a essas obras, apólice essa em que o SEGUNDO deverá obrigatoriamente figurar como primeira titular e em que deverão ser incluídos como cotitular a PRIMEIRA CONTRAENTE e bem assim todos os intervenientes na execução da obra, designadamente os empreiteiros e subempreiteiros que o SEGUNDO contrate para a execução da obra. 7.1.1. O montante do capital seguro pela apólice referida no número anterior será fixado aquando da aprovação do projeto e em função do mesmo. 8. Se o atraso na entrega do SNACK-BAR for imputável ao SEGUNDO CONTRAENTE, designadamente se resultar do preenchimento de qualquer das circunstâncias previstas no número anterior como justificativas da recusa de entrega, e esse atraso for igual ou superior a 15 (quinze) dias, a PRIMEIRA CONTRAENTE tem direito à resolução do presente contrato. 9. Se o SEGUNDO CONTRAENTE não abrir o SNACK-BAR ao público no dia imediato à data estipulada para a abertura pagará, além das quantias que forem devidas nos termos das cláusulas 4ª, e a título de sanção pecuniária, o valor correspondente a 2/30 (dois trinta avos) da remuneração mensal estipulada, por cada dia de atraso na abertura do SNACK-BAR. 9.1. Sem prejuízo do previsto no n.° 9 anterior, a PRIMEIRA CONTRAENTE pode legitimamente recusar ao SEGUNDO CONTRAENTE autorização para abrir o SNACK-BAR ao público, e impedir essa abertura, caso até a data em que a mesma pudesse ter lugar o SEGUNDO CONTRENTE haja deixado de cumprir ou esteja em mora quanto ao cumprimento de qualquer das obrigações que para ela resultam do presente contrato e nomeadamente de qualquer das previstas nas alíneas a) ou b) do n.° 7 supra. 10. Se decorridos 60 (sessenta) dias contados a partir da data de assinatura do contrato o SEGUNDO CONTRAENTE ainda não tiver aberto o SNACK-BAR ao público, a PRIMEIRA CONTRAENTE tem direito à resolução do presente contrato, sem prejuízo de se manter o seu direito a exigir o pagamento de todas as quantias devidas nos termos das citadas cláusulas 4a e nos termos do n.° 9 supra, por todo o tempo decorrido até à data em que devam operar-se os efeitos da rescisão, bem como do direito a exigir do SEGUNDO CONTRAENTE uma indemnização pelos danos excedentes que lhe tenha causado o incumprimento desta. 11. O estabelecido nos números 9 e 10 supra e aplicável ainda que o SNACK-BAR tenha sido entregue ao SEGUNDO posteriormente à data prevista no n.° 6 da presente cláusula, se o atraso na entrega do SNACK-BAR lhe for imputável nos termos do n.° 8 supra, bem como será também aplicável ainda que a abertura do SNACK-BAR tenha sido impedida pela PRIMEIRA CONTRAENTE nos termos do n.° 9.1. supra. 12. Verificando-se a rescisão do contrato pela PRIMEIRA CONTRAENTE nos termos dos números anteriores, o SEGUNDO CONTRAENTE não tem direito à devolução de quaisquer quantias já pagas àquela, nem ao levantamento das obras já realizadas no SNACK-BAR, ou a qualquer indemnização nelas fundada. 13. É da responsabilidade exclusiva do SEGUNDO CONTRAENTE a obtenção de todos os licenciamentos e autorizações administrativas eventualmente necessárias para a execução das obras a seu cargo, o cumprimento da legislação em vigor sobre projetos de obras e condições de execução das mesmas, a obtenção de todos os licenciamentos e autorizações administrativas eventualmente necessárias para a abertura do SNACK-BAR ao público, bem como o pagamento de quaisquer taxas ou outros custos inerentes. 7ª (Obrigações acessórias) 1. O SEGUNDO CONTRAENTE obriga-se a manter em bom estado de conservação e apresentação o SNACK-BAR e todos os seus pertences, incluindo canalizações de água e esgotos, instalações elétricas, de segurança, telefones e ar condicionado, e a suportar o custo de quaisquer obras de reparação tornadas necessárias, quer pelo funcionamento do SNACK-BAR, quer pela sua devolução quando o presente contrato deva ter-se por extinto. 2. Havendo lugar à devolução do SNACK-BAR por efeito da verificação de qualquer facto extintivo do presente contrato o SEGUNDO CONTRAENTE obriga-se a entregar todas as chaves do SNACK-BAR à PRIMEIRA CONTRAENTE, designadamente a fim de esta verificar o seu estado, no tocante à conservação e funcionamento dos aparelhos e instalações existentes, sem prejuízo de se manter a sua responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes do presente contrato e da obrigação de ressarcir a PRIMEIRA CONTRAENTE por eventuais danos emergentes, lucros cessantes ou prejuízos de qualquer natureza a que o seu procedimento der causa. 3. O SEGUNDO CONTRAENTE reconhece expressamente o direito da PRIMEIRA CONTRAENTE inspecionar quaisquer equipamentos que se encontrem instalados ou que atravessem o SNACK-BAR e de nestes realizar quaisquer obras que se mostrem necessárias, acautelando, na medida do possível, o funcionamento do SNACK-BAR. 8ª (Obras e benfeitorias) 1.Sempre que o SEGUNDO CONTRAENTE pretenda realizar quaisquer obras ou trabalhos no SNACKBAR e/ou na fachada da mesma, e bem assim colocar ou modificar tabuletas, reclamos luminosos ou outras formas de publicidade, deverá submeter à aprovação prévia, dada por escrito, da PRIMEIRA CONTRAENTE todos os elementos necessários para que esta se possa pronunciar, nomeadamente os projetos das obras, devidamente instruídos e com uma memória descritiva onde se indicará o tipo e cor dos materiais a utilizar, bem como o tempo previsível para a finalização das obras e abertura ou reabertura do SNACK-BAR, juntando um esboço ou a perspetiva final de decoração do SNACK-BAR, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o estipulado na cláusula 5ª supra incluindo o aí disposto em matéria de responsabilidade pelos licenciamentos, mas sendo alargados para 30 (trinta) e para 15 (quinze) dias, respetivamente, os prazos estabelecidos no n.° 3 e no n.º 4 dessa cláusula. 2. O SEGUNDO CONTRAENTE não poderá realizar quaisquer obras no SNACK-BAR sem previamente apresentar comprovativo de ter contratado uma apólice de seguro de "obras e montagens" que preencha os requisitos estabelecidos no n.° 7.1 da cláusula 6ª supra. 2.1. O montante do capital segura pela apólice referida no n.° 2 anterior será fixado aquando da aprovação do projeto e em função do mesmo. 3.Todas as obras que forem realizadas pelo SEGUNDO CONTRAENTE no SNACK-BAR, quer as previstas na cláusula 6ª, quer outras que realize posteriormente como admitido nos números anteriores da presente cláusula, bem como todas as benfeitorias que nela forem introduzidas, incluindo a instalação de equipamentos, ficarão a fazer parte integrante do SNACK-BAR, não conferindo ao SEGUNDO CONTRAENTE o direito a qualquer indemnização, nem podendo esta alegar direito de retenção em relação às mesmas benfeitorias. [imagem] 11ª (Caução) 1.Como caução e garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações que decorrem para o SEGUNDO CONTRAENTE do presente contrato, esta obriga-se a entregar à PRIMEIRA CONTRAENTE, na presente data, por depósito em dinheiro ou seguro caução ou mediante garantia bancária, redigida de acordo com a minuta que constitui o Anexo IV ao presente contrato, no valor correspondente à soma de doze vezes a remuneração mensal. [imagem]. 14ª (Sanções pecuniárias) 1. Sem prejuízo da responsabilidade do SEGUNDO CONTRAENTE de repor a situação violada, a comissão por esta de qualquer das infrações contratuais especialmente previstas rias alíneas seguintes, confere à PRIMEIRA CONTRAENTE o direito de exigir o pagamento, a título de sanção pecuniária, das quantias calculadas com base na remuneração mensal, indicadas nas mesmas alíneas por meio de um número que constitui o fator de multiplicação aplicável ao valor da remuneração mensal: a) Exercício, no SNACK-BAR, de atividade não autorizada pelo presente contrato — 3 (três); b) Alteração não consentida da denominação do SNACK-BAR — 1,5 (uma vírgula cinco); c) Encerramento do SNACK-BAR durante o período diário de abertura - 1/30 (um trinta avo) por cada hora ou fração que o mesmo se tenha mantido encerrado; d) Encerramento do SNACK-BAR por mais de 5 (cinco) dias seguidos, ou por mais de 10 (dez) dias interpolados no mesmo mês - 2/30 (dois trinta avos) por cada hora ou fração que o mesmo se tenha mantido encerrado; e) Não pagamento pontual da remuneração mensal - 2 (dois); f) Não realização de obras de conservação do SNACK-BAR e seus pertences - 2 (dois); g) Impedimento à inspeção do SNACK-BAR e respetivos equipamentos, bem como obstrução à realização de obras na mesma - 3 (três); h) Execução de obras não autorizadas - 4 (quatro); i) Falta dos seguros, obrigatórios nos termos deste contrato - 4 (quatro); j) Permissão da utilização do SNACK-BAR, a qualquer título, por terceiros, ou transmissão de participações sociais e/ou admissão de novos sócios não consentida quando o deva ser 12 (doze); k) Não entrega, reforço ou manutenção das garantias - 2/30 (dois trinta avos) por cada dia de atraso 2. A obrigação de pagamento de quaisquer sanções pecuniárias, estabelecidas no presente contrato ainda que não especialmente nesta cláusula, vence-se na mesma data da obrigação de pagamento da remuneração mensal que se vencer imediatamente após a comunicação da PRIMEIRA CONTRAENTE ao SEGUNDO CONTRAENTE da aplicação da sanção, revertendo o seu produto, integralmente, para a PRIMEIRA CONTRAENTE. 3. A aplicação de sanções pecuniárias não preclude o direito da PRIMEIRA CONTRAENTE a reclamar do SEGUNDO CONTRAENTE indemnização pelos danos excedentes que o incumprimento lhe cause efetivamente, bem como não afeta o direito da PRIMEIRA CONTRAENTE à resolução do presente contrato por incumprimento. 15ª (Direito de resolução) 1. Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, nas demais cláusulas do presente contrato, a PRIMEIRA CONTRAENTE tem o direito de resolver o presente contrato em caso de incumprimento pelo SEGUNDO CONTRAENTE, dos deveres e obrigações que lhes são cometidos pelo presente contrato. 2. O exercício pela PRIMEIRA CONTRAENTE do direito de resolução não a impede de executar a garantia bancária em seu poder como forma de obter a satisfação, ainda que parcial, dos seus créditos, nem o direito de fazer suas quaisquer quantias já pagas pelo SEGUNDO CONTRAENTE, bem como não exclui o direito ao pagamento previsto no n.° 2 da cláusula seguinte. 3. Se a PRIMEIRA CONTRAENTE pretender exercer o seu direito de resolução comunicará essa sua intenção ao SEGUNDO CONTRAENTE, fixando-lhes um prazo, não inferior a 8 (oito) dias nem superior a 30 (trinta) dias, para, sem prejuízo da sua responsabilidade pela eventual mora no cumprimento, oferecerem este, sob pena de, esgotado o prazo fixado, se haver o incumprimento por definitivo e a resolução do contrato produzir os seus efeitos, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, no primeiro dia seguinte ao termo daquele prazo. 4. Resolvido o contrato nos termos previstos no número anterior, a PRIMEIRA CONTRAENTE tem o direito de utilizar a chave, em seu poder, da porta exterior do SNACK-BAR para reassumir a detenção do mesmo, ou de, não lhe tendo aquela chave sido entregue, usar os meios que se mostrem necessários e adequados para reassumir a detenção do mesmo SNACK-BAR. 5. A não aceitação pelo SEGUNDO CONTRAENTE do fundamento invocado pela PRIMEIRA CONTRAENTE para o exercício do direito de resolução apenas confere àquela, ou àqueles, o direito de acionar judicialmente a PRIMEIRA CONTRAENTE, não podendo opor-se à produção dos efeitos próprios da resolução operada que se haverá por válida e eficaz e, designadamente, não podendo impedir ou dificultar os atos que a PRIMEIRA CONTRAENTE desenvolva como meio de reassumir a detenção do SNACK-BAR ou, posteriormente, no âmbito do exercício dos seus direitos de gestora. 6. Se, à data em que a PRIMEIRA CONTRAENTE reassumir a detenção do SNACK-BAR, existirem neste estabelecimento mercadorias, móveis, máquinas ou quaisquer outros produtos ou equipamentos que o SEGUNDO CONTRAENTE tenha o direito de levantar, a PRIMEIRA CONTRAENTE fica, pelo prazo de 30 (trinta) dias, investida na posição de sua fiel depositária, devendo proceder ao arrolamento daqueles bens e podendo promover, a expensas do SEGUNDO CONTRAENTE, a sua transferência para outro local. 7. No prazo de 30 dias referido no número anterior pode o SEGUNDO CONTRAENTE, mediante o pagamento das despesas e encargos em que a PRIMEIRA CONTRAENTE haja incorrido enquanto fiel depositária, designadamente com a remoção dos bens para outro local e com a armazenagem destes, proceder ao seu levantamento, salvo se a PRIMEIRA CONTRAENTE houver alegado direito de retenção dos mesmos bens, no todo ou em parte, com fundamento no não pagamento pelo SEGUNDO de quaisquer quantias devidas a data em que a resolução declarada opere os seus efeitos. 7.1. O levantamento dos bens pelo SEGUNDO CONTRAENTE quando a PRIMEIRA tenha exercido o direito de retenção só poderá ser feito contra o pagamento de todas as quantias de que esta seja credora. 8. Esgotado o prazo de 30 dias, referido no n.° 6 anterior, sem que o SEGUNDO CONTRAENTE proceda ao levantamento dos seus bens nos termos do número anterior, cessa a responsabilidade da PRIMEIRA CONTRAENTE relativa aos mesmos bens não lhe sendo exigível a sua guarda ou o cumprimento de quaisquer obrigações que por lei são em geral cometidas ao depositário, salvo se até ao termo daquele prazo tal responsabilidade lhe tiver sido confiada por decisão judicial. 9. O SEGUNDO CONTRAENTE ficará constituído na obrigação de indemnizar a PRIMEIRA pelos prejuízos para estas advenientes da extinção do presente contrato por efeito da resolução que pela PRIMEIRA seja declarada por força do incumprimento das obrigações assumidas pelo SEGUNDO. 9.1. O SEGUNDO CONTRAENTE aceita que a indemnização a que a PRIMEIRA tem direito deverá garantir o ressarcimento dos prejuízos, nomeadamente os relativos a: a) O período de tempo em que o SNACK-BAR ficar desocupado; b) A eventual diferença entre o valor da retribuição devida pelo SEGUNDO CONTRAENTE nos termos do presente contrato e a que a PRIMEIRA conseguir contratar com terceiro a quem subsequentemente confira o direito de utilização do mesmo SNACK-BAR ou de parte dele; c) Quaisquer danos excedentes, e nomeadamente os reflexos negativos que o encerramento do SNACKBAR, e a perda da presença na ... de um estabelecimento com as características do SEGUNDO CONTRAENTE, produzam no funcionamento da ..., os resultantes da eventual diminuição de garantias, e os danos de imagem. 9.2. A PRIMEIRA e o SEGUNDO CONTRAENTES desde já estabelecem como valor mínimo da indemnização a pagar por esta o resultado de multiplicar por 3 (três) o montante correspondente à soma do valor da remuneração mínima mensal e da comparticipação para as despesas e encargos comuns devido nos termos do presente contrato à data em que a resolução declarada opere os seus efeitos. 10. O disposto nos números 2, e 4 a 8 supra é também aplicável quando a extinção dos efeitos do presente contrato proceda de qualquer outra causa, nomeadamente quando resulte da caducidade estipulada no n.° 1 da cláusula 3ª se o SEGUNDO CONTRAENTE não proceder atempadamente à entrega do SNACK-BAR. [imagem]. 17ª (Tolerância) Se a PRIMEIRA CONTRAENTE, em qualquer momento, tolerar mora ou infração contratual, deixar de aplicar ao contraente faltoso ou inadimplente alguma sanção em que ele haja incidido, relevar falta praticada ou reduzir multa ou encargo contratual, conceder prazo adicional para o cumprimento de obrigação ou para satisfazer determinação, praticar ou se abstiver de praticar facto ou ato que importe em tolerância de falta ou relevação de sanção, isso não constituirá alteração dos termos e condições contratadas, precedente a ser invocado pelo beneficiário ou por terceiros, constituindo mera tolerância, da qual nenhuma obrigação decorrerá para a PRIMEIRA CONTRAENTE. [imagem]. B. Do Anexo I do contrato mencionado no ponto anterior, consta o documento que de seguida se reproduz: [imagem; texto na ínegra no original] (cfr. cópia do contrato constante do dossier facultado pela testemunha Eng.º EE, que passou a integrar o processo como processo administrativo). C. Do anexo I mencionado no ponto anterior destaca-se o seguinte detalhe ampliado: [imagem; texto na ínegra no original] D. As instalações sanitárias estão incluídas na área concessionada, como consta no anexo I ao contrato e é visível no delineado da área concessionada em destaque no detalhe do Anexo I constante no ponto anterior. E. As instalações sanitárias destinavam-se a uso público, tendo-lhe sido colocadas fechaduras e passado a ser de uso exclusivo do estabelecimento (declarações de parte e prova testemunhal). F. Como anexo III ao contrato mencionado no ponto anterior consta o seguinte documento: [imagem da Ordem de Transferência Permanente]. G. Como anexo IV ao contrato mencionado no ponto anterior consta o seguinte documento: [imagem da Garantia Bancária nº ……, prestada pelo VVV, no dia 14.9.2004, a favor da UUU, até ao montante de €: 24.600,00, destinada a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo garantido no âmbito do contrato de concessão]. H. À data de celebração do contrato, a construção do edifício estava concluída, a sala estava pronta, faltando instalar os equipamentos de cozinha e bar, fazer os acabamentos e decoração, instalar mobílias e definir se funcionaria como snack bar ou restaurante (declarações de parte do gerente da Autora e prova testemunhal). I. A Autora equipou e decorou o espaço e nele passou a exercer a atividade de restauração, explorando uma restaurante pizzaria denominado “WWW” (declarações de parte e prova testemunhal). J. Em 2005 a Autora recebeu pelo menos duas reclamações de clientes relativamente às casas de banho do estabelecimento em causa, a primeira em 22/04/2005 e a segunda em 9/06/2005, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, e nas quais se menciona que as portas das casas de banho não fechavam, que não tinham placas de identificação de género e não permitiam privacidade (cfr. docs. 2 e 3 juntos com a petição inicial). K. Em 2005, após uma inspeção sanitária, a Ré realizou obras no estabelecimento designado YYY, ampliando as instalações, construindo um balneário com cacifos para os funcionários e uma nova arrecadação, durante a realização das quais se manteve o funcionamento do estabelecimento (acordo e declarações de parte do gerente da Autora). L. A comunicação entre a Autora e a Ré era informal, normalmente feita presencialmente ou por via telefónica (declarações de parte do gerente da Autora e prova testemunhal) M. No dia 17/10/2007 a Autora remeteu à Ré comunicação escrita subordinada ao assunto “Abaixamento da Renda”, de cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte excerto: [imagem] (cfr. doc. 1 junto à contestação, a fls. 30 do doc. registado com a ref. ª 48006-... do suporte informático). N. No dia 31/10/2007 a Ré remeteu à Autora o ofício n.° …….. de 11/10/2007, indeferindo o seu pedido de redução de renda, de cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte excerto: [imagem] (cfr. doc. 2 junto à contestação, a fls. 31 do doc. registado com a ref. ª ………-... do suporte informático). O. No dia 16/03/2008 a Ré emitiu o ofício n.º …….. de 16/03/2008, endereçado à Autora e comunicando-lhe que após a realização de uma vistoria havia sido detetada a realização de obras não autorizadas pela Ré, de cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte excerto: [imagem] Cfr. doc. 3 junto à contestação, a fls. 32 do documento registado com a referência 48006-...). P. No dia 21/10/2008 a Ré emitiu o ofício n.º ……., endereçado à Autora e subordinado ao assunto “Saldo da Conta Corrente”, dando-lhe conta que havia acolhido a sua pretensão de redução da remuneração mensal para 50% do valor nos meses de inverno e informando o saldo devedor à data, de cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte excerto: [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] (cfr. doc. 4 junto à contestação, a fls. 33 do doc. registado com a ref. ª 48006-... do suporte informático). Q. No dia 15/07/2009 a Ré emitiu o ofício n.º ……., subordinado ao assunto “Remunerações mensais em atraso”, informando a Autora do valor do saldo devedor à data, de cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte excerto: R. [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] (cfr. doc. 5 junto à contestação, a fls. 34 do doc. registado com a ref. ª 48006-... do suporte informático). R. No dia 20/10/2009 a Ré emitiu o ofício n.º ….., endereçado à Autora e subordinado ao assunto: “Remunerações mensais em atraso”, informando a Autora do valor do saldo devedor à data, de cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte excerto: S. [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] (cfr. doc. 6 junto à contestação, a fls. 35 do doc. registado com a ref, º 48006-... do suporte informático). S. A Autora regularizou os pagamentos em atraso mencionados nos pontos anteriores (acordo). T. No 11/03/2010 a Autora enviou comunicação escrita à Ré, subordinada ao assunto “Diminuição da Renda”, de cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte excerto: [imagem] (cfr. doc. 7 junto à contestação, a fls. 36 do doc. registado com a ref. ª 48006-... do suporte informático). U. No dia 14/06/2010, a Autora remeteu à Ré comunicação escrita subordinada ao assunto “Preço da renda do espaço comercial”, de cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte excerto: [imagem] (cfr. doc. 4 junto à PI e fls. 26 do doc. identificado com a ref. ª ...-... do suporte informático). V. Pelo ofício n.º …datada de 03/02/2011, Ré subordinado ao assunto “Obras no snack-bar”, a Ré comunicou à Autora que iria suspender a emissão de faturas relativas ao pagamento da remuneração mensal pelo período de dois meses e meio, previsto para a duração de obras, de cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte excerto: [imagem] (cfr. doc. 5 junto à PI, registado no suporte informático a fls. 27 do doc. com a ref. ª ...-...). W. Durante esse período, a Ré procedeu ao arranjo das infiltrações do teto, na zona de união com a ampliação efetuada em 2005, instalou chão em madeira de sucupira, e procedeu ao seu afagamento e envernizamento, procedeu à revisão e afinamento das caixilharias das portas e janelas do edifício e à pintura do interior do edifício, nas áreas afetadas pelas infiltrações (cfr. doc. 8, 9 e 10 juntos à contestação, registados de fls. 37 a 39 do doc. com a ref.ª 48006-... do suporte informático e prova testemunhal). X. Autora retomou a sua atividade em maio de 2011, altura em que a Ré retomou a emissão de faturas relativas à remuneração mensal pela utilização do espaço (declarações de parte do gerente da Autora, prova testemunhal e documental). Y. No dia 23/05/2011 a Secretaria Regional do Equipamento Social da Região Autónoma da Madeira enviou o ofício n.º ……. ao Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, subordinado ao assunto: “Pedido de autorização para colocação de cobertura em esplanada. Req. .., LDA.”, de cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte excerto: [imagem] (cfr. fls. 11 do doc. registado sob a ref. ª 48834-... do suporte informático). Z. No dia 16/08/2012 a Ré emitiu comunicação escrita dirigida à Autora com a ref. ª ……, subordinada ao assunto “Conta Corrente”, informando sobre o montante do saldo devedor à data, de cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte excerto:
(cfr. fls. 75 do doc. registado com a ref. ª ...-... do suporte informático). AA. No dia 22/06/2012 a Autora remeteu à Ré comunicação com várias reclamações, assumindo o atraso no pagamento na remuneração mensal devida pelo pagamento do espaço e pedindo a sua redução, de cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte excerto:
(cfr. doc. 6 junto à PI, registado a fls. 28 do doc. com a ref. ª ...-... do suporte informático). BB. No dia 05/08/2014 a Ré enviou à Autora carta registada com aviso de receção, com a ref. ………., subordinada ao assunto “Mora de devedor – Incumprimento do Contrato – Dívida – Resolução do Contrato de Utilização de YYY da Ribeira Brava”, com o seguinte teor: “Assunto: Mora do devedor — Incumprimento do Contrato — Dívida - Resolução do Contrato de Utilização do YYY da Ribeira Brava Por força do contrato de utilização do YYY da Ribeira Brava, outorgado a 16 de Setembro de 2004, ficou V. Exa. obrigado a pagar uma retribuição mensal base, no valor atual de EUR 1 250,50 (mil duzentos e cinquenta euros e cinquenta cêntimos) nos meses de inverno e EUR 2 501,00 (dois mil quinhentos e um euros) nos meses de verão, dadas as sucessivas atualizações da renda. Decorre do n.° 2 da cláusula 4.ª a obrigação de V. Exa. pagar a referida remuneração até ao dia 5 (cinco) do mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito, mediante transferência bancária para a conta indicada pela TTT, "para o que emitirá, na presente data, ordem de transferência permanente, nos termos da minuta que constitui o Anexo III ao presente contrato, ou por outro meio e no lugar que a PRIMEIRA CONTRAENTE lhe venha a indicar." A mesma cláusula, no seu ponto 2.1, dispõe, igualmente, que "A primeira remuneração, assim como a seguinte, serão devidas na data de abertura do YYY DA RIBEIRA BRAVA e serão referentes ao mês então em curso e ao mês imediatamente seguinte." É o contrato em referência que disciplina e titula a relação jurídica que existe entre a TTT e V. Exa. Apurado e detalhado o histórico, verifica-se que, até esta data, está em divida o valor de EUR 77 640,69 (setenta e sete mil, seiscentos e quarenta euros, sessenta e nove cêntimos), a título de retribuição mensal devida em sede do contrato de utilização do YYY da Ribeira Brava. O supramencionado valor encontra-se plasmado nas faturas oportunamente remetidas a V. Exa. e que, para maior esclarecimento, constam do mapa em anexo. A cláusula 11 ª do contrato em apreço determinava a apresentação de caução como garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações que decorriam para V. Exa. com a outorga do contrato, devendo essa caução ser no valor correspondente à soma de doze vezes a remuneração mensal. A citada cláusula dispõe, ainda, que a TTT pode executar a caução sempre que V. Exa. se encontre em mora relativamente ao cumprimento de qualquer das obrigações da sua responsabilidade nos termos do contrato, incluindo as de pagamento das sanções pecuniárias ou de indemnizações devidas, e que essa mora se prolongue por mais de 30 dias. Resulta que V. Exa. entregou, a título de caução, o cheque n.° …. da conta ..., do QQQ, à ordem da TTT, no valor de EUR 24 600, datado de 21 de fevereiro de 2011. Assim, aproveitamos para manifestar a nossa intenção de acionar a caução prestada. Importa recordar, igualmente, que a cláusula 14.ª, postula que "1. Sem prejuízo da responsabilidade do SEGUNDO CONTRAENTE de repor a situação violada, a comissão por esta de qualquer das infrações contratuais especialmente previstas nas alíneas seguintes, confere à PRIMEIRA CONTRAENTE o direito de exigir o pagamento, a título de sanção pecuniária, das quantias calculadas com base na remuneração mensal, indicadas nas mesmas alíneas por meio de um número que constitui o fator de multiplicação aplicável ao valor da remuneração mensal (...) e) Não pagamento pontual da remuneração mensal — 2 (dois) 3. A aplicação de sanções pecuniárias não preclude o direito da PRIMEIRA CONTRAENTE a reclamar do SEGUNDO CONTRAENTE indemnização pelos danos excedentes que o incumprimento lhe cause efetivamente, bem como não afeta o direito da PRIMEIRA CONTRAENTE à resolução do presente contrato por incumprimento." Assim, aplicada a citada cláusula ao caso concreto, resulta o valor de EUR 155 281,38 (cento e cinquenta e cinco mil duzentos e oitenta e um euros e trinta oito cêntimos), a título de sanção pecuniária. Em face da violação da obrigação do pagamento da retribuição mensal, importa esclarecer, ainda, que a cláusula 15.ª dispõe que "1. Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, nas demais cláusulas do presente contrato, a PRIMEIRA CONTRAENTE tem o direito de resolver o presente contrato em caso de incumprimento pelo SEGUNDO CONTRAENTE, dos deveres e obrigações que lhes são cometidos pelo presente contrato. 2.O exercício pela PRIMEIRA CONTRAENTE do direito de resolução não a impede de executar a garantia bancária em seu poder como forma de obter a satisfação, ainda que parcial, dos seus créditos, nem o direito de fazer quaisquer quantias já pagas pelo SEGUNDO CONTRAENTE, bem como não exclui o direito ao pagamento previsto no n.° 2 da cláusula seguinte. 3.Se a PRIMEIRA CONTRAENTE pretender exercer o seu direito de resolução comunicará essa intenção ao segundo contraente, fixando-lhes um prazo, não inferior a 8 (oito) dias nem superior a 30 (trinta) dias, para, sem prejuízo da sua responsabilidade pela eventual mora no cumprimento, oferecerem este, sob pena de esgotado o prazo fixado, se haver o incumprimento por definitivo e a resolução do contrato produzir os seus efeitos, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, no primeiro dia seguinte ao termo daquele prazo. 4.Resolvido o contrato nos termos previstos no número anterior, a PRIMEIRA CONTRAENTE tem o direito de utilizar a chave em seu poder, da porta exterior do Snack-bar para reassumir a detenção do mesmo, ou de, não lhe tendo aquela chave sido entregue, usar os meios que se mostrem necessários e adequados para reassumir a detenção do mesmo SNACK-BAR. 5.A não aceitação pelo SEGUNDO CONTRAENTE do fundamento invocado pela primeira contraente para o exercício do direito de resolução apenas confere àquela, ou àqueles, o direito de acionar judicialmente a PRIMEIRA CONTRAENTE, não podendo opor-se à produção dos efeitos próprios da resolução operada que se haverá por válida e eficaz e, designadamente, não podendo impedir ou dificultar os atos que a primeira contraente desenvolva como meio de reassumir a detenção do SNACK-BAR ou, posteriormente, no âmbito do exercício dos seus direitos de gestora. (...) 9. O SEGUNDO CONTRAENTE ficará constituído na obrigação de indemnizar a PRIMEIRA pelos prejuízos para esta advenientes da extinção do presente contrato por efeito da resolução que pela primeira seja declarada por força do incumprimento das obrigações assumidas pelo SEGUNDO. 9.1 O SEGUNDO CONTRAENTE aceita que a indemnização a que a primeira tem direito deverá garantir o ressarcimento dos prejuízos, nomeadamente os relativos a: a) O período de tempo em que o SNACK-BAR ficar desocupado; b) A eventual diferença entre o valor da retribuição devida pelo SEGUNDO CONTRAENTE nos termos do presente contrato e a que a PRIMEIRA conseguir contratar com terceiro a quem subsequentemente confira o direito de utilização do mesmo SNACK-BAR ou de parte dele; c) Quaisquer danos excedentes, e nomeadamente os reflexos negativos que o encerramento do SNACK-BAR, e a perda da presença na ... de um estabelecimento com as características do SEGUNDO CONTRAENTE, produzam no funcionamento da ..., os resultantes da eventual diminuição de garantias, e os danos de imagem. 9.2 A PRIMEIRA e o SEGUNDO CONTRAENTES desde já estabelecem como valor mínimo da indemnização a pagar por esta o resultado de multiplicar por 3 (três) o montante correspondente à soma do valor da remuneração mínima mensal e da comparticipação para as despesas e encargos comuns devido nos termos do presente contrato à data em que a resolução declarada opere os seus efeitos. (…)". O não pagamento das retribuições mensais constitui violação grosseira, inequívoca e reiterada das prestações contratuais principais, que ora invocamos. Atento o exposto, somos a comunicar que o Conselho de Administração decidiu conceder-lhe o prazo máximo de 10 dias úteis para que V. Exa. se pronuncie, querendo, sobre os elementos plasmados no presente ofício, proceda à regularização da situação ora declarada com pagamento integral das quantias em dívida, apresente, em alternativa, plano de pagamento a prestações, que não devem, em caso algum, ultrapassar as 36 prestações. O pagamento deverá ser realizado mediante transferência bancária para o NIB ..., .... Decorrido o prazo supra concedido sem que V. Exa. se pronuncie/atue em conformidade, ser-lhe-á aplicada a sanção pecuniária já expressa na presente comunicação, acionada a caução, bem como será efetivada a resolução imediata do contrato com fundamento em incumprimento definitivo, com restituição do espaço, em data e hora a agendar. Relembre-se que estes atos não precludem o direito à justa indemnização a que houver lugar. O não pagamento da totalidade das quantias monetárias em dívida, determinará o recurso às vias judiciais, ficando V. Ex.a responsável pelo pagamento dos juros vencidos e vincendos e das demais custas processuais. (…). (cfr. Doc. 7 junto à PI, registado de fls. 29 a fls. 35 do doc. com a ref. ª ...-... do suporte informático). CC. No dia 15/09/2014 a Autora enviou carta registada à Ré, com o seguinte teor: “Ref: Resposta ao ofício ……… Senhor Presidente, Em resposta ao ofício ………, venho por este meio informar-lhe a razão pela qual a empresa deixou de pagar as rendas. No estabelecimento já foram feitas obras por duas vezes e nem assim ficaram concluídas as obras pendentes, obras essas reclamadas desde o início da exploração da ………. Na sequência das obras, o serviço MMMM nunca chegou a um acordo relativamente ao mesmo. As últimas obras foram executadas em 2011 e estamos em 2014 e ainda não se encontram concluídas. A empresa sempre cumpriu-o os seus deveres desde a abertura até 2011, no entanto a empresa decidiu não efetuar o pagamento da renda, devido as faltas de condições em que o espaço (SNACK-BAR) se encontra. Não temos casa de banho apropriadas para os clientes, chovem dentro, a cobertura que dá acesso às casas de banho estão danificadas que por sua vez nunca foram reparadas, as fechaduras nunca foram trocadas para elétricas como combinado desde o início. Temos um tanque de reserva de água, mas não temos utilidade do mesmo, pois não temos motor e ligações. Foi feito um pedido a MMMM para colocação de um chapéu na esplanada para cobri-la por completo, que por sua vez veio aprovado, mas por parte da Camara da Municipal e dos Portos Marítimos veio recusado, pois a obra ... não tem licença nem tão pouco o espaço comercial. Relativamente a todas estas reclamações feitas desde o início tanto por escrito como pessoalmente, a empresa só recebeu apoio da MMMM o vencimento dos funcionários e o não pagamento da renda no período que estivesse fechado para obras, pois todas as outras despesas da empresa foram da nossa responsabilidade. Sempre choveu dentro do espaço comercial mais precisamente na sala e na cozinha, só ficando resolvido nas últimas obras em 2011, situação essa inadmissível. No entanto a empresa nunca foi recompensada pelos prejuízos que sempre teve pois até então não deixara de cumprir com os seus deveres. A empresa não consegue desempenhar as suas funções derivado a falta de condições para exploração do mesmo. A empresa não consegue suportar com todas estas anomalias. Agradecia que marca-se uma audiência para fazer as negociações futuras, para resolução do problema.” (cfr. doc. 8 junto à PI, registado de fls. 38 a 40 do doc. com a ref.ª ...-... do suporte informático). DD. No dia 26/09/2014, a Ré emitiu comunicação escrita com a referência ……., subordinada ao assunto “Incumprimento definitivo do contrato – Dívida – Cessação do Contrato de Utilização do YYY da Ribeira Brava” que remeteu à autora por carta registada com aviso de receção, com o seguinte teor: “Na sequência da V. comunicação recebida a 16 de setembro último, importa esclarecer V. Exa. do seguinte: Conforme melhor se alcança do nosso ofício com a ref.ª ……., de 5 de agosto de 2014, em sede do contrato de utilização do YYY da Ribeira Brava, outorgado a 16 de Setembro de 2004, ficou V. Exa. obrigado a pagar uma retribuição mensal base, no valor atual de EUR 1250,50 (mil, duzentos e cinquenta euros e cinquenta cêntimos), nos meses de inverno e EUR 2501 (dois mil, quinhentos e um euros), nos meses de verão. Recorde-se que o n.° 2 da cláusula 4.ª determina a obrigação de V. Exa. pagar a referida remuneração até ao dia 5 (cinco) do mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito. Mais se diga, que analisado o processo, retira-se que encontra-se em dívida o valor de EUR 77640,69 (setenta e sete mil, seiscentos e quarenta euros, sessenta e nove cêntimos), a título de retribuição mensal devida em sede do contrato de utilização do YYY da Ribeira Brava. A este valor acresce o montante de EUR 1 250,50 (mil duzentos cinquenta euros, e cinquenta cêntimos), respeitante aos 15 dias do mês de setembro, cuja fatura se anexa. Como garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações que decorriam para V. Exa. com a outorga do contrato, foi apresentada a título de caução o cheque n.° ….da conta ..., do QQQ, à ordem da TTT, no valor de EUR 24 600, datado de 21 de fevereiro de 2011. Tivemos também oportunidade de esclarecer que a cláusula 11.ª dispõe que a TTT pode executar a caução sempre que V. Exa. se encontre em mora relativamente ao cumprimento de qualquer das obrigações da sua responsabilidade nos termos do contrato, incluindo as de pagamento das sanções pecuniárias ou de indemnizações devidas, e que essa mora se prolongue por mais de 30 dias. Em face da violação da obrigação do pagamento da retribuição mensal, importa esclarecer, ainda, que a cláusula 15.ª dispõe que '1. Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, nas demais cláusulas do presente contrato, a PRIMEIRA CONTRAENTE tem o direito de resolver o presente contrato em caso de incumprimento pelo SEGUNDO CONTRAENTE, dos deveres e obrigações que lhes são cometidos pelo presente contrato. 2. O exercício pela PRIMEIRA CONTRAENTE do direito de resolução não a impede de executar a garantia bancária em seu poder como forma de obter a satisfação, ainda que parcial, dos seus créditos, nem o direito de fazer quaisquer quantias já pagas pelo SEGUNDO CONTRAENTE, bem como não exclui o direito ao pagamento previsto no n.° 2 da cláusula seguinte. 3.Se a PRIMEIRA CONTRAENTE pretender exercer o seu direito de resolução comunicará essa intenção ao segundo contraente, fixando-lhes um prazo, não inferior a 8 (oito) dias nem superior a 30 (trinta) dias, para, sem prejuízo da sua responsabilidade pela eventual mora no cumprimento, oferecerem este, sob pena de esgotado o prazo fixado, se haver o incumprimento por definitivo e a resolução do contrato produzir os seus efeitos, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, no primeiro dia seguinte ao termo daquele prazo. 4.Resolvido o contrato nos termos previstos no número anterior, a PRIMEIRA CONTRAENTE tem o direito de utilizar a chave em seu poder, da porta exterior do Snack-bar para reassumir a detenção do mesmo, ou de, não lhe tendo aquela chave sido entregue, usar os meios que se mostrem necessários e adequados para reassumir a detenção do mesmo SNACK-BAR. 5.A não aceitação pelo SEGUNDO CONTRAENTE do fundamento invocado pela primeira contraente para o exercício do direito de resolução apenas confere àquela, ou àqueles, o direito de acionar judicialmente a PRIMEIRA CONTRAENTE, não podendo opor-se à produção dos efeitos próprios da resolução operada que se haverá por válida e eficaz e, designadamente, não podendo impedir ou dificultar os atos que a primeira contraente desenvolva como meio de reassumir a detenção do SNACK-BAR ou, posteriormente, no âmbito do exercício dos seus direitos de gestora. (...) 9. O SEGUNDO CONTRAENTE ficará constituído na obrigação de indemnizar a PRIMEIRA pelos prejuízos para esta advenientes da extinção do presente contrato por efeito da resolução que pela primeira seja declarada por força do incumprimento das obrigações assumidas pelo SEGUNDO. 9.1 O SEGUNDO CONTRAENTE aceita que a indemnização a que a primeira tem direito deverá garantir o ressarcimento dos prejuízos, nomeadamente os relativos a: a) O período de tempo em que o SNACK-BAR ficar desocupado; b) A eventual diferença entre o valor da retribuição devida pelo SEGUNDO CONTRAENTE nos termos do presente contrato e a que a PRIMEIRA conseguir contratar com terceiro a quem subsequentemente confira o direito de utilização do mesmo SNACK-BAR ou de parte dele; c)Quaisquer danos excedente, e nomeadamente os reflexos negativos que o encerramento do SNACK-BAR, e a perda da presença na ... de um estabelecimento com as características do SEGUNDO CONTRAENTE, produzam no funcionamento da ..., os resultantes da eventual diminuição de garantias, e os danos de imagem. 9.2 A PRIMEIRA e o SEGUNDO CONTRAENTES desde já estabelecem como valor mínimo da indemnização a pagar por esta o resultado de multiplicar por 3 (três) o montante correspondente à soma do valor da remuneração mínima mensal e da comparticipação para as despesas e encargos comuns devido nos termos do presente contrato à data em que a resolução declarada opere os seus efeitos.”(…)”. Assim, e apesar de lhe ter sido concedido prazo para efetuar o pagamento, tal não sucedeu, tendo V. Exa. optado por aduzir argumentos colocando em causa as instalações que lhe foram entregues para exploração. Em face do que antecede, não podia a TTT deixar de acionar a caução prestada, como já oportunamente elucidado no nosso ofício com a ref.ª CA- SAI/0789/2014. Todavia, ao fazê-lo, obteve por parte do QQQ, a seguinte resposta "Cheque revogado - Por Justa Causa - Extravio". Recorde-se que nos termos do n.° 4 da cláusula 11.ª "0 SEGUNDO CONTRAENTE obriga-se a manter a caução enquanto vigorar o presente contrato e, posteriormente, até ao integral cumprimento de todas as obrigações por que seja responsável." Atento o exposto, permanece em dívida o montante de EUR 78 891,19 (setenta e oito mil oitocentos e noventa um euro e dezanove cêntimos), considerando a faturação dos primeiros 15 dias do mês de setembro. Aproveitamos este momento para, na sequência da V. comunicação, esclarecer V. Exa. de que por força do contrato de utilização do YYY da Ribeira Brava, outorgado a 16 de setembro de 2004, mais concretamente da cláusula 5.ª, ficou V. Exa. obrigado a suportar "(...J todas as despesas e encargos inerentes ao bom funcionamento, sem eles de que natureza forem, nomeadamente (...) licenças." Recorde-se, ainda, que nos termos da cláusula 6.ª, com a epígrafe "Montagem e decoração do ESTABELECIMENTO e sua abertura ao público", convencionou-se que o espaço seria entregue no "tosco", sem nenhum acabamento, impondo-se a V. Exa. a apresentação dos projetos de licenciamento de arquitetura, de instalações especiais e dos trabalhos de acabamento e decoração, para aprovação e posterior realização a V. expensas. A mesma cláusula postula, ainda, que é da responsabilidade exclusiva de V. Exa. a obtenção de todos os licenciamentos e autorizações administrativas eventualmente necessárias para a execução das obras a seu cargo, o cumprimento da legislação em vigor sobre projetos de obras e condições de execução das mesmas, a obtenção de todos os licenciamentos e autorizações administrativas eventualmente necessárias para a abertura do SNACK-BAR ao público, bem como o pagamento de quaisquer taxas ou outros custos inerentes. Ainda no que concerne às instalações, sempre se dirá que a cláusula 7.ª determina que é da responsabilidade exclusiva de V. Exa. a "manutenção em bom estado de conservação e apresentação do espaço e todos os seus pertences, incluindo canalizações de água e esgotos, instalações elétricas, de segurança, telefones e ar condicionado, e a suportar o custo de quaisquer obras de reparação tornadas necessária, quer pelo funcionamento do SNACK-BAR, quer pela sua devolução quando o presente contrato deva ter-se por extinto." Recorde-se que o n.° 2 da referida cláusula consagra que "Havendo lugar à devolução do Snack-bar por efeito da verificação de qualquer facto extintivo do presente contrato o segundo contraente obriga-se a entregar todas as chaves do Snack-bar à primeira contraente, designadamente a fim de esta verificar o seu estado, no tocante à conservação e funcionamento dos aparelhos e instalações existentes, sem prejuízo de se manter a sua responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes do presente contrato e da obrigação de ressarcir a primeira contraente por eventuais danos emergentes, lucros cessantes ou prejuízos de qualquer natureza a que o seu procedimento der causa." Relembre-se que de acordo com o disposto na cláusula 8.ª "Todas as obras que forem realizadas pelo SEGUNDO OUTORGANTE no SNACK-BAR, quer as previstas na cláusula 6.ª, quer outras que realize posteriormente como admitido nos números anteriores da presente cláusula, bem como todas as benfeitorias que nela forem introduzidas, incluindo a instalação de equipamentos, ficarão a fazer parte integrante do SNACK-BAR, não conferindo ao SEGUNDO OUTORGANTE o direito a qualquer indemnização, nem podendo esta alegar direito de retenção em relação às mesmas benfeitorias." Sobre esta matéria, importa aludir ao disposto na cláusula 10.ª do contrato por estatuir que V. Exa. "(...) assume, desde a entrega do SNACK-BAR, todos os riscos inerentes à detenção e utilização do SNACK-BAR (...)". É V. Exa. que reconhece, na sua comunicação, que a TTT foi sensível às dificuldades e argumentos apresentados em cada momento, tendo prestado "apoio" no "vencimento dos funcionários e o não pagamento da renda no período que estivesse fechado para obras". Não obstante, importa também relembrar V. Exa. que houve alteração no valor da remuneração a que V. Exa. estava vinculado, tendo-se procedido à redução expressiva do montante nos meses de inverno. De igual modo, é de suma relevância recordar que não houve qualquer atualização do valor da renda, apesar de convencionada na cláusula 4ª' do contrato. Assim, e considerando o clausulado contratual aceite e assinado por V. Exa. não pode colher provimento o argumentário atualmente usado. O facto de o estabelecimento precisar, de acordo com a V. comunicação, de obras, que não se reconhece e que só por mera hipótese se concede, não pode, nem deve servir de fundamento para o não pagamento da remuneração a que V. Exa. estava vinculado. Mais, como bem se viu, as obras de conservação e de beneficiação deveriam ter sido dinamizadas por V. Exa. e a suas expensas. A sua não realização deve-se exclusivamente a V. Exa. não podendo agora arrogar-se dessa inércia para desvincular-se do pagamento que é devido. Note-se que a cláusula 14.ª, postula que "1. Sem prejuízo da responsabilidade do SEGUNDO CONTRAENTE de repor a situação violada, a comissão por esta de qualquer das infrações contratuais especialmente previstas nas alíneas seguintes, confere à PRIMEIRA CONTRAENTE o direito de exigir o pagamento, a título de sanção pecuniária, das quantias calculadas com base na remuneração mensal, indicadas nas mesmas alíneas por meio de um número que constitui o fator de multiplicação aplicável ao valor da remuneração mensal (...) e) Não pagamento pontual da remuneração mensal — 2 (dois); f) O Não realização de obras de conservação do SNACK-BAR e seus pertences — 2 (dois) (...) 3. A aplicação de sanções pecuniárias não preclude o direito da PRIMEIRA CONTRAENTE a reclamar do SEGUNDO CONTRAENTE indemnização pelos danos excedentes que o incumprimento lhe cause efetivamente, bem como não afeta o direito da PRIMEIRA CONTRAENTE à resolução do presente contrato por incumprimento." Como tivemos oportunidade de referir no nosso ofício de 5 de agosto, ao aplicarmos a citada cláusula ao caso concreto - considerando apenas a alínea e) do n.° 1, podendo ainda ser aplicada a alínea f), conforme já detalhamos no parágrafo anterior -, resultava, à data, o valor de EUR 155 281,38 (cento e cinquenta e cinco, duzentos e oitenta e um euros, trinta e oito cêntimos), a título de sanção pecuniária. Aplicando-se a alínea e) na apresente data, resulta o montante de EUR 157 782,38 (cento cinquenta sete mil e setecentos oitenta dois euros e trinta oito cêntimos). Neste âmbito, impõe-se referir que resulta, ainda, e dado que, como transparece da V. comunicação, não foram realizadas obras de conservação que estavam contratualmente a seu cargo, podia ser aplicada a sanção pecuniária prevista na alínea f), n° 1, clausula 14ª. De igual modo, importa referir que a alínea k), n° 1, clausula 14ª prevê que no caso de "Não entrega, reforço ou manutenção das garantias" deve ser aplicada a sanção pecuniária de 2/30 (dois trinta avos) por cada dia de atraso. Atento o exposto, somos a comunicar que o Conselho de Administração decidiu conceder-lhe o prazo máximo de 10 dias úteis para que V. Exa. proceda à regularização da situação ora declarada com pagamento integral da quantia em dívida. Em idêntico prazo, pode V. Exa., em alternativa, propor um plano de pagamento a prestações, as quais não devem, em caso algum, ultrapassar as 36 prestações. O pagamento deve ser realizado mediante transferência bancária para o MB ..., .... O não pagamento da totalidade das quantias monetárias em dívida, determinará o recurso às vias judiciais, ficando V. Ex. a responsável pelo pagamento dos juros vencidos e vincendos e das demais custas processuais. Relembre-se que estes atos não precludem o direito à justa indemnização a que houver lugar. Acresce que nos termos da cláusula 2.ª, n.° 5, "O direito de utilização do Snack-bar tem início na data da assinatura do presente contrato e termo 10 (dez) anos após aquela data, não assistindo, em caso algum e a qualquer das partes, no decurso daquele período o direito de unilateralmente revogar o presente contrato, por este ser celebrado por prazo certo, de período único e sem renovações." Resulta ainda do texto contratual, mais concretamente do n.° 1 da cláusula 3.ª, que "o presente contrato caducará, impreterivelmente, decorridos 10 (dez) anos sobre a data de assinatura do presente contrato". Assim, considerando que o contrato foi celebrado a 16 de setembro de 2004, como já disso demos nota, deve o espaço ora em utilização ser entregue à TTT, sendo, para o efeito, a entrega reduzida a escrito, mediante auto. Neste sentido, aproveitamos a presente comunicação para informar que a vistoria para efeitos de entrega do espaço será feita por colaborador da TTT, com poderes para o ato, no dia 3 de outubro de 2014, às 14 horas e 30 minutos, devendo V. Exa. estar presente no local. Por fim, note-se apenas como mero ensaio que ainda que o contrato não cessasse pelo decurso do tempo, caducaria através da resolução sancionatória do contrato por incumprimento definitivo fundamentado no não pagamento da remuneração apesar de facultado prazo para o efeito, e que V. Exa. bem reconhece na sua comunicação recebida a 16 de setembro de 2014, quando refere que "a empresa decidiu não efetuar o pagamento da renda". (cfr. doc. 9 junto a PI, registado de fls., 41 a 51 do doc. registado com a ref.ª ...-... do suporte informático). EE. No dia 03/10/2014 foi lavrado AUTO DE VISITA TÉCNICA PARA EFEITOS DE DEVOLUÇÃO DE ESPAÇO COMERCIAL, com o seguinte teor: “Espaço Comercial: YYY da Ribeira Brava Concessionário: ZZZ Aos três dias do mês de outubro de dois mil e catorze, pelas catorze horas e trinta minutos, no local onde foi executada a exploração do snack-bar, sito na ..., concelho e freguesia da Ribeira Brava, pela sociedade comercial "ZZZ", em sede do contrato de utilização do YYY da Ribeira Brava, outorgado a 16 de Setembro de 2004, tendo caducado, nos termos da cláusula 3 a do contrato em apreço, no passado dia 15 de setembro de 2004, e para efeitos de visita técnica ao espaço e entrega do mesmo a que corresponde, igualmente, a entrega das respetivas chaves, reuniram em representação da TTT, …, o Sr. Eng. EE, …, devidamente mandatado para o efeito por deliberação do Conselho de Administração, tomada na sua reunião de 30 de setembro de 2014, tendo sido emitida a respetiva credencial, e a testemunha arrolada pela TTT, para o presente auto de visita técnica, FF, com domicílio profissional ao LLL, indicada também por deliberação do Conselho de Administração na mesma data, por forma a realizar a visita técnica e vistoria do espaço supra identificado e a todos os seus componentes em sede da cessação do citado contrato de utilização do YYY da Ribeira Brava. O concessionário, "ZZZ" foi notificado pelo ofício com a ref.ª ……, de 26 de setembro de 2014, da TTT Não obstante o concessionário não se ter feito representar, e porque interessa à TTT proceder à verificação do espaço cedido, será realizada a vistoria agendada. Após vistoria à área dada em exploração, o representante da TTT e a testemunha arrolada supra identificada, encontraram irregularidades que importam sanar, ficando a constar do presente auto as ressalvas apresentadas pelo representante da TTT e reproduzidas no ANEXO I. A entrega provisória resulta, pois, do facto de terem sido encontradas irregularidades que importam sanar e que impossibilitam a receção definitiva do espaço. Por se encontrar caducado o contrato e não ser permitida a manutenção da exploração do espaço, cabe ao concessionário, apenas, a reparação/sanação das irregularidades. No decurso da vistoria detetaram-se os defeitos constantes do ANEXO I, o qual constitui parte integrante do presente auto. A reparação das irregularidades/defeitos detetados e elencados no Anexo I, será da total e exclusiva responsabilidade da sociedade comercial, "ZZZ,", para todos os seus efeitos legais, e será realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data da notificação deste auto à referida sociedade comercial. Em consonância com o disposto na parte final do parágrafo anterior, e dado que o concessionário não se fez representar na presente vistoria, o seu auto será entregue ao Conselho de Administração com cópia para o concessionário a ser remetida mediante carta registada com aviso de receção. A não reparação e ou aquisição de equipamentos/material de substituição fará incorrer a sociedade comercial "ZZZ", em responsabilidade civil, impondo-se a esta o ressarcimento dos danos e perdas verificados. Findo o prazo supra concedido - 30 dias contados da notificação - e caso a sociedade comercial "ZZZ", não tenha procedido à reparação dos defeitos identificados no Anexo 1 ao presente auto, nos termos ora consignados, a TTT reserva-se no direito de realizar a reparação e ou aquisição de equipamentos/material de substituição, sendo o seu custo debitado à sociedade comercial "ZZZ" A entrega definitiva do espaço irá ocorrer uma vez sanadas as irregularidades e corrigidos os defeitos enunciados no presente auto. Fazem parte integrante deste auto, o ANEXO I, o qual encontra-se assinado por todos os intervenientes neste auto. O referido Anexo I com a epígrafe "Registo Fotográfico" contém a descrição das instalações e seus componentes, bem como dos defeitos/irregularidades detetados e fotografias respetivas, sendo constituído por 8 (oito) folhas. Nada mais havendo a tratar, foi dada por finda a vistoria e lavrado o presente auto, em 2 (duas) vias, constituído por 4 (quatro) folhas, que depois de lido em voz alta e julgado conforme, vai ser assinado pelos seus intervenientes, ficando um exemplar para cada uma das partes, i.e., TTT e sociedade comercial "ZZZ"., para quem se remeterá um exemplar. O representante da MMMM (assinatura manuscrita) EE. A testemunha (assinatura manuscrita) FF” (cfr. fls. 79 a fls. 82 do documento com a referência …….. do suporte informático). FF. Em anexo ao documento mencionado no ponto anterior constam 7 páginas de registos fotográficos com as respetivas legendas, que aqui se dão por integralmente reproduzidos e que constam dos autos, a cores, no doc. registado com a ref.ª ...- ..., registo fotográfico esse que a Autora expressamente declarou aceitar, conforme resulta do ponto 6) do requerimento apresentado em 07/09/2018, com a referência ...-YYY. GG. 07/10/2014 a Autora enviou comunicação escrita à Ré, subordinada ao assunto “Contrato de utilização do YYY da Ribeira Brava”, com o seguinte teor: “Assunto: Contrato de utilização do YYY da Ribeira Brava Exmos Senhores, Em relação ao contrato acima identificado, e designadamente no que respeita aos diversos aspetos do mesmo que são mencionados na V/ comunicação datada de 26 de setembro pretérito, hoje recebida, cumpre-nos comunicar e propor o que se segue: 1 - Verificaram-se, desde o início do mencionado contrato, diversos vícios no espaço objeto do mesmo, os quais foram sendo reiteradamente objeto de comunicação/reclamação junto da UUU; 2 - Com vista à solução dos mesmos, foram por esta realizadas obras de intervenção, em duas ocasiões (em 2005 e em 2011, estas últimas inacabadas); 3 - Não obstante essas intervenções, os problemas não foram integralmente resolvidos (designadamente no que respeita à cobertura de acesso às casas-de-banho, que continua a ser objeto de infiltração de água, à falta de janelas nas casas-de-banho, à falta de ligação e motor do tanque de água, às fechaduras das casas-de-banho que não funcionam, às portas de correr que também não funcionam, e à cobertura lateral inacabada / danificada o que por sua vez, e pela falta de proteção inerente contra a chuva, implica danos no chão); 4 - Todos esses problemas limitaram e prejudicaram a fruição do espaço cedido de utilização, sem qualquer ressarcimento dos inerentes danos; 5 - Apesar disso, e sempre confiando de que iriam concluir devidamente as reparações e obras necessárias, sempre fomos pagando as rendas do espaço até ao momento abaixo descrito; 6 - À data da realização das obras em 2011, e conforme v/oficio de 03/02/2011, fomos informados da suspensão pela v/ parte da cobrança das rendas, durante o período das obras; 7 - Essa informação não pode deixar de ser entendida como uma verdadeira suspensão do contrato, até pelo facto de que, designadamente durante os primeiros três meses de execução das obras em 2011, o estabelecimento teve de ficar totalmente encerrado; 8 - Salienta-se que, também sem qualquer ressarcimento dos inerentes danos, durante os períodos de encerramento por obras do estabelecimento, foram suportados integralmente, entre outros aspetos, todos os custos salariais e de segurança social, no valor mensal superior a 4.000,00, bem como os custos bancários da locação financeira dos equipamentos de restauração do espaço, no valor mensal superior a € 3.000,00); 9 - Acontece que as obras de 2011 nunca foram, até à presente data, concluídas, devendo como tal entender-se que se mantém, assim, a v/ suspensão da cobrança de rendas; 10 - Ainda que assim não fosse, sempre essa suspensão se justifica, pela nossa parte, ao abrigo da exceção de não cumprimento do contrato, posto que, como se sabe: - "A exceção de não cumprimento do contrato é a faculdade que, nos contratos bilaterais, cada uma das partes tem de recusar a sua prestação enquanto a outra não realizar ou não oferecer a realização simultânea da sua contraprestação." - "Esta exceção também se aplica às situações de cumprimento defeituoso ou de incumprimento parcial da prestação contratual." - É certo que, não tendo havido incumprimento absoluto, à partida apenas se justificaria uma suspensão parcial do pagamento da renda (uma vez que "nas situações em que o senhorio não tenha realizado no local arrendado obras a seu cargo, o arrendatário, enquanto se mantiver no gozo do imóvel, não poderá utilizar a exceção de não cumprimento do contrato para se recusar a pagar a renda, em consequência daquele facto, apenas podendo efetuar a redução da renda na medida proporcional à privação ou diminuição do gozo"), mas, para além da vossa comunicação de suspensão, sempre se impõe assinalar que as rendas ab initio pagas, na íntegra, não obstante as limitações do espaço, cobrem adequadamente durante todo o período do contrato o que seria o resultante da respetiva redução parcial em face das ditas limitações do espaço da vossa responsabilidade; 12 - Não obstante o supra descrito, e como resulta da V/ comunicação datada de 26/09/2014, verifica-se terem sido posteriormente emitidas diversas rendas, no valor, não pago, de € 77.640,69; 13 - Não obstante ainda o supra descrito, verifica-se ter essa falta de pagamento motivado a V/ resolução do contrato; 14 - Não obstante o supra descrito, e finalmente, verifica-se haver a invocação pela v/parte da caducidade do contrato em causa; 15 - Não aceitamos, pelo supra exposto, qualquer uma dessas situações: nem a dívida, nem a consequente resolução do contrato, nem a caducidade face à inerente suspensão do contrato); 16 - Mas é nossa intenção procurar alcançar um entendimento que as resolva, de modo justo e equilibrado, e, designadamente, não descurando nem a nossa expectativa de fruição do espaço, nem em contrapartida a V/ expectativa de cobrança da respetiva renda; 17 - Assim, propomos o seguinte, sendo esta proposta enquadrada designadamente na previsão contratual expressa do n° 2 da cláusula 3ª do contrato: a) - Acordo que contemple a declaração de suspensão do prazo do contrato inicial, face ao supra exposto, começando agora a correr o dito prazo contratual de dez anos; b) - Nesse acordo, contemplar que todo e qualquer ressarcimento que nos fosse devido em função do supra exposto é fixado no montante único de e 21.000,00 (cfr. supra ponto 8), renunciando pela nossa parte e doravante a qualquer tipo de invocação a esse respeito; c) - Nesse acordo, prever que todas as obras, designadamente as que estão em falta, no valor estimado de € 25.000,00, passam a nos competir em exclusivo, renunciando pela nossa parte e doravante a qualquer tipo de invocação a esse respeito; d) - Nesse acordo, lavrar o reconhecimento como devida da quantia reclamada de € 77.640,69, sendo acordado o respetivo pagamento em prestações, uma de € 15.640,69 no ato da assinatura do acordo, dezasseis nos dezasseis meses seguintes à razão de € 1.000,00 por mês, e o restante nos termos da alínea e); e) - Nesse acordo, prever a emissão de notas de débito da nossa parte nos valores assinalados em b) e c), as quais, uma vez emitidas e entregues, servem para compensar o restante do valor previsto na alínea anterior. Ficando a aguardar a V/ resposta, subscrevemo-nos” (cfr. doc. 11 junto à PI, registado de fls. 52 a 54 do doc. com a ref.ª ...-... do suporte informático) HH. No dia 07/10/2014 a Ré recebeu comunicação escrita proveniente da YYY e da ... com o seguinte teor: … junto se envia o cheque nº ..., no valor de €: 24.600,00, por ter sido devolvido pelo QQQ. Mais se informa que o motivo da devolução foi «extravio» … (cfr. fls. 77 do doc. registado com a ref.ª ...-... do suporte informático). II. No dia 15/10/2014 a Ré remeteu à Autora a comunicação escrita com a referência CA-SAI/1046/2014, subordinada ao assunto “Incumprimento definitivo – Dívida – Cessação do Contrato de Utilização do YYY da Ribeira Brava”, com o seguinte teor: “Na sequência da V. comunicação datada de 7 de outubro de 2014, somos a informar nos termos que se seguem: a) Reitera-se que de acordo com a cláusula 6.ª do contrato, com a epigrafe "Montagem e decoração do ESTABELECIMENTO e sua abertura ao público", convencionou-se que o espaço seria entregue no "tosco", sem nenhum acabamento, impondo-se a V. Exa. a apresentação dos projetos de licenciamento de arquitetura, de instalações especiais e dos trabalhos de acabamento e decoração, para aprovação e posterior realização das obras a V. expensas. b) Mais se diga que V. Exa. aceitou a entrega das instalações nas condições em que estas se encontravam, tanto assim que outorgou o contrato. c) Com a outorga, V. Exa. admitiu conhecer o estado do Snack-bar e aceitou recebê-lo para efeitos de utilização e exploração. d) Relembra-se, também, que a cláusula 6.ª do contrato determina que é da responsabilidade exclusiva de V. Exa. a obtenção de todos os licenciamentos e autorizações administrativas eventualmente necessárias para a execução das obras a seu cargo, bem como o cumprimento da legislação em vigor sobre projetos de obras e condições de execução das mesmas, a obtenção de todos os licenciamentos e autorizações administrativas eventualmente necessárias para a abertura do SNACK-BAR ao público, e o pagamento de quaisquer taxas ou outros custos inerentes. e) Daqui extrai-se, de modo claro e inequívoco, que cabia a V. Exa. a realização de obras e, em consequência, a responsabilidade pelos seus custos. f) Ora, como é do V. conhecimento, não houve qualquer alteração às disposições contratuais, tendo V. Exa. assumido e aceite os termos e condições plasmados no contrato, ao assiná-lo. g) Mais, ao outorgar o contrato, V. Exa. confirma conhecer e conformar-se com tais termos e condições, não podendo, neste momento, atuar em desconformidade. h) A complementar o ora exposto, e tal como tivemos oportunidade de esclarecer V. Exa., através do nosso ofício com a ref.ª: CA-SA1/95812014, de 26 de setembro último, e que ora reforçamos, a cláusula 7ª determina que é da responsabilidade exclusiva de V. Exa. a "manutenção em bom estado de conservação e apresentação do espaço e todos os seus pertences, incluindo canalizações de água e esgotos, instalações elétricas, de segurança, telefones e ar condicionado, e a suportar o custo de quaisquer obras de reparação tornadas necessária, quer pelo funcionamento do SNACKBAR, quer pela sua devolução quando o presente contrato deva ter-se por extinto." i) Ora, ao invocar, neste momento, "diversos vícios no espaço", "limitações do espaço", e a realização de "obras de intervenção" de modo a esquivar-se de cumprir com o pagamento a que está adstrito, incorre num claro e inequívoco "venire contra factum proprium", suscetível de constituir abuso de direito e de violar o princípio da boa-fé. j) Tais argumentos não podem, de maneira alguma, ser aceites pela TTT k) Por referência ao Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de novembro de 1995, esclarece-se que: "III- Há "venire contra factum proprium" quando alguém exerce uma posição jurídica em contradição com o comportamento pelo mesmo assumido anteriormente. IV - A proibição do "venire contra factum proprium" reconduz-se à doutrina da confiança, pressupondo, como elemento subjetivo, que o confiante adira realmente ao facto gerador de confiança. V - A proteção jurídica inerente ao "venire contra factum proprium" também não tem lugar se, tendo-se confiado naquele facto, se descurou a observância de deveres de indagação." l) Acresce que, não se reconhece a existência de vícios no espaço a corrigir pela TTT, nem os valores apresentados pela realização de obras pois desconhecemos que obras foram feitas, qual o seu alcance e valor, por não terem sido apresentados os projetos respetivos para aprovação, como lhe competia, além de que ao terem sido realizadas, não podem, nos termos contratualmente aceites, ser agora imputados os seus valores à TTT m) Mais, ainda que as obras tenham sido realizadas sempre seriam a V. expensas, não podendo V. Exa. vir agora tentar assacar qualquer responsabilidade à TTT n) Não obstante, e porque assim entendeu a TTT, foram executadas também algumas obras por conta desta entidade tendo V. Exa. beneficiado destas. o) Assim, e como é do V. conhecimento a TTT procedeu no ano de 2011, apesar de não ser da sua responsabilidade como já anteriormente aferido, à realização de trabalhos de reparação de infiltração na cobertura, à substituição de pavimento interior em madeira SUCUPIRA, incluindo afagamento e envernizamento, às pinturas dos tetos danificados pela infiltração e à afinação de toda a caixilharia e substituição de rodízios de deslizamento. p) V. Exa. alega que as obras não foram concluídas. Sobre esta matéria sempre se dirá que não é, de modo algum, responsabilidade da TTT, sendo que se as obras não foram concluídas deve-se apenas a facto imputável a V. Exa., não tendo na sua comunicação de 7 de outubro de 2014, alegado e provado o contrário. q) Quanto aos trabalhos realizados pela TTT, nunca foi dito por V. Exa. que estes tinham ficado inacabados. r) Ainda que assim fosse, sempre se dirá que cabia a V. Exa. efetuar todos os trabalhos necessários à conservação das instalações. s) Tanto assim é que o n.° 2 da cláusula 7.ª consagra, como bem sabe, que "Havendo lugar à devolução do Snack-bar por efeito da verificação de qualquer facto extintivo do presente contrato o segundo contraente obriga-se a entregar todas as chaves do Snack-bar à primeira contraente, designadamente a fim de esta verificar o seu estado, no tocante à conservação e funcionamento dos aparelhos e instalações existentes, sem prejuízo de se manter a sua responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes do presente contrato e (segmento ilegível) t) Quanto aos valores que V. Exa. tenta agora que venham a ser suportados pela TTT, e relativamente aos quais não faz qualquer prova, adita-se, em adimplemento do que vem sendo referido nesta comunicação, que de acordo com o disposto na cláusula 8.ª "Todas as obras que forem realizadas pelo SEGUNDO OUTORGANTE no SNACK-BAR, quer as previstas na cláusula 6.a, quer outras que realize posteriormente como admitido nos números anteriores da presente cláusula, bem como todas as benfeitorias que nela forem introduzidas, incluindo a instalação de equipamentos, ficarão a fazer parte integrante do SNACK-BAR, não conferindo ao SEGUNDO OUTORGANTE o direito a qualquer indemnização, nem podendo esta alegar direito de retenção em relação às mesmas benfeitorias." u) Também daqui decorre, de forma evidente, que cabia a V. Exa. efetuar as obras necessárias e que as mesmas, ao serem realizadas, não lhe conferem direito a qualquer indemnização. v) Em nome do princípio da liberdade contratual, foram estas as disposições consignadas em contrato por si assinado. w) V. Exa. afirma ter confiado de que iriam ser concluídas as reparações pela TTT, quando, como bem sabe, não impendia sobre esta entidade qualquer obrigação nesse sentido, conforme já demonstrado. Aliás, em caso algum veio a TTT admitir que o iria fazer. y) Em caso algum a TTT atuou de modo suscetível a colocar em V. espírito tal dúvida. z) Causa-nos alguma estranheza e perplexidade que só com o nosso pedido de pagamento, bem como de comunicação de aplicação de sanção contratual e de caducidade do contrato, tenha V. Exa., apesar de decorrido todo este hiato temporal, invocado a realização de obras as quais, diz V. Exa., não estão acabadas. aa)Quanto à invocação da forçada "suspensão do contrato", com a qual não concordamos, importa referir que a TTT, a 3 de fevereiro de 2011, comunicou, como se vislumbra do documento que se junta, que, "dado que o prazo de execução das mesmas é de 2,5 meses a MMMM informa que durante o período em que decorrer as obras não serão emitidas faturas relativas ao pagamento da remuneração mensal.". bb) Daqui se extrai claramente que o prazo de execução das obras seria de 2,5 meses e que apenas neste período não seriam emitidas faturas. cc) Importa declarar que esse prazo há muito que se encontra superado e que se as obras não foram concluídas não pode a TTT assumir tal responsabilidade, sendo um facto única e exclusivamente imputável a V. Exa. dd) Diga-se, ainda, que o espaço não permaneceu fechado, sem qualquer exploração. ee) Neste âmbito, somos a solicitar o V. balancete correspondente ao ano de 2011. ff) Adita-se que a 16 de agosto de 2012, conforme documento que se junta, foi V. Exa. notificado da conta corrente de onde se retira que devia suportar o pagamento da remuneração mensal do restante período. gg) Acresce que as faturas foram regularmente remetidas a V. Exa., bem como as contas correntes e que não houve qualquer reclamação deduzida por V. Exa. hh) Assim, V. Exa. aceitou os atos da TTT pois bem sabia que os mesmos estavam conforme o clausulado contratual e o posteriormente acordado. ii) Alude-se, neste passo, que de acordo com a cláusula 10.ª do contrato, V. Exa. "(...) assume, desde a entrega do SNACK-BAR, todos os riscos inerentes à detenção e utilização do SNACK-BAR (...)", não podendo agora tentar assacar qualquer responsabilidade à TTT jj) Contrariamente àquilo que V. Exa. quer fazer crer, a comunicação da TTT de fevereiro de 2011, não constitui qualquer suspensão do contrato, mas antes um "auxílio" dado o espaço ter sofrido algumas intervenções, como V. Exa. também reconhece na sua comunicação de 7 de outubro de 2014. kk) Aliás, V. Exa. nunca teve qualquer dúvida tendo sempre recebido as nossas comunicações quer de faturas, quer de reclamação de créditos, que sempre se fez acompanhar da conta corrente atualizada, sem aduzir qualquer reclamação, como já demos nota. II) Relembra-se que a cláusula 14.ª postula que "1. Sem prejuízo da responsabilidade do SEGUNDO CONTRAENTE de repor a situação violada, a comissão por esta de qualquer das infrações contratuais especialmente previstas nas alíneas seguintes, confere à PRIMEIRA CONTRAENTE o direito de exigir o pagamento, a título de sanção pecuniária, das quantias calculadas com base na remuneração mensal, indicadas nas mesmas alíneas por meio de um número que constitui o fator de multiplicação aplicável ao valor da remuneração mensal (...) e) Não pagamento pontual da remuneração mensal — 2 (dois); f) Não realização de obras de conservação do SNACK-BAR e seus pertences — 2 (dois) (... ) 3. A aplicação de sanções pecuniárias não preclude o direito da PRIMEIRA CONTRAENTE a reclamar do SEGUNDO CONTRAENTE indemnização pelos danos excedentes que o incumprimento lhe cause efetivamente, bem como não afeta o direito da PRIMEIRA CONTRAENTE à resolução do presente contrato por incumprimento". mm) Daqui decorre, também, e a reforçar tudo aquilo que já foi dito sobre esta matéria, que cabia a V. Exa. realizar as obras de conservação. nn) Assim, da leitura atenta do clausulado contratual, retira-se que só a V. Exa. competia realizar as obras tidas por necessárias ou, melhor dito, de todo o escorrer contratual resulta de forma clara que cabia a V. Exa. assegurar as obras necessárias à manutenção do prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato assim como, as obras relacionadas com o envelhecimento exterior e interior do prédio e com o seu uso, as obras de reparação, restauro ou limpeza, bem como as obras de conservação extraordinária que a doutrina portuguesa define como as ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior. oo) Aqui inclui-se, nomeadamente, e de acordo com o alegado por V. Exa., a reparação de portas e janelas, a reparação da cobertura e do mais que se mostrasse necessário para impedir a infiltração no espaço das águas, bem como a realização de outras obras que evitassem a degradação do prédio. pp) Como já o dissemos a 26 de setembro de 2014, "as obras de conservação e de beneficiação deveriam ter sido dinamizadas por V. Exa. e a suas expensas. A sua não realização deve-se exclusivamente a V. Exa. não podendo agora arrogar-se dessa inércia para desvincular-se do pagamento que é devido." qq) Quanto ao ressarcimento de quaisquer danos, que V. Exa. não descreve, não demonstra, nem comprova, impõe-se esclarecer que à TTT não cabe assumir os riscos inerentes à detenção e utilização do SNACK-BAR, como aliás bem elucida a cláusula 10.a em conjugação com as demais cláusulas contratuais, algumas já reproduzidas no presente ofício, mas que são também do V. conhecimento. rr) Por todo o exposto, não pode, nem deve V. Exa. vir agora dizer que "Acontece que as obras de 2011 nunca foram, até à presente data, concluídas, devendo tal entender-se que se mantém, assim, a vi suspensão da cobrança de rendas.". ss) Tal afirmação, e consequência, não pode, nem deve, por desprovida de qualquer razão, colher provimento. tt) Quanto à erroneamente invocada, exceção de não cumprimento, e de modo a retirá-lo da equívoca perceção e interpretação do conceito e da sua eventual aplicação ao caso concreto, aludimos aqui ao Ac. do Trib. da Relação de Coimbra, de 27 de setembro de 2005, "1. A exceção de não cumprimento do contrato ou de cumprimento defeituoso do contrato constitui uma exceção material dilatória, porque o demandado não recusa ao demandante o direito que alega, apenas pretendendo um efeito dilatório, isto é, realizar a sua prestação no momento em que o demandante realizar a prestação a que está obrigado; 2. O exercício da exceção de incumprimento ou cumprimento defeituoso da prestação só é legítimo se não contrariar os ditames da boa-fé, sendo de arredar face a uma falta pouco significativa da contraparte, ou então conduzir a boa-fé à redução de tal exercício em termos proporcionais à parte ainda não executada pelo contraente faltoso;" uu) Conforme já amplamente demonstrado, à TTT não lhe competia realizar mais obras, para além daquelas que já tinha realizado anteriormente à entrega do espaço, como bem sabe. vv) O facto de o estabelecimento precisar, de acordo com a V. comunicação, de obras, não é fundamento para o não pagamento da remuneração a que V. Exa. estava vinculado. ww) Como já evidenciado na presente exposição, as obras de conservação e de beneficiação deveriam ser dinamizadas por V. Exa. e a suas expensas. A sua não realização deve-se exclusivamente a V. Exa. não podendo arrogar-se dessa indiligência para desvincular-se do pagamento que é devido. xx)Atento o exposto, será, assim, apressado e nada rigoroso considerar que o caso de que ora nos ocupamos, confere a V. Exa. o direito de invocar a exceção de não cumprimento. yy) V. Exa. vem falar também em arrendamento, quando bem sabe que não se trata de um contrato com tal configuração. Ainda assim, e para que se dissipem todas as dúvidas, e apesar de não se reconhecer a responsabilidade da TTT pela realização de obras por a mesma ter-lhe sido transferida, como demonstrado, leia-se o Ac. do Trib. da Relação do Porto de 24-03-2014, "Não pode invocar a não ter procedido a obras no imóvel locado, o arrendatário que, anteriormente, deixou de pagar qualquer renda e continua a habitar esse imóvel." zz) Como V. Exa. também reconhece na sua comunicação, a TTT prestou "apoio" no "não pagamento da renda no período que estivesse fechado para obras". aaa) Assim, não pode colher provimento os argumentos expendidos na V. comunicação de 7 de outubro de 2014. bbb) Interessa igualmente rememorar V. Exa. que houve alteração no valor da remuneração a que estava vinculado, tendo-se procedido à redução expressiva do montante nos meses de inverno. De igual modo, é de suma relevância recordar que não houve qualquer atualização do valor da renda, apesar de convencionada na cláusula 4.ª do contrato. ccc) No que concerne à caducidade do contrato, mais uma vez se diz que não houve qualquer suspensão da execução do mesmo, tendo apenas ficado consagrado que V. Exa. não pagaria a renda correspondente a 2,5 meses, como facilmente se depreende do ofício de fevereiro de 2011 cuja cópia se junta, não tendo havido qualquer prorrogação do prazo em consequência das obras. ddd) Assim, e quanto ao prazo de vigência do contrato, diga-se que este foi celebrado a 16 de setembro de 2004, como já disso demos nota, tendo terminado o seu período de vigência a 15 de setembro de 2014, conforme dispõe o n.° 1 da cláusula 3.ª ao afirmar "o presente contrato caducará, impreterivelmente, decorridos 10 (dez) anos sobre a data de assinatura do presente contrato". eee) O n.° 2 da cláusula 3.ª permite que as partes dirijam, até ao termo do prazo de duração do contrato, propostas de celebração de novo contrato, o que não aconteceu no caso concreto e que ainda que tivessem sucedido, estariam sujeitas a análise, cumprimento das disposições normativas e, se fosse o caso, celebração de novo contrato, respeitados os ditames legislativos. fff) Para maior esclarecimento leia-se a cláusula 2.ª, n.° 5, "O direito de utilização do Snack-bar tem início na data da assinatura do presente contrato e termo 10 (dez) anos após aquela data, não assistindo, em caso algum e a qualquer das partes, no decurso daquele período o direito de unilateralmente revogar o presente contrato, por este ser celebrado por prazo certo, de período único e sem renovações." ggg) Como amplamente evidenciado, o contrato não era assim sujeito a renovação. hhh) Acresce que nos termos da cláusula 15.ª "(...) a PRIMEIRA CONTRAENTE tem o direito de resolver o presente contrato em caso de incumprimento pelo SEGUNDO CONTRAENTE, dos deveres e obrigações que lhes são cometidos pelo presente contrato. (...) 3. Se a PRIMEIRA CONTRAENTE pretender exercer o seu direito de resolução comunicará essa intenção ao segundo contraente, fixando-lhes um prazo, não inferior a 8 (oito) dias nem superior a 30 (trinta) dias, para, sem prejuízo da sua responsabilidade pela eventual mora no cumprimento, oferecerem este, sob pena de esgotado o prazo fixado, se haver o incumprimento por definitivo e a resolução do contrato produzir os seus efeitos, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, no primeiro dia seguinte ao termo daquele prazo. 9. O SEGUNDO CONTRAENTE ficará constituído na obrigação de indemnizar a PRIMEIRA pelos prejuízos para esta advenientes da extinção do presente contrato por efeito da resolução que pela primeira seja declarada por força do incumprimento das obrigações assumidas pelo SEGUNDO. 9.1 O SEGUNDO CONTRAENTE aceita que a indemnização a que a primeira tem direito deverá garantir o ressarcimento dos prejuízos, nomeadamente os relativos a: a) O período de tempo em que o SNACK-BAR ficar desocupado; b) A eventual diferença entre o valor da retribuição devida pelo SEGUNDO CONTRAENTE nos termos do presente contrato e a que a PRIMEIRA conseguir contratar com terceiro a quem subsequentemente confira o direito de utilização do mesmo SNACK-BAR ou de parte dele; c) Quaisquer danos excedentes, e nomeadamente os reflexos negativos que o encerramento do SNACK-BAR, e a perda da presença na ... de um estabelecimento com as características do SEGUNDO CONTRAENTE, produzam no funcionamento da ..., os resultantes da eventual diminuição de garantias, e os danos de imagem. 9.2 A PRIMEIRA e o SEGUNDO CONTRAENTES desde já estabelecem como valor mínimo da indemnização a pagar por esta o resultado de multiplicar por 3 (três) o montante correspondente à soma do valor da remuneração mínima mensal e da comparticipação para as despesas e encargos comuns devido nos termos do presente contrato à data em que a resolução declarada opere os seus efeitos. iii) Voltamos a lembrar que o n.° 2 da cláusula 4.ª determina a obrigação de V. Exa. pagar a referida remuneração até ao dia 5 (cinco) do mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito. jjj) No seguimento do reconhecimento da dívida por V. Exa., encontra-se para pagamento o valor de EUR 77 640,69 (setenta e sete mil, seiscentos e quarenta euros, sessenta e nove cêntimos), a título de retribuição mensal devida em sede do contrato de utilização do YYY da Ribeira Brava, a que acresce o montante de EUR 1 250,50 (mil duzentos cinquenta euros, e cinquenta cêntimos), respeitante aos 15 dias do mês de setembro, cuja fatura foi oportunamente enviada. kkk) Assim, quanto à resolução do contrato por incumprimento definitivo, é indubitável que há lugar à sua invocação pela TTT, dado que, uma vez decorrido o prazo para cumprimento da obrigação em falta, não procedeu ao pagamento dos quantitativos devidos pela utilização do Snack-bar. III) Acresce que V. Exa. declara na sua comunicação recebida por nós a 16 de setembro de 2014, que "a empresa decidiu não efetuar o pagamento da renda", confirmando o incumprimento do contrato, por facto imputável a V. Exa.. mmm) Também a 7 de outubro de 2014 reconhece que não fez o pagamento devido. nnn) A aditar à fundamentação da resolução do contrato que ora se faz, surge, também, entre outros, o facto de V. Exa. não ter realizado a totalidade das obras de conservação a que estava obrigado, não ter apresentado para autorização os projetos e as apólices de seguro para a realização de obras que diz ter realizado, ter dado a informação de extravio do cheque n.° …., da conta ..., do QQQ, à ordem da TTT, no montante de EUR 24 600 (vinte e quatro mil e seiscentos euros), que V. Exa. tinha apresentado para efeitos de caução, num ato de total má-fé. 000) Como é bom de ver, todos estes factos conduzem à aplicação de sanção pecuniária prevista no contrato e a não serem atempadamente solucionadas conduzem à resolução do contrato. ppp) Ao aplicarmos a alínea e) do n.° 1 da cláusula 14.ª, resulta o valor de EUR 157 782,38 (cento e cinquenta e sete mil setecentos oitenta dois euros e trinta oito cêntimos), a título de sanção pecuniária. qqq) Recorda-se que é ainda suscetível de ser aplicada a alínea f), bem como a alínea k), todas do n.° 1, da cláusula 14.ª rrr) É igualmente imprescindível relembrar aqui que V. Exa., ao longo do período de utilização do espaço beneficiou das obras que a TTT fez, sem ser essa a sua obrigação, beneficiou do não pagamento da renda no período de 2,5 meses, bem como da não alteração no valor da remuneração a que V. Exa. estava vinculado, tendo-se procedido à redução expressiva do montante nos meses de inverno e da não atualização do valor da renda, apesar de convencionada na cláusula 4.ª do contrato. sss) Assim, e considerando o clausulado contratual aceite e assinado por V. Exa., conclui-se que não lhe assiste qualquer razão. ttt) Posto isto, há lugar ao pagamento dos quantitativos reclamados, bem como à entrega do espaço dado para utilização, importando a invocação do direito à resolução sancionatória do contrato. Considerando o disposto no nosso ofício com a Ref.ª: ………, de 26 de setembro de 2014, somos a comunicar que no pretérito dia 3 de outubro de 2014, às 14 horas e 30 minutos, a TTT procedeu à vistoria do espaço designado por YYY da Ribeira Brava, para efeitos de entrega das instalações. Mais se informa que da citada vistoria foi elaborado um auto de visita técnica acompanhado de Anexo I de onde se retiram os defeitos/irregularidades que importam sanar. Nestes termos, informamos que a entrega do espaço encontra-se condicionada, por terem sido verificadas falhas que necessitam de ser devidamente supridas por V. Exa no prazo máximo de 30 dias consecutivos, contados desta notificação, conforme decorre do referido auto, cujo exemplar se remete pela presente comunicação. Aproveitamos para reiterar o exposto nas nossas comunicações anteriores, sendo que cabe a V. Exa. efetuar no prazo máximo de 10 dias úteis o pagamento integral da quantia em dívida. Em idêntico prazo, pode V. Exa., em alternativa, propor um plano de pagamento a prestações, as quais não devem, em caso algum, ultrapassar as 36 prestações. O pagamento deve ser realizado mediante transferência bancária para o NIB ..., .... O não pagamento da totalidade das quantias monetárias em dívida, determinará o recurso às vias judiciais, ficando V. Ex.a responsável pelo pagamento dos juros vencidos e vincendos e das demais custas processuais. Relembre-se que estes atos não precludem o direito à justa indemnização a que houver lugar. (cfr. doc. ,11 junto à PI, registado de fls. 55 a 72 do documento com a ref.ª ...-... do suporte informático). JJ. Em dezembro de 2014 a Ré requereu notificação judicial avulsa para entrega das chaves do edifício (cfr. doc. 13 junto à contestação, de fls.. 45 a 47. Do doc. registado com a ref. ª 48006-... do suporte informático). KK. No dia 01/12/2014 a Ré endereçou o ofício com a ref. ª CA-SAI/1212/2014, ao Magistrado do Ministério Público junto da Comarca da Madeira, subordinado ao assunto “Apresentação de queixa”, contra "ZZZ", por falsa declaração de extravio do cheque n.° …. da conta ..., do QQQ à ordem da TTT, no valor de EUR 24 600 (vinte e quatro mil e seiscentos euros), datado de 21 de fevereiro de 2011, a título de caução, e por tais serem suscetíveis de, em abstrato, integrarem a prática de crime de "emissão de cheque sem provisão", p.p. pelo artigo 11.° do Regime jurídico do cheque sem provisão e crime de "falsificação de documentos", p.p. pela alínea d) n.° 1 e n.° 3 do artigo 256.° do Código Penal [imagem] Em face do que antecede, vem a TTT declarar, para os antecipados efeitos do disposto nos artigos 71.°, 74.° e 75.° do Código do Processo Penal, que pretende deduzir pedido de indemnização cível, termos em que agradece que seja notificada pelos Serviços do Ministério Público para concretizar/exercer o seu direito” (cfr. 16 junto à contestação registado de fls. 51 a 59 do doc. com a ref.ª 48006-... do suporte informático). LL. Entre maio de 2011 e dezembro de 2014 a Ré emitiu as seguintes faturas: a. Fatura n.° ..., referente ao mês de janeiro de 2015 no valor de 1.250,00 €; b. Fatura n.°..., referente ao mês de maio de 2011 no valor de 1. 189,00 €; c. Fatura n.° ..., referente ao mês de junho de 2011 no valor de 2.378,00 €; d. Fatura n.° ... referente ao mês de julho de 2011 no valor de 2.378,00 €; e. Fatura n.° ..., referente ao mês de agosto de 2011 no valor de 2.378,00 €; f. Fatura n.° ... referente ao mês de setembro de 2011 no valor de 2.378,00 €; g. Fatura n.° ..., referente ao mês de outubro de 2011 no valor de 2.378,00 €; h. Fatura n.° ... referente ao mês de novembro de 2011 no valor de 1.189,00 €; i. Fatura n.° ... referente ao mês de dezembro de 2011 no valor de 1.189,00 €; j. Fatura n.° ..., referente ao mês de janeiro de 2012 no valor de 1.189,00 €; k. Fatura n.°..., referente ao mês de fevereiro de 2012 no valor de 1.189,00 €; l. Fatura n.° ..., referente ao mês de março de 2012 no valor de 1.189,00 €; m. Fatura n.° ..., referente ao mês de abril de 2012 no valor de 1.189,00 €; n. Fatura n.°..., referente ao mês de maio de 2012 no valor de 2.501,00 €; o. Fatura n.° ..., referente ao mês de junho de 2012 no valor de 2.501,00 €; - p. Fatura n.°..., referente ao mês de julho de 2012 no valor de 2.501,00€; q. Fatura n.° ... referente ao mês de agosto de 2012 no valor de 2.501,00 €; r. Fatura n.° ..., referente ao mês de setembro de 2012 no valor de 2.501,00 €; s. Fatura n.°..., referente ao mês de outubro de 2012 no valor de 2.501,00 €; t. Fatura n.° ..., referente ao mês de remanescente de setembro de 2014 no valor de 1.250,00 €; u. Fatura n.° ..., referente ao mês de dezembro de 2012 no valor de 1.250,00 €; v. Fatura n.° ..., referente ao mês de janeiro de 2013 no valor de 1.250,00 €; w. Fatura n.°..., referente ao mês de fevereiro de 2013 no valor de 1.250,00 €; x. Fatura n.° ..., referente ao mês de março de 2013 no valor de 1.250,00 €; y. Fatura n.°..., referente ao mês de abril de 2013 no valor de 2.501,00 €; z. Fatura n.° ..., referente ao mês de maio de 2013 no valor de 2.501,00 €; aa. Fatura n.° ..., referente ao mês de junho de 2013 no valor de 2.501,00 €; bb. Fatura n.°..., referente ao mês de julho de 2013 no valor de 2.501,00 €; cc. Fatura n.° ..., referente ao mês de agosto de 2013 no valor de 2.501,00 €; dd. Fatura n.°..., referente ao mês de setembro de 2013 no valor de 2.501,00 €; ee. Fatura n.° ... referente ao mês de outubro de 2013 no valor de 1.250,00 €; ff. Fatura n.° ..., referente ao mês de novembro de 2013 no valor de 1.250,00 €; gg. Fatura n.° ..., referente ao mês de dezembro de 2013 no valor de 1.250,00 €; hh. Fatura n.° ..., referente ao mês de janeiro de 2014 no valor de 1.250,00 €; ii. Fatura n.° ..., referente ao mês de fevereiro de 2014 no valor de 1.250,00 €; jj. Fatura n.° ..., referente ao mês de março de 2014 no valor de 1.250,00 €; kk. Fatura n.° ... referente ao mês de abril de 2014 no valor de 2.501,00 €; ll. Fatura n.° ... referente ao mês de maio de 2014 no valor de 2.501,00 €; mm. Fatura n.° ... referente ao mês de junho de 2014 no valor de 2.501,00 €; nn. Fatura n.° ..., referente ao mês de julho de 2014 no valor de 2.501,00 €; oo. Fatura n.° ..., referente ao mês de agosto de 2014 no valor de 2.501,00 €; pp. Fatura n.° ..., referente ao mês de setembro de 2014 no valor de 1.250,00 € (cfr. docs. 17 a 58 juntos à contestação, de fls. 62 a fls.. 103 do doc. registado com a ref.ª ...-... do suporte informático). MM. A Autora não procedeu à entrega voluntária das chaves do edifício no dia 15.12.2014, conforme resulta do ofício com a ref.ª ..., de cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte excerto: [imagem] (cfr. fls. 118 do doc. registado com a ref.ª 48006-... do suporte informático). NN. No dia 04/02/2015 a Ré emitiu o ofício com a ref.ª ..., endereçado à Autora, subordinado ao assunto “Utilização do YYY da Ribeira Brava Não Titulada”, com o seguinte teor: [imagem] (cfr. fls. 124 e 125 do doc. registado sob a ref.ª 48006-... do suporte informático). OO. No dia 06/09/2016 a Ré enviou à Autora comunicação escrita intitulada “Notificação para execução de ato – Entrega do YYY da Ribeira Brava (ref.ª: ...)”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte excerto: “Notifica-se que o MMMM na sua reunião de 6 de setembro de 2016 determinou, nos termos e com os fundamentos aqui reproduzidos, que deve V. Exa., através do seu representante legal, proceder à entrega do estabelecimento, seus componentes e chaves no dia 26 de setembro de 2016, às 10 horas, no local onde se encontra o estabelecimento, ao legítimo representante da TTT. O incumprimento do acima consagrado, determinará o recurso aos meios coercivos para efetiva execução da presente notificação de modo a que a TTT tome posse administrativa do espaço. Mais se notifica que o YYY da Ribeira Brava deve ser desocupado, livre de ónus e encargos” (cfr. 14 a 17 do doc. registado sob a ref.ª 57690-... do suporte informático). PP. No mesmo dia 06/09/2016 foi enviado pela Ré ao mandatário da Autora o ofício com a ref.ª CA-SAI/0943/2016, subordinado ao assunto “Cessação do Contrato de utilização do YYY da Ribeira Brava. Reparação do Espaço e sua devolução”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte excerto: [imagem] (cfr. fls. 18 do doc. registado com a referência 57690-... do suporte informático). QQ. Ainda no dia 06/09/2016, a Ré endereçou à Autora o Ofício com a ref.ª ..., subordinado ao assunto “Cessação do Contrato de utilização de YYY da Ribeira Brava. Reparação do espaço e sua devolução”, de cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se os seguintes excertos: “Na sequência da V. comunicação datada de 27 de junho de 2016, em sede da qual informa que irá colocar um toldo novo em toda a volta do espaço por se encontrar danificado e que irá colocar um tensado fixo ao chão, mas todo amovível porque "os clientes reclamam que não há sombra suficiente", somos a notificar V. Exa. nos termos que se seguem: [imagem] t) Assim, e porque V. Exa. mantém-se no espaço, contra a vontade e determinação da TTT, que tempestivamente fundamentou e notificou a resolução sancionatória do contrato, bem como clarificou a questão da caducidade, determinou o Conselho de Administração na sua reunião de 6 de setembro de 2016, notificar V. Exa. da necessidade e obrigatoriedade de entrega imediata do espaço, seus componentes e chaves; u) Acresce que deve V. Exa. proceder à reparação a V. expensas de todas as irregularidades detetadas em vistoria a realizar no dia 26 de setembro de 2016, às 10 horas, para efeitos de tomada de posse administrativa e para a qual se convoca o representante legal de V. Exa., a ocorrer no local do estabelecimento na presença do representante da TTT; v) Neste sentido, quaisquer obras a realizar devem enquadrar-se não no decurso da execução do contrato de utilização, pois, como já amplamente discutido, o mesmo já não subsiste, mas sim, no âmbito da devolução do espaço, obrigatoriedade essa que sobre V. Exa. impende” (cfr. fls. 19 a 23 do doc. registado sob. a ref.ª 57690-... do suporte informático). RR. No dia 10/04/2017 a Ré endereçou à Autora o ofício com a ref.ª ..., subordinada ao assunto “Entrega do YYY da Ribeira Brava, com o seguinte teor: “Com referência ao assunto mencionado em epígrafe, notifica-se V. Exas do seguinte: 1. Conforme é do V. conhecimento, até porque entre as partes foi já trocada extensa correspondência sobre este assunto, V. Exas foram notificados da resolução sancionatória do contrato de utilização do YYY da Ribeira Brava outorgado a 16 de setembro de 2004. 2. Sendo também comunicado a V. Exas que ainda que não aceitassem a resolução sancionatória do contrato, a mesma considerava-se efetiva, com todas as suas consequências legais, designadamente, a devolução do espaço, conforme aliás, decorre do contrato celebrado entre as partes. 3. Sem prejuízo da invocada resolução, foi-lhes também esclarecido que, ainda que não operasse a resolução sancionatória, facto que apenas se concebe por mera hipótese académica, o contrato em apreço caducaria sempre a 15 de setembro de 2014, com todas as suas consequências legais, que incluía a retomada imediata de posse do espaço em causa. 4. Pelo que, para todos os efeitos, V. Exas ocupam, desde as aludidas datas, sem título, o imóvel em questão. 5.Goradas todas as tentativas extrajudiciais de pôr termo à reiterada recusa ilícita em entregar o mencionado espaço, vimos por este meio, e nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 53.° do Decreto Legislativo Regional n.° 7/2012/M, de 20 de abril, que define o regime jurídico dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, e ao abrigo das competências que são atribuídas a esta entidade por via da al. c) do artigo 4° do Decreto Legislativo Regional n°18/2000/M, de 2 de Agosto, notificar V. Exas de que devem desocupar/libertar o imóvel no prazo de 90 dias úteis contados do dia seguinte ao da presente notificação. 6. O imóvel deve ser devolvido completamente devoluto e em bom estado de conservação. 7.Caso não procedam à desocupação voluntária do referenciado imóvel no prazo ora concedido, ficam ainda e desde já notificados, nos termos e para os efeitos previstos, de que a «TTT» recorrerá às diligências que forem necessárias para tomar posse administrativa do prédio, nomeadamente através do recurso às autoridades policiais. 8. Os bens que, eventualmente, sejam encontrados no imóvel, serão, findo o prazo fixado, considerados abandonados. 9. A presente notificação é efetuada nos termos e sob a cominação legal do artigo 53.° do Decreto Legislativo Regional n.° 712012/M, de 20 de abril, em estrito e revisto cotejo com a alínea a) do n.°1 do artigo 112.° do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 4/2015, de 7 de janeiro (cfr. fls. 2 e 3 do doc. registado com a ref.ª ...-... do suporte informático). SS. No dia 26/10/2017 a Ré endereçou à Autora o ofício com a ref.ª ..., subordinado ao assunto “Entrega do Snack-bar da ...”, com o seguinte teor: “Com referência ao assunto mencionado em epígrafe, tendo em conta que o prazo concedido ao abrigo do nosso Ofício com a Ref.ª CA-SAI/0536/2017, datado de 10-04-2017, para a libertação/desocupação e entrega do snack-bar que V. Exa. continua a ocupar sem título se encontra largamente ultrapassado, vimos por este meio informar que é intenção desta ... determinar a posse administrativa do referido espaço. Mais se informa que o projeto da referida decisão assenta nos seguintes pressupostos: • "No âmbito da prossecução dos seus fins, a MMMM A.» deu de exploração à pessoa coletiva «KKK, um estabelecimento afeto à atividade de Snack-Bar sito à ..., através de um contrato de utilização do espaço; A 1 de Dezembro de 2014, a MMMM A.», procedeu à resolução do mencionado contrato por falta de pagamento de rendas superior a dois anos; • Sem prejuízo da resolução operada por falta de pagamento reiterado das rendas, o contrato caducaria sempre e impreterivelmente a 15 de Setembro de 2014, o que, nos termos do contrato celebrado entre as partes, não poderia ser posto em causa e determinaria em qualquer caso a entrega imediata do referido espaço; • inexiste qualquer título válido que legitime a ocupação atual do espaço por parte da sociedade ZZZ»; • Considerando que, não existindo contrato ou título, a Região Autónoma da Madeira pode recuperar o imóvel nos termos do artigo 539. do Decreto Legislativo Regional nº 7/2012/M, podendo proceder a despejo imediato de quem o ocupe sem dependência de ação judicial; • A sociedade ZZZ» foi notificada para proceder à entrega do referido espaço no prazo de 90 dias a contar da notificação para o efeito, sob pena de recurso ao disposto no nº 2 do artigo 53º do Decreto Legislativo Regional nº 7/2012/M, nos termos do nº 1 e 3 da aludida norma e alínea c) do artigo 49 do Decreto Legislativo Regional nº 18/2000/M; • A sociedade ZZZ» recebeu a supra aludida notificação a 11 de Abril de 2017, encontrando-se ultrapassado o prazo legal concedido para o efeito sem que tenha procedido à entrega voluntária do espaço; • Determina-se que sejam desencadeados as diligências e os procedimentos necessários para a entrega do estabelecimento mencionado e afeto à «OOOO», nos termos da aludida legislação. Nos termos do artigo 122° do Código de Procedimento Administrativo, Va. Exa. tem direito a pronunciar-se antes de ser tomada esta decisão final, dispondo de 10 dias úteis, a partir da data da presente notificação, para apresentar resposta por escrito, da qual constem os elementos que possam obstar à execução do ato, juntando os meios de prova adequados. Poderá igualmente, contatar os Serviços desta ... na morada indicada e pelos contactos mencionados em rodapé e, querendo, requerer a consulta do respetivo processo durante o horário normal de expediente (cfr. fls. 4 e 5 do doc. registado com a ref.ª ...-... do suporte informático). TT. A queixa apresentada pela Ré relativamente ao cheque que havia sido entregue pela Autora a título de caução e devolvido com a menção de extraviado/sem cobertura, deu origem ao inquérito que correu no Departamento de Investigação e Ação Penal – 2ª seção do Funchal, que foi objeto de despacho de arquivamento proferido em 10/11/2017, junto aos autos com a referência 68322-..., de cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se os seguintes excertos: “(…) Considerando que o cheque foi emitido com data de 21.2.2011 e apenas foi apresentado a pagamento em Setembro de 2014, o prazo previsto no tipo legal do crime de emissão de cheque sem provisão encontrava-se largamente ultrapassado. (…) De acordo com a informação prestada pelo QQQ em 27.6.2017, a declaração de extravio foi subscrita em 25.2.2011 e deu entrada no banco em 1.3.2011. (….) UU. A propósito da substituição da garantia bancária por cheque à ordem da Ré, foram reduzidas a escrito as seguintes declarações de parte prestadas pelo gerente da Autora: “Em sede de esclarecimentos pedidos oficiosamente por este tribunal, e questionado quanto à substituição da garantia, o Autor declarou que pediu a substituição da garantia, tendo ideia que o fez 3 ou 4 anos após o início do contrato por causa dos custos com a sua manutenção. Mais declarou que, para o efeito falou com o Dr. GG, que era o administrador da MMMM à data, tendo exposto a situação relativamente aos custos da garantia bancária. Este autorizou a substituição da garantia, tendo dito ao Autor que teria de trazer um cheque. O Autor declarou ainda que entregou o cheque à OOOO ata de audiência de final, a fls. 627 do suporte informático – SITAF). VV. O estado de conservação do edifício em setembro de 2018, nomeadamente no que concerne aos itens abaixo listados, era o que resulta documentado pelas fotografias reproduzidas pelo documento registado com a ref.ª ...-... cujo teor se dá por integralmente reproduzido: a. Estado do toldo de cobertura exterior; b. Estado do ripado do revestimento externo; c. Estado do revestimento externo do edifício; d. Estado dos batentes e vedantes das portas e janelas deslizantes; e. Instalações elétricas desconformes; f. Vidros partidos; g. Desgaste do chão; h. Fechaduras danificadas; i. Revestimentos diferentes dos originais nos sanitários; j. Sistemas de descarga sanitária danificados. WW. Entre janeiro de 2015 e novembro de 2018 a Ré emitiu e enviou à Autora as seguintes faturas: [DOCUMENTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] (cfr. documentos anexos ao requerimento a fls. 489 do suporte informático – SITAF). XX. Em novembro de 2018 a Autora continuava a ocupar o estabelecimento designado por YYY e a exercer nele a sua atividade de restauração (prova testemunhal) YY. Até novembro de 2018 a Autora não procedeu ao pagamento das faturas mencionadas nos pontos II. e TT. (acordo). FACTOS NÃO PROVADOS Com relevância para a decisão da causa considera-se como não provada a seguinte factualidade: ZZ. Que a Autora possua licença para o exercício da atividade comercial de restauração, e/ou tenha efetuado diligências no sentido de a obter. AAA. Que a Autora tenha efetuado, por sua conta, entre 2004 e 2014, quaisquer obras de manutenção no espaço concessionado; BBB. Que a Autora tenha sofrido prejuízos financeiros, perda de lucros ou diminuição de atividade relacionados com o estado de conservação do edifício; CCC. Que a Autora tenha diligenciado no sentido de manter garantia ou caução a que estava contratualmente obrigada. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos acima indicados com base na prova pontualmente indicada e na posição expressa pelas partes nos respetivos articulados. Os documentos juntos aos autos, identificados em cada ponto do probatório, não foram impugnados. No que respeita aos documentos exarados por entidades no exercício de funções públicas presentes nos autos (documentos autênticos) estes fazem força probatória plena relativamente aos factos praticados ou percecionados pela autoridade ou oficial público que os emana (art.º 371.º do CC). Quanto aos restantes documentos a sua força probatória é de livre apreciação pelo Tribunal (arts. 444.º e 446.º do CPC). Foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes, que prestaram as suas declarações, esclarecendo várias situações e permitindo a este tribunal firmar a sua convicção quanto a várias situações fáticas, como acima indicado. Com efeito, das declarações de parte prestadas pelo gerente da Autora, prestadas com algum nervosismo e por vezes algo contraditórias, foi possível perceber que o edifício lhe foi entregue com as obras de construção concluídas, faltando instalar equipamentos e fazer a decoração da sala. Estas declarações foram corroboradas pelo depoimento prestado pela testemunha CC. Muito se falou quanto às instalações sanitárias. Analisando o Anexo I da cópia do contrato de concessão pertencente à Ré, que se encontrava na posse do Eng.º EE, devidamente selado, e que passou a fazer parte dos autos, com o acordo das partes, foi possível constatar que as instalações sanitárias se encontravam dentro da área delimitada da concessão abrangida pelo contrato. A vantagem do uso das instalações sanitárias pelo estabelecimento comercial foi referida em sede de declarações de parte pelo gerente da Autora e pela testemunha CC, que mencionou ainda que os sanitários teriam sido construídos para o estabelecimento, mas eram livremente utilizados, e que a iniciativa de colocar fechaduras e placas de identificação havia sido do Gerente da Autora. A este respeito, o Eng.º EE esclareceu que as instalações sanitárias não eram de utilização exclusiva do estabelecimento comercial, mas que lhes estava entregue, fazendo parte da área concessionada. Mais resultou dos vários depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas que a comunicação que se estabelecia entre a Autora e a Ré era informal, maioritariamente por contacto direto com representantes da Ré, ou via telefónica, e que era habitual a Autora reclamar junto da Ré a realização de todas as intervenções que considerasse necessárias no espaço. Não havia o hábito de realizar autos de vistoria sempre que a Autora apresentava alguma reclamação, mas tentavam dar resposta às reclamações que eram apresentadas, dentro do que se considerasse ser do âmbito da responsabilidade da cedente, tendo sido nesse sentido que foram efetuadas as obras de 2005 e as de 2011. Tanto o gerente da Autora, em sede de declarações de parte, como as testemunhas CC e DD referiram que após as obras de 2011 deixou de haver infiltrações no teto, e que as infiltrações que subsistem, à data, são à volta das portas e janelas. Também mencionaram que a situação das instalações sanitárias persiste. Do depoimento das testemunhas também foi possível apurar que que não era habitual a Autora realizar intervenções de manutenção no espaço, fazendo apenas pequenos arranjos e limpezas, dirigindo-se à Ré quando necessitava que fosse realizada alguma intervenção no espaço. Com efeito, foram juntos aos autos, tanto pela Autora como pela Ré, documentos contabilísticos nos quais estão registados valores a título de obras. Em complemento a essa informação, a Ré juntou as faturas referentes às obras realizadas em 2011, não havendo qualquer registo das obras realizadas em 2005, para além dos depoimentos prestados. Quanto à informação contabilística da Autora, apenas foi junta uma fatura, relativa à instalação de um toldo extensível, no valor de €: 6.100,00, em 2016, fora do período de tempo relevante para o litígio em apreciação nos presentes autos. A restante matéria alegada não foi julgada provada ou não provada, por representar matéria conclusiva ou de direito, considerações do foro pessoal ou não ter relevância para a decisão causa. A livre apreciação da prova não significa que seja julgada com base na arbitrariedade, mas antes num processo mental consciente de análise dos elementos e das circunstâncias que envolveram os elementos probatórios e as regras da experiência (art.º. 607.º, n.º 5, do CPC)». O Direito Alteração do efeito atribuído ao recurso pedida pela recorrida. A recorrida TTT», como questão prévia das contra-alegações, pede a alteração do efeito fixado ao recurso de apelação interposto pela autora da sentença proferida pelo TAF do Funchal a 20.3.2024. Para tanto diz que a atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso de apelação se justifica porque o prejuízo da recorrida, uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, é sinónimo de prejuízo para o erário público, atinge já um valor superior a €: 300.000,00, por incumprimento do contrato de concessão de exploração de um estabelecimento designado «YYY da Ribeira Brava» e mora do credor, aqui autora e recorrente. A que acresce a produção de prejuízos decorrentes da não rentabilização do espaço, desde a data da resolução do contrato (em novembro de 2014) até hoje, por não restituição do espaço pela recorrente, que continua a exercer nele a sua atividade sem pagar qualquer contraprestação à recorrida. A autora, ora recorrente, notificada das contra-alegações do recurso de apelação e dos requerimentos apresentados pela recorrida com vista à atribuição do efeito meramente devolutivo, nos termos e para os efeitos do artigo 143º, nº 3 do CPTA, não se pronunciou. Vejamos. A sentença recorrida julgou a ação instaurada pela autora totalmente improcedente e, em consequência, julgou válida e eficaz a resolução do contrato operada pela ré. Mais decidiu pela total procedência do pedido reconvencional e, consequentemente, condenou a autora a: a) restituir à ré o estabelecimento designado «YYY da Ribeira Brava», livre de pessoas e bens; b) reparar os defeitos apurados no auto de vistoria técnica realizada em 1.10.2014; c) pagar à ré a quantia referente aos valores de remuneração mensal pela utilização do espaço designado por «YYY da Ribeira Brava», calculadas desde maio de 2011 até à data da restituição efetiva do estabelecimento à ré, acrescidos da sanção pecuniária calculada nos termos do contrato e dos juros de mora que se venham a vencer até ao pagamento integral. Avançando, desde já, o nosso entendimento quanto ao objeto do litígio, temos que a sentença recorrida não padece de qualquer dos vícios que lhe vêm imputados. O Tribunal recorrido, e bem, fixou ao recurso interposto da sentença proferida, em 20.3.2024, efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 143º, nº 1 do CPTA na versão anterior à alteração introduzida pelo DL nº 214-G/2015, de 2.10 (versão aplicável ao caso e que passamos a designar abreviadamente como CPTA/2002). O disposto nas normas do artigo 143º, nº 3, 4 e 5 do CPTA/2002 permite que, a pedido da parte interessada, o tribunal ad quem possa alterar o efeito regra do recurso, previsto no nº 1 do preceito, e lhe atribua efeito meramente devolutivo, de modo a que, se a pretensão for deferida, a sentença passe a ser exequível e deva ser imediatamente cumprida pela parte vencida, não obstante a pendência do recurso. A alteração do efeito regra do recurso, trata-se, portanto, de um instrumento que possibilita a execução provisória da sentença (cfr Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, em Comentário ao CPTA, 2005, pág 714). As circunstâncias em que tal situação pode ocorrer vêm descritas no nº 3 do art 143º do CPTA/2002, ou seja, a parte que tenha interesse em que durante a pendência do recurso a sentença recorrida possa ser executada pode pedir ao tribunal que a apelação tenha efeito meramente devolutivo, alegando e demonstrando que a suspensão dos efeitos da sentença é passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que defende. A matéria de facto julgada provada e não provada nos autos é bem elucidativa da aplicação na situação em apreço do disposto no artigo 143º, nº 3, 4 e 5 do CPTA/2002. De facto, desde maio de 2011 que a autora não paga as prestações mensais devidas pela utilização do estabelecimento que lhe foi concessionado por contrato celebrado a 14.9.2004, por um período impreterível de 10 anos a contar da sua assinatura. E desde novembro de 2014 que o contrato de concessão se encontra resolvido. No entanto, a autora não entregou o estabelecimento e continua a explorá-lo sem pagar qualquer remuneração à ré. O interesse lesado é de natureza pública. A autora não logrou provar prejuízos na sua esfera privada, como se alcança da matéria de facto não provada. Ao longo do cumprimento do contrato a autora foi invocando dificuldades económicas que justificaram a diminuição do valor da remuneração mensal devida pela utilização do espaço nos meses de inverno, a substituição da garantia bancária, a realização de obras voluntariamente pela ré nos anos de 2005 e 2011. O que significa estarem verificados prejuízos avultados apenas para o interesse público, continuam a produzir-se prejuízos para o interesse público com a não entrega do estabelecimento, sito na ..., pela autora à ré e inerente privação de remunerações a preços atuais. Tanto os prejuízos verificados como os que continuam a ser produzidos são prejuízos de difícil reparação face às dificuldades económicas aventadas pela autora/ recorrente. Em suma, como alega a recorrida, in casu, estão preenchidos os requisitos previstos no art 143º, nº 3 do CPTA/2002, sem que se vislumbre, dos factos provados, necessidade de aplicar qualquer medida nos termos do art 143º, nº 4 do CPTA/2002. Assim, pelos motivos expostos, existe fundamento legal para atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso de apelação interposto pela autora da sentença recorrida. Nulidade por omissão de pronúncia A recorrente imputa à sentença recorrida omissão de pronúncia sobre a matéria de exceção – abuso de direito da ré – invocada nos artigos 44 a 57º da réplica, que se prende com o ónus de licenciamento do espaço objeto do contrato entregue pela ré à autora em «tosco», isto é, sem nenhum acabamento. Não lhe assiste razão, como passamos a explicar. Nos termos do disposto no art 615º, nº 1, al d) 1ª parte, do CPC, é nula a sentença quando «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar», o que está em consonância com o disposto no art 608º, nº 2 do CPC onde se estabelece que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Esta nulidade só ocorrerá, então, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as exceções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das «razões» ou dos «argumentos» invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo contudo da questão. In casu, a questão das licenças foi decidida pelo tribunal a quo nos seguintes termos: … a Ré entregou à Autora um edifício cuja utilização como snack bar já estava autorizada. Como resulta do contrato. A autora abriu no estabelecimento um restaurante pizzaria, atribui-lhe a designação «WWW», não demonstrou ter obtido autorização prévia do uso do espaço, nem para a alteração da sua designação e não demonstrou ter efetuado qualquer diligência no sentido de ter procurado obter as licenças necessárias ao exercício da atividade de restauração. Contudo, a licença para exercer essa atividade tinha de ser obtida pela Autora e o cumprimento de todas a demais condições que se mostrassem necessárias incumbia à Autora, nos termos desse mesmo contrato. À data, o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas era regulado pelo Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de julho, com a alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 57/2002 de 11 de Março e nele se estipulavam, na SECÇÃO III, as normas para o Licenciamento ou autorização de operações urbanísticas e na SECÇÃO IV as nomas para o Licenciamento ou autorização da utilização. Recorde-se que a Autora recebeu o edifício com a construção concluída, mas em tosco, tendo-se obrigado a concluir os trabalhos de decoração e instalar todos os equipamentos necessários ao exercício da sua atividade. Como tal, para realizar esses trabalhos de decoração e equipamentos, para além de elaborar todos os projetos e planos de pormenor e especialidade necessários, no que à atividade de restauração especificamente diz respeito à partida teria de obter, pelo menos, um parecer da entidade competente no âmbito das instalações elétrica (art.º 8º), um parecer das autoridades de saúde (art.º 9.º) e uma autorização do Serviço Nacional de Bombeiros (art.º 10º). Concluída a obra e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado, neste caso a Autora deveria diligenciar no sentido de obter uma Licença ou autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas, nos termos dos artigos 11º e seguintes deste diploma legal, obtenção de licença que teria de ser precedida de uma vistoria, realizada por uma comissão formada nos termos do art.º 12º, e só após parecer desta comissão, comissão essa com competência para conceder a licença ou autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas e só após a essa concessão poderia o titular, nesta caso a Autora, requerer ao presidente da Câmara a emissão do alvará que a titula. concedendo a licença de autorização estaria a câmara municipal em condições de emitir Alvará que titularia essa licença. O art.º 56º deste diploma legal estipula expressamente o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais, a introduzir por diploma regional adequado, o que foi feito com o Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/M, de 28/09, que manteve o texto do diploma original, adaptando a designação das entidades para a realidade da Região Autónoma da Madeira. Daqui se depreende que a Secretaria Regional do Equipamento Social, que era o departamento do Governo Regional da Madeira responsável pela definição e execução da política regional respeitante aos sectores de obras públicas, estradas, habitação, saneamento básico, ambiente e urbanismo (art.º 1º Decreto Regulamentar Regional 27/89/M, de 30 de Dezembro) – entretanto extinta - , e a Ré, que é uma sociedade anónima de capitais públicos que foi constituída com tendo por tem por objeto a conceção, promoção, construção e gestão de projetos, ações e empreendimentos que contribuam de forma integrada para o desenvolvimento dos concelhos da Ribeira Brava, Ponta do Sol e Calheta. (n.º 2 do art.º 1 do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2000/M), não detinham quaisquer competências no processo de emissão da licença de autorização para utilização de serviços de restauração. Como tal, cabia à Autora, não só por força das obrigações que assumiu pelo contrato que celebrou com a Ré, mas também pelas obrigações que a lei lhe impunha, enquanto interessada no exercício da atividade de restauração, diligenciar no sentido de obter todas as licenças e autorizações necessárias, não podendo imputar, quanto a esta questão, qualquer responsabilidade à Ré. Como tal, ainda que a Autora considere que a Ré era responsável pela concessão das licenças por cuja falte lhe imputa incumprimento de contrato, incorrendo assim em abuso de direito, diga-se que apenas pode abusar de um direito quem dele é titular, portanto, não sendo a Ré titular do direito/poder/dever de emitir quaisquer licenças para conclusão das obras do estabelecimento nem para o início e exercício da atividade de restauração, dele não pode abusar, usando-o contra a Autora [sublinhados e negrito nossos]. Valendo-nos desta fundamentação antecedente, o tribunal a quo conheceu e decidiu, de forma clara e objetiva, sobre a questão das licenças, que nos termos do Contrato de Utilização do YYY da Ribeira Brava e da legislação citada eram da responsabilidade exclusiva da autora, ora recorrente. Atento o exposto, improcede a imputada nulidade, por omissão de pronúncia, à decisão recorrida. Erro de julgamento de facto. A recorrente discorda do julgamento de facto. Entende dever ser dado como provado o alegado nos arts 17º, 18º, 23º a 28º da petição inicial, relativos a defeitos no estabelecimento que a ré não reparou nas obras de 2005, nem nas de 2011. Assim, deve ser aditada à matéria de facto provada a factualidade seguinte: • Em relação às obras realizadas pela Ré no estabelecimento em causa no ano de 2005, as mesmas foram executadas de forma imperfeita, dado que, quando chove, continua a cair água dentro do mesmo, facto este que motivou diversas reclamações da Autora junto da Ré. • Em relação às obras novamente realizadas pela Ré no estabelecimento em causa no ano de 2011 – concretamente arranjando o respetivo teto e o chão e efetuando pinturas nas paredes – as mesmas não foram concluídas e, concretamente: não chegaram a ser colocadas janelas nas casas de banho, não chegou a ser reparada a cobertura de acesso às casas de banho, não chegou a ser reparada a cobertura do estabelecimento, continuando a chover nas casas de banho e noutras partes do estabelecimento. Para prova dessa factualidade a recorrente indica as cartas que endereçou à ré em 22.6.2012 e em 15.9.2014, as respostas da ré, por exemplo a carta de 26.9.2014, as faturas juntas à contestação como docs 8 a 10. E ainda o conjunto dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, remetendo para os excertos transcritos nas alegações de recurso dos depoimentos gravados, na audiência de 6.11.2018, de AA, BB, CC, DD, EE. Vejamos se lhe assiste razão. No nosso ordenamento jurídico, ressalvados os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial e aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, por documentos, acordo ou confissão das partes, vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, como dispõe o artigo 95º, nº 4 do CPTA e o artigo 607º, nº 5 do CPC. O princípio da livre apreciação da prova determina que esta é apreciada, não de acordo com regras legais pré-estabelecidas (para a prova legal), mas sim de acordo com a livre convicção do juiz que decorra de uma apreciação crítica e integrada de toda a prova produzida, ou seja, de uma ponderação da prova produzida à luz das regras da experiência humana, da lógica e, se for esse o caso, das regras da ciência convocáveis, ponderação essa que deverá ficar vertida na fundamentação do decidido (art 607º, nº 4 do CPC). Como refere Miguel Teixeira de Sousa, em «Estudos sobre o Novo Processo Civil», Lex, 1997, págs 222 e 223, a propósito do sistema de prova livre, o que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência de motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correção da sua decisão». Nesta perspetiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência ou da experiência, à partida, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. Deste modo, no momento em que o tribunal de 2ª instância é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos ou estando em causa a análise de meios prova reduzidos a escrito e constantes do processo, deve o mesmo considerar os meios de prova indicados pelas partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido. Importa, porém, não esquecer que os poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação. Com efeito, terá que se tratar de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida. Conforme é realçado por Ana Luísa Geraldes («Impugnação», em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610), em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». E mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade». Por assim ser, exige-se do recorrente que impugne a apreciação da prova e a decisão da matéria de facto que cumpra ónus legais regulados nos artigos 640º e 662º do CPC por força da remissão do artigo 140º do CPTA. O legislador não permite recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas admite a possibilidade de revisão de «concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente» (Abrantes Geraldes, «Recursos no Novo Código de Processo Civil», 2ª ed., Coimbra, 2014, 130). Neste contexto, recai sobre o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, por um lado, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, por outro, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, quanto a cada um dos factos que entende que deviam ter sido dados como provados ou não provados (artigo 640º do CPC). No caso em apreço, a recorrente cumpre este ónus de impugnação da matéria de facto, pois, especifica quais os factos que entende incorretamente julgados na sentença, indicou as passagens da gravação, com o dia, nome do depoente e minuto, e transcreveu excertos dos depoimentos das testemunhas que considera relevantes, apontou a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre os factos impugnados. Podia ter sido mais preciso na indicação do local das gravações onde as declarações e os depoimentos se encontram gravados, como dispõe o art 640º, nº 2, al a) do CPC. Ainda assim, nos termos em que o fez no corpo das alegações, não obstaculiza a compreensão da passagem da gravação em causa e o meio de prova, que em seu entender, impunha decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. O que se julga adequado a evitar a rejeição do recurso de impugnação sobre a decisão da matéria de facto. Ora, pretende a recorrente que seja aditada à matéria de facto provada que: 1. As obras realizadas pela recorrida em 2005 foram executadas de forma imperfeita e quando choveu continuou a cair água dentro do imóvel, o que motivou diversas reclamações da autora junto da ré; 2. As obras realizadas pela recorrida em 2011 no estabelecimento em causa – arranjando o respetivo teto, o chão e pintando as paredes – não foram concluídas e, concretamente, não foram colocadas janelas nas casas de banho, não foi reparada a cobertura de acesso às casas de banho, não foi reparada a cobertura do estabelecimento, continuando a chover nas casas de banho e noutras partes do estabelecimento. As obras realizadas em 2005 pela ré no estabelecimento «YYY» estão descritas na al K) dos factos provados [Em 2005, após uma inspeção sanitária, a Ré realizou obras no estabelecimento designado YYY, ampliando as instalações, construindo um balneário com cacifos para os funcionários e uma nova arrecadação, durante a realização das quais se manteve o funcionamento do estabelecimento (acordo e declarações de parte do gerente da Autora)]. As obras realizadas em 2011 pela ré no estabelecimento «YYY» estão descritas na al W) dos factos provados [Durante esse período, a Ré procedeu ao arranjo das infiltrações do teto, na zona de união com a ampliação efetuada em 2005, instalou chão em madeira de sucupira, e procedeu ao seu afagamento e envernizamento, procedeu à revisão e afinamento das caixilharias das portas e janelas do edifício e à pintura do interior do edifício, nas áreas afetadas pelas infiltrações (cfr. doc. 8, 9 e 10 juntos à contestação, registados de fls. 37 a 39 do doc. com a ref.ª 48006-... do suporte informático e prova testemunhal)]. Por escrito, a autora apenas apresentou reclamações junto da ré, em 22.6.2012 (cfr al AA) dos factos provados) e em 15.9.2014 (cfr al CC) dos factos provados), sobre o facto de quando chovia a casa de banho dos clientes ficar inundada. Desde o ano de 2004 até ao ano de 2010, a autora escreveu que chovia dentro do estabelecimento, mais precisamente na sala e cozinha, o que ficou resolvido com as obras de 2011. Após as obras de 2011 continua a chover na casa de banho dos clientes e há infiltrações à volta das portas e janelas. Esta factualidade resulta das missivas enviadas pela autora, em 22.6.2012 e em 15.9.2014, à ré. O tribunal a quo, na fundamentação da matéria de facto, fez constar que «tanto o gerente da autora, em sede de declarações de parte, como as testemunhas CC e DD referiram que após as obras de 2011 deixou de haver infiltrações no teto, e que as infiltrações que subsistem, à data, são à volta das portas e janelas. Também mencionaram que a situação das instalações sanitárias persiste. Neste contexto, cumpre ainda referir terem sido julgados não provados os factos: AAA: «que a autora tenha efetuado, por sua conta, entre 2004 e 2014, quaisquer obras de manutenção do espaço concessionado» e BBB: «que a autora tenha sofrido prejuízos financeiros, perda de lucros ou diminuição de atividade relacionadas com o estado de conservação do edifício.» A restante matéria de facto, disse o tribunal a quo não foi julgada provada ou não provada, por representar matéria conclusiva ou de direito, … ou não ter relevância para a decisão da causa. Com efeito, a matéria de facto que se exige fixada e que pode justificar a alteração em sede de recurso é apenas a que releve para a decisão da causa e não qualquer outra que haja sido alegada pelas partes, ainda que a mesma resulte provada nos autos, se os factos forem irrelevantes para a decisão a proferir, não há-de ser tomada em consideração pelo juiz em sede de 1.ª instância e tal omissão também não conduz a um erro decisório. Pelo exposto, atenta a factualidade provada nas als K), W), AA), CC), os factos não provados nas als AAA) e BBB) e a fundamentação da matéria de facto aqui reproduzida, julgamos correto o julgamento de facto vertido na sentença recorrida, não procedendo a pretensão da recorrente. A alegação de que as obras realizadas pela recorrida em 2005 foram executadas de forma imperfeita e as obras realizadas pela recorrida em 2011 no estabelecimento em causa não foram concluídas representam matéria conclusiva. O mais pretendido pela recorrente já consta da matéria de facto provada e não provada. Portanto, falece a impugnação sobre a decisão da matéria de facto. Erro de julgamento de direito A recorrente, com base na posição assumida por cada uma das partes e na prova produzida nos autos, entende estar verificada a exceção de não cumprimento do contrato, para obstar à sua resolução, e estar o contrato suspenso desde fevereiro de 2011, sem que por isso esteja extinto por caducidade. A recorrente defende que o problema das infiltrações de água da chuva permanece e é da responsabilidade da recorrida por ter sido quem executou a construção do Snack-bar. Esse problema motivou a intervenção da ré em 2005 e em 2011, mas as infiltrações subsistem até hoje e motivam reclamações dos clientes do estabelecimento. Ainda, considera que as obras levadas a cabo em 2011 determinaram, como lhe foi comunicado pela ré, a suspensão da cobrança das prestações mensais pela utilização do estabelecimento durante o respetivo período de execução. Na medida em que tais obras não se mostram concluídas, tal declaração da ré não pode deixar de ser entendida senão como uma verdadeira suspensão do contrato, com a inerente suspensão da cobrança das retribuições devidas pela autora pela utilização do Snack-bar. Vejamos se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito. Da matéria de facto provada resulta que à data da celebração do contrato de utilização do estabelecimento designado «YYY da Ribeira Brava», ou seja, a 14.9.2004, a construção do edifício estava concluída, a sala estava pronta, faltando instalar os equipamentos de cozinha e bar, fazer os acabamentos e decoração, instalar mobílias (facto provado na al H). A autora equipou e decorou o espaço e nele passou a exercer a atividade de restauração, explorando um restaurante pizzaria, denominado «WWW», sem ter provado possuir licença para o exercício da atividade comercial de restauração e/ ou efetuado diligências no sentido de a obter (facto provado na al I) e facto não provado na al ZZ)). Em 2005 a ré fez obras no estabelecimento objeto do contrato de utilização, que consistiram em obras que se revelaram necessárias no seguimento de uma vistoria e em ampliação das instalações, construção de um balneário com cacifos para os funcionários e uma nova arrecadação (facto provado na al K)). Em 2011 a ré voltou a fazer obras no estabelecimento, que consistiram no arranjo das infiltrações do teto, na zona de união com a ampliação efetuada em 2005, instalou chão em madeira de sucupira e procedeu ao seu afagamento e envernizamento, procedeu à revisão e afinamento das caixilharias das portas e janelas do edifício e à pintura do interior do edifício, nas áreas afetadas pelas infiltrações (facto provado na al W)). Durante o decurso das obras de 2011, a ré, tal como havia comunicado à autora, suspendeu a emissão de faturas relativas ao pagamento da remuneração mensal pelo período de dois meses e meio (factos provados nas als V), W) e X)). Em maio de 2011 a autora retomou a sua atividade no estabelecimento e a ré retomou a emissão de faturas relativas à remuneração mensal pela utilização do espaço (facto provado na al X)). Após as obras de 2011 deixou de haver infiltrações no teto do estabelecimento, mais precisamente deixou de chover na sala e na cozinha. Subsistiram, no entanto, infiltrações à volta das portas e janelas e na casa de banho dos clientes entra água cada vez que chove (factos provados nas als AA) e CC)). Entre 2004 e 2014, a autora não provou ter efetuado, por sua conta, quaisquer obras de manutenção no espaço concessionado (facto não provado na al AAA)). A autora também não provou ter sofrido prejuízos financeiros, perda de lucros ou diminuição de atividade relacionados com o estado de conservação do edifício (facto não provado na al BBB)). O certo é que, desde maio de 2011, continua a ocupar o estabelecimento cedido, mantém nele o exercício de atividade de restauração, sem o necessário licenciamento para o exercício da atividade, não paga o valor mensal da concessão do Snack-bar, deixou de ter garantia/ caução a partir de 24.2.2011 (por ter comunicado ao banco o extravio do cheque, no valor de €: 24 600,00, 3 dias após a sua emissão (de 21.2.2011), nem entrega o espaço (factos provados nas als XX), YY), LL), WW), DD)). Colocam-se então duas questões: Ocorre justificação (exceção de não cumprimento) para a autora ter deixado de pagar as remunerações mensais acordadas – cláusula 4ª do contrato - pela utilização do Snack-bar desde maio de 2011? O contrato de utilização do espaço encontra-se suspenso desde fevereiro de 2011? A sentença recorrida deu resposta negativa a estas questões e concluiu pela resolução do contrato por incumprimento definitivo e por caducidade, com a seguinte fundamentação que passamos a transcrever: Como resulta do art 428º (do Código Civil), a exceção do não cumprimento do contrato não nega a qualquer das partes o direito ao cumprimento da obrigação nem enjeita o dever de a outra cumprir a prestação. O que resulta ou origina a exceptio é a possibilidade de recusa da prestação por uma das partes enquanto a outra não efetuar a que lhe cabe, ou seja, tem somente um efeito dilatório, o de realização da prestação no momento (ulterior) em que receba a contraprestação. Em caso de cumprimento defeituoso da prestação e desde que a prestação efetuada prejudique a integral satisfação do interesse do credor, será possível a este opor a exceptio. Porém, não será de admitir o recurso à mesma se os defeitos da prestação, atendendo ao interesse do credor, tiverem escassa ou reduzida importância. Face à ideia da proporcionalidade e ao princípio da boa-fé (consagrados na Lei Civil), a exceção não será oponível em caso de cumprimento defeituoso de reduzida importância. Tal meio de defesa deve ser proporcionado à gravidade da inexecução. Vejamos se, no caso em apreço, era admissível que a Autora opusesse à Ré a exceção de não cumprimento do contrato. A razão invocada pela Autora para a exceptio é a não conclusão por parte da Ré das obras que há muito reclamava, nomeadamente quanto às instalações sanitárias e ao tanque de água. Contudo, o que é possível extrair da factualidade assente e dos termos do contrato, é que a Autora se obrigou a equipar o espaço, a realizar todas as obras de montagem, acabamento e decoração do espaço, a manter em bom estado de conservação e apresentação todos os pertences, incluindo canalizações e esgotos e a suportar todos os custos com quaisquer obras de reparação tornadas necessárias pelo funcionamento do estabelecimento (cláusulas 6ª, 7ª e 8ª do contrato). Foi também possível apurar que as instalações sanitárias eram de uso exclusivo do estabelecimento, tendo a Autora nelas colocado fechaduras, e sendo a Autora que beneficiava do seu uso. (…). Ora, tendo em atenção os termos do contrato assinado pela Autora e as obrigações que esta assumiu, bem como a natureza das obras em causa, não se vislumbra que a realização dessas obras fizesse parte do âmbito da prestação a que a Ré se obrigou, que foi providenciar o uso do espaço. As instalações sanitárias estão abrangidas no espaço concessionado. Como tal, estão abrangidas pelo contrato de concessão e sujeitas aos seus termos. Acresce que, sendo a Autora que retirava benefício do seu uso, pelo que lhe cabia ter executado as obras que considerasse necessárias ao seu acabamento e/ou bom funcionamento, bem como todas as que se revelassem necessárias à sua manutenção. Era uma prestação abrangida no âmbito das obrigações a que a autora se vinculou com a celebração do contato. A sua não realização é-lhe exclusivamente imputável. (…). E o mesmo se pode dizer quanto as sucessivas reclamações sobre fechaduras elétricas, vedações das janelas, toldos danificados, revestido do edifício com marcas de corrosão e chapas levantadas e ripados danificados, etc., etc., etc. (…). realização dessas obras, que foi fixado em dois meses e meio. É um estabelecimento situado à beira-mar, sujeito a ventos, a salinidade, a temporais, ou seja, a um desgaste acentuado que obriga a uma manutenção acrescida e constante, da Autora estava ciente, ou deveria estar, atendendo à localização do estabelecimento quando celebrou o contrato de concessão, localização essa que conhecia. Contudo, ao invés de cumprir as vinculações a que se obrigou, assumiu um comportamento de reclamar junto da Ré, na tentativa de que a ela se substituísse na realização dessas prestações, vindo, agora, usar a colaboração da Ré contra ela. De tudo o que vem sendo exposto não se vislumbra qualquer incumprimento das prestações a que a Ré se obrigou que pudesse, de alguma forma, justificar o recurso à exceção de não cumprimento. Termos em que se conclui que a Autora o fez que forma completamente ilegítima e efetivamente entrou em incumprimento da sua prestação quando deixou de pagar a remuneração mensal devida pelo uso do estabelecimento, em maio de 2011. (…). Quanto à alegação de que o contrato se mantêm vigente e se encontra suspenso desde fevereiro de 2011, quando a Ré comunicou à Autora que iria suspender a emissão de faturas pelo período de dois meses e meio, que correspondia ao período de tempo previsto para a duração das obras e durante o qual o estabelecimento teria de estar encerrado, diga-se, desde já, que é manifestamente improcedente. A Ré comunicou, de forma clara e inteligível, o período de tempo que estava previsto para a duração das obras – dois meses e meio - comunicação que refere um período de tempo perfeitamente identificado e inteligível notificado a meio do mês de fevereiro e que, como tal, terminaria no final de abril, se nada ocorresse que levasse à sua extensão. A Ré não comunicou qualquer extensão desse período. No final de abril, os trabalhadores arrumaram os materiais e abandonaram o estabelecimento. Em maio, a Autora recolocou as mobílias no local e retomou a sua atividade. Ou seja, a Autora compreendeu perfeitamente que as obras tinham terminado, tanto assim que, reitere-se, colocou as mobílias no lugar e retomou a sua atividade e a Ré retomou a emissão de faturas. Estamos perante uma suspensão do contrato perfeitamente delimitada no tempo, com a duração de dois meses e meio, e que de forma alguma tem o efeito duradouro que a Autora lhe pretende atribuir. Quando muito, se o final do contrato ocorresse por caducidade, teria de se acrescentar esses dois meses e meio à data em se completassem 10 anos sobre a sua celebração [sublinhados nossos]. A análise jurídica que vimos de transcrever está conforme com os factos apurados nos autos, o teor das cláusulas do Contrato, livremente e de boa fé, celebrado entre a autora e a ré e o disposto na lei, pelo que aqui se acolhe a fundamentação antecedente. Com efeito, ao contrário do que vem corretamente decidido, a recorrente reitera a verificação da exceção de não cumprimento para obstar à resolução do contrato por incumprimento definitivo. Apela para tanto ao problema das infiltrações de água da chuva. Argumenta que deixou de pagar a remuneração mensal acordada com a ré em maio de 2011 por entender não ter sido resolvido o problema das infiltrações de água da chuva, da responsabilidade da ré, que, de facto, lhe entregou o espaço com a construção do edifício concluída, a sala pronta, faltando apenas instalar os equipamentos de cozinha e bar, fazer os acabamentos e decoração, instalar mobílias. A recorrente esquece-se que livremente outorgou o contrato bilateral, por natureza e essência atípico, com cláusulas que por comum acordo estabeleceu com a ré, em que reconheceu que a especificidade inerente à exploração, gestão, funcionamento e utilização do YYY DA RIBEIRA BRAVA e do espaço que o integra, designadamente as decorrentes das características próprias do local, não era impeditivo de contratar (considerando E do contrato). Não obstante, deixou de pagar as remunerações mensais devidas pela utilização do espaço em maio de 2011, incumprindo a cláusula 4ª do contrato, bem sabendo que o Snack-bar lhe foi entregue para efeitos de montagem, obrigou-se a mantê-lo em bom estado de conservação e apresentação e todos os seus pertences, incluindo canalizações de água e esgotos, instalações elétricas, de segurança, telefones e ar condicionado, e a suportar o custo de quaisquer obras de reparação tornadas necessárias, quer pelo funcionamento do Snack-bar, quer pela sua devolução quando o contrato deva ter-se por extinto (cláusula 7ª, nº 1 do contrato). Obrigou-se e não cumpriu assumir a denominação comercial de «YYY», não modificar essa designação sem o prévio consentimento, dado por escrito, da ré, e a utilizar o estabelecimento apenas para exercício da atividade de bar (cláusula 2ª, nº 1 e 2 do contrato). Obrigou-se e não cumpriu diligenciar pelo licenciamento da atividade necessária para a abertura do estabelecimento (cláusula 6ª, nº 13 do contrato). Obrigou-se e não cumpriu manter uma caução no valor correspondente à soma 12 vezes a remuneração mensal, durante a vigência do contrato e até integral cumprimento de todas as obrigações por que seja responsável (cláusula 11ª). Bem sabendo ainda que, nos termos da cláusula 17ª do Contrato, se a ré, em qualquer momento, tolerar mora ou infração contratual, deixar de aplicar ao contraente faltoso ou inadimplente alguma sanção em que ele haja incidido, relevar falta praticada ou reduzir multa ou encargo contratual, conceder prazo adicional para o cumprimento de obrigação ou para satisfazer determinação, praticar ou se abstiver de praticar facto ou ato que importe em tolerância de falta ou relevação de sanção, isso não constituirá alteração dos termos e condições contratadas, precedente a ser invocado pelo beneficiário ou por terceiros, constituindo mera tolerância, da qual nenhuma obrigação decorrerá para a autora. Por conseguinte, o problema das infiltrações, maxime após as obras de 2011, existente à volta das portas e janelas e na casa de banho dos clientes, cumpria ser resolvido pela autora, mas a autora não provou ter realizado quaisquer obras de conservação no espaço, por sua conta, no período de 2004 a 2014. Além do mais, a autora também não provou que o problema das infiltrações/ o estado de conservação do edificado lhe tenha acarretado prejuízos financeiros, perda de lucros ou diminuição de atividade. Em suma, o problema das infiltrações não justifica o não pagamento pela autora da remuneração devida pela utilização do espaço concessionado à ré desde maio de 2011. Dos factos provados e não provados, relevantes para a decisão, conclui-se não existir cumprimento defeituoso das prestações contratuais a que a ré se obrigou, antes a autora entrou em incumprimento da sua obrigação, de pagamento da remuneração mensal à ré, em maio de 2011. Pelo que a decisão de julgar a «exceção de não cumprimento do contrato» não oponível à ré/ credora não merece reparo. Relativamente à caducidade do contrato de utilização do Snack-bar pela autora, acordaram as partes, na cláusula 3ª do Contrato, que o contrato caducará, impreterivelmente, decorridos 10 (dez) anos sobre a data da respetiva assinatura. Sucede que por efeito da realização de obras no espaço cedido, no prazo de 2 meses e meio, por ofício de 3.2.2011, a ré comunicou à autora que durante o período em que decorrer as obras não serão emitidas faturas relativas ao pagamento da remuneração mensal (facto provado na al V)). Em maio de 2011 a autora retomou a sua atividade e na mesma data, maio de 2011, a ré retomou a emissão de faturas relativas à remuneração mensal pela utilização do espaço (facto provado na al X)). Ocorreu uma suspensão da execução do contrato, nos termos do disposto no artigo 186º, nº 1 do DL nº 59/99, de 2.3, aplicável por força do disposto no art 189º do CPA de 1991, ou seja, uma impossibilidade temporária de cumprimento do contrato. A execução das prestações que constituem objeto do contrato – a utilização do espaço pela autora contra o pagamento da remuneração mensal devida – recomeçou logo que cessaram as obras realizadas no estabelecimento (cfr art 192º do DL nº 59/99, de 2.3, aplicável por força do disposto no art 189º do CPA de 1991). O recomeço da execução do contrato verificou-se no momento temporal em que a ré disse, por escrito, à autora que as obras terminavam, ao fim de dois meses e meio, isto é, no final de abril de 2011, e foi um recomeço de execução voluntário e simultâneo por ambas as partes. Em maio de 2011 a autora retomou a sua atividade e a ré retomou a emissão de faturas relativas à remuneração mensal pela utilização do espaço. Pelo que, como corretamente decidiu o tribunal a quo, «estamos perante uma suspensão do contrato perfeitamente delimitada no tempo, com a duração de dois meses e meio, que de forma alguma tem o efeito duradouro que a autora lhe pretende atribuir». Pelo exposto, a pretensão da recorrente improcede, a sentença recorrida não padece de erros de julgamento de facto e de direito, e o contrato de utilização do «YYY Ribeira Brava», celebrado entre a recorrente e a recorrida, a 14.9.2004, encontra-se resolvido desde novembro de 2014. Em consequência, a recorrida tem direito à restituição do espaço, livre de pessoas e bens, expurgado dos defeitos verificados na vistoria efetuada para entrega do estabelecimento e direito ao pagamento de todas as quantias em dívida desde maio de 2011 até à data da restituição efetiva do estabelecimento à ré/ recorrida, a título de remuneração mensal pela utilização e a título de sanção pecuniária, acrescidas dos juros de mora vencidos e que se venham a vencer até integral pagamento do valor em dívida. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo – Subsecção Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em: a) atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso de apelação; a) negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. * Lisboa, 2025-03-13, Alda Nunes Ricardo Ferreira Leite Joana Costa e Nora. |