Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06997/03
Secção:Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/14/2004
Relator:António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Descritores:FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
MOTIVAÇÃO ILEGAL
ANULABILIDADE
RECRUTAMENTO DE MILITARES
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
Sumário:1. Nos termos do art.º124.º do CPA devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo, direitos ou interesses legalmente protegidos (alínea a) do n.º2) e, decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial (alínea c)).

2. O recrutamento dos militares o regime do DL n.º34-A/90, de 24/1, com as alterações introduzidas pelo DL n.º157792, de 31/7 (EMFAR), visa a satisfação das necessidades temporárias das Forças Armadas ou, o eventual recrutamento para os quadros e permanentes, tendo a duração mínima de 24 meses e máxima de 8 anos (art.º5.º do EMFAR e art.º27.º, n.º3, da Lei n.º30/87, de 7/7, na redacção da Lei n.º22/901, de 19/6) e, é prestado por períodos de 1 ano prorrogáveis a pedido do interessado, o que só terá lugar se o militar desempenhar meritória e eficazmente o serviço (art.º404.º, n.º1 do EMFAR), pelo que, o acto de indeferimento da prorrogação do contrato de um militar não permanente do Exército só poderia ser praticado caso aquele não desempenhasse de forma meritória e eficientemente as respectivas funções, a aferir nos termos prestados pelas informações de serviço.

3. O acto que apenas refere que as necessidades de serviço não aconselhavam a continuidade do militar em regime de contrato não traduz a expressão formal dos motivos de facto e de direito do acto praticado, nos termos exigidos na lei, padecendo assim do vício de forma por falta de fundamentação.

4. Evidenciam motivação ilegal, como tal padecendo de vício de violação de lei, o despacho de indeferimento da prorrogação do contrato, aqueles motivos que não se prendam exclusivamente com as necessidades de serviço e com a competência do militar.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.
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O Coronel Chefe da Repartição de Pessoal Militar Não Permanente do Exército inconformado com a sentença do TAC de Coimbra, de 30 de Outubro de 2000, que julgou improcedente o recurso contencioso interposto por J..., id. nos autos, do despacho datado de 20 de Agosto de 1997, dela recorreu formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1 - A posição defendida pela Administração do Exército assenta na fundamentação de facto e de direito, do despacho recorrido, cumprindo o nº 1 do art 123º do Código do Procedimento Administrativo, em razão da invocação dos motivos e dos pressupostos legais;
2 - Assim, o despacho recorrido começou pelo indeferimento, mas suportou-se na alínea a) do art 406º do EMFAR e no pressuposto factual da data do termo do contrato – 24 Set 97;
3 - Revelou, ainda, a sua posição como entidade empregadora, invocando a desnecessidade de prorrogação do contrato laboral;
4 - A sentença recorrida refere a existência de falta de fundamentação, sem atender aos motivos e pressupostos constantes do acto recorrido;
5 - Logo, a sentença recorrida suportou-se em carência de elementos, que constam do despacho impugnado;
6 - A sentença recorrida considera que existe vício de desvio de poder, uma vez que o acto recorrido consubstanciado no indeferimento não se alicerça num dos fundamentos legais previstos no nº 1 do art 404º do EMFAR, sendo que tal posição não revelou a invocação da alínea c) do art 406º do EMFAR, suportada em poderes vinculados e cuja violação seria da própria lei.
7 - O despacho recorrido não padece, nesta conformidade, de qualquer dos vicios referidos na sentença “sub judicio”.
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O recorrido contra-alegou oferecendo o merecimento dos autos.
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O Exmo Magistrado do M.P junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Nos termos do disposto no art 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.
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Tudo visto, cumpre decidir:
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Coimbra, de 30 de Outubro de 2000, que julgou procedente o recurso interposto por J... do despacho do Coronel Chefe da Repartição de Pessoal Militar não Permanente do Exército, datado de 20 de Agosto de 1997, através do qual foi indeferido o requerimento em que solicitava a prorrogação do seu contrato.
A sentença recorrida, tendo em consideração a matéria dada como provada, entendeu que o despacho recorrido não apresenta qualquer fundamentação de facto e de direito e que padece igualmente do vício de desvio de poder, pelo que concedeu provimento ao recurso e anulou o acto impugnado.
Transcreve-se a sentença recorrida no tocante à sua fundamentação:
“O recrutamento dos militares no regime previsto no D.L. nº 34-A/90, de 24-1, com as alterações introduzidas pelo DL nº 157/92, de 31-7 (EMFAR), visa a satisfação das necessidades temporárias das Forças Armadas ou, o eventual recrutamento para os quadros permanentes, tendo a duração mínima de 24 meses e máxima de 8 anos (art 5º do EMFAR e art 27º, nº 3 da Lei nº 30/87, de 7-7, na redacção da Lei nº 22/91, de 19.6) e, é prestado por períodos de 1 ano prorrogáveis a pedido do interessado, o que só terá lugar se o militar desempenhar meritória e eficazmente o serviço (art 404º, nº 1 do EMFAR).
Deste modo, o acto de indeferimento da prorrogação do contrato só poderia ser praticado se o militar não desempenhasse de forma meritória e eficientemente as respectivas funções, a aferir nos termos prestados pelas informações de serviço.
Verifica-se contudo que in casu não foi isso que aconteceu.
Com efeito, a justificação dada para indeferir a pretensão do recorrente foi que as necessidades de serviço não aconselhavam a sua continuidade.
A restante fundamentação dada, designadamente, a constante da ordem de serviço nº 157 de 20-08-96, não vale como justificação do acto, uma vez que, apenas pode ser apreciada a constante do acto recorrido.
Acresce que o art 124º do CPA dispõe que devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo, direitos ou interesses legalmente protegidos (alínea a) do nº 2) e, decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial (alínea c) do citado art).
Ora é notório que recorrido não apresenta qualquer fundamentação de facto ou de direito, que se impunha em virtude do que atrás se disse, uma vez que, indeferiu uma pretensão do recorrente e foi praticado no uso legal de poderes discricionários e, ainda porque decidiu em contrário do teor da informação dos Serviços.
Dizer apenas que, as necessidades de serviço não aconselhavam a sua continuidade, não traduz a expressão formal dos motivos de facto e de direito do acto praticado, nos termos exigidos na lei, estando por isso ferido de falta de fundamentação.
Por outro lado, não tendo o acto recorrido consubstanciado o indeferimento num dos fundamentos legais previstos no art 404º, nº 1 do EMFAR, padece do vício de desvio de poder.
Ambos os vícios conduzem à anulabílidade do acto, de acordo com o disposto no art 135º do C.PA.”
Afigura-se-nos, desde logo, que a argumentação da sentença recorrida é pertinente e ajuíza correctamente o invocado vicio de falta de fundamentação.
Na verdade, como bem salienta a Exma Magistrada do MP junto deste Tribunal, a fls 114 e seg, “Compulsado o processo instrutor apenso, verifica-se que sobre o requerimento do recorrente de 7 de Julho de 1997, a solicitar a prorrogação do contrato em causa, foi aposto, pela autoridade recorrida, ora recorrente, o despacho de “indeferido”, datado de 20 de Agosto de 1997.
Este despacho veio na sequência da informação de serviço de 15 de Julho de 1997, prestada pelo “Chefe de quem o requerente depende directamente” nos termos do qual “haveria vantagem para o serviço na prorrogação do contrato, sem prejuízos para terceiros; tem dois louvores averbados e é um militar que cumpre com zelo e dedicação todas as tarefas relacionadas com o serviço” concluindo ser de deferir o pedido.
Ora, tal despacho, como também se decidiu na sentença ora recorrida, não tem qualquer justificação de facto e de direito, sendo certo que tal se impunha não só por ter indeferido a pretensão do interessado, como também por ser praticado no uso legal de poderes discricionários e ainda por ter decidido em contrário de informação dos serviços (alíneas a) e c) do art 124º do CPA e Ac. do Tribunal Constitucional de 30/7/1985 e de 4/2/1987 in BMJ 364 e 464 respectivamente).
Por outro lado, como é sabido, não vale qualquer outra fundamentação a posteriori pelo que a fundamentação inserta no ofício de 22 de Agosto de 1997 assinado pelo Chefe de Repartição e indevidamente atribuída ao despacho recorrido, não vale como justificação do acto (Ac. do STA de 10/2/1994 e 10/3/1994 in Recs nº 32494 e 32916 respectivamente) ....”
Concluímos, assim, em conformidade com a argumentação supra expendida, que o acto impugnado padece do invocado vício de forma por falta de fundamentação, pelo que a sentença recorrida não merece, nesta parte, qualquer censura.
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Na sentença recorrida considerou-se ainda a existência do vício de desvio de poder, com o fundamento de que o acto recorrido consubstanciado no indeferimento não se alicerça num dos fundamentos legais previstos no nº 1 do art 404º do EMFAR.
Não tem, porém, razão o Mmo Juiz “a quo”.
Na verdade, se os motivos legais justificativos da não prorrogação do contrato se prendem exclusivamente com as necessidades de serviço e com a competência do militar, as razões invocadas no despacho recorrido evidenciam antes motivação ilegal, pelo que o mesmo padece do vício de violação de lei e não de vício de desvio de poder como invocado pelo recorrente e assente na sentença recorrida.
Concluimos assim que o referido acto padece, para além do invocado vício de forma de falta de fundamentação, de vício de violação de lei por erro nos pressupostos.
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Pelo exposto, acordam os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juizo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso e confirmar, com fundamentação diversa, a sentença recorrida, anulando o acto impugnado.
Sem custas por isenção do recorrente.
x entrelinhei: antes. x
Lx, 14 de Outubro de 2004
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes.
Mário Frederico Gonçalves Pereira