Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00715/05 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/18/2005 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL ANULAÇÃO DE VENDA FALTA DE CITAÇÃO DA CREDORA PROVIDA DE GARANTIA REAL PRAZO PARA REQUERER A ANULAÇÃO DA VENDA |
| Sumário: | I)- A falta de citação é nulidade insanável do processo de execução quando possa prejudicar a defesa do interessado( artº 165º nº 1 al. a) do CPPT). A essa luz, a falta de citação do credor com garantia real sobre os bens penhorados constitui, em regra, nulidade. II)- Todavia, essa nulidade só se verificará caso seja verificada após o prazo da reclamação de créditos pois só então prejudicará a defesa dos seus interesses. III)- Se o prazo ainda não decorreu, o credor ainda pode reclamar o respectivo crédito, ficando então sanada a nulidade mediante essa intervenção; se o prazo transcorreu, a arguição da nulidade, carece de ser cumulada com a reclamação do crédito para operar pois, a procedência pura e simples, com a consequente anulação dos actos por ela absolutamente prejudicados, quais sejam, a verificação e graduação de outros créditos com inferior privilégio, poderia constituir um acto inútil, no caso de o credor se abster de, posteriormente, reclamar o seu crédito. IV)- Em tal situação só deve ser proferido despacho de procedência ou improcedência da nulidade e da definição dos actos a anular, após a reclamação e a verificação da existência do crédito. V)- Não tendo sido deduzida reclamação de créditos pela recorrente que fruía de arresto da fracção vendida na execução para garantia do seu crédito, não foi a sua garantia tomada em consideração, não tendo sido por isso, igualmente, verificado e graduado. VI)- O direito de requerer a anulação da venda no prazo de 90 dias a contar da venda só ocorre quando se funde em algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração (Art.° 257/1, a CPPT). VII)- Todavia, tem de entender-se que o ónus que recaía sobre o imóvel foi tomado em consideração porquanto foram remetidas para a morada da requerente duas citações que foi usada a modalidade da citação p. no artº 41º para citação das pessoas colectivas e acatado o determinado no artº 239º do CPPT e no nº 2 do artº 864º do CPC que impõe que os credores com garantia real “são citados no domicílio que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio conhecido” VIII)- A lei comete a AT normais deveres de colaboração, e não decorre dos autos que esta pura e simplesmente os omitiu:- de entre os dados fornecidos pela Conservatória do Registo Predial não consta qualquer referência ao número de identificação fiscal das pessoas colectivas (NIPC), sendo este fiscalmente relevante e necessário para uma exacta identificação junto da base de dados da AF; junto do cadastro do IVA, apurou-se que, em data anterior, a morada que consta do registo já fora utilizada pela recorrente em sede de declarações daquele imposto, pelo que não pode afirmar-se que a AF não cumpriu os seus deveres, tendo o credor com garantia real sido citado no domicílio que constava do registo por não haver outro domicílio conhecido. IX)- Assim, a questão não radica na existência de algum ónus que não tenha sido tomado em consideração, mas sim na notificação que a requerente não recebeu. X)- Mas, para apreciação desta questão, o prazo para formular o requerimento seria de 15 dias a contar da venda, como resulta do Art.° 257 n.° l alínea c) do CPPT, sendo extemporâneo o requerimento formulado e não podendo por isso convolar-se o pedido, obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa (Art.° 493/1 CPC). XI)- É que nos termos do nº 2 do artº 257º do CPPT, o prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento e a recorrente reconhece que tivera conhecimento dos factos em 27 de Abril de 2004 e apresentou o pedido de anulação da venda em 27/07/2004. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. – J.I.- T...C...,LDª, com os sinais dos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou extemporâneo o pedido de anulação de venda por si formulado, veio interpor o presente recurso para formulando as seguintes conclusões : A). O art° 41° do CPPT, estabelece a forma como deverão ser citadas ou notificadas as pessoas colectivas e as sociedades; B) Tal disposição legal não foi observada, quanto à forma de citação da ora recorrente; C) Como tal, deve ter-se como não efectuada a citação anteriormente referida; D) Em consequência o ónus real do qual a ora recorrente era titular, não foi tomado em consideração, na presente execução, por falta da reclamação de créditos que a ora recorrente não pode apresentar, não tendo sido por isso, igualmente, verificado e graduado; E) Assim sendo o prazo para anulação da venda é de 90 dias, de acordo com o disposto no art° 257° n° l alínea a) do CPPT; F) Consequentemente, a sentença recorrida é nula por violação do disposto nos artigos 41° e 257° n° l alínea a) do CPPT, devendo por isso ser revogada. Nestes termos e nos que serão objecto do douto suprimento de V. Exas, deve ser concedido provimento ao presente recurso, sendo consequentemente revogada a decisão recorrida, com as legais consequências. Não houve contra-alegações. O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento porquanto a recorrente reconhece que tivera conhecimento dos factos em 27 de Abril de 2004, pelo que deixou de ter qualquer relevância a questão da pretensa nulidade da citação, dispondo do prazo de 15 dias a contar daquela data para deduzir o presente incidente nos termos do artigo 257.° n.° l alínea c) do CPPT já que o prazo de 90 dias previsto no mesmo artigo n.° l alínea a) só seria aplicável se houvesse algum ónus real que não tivesse sido tomado em consideração, acrescendo que o arresto a favor da recorrente foi tomado em consideração já que foram remetidas para a morada desta duas cartas como a própria reconhece no artigo 7.° da sua petição inicial. Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- Com relevo para a decisão da causa, elencam-se as seguintes realidades e ocorrências que, no essencial, são referidas na decisão recorrida e decorrem dos elementos documentais constantes dos autos:a)- Em 15/12/2003, no processo de execução fiscal nº 1309-96/102879.0 que corre termos no SF de Alcobaça, procedeu-se à venda judicial por meio de propostas em carta fechada, da fracção autónoma penhorada à ordem daqueles dos autos, identificada pela letra B, do prédio constituído sob d regime de propriedade horizontal sito na Rua de Sto António, n° 17, Vestiaria, Alcobaça e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o número 00060 /240986-B – cfr. fls. 19 e docs. de fls. 4 e ss e 30 e ss. b)- A recorrente requereu o arresto da fracção acima identificada para garantia do seu crédito, no valor de Euros 13.593,66 E (treze mil quinhentos e noventa e três euros e sessenta e seis cêntimos),cujo registo ficou lavrado sob a inscrição F-6, pedido através da Ap. 58/2002.07.17 - cfr. docs. de fls. 4 e ss e 32 e ss, certidão de teor predial e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). c)- A recorrente veio, posteriormente, a pedir, através da apresentação n0 29 de 23/3/04, a conversão daquele arresto em penhora – cfr. fls 11/12. d)- Tendo, em 27/04/2004 sido notificada da recusa desse pedido de conversão, com fundamento no facto de a inscrição F-6 ter sido oficiosamente cancelada nos termos do disposto no n° 5 do art° 101° do Código do Registo Predial, na dependência do registo de aquisição efectuado a coberto da Ap. n° 11 de 25/02/02, impondo-se assim a recusa da conversão por falta de objecto nos termos do art° 69°, n° 2 do citado C.R. Predial (cfr. doc. de fls. 13, despacho cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). e)- Para a citação da recorrente na sua qualidade de credora foram pelos serviços da AT remetidas para duas cartas com A/R para a morada constante no registo do arresto, ou seja, Rua da Esperança, nº 2 a-b, Caldas da Rainha, a 1ª em 13/10/2003 e a 2ª em 23/10/03, cfr. se vê de fls. 40 e 43, respectivamente, as quais foram devolvidas com a indicação "ausente na morada". f)- O presente pedido de anulação da venda foi apresentado em 27/7/2004 como se vê do carimbo aposto na face da p.i., a fls. 2. * 3. A questão a apreciar consiste em determinar se a venda foi efectuada havendo falta de citação da recorrente como credora provida de garantia real e para reclamar o seu crédito, deve a mesma considerar-se nula.Nos termos do nº 2 do artº 257º do CPPT, o prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento. Determina o artº 165º nº 1 al. a) do CPPT que a falta de citação é nulidade insanável do processo de execução quando possa prejudicar a defesa do interessado. A essa luz, a falta de citação do credor com garantia real sobre os bens penhorados constitui, em regra, nulidade. Todavia, essa nulidade só se verificará caso seja verificada após o prazo da reclamação de créditos pois só então prejudicará a defesa dos seus interesses. É que, se o aludido prazo ainda não decorreu, o credor ainda pode reclamar o respectivo crédito, ficando então sanada a nulidade mediante essa intervenção. Já no caso de o prazo ter transcorrido, a arguição da nulidade, carece de ser cumulada com a reclamação do crédito para operar pois, a procedência pura e simples, com a consequente anulação dos actos por ela absolutamente prejudicados, quais sejam, a verificação e graduação de outros créditos com inferior privilégio, poderia constituir um acto inútil, no caso de o credor se abster de, posteriormente, reclamar o seu crédito. Na esteira do Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª ed., pág. 189, na situação em análise só deve ser proferido despacho de procedência ou improcedência da nulidade e da definição dos actos a anular, após a reclamação e a verificação da existência do crédito. Sucede que, no caso concreto, como se provou, não foi deduzida reclamação de créditos pela recorrente que fruía de arresto da fracção vendida na presente execução para garantia do seu crédito. Ora, o ónus real do qual a ora recorrente era titular, não foi tomado em consideração, na presente execução, por falta da reclamação de créditos que a ora recorrente não pode apresentar, não tendo sido por isso, igualmente, verificado e graduado. E isso ficou a dever-se, na tese da recorrente, ao facto de, apesar de o art° 41° do CPPT estabelecer a forma como deverão ser citadas ou notificadas as pessoas colectivas e as sociedades, tal disposição legal não foi observada, quanto à forma de citação da ora recorrente Como tal, sustenta, deve ter-se como não efectuada a citação anteriormente referida, sendo o prazo para anulação da venda de 90 dias, de acordo com o disposto no art° 257° n° l alínea a) do CPPT. Neste conspecto, como se disse, a questão a apreciar consiste em determinar se tendo a venda ocorrido e havendo falta de citação da recorrente como credora provida de garantia real e para reclamar os seus crédito, deve a mesma considerar-se nula. Diga-se que, face ao que ficou dito sobre a falta de citação dos credores com garantia real, que a venda em causa só poderia haver-se como nula com base no disposto no Art. 201 CPC que dispõe que toda a "prática de actos que a lei não admita, bem como a omissão de actos ou de formalidades que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa".(1) Ora, face à abrangência do preceito é de questionar se a compra se deve considerar nula por ter ocorrido sem que tenha sido citada a recorrente para reclamar os seus créditos, quando é certo que foi usada a modalidade da citação p. no artº 41º para citação das pessoas colectivas e acatado o determinado no nº 2 do artº 864º do CPC que impõe que os credores com garantia real “são citados no domicílio que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio conhecido” A lei comete a AT normais deveres de colaboração, e não decorre dos autos que esta pura e simplesmente os omitiu:- como salienta a RFP na sua resposta a fls. 28, de entre os dados fornecidos pela Conservatória do Registo Predial não consta qualquer referência ao número de identificação fiscal das pessoas colectivas (NIPC), sendo este fiscalmente relevante e necessário para uma exacta identificação junto da base de dados da AF. E, como o ERFP também salienta e decorre do doc. de fls. 42, efectuada pesquisa junto do cadastro do IVA, apurou-se que, em data anterior 31-12-2001, a morada que consta do registo já fora utilizada pela recorrente em sede de declarações daquele imposto, pelo que não pode afirmar-se que a AF não cumpriu os seus deveres, não se pudendo evitar o acto da compra na medida em que foi cumprida a lei; como credor com garantia real a recorrente foi citada no domicílio que constava do registo por não haver outro domicílio conhecido. Como expende o Prof. Anselmo de Castro, Acção Executiva...,pág. 247,«... a causa de nulidade da venda nos termos do preceito legal em análise ( artºs 201º 909º nº 1 al. c) do do CPC e ) só é configurável em face de nulidade ocorrida nos actos finais da venda ou mesmo nulidade dos seus actos preparatórios ( incluindo a penhora), tempestivamente reclamada, mas cuja procedência venha a ser declarada em agravo de decisão posteriormente à venda». O certo é que inexistiu nulidade processual que, em nosso entender, influa no acto da venda judicial, pelo que não há fundamento que justifique a anulação da venda. Com efeito, a nulidade relatada e que no entender da requerente terá sido cometida, em face do quadro fáctico, só terá relevo em face da preterição do direito e interesse do comprador que, em concreto, não se mostra violado, impondo a boa fé, que de outro modo não era respeitada pelo próprio Tribunal, que não seja anulada a venda. É que quem vende é o Estado e não o executado que sofre a venda, nem o exequente que a promove. É esse o entendimento dominante da jurisprudência como pode ver-se do Ac. Rel. Lisboa de 6/12/1974, in B.M.J. 242º-354, onde se decidiu que a venda é uma venda forçada efectuada pelo Estado que assim se substitui ao dono da coisa que for objecto da penhora e no Ac. do S.T.J. de 9/1/1979, no B.M.J. mas 283º-196, que define a venda judicial como uma acto misto, de direito público em relação ao vendedor e de direito privado em relação ao adquirente. E o regime da venda executiva não difere substancialmente do da venda privada tendo, por isso, a mesma força alienatória e regulando-se pelos mesmos princípios legais. Nesse sentido, o Ac. do S.T.J. de 17/11/1977, B.M.J. 271º-166 e Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", Vol. II, pág. 87. Sendo assim, o regime da venda é subsidiariamente aplicável em tudo o que não esteja especialmente determinado no Código de Processo. Acresce que as razões invocadas pelo credor, ora recorrente, no que tange à conduta da AF são espúrias face ao regime legal estabelecido no art° 257º do CPPT, como bem demonstra o Mº Juiz recorrido. Afirma este que de acordo com o que dos autos consta, e segundo a própria requerente alega, o pedido de anulação da venda foi apresentado em 27/7/2004 e que a requerente alega ter tomado conhecimento dos factos em 27/4/2004, ou seja, 90 dias depois daquela. Na verdade, a recorrente termina assim o requerimento de anulação de venda: “Nestes termos que se deixam alegados, e porque em tempo, um vez que só em 27/4/04 teve conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, requer a Vª EXª seja ordenada a anulação da venda referida supra, repetindo-se todas as diligências decorrentes dessa anulação com observância dos pressupostos legais, até final.” –(sublinhado nosso). Sendo assim, é assertiva a afirmação do Mº Juiz de que a questão que imediatamente se coloca é saber se o pedido é tempestivo, ou não. E prossegue o Mº Juiz: “O pedido de anulação da venda deve ser formulado nos prazos de: 90 dias a contar da venda no caso de se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado; 30 dias quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do n.° l do artigo 203 do CPPT; 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil. O direito de requerer a anulação da venda no prazo de 90 dias a contar da venda só ocorre quando se funde em algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração (Art.° 257/1, a CPPT). Parece ser esta a hipótese legal a que a reclamante subsume o seu direito. A reclamante obteve em 11 de Junho de 2002 arresto sobre o imóvel descrito na CRP sob o n.° 60/240986 - B, que registou em 17/7/2002, Ap. 58 (fls. 10 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) e, diz, não foi validamente notificada para reclamar o seu crédito. Contudo, não é possível dizer-se que o ónus que recaía sobre o imóvel não foi tomado em consideração. Foi tomado em consideração e a prova disso é que foram remetidas para a morada da requerente duas notificações, como a mesma admite. Assim, em rigor, o «problema» não radica na existência de algum ónus que não tenha sido tomado em consideração, mas sim na notificação que a requerente não recebeu. Simplesmente, para apreciação desta questão, o prazo para formular o requerimento seria de 15 dias a contar da venda, como resulta do Art.° 257 n.° l alínea c) do CPPT. Donde resulta ser extemporâneo o requerimento formulado, não podendo por isso convolar-se o pedido, obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa (Art.° 493/1 CPC).” Sendo assim, como é, não poderá conhecer-se da nulidade da venda nos termos explanados na sentença recorrida, não colhendo em contrário as razões do recorrente que se prendem com eventual negligência da AF que não têm valor jurídico para justificar a anulação da venda. * 4.- Termos em que se judicia negar provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs. * Lisboa, 18/10/2005 (Gomes Correia) (Casimiro Gonçalves) (Ascensão Lopes) (1) Por força do disposto no nº 1 al. c) artº 908º do CPC, aplicável «ex vi» do artº 2º al. e) do CPPT, a venda fica sem efeito se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201º do mesmo CPC. |