| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Ministério da Administração Interna, devidamente identificado como entidade demandada nos autos de acção administrativa instaurada pela Associação Sindical dos Profissionais de Polícia, em representação do seu associado E…, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 27.2.2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou totalmente procedente a presente acção e, nessa medida, anulou despacho de 31.10.2011 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário apresentado pelo representado do autor no âmbito do processo disciplinar n.º …………., que correu termos no Núcleo de Deontologia e Disciplina do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública do Porto, por prescrição do procedimento disciplinar.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
Foi proferida decisão sumária pelo relator que negou provimento ao recurso interposto e, em consequência, manteve a decisão recorrida na ordem jurídica.
O Recorrente deduziu reclamação para a conferência, concluindo:
«I- A douta decisão sumária conclui nos seguintes termos: “Em face do que é evidente que não assiste razão ao Recorrente, pelo que o presente recurso não pode proceder” (cf. pág. 7). Ora,
II- Não só não é evidente a decisão alcançada pela douta decisão reclamada, como o Ministério se propõe demonstrar que a interpretação esclarecida do ordenamento jurídico aponta em sentido diverso daquele que foi apontado pela douta decisão da Senhora Desembargadora.
III- E, sendo assim, impõe-se a constatação de que o coletivo do Tribunal Central deve reunir para deliberar, por não estarem reunidos os pressupostos – previstos no artigo 656º do Código de Processo Civil (CPC) – para a Senhora Desembargadora Relatora “julgar sumariamente o objeto do recurso”, nos termos do artigo 652º, nº 1, al. c), do CPC, ambos ex vi artigo 1º do CPTA.
IV- O Ministério reclama para a conferência porque a presente questão está muito longe de ser “simples” (cf. artigo 656º do CPC). E tanto assim é que o Ministério julga poder demonstrar que a douta decisão sumária se equivocou, incorrendo em erro de interpretação sobre o direito aplicável.
V- O Ministério considera que é incorreto que o termo final da contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar corresponda à data em que “a decisão punitiva se tornou irrecorrível” – como refere o artigo 56º do mesmo RD/PSP, mas para tratar uma situação totalmente diferente.
VI- É inquestionável que esse deverá ser o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pena, mas não é correto que esse deva ser o termo final do prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
VII- E também não é correto que o termo final corresponda à data em que a decisão punitiva se torna contenciosamente impugnável: “Assim, só com a decisão proferida no âmbito do recurso hierárquico ou o decurso do referido prazo se porá fim à situação de indefinição acerca do exercício do poder disciplinar, pois até lá o arguido não poderá reagir contenciosamente contra o ato proferido nos termos do artigo 88º, por esta não consubstanciar uma decisão disciplinar punitiva definida e definitiva, porque pode ser revogada, mantida ou agravada pelo órgão competente para decidir o recurso hierárquico” (cf. pág. 7). Assim sendo,
VIII- Impõe-se contestar as conclusões alcançadas no douto Acórdão da 1ª Secção do STA, de 9/9/2021 (e igualmente no anterior Acórdão do STA, de 4/2/2008), que são citados pela douta decisão reclamada e que orientam a atual jurisprudência administrativa;
IX- A decisão punitiva primária – tomada perante o relatório final do Instrutor – é um ato administrativo, na aceção do artigo 148º do Código do Procedimento Administrativo.
X- Este é “um conceito substantivo de ato administrativo”, dotado de “definitividade horizontal ou procedimental” (cf. “Noções fundamentais de Direito Administrativo”, de Fernanda Paula Oliveira e José Eduardo Figueiredo Dias, Almedina, 2016);
XI- A douta Decisão – e com ela a jurisprudência administrativa citada – ignorou a mudança radical operada em 1995, no conceito de ato administrativo: “Absorvendo as implicações da alteração introduzida pela revisão constitucional de 1989, o Código excluiu do conceito de ato administrativo a referência ao caráter definitivo e executório (…). Trata-se, quanto a este aspeto, de uma opção que merece aplauso e que vinha sendo sustentada de há muito por Rogério Soares e Vieira de Andrade: quanto à definitividade, por não distinguir categorias substancialmente diferentes de atos administrativos, mas apenas diferentes regimes da sua impugnação (…)”(cf. Mário Esteves de Oliveira, “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, Almedina, 1995, pág. 49 (V).
XII- A douta Decisão – e, com ela, a jurisprudência administrativa que cita – errou, porque não curou de saber que a questão sujeita a julgamento residia em identificar-se o momento em que a Administração fez cessar a situação de indefinição sobre o exercício do seu poder disciplinar, ao emitir o ato administrativo (punitivo);
XIII- Em vez disso, respondeu a uma questão completamente diferente: quando é que a decisão administrativa se tornou impugnável contenciosamente. Ao fazê-lo,
XIV- A douta Decisão – e, com ela, a jurisprudência administrativa que cita – errou porque deslocou a centralidade da questão para o momento processual, em vez de respeitar o caráter substantivo dos conceitos em análise.
XV- A este propósito, o Ministério sublinha que o douto Acórdão do STA, de 28/06/2018, ensinou que as normas sobre a prescrição do procedimento são normas de direito substantivo.
XVI- A verdade é que o arguido uma vez notificado da punição sabe que foi destinatário de uma pena disciplinar (o ato punitivo tem efeitos externos); não tem dúvidas de que a Corporação o censurou disciplinarmente; sabe que, se não recorrer, essa pena será executada; e sabe que, mesmo que venha a recorrer, essa punição disciplinar constará desde logo do seu registo individual. Ele não é presumível inocente até à decisão do último recurso, à semelhança do que se passa no direito criminal.
XVII- Face ao que se mostrou, carece de fundamento a argumentação do douto acórdão – e do conjunto da jurisprudência administrativa – que define o termo final da contagem do prazo de prescrição do procedimento em função da natureza do recurso hierárquico. Com efeito,
XVIII- Em face do conceito de procedimento administrativo, do conceito de prescrição do exercício do poder disciplinar, do conceito (substantivo) de ato administrativo, impõe-se a conclusão de que essa discussão em torno da natureza do recurso hierárquico – e da impugnabilidade contenciosa do ato administrativo (conceito adjetivo de ato administrativo) – se mostra já alheia (posterior, diríamos) à indicação do momento que marca o termo final do prazo de prescrição do procedimento.
XIX- A douta Decisão – e, com ela, a jurisprudência administrativa que cita – incorre, pois, em erro de direito na identificação do termo final da contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, quando despreza o momento em que a decisão administrativa adquire a definitividade horizontal ou procedimental; quando despreza o momento em que essa decisão adquire a qualidade de ato administrativo, na aceção do artigo 148º do CPA.».
Notificada do requerimento da reclamação para a conferência, a Recorrida não respondeu.
A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo artigo 635º, nº 4, do CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do artigo 636º, nº 1 do mesmo Código, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. Ou pode apenas requerer que sobre a matéria recaia acórdão, ao abrigo do mencionado nº 3 do artigo 652º idem.
A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.
Cumpre, pois, reapreciar a questão suscitada pelo Recorrente, agora reclamante, em sede de conclusões do recurso, fazendo retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior à decisão sumária proferida porque são as conclusões das alegações de recurso que fixam o thema decidendum.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«I- A tese da douta sentença, cuja síntese aparece transcrita no n° 1 desta alegação de recurso, é a de que “o termo ad quem ou final do prazo [da] prescrição é a data da decisão final, que, no caso de ter sido interposto recurso hierárquico necessário para o Diretor Nacional da PSP, primeiro, e para o Ministro da Administração Interna, depois, coincide com a decisão proferida no âmbito desse(s) recurso(s) hierárquico(s) (cf. artigos 167°, n° 1, 170°, nºs. 1 e 2, 174°, n 1, in fine, todos do Código de Procedimento Administrativo)” (cfr. fls. 31). Porém,
II- Como a própria douta sentença documenta, é extensa a doutrina e é firme a jurisprudência que, ambas, ensinam que a decisão do recurso pelo órgão ad quem pode não ser emitida, e que é a lei que o autoriza (antes o artigo 175°, n° 3, do CPA e agora o artigo 198°, n° 4);
III- Mas, então, perante a omissão do órgão ad quem, significa que o procedimento administrativo fica sem decisão administrativa? Não, diz igualmente, a uma só voz, a doutrina, a jurisprudência e a lei.
IV- O que ficou sem decisão foi a impugnação administrativa, não o procedimento administrativo. E é isso que convém não confundir;
V- Aliás, mesmo para efeitos contenciosos, a lei atual (cfr. artigo 198°, n° 4, do CPA) abandonou a ficção do ato tácito correspondente ao silêncio do Ministro da Administração Interna. A lei dispõe que o ato a impugnar contenciosamente é “o ato do órgão subalterno”;
VI- O que significa, Venerandos Desembargadores, que a tese da douta sentença quanto à coincidência entre a decisão final e a decisão do órgão ad quem não confere com a realidade do ordenamento jurídico português;
VII- Assim, a douta sentença não está em condições de anular a posição que o Ministério, agora Recorrente, defende, uma vez que não interpreta adequadamente as opções legislativas na matéria;
VIII- A lei, quer o RD/PSP quer o CPA, distingue com inteira clareza a fase do procedimento administrativo, da fase impugnatória da decisão administrativa: no RD/PSP, a primeira está regulamentada nos artigos 60° a 89° e a segunda nos artigos 90° a 96°; e, no CPA, a primeira nos artigos 53° a 174° e a segunda nos artigos 184° a 199°. Pode acrescentar-se que
IX- O novo ED/PSP mantém exatamente a mesma metodologia: o procedimento disciplinar é tratado nos artigos 60° a 102° e a fase dos recursos nos artigos 103° a 109°;
X- Acolhendo o distinguo fixado pelo legislador - como é de regra na interpretação das leis —, o Recorrente defende que o termo final do prazo de prescrição do procedimento disciplinar há-de corresponder à decisão tomada no termo do processo disciplinar, pela entidade com competência disciplinar, à luz do fixado no QUADRO ANEXO B do RD/PSP. Concretamente,
XI- No caso em apreço, essa decisão é a “Decisão” a que alude o artigo 88° do RD/PSP. À luz do novo ED/PSP, será a “Decisão final” do artigo 101°;
XII- Essa decisão é verdadeiramente um “ato administrativo”, tal como ele é definido no artigo 148° do CPA, na medida em que o seu autor dispõe de “competência plena” (cfr. QUADRO ANEXO B), isto é, competência dispositiva para vincular a Corporação. Ora,
XIII- Como, de acordo com a lei, a instauração do processo disciplinar visa atingir um de dois desideratos - ou o arquivamento ou a punição disciplinar (cfr. artigos 87°, n° 1, e 88° do RD/PSP) -, com a decisão do artigo 88° põe-se termo à situação de indefinição acerca do exercício do poder disciplinar; ou seja, põe-se termo à contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar (porque é nisso que consiste a prescrição);
XIV- E isto que se defende viu-se reforçado com a revisão do CPA, em 2015, tendo em vista a centralidade da emissão do ato administrativo, do ato de 1° grau, como resulta do disposto nos artigos 13°, 129° e 197°, n° 4;
XV- Devendo acrescentar-se, para não haver lugar a confusões, que o CPA só institui o “dever legal de decidir'’ (artigo 13°) relativamente aos atos de 1º grau. Uma vez emitido o ato de 1º grau, cessa, em regra, o dever legal de decidir. Com efeito,
XVI- A autoridade perante quem seja apresentada a impugnação administrativa não tem o dever legal de a decidir;
XVII- E, perante esse silêncio, cumpre dar aplicação ao disposto no artigo 198°, n° 4: o interessado tem a faculdade “de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno”;
XVIII- Ora é bem verdade que esse silêncio da autoridade ad quem é impensável em processo criminal (ou administrativo, diga-se): o tribunal superior tem o dever de decidir o recurso jurisdicional, porque a decisão deste - e só ela - será a decisão final da justiça portuguesa sobre aquela situação. De facto,
XIX- O regime dos recursos jurisdicionais estatui que, em caso de recurso, é a decisão do último tribunal interpelado aquela por que se aguarda e aquela que fica a valer. Ora é muito diverso o regime das impugnações administrativas (hierárquicas): o superior hierárquico não tem o dever legal de decidir a impugnação do interessado; e, nesse caso, o interessado impugnará em tribunal a decisão expressa do subalterno;
XX- Também nessa medida a douta sentença errou.
XXI- O Tribunal Central, enquanto Tribunal de última instância que em regra é, deve revogar a douta sentença, constituindo uma orientação correta para os tribunais de Ia instância no julgamento destas matérias.».
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.
Na decisão sumária foi considerado que a questão a apreciar, delimitada nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, do CPC ex vi artigo 140º, nº 3, do CPTA, consiste, em suma, em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto ao termo final do prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
E que a matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.
Quanto à apreciação de direito dos fundamentos do recurso, foi expendido o seguinte:
«A questão em apreciação foi decidida pelo STA no acórdão de 9.9.2021, no processo nº 01378/20.5BELSB (disponível em www.dgsi.pt), de cujo teor se extrai:
«(…).
Entenderam ambas as instâncias ser aqui aplicável a Lei 7/90 de 20/2, (diploma que foi revogado e substituído pela Lei n.º 37/2019, de 30 de julho, ainda na pendência do procedimento disciplinar) já que o processo disciplinar foi instaurado ao autor em 3/12/2014, entendimento que não veio posto em causa.
A questão a conhecer nos presentes autos é, assim, apenas a de saber se o termo final da contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar na Polícia de Segurança Pública é conceito de "decisão final” a que se refere o artigo 88 ° do RD/PSP (e atual 101.º do EDPSP).
Isto é, qual é a decisão final relevante que marca o termo final da contagem daquele prazo.
Entende a recorrente que, contrariamente às instâncias o recurso hierárquico necessário é um pressuposto processual que o arguido/recorrente tem de preencher para poder, depois, demandar os tribunais pelo que o momento relevante é o do ato praticado no primeiro grau decisório, no caso o ato de 26-04-2017, praticado pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.
Então vejamos.
Dispõe o referido art. 55° do RD/PSP Lei n º 7/90 de 20 de Fevereiro, aqui aplicável, que:
‘Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.
2 - Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam ilícito penal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.
3 - A responsabilidade prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, não for instaurado procedimento no prazo de três meses.
4 - A prescrição considera-se interrompida pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido.
5 - Suspende o decurso do prazo prescricional a instauração de processo de sindicância ou de mero processo de averiguações, bem como a instauração de processo de inquérito ou disciplinar em que, embora não dirigidos contra funcionário ou agente, venham a apurar-se infracções por que seja responsável "
E o art. 121° do CP:
“A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:
a) Com a constituição de arguido;
b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumarissimo;
c) Com a declaração de contumácia; ou
d) Com a notificação do despacho que designa dia para a audiência na ausência do arguido.
2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3 - Sem prejuízo do disposto no nº 5 do artigo 118 °, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu inicio e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo."
Como se entendeu no Parecer da PGR 160/2003:
“Em face do exposto formulam-se as seguintes conclusões:
1.ª O direito penal e o direito disciplinar são ambos direitos sancionatórios, mas distinguem-se pela natureza das sanções e pelos fins que cada um prossegue;
2.ª No que não esteja especialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura especial do respectivo ilícito, há que aplicar a este e aos seus efeitos as normas do direito penal comum, nomeadamente os seus princípios gerais;
3.ª É o que deverá suceder com a prescritibilidade, enquanto principio geral do direito sancionatório, na medida em que o direito disciplinar é um dos seus ramos;
4.ª A não previsão pelo artigo 55. ° do RD/PSP de um prazo limite para a prescrição do procedimento disciplinar constitui lacuna, a integrar nos termos do artigo 10 ° do Código Civil;
5.ª O caso análogo colhe-se da previsão do já referido n.° 3 do artigo 121° do Código Penal, de onde resulta que a prescrição do procedimento disciplinar terá sempre lugar quando, desde o seu inicio, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade."
E no mesmo sentido o Ac. deste STA 1558/17.0BESNT de 01/31/2019 decidiu:
[…]
Cumpre, então, atendendo a este art. 121° do CP e nomeadamente ao seu número 3, ex vi art. 55° n° 2 supra citado, aferir qual o momento a dever ser considerado para efeitos de prescrição.
Pretende o recorrente que a decisão final do procedimento, para efeitos de prescrição será a referida no artigo 88 ° do RDPSP que dispõe:
“1 - A entidade competente examinará o processo e ajuizará sobre as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências, a realizar dentro do prazo que para o efeito marcar
2 - A entidade que decidir o processo fundamentará a decisão quando discordar da proposta constante do relatório do instrutor.
3 - Quando a decisão for da competência do Ministro da Administração Interna, pode ser ouvida a Auditoria Jurídica."
Pelo que, como o processo disciplinar foi instaurado em 03/12/2014 e a decisão final (despacho punitivo) foi proferido em 26/04/2017, e notificado ao requerente em 15/05/2017, não decorreram mais de quatro anos e seis meses da prescrição do procedimento disciplinar invocada.
Entenderam ambas as instâncias que devia ser considerado o momento do culminar do processo, ou seja, a decisão proferida em sede de recurso hierárquico necessário para o MAI.
O acórdão recorrido entendeu que "(...) a decisão proferida no primeiro grau hierárquico - de 26-04-2017, praticada pelo Diretor Nacional da Policia de Segurança Pública - não constitui o culminar do processo disciplinar ou o «derradeiro ato punitivo» com relevância para interromper a contagem do prazo de prescrição” atendendo a que "É que dessa primeira decisão cabem, obrigatoriamente, (i) recurso administrativo dirigido ao superior hierárquico do escalão imediato e (ii) da decisão deste cabe ainda recurso para o Ministro da Administração Interna, nos termos dos artigos 90° a 95° do EDPSP".
A este propósito extrai-se do acórdão deste STA de 04/02/2008 no processo 0774/07 que:
"Se a prescrição da pena só começa a correr quando o ato punitivo se tome inimpugnável, devemos considerar essa data também como aquela a partir da qual deixa de fazer sentido o decurso de um prazo de prescrição do procedimento disciplinar. Não faz qualquer sentido admitir que, ao mesmo tempo, esteja a decorrer ao prazo da prescrição do procedimento disciplinar e da pena; pelo que, decorrendo da lei a data do início do prazo da prescrição da pena, podemos dai inferir também o limite da possibilidade de prescrição do procedimento. Esta ideia foi defendida no Acórdão do Pleno da 1ª Secção, deste Supremo Tribunal, citado na deliberação impugnada e, a nosso ver, é o modo correto de articular ambos os prazos de prescrição do procedimento disciplinar e da pena."
Na verdade, e como resulta do art. 56° do EDPSP, Lei 7/90 de 20/2:
“Prescrição da pena
1 - As penas disciplinares previstas no n.° 1 do artigo 25 ° prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão punitiva se tornou irrecorrível:
a) Seis meses, para as penas previstas nas alíneas a) e b);
b) Dois anos, para as penas previstas nas alíneas c) a e);
c) Cinco anos, para as penas previstas nas alíneas f) e g).
2 - No caso de recurso, a prescrição da pena suspende-se até à decisão final do mesmo."
Assim, estando expressamente previsto na Lei 7/90 que a contagem da prescrição das penas disciplinares é a partir da decisão irrecorrível há que suprir a lacuna existente relativamente ao procedimento disciplinar com o recurso a outros elementos de interpretação nomeadamente o sistemático.
E, não havendo dúvida que o despacho punitivo, proferido em 26/4/2017 pelo DN da PSP, era recorrível (como efetivamente o foi) para o Ministro da Administração Interna, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar continuou a decorrer, até à data da decisão do MAI, em 12/5/2020.
Resultando do artigo 121 °, n.° 3 do Código Penal que a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade, no caso concreto, e face ao prazo de três anos a que alude o n.° 1 do artigo 55° do RDPSP, que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar aqui em causa será de quatro anos e meio.
Assim, em 12/5/2020 o procedimento disciplinar já se encontrava extinto por, entretanto, terem decorrido mais de 4 anos e meio desde a data em que o mesmo foi instaurado, ou seja, 03/12/2014.
Tendo o processo disciplinar sido instaurado em 3/12/2014 e não tendo ocorrido causas de suspensão do mesmo o procedimento prescreveu em 3/6/2019, pelo que em 12/05/2020, aquando do despacho do Ministro da Administração Interna, o mesmo já estava prescrito.
(…)”.
No mesmo sentido também já decidiu o TCAN, v. o acórdão de 6.11.2015, proc. 00596/12.4BECBR com o seguinte sumário: «A primeira decisão disciplinar, proferida pelo Comandante da PSP, não constitui o culminar do processo disciplinar ou o “derradeiro ato punitivo” com relevância para interromper a contagem do prazo de prescrição, quando dessa primeira decisão couber recurso hierárquico obrigatório (cfr. artigos 90.º a 95.º do EDPSP) e o mesmo tiver sido apresentado.» [idem].
O que se verifica no caso em apreciação em que o recurso hierárquico é obrigatório e foi interposto.
Assim, ainda que o acto primário contenha uma decisão punitiva esta só se torna definitiva, final, se for proferida decisão pela autoridade máxima competente ou decorrer o prazo legal previsto para o efeito, caso em que o acto impugnável é o acto primário [v. o nº 4 do artigo 198º do CPA] - não reportado à data em que foi praticado, mas àquela que respeita ao termo do prazo de decisão do recurso hierárquico, assumindo-se a omissão como uma rejeição do recurso hierárquico ou uma confirmação da decisão do autor do acto recorrido que, então, se torna a decisão final.
Com efeito, uma coisa é considerar-se que a omissão de decisão do recurso hierárquico deve ser entendida como rejeição da impugnação administrativa ou confirmação do acto recorrido e, consequentemente, o meio próprio de reacção contenciosa é o da impugnação do acto que se assume como final no procedimento administrativo, e outra coisa diferente é saber quando a decisão disciplinar deve ser considerada final, relevante para o termo do prazo de prescrição do mesmo procedimento administrativo.
A argumentação do Recorrente quanto à distinção clara entre a fase do procedimento administrativo da fase impugnatória de decisão administrativa, evidenciada pela localização no RDPSP da norma referente à decisão – artigo 88º - incluída na secção IV do capítulo III, quando os recursos dessa decisão – artigos 90º a 96º - estão na secção I do capítulo IV, também não releva para o efeito pretendido, pois ambos os capítulos estão enquadrados no Título IV Do processo disciplinar, estando em causa apenas uma sistematização, designadamente, da tramitação deste processo que não permite a conclusão pretendida de que a decisão final do procedimento é aquele acto primário.
Se assim tivesse pretendido, o legislador não teria determinado que os recursos hierárquicos a interpor dessa decisão disciplinar são obrigatórios, limitando-se a prever a possibilidade de a respectiva impugnação ser facultativa.
Assim, só com a decisão proferida no âmbito do recurso hierárquico ou o decurso do respectivo prazo se porá fim à situação de indefinição acerca do exercício do poder disciplinar, pois até lá o arguido não poderá reagir contenciosamente contra o acto proferido nos termos do referido artigo 88º, por este não consubstanciar uma decisão disciplinar punitiva definida e definitiva, porque pode ser revogada, mantida ou agravada pelo órgão competente para decidir o recurso hierárquico.
Donde, concordando e aderindo ao entendimento e aos fundamentos de direito vertidos no douto acórdão do STA, acima parcialmente reproduzido e aplicado à situação concreta em apreciação na sentença recorrida, reitero, nos mesmos termos de facto e de direito, que na data em que foi proferida a decisão final pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, em 31.10.2011, já se encontrava prescrito o correspondente procedimento disciplinar por ter decorrido o prazo de quatro anos e meio, contado da data da sua instauração, em 9.6.2005, contra o representado da Recorrida.
Em face do que é evidente que não assiste qualquer razão ao Recorrente, pelo que o presente recurso não pode proceder.».
E o assim decidido pelo relator é para manter nos exactos termos da fundamentação expendida que aqui reiteramos.
Por tudo quanto vem exposto acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em indeferir a reclamação para a conferência, confirmando a decisão sumária do relator [que negou provimento ao recurso e, consequentemente, manteve a decisão recorrida na ordem jurídica].
Custas pelo Recorrente sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Registe e Notifique.
Lisboa, 6 de Outubro de 2022.
(Lina Costa – relatora)
(Catarina Vasconcelos)
(Rui Pereira) |