Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00131/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/10/1998 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE IRC FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I)- Não está abrangido pelo dever legal de fundamentação a fundamentação substancial que é caracterizada pela exigência da existência dos pressupostos reais e dos motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo. II)- Provando-se que foi prestada informação pelos serviços de fiscalização tributária com base na qual foi liquidado o imposto, sendo clara a informação dos motivos que levaram a Administração Fiscal a proceder às correcções que consubstanciam a liquidação ora impugnada, porque a lei admite a denominada fundamentação por referência ao estatuir que ela pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto (Cfr. nº 2 «in fine» do artigo 1° do Dec. Lei n° 256-A/77), o acto tributário está fundamentado. |
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| Decisão Texto Integral: |