Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01161/05 |
| Secção: | Contecioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/10/2005 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | PROVIDÊNCIAS CAUTELARES LIMITES DO PEDIDO E DA CONDENAÇÃO PONDERAÇÃO RELATIVA DE INTERESSES ART. 120º Nº 2 DO C.P.T.A |
| Sumário: | I- Nas providências cautelares, o pedido formulado não pode visar um efeito que corresponda ao provimento antecipado do pedido de mérito formulado no processo principal. II- Pedida a suspensão da eficácia de um acto que puniu um funcionário com a pena de demissão, não pode o juiz, após indeferir tal pedido, condenar a Administração no pagamento de eventuais diferenças salariais. III- O nº 2 do art. 120º do CPTA contém uma cláusula de salvaguarda, que permite a recusa de decretamento da providência, ainda que se verifiquem os requisitos previstos na alínea b) ou na alínea c) do nº 1, desde que o interesse público se mostre claramente prevalecente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. José ....requereu no TAF de Loulé a suspensão da eficácia do acto administrativo de demissão do CDI de Faro, da autoria do Sr. Ministro da Saúde, com a consequente suspensão de todos os seus efeitos (arts. 112º, 131º e 133º do C.P.T.A), concretamente os de mandar pagar ao requerente o seu vencimento como vogal do CDI, desde Dezembro de 2004 até à conclusão do principal, bem como condená-lo na reintegração do serviço. A Mma. Juíza “a quo”, por decisão de 14.06.05, indeferiu os pedidos de suspensão de eficácia da aludida pena de demissão e de reintegração do requerente no serviço, mas ordenou que o mesmo fosse abonado da “quantia correspondente à diferença dos vencimentos que auferia de vogal e aquela que caberia na totalidade a um Presidente de CDT em exercício, com os respectivos suplementos devidos, pelo período que esteve em tais funções de facto, ou seja, de 18.06.02, ate 21.10.04”. A Exma. Procuradora da República junto do TAF de Loulé interpôs recurso jurísdicional, no qual enunciou as conclusões de fls. 392, que aqui se dão por reproduzidas e que, em síntese, se pronunciam no sentido da nulidade da sentença, por ter sido ordenado o pagamento de diferenças salariais não pedidas pelo requerente, após esgotamento do poder jurisdicional do Juiz. O Ministério da Saúde produziu alegações concordantes com a posição do Ministério Público. Por sua vez, o requerente José Manuel Raimundo interpôs recurso jurisdicional, enunciando as conclusões de fls. 426, nas quais se pronuncia pela existência de erro de julgamento, por não ter sido decretada a pena de demissão nem ordenada a sua reintegração no CDT de Faro. Em 10.8.2005 (fls. 434), a Mma. Juíza do TAF de Loule (em turno) deferiu o pedido da entidade requerida, ordenando que a determinação de pagamento constante da parte final da sentença ficasse condicionado à prévia prestação de garantia pelo requerente, nos termos do nº 4 do art.143º do C.P.T.A. O recorrente interpôs, também, recurso de tal despacho, enunciando as conclusões de fls. 441 e 442, cujo teor se dá por reproduzido. O Ministério da Saúde contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho. 2. Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil). x x 3. Direito Aplicável a) Recurso interposto pelo Ministério Publico. Após ter indeferido o pedido de suspensão de eficácia da pena de demissão aplicada ao requerente José ....(e igualmente indeferido o seu pedido de reintegração), a Mma. Juíza “a quo” ordenou à entidade demandada que abonasse o interessado nos autos da “quantia correspondente à diferença dos vencimentos que auferia como vogal e aquela que caberia na totalidade a um Presidente em exercício”, com os respectivos suplementos e subsídios devidos, pelo período em que esteve em tais funções de facto, ou seja, de 18.06.02 até 21.10.04”. A Exma. Procuradora da República no TAF de Loulé considera que, por via da condenação da entidade demandada no pagamento de diferenças salariais, a decisão recorrida é nula, nos termos do disposto no art. 668, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil (excesso de pronúncia). Por outro lado, refere ainda a Exma. Procuradora que o requerente não pediu na presente providência o pagamento de eventuais diferenças salariais anteriores ao seu processo disciplinar, mas apenas a suspensão do acto de demissão e dos efeitos deste, pelo que terá julgado para além do pedido. Finalmente, não se tendo decretado a providência requerida, sempre estaria esgotado o poder jurisdicional do juiz (artº 666º nº 1 do Cod. Proc. Civil), pelo que a decisão recorrida violou o artigo 95º do CPTA e as aludidas disposições do Cód. Proc. Civil. Com efeito, o pedido formulado foi o seguinte: “(...) requer a V. Exa. se digne suspender a eficácia do acto administrativo da CDT de Faro, emanado do Sr. Ministro da Saúde e, consequentemente, declarar suspensos todos os seus efeitos, atento o disposto nos arts. 112º, 131º e 133º do C.P.T.A., concretamente os de mandar pagar ao ora requerente o seu vencimento como vogal da CDT, desde Dezembro de 2004 até à conclusão do processo principal, bem como condená-lo na reintegração no serviço, como acto devido de Justiça.” Tal pedido excede, manifestamente, o âmbito da providência de suspensão de eficácia, pois que além de visar o acto que demitiu o interessado das funções que exercia na Comissão para a Dissuassão da Toxicodepêndencia de Faro, abrange a pretensão de pagamento do seu vencimento como vogal da CDT e a condenação da entidade demandada na sua reintegração no serviço, ou seja, abrange matérias que se prendem com a legalidade do acto e só podem, portanto, ser apreciadas na acção principal, como justamente observa a Sra. Procuradora da República junto do TAF de Loulé. Satisfazer tal pedido equivaleria determinar a constituição de situações que só podem derivar da decisão a proferir no processo principal, sendo certo que, nas providências desta natureza, o pedido formulado não pode antecipar os limites da pretensão formulada no processo principal, nem obter um efeito que corresponda ao provimento antecipado do pedido de mérito (cfr. Ac. TCA de 7.04.2005, Proc. 0514/04; Teresa Melo Ribeiro, “O risco de os processos cautelares se transformarem em processos principais”, Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 52, p. 3 e seguintes). Assim, embora a condenação proferida quanto ao pagamento de supostas diferenças salariais não determine, necessariamente, a nulidade da decisão proferida, pois que esta se mostra fundamentada de facto e de direito, em relação à questão essencial dos autos (apreciação do pedido de suspensão da eficácia do acto de demissão do requerente), o certo é que o último segmento, condenatório da entidade demandada nos termos referidos, terá de ser revogado, por ser legalmente inadmissível numa providência cautelar. b) Recursos interpostos pelo recorrente José Manuel dos Santos Raimundo. São dois os recursos interpostos pelo recorrente: Recurso da sentença “a quo” na parte que decidiu não decretar a providência cautelar, no que concerne ao indeferimento da suspensão da eficácia da pena de demissão; Recurso do despacho que determinou que a ordem do pagamento constante da sentença ficasse condicionado à previa prestação de garantia pelo requerente, nos termos do nº 4 do art. 143º do CPTA. Analisemos, em primeiro lugar, o pedido de suspensão da eficácia da aplicação da pena de demissão, que constitui a questão fulcral dos autos. A Mma. Juíza “a quo” motivou a sua decisão, expendendo, nomeadamente, o seguinte: “Atenta aos interesses colectivos e privado subjacentes ao caso “sub judice”, esta instância dá como provadas as dificuldades financeiras do ora requerente; no entanto as mesmas não podem ser imputadas à entidade requerida, que não criou expectativas de vínculo efectivo ao ora interessado” (sublinhado nosso). Na verdade, “a nomeação do ora requerente para a CDT de Faro foi pelo prazo de três anos, com a possibilidade de ser ou não renovada”. E, assim, “bem sabia o ora recorrente, quando optou por deixar a advocacia e aceitar a nomeação em apreço, que corria o risco de ter de voltar para o que deixava, mais cedo ou mais tarde, pois a sua nomeação não era definitiva”. Ou seja, o interessado sabia que “só podia assumir despesas, de modo seguro, a contar com o vencimento na CDT de Faro, pelo período de três anos, dado que era o que tinha garantido à partida”. Em face destas considerações, não refutadas pelo recorrente nas suas alegações, parece-nos claro que os prejuízos sofridos pelo recorrente não derivam de acção ou omissão do Estado, ou seja, não existe um nexo de causalidade entre o acto impugnado e as actuais dificuldades (nível de vida e poder de compra do recorrente). Não se verifica, portanto, a evidência de procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal a que alude o art. 120º nº 1, alínea a) do C.P.T.A.. Por outro lado, no tocante ao fundado receio de uma situação de facto consumado (“periculum in mora”) tal como previsto na al. b) do nº 1 do art. 120º do C.P.T.A, nota-se que o ora recorrente não produziu qualquer prova de que deixou de exercer advocacia, não se vendo também qualquer razão para que a não possa vir a exercer no futuro, visto que conhecia a precariedade do seu vínculo à CDT de Faro. As circunstâncias do caso concreto convencem-nos, pois, de que não estão preenchidos os requisitos previstos na lei para o decretamento da providência. E, como o que verdadeiramente está em causa é a suspensão ou não suspensão da eficácia da pena de demissão aplicada ao recorrente, há que analisar o outro lado da questão, ou seja, os interesses da entidade demandada. Sem querer emitir um juízo de valor definitivo, a efectuar na acção principal, é nítido que a pena de demissão aplicada radica numa abundante factualidade e se mostra apoiada em extensos e abundantes depoimentos (cfr. o Relatório Final da Direcção Geral de Saúde), que demonstram a imputação ao ora recorrente da prática de doze infracções disciplinares, gravemente atentatórias dos deveres gerais de correcção e zelo e dos deveres especiais que lhe incumbiam nos termos do disposto no nº 2, nº 7, nº 11 do artº 13º, e ainda do artº 35º, todos do Dec. Lei nº 130-A/2001, o que tudo é susceptível de inviabilizar a relação laboral, e em princípio subsumível ao nº 1 do artº 26º do E.D. Assim, num juízo de prognose póstuma, é de concluir que a suspensão do acto impugnado, atenta a natureza dos indiciados comportamentos do recorrente, seria interpretada pelos restantes funcionários e pelo público em geral, como um acto de permissividade, susceptível de afectar a imagem dos serviços. A ponderação relativa dos interesses em causa mostra que, ainda que houvesse prova dos requisitos previstos na alínea b) ou na alínea c) do artº 120º do CPTA, as características específicas do caso sempre imporiam o recurso à cláusula de salvaguarda constante do nº 2 do artº 120º do C.P.T.A, recusando o decretamento da providência em virtude de os interesses da entidade demandade serem prevalecentes: a concessão da providência provocaria danos desproporcionados ao interesse público, superiores aos que poderiam ocorrer na esfera jurídica do recorrente (cfr. “Comentário ao CPTA”, Mário Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilha”, Almedina, 2005, notas ao art. 120º; “A Justiça Administrativa”, Vieira de Andrade, Almedina, 4ª edição, p. 301 e seguintes). Bem andou, pois, a decisão recorrida ao indeferir a providência cautelar. Quanto à invocada nulidade, pretensamente derivada de o Juiz não se ter pronunciado sobre questões que deveria apreciar (prescrição e contrapartidas derivadas da isenção de horário), as mesmas transcendem o âmbito da presente providência, devendo ser apreciadas no processo principal. Não se verifica, pois, tal nulidade. Finalmente, não houve qualquer violação do disposto no art. 36º do Cod. Proc. Civil, parecendo-nos correcta a posição tomada pela Mma. Juíza “a quo” em face da junção, no inicio do julgamento, de procurações com reserva de dois advogados estagiários. A junção de tais procurações, embora com reserva, só poderia ter o significado de serem os senhores advogados estagiários a encarregar-se da defesa do recorrente naquele acto judicial. Para além da situação descrita não configurar qualquer nulidade da sentença, o recorrente, ao passar tais procurações, deixou de ter intervenção como advogado em causa própria, pelo menos naquele acto judicial. Em face das considerações efectuadas, fica naturalmente prejudicado o conhecimento do recurso do despacho que determinou condicionar o pagamento dos diferenciais remuneratórios à prévia prestação de garantia pelo requerente, nos termos do nº 4 do art. 143º do C.P.T.A. Na verdade, uma vez que, na sequência do recurso interposto pelo MºPº se concluiu que à condenação proferida quanto ao pagamento de supostas diferenças salariais não era admissível nesta providência, sob pena de antecipar os limites da pretensão formulada no processo principal, deveria logicamente, revogar-se aquele segmento condenatório. Pois que, tendo desaparecido a dita imposição de pagamento, não há lugar à prestação de qualquer garantia. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam os juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo em: Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o segmento condenatório que condenou a entidade demandada a pagar ao recorrente a diferença de vencimentos que auferia como vogal e aquela que caberia na totalidade a um Presidente da CDT em exercício; Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente da parte da sentença que decidiu não decretar a providência cautelar. Julgar extinto, por inutilidade superveniente, o recurso do despacho que condicionou a ordem de pagamento imposta à entidade demandada à prévia prestação de garantia (art. 143 nº 4 do CPTA). Custas pelo recorrente em ambas as instâncias, no montante de 6 UC (art. 73-D nº 3 do Código das Custas Judiciais), sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 10.11.05 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |