Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04014/A/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/09/2006 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Descritores: | REVISÃO DE ACÓRDÃO FUNDAMENTOS |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto na alínea c) do art.º 771º do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 103º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, só existiria fundamento para a revisão do acórdão do Tribunal Central Administrativo que, em vez de declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, apreciou de mérito o recurso jurisdicional interposto da sentença que julgou procedente um recurso contencioso e anulou o acto impugnado, se o requerente demonstrasse que o julgado anulatório da 1ª Instância tinha entretanto sido integralmente cumprido. II - No caso de anulação do acto homologatório da classificação final num concurso de provimento, com o fundamento no vício de violação do princípio da imparcialidade, dado o Júri ter estado na posse dos curricula antes da definição dos critérios de avaliação, a reposição da situação anterior à do acto anulado só teria lugar com a retoma do procedimento do concurso para preenchimento da mesma vaga, e não a criação de uma nova vaga, sem efeitos retroactivos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: Maria ....interpôs o presente RECURSO DE REVISÃO do acórdão deste Tribunal Central Administrativo em 25.1.2001, pelo qual foram confirmadas duas decisões do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra proferidas no recurso contencioso em que foi recorrente Mário .... e recorridos o Director Geral de Saúde e a ora recorrente, a primeira dessas decisões o despacho que julgou improcedente a questão prévia da extemporaneidade do recurso contencioso e a segunda a sentença que anulou o acto impugnado. Invocou para tanto, no essencial, que: foi criada uma vaga para o lugar que estava em causa naquele recurso contencioso, vaga esta que o recorrido irá ocupar, tendo sido classificado em 1º (e único) lugar no concurso aberto para o efeito, em lista já homologada, por despacho de 23.12.2000; se este Tribunal tivesse conhecimento deste facto teria decidido declarar extinta a instância, ao invés de julgar, como julgou, improcedente o recurso jurisdicional. O Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de se ouvir o recorrido, adiantando desde logo ser de julgar improcedente o pedido. O recorrido defendeu não dever ser recebido o recurso ou, a sê-lo, dever ser negado provimento. * Cumpre decidir.* Factos com relevo: . No recurso Jurisdicional n.º 4014/00 deste Tribunal Central Administrativo, foi proferido, com a data de 25.1.2001, o acórdão certificado a fls. 47 – 56, do qual se extrai o seguinte: 1.Relatório Maria do Rosário Faustino. identificada nos autos de recurso contencioso de anulação em que é recorrente Mário Jorge Soares Galveias e recorrido o Director Geral da Saúde, recorre jurisdicionalmente: a)do despacho que julgou improcedente a questão prévia da extemporaneidade do recurso contencioso; b)da decisão final que anulou o acto recorrido. Alegaram e contra alegaram as partes. O M.P. teve vista dos autos emitindo parecer no sentido de ambos os recursos serem julgados improcedentes. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto 2.1.1.0 despacho recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: a)Por aviso publicado no DR.N-155, II Série, de 7/7/95 foi aberto concurso interno de provimento para preenchimento (além das demais vagas) de assistente de otorrinolaringologista da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Santarém. b)Em 2/7/97, foi publicado no DR N°-. 150. II Série, de 2/7/97, a lista de classificação final do mesmo concurso c)Em 16/7/97, interpôs o recorrente recurso hierárquico necessário do acto de homologação referido em 2. no Hospital Distrital de Santarém. d)Em 13/7/98, apresentou o recorrente o presente RCA. e)Em 20/8/98, foi proferido acto expresso sobre o recurso referido em c); f)Por ofício de 20/8/98 foi, por correio simples - fls. 139 -, enviada a notificação desse acto expresso, ao recorrente. g)Em 30/9/98, o recorrente requereu a ampliação do objecto do recurso, atenta a prolação de acto expresso. 2.1.2.A decisão recorrida, por seu turno deu como assente a seguinte matéria de facto: a) Por aviso publicado no DRN°-.155, II Série, de 7/7/95 foi aberto concurso interno de provimento para preenchimento (além das demais vagas) de assistente de otorrinolaringologista da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Santarém. b)Em reunião de 7 de Agosto de 1995 - cuja acta consta de fls. 108 do PA -, o Júri fez a análise dos documentos para avaliação dos requisitos de apresentação e admissão provisória dos candidatos. c)Em reunião de 31 de Agosto de 1995 - cuja acta consta de fls. 107 do PA -, o Júri fixou os candidatos admitidos definitivamente. d)Em reunião de 11 de Setembro de 1995 — cuja acta consta de fls. 106 do PA e também fls. 96 destes autos -, o Júri elaborou a grelha de critérios de classificação e selecção dos candidatos na avaliação curricular. e)Na reunião de 2 de Maio de 1997 - conforme Acta constante de fls. 92 a 95 destes autos —, o júri fixou a lista de classificação final, homologada pelo Conselho de administração do Hospital de Santarém (em 3/6/97), assim ordenada: 1°-. - Maria do Rosário Faustino 17,7 val. 2o-, - Mário Jorge Soares Galveias 17,7 val. 3°-. - Flávio Manuel Reinas da Silva Sá 17,6 val. 4°-. - Maria Helena Carneirinho Rosa 14,2 val. f) Em 2/7/97, foi publicado no DR N°-150, II Série, de 2/7/97, a lista de classificação final do mesmo concurso: g) Em 16/7/97, interpôs o recorrente recurso hierárquico necessário do acto de homologação referido em 5, do Hospital Distrital de Santarém. h) Em 20/8/98, foi proferido acto expresso sobre o recurso referido em g). 2.2. Matéria de direito Impõe-se apreciar em primeiro lugar o recurso do despacho que julgou que o recurso contencioso era tempestivo e que a requerida substituição do objecto do recurso também foi tempestiva. a) tempestividade do recurso contencioso e da substituição do seu objecto Quanto à extemporaneidade do recurso contencioso a tese da recorrente particular é a seguinte: a falta de decisão da entidade ad quem no recurso hierárquico, no prazo de 30 dias, forma indeferimento tácito e, portanto, é a contar deste indeferimento tácito e no prazo normal do recurso contencioso (e não um ano) que deve ser interposto o recurso contencioso. Junta mesmo (a fls. 349) uma fotocópia de um sumário de um Acórdão do STA destacando o ponto II com os seguintes dizeres: '"Existindo prazo legal como o fixado no n.° 2 do art. 34° do Dec. Lei 498/88, de 30 de Dezembro, o indeferimento tácito é de presumir decorrido esse prazo e não o do findo n.° 2 do art. 3° do Dec. Lei 256/A/77". Todavia, como se vê do sumário transcrito nada decorre quanto ao prazo dentro do qual se interpõe o recurso do acto tácito, pois o mesmo refere-se tão só ao prazo dentro do qual se forma o acto tácito. A questão que se pode levantar é de outra natureza, qual seja a de saber se o indeferimento tácito nos recursos hierárquicos tem ou não o regime do art. 109° do CPA, isto é, se já estamos perante um verdadeiro acto administrativo, ou apenas perante um indeferimento presumido como pressuposto do recurso contencioso. Pensamos, todavia que nada justifica que o indeferimento presumido, no âmbito do recurso hierárquico, tenha uma natureza diversa dos demais indeferimentos presumidos e, que, portanto, a todos eles se deve aplicar o prazo de um ano previsto no art. 28° da LPTA. Improcede, assim, a primeira parte da argumentação do recorrente. A outra questão do recurso é a de saber se foi ou não tempestivo o requerimento a pedir a substituição do objecto' do recurso. O despacho jurisdicionalmente recorrido entendeu que sim, por ter aceite "como correcta a data de 22-9-98, como data do conhecimento pelo recorrente do acto expresso", e sendo certo que o requerimento a pedir a substituição do objecto do recurso deu entrada em 30-9-98. Ao por em causa o entendimento da sentença o recorrente não põe em causa o facto dado como provado no tribunal "a quo" relativo à data da notificação do acto expresso, mas entende que sendo o recurso contencioso do acto tácito já extemporâneo, não era possível a substituição do objecto do recurso. Assim, o único vício que é imputado à decisão recorrida é o de ter aceite como tempestivo o acto tácito, sendo, portanto, esse o único vício que cumpre apreciar neste recurso jurisdicional. Ora, como sobre esta matéria, já acima se tomou posição, no sentido de que o recurso contencioso do acto tácito fora tempestivo, então, também não é por falta desse requisito (tempestividade) que a substituição do objecto do recurso ao abrigo do art. 51° da LPTA não deve ser admitida. Improcede, deste modo também, a segunda parte da argumentação da recorrente. b) mérito do recurso contencioso A sentença anulou o acto contenciosamente recorrido por entender que o mesmo violava o disposto no art. 5o,n.° 1, ai. c) do Dec. Lei 498/88, de 30/12, que consagra no procedimento concursal o princípio da imparcialidade consagrado no art. 266°,n.° 2 da Constituição. Tal vício ocorreu, no entendimento da sentença recorrida, porque "decorre da acto n.º 3 a fls. 106 do P.A. e 96 dos autos que na altura em que o júri estabeleceu os critérios de classificação final (11-9-95) - não sendo despiciendo que o concurso em causa tenha como ponto primordial a apreciação dos curricula dos candidatos (ponto 11 do Aviso publicado no DR) já tinha necessariamente de conhecer os candidatos e tinha na sua posse os respectivos curricula vitae, pois que na acta n.º 1, datada de 7-8-95, consta que analisou os documentos para avaliação dos requisitos para admissão provisória e em 31-8-95 (acta n." 2), fixar a lista de candidatos definitivamente admitidos ao concurso. Queremos com insto significar que o Júri deveria ter fixado os referidos critérios antes de conhecer os candidatos e, em especial, os respectivos curricula vitae" - cfr. fls. 340. O recorrente (jurisdicional) nas suas alegações -cfr. artigos 65° e seguintes a fls. 364 - não põe em causa a ideia de que deixa de haver imparcialidade sempre que o júri do concurso conheça os curricula antes de definir os critérios de avaliação. O que diz é que, no caso dos autos, não verificou. "Assim, diz a recorrente, não podia o Senhor Juiz "a quo" decidir como o fez apenas por o júri já ter em seu poder os curricula dos candidatos, meramente porque os recebera já com outros documentos, que se destinavam, ab initio, a instruir o processo de candidatura de cada concorrente, e de que o Júri conferiu somente a respectiva existência, como cumprimento de uma formalidade. Não procedendo à sua leitura, análise e discussão (...). Não logrou o recorrente provar tal conhecimento, pelo Júri, do conteúdo dos curricula, nem que o mesmo os tenha apreciado previamente ao estabelecimento dos critérios de classificação"'. Daí que a sua conclusão seja a de que a decisão recorrida é ilegal por falta de fundamentação de facto e de direito. Esta crítica à sentença tem alguma razão de ser. Na verdade a sentença não é suficientemente clara e congruente quanto à compreensão do princípio da imparcialidade, acolhido, em seu entender, no art. "5o, n.° 1, ai. d) em estreita relação com a alínea c)" - fls. 339. É que depois de afirmar que o júri "já tinha necessariamente de conhecer os candidatos ao concurso e tinha na sua posse os respectivos curricula", conclui que o "júri deveria ter fixado os referidos critérios antes de conhecer os candidatos e em especial os respectivos curricula". Portanto, se colocarmos as duas premissas pela ordem lógica, temos: O júri deve fixar os critérios antes de conhecer os candidatos e conhecer os curricula - sob pena de violar o princípio da imparcialidade; O júri conhecia os candidatos e tinha na sua posse os curricula. Como se vê a premissa menor não se integra totalmente na compreensão da maior, pois não está dito na própria sentença que o júri tinha conhecimento dos curricula (que os tenha lido), mas apenas que os tinha na sua posse (que não implica necessariamente a sua leitura). Assim, para que a sentença pudesse concluir que havia violação do princípio da imparcialidade (tal como o definiu) tinha que dar como assente que o júri conhecia os curricula. No entanto, se bem entendemos a sentença, o que a mesma quis efectivamente fazer foi considerar que a mera posse dos curricula já era um conhecimento deles bastante para haver violação do princípio da imparcialidade. No fundo, o entendimento subjacente à sentença é o de que o júri deveria era ter fixado os critérios antes ainda de ter na sua posse os curricula. Se assim for, então, a lógica (formal) da sentença não pode ser posta em causa (o silogismo não tem vícios). E, a ser assim, estará correcto tal entendimento? O Acórdão do STA de 14-5-96, que de alguma forma serviu de suporte à sentença foi junto aos autos (fls. 372 e seguintes). E, em boa verdade, não podemos dizer que defenda a ideia de que a mera posse dos curricula antes da definição dos critérios de avaliação já viole o princípio da imparcialidade. O que se diz no Acórdão citado é que "o conhecimento do conteúdo dos curricula e sobretudo a sua prévia apreciação fazem perigar aquelas garantias (de imparcialidade e de igualdade)" . E, no caso ali em apreço o júri só fixou os critérios relevantes para o concurso depois de ter discutido os curricula. A situação dos presentes autos não é igual: nestes autos não se demonstrou que o júri tenha lido os curricula, mas apenas que tinha essa possibilidade... Será que esta diferença é relevante? Pensamos que não. Com efeito, o que está em causa é o princípio da imparcialidade e da igualdade de tratamento de todos os concorrentes. Essa imparcialidade é conseguida através do estabelecimento de regras procedimentais de garantia, que se destinam precisamente a evitar a possível parcialidade. Daí que para que exista imparcialidade na definição dos critérios de apreciação dos curricula, os critérios devem preceder o conhecimento dos curricula. Mas, se o que se pretende é evitar é não só a parcialidade real, mas ainda o perigo dessa parcialidade {parcialidade hipotética), então, devemos concluir que ofende tal garantia não só o conhecimento dos curricula, como a possibilidade de conhecimento dos mesmos. E, a ser assim, como pensamos ser, a sentença decidiu bem quando equiparou a mera posse dos curricula ao seu conhecimento e, portanto deve negar-se provimento ao recurso. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1a secção (1a subsecção) do Tribunal Central Administrativo, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Taxa de Justiça: 50.000$00. Procuradoria: 50%. (...)” . Por aviso publicado no D.R. II Série, n.º 148, de 29.7.2000, foi aberto concurso de provimento para preenchimento de um lugar de assistente de otorrinolaringologia do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Santarém – ver fls. 9. . O ora recorrido, Mário Jorge Soares Galveias, foi o único candidato a este concurso, tendo obtido a classificação de 18,1 valores, homologada por despacho de 23.12.2000 do Conselho de Administração daquele Hospital e publicada no Diário da República, II Série, n.º 18, de 22.1.2001 – idem. . Por despacho de 9.2.2001, publicado no Diário da República, II Série, apêndice n.º 35, II Serie, de 23.3.2001, o ora recorrido foi nomeado assistente graduado de Otorrinolaringologia do quadro de Pessoal do Hospital Distrital de Santarém – fls. 21. * O enquadramento jurídico: O fundamento para o presente pedido de revisão é o disposto na alínea c) do art.º 771º do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 103º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo: “Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não pudesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”. Mas, claramente, no caso concreto não se verifica tal situação. Este Tribunal Central Administrativo só poderia ter declarado extinta a instância, nos termos do disposto no art.º 287º, al. e), do Código de Processo Civil, como pretende a ora recorrente, e não conhecido de mérito o recurso jurisdicional, como fez, se o julgado anulatório (decisão recorrida jurisdicionalmente) tivesse sido cumprido. Na verdade, só com o cumprimento do julgado anulatório da 1ª Instância o recorrente, ora recorrido, perderia interesse relevante no recurso jurisdicional. Sucede porém que os factos ora documentados não traduzem a execução do julgado anulatório. A execução do julgado traduz-se em repor a situação anterior à prática do acto anulado (cfr. neste sentido, por todos Freitas do Amaral, in “A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos”, 2ª edição, pág. 41; hoje esta definição encontra-se expressamente consagrada no art.º 173º, n.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Ora a reposição da situação anterior à do acto anulado só teria lugar com a retoma do procedimento do concurso em que a ora recorrente foi classificada em primeiro lugar, ou seja, recolocando a concurso a vaga que esta ocupa. E não com a criação de uma nova vaga. Isto sendo certo que a criação de uma nova vaga não é exactamente a mesma coisa que a colocação a concurso da primeira vaga. Não sendo indiferente, em particular para os dois funcionários em causa, a ora recorrente e o ora recorrido, uma situação ou outra. Em especial no que respeita à antiguidade na carreira e na categoria para efeitos de futuros concursos. * Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em não tomar conhecimento do pedido de revisão. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em 150 (cento e cinquenta) euros e a procuradoria em ½. * Lisboa, 9.3.2006 (Rogério Martins) (Magda Geraldes) (Fonseca da Paz) |