Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:681/20.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/24/2020
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:PROTECÇÃO INTERNACIONAL.
REQUISITOS
Sumário:I. As razões de carência económica, o receio de vir a sofrer violência doméstica em Angola e de aí virem a ser cometidos abusos sexuais contra a sua irmã e suposta coação sobre o seu irmão para a prática de crimes, não preenchem os requisitos previstos nos artigos 3.º e 7.º da Lei de Asilo para a concessão de protecção internacional, pelo que a sentença recorrida que não sofre do erro de julgamento que lhe é imputado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

M..., de nacionalidade angolana, vem, no âmbito da presente acção de impugnação do despacho da Directora do SEF, datado de 04/03/2020, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional por ela apresentado para si e para seus irmãos e sobrinha menores, interpor recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa que declarou improcedente o pedido.

Formulou as seguintes conclusões:
De facto:
A. A ora Recorrente era acompanhante de facto dos menores que estavam a seu cargo, por laços familiares.

B. A ora Recorrente informou o SEF que, quer os seus irmãos, quer a sua sobrinha, estavam a seu cargo, de facto, desde que a sua mãe faleceu.

C. A Recorrente só foi ouvida uma vez - nas declarações iniciais - não dispondo, por isso, de possibilidade de esclarecer detalhes ou aspetos aparentemente menos congruentes ou imprecisos.
D. Resulta das declarações da ora Recorrente que em Luanda, após a morte da sua mãe, este pequeno agregado familiar se encontrava numa situação de carência de meios, riscos de sobrevivência e dependência de terceiro.

E. Terceiro, esse, que alegadamente terá abusado da menor sua irmã e maltratado a aqui Recorrente.

F. Terceiro, esse, que também terá procurado induzir o seu irmão menor para práticas criminais, abusando da falta de proteção e segurança deste agregado familiar.

G. Que todas essas quatro pessoas, que se apresentaram no aeroporto indocumentadas, requereram proteção internacional.

H. Que os menores foram colocados, nos termos legais, sob alçada da legislação de proteção de menores em risco à ordem do Tribunal de Família e Menores.

I. Que os menores foram separados da sua irmão e tia, sendo institucionalizados.
J. A Recorrente tem direito a acompanhar os seus irmãos e sobrinha por ser a familiar adulta mais próxima daqueles – cfr. entre outros o art. 31º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, na sua redação atual, conjugada com arts. 13º e 17º-A e seguintes e art. 78º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, supra identificada – “… a sua colocação junto de familiares adultos…”, todas da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na sua redação atual.

K. A separação da ora Recorrente dos menores, não é legitima pondo em crise os direito à união do agregado familiar de acordo com os melhores interesses dos menores.

L. Para acompanhar os menores em crise, que foram encaminhados para proteção legal, deveria o SEF viabilizar a entrada no território nacional da ora Recorrente.

M. Devendo para o efeito, pelo menos conceder à Recorrente autorização provisória de residência, enquanto correm os processos dos menores e melhor se aprecia o pedido de proteção internacional apresentado, por todos. Cfr. Art. 27º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na sua redação atual.

De Direito:
J. A Recorrente tem direito a acompanhar os seus irmãos e sobrinha por ser a familiar adulta mais próxima daqueles – cfr. entre outros o art. 31º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, na sua redação atual, conjugada com arts. 13º e 17º-A e seguintes e art. 78º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, supra identificada – “… a sua colocação junto de familiares adultos…”, todas da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na sua redação atual.

K. A separação da ora Recorrente dos menores, não é legitima pondo em crise os direito à união do agregado familiar de acordo com os melhores interesses dos menores.

L. Para acompanhar os menores em crise, que foram encaminhados para proteção legal, deveria o SEF viabilizar a entrada no território nacional da ora Recorrente.

M. Devendo para o efeito, pelo menos conceder à Recorrente autorização provisória de residência, enquanto correm os processos dos menores e melhor se aprecia o pedido de proteção internacional apresentado, por todos. Cfr. Art. 27º da Lei n.º
27/2008, de 30 de Junho, na sua redação atual.

N. Pelo que se justifica que seja anulada a decisão do SEF e considerado admissível o pedido de proteção internacional, independentemente de este vir a ter ou não vencimento.

O. O Direito à dignidade e à integridade física e mental, previsto nos art. 1º e 2º e seguintes da Carta Europeia CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA, traduz a solidariedade internacional subjacente e necessária a todos estes processos e direitos humanitários.

P. Os motivos invocados pela Recorrente na sua entrevista inicial, ainda que frágeis, aliados à conexão com os menores identificados que a acompanhavam, devem ditar – a admissibilidade do pedido para melhor apreciação do mesmo, em conjunto com os dos familiares que se apresentaram perante as autoridades portuguesas.

Q. A conjugação da situação destes quatro seres humanos, requer uma apreciação individual e conjunta integrada para uma correta determinação da sua situação jurídica.

R. A violência doméstica contra a Recorrente, os abusos
sexuais contra a irmã E..., a coação para prática de crimes sobre o irmão L…, a carência de meios de subsistência e a excessiva fragilidade deste grupo familiar para fazer face às dificuldades de sobrevivência – habitação, saúde, educação, justiça - sem apoio social, são fundamento bastante para justificar o receio de voltar a Angola ou RD Congo.

S. A possibilidade de enquadrar a situação da Recorrente e dos seus familiares noutro instituto legal - por exemplo, a via prevista no art. 123º, n1, al. b) da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, não invalida que seja admissível o pedido de proteção efetuado, pelo que deve ser admitido e apreciado, legitimando até a concessão de uma autorização provisória de residência, como suprarreferido.

T. Estão em causa direitos da pessoa humana, quer relativamente à ora Recorrente, quer aos seus irmãos e sobrinha, que fundamentam que seja concedido algum tipo de proteção por razões humanitárias.

U. Acresce, agora a título superveniente, a situação legal gerada pela legislação excecional em vigor – Dec-Lei n.º 10-A/2020, art. 16º e Despacho n.º 3863-B/2020,
através da qual se deve considerar regular a permanência em território nacional da ora Recorrente, nos melhores termos em direito permitidos. Cfr. art. 1º.
Razões pelas quais, nos melhores termos em direito permitidos e, com o mui douto suprimento dos Venerandos Desembargadores, se requer,
- Que o presente recurso seja considerado procedente e, consequentemente, deve:
a) A sentença, ora em crise, ser declarada nula, revogada e substituída por douto Acórdão que conceda as pretensões da recorrente;

a) A anulação da decisão do SEF de não admissibilidade do pedido,

b) Que a Entidade Recorrida seja condenada a Reapreciar a situação da Recorrente, num contexto integrado com os seus familiares, e tendo em consideração o teor da legislação especial suprarreferida em “U”, concedendo para os devidos efeitos as mais adequadas autorizações de residência,
c) Ou em alternativa seja a douta sentença, ora recorrida, declarada nula, revogada e substituída por douto Acórdão que conceda um estatuto legal adequado à Recorrente, atento o enquadramento legal excecional já supra alegado,

d) Tudo sempre sem custas atenta a natureza do processo, nos termos do art. 84º, da Lei 27/2008, de 30.06.

*
O Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Digníssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que e em síntese, defende que o presente recurso deve ser declarado improcedente por os motivos invocados pela Recorrente para lhe ser concedido asilo ou protecção subsidiária, não preencherem os pressupostos previstos no art.º 3.º ou no art.º 7.º da Lei de Asilo.
*
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 4, do CPTA e dos artigos 5º, 608º, nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA.
Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se a sentença recorrida é nula por sofrer do erro de julgamento que lhe é imputado, quer por não ter considerado matéria de facto relevante, que deve ser aditada, quer por ter efectuado uma errada aplicação do direito, devendo, neste caso, decidir-se se é de condenar o Recorrido a reapreciar a situação ou, em alternativa, se é de atribuir, por este Tribunal, “um estatuto legal adequado à Recorrente”.
*
Dos factos.
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:

a) A autora, M..., apresenta-se como nacional da República Democrática do Congo, (cfr. fls. 1 do Processo Administrativo (PA), com referência à numeração electrónica do SITAF, do documento n.º 008135766, de 02-04-2020);

b) A 23/02/2020, a autora, fazendo-se acompanhar de 3 menores idade, foram interceptados no aeroporto de Lisboa, provenientes de Domodedovo- Moscovo, indocumentados (cfr. fls. a 11 a 22 do PA);

c) Na mesma data a que se reporta a alínea anterior do probatório, a aqui autora foi notificada da recusa de entrada na fronteira em Território Nacional (cfr. 24 a 26 do PA);

d) Na mesma data, a autora apresentou um pedido de protecção internacional ao Estado Português (cfr. fls. 27 do PA);

e) A 03/03/2020, a autora prestou declarações no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nas quais pode ler-se o seguinte (cfr. fls.53 e segs. do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):

P, Tem algum problema de saúde?

R. Não.

P. E neste momento? Sente-se capaz e em condições de realizar esta entrevista?

R. Sim.

P. Esta primeira parte da entrevista serve para conhecermos melhor a sua pessoa, os seus antecedentes, a traçar o seu perfil. Pode falar sobre a sua pessoa, dando o máximo de detalhes sobre si?

R. Eu vivia com o meu namorado F…, a minha irmã E..., o meu irmão L... e a minha sobrinha G... em casa do F... em Luanda, no Golf 2. Não me recordo da rua. Era cabeleireira e costureira. Mas costumava era "trançar" (fazer tranças). Estudei 6 anos na escola.

Sou cristã.

P. Onde está a mãe da sua sobrinha? Como se chama a sua irmã, mãe dela?

R. A minha irmã chama-se A..., e vive em França. Mas a filha dela, a G..., ficou à guarda da minha mãe. Quando a minha mãe faleceu, a minha sobrinha ficou à minha guarda.

P. A senhora pretende ir viver para França para junto dela?

R. Não.

P. Porquê?

R. Porque a minha irmã, irmão e sobrinha falam português.

P. Tem agora a oportunidade de fornecer o seu relato pessoal sobre os motivos que o(a) levaram a sair de Angola. Se possível inclua o máximo de detalhes sobre esses motivos.

P. Eu, a minha irmã E..., o meu irmão L... e a minha sobrinha viemos para Portugal, porque houve uns problemas com o meu namorado F.... Primeiro, o meu irmão L... começou a andar com ele. Eu não sabia o que o meu namorado fazia. O meu irmão, às vezes saía com ele, como dois rapazes que, às vezes saem. Mas, um dia, o meu irmão disse-me que o meu namorado colocou uma arma na mão do meu irmão, e acho que eles foram lá fazer um assalto. Foi o que o meu irmão que me contou. Por isso, eu decidi vir embora com o meu irmão e com a minha irmã, E..., também porque o meu namorado começou a dormir com ela. Eu um dia levei-a ao hospital, para eu confirmar se o que ela me dizia era verdade, e os médicos confirmaram que ela já não era virgem. Porque ela me disse que o F... já tinha dormido com ela. Ela contou-me que já tinha acontecido duas vezes e que ela não gostava.

P. Quando foi ao médico explicou que a sua irmã tinha sido violada?

R. Não. Eu só fui lá para ele confirmar se ela era virgem ou não. E ele disse que ela já não era virgem.

P. Não lhe contou que tinha sido o seu namorado?

R. Não.

P. Contou isso à polícia em Angola?

R. Não.

P. Porquê?

R. A E... contou-me, mas disse-me para eu não contar a ninguém. Porque o F... já lhe tinha dito que, se ela contasse a alguém far-lhe-ia mal.

P. E depois?

R. Eu queria primeiro confirmar se isso que a minha irmã dizia era verdade. Eu tinha que ver com os meus próprios olhos. E um dia, por volta de agosto de 2019 eu vi com os meus próprios olhos.

Eu vi-o a encostar-se a ela, a puxá-la para o quarto. Ele não fazia isso à minha irmã à minha frente. Foi só nesse dia que eu vi e confirmei. Vi, e fiquei muito brava e lutámos mesmo a sério.

Ele chutou todas as crianças para fora, agrediu-me, eu desmaiei, e fui para o hospital. Entretanto, o F... pagou todas as contas do hospital, eu voltei para casa e ele pediu-me desculpa e disse que não voltava a acontecer. Mas eu já estava com medo dele. Não estava a aguentar mais. Tinha aquela menina pequena, minha irmã, nas minhas mãos. Eu só queria dar segurança à minha família, e foi por isso que saí de Angola.

P. Como faleceu a sua mãe?

R. A minha mãe faleceu em 2014, durante o parto de 2 gémeos, que também faleceram.

P. Onde está seu pai?

R. Ele faleceu na RDC, quando eu tinha 12 anos.

P. Vive em Angola desde quando?

R. Desde essa altura - desde 2011.

P. Qual a sua nacionalidade?

R. Sou angolana. Mas sou congolesa.

P. O seu passaporte é de Angola ou da RDC?

R. É um passaporte de Angola.

P. Válido?

R. Sim.

P. Ainda tem o seu passaporte angolano consigo?

R. Não.

P. Onde está o seu passaporte angolano?

R. No dia em que eu apanhei o avião da Rússia para Portugal houve um senhor que ficou com os nossos 4 passaportes.

P. O seu passaporte angolano ainda estava válido?

R. Sim, ainda estava em dia.

P. Alguma vez teve algum passaporte da RDC?

R. Não, só passaporte angolano.

P. Pediu ajuda a alguma organização ou à igreja em Luanda?

R. Sim, fui pedir conselho à igreja.

P. Que igreja?

R. A uma irmã da igreja.

P. A que igreja?

R. Acho que era a "Graça Divina".

P. E o que aconselharam na igreja?

R. Aconselharam-me a sair daquela casa.

P. Lá nessa igreja, pediu se podia lá ficar com eles?

R. Não.

P. Pediu ajuda a mais alguma organização ou associação em Angola?

R. Não.

P. Ponderou sair da casa do F... e mudar-se para uma outra casa qualquer? Que não fosse a casa do seu namorado?

R. Eu queria mesmo era sair de lá de Luanda.

P. Porque não experimentou ir morar com os seus irmãos e sobrinha para outra casa, que não fosse a casa do F...?

R. Eu tinha medo. O dinheiro que eu juntei para pagar as viagens "puxei-o" ao F....

P. Roubou o dinheiro ao F... para financiar as viagens?

R. Sim.

P. Como conseguiu "puxar" esse dinheiro?

R. Eu via onde ele guardava o dinheiro.

P. Onde é que ele guardava o dinheiro?

R. No guarda-fato.

P. Quanto foi o total para pagar a viagem?

R. Da primeira vez paguei 3000 dólares. Da segunda vez paguei ao homem 1200 dólares.

P. Quando pagou os primeiros 3000 dólares?

R. Acho que foi em novembro.

P. E a segunda vez que pagou? Quando foi que pagou os restantes 1200 dólares?

P, Início de dezembro.

P. O F... percebeu quando a senhora "puxou" os 3000 dólares do guarda-fato?

R. Foi nesse mesmo dia que eu saí de casa do F....

P. Saíram de casa do F... em novembro e foram viver para onde?

R. Fomos viver para uma casa que tinha sido organizada por esse mesmo senhor que tratou das nossas viagens.

P. Como se chamava esse senhor?

R. A....

P. Era angolano?

R. Sim, acho que sim.

P. Pensou em alugar uma outra qualquer casa em Angola para si, seus irmãos e sobrinha?

R. Não.

P. Quando o A... vos colocou a viver numa casa, essa casa ficava em Luanda?

R. Sim.

P. Desde que se mudou para essa casa, o F... voltou a ter algum tipo de contato convosco?

R. Não.

P. Nunca mais viu o F... desde que saiu de casa dele, em novembro de 2019, desde que se mudou para essa nova casa em Luanda?

R. Nunca mais o vi.

P. Porque não ficou a viver em Luanda, mas em uma outra casa qualquer de Luanda que não fosse a casa do F...?

R. Eu já não tinha mais essa ideia de ficar em Luanda.

P. Angola é um país muito grande, de enormes dimensões. Ponderou mudar-se para outro local qualquer de Angola?

R. Não.

P. Porquê?

R. Eu queria ficar num país onde vou ficar em paz.

P. Para além destes problemas que teve - a senhora e sua irmã terem sido vítimas de abusos por parte do seu namorado - teve mais algum problema em Angola?

R. Não.

P. Vamos agora falar sobre o percurso que fez desde que saiu do seu país ate chegar a Portugal.

R. Saímos de Luanda em janeiro de 2020. Depois fomos para a Rússia, onde ficámos durante alguns dias. Depois o apanhámos o avião de Moscovo para Lisboa.

P. Alguma vez foi membro de alguma organização política, militar, étnica, religiosa, social no seu país?

R. Não.

P. Alguma vez foi membro de alguma organização dos direitos humanos no seu país?

R. Não.

P. Alguma vez teve problemas ou foi alvo de perseguição no seu país por algum motivo associado com a sua nacionalidade, religião, raça, etnia ou opiniões políticas?

R. Não.

P. Alguma vez teve algum problema com as autoridades no seu país? Foi detido(a), perseguido(a) pelas autoridades?

R. Não.

P. Para além do problema que relatou, teve alguma vez mais algum problema no seu país?

R. Não.

P. Fale agora sobre os receios que tem em regressar ao seu país.

R. Não quero voltar. Em primeiro lugar, eu tenho medo do F.... E depois "puxei" dinheiro dele.

P. Deseja acrescentar algo ao seu relato que não lhe tenha sido questionado e que considere

relevante para a análise do seu pedido de proteção?

R. Não.

P. Dispõe de elementos de prova que confirmem as suas declarações?

R. Não.

A 04/03/2020, no processo de protecção internacional n.° 340/20, relativamente ao pedido de protecção internacional formulado pela aqui autora, foi elaborada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a informação n.°473/GAR/20, na qual pode ler-se, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 62 e segs. do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):
A requerente declara que que vivia em Luanda em casa do seu namorado F... com ele, com a sua alegada irmã E... (D.N declarada 01/07/2004), o seu alegado irmão L... (D.N. declarada 30/07/2005; parentescos declarados pela requerente, embora a mesma não apresente qualquer documento que comprove serem seus irmãos) e com a sua sobrinha G... (D.N. declarada 26/10/2010) e que saiu de Angola porque o seu namorado moiestou sexualmente, por 2 vezes, a sua irmã E..., para além de ter maltratado a própria requerente. Ou seja, em suma, a requerente declara que saíram de Angola por terem sido alvo de violência doméstica.

Acrescenta ainda que, um dia, o F... colocou uma arma na mio do seu irmão L..., e que F... e L..., o irmão da requerente, perpetraram um assalto. Isto também não agradou à requerente. Quanto à sua irmã, a requerente esclarece que levou a irmã ao hospital para verificar da sua "virgindade", sendo que os médicos confirmaram que E... já não era "virgem", e que não lhe disseram mais nada (a requerente também não lhes relatou mais nada acerca da irmã).

Pediu conselho junto de uma igreja, e aconselharam-na a sair de casa de F.... Questionada sobre se chegou a pedir guarida ou abrigo junto dessa igreja, respondeu negativamente.

Em novembro de 2019 a requerente roubou dinheiro de casa do F... (do guarda-fatos onde ele guardava o dinheiro), e pagou, com esse dinheiro, os primeiros 3000 dólares ao seu passador, referentes às viagens para a Europa. Foi por essa altura que saíram da casa de F... e foram viver para outra casa.

Desde que abandonaram a casa de F..., em novembro de 2019, e durante todo esse período de permanência em Luanda na nova casa, nunca mais teve qualquer tipo de contato com F..., nem este a procurou ou voltar a criar problemas à requerente e seus irmãos.

Não obstante ter ido pedir conselhos junto de uma igreja - onde a aconselharam a sair da casa de F... - a requerente não solicitou qualquer outro tipo de ajuda junto de qualquer outra organização governamental, organização não governamental, associação, centro de apoio à vítima, ou mesmo junto dos médicos, tribunais ou polícia no seu país, e decidiu sair de Angola.

Questionada sobre se alguma vez foi membro de alguma organização política, militar, étnica, social, religiosa, ou membro de alguma organização de defesa dos direitos humanos, ou de qualquer outra organização de outra natureza no seu país - ou outros países - respondeu negativamente.

Questionada sobre alguma vez teve problemas ou foi alvo de perseguição no seu país por algum motivo associado com a sua nacionalidade, religião, raça, etnia ou opiniões políticas, respondeu negativamente.

Questionada sobre alguma vez teve problemas com as autoridades do seu país, ou se foi alguma vez perseguida, agredida ou detida pelas autoridades do seu país, respondeu negativamente.

Assim, da análise das declarações da requerente, constata-se que esta não alegou quaisquer factos concretos donde se possa inferir ter sido vítima de ameaças ou perseguições pelas autoridades em consequência de atividade por ela exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, pelo que não se encontra preenchido o previsto no nB 1 do artigo 3- da Lei citada.

De igual modo, também não foi pela requerente invocado receio de perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em determinado grupo social, suscetível de provocar um fundado receio de perseguição, na aceção do artigo 3.9 da Lei n.B 27/08, de 30.06 com as alterações introduzidas pela Lei n9 26/2014 de 05.05.

Em suma, no presente caso, consideramos que não são alegados quaisquer factos concretos donde se possa inferir que a requerente tenha sido alvo de ameaças ou perseguições, nos termos previstos nos n9s 1 e 2 do art9 3 da Lei n9 27/2008 de 30.06, pelo que consideramos o pedido de asilo infundado, por não satisfazer nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque2 com vista
ao reconhecimento do Estatuto de Refugiado, com as alterações introduzidas pela Lei n.9 26/2014, de 5 de maio.

8. Da Autorização de Residência por Proteção Subsidiária

0 artigo 79 da Lei n.e 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pelas 26/2014 de 05.05, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3a, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por proteção subsidiária, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações de sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.

Ora, da análise do relato da requerente, constata-se que também aqui, em sede de análise de proteção subsidiária, os motivos invocados ofereceram ao examinador um cenário sem qualquer relevância para a matéria de proteção subsidiária, apenas indicando questões não pertinentes ou de relevância mínima para a análise do cumprimento das condições para ser considerada pessoa elegível para proteção subsidiária, senão vejamos:

A requerente saiu de Angola por ter sido vítima de violência doméstica, na medida em que chegou a ser alvo de agressões físicas por parte do namorado, e que este molestou sexualmente a sua irmã. Concedido o benefício da dúvida à requerente, ainda que tenham efetivamente sido vítimas de violência doméstica, este fenómeno não está limitado a Angola, mas é, infelizmente, transversal a todos os países, inclusive Portugal - só em 2019, por exemplo, foram 35 as vítimas mortais de violência doméstica, incluindo mulheres e crianças, que foram mortas por familiares / companheiros3, e mais de 500 mulheres assassinadas em Portugal nos últimos 15 anos. Curiosamente, em 2018 em Angola, foram 34 as vítimas mortais de violência doméstica4, tantas quanto as que faleceram em Portugal em 2019, sendo que a população de Angola é de 30 milhões de habitantes5 em comparação com apenas 10 10 milhões de habitantes em Portugal. Contudo, e apesar de a violência doméstica ser um flagelo à escala mundial (incluindo em Portugal), não é, por si, só fundamento automático e suficiente para a concessão de proteção internacional na forma de proteção subsidiária prevista no artigo 72 da Lei n.2 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pelas 26/2014 de 05.05.

Tendo em conta as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo - "EASO Country of Origin Information Report Methodology6", procedeu-se à recolha de informação atual sobre o país de origem, respeitante à situação invocada. Ao iongo dos anos, Angola tem procurado reagir ao fenómeno da violência doméstica e tomado medidas à sua prevenção e à proteção das vítimas. Já em 2013, Angola contava com 27 centros de aconselhamento às vítimas de violência7. Para além disso, existem muitas outras organizações e associações que providenciam apoio a vítimas, tais como a portuguesa "REMAR" Organização Não Governamental, sediada em Portugal. Está presente em Angola, e disponibiliza casas abrigo para mulheres vítimas de violência domestica, e de todo o tipo de maltrato. Para além de abrigo a mulheres, disponibilizam, também, abrigo a crianças e jovens alvo de maltrato e violência8.

Legislação contra Violência Doméstica em Angola

A prática de violência doméstica é passível de penalização em Angola. Está tipificada no ordenamento jurídico angolano, mormente na Lei Contra a Violência Doméstica (Lei ne. 25/11, de 14 de Julho), que visa punir atentados aos direitos, liberdades e garantias fundamentais das pessoas na família. De acordo com o jurista Esteves Cambundo, a Lei Contra a Violência Doméstica não prevê apenas medidas punitivas, porquanto, no seu capítulo III, dedica um conjunto de 1000 normas de carácter preventivo. As mesmas disposições orientam a educação, a sensibilização e informação, bem como a assistência e formação dos sujeitos do crime de violência doméstica. Além das já mencionadas medidas de prevenção e de apoio, o diploma legal prevê ainda medidas de proteção da vítima, compreendendo um conjunto de diligências que visam assegurar a proteção dela, da sua família e dos seus bens. A lei consagra também, no artigo 18.e, medidas administrativas que se materializam através da mediação de órgãos públicos e privados, vocacionados para o efeito, sendo as mais graves as de carácter penal, previstas no artigo 22.2. O jurista considera necessário que se estudem, profundamente, as causas do aumento de casos de

violência doméstica em Angola, ao contrário de se pensar apenas no agravamento das penas a aplicar a este tipo de crime. Aos órgãos competentes do Estado, com realce para o Serviço de Investigação Criminal, Procuradoria-Geral da República e para os tribunais, solicita mais celeridade no tratamento dos processos, para o bem da justiça e do Direito. O MAS.FAMU "luta" para reverter os índices de crescimento dos casos de violência doméstica, com a criação das salas de aconselhamento ou casas de abrigo em todo o país.

Em 2013, foi criado um tribunal especial contra a violência doméstica4, bem como uma linha de apoio dirigida pelo Ministério da Família e Promoção da Mulher (MINFAMU). Este tribunal especial é intitulado "Nona Secção dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda"9.

Ora, analisadas as declarações da requerente, constata-se que, exceto uma conversa que teve na igreja a solicitar conselhos, onde a aconselharam a sair de casa do namorado (que, aliás, assim fez) não procurou qualquer outro tipo de auxílio no seu país.

Com efeito, não solicitou qualquer outro tipo de ajuda junto de nenhuma organização, associação, centro de apoio à vítima, ou mesmo junto dos médicos, tribunais ou polícia no seu país, não esgotando assim todas as vias de proteção governamentais, não governamentais, jurídicas ou das autoridades do seu país. Ademais, a requerente não mencionou, a existência de qualquer circunstância alheia à sua vontade que a impossibilitasse de se valer dos apoios e proteções do seu país, nem invoca que a mesma proteção lhe tenha sido negada. Assim, quando não existe nenhum fundamento (fundado receio) para recusar a proteção do seu país, a requerente não necessita de proteção internacional10.

Ademais, saliente-se que, assim que saiu da casa do seu namorado, mudando-se para outra casa em Luanda, não mais voltou a ter problemas em Angola, ou problemas com F..., para além de que nunca mais voltou a ter contato com o mesmo.
De salientar também que, após ter saído do seu país, a requerente esteve noutros países onde poderia ter solicitado proteção, mas não fez. Com efeito, após ter saído do seu país, a requerente esteve na Rússia, país onde não foi alvo de qualquer agressão, ameaça ou perseguição, e onde poderia ter permanecido e ali solicitado proteção.

Tendo em consideração as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo - "EASO Country of Origin Information Report Methodology", procedeu-se à recolha de informação atualizada sobre o seu país. Da pesquisa de informação, constata-se que a atual situação no seu país não configura um quadro de conflito armado interno, ou um risco transversal para que a ora requerente possa vir a sofrer ofensa grave, não existindo assim qualquer impedimento ou impossibilidade de a ora requerente, regressar ao seu país.

Não indicou qualquer ato persecutório ou ameaças que reflitam, conforme art.s 7- da Lei de Asilo, risco de ser alvo de pena de morte ou execução, tortura, ou ameaça grave resultante de situações de conflito armado nacional ou internacional, de
acordo com nsi e alíneas a) b) e c) do artigo 72 da referida Lei.

Pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para a proteção subsidiária, por incorrer nas alíneas e) do n.e 1 do artigo 19 da Lei n.s 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05.


9.Proposta

Face aos factos atrás expostos, consideramos o pedido de proteção internacional infundado, por se enquadrar nas alíneas e) do n.s 1 do artigo 19e da Lei n.s 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 05.05 pelo facto de não ser subsumível às disposições do regime previsto no artigo 35 da Lei citada.

Tendo em conta o exposto no ponto 8 da presente informação, consideramos que o caso não é subsumível ao estatuto de proteção subsidiária, e por isso infundado, por se enquadrar nas alíneas e) do n.s 1 do artigo 19e da Lei n.s 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 05.05.

g) Na mesma data, a Directora Nacional do SEF, proferiu relativamente ao pedido de asilo formulado pela autora a seguinte decisão (cfr. fls. 74 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):
De acordo com o disposto nas alíneas e) do n,® 1, do artigo 19e, e no n.® 4 do art. 24®, ambos da Lei n.® 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n® 26/2014 de 05 de maio, com base na informação n.® 473/GAR/2Q do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de asilo apresentado pela cidadã que se identificou como M..., nacional de Angola, e extensivo aos seus supostos irmãos, alegados menores de idade E..., nacional de Angola, e L..., nacional de Angola, extensivo também à sua alegada sobrinha méfror G..., nacional de Angola, infundados.

Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária apresentado pela cidadã acima identificada, e extensivo aos alegados familiares menores, acima identificados, infundado.

Notifique-se a interessada nos termos do n® 5 do art.® 24® da Lei n.® 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n® 26/2014 de 05 de Maio.

h) Na mesma data, a autora foi notificada da decisão a que se reporta a alínea anterior do probatório (cfr. fls. 77 do PA);
i) A 06/03/2020, por intermédio do CPR, a aqui autora solicitou apoio judiciário, junto do Instituto da Segurança Social (cfr. fls. 89 dos autos);
j) A 24/03/2020, deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente intimação (cfr. fls. 1 dos autos, da numeração SITAF);

*

Do pedido de aditamento à matéria de facto.

Entende a Recorrente que a matéria de facto fixada na sentença recorrida deve ser aditada com a matéria que indica nas alíneas A. a I. das suas alegações de recurso.
A matéria que a Recorrente quer ver aditada já se encontra no probatório, com excepção do facto relativo ao decretamento da medida de acolhimento residencial dos menores, decidido pelo 5.º Juízo de Família e Menores de Lisboa.
Com efeito, já se encontra fixado na alínea e) da matéria provada que ela, Recorrente e os seus irmãos e a sua sobrinha, estes menores de idade, viviam na mesma casa (com o namorado da Recorrente) e que a sua sobrinha ficou à sua guarda após o falecimento da mãe da ora Recorrente.
Também resulta das suas declarações vertida na mesma al. e) que viajaram todos juntos para Portugal.
O pedido de asilo foi apresentado pela Recorrente e é extensivo aos menores que a acompanhavam, facto que resulta da alínea g) da matéria de facto.
O decretamento, a título provisório, da medida de acolhimento residencial dos menores pelo 5.º Juízo de Família e Menores de Lisboa (cfr. fls. 44 do P.A.) e a sua colocação à guarda e cuidados do Centro de Acolhimento para Crianças Refugiadas do CPR, é matéria que não diz respeito ao objecto do presente recurso, pelo que não tem de ser fixada.
No presente processo apenas releva a circunstância do pedido de protecção internacional ter sido apresentado pela Recorrente, para si e para os menores que a acompanhavam e que a decisão que indeferiu esse pedido foi apreciada em conjunto e abrange-os a todos.
*
Direito
Alega o Recorrente que, por força do princípio da unidade familiar, deve-lhe ser facultada a possibilidade de acompanhar os menores, devendo-lhe ser concedida autorização provisória de residência. Defende ainda que a separação familiar é contrária aos interesses dos menores.
A Recorrente parte de um pressuposto errado, que é o de que os menores têm o direito a residir em Portugal e que, a manter-se a decisão recorrida se consumará a situação de separação que invoca.
Não é verdade, pelo menos à luz do decidido pelo despacho impugnado, que julgou infundado o pedido de protecção internacional apresentado pela Recorrente e pelos menores e, portanto, não os autoriza a residirem em Portugal.
A decisão impugnada não violou o princípio da unidade familiar, nem o faz a sentença recorrida ao manter tal despacho na ordem jurídica, pelo que não se verifica a violação dos artigos 1.º, 2.º e seguintes da CDFUE que invoca.
Por outro lado e contrariamente ao defendido pela Recorrente, a sentença recorrida não errou ao ter decidido que não se encontram reunidos os requisitos para o deferimento do pedido de asilo, previstos no art.º 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, nem para a concessão de protecção subsidiária, a que se refere o art.º 7.º da mesma Lei.
As razões de carência económica e de inexistência de meios de subsistência que invoca no recurso não são susceptíveis de preencher a previsão dessas normas.
O receio de vir a sofrer violência doméstica em Angola, de aí virem a ser cometidos abusos sexuais contra a sua irmã e suposta coação sobre o seu irmão para a prática de crimes, bem assim como a invocada fragilidade para fazer face às dificuldades, também não constituem fundamento para concessão da protecção internacional requerida, como se diz na sentença recorrida e resulta dos mencionados artigos 3.º e 7.º da Lei de Asilo.
Tratam-se de factos que constituem crimes punidos em Angola, pelo que o seu regresso a esse país não a colocará em situação de impossibilidade absoluta de aí se vir a defender.
Quanto à alegação de que se deve considerar regular a permanência da Recorrente em território nacional por força da legislação excepcional publicada em razão da pandemia, nomeadamente o DL n.º 10-A/2020, de 13 de Março, apenas se impõe dizer que a sua permanência em Portugal por impossibilidade de efectuar a viagem para Angola em nada afecta o despacho impugnado, pelo que, tal como se referiu na sentença recorrida, caberá ao SEF no âmbito do seu juízo de oportunidade e conveniência, ponderar o momento da execução do regresso da Recorrente ao seu país de origem.
Há, assim, que negar provimento ao recurso por a sentença recorrida não sofrer do erro de julgamento que lhe é imputado.
Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas – art.º 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.

Lisboa, 24 de Setembro de 2020

Jorge Pelicano


O relator consigna que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento

Celestina Castanheira

Ricardo Leite