Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02529/08 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/15/2009 |
| Relator: | Lucas Martins |
| Descritores: | I. CONTRATO DE AGÊNCIA II. COMISSÕES DE COMPRA; III. PREÇO IV. VALOR ADUANEIRO V. PRINCÍPIO DECLARATIVO VI. FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1.Suportando-se o discurso das AAduaneiras na explanação das razões de facto aptas à decisão de que as importâncias pagas pela recorrente a outra empresa, tituladas por notas de débito, constituem uma componente do preço efectivamente pago ou a pagar pela impugnante, pela aquisição das mercadorias a que se reportam as facturas em causa nos autos, não padece, neste domínio, a referida decisão de falta de fundamentação formal; 2. Nos termos do DL 118/93ABR13, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho 86/653/CEE, o contrato de agência, irrenunciável quanto à sua formalização, é aquele pelo qual uma das partes de obriga para com outrem e por conta deste, a promover a celebração de contratos, de modo autónomo e estável, mediante uma retribuição, em função dos resultados que vier a obter. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - «F ...,S.A.», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão documentada de fls. 137 a 147, inclusive, dos autos e que lhe julgou improcedente esta impugnação de liquidação de direitos aduaneiros, e respectivos juros compensatórios, referente aos anos de 2002 e 2003, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; a) Da análise crítica da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como dos documentos apresentados resulta, que o valor pela recorrente à C ... no âmbito das operações em causa, diz respeito a comissões de compra e não ao preço do frete ou de serviços integrantes do conceito de valor transaccional – (cfr. art.s 29.º a32.º). b) Os comissionistas de compras ou agentes de compras são pessoas, singulares ou colectivas, que agem em nome próprio mas por conta dos compradores a quem prestam o serviço de serviços para encontrarem fornecedores, concluírem a compra venda e eventualmente darem assistência ao transporte, armazenagem e entrega das mercadorias, como serviço acessório do serviço de compra. c) As comissões de compra não integram o valor transaccional para efeitos de determinação do valor aduaneiro das mercadorias – art.º 33.º al. e) CAC. d) A Recorrente juntou aos autos as notas de débito emitidas pela C ..., onde se pode constatar que os valores recebidos por esta correspondiam sempre a 15% da operação. e) A cobrança de uma percentagem do negócio é um claro indício que se trata de uma comissão de compra, onde o desempenho associado à aquisição é valorado. f) O preço de um serviço prestado (exemplo frete e/ou handling) associado à importação de bens nunca é determinado pela percentagem do valor dos bens importados mas sim, principalmente pelo valor dos próprios serviços prestados. g) Ambas as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a cada factura apresentada pela C ... à Recorrente corresponde uma nota de débito, sempre em percentagem correspondente a 15% do valor da factura. h) O facto de as notas de débito dos autos referirem o “handling” “shipmente and quality control of the goods” embora seja um dado a levar em linha de conta, não deve ser considerado determinante, visto que tais especificações não são da autoria da recorrente e, sobretudo porque esses actos constituem funções acessórias da função de “agente de compras”, e por isso não descaracterizam a natureza essencial da respectiva remuneração como verdadeira comissão de compra. i) A Verdade material dos factos, isto é a verdadeira natureza e conteúdo dos actos ficou claramente demonstrada e é essa verdade que deve ser valorada. j) A decisão impugnada, que se consubstancia na liquidação de direitos aduaneiros padece de vício de violação de lei, porquanto os valores constantes das notas de débito emitidas pela C ... à Recorrente não devem constituir o valor aduaneiro das mercadorias, por não se enquadrarem no conceito de valor transaccional. k) A decisão que foi objecto de impugnação nos presentes autos, remete a sua fundamentação para o relatório da acção inspectiva. l) Nessa medida, constata-se que o fundamento da liquidação impugnada consiste no entendimento de que o valor correspondente às notas de débito emitidas pela C ... à Recorrente constituem valor transaccional nos termos do n.º 1 e n.º 2 al. a) do artigo 29.º do CAC. m) Mas o relatório da acção inspectiva não explica porque é que considera que os valores das notas de débito devem ser compreendidas para efeitos de apuramento do valor transaccional. n) Tendo em conta que se presume de boa fé e verdadeiras as declarações do contribuinte, ora Recorrente, competia à autoridade alfandegária autora da decisão impugnada, indicar e concretizar no caso concreto os factos em que sustentou o afastamento de tal presunção por forma a considerar incorrecta a declaração da Recorrente quanto ao valor aduaneiro das mercadorias. o) Ou seja, nem a decisão, nem o relatório em que esta se baseou determinam as circunstâncias ou as razões que levaram à prática do acto de correcção. p) Assim a decisão da liquidação de direitos aduaneiros impugnada padece de vício de forma na medida em que a mesma se mostra de todo fundamentada. q) A sentença recorrida violou as disposições constantes dos artigos nos artigos 29.º, n.º 1 e n.º 2, al. a), artigo 32.º n.º 1, al. a) – i] e al. e), ii] do art. 33.º, al. e) do CAC, e 77.º da LGT devendo por isso ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a impugnação deduzida pela Recorrente F ... Sociedade de Representações, S.A., anulando-se a liquidação impugnada. - Contra-alegou recorrida FP pugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo. Assim, a não apresentação às autoridades aduaneiras das referidas notas de débito, configura uma violação do disposto no art. 29.º do CAC, que estipula o valor aduaneiro é o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas razão pela qual foi apurada dívida, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 201.º do Código Aduaneiro Comunitário. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 191/192 pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.- A sentença recorrida deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). A impugnante desenvolve a sua actividade na área da representação, comércio, importação e exportação de vestuário, calçado e artigos de desporto; B). A impugnante foi alvo de uma intervenção inspectiva pela autoridade alfandegária (Núcleo de Informações e Fiscalização da Alfândega de Alcântara – Norte, da Direcção- -Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais) respeitante aos anos de 2002 e 2003; Do respectivo relatório consta o seguinte: (…) A fim de dar cumprimento ao objectivo fixado para a acção foram analisadas as listagens dos DAITS de importação referentes aos anos de 2002 e 2003 (até 2003/10/28), tendo sido seleccionados todos os DAU’S. Com base nesta selecção foram recolhidos e analisados os respectivos DAU’S, tendo-se constatado que as facturas apresentadas pela F ... Representações, SA, ás autoridades aduaneiras portuguesas aquando da introdução em livre prática e consumo foram emitidas por exportadores oriundos de países terceiros, para uma empresa inglesa denominada “C ... Ltd”. Perante tal situação, foi solicitado ao Sr. Declarante para apresentar as facturas referentes às transacções comerciais da “C ...” para F ..., tendo este alegado que não existiam tais facturas, porque a mercadoria era cedida à F ... pelo mesmo valor, o que foi comprovado através de declarações de cedência que se encontram nos respectivos DAU’S. Uma vez que só podem ser registadas na contabilidade das empresas (Compras), as facturas referentes a transacções comerciais efectuadas por elas próprias, as facturas apresentadas às autoridades aduaneiras nunca poderiam ser registadas na contabilidade, mesmo havendo uma declaração de cedência, a qual não titula qualquer transacção. Da análise dos registos contabilísticos da empresa, verificou-se que: 2.1 – As facturas que se encontram registadas, foram emitidas pela C ... (a mesma empresa que emite a declaração de cedência) pelo mesmo montante das facturas apresentadas às autoridades aduaneiras portuguesas no momento da introdução em livre prática e consumo”. 2.2 – Por cada factura da C ... para a F ..., foram emitidas notas de débito, cujo montante é de 15% sobre o valor da factura. 2.3 – As facturas e notas de débito emitidas pela C ... para a F ..., encontram-se registadas na contabilidade como transacções intracomunitárias, o que não é verdade uma vez que, as mercadorias referentes a estas facturas foram apresentadas às aduaneiras portuguesas, para introdução em livre prática e consumo vindas directamente, por via marítima, de países terceiros para Portugal. (Anexo II – fls. 1 a 19) 2.4 – Da análise da conta corrente do fornecedor C ... referente ao ano de 2002, detectou-se facturação referente a mercadorias oriundas de países terceiros (por exemplo Taiwan, Paquistão, etc.) registadas como transacções intracomunitárias, para as quais a F ..., até à presente data, não provou o estatuto comunitário das mesmas, ou seja, não apresentou à equipa inspectiva os DAU’S (documentos aduaneiros únicos), emitidos num outro Estado Membro, para as mercadorias em causa. (Anexo II – Fls. 1 a 17). 3. Comparação dos documentos aduaneiros com os registos contabilísticos da empresa. 3.1 – A confrontação das facturas apresentadas às autoridades aduaneiras portuguesas nos DAU’S de importação com as facturas registadas na sua contabilidade tornou-se extremamente difícil e morosa, uma vez que, na contabilidade não existe qualquer referência (em termos de fornecedor e n.º de factura) às facturas apresentadas às autoridades emitidas pelas empresas exportadoras da C .... A ligação entre as duas facturas só foi possível através das referências das mercadorias, total de volumes valores, conforme Mapa I. (Anexo I – fls. 1 a 579). Da confrontação das facturas apresentadas às autoridades aduaneiras portuguesas com as correspondentes facturas e notas de débito registadas na contabilidade, constatou- -se que os montantes registados na contabilidade são superiores aos declarados, em virtude de existirem notas de débito cujo valor não foi declarado (Mapa II). (Anexo P – fls. 1 a 527) 3.2 – Como foi referido no ponto 2.4 do relatório, encontram-se registadas como transacções intracomunitárias, mercadorias que, até à presente data a empresa não provou o estatuto comunitário das mesmas (Mapa III). (Anexo I – fls. 528 a 579). Consultando o viés intracomunitário, constatou-se que o nº de contribuinte GB 725960907 – C ..., não declarou qualquer movimento de mercadorias intracomunitárias para o nº de contribuinte PT501866817 – F ... Representações SA. (…) C). No âmbito da intervenção inspectiva supra aludida foi a impugnante notificada para exercer o direito de audição prévia, o que fez; D). A impugnante foi notificada da liquidação para proceder ao pagamento de € 121.353,29, sendo tal montante resultante do valor de € 47.711,44 relativo a direitos aduaneiros, do valor de € 68.525,76 relativo a IVA, e do valor de € 5.116,09 relativo a juros compensatórios. ***** - Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos alegados e distintos dos referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes á decisão de mérito a proferir. ***** - Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida, que “A convicção do Tribunal” se “baseou(…) no teor dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, concatenado com o depoimento da testemunha Ana Maria Ribeiro, que denotou isenção, credibilidade e directo conhecimento dos factos; no que concerne à testemunha Augusto Baptista, o seu depoimento foi encarado com reserva, visto que algumas das afirmações produzidas são frontalmente contrariadas pelo teor dos documentos juntos aos autos.”.***** - Por se encontrar documentalmente demonstrado, face aos elementos carreados para os autos e se nos afigurar relevante à decisão a proferir, à luz das possíveis soluções jurídicas, adita-se, a coberto do art.º 712.º/1 do CPC, ex vi do art.º 2.º/e, do CPPT, ao probatório, a seguinte factualidade; E). Do relatório mencionado na antecedente alínea B). consta, também, o seguinte; “(…) Análise e fundamentação legal das dívidas apuradas 2.1. Nos termos do n.º 1 do art.º 29.º do Reg. (CEE) n.º 2913/92 do Conselho de 12 de Outubro, o valor aduaneiro das mercadorias é o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago, ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação, com destino ao território aduaneiro da comunidade. Do n.º 3 a) do artigo supra citado, o preço efectivamente pago ou a pagar é o pagamento total efectuado ou a efectuar pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas e compreende todos os pagamentos efectuados ou a efectuar como condição de venda das mercadorias importadas, pelo comprador ou vendedor, ou pelo comprador a uma terceira pessoa para satisfação do vendedor. (…).”; F). Das facturas em causa nos autos, emitidas pela «C ...» à recorrente, as identificadas pelos n.ºs C2002/04.04 e C2002/06.03, correspondem, respectivamente, às facturas emitidas pela «Uptop Trading Ltd» à referida «C ...», em 2002FEB03 e 2002JAN10 e a que, pela mesma ordem, correspondem os n.ºs 02090 e 02040 – cfr. fls. 44, 45 e 53 a 56 do I vol. do PA apenso; G). Com referência ás facturas referenciadas na precedente alínea a «C ...», em 2002MAR19, emitiu a declaração documentada a fls. 57 do I volume do PA apenso, do seguinte teor; “Declaramos que as condições de pagamento das facturas n.º 02040 de 10/01/2002 e 02090 de 03/02/2002 da Up Top Trading Ltd, são FOB, não possuindo as mesmas seguro.”; H). Com excepção das facturas referidas na alínea E). que antecede, a «C ...» emitiu distintas notas de débito à recorrente, de que constitui exemplo o doc. de fls. 74, do volume I, do PA apenso que, aqui, se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, com os seguintes dizeres identificativos; “DEBIT NOTE RELATED TO OUR INVOICE (…) (Our services related handling, shipment and quality control of the goods)”; ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - As questões decidendas e que, nessa medida e por princípio, aqui cabe enfrentar, são as de saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, desde logo no âmbito da valoração da matéria de facto, ao não ter concluído da mesma que em causa estão comissões de compra e não o preço da mercadoria, não havendo, por consequência, lugar à liquidação de direitos aduaneiros impugnados que, nessa mesma medida, padece de vício de violação de lei, e, ainda, se enferma do mesmo tipo de erro ao concluir que o acto tributário sindicado se encontra devidamente fundamentado. - Vejamos então; 1. Quanto ao vício de falta de fundamentação da liquidação; - Como é sobejamente sabido o no nosso ordenamento jurídico impõe que os actos administrativos em geral, e os tributários em particular, se mostrem formalmente fundamentados; E com tal obrigatoriedade pretende-se que os actos da administração se estribem num discurso empreendido pelo respectivo autor que explicite razões que se mostrem adequadas/aptas, e, simultânea e necessariamente, credíveis e susceptíveis a suportarem-nos, revelando-as de forma contextual, clara, congruente e suficiente na explicitação daquela motivação, ainda que por apropriação/remissão para anteriores pareceres ou informações, sem, do mesmo passo, perder de vista, que a fundamentação consubstancia um conceito relativo na medida em que implica uma maior ou menor densidade directamente proporcional à maior ou menor litigiosidade e complexidade do acto. - Ou seja, o que importa assim reter como factor nuclear caracterizador daquele referido conceito é que ela (fundamentação formal), se tem de cumprir na dupla dimensão de, por um lado, esclarecer adequadamente o seu destinatário, enquanto sujeito normalmente capaz e diligente, possibilitando-lhe, conscientemente, conformar-se com o acto ou, ao invés, atacá-lo e de, por outro, conferir à entidade decidente um maior grau de ponderação na sua prática. - O conceito de fundamentação, no entanto e como é bem de ver, não se resume à referida vertente formal; Para além desta, é axiomático que, sempre e a final, no que concerne ao mérito do acto, naquele referido discurso fundamentador se hão-de referenciar necessariamente os pressupostos efectivos, concretos e realmente verificados em termos de possibilitarem o aferir da sua adequação ao quadro normativo aplicável, ou seja, os pressupostos legalmente adequados a suportarem o acto, quanto à sua substância. - Dito de outra forma, os referidos deveres de fundamentação concretizam-se, por um lado, num discurso que se traduza na «[...] apresentação dos pressupostos possíveis ou dos motivos coerentes e credíveis [...]» (1) à prática do acto, em decorrência do que o ordenamento jurídico, directamente, impõe e, por outro, na indicação «[...] dos pressupostos reais e de motivos concretos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo» (2) pelo que enquanto a primeira se traduz num «[...] requisito formal das decisões, que não se confunde com o seu conteúdo e que, independentemente das implicações entre a declaração de fundamentação e a substância da decisão, tem uma existência e uma dimensão valorativa autónomas», a segunda obedece a requisitos distintos e que se prendem com a correcção da decisão, possibilitando a respectiva apreciação quanto ao seu mérito, ou seja, ao que eles são como «[...] realidade ontológica intradecisória.»(3) . - Do que se vem dizer logo resulta que, ao que aqui nos importa, o que cumpre averiguar é se a decisão das correcções operadas pela administração aduaneira e que levaram ao acto de liquidação aqui em discussão, se encontra, ou não, formalmente fundamentada, já que no que concerne à sua dimensão substancial ela terá de ser apreciada na medida do necessário à resposta a dar da legalidade ou ilegalidade do acto tributário sindicado. - Ora, assim delimitada a questão é patente a conclusão de que o acto tributário aqui em crise se encontra formal e adequadamente fundamentado, cumprindo aquele duplo desiderato visado alcançar pelo legislador, uma vez que como resulta do relatório da acção inspectiva a que se faz alusão na al. B). do probatório (nos termos em que, aliás, se fez constar de tal peça processual) as correcções em causa resultaram do entendimento da AA de que as importâncias pagas pela recorrente à «C ...» e tituladas pelas notas de débito por esta emitidas àquela, constituíram uma componente do preço efectivamente pago ou a pagar pela «F ...» à referida «C ...» pela aquisição, com introdução em livre prática e consumo, das mercadorias a que se reportam as facturas em causa nos autos; É, pois, perfeitamente patente, claro, coerente e suficiente o discurso de que se serviu a AA, para proceder às correcções em causa, cumprindo o duplo desiderato de, por um lado, revelar ponderação da situação concreta e de, por outro, facultar à recorrente a possibilidade de, com plenitude, sindicar o acto de liquidação consequente, como veio a fazer. - Diga-se, em boa verdade e na nossa opinião, que a recorrente quando se reporta à falta de fundamentação do acto impugnado se está, de facto, a reportar à sua falta de fundamentação substancial uma vez que o que, na realidade, põe em causa é a falta de discurso, por parte da AA que permita concluir que as importâncias a que se reportam as referidas notas de débito emitidas pela «C ...» à recorrente, são, de facto e em substância, componentes do preço das mercadorias referidas nas facturas e não, como sustenta a recorrente, comissões de compra. - Mas essa é, como decorre do acima referido, uma questão distinta que se prende com o valor doutrinal das decisões (da AA em primeira linha e, subsequentemente, do Tribunal recorrido na medida em que lhe deu cobertura) e não com a violação do dever de fundamentação formal que, reafirma-se, se patenteia não ter ocorrido. 2. Quanto à questão de fundo (preço versus comissões de compra); - Sobre esta questão a decisão recorrida pronunciou-se nos seguintes termos; « (…) No que toca à invocada questão do pagamento pela impugnante à cedente do valor de 15% sobre cada uma das facturas, mediante Notas de Débito emitidas por esta, correspondendo o respectivo montante a uma “comissão de compra” das mercadorias, (…) entende (…) a impugnante que o valor de 15% pago por si à entidade vendedora sob a forma de “comissão de compra” não constitui valor transaccional para efeitos aduaneiros, visto tal “comissão de compra” se encontrar expressamente excluída do referido valor transaccional.» - Subsequentemente e depois de tecer considerações de direito conducentes á conclusão, incontrovertida nos autos, de que as comissões de compra não se integram no valor aduaneiro (transaccional) continua a decisão recorrida referindo que «(…) a legislação vigente define como “comissões de compra … as quantias pagas por um importador ao seu agente pelo serviço que lhe presta ao representá-lo na compra das mercadorias” (cfr. art.º 32.º, n.º 4, do CAC). Ora, no caso em apreciação a empresa emitiu por cada factura correspondentes Notas de Débito no montante de 15% sobre o respectivo valor, que foram pagas pela impugnante à cedente, sendo que a impugnante não declarou o valor destas Notas de Débito às autoridades aduaneiras, mas, ao invés, registou-as na sua contabilidade na rubrica 31 – compras (cfr. 2.1 e n.º 2.2 do relatório supra citado). E diga-se ainda que a Notas de Débito em causa respeitavam a serviços relacionados com o desalfandegamento das mercadorias, constituindo assim parte integrante do valor aduaneiro enquanto despesas conexas com o transporte ([cfr. art.º 32.º, n.º 1, al. e), ii), do CAC]. Portanto, o conceito legal de “comissões de compra” nada tem que ver com a realidade dos pagamentos relativos às mercadorias, efectuados pela impugnante à cedente, ainda que tais pagamentos tenham sido designados de “comissões de compra”. Como se sabe, não é a designação do pagamento como “comissões de compra” que determina a respectiva natureza, mas o modo e as características como tais pagamentos foram efectuados. E não resulta dos autos que a impugnante tivesse pago as “comissões de compra” a um qualquer agente seu pelo serviço prestado na compra das mercadorias em causa, pagando, assim, sob aquela designação, serviços relacionados com o desalfandegamento das mercadorias, (…), constituindo assim parte integrante do valor aduaneiro enquanto despesas conexas com o transporte.». - Trata-se de discurso, adiantemo-lo desde já, que, no essencial, se sufraga e que, nessa medida, aqui se acolhe enquanto discurso fundamentador da decisão que se impõe vir a tomar. - Continua, no entanto, a recorrente, a insurgir-se com tal entendimento pretendendo, no essencial, que as importâncias em discussão constituem comissões de compra pagas à «C ...», enquanto seu agente, prova que pretende estribar, apenas e só, no depoimento da testemunha Dr. Augusto Baptista. - Ora, a valoração crítica da prova está, ao que aqui nos importa, sujeita ao princípio da livre apreciação do Tribunal, nos termos do art.º 396.º do C.Civil; E se é axiomático de que tal princípio se não confunde com uma apreciação arbitrária da prova produzida é, no entanto, manifesto que a imputação de erro nessa livre apreciação, enquanto adequadamente fundamentada, se tem de estribar, ela também, em fundamentação de valor acrescido capaz de infirmar aqueloutra. - Ora, salvo o devido respeito por entendimento contrário, crê-se forçoso concluir, não só, que o depoimento prestado pela referida testemunha não é adequado à prova de que as importâncias tituladas pelas notas de débito em causa consubstanciam comissões de compra pagas à «C ...», enquanto agente da recorrente, mas mais do que isso, que tal prova não podia ser produzida, neste aspecto específico, pela via testemunhal. - É que, as notas débito em causa referem expressamente, ainda que em língua inglesa mas em expressão facilmente traduzível para português, que as importâncias por elas tituladas, dizem respeito a serviços prestados pela «C ...» com o manuseamento, qualidade de controle e embarque das mercadorias em causa. - Não está, pois, aqui em causa uma qualquer interpretação a dar ao assim afirmado, por claro e inequívoco, sendo que, por acordo, ao menos tácito, das partes, tal matéria teve de ser reduzida a escrito; e, a ser assim, então crê-se que no caso era inadmissível a produção de prova testemunhal, nos termos do estatuído no art.º 393.º,/1, do C:Civil. - Como quer que seja, não se vislumbra defensável que, através do depoimento de uma simples testemunha seja possível colocar em crise um facto afirmado por uma das partes, a «C ...», e aceite pela outra, a recorrente, já que não colocou qualquer obstáculo àquela ao aceitar os referidos débitos nos termos que lhe foram imputados, como era, a nosso ver, imperioso tê-lo feito, uma vez que, como é assertivo, a recorrente não se encontrava vinculada a aceitar tudo aquilo que a referida «C ...» devesse debitar-lhe ou nos termos em que o entendesse fazer. - Ora a verdade é que o referido contrato de agência, a coberto do qual pretende a qualificação das importâncias em causa como comissões de compra não passa de uma mera alegação, já que nenhum elemento consistente foi, pela recorrente, trazido aos autos, que legitimasse que se inferisse da respectiva existência. - E, coadjuvantemente, há que não esquecer que o DL 118/93ABR13, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho 86/653/CEE, relativa ao contrato de agência, estabelece, logo no seu art.º 1.º/1 que, “agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta de outrem a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, (…)”, estabelecendo, por seu turno, o n.º 2 do preceito, o direito irrenunciável de qualquer das partes a exigir da outra, além do mais, a redução a escrito de tal contrato. - Cabe referir que o mencionado DL 118/93, para efeitos da referida transposição, se limitou a alterar “cirurgicamente” o DL 178/86JUL03 que instituiu o regime jurídico do contrato de agência, no entendimento de que o mesmo já consagrava, “(…) no essencial as soluções da proposta de directiva já existente nessa data.”. - Ora, sendo certo que, no essencial, a redacção do art.º 1.º do DL 178/86, não é divergente do estipulado pelo n.º 1, do art.º 1.º, do DL 118/93, particularmente quando estabelecem que o contrato de agência se destina à promoção da celebração de contratos, que uma parte se obriga diligenciar em favor da outra, não deixa de impressionar a parte preambular o aludido DL 178/86, que, nos supra citados termos, mantinha, ao que aqui releva, actualidade, quando estabeleceu que “Tal como o comissário, o agente é independente e actua com autonomia, sendo remunerado em função dos resultados que vier a obter. Mas é a empresa – rectius o principal, pois a contraparte do agente pode não ser empresário – que celebra os contratos com os clientes, limitando-se o agente, salvo convenção em contrário, a promover a celebração dos mesmos.” (sublinhado e realce da nossa responsabilidade). - Ora, no caso vertente, para além da circunstância pouco perceptível, afirmada no relatório, não contraditada e contra o que os autos atestam, de que solicitadas as facturas referentes às transacções comerciais entre a «C ...» e a recorrente, não existiriam “(…) porque a mercadoria era cedida à F ... pelo mesmo valor (…)”, a verdade é que o que os elementos carreados para os autos indiciam não é a simples promoção contratual entre a recorrente e os fornecedores das mercadorias, os quais terão vendido as mercadorias à «C ...», assim se compreendendo a “necessidade” da declaração de cedência das mesmas desta última à recorrente, sendo certo que a recorrente nunca exibiu qualquer contrato escrito do alegado contrato de agência nem, tão pouco, diligenciou carrear elementos, particularmente junto do alegado agente, susceptíveis de fundamentarem a conclusão da celebração desse mesmo contrato; tanto mais que, quer se queira, quer não queira, é o agente que imputa à recorrente o pagamento de determinadas verbas que caracteriza, de forma clara, como despesas que terá suportado com o manuseamento, controlo de qualidade e embarque das mercadorias e que, no seu entender e de forma aceite, ao menos nos termos concretamente imputados nas notas de débito, pela recorrente, eram da responsabilidade da F .... - E não é contra-argumento ao que se vem de referir a alegada circunstância de não ser a recorrente quem determinava o que era inscrito nas notas de débito, limitando- -se a controlar os valores delas constantes (cfr., v.g., pontos 26 e 27 das alegações de recurso) “(…) desde logo porque não estava a precaver a acção inspectiva em causa” (cfr. ponto 13 das alegações pré-sentenciais em 1.ª instância, a fls. 127 destes autos), porque , como é evidente, sendo parte directamente interessada no alegado contrato, desde logo em termos de direito privado, o mínimo que lhe era exigível era que tomasse as necessárias precauções, designadamente documentais, susceptíveis de salvaguardarem os seus direitos e interesses legítimos; se o não fez “sibi imputat”. - Diga-se, no entanto, que, outros elementos indiciam que os pagamentos em causa, a que se reportam as referidas notas de débito, ao contrário do afirmado pela referida testemunha, teriam, de facto, a ver, com os serviços a que tais quantias, ali, são imputados pela «C ...»; É que, do que resulta dos autos, ao arrepio do que se passou com as restantes notas de débito, por referência às facturas emitidas pela «C ...» à recorrente com os n.ºs C2002/04.04 e C2002/06.03 e referidas na al. F). do probatório, a «C ...» não emitiu nenhuma nota de débito das que aqui se encontram em discussão. - Por outro lado e com referência a essas mesmas facturas, e, uma vez mais, ao arrepio das outras situações aqui em causa, aquela «C ...», veio declarar que as condições do seu pagamento eram FOB (Free on Board), ou seja, em tal caso, pelo menos as despesas necessárias até à colocação das mercadorias a bordo (já que, pelo menos na Europa, o valor FOB é usual implicar, para o vendedor, as responsabilidades inerentes ao fretamento do navio), correram por conta do vendedor. - Ora, face à disparidade de tratamento das outras situações nesta matéria, será legítimo concluir que, quanto a estas, as condições de pagamento não seriam FOB mas FAS (Fre Along Side Ship) em que as despesas inerentes ao manuseamento e embarque correm já por conta do comprador, o que constituíria uma explicação adequada á circunstância de no caso daquelas facturas com condições de pagamento FOB, não ter sido detectada/emitida uma nota débito, ao contrário das restantes onde, sendo detectáveis declarações do mesmo tipo da «Citarde», se não vislumbra referência ao valor FOB. - Ora, como é sobejamente sabido, no nosso ordenamento jurídico, consagra como regime regra da tributação o método declarativo em que coloca na esfera de actuação dos particulares contribuintes a iniciativa no procedimento de apuramento, fixação e pagamento dos impostos; e, dentro desta prevalência do sistema declarativo, no que concerne às empresas, são de presumir como verdadeiros os dados e apuramentos revelados pela contabilidade, quando realizada segundo os princípios da lei comercial e fiscal (art.º 75.º da LGT). - Contudo, como é manifesto, tal sistema pressupõe uma cooperação estreita entre a AT e o contribuinte, no desiderato de se alcançar a tributação dos rendimentos reais, cooperação essa que impõe, desde logo, que o último faculte à primeira, todos os elementos que viabilizem o correcto apuramento daqueles; E, para hipótese de tal cooperação se gorar, então, aquele mesmo ordenamento faculta, como não podia deixar de facultar, à AT, o recurso a meios alternativos, como, concretamente e ao que aqui nos importa, o recurso a correcções técnicas, sob pena de se colocar nas mãos dos contribuintes, o livre arbítrio de pagarem, ou não, os impostos que forem devidos. - Ora, no caso, tem-se por patente que, a recorrente, independentemente das razões subjacentes, não facultou à AA elementos suficientes e credíveis adequados ao efectivo apuramento do valor aduaneiro das mercadorias em causa, ainda que os mesmos não englobassem as importâncias das notas de débito em questão, como seria, designadamente e a título exemplificativo, o contrato de agência que sustenta ter celebrado com a «C ...», o que legitima a actuação correctiva operada, ficando a impender sobre a recorrente o ónus de demonstração de que as aludidas importâncias consubstanciam, efectivamente, comissões de compra. - Não o tendo logrado, como se deu conta, é assertivo que, mesmo para a hipótese de ficar uma qualquer dúvida quanto à natureza qualificativa daquelas importâncias, ela não poderá deixar de se revelar desfavorável à recorrente. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica. - Custas pela recorrente. Lucas Martins (relator) Pereira gameiro (1º Adjunto) José Correia (2º Adjunto) (1) Cfr. Prof. Vieira de Andrade , in “O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos” , 231. (2) Cfr , Prof. Vieira de Andrade , obra e local citado. (3) Cfr. David Duarte , in “Procedimentalização Participação e Fundamentação: Para uma Concretização do Princípio da Imparcialidade Administrativas como Parâmetro Decisório” , 185/186. |