Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00104/03 |
| Secção: | CT - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/15/2005 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL RESTITUIÇÃO DE VERBAS RECEBIDAS NO ÂMBITO DO FSE PRAZO DE PRESCRIÇÃO ILEGALIDADE EM CONCRETO DA DÍVIDA EXEQUENDA ART. 286.º, N.º 1, ALÍNEA G), DO CPT |
| Sumário: | I - Às dívidas que, apesar da possibilidade de serem cobradas em processo de execução fiscal, não tenham natureza tributária não é aplicável o prazo de prescrição do art. 34.º do CPT. II - O prazo de prescrição das dívidas por verbas indevidamente recebidas do FSE e do OSS no âmbito de acções de formação profissional é de 20 anos (cfr. art. 309.º do CC). III - Saber se as quantias provenientes de apoios recebidos pela Executada do FSE e do Estado Português e cuja devolução lhe está a ser exigida coercivamente são ou não devidas constitui matéria que contende com legalidade em concreto da dívida exequenda (com a validade do acto que ordenou a devolução desses montantes), que não pode discutir-se em sede de oposição à execução fiscal, atento o disposto na alínea g) do art. 286.º, n.º 1, do CPT (em vigor à data), pois tal discussão apenas é possível relativamente a dívidas que não tenham origem num acto administrativo-tributário (quanto a este, a lei prevê sempre meio judicial de impugnação ou recurso, como decorre do art. 268.º, n.º 4, da CRP). IV - O que releva para a possibilidade de discussão da legalidade da liquidação em sede de oposição à execução fiscal é que a lei não preveja meio legal de impugnação contenciosa e não que ainda não se tenha aberto o prazo para essa impugnação, por falta de notificação do acto ou irregularidade nessa notificação. V - O Tribunal de recurso não pode conhecer de questões que, por não terem sido oportunamente suscitadas, não terem sido apreciadas na sentença recorrida nem serem do conhecimento oficioso, são de considerar como novas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A “ASSOCIAÇÃO C...M...- ACÇÃO SÓCIO CULTURAL” (adiante Executada, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que foi instaurada contra ela para cobrança coerciva da quantia de esc. 17.435.552$00 por dívida proveniente de verbas consideradas indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu (FSE) e do Estado Português, respeitante a acções de formação profissional. Pediu a extinção da execução, invocando como fundamento o previsto na alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT). Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: – no âmbito da sua actividade realizou diversas acções de formação profissional no âmbito do FSE, para o que está credenciada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), tendo recebido o adiantamento estipulado por lei para as candidaturas a projectos operacionais, estando agora a ser-lhe exigido o pagamento de esc. 17.435.552$00 de «verbas alegadamente indevidamente recebidas» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.; – «A fundamentação para a presente oposição encontra-se vertida nos documentos emitidos pela ora opositora contestando o resultado dos relatórios das auditorias efectuadas às despesas imputadas aos cursos em apreço, que devem, para todos os efeitos, ser considerados aqui como integralmente reproduzidos, considerando-se parte integrante da presente oposição»; – verifica-se a «inexigibilidade parcial da dívida exequenda», pois o «valor real exegível [sic]» é o que consta dos referidos documentos, ascendendo a esc. 2.929.076$00. 1.2 Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, considerou, em resumo, o seguinte: Assim, o Juiz do Tribunal a quo, julgou a oposição totalmente improcedente. 1.3 A Oponente recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.4 A Oponente apresentou alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões: 1.5 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.6 o Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, indicando como tribunal competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido a pedido da Recorrente. 1.7 Recebido os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer que se transcreve na íntegra: «À recorrente são facultados meios de reacção, nomeadamente através do recurso contencioso das decisões que a obrigam a repor os subsídios referidos nos autos 1.8 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 1.9 As questões sob recurso, delimitadas pelas alegações da Recorrente e respectivas conclusões, são as de saber se a sentença recorrida * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos: «Dos elementos constantes dos autos resulta provada a seguinte factualidade: * * * A matéria dada por provada resultou dos elementos a que expressamente se fez referência nos diversos pontos do probatório». 2.1.2 Porque concordamos integralmente com o julgamento de facto efectuado em 1.ª instância e porque este não vem posto em causa pela Recorrente, consideramos fixada a matéria de facto acima transcrita 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR A “Associação C...M...- Acção Sócio Cultural”, ora recorrente, deduziu oposição contra a execução fiscal que foi instaurada contra ela pela 2.ª Repartição de Finanças de Oeiras para cobrança coerciva da quantia de esc. 17.435.552$00, proveniente de quantias consideradas indevidamente recebidas do FSE e do Estado Português no âmbito de acções de formação profissional. Invocando a alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, em vigor à data, a Oponente, pese embora se refira à inexigibilidade da dívida, argumentou exclusivamente no sentido de que os valores que lhe estão a ser exigidos não são os por ela devidos. Isto, em síntese, porque entende, contrariamente ao que entendeu o DAFSE, que são elegíveis diversas despesas que aquele Departamento não considerou na sequência de auditorias contabilístico-financeiras realizadas com vista a indagar da razoabilidade e elegibilidade dos custos apresentados pela ora Oponente no âmbito das acções de formação profissional. Perante essa única alegação, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa considerou na sentença recorrida que a Oponente pretendia discutir a legalidade em concreto da dívida exequenda, o que lhe estava vedado em sede de oposição à execução fiscal, sendo que a factualidade alegada não era subsumível nem à alínea h), do art. 286.º, n.º 1, do CPT, nem à alínea g) do mesmo preceito legal. A Oponente, se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, entende que foi feito errado julgamento quando se considerou que a lei lhe assegurava meio judicial de impugnação da legalidade da dívida exequenda, motivo por que esta não podia ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal. Mais entende a Oponente que o Juiz do Tribunal a quo deveria ter declarado a prescrição da obrigação que lhe está a ser exigida coercivamente. Daí que tenhamos fixado as questões a apreciar e decidir nos termos que ficaram expostos em 1.9: – primeira, saber se a sentença enferma de nulidade (por omissão de pronúncia) ou de erro de julgamento por não ter declarado prescrita a obrigação correspondente à dívida exequenda; – segunda, saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado que a factualidade invocada pelo Oponente não constitui fundamento válido de oposição, não sendo subsumível à previsão da alínea h) nem da alínea g) do art. 286.º, n.º 1, do CPT. 2.2.2 DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE ESTÁ A SER EXIGIDA COERCIVAMENTE A Recorrente sustenta que o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância «não se pronunciou sobre a prescrição da dívida exequenda, o que deveria ter feito, face ao disposto no Art. 259.º do C.P.T.» (cfr. item 11 das alegações de recurso). Ou seja, embora o não diga expressamente, parece assacar à sentença recorrida a nulidade por omissão de pronúncia. Note-se, desde já e aceitando a tese da Recorrente, de que a prescrição é do conhecimento oficioso (tese que, embora com algumas dúvidas, aceitamos dada a natureza pública da obrigação subjacente à dívida exequenda Note-se que, como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo repetidamente a salientar (designadamente em relação às dívidas de natureza civil ou comercial, v.g., à Caixa Geral de Depósitos, aos CTT e a outras entidades que gozavam da faculdade de cobrar os seus créditos em processo de execução fiscal), não é a possibilidade de utilização do processo de execução fiscal para cobrança de uma dívida que determina o regime substantivo regulador da respectiva relação jurídica material. A prescrição a que se refere o CPT é a prescrição das obrigações tributárias (cfr. art. 34.º daquele Código) e, por isso, o art. 259.º do mesmo Código, a nosso ver, refere-se exclusivamente ao conhecimento da prescrição daquelas obrigações e não de quaisquer outras. Admitimos, no entanto, e sem prejuízo de melhor estudo, que as razões que levam ao conhecimento oficioso da prescrição das dívidas tributárias se verificam também em relação a outras dívidas de natureza pública, como as ora em cobrança coerciva. Por isso, admitimos o conhecimento oficioso da prescrição no presente caso.), que, porque se trata de questão só suscitada em sede de recurso da sentença que julgou a oposição improcedente, a omissão do dever de pronúncia sobre a questão não constituirá nulidade, mas sim erro de julgamento Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 11 ao art. 125.º, págs. 566/567, com indicação de doutrina e jurisprudência. . Vejamos: A dívida exequenda respeita a um financiamento recebido pelo Recorrente no âmbito do FSE Fundo que foi criado pelo art. 123.º do Tratado de Roma, que dispunha: «A fim de melhorar as oportunidades de emprego dos trabalhadores no mercado interno e contribuir assim para uma melhoria do nível de vida, é instituído um Fundo Social Europeu, nos termos das disposições seguintes, que tem por objectivo promover facilidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores na Comunidade, bem como facilitar a adaptação às mutações industriais e à evolução dos sistemas de produção, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais». destinado e condicionado à realização de acções de formação. Na verdade, a quantia em cobrança coerciva na execução fiscal contra a qual foi deduzida a presente oposição corresponde aos montantes adiantados à Oponente no âmbito de acções de formação comparticipadas com verbas do FSE e do Estado Português (Orçamento da Segurança Social (OSS)) e resulta da não aplicação ou aplicação indevida desses montantes. Essa quantia é susceptível de cobrança coerciva mediante processo de execução fiscal, nos termos do Decreto-Lei n.º 158/90, de 17 de Maio Que introduziu no sistema legal português um conjunto de normas a fim de sujeitar ao regime da execução fiscal a cobrança das dívidas respeitantes a comparticipações do FSE.- No sentido da não inconstitucionalidade da norma do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 158/90, de 17 de Maio, na redacção do Decreto–Lei n.º 246/91, de 6 de Julho, pronunciou-se o Tribunal Constitucional por acórdão de 24 de Outubro de 2000, acórdão n.º 440/00, proferido no processo com o n.º 7/2000, com texto integral disponível em htpp://www.tribunalconstitucional.pt/., na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 246/91, de 6 de Julho Que operou a simplificação do processo executivo previsto no Decreto-Lei n.º 158/90, de 17 de Maio, por forma a não entravar o processo de cobrança que se quis adoptar., conjugado com o art. 233.º, n.º 2, do CPT. O credor dessa quantia é o DAFSE, um organismo da Administração Central dependente do Ministério do Emprego e da Segurança Social, que no plano nacional, é o interlocutor, face às instâncias comunitárias, das entidades gestoras das intervenções operacionais na parte correspondente ao apoio do FSE bem como dos promotores públicos e privados de acções apoiadas por este Fundo (cfr. art. 1.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 37/91, de 18 de Janeiro). No entanto, não é pelo facto de uma dívida ser susceptível de cobrança em processo de execução fiscal que adquire a natureza de dívida tributária e, consequentemente, que fica sujeita ao regime da prescrição estatuído no art. 34.º do CPT, em vigor à data. Tal facto em nada altera a natureza da quantia exequenda e, em consequência, não altera, designadamente, a natureza do regime substantivo regulador da relação jurídica material. Assim, o prazo de prescrição, contrariamente ao que sustenta a Recorrente, não é o previsto naquele preceito legal, ou seja, de dez anos, mas antes o prazo geral ordinário da prescrição previsto no art. 309.º do Código Civil (CC), que é de 20 anos. Neste sentido se tem vindo a pronunciar uniformemente a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo Vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, todos com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/: – de 6 de Novembro de 2002, proferido no recurso com o n.º 727/02 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Março de 2004, págs. 2536 a 2539; – de 4 de Junho de 2003, proferido no recurso com o n.º 153/03 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 7 de Abril de 2004, págs. 1128 a 1132; – de 25 de Junho de 2003, proferido no recurso com o n.º 325/03 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 7 de Abril de 2004, págs. 1278 a 1282.. Ora, porque a Recorrente reporta o recebimento de quantias do DAFSE a 1990 e 1991 é manifesto que nunca poderia verificar-se a prescrição. Nunca a oposição poderia ser julgada procedente com fundamento na prescrição da dívida exequenda. 2.2.3 DA (IN)ADMISSIBILIDADE DA DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA EM SEDE DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL Considerou-se na sentença recorrida, e bem, adiantamo-lo já, que a Oponente pretendia discutir a legalidade da liquidação da dívida exequenda, o que lhe estava vedado, nos termos do art. 286.º, n.º 1, alínea g), do CPT. Na verdade, a Oponente, pese embora tenha invocado como fundamento da oposição a alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, e tenha argumentado com a “inexigibilidade parcial” da dívida exequenda, o que pretende é discutir a liquidação Liquidação entendida aqui com o seu sentido comum, de determinação do montante de uma obrigação, e não em sentido técnico-tributário, de acto de liquidação, ou seja, como aplicação ao caso concreto de uma lei material tributária. da dívida. Segundo ela, o montante que lhe está a ser exigido não é o realmente por ela devido, pois o DAFSE erradamente considerou como inelegíveis várias despesas por ela apresentadas. Ora, tal como considerou o Juiz do Tribunal a quo, tal discussão não é admissível em sede de oposição à execução fiscal. Se é certo que a lei admitiu excepções a este princípio da impossibilidade de apreciação da ilegalidade em concreto da liquidação em sede de oposição à execução fiscal, como decorre da alínea g) do n.º 1 do art. 286.º, do CPT A que corresponde o art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT., é preciso que tenhamos em conta o alcance desta excepção. Nos termos da referida alínea g) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, que foi uma inovação deste código, pois não tinha correspondência em qualquer das alíneas do art. 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, é possível discutir a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição «sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação». Esta disposição legal surgiu da necessidade de facultar ao executado na oposição os meios de defesa que até aí não tinha tido Esta disposição terá certamente surgido por influência do art. 158.º do Estatuto das Estradas Nacionais, que, permitia que as dívidas provenientes de indemnizações fixadas pelos prejuízos causados nas estradas nacionais e seus pertences fossem cobradas mediante execução fiscal e autorizava o executado a deduzir oposição com fundamento na ilegalidade concreta da dívida. A jurisprudência, apesar de no art. 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos não se prever a ilegalidade concreta da dívida exequenda como fundamento de oposição, considerou que aquele artigo se mantinha em vigor, sensível ao facto de ao executado não serem facultados pela lei em momento anterior os meios contenciosos para reagir contra a dívida exequenda. Neste sentido, ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 4.ª edição, notas 39 a 41 ao art. 286.º, págs. 614 a 616. . Assim, a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição só será possível nas «situações em que seja a própria lei que não prevê meio de impugnação contenciosa», como o são aquelas «aqueles em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da situação» JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 41 ao art. 204.º, pág. 907.. Na verdade, o direito de recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, desde que lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos está hoje constitucionalmente consagrado (art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP)) e a garantia do recurso contencioso configura-se, de acordo com o entendimento unânime, como tendo a natureza de um direito fundamental, análogo aos “direitos, liberdades e garantias” Cfr., entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional de 15 de Junho de 1989, publicado no Diário de República, II Série, de 21 de Setembro de 1989.. Assim, a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda na oposição à execução só é permitida nos casos em que, por via do “âmbito da execução fiscal” definido no art. 233.º do CPT A que corresponde o art. 148.º do CPPT., são cobradas dívidas, através de tal processo, que não foram criadas por acto administrativo. Só em relação a estas se pode afirmar que o executado não teve anteriormente a possibilidade de utilizar meio judicial de impugnação ou recurso para sindicar a respectiva legalidade. Não é, manifestamente, o caso dos presentes autos, pois Recorrente teve possibilidade de recorrer contenciosamente da decisão (acto administrativo) que determinou a restituição das quantias consideradas indevidamente recebidas Neste sentido, vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: – de 19 de Outubro de 1994, proferido no recurso com o n.º 18.034 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Janeiro de 1997, págs. 2348 a 2349; – de 14 de Dezembro de 1994, proferido no recurso com o n.º 17.477 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Janeiro de 1997, págs. 2796 a 2891, com sumário disponível em htpp://www.dgsi.pt/; – de 24 de Setembro de 1997, proferido no recurso com o n.º 17.467 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 29 de Novembro de 2000, págs. 2185 a 2188; – de 3 de Dezembro de 1997, proferido no recurso com o n.º 21.598 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2001, págs. 3189 a 3192; – de 3 de Julho de 2002, proferido no recurso com o n.º 26.647 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Março de 2004, págs. 1960 a 1964, com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/. . É certo que a Recorrente alega agora que na notificação que lhe foi feita daquele acto não lhe foi comunicada a possibilidade de dele recorrer contenciosamente. Desde logo, porque tal questão só foi suscitada pela Oponente em sede de recurso, pois nada foi alegado a esse propósito na petição inicial, e também porque nada foi dito a esse propósito na sentença recorrida, não deve agora este Tribunal Central Administrativo, como tribunal de recurso, conhecer dessa questão, que é de considerar como questão nova. Como é sabido, os recursos jurisdicionais não servem para proferir novas decisões nem para apreciar questões que não tenham nem devessem ter sido apreciadas, mas para aferir da legalidade das decisões já proferidas. Os poderes de cognição dos tribunais de recurso limitam-se ao reexame da decisão recorrida, confirmando-a ou alterando-a de acordo com a lei, não podendo criar decisões sobre questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso. Ora, a perfeição da notificação não foi objecto de decisão por parte da sentença recorrida. Em todo o caso, e sem prejuízo do que ficou dito, nunca eventual irregularidade (ou até falta) da notificação daquele acto abriria à Oponente a faculdade de discutir a legalidade da dívida (se esta é ou não devida) em sede de oposição. Na verdade, como resulta do que ficou já dito a propósito do fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea g) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, a possibilidade de discutir a legalidade da liquidação em sede de oposição só existe quando a liquidação não foi feita por acto administrativo-tributário, não ficando dependente da notificação ou não deste acto. Dito de outro modo, o que releva para a possibilidade de discussão da legalidade da liquidação em sede de oposição à execução fiscal é que a lei não preveja meio legal de impugnação contenciosa e não que ainda não se tenha aberto o prazo para essa impugnação, por falta ou irregularidade da notificação do acto. Por outro lado, o facto de na citação efectuada em sede de execução fiscal a Administração tributária ter indicado à ora Recorrente o prazo em que podia deduzir oposição (indicação que lhe era imposta pelo art. 273.º, n.º 1, do CPT) não tem o significado que a Recorrente lhe pretende dar: tal indicação não visa, nem podia visar, o alargamento dos fundamentos da oposição à execução fiscal, que estavam taxativamente previstos no n.º 1 do art. 286.º do CPT. Assim, a sentença recorrida, que considerou que não foi alegada matéria subsumível a qualquer dos fundamentos de oposição à execução fiscal legalmente admissíveis, não merece censura Neste sentido, decidiu também o acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 26 de Outubro de 2004, proferido no recurso com o n.º 7536/02, com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/.. 2.2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões: I - Às dívidas que, apesar da possibilidade de serem cobradas em processo de execução fiscal, não tenham natureza tributária não é aplicável o prazo de prescrição do art. 34.º do CPT. II - O prazo de prescrição das dívidas por verbas indevidamente recebidas do FSE e do OSS no âmbito de acções de formação profissional é de 20 anos (cfr. art. 309.º do CC). III - Saber se as quantias provenientes de apoios recebidos pela Executada do FSE e do Estado Português e cuja devolução lhe está a ser exigida coercivamente são ou não devidas constitui matéria que contende com legalidade em concreto da dívida exequenda (com a validade do acto que ordenou a devolução desses montantes), que não pode discutir-se em sede de oposição à execução fiscal, atento o disposto na alínea g) do art. 286.º, n.º 1, do CPT (em vigor à data), pois tal discussão apenas é possível relativamente a dívidas que não tenham origem num acto administrativo-tributário (quanto a este, a lei prevê sempre meio judicial de impugnação ou recurso, como decorre do art. 268.º, n.º 4, da CRP). IV - O que releva para a possibilidade de discussão da legalidade da liquidação em sede de oposição à execução fiscal é que a lei não preveja meio legal de impugnação contenciosa e não que ainda não se tenha aberto o prazo para essa impugnação, por falta de notificação do acto ou irregularidade nessa notificação. V - O Tribunal de recurso não pode conhecer de questões que, por não terem sido oportunamente suscitadas, não terem sido apreciadas na sentença recorrida nem serem do conhecimento oficioso, são de considerar como novas. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UCs. * Lisboa, 15 de Junho de 2005 (1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições (2) Note-se que, como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo repetidamente a salientar (designadamente em relação às dívidas de natureza civil ou comercial, v.g., à Caixa Geral de Depósitos, aos CTT e a outras entidades que gozavam da faculdade de cobrar os seus créditos em processo de execução fiscal), não é a possibilidade de utilização do processo de execução fiscal para cobrança de uma dívida que determina o regime substantivo regulador da respectiva relação jurídica material. A prescrição a que se refere o CPT é a prescrição das obrigações tributárias (cfr. art. 34.º daquele Código) e, por isso, o art. 259.º do mesmo Código, a nosso ver, refere-se exclusivamente ao conhecimento da prescrição daquelas obrigações e não de quaisquer outras. Admitimos, no entanto, e sem prejuízo de melhor estudo, que as razões que levam ao conhecimento oficioso da prescrição das dívidas tributárias se verificam também em relação a outras dívidas de natureza pública, como as ora em cobrança coerciva. Por isso, admitimos o conhecimento oficioso da prescrição no presente caso. (3) Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 11 ao art. 125.º, págs. 566/567, com indicação de doutrina e jurisprudência. (4) Fundo que foi criado pelo art. 123.º do Tratado de Roma, que dispunha: «A fim de melhorar as oportunidades de emprego dos trabalhadores no mercado interno e contribuir assim para uma melhoria do nível de vida, é instituído um Fundo Social Europeu, nos termos das disposições seguintes, que tem por objectivo promover facilidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores na Comunidade, bem como facilitar a adaptação às mutações industriais e à evolução dos sistemas de produção, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais». (5) Que introduziu no sistema legal português um conjunto de normas a fim de sujeitar ao regime da execução fiscal a cobrança das dívidas respeitantes a comparticipações do FSE. (6) No sentido da não inconstitucionalidade da norma do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 158/90, de 17 de Maio, na redacção do Decreto–Lei n.º 246/91, de 6 de Julho, pronunciou-se o Tribunal Constitucional por acórdão de 24 de Outubro de 2000, acórdão n.º 440/00, proferido no processo com o n.º 7/2000, com texto integral disponível em htpp://www.tribunalconstitucional.pt/. (7) Que operou a simplificação do processo executivo previsto no Decreto-Lei n.º 158/90, de 17 de Maio, por forma a não entravar o processo de cobrança que se quis adoptar. (8) Vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, todos com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/: – de 6 de Novembro de 2002, proferido no recurso com o n.º 727/02 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Março de 2004, págs. 2536 a 2539; – de 4 de Junho de 2003, proferido no recurso com o n.º 153/03 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 7 de Abril de 2004, págs. 1128 a 1132; – de 25 de Junho de 2003, proferido no recurso com o n.º 325/03 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 7 de Abril de 2004, págs. 1278 a 1282. (9) Liquidação entendida aqui com o seu sentido comum, de determinação do montante de uma obrigação, e não em sentido técnico-tributário, de acto de liquidação, ou seja, como aplicação ao caso concreto de uma lei material tributária. (10) A que corresponde o art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT. (11) Esta disposição terá certamente surgido por influência do art. 158.º do Estatuto das Estradas Nacionais, que, permitia que as dívidas provenientes de indemnizações fixadas pelos prejuízos causados nas estradas nacionais e seus pertences fossem cobradas mediante execução fiscal e autorizava o executado a deduzir oposição com fundamento na ilegalidade concreta da dívida. A jurisprudência, apesar de no art. 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos não se prever a ilegalidade concreta da dívida exequenda como fundamento de oposição, considerou que aquele artigo se mantinha em vigor, sensível ao facto de ao executado não serem facultados pela lei em momento anterior os meios contenciosos para reagir contra a dívida exequenda. Neste sentido, ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 4.ª edição, notas 39 a 41 ao art. 286.º, págs. 614 a 616. (12) JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 41 ao art. 204.º, pág. 907. (13) Cfr., entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional de 15 de Junho de 1989, publicado no Diário de República, II Série, de 21 de Setembro de 1989. (14) A que corresponde o art. 148.º do CPPT. (15) Neste sentido, vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: – de 19 de Outubro de 1994, proferido no recurso com o n.º 18.034 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Janeiro de 1997, págs. 2348 a 2349; – de 14 de Dezembro de 1994, proferido no recurso com o n.º 17.477 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Janeiro de 1997, págs. 2796 a 2891, com sumário disponível em htpp://www.dgsi.pt/; – de 24 de Setembro de 1997, proferido no recurso com o n.º 17.467 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 29 de Novembro de 2000, págs. 2185 a 2188; – de 3 de Dezembro de 1997, proferido no recurso com o n.º 21.598 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2001, págs. 3189 a 3192; – de 3 de Julho de 2002, proferido no recurso com o n.º 26.647 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Março de 2004, págs. 1960 a 1964, com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/. (16) Neste sentido, decidiu também o acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 26 de Outubro de 2004, proferido no recurso com o n.º 7536/02, com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/. |