Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 96/11.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/02/2020 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL; COMPLEMENTO DE REFORMA; ENCARGOS; RESPONSABILIDADE; INTERPRETAÇÃO DA LEI. |
| Sumário: | i) De acordo com art. 4.º, nº 2, do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio (diploma que, visou ultrapassar diversas desigualdade de regimes de segurança social), os encargos com as pensões complementares de reforma são suportados pelos “serviços em que o pessoal tenha sido integrado” e não pelo serviço onde o pessoal se “encontre” à data da aposentação. Isto só passou a suceder com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 32/2012, 13 de Fevereiro. ii) É o que resulta da alocução “tenha sido integrado”, a qual não equivale à de que “viessem a ser”, pois que o legislador usou aqui o verbo seguido do particípio passado e tal só pode significar a indicação de uma acção já finalizada ou relacionada com o passado. iii) Nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º do Código Civil, não pode ser considerado pelo intérprete “o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal”, sendo que “[na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório A Caixa Geral de Aposentações, I.P. intentou no TAC de Lisboa uma acção administrativa comum contra a APDL – Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana de Castelo, S.A., na qual formulou os seguintes pedidos: “a) ser declarado que a APDL está obrigada a suportar o encargo das pensões complementares do seu pessoal a quem tenha sido aplicado o Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio; b) ser a APDL condenada a regularizar a dívida decorrente do reiterado incumprimento daquele dispositivo legal, a qual ascende actualmente (Dezembro de 2010) a € 333.762,17, dos quais € 215.914,46 correspondem a capital e € 117.847,71 a juros de mora; c) ser a APDL condenada a pagar os valores que, para além do referido na alínea anterior, se venham a vencer por força do mesmo incumprimento no futuro, acrescido dos juros legais.” No TAC de Lisboa, por sentença de 30.11.2018, a acção foi julgada improcedente e a R. absolvida dos pedidos. Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações, I.P., interpôs recurso jurisdicional para este TCA, tendo as alegações do recurso que apresentou (aperfeiçoadas) terminado com as seguintes conclusões: I – IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 1.ª Segundo o ponto 16 dos Factos Assentes (cfr. ponto 6 do documento de 1999-02-22, do Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento - SEO), sobre o qual foi proferido despacho de 1999-03-17, “…o critério que tem vindo a ser seguido, pela CGA, é o que deverá suportar tais encargos o último serviço em que o interessado tiver sido integrado. (…) Este entendimento, mereceu a concordância de S. Exa. A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, em Despacho de 4/12/1991 (Em anexo I).” 2.ª Esse despacho da Tutela da CGA foi proferido à luz do disposto nos art.ºs 111.º e 143.º do Estatuto da Aposentação (EA): “Regem-se igualmente pelas disposições relativas ao processo de aposentação, na parte aplicável, os demais processos cuja resolução seja da competência da Caixa Geral de Aposentações”, competindo “...ao Ministro das Finanças, ouvida a administração da Caixa ou mediante proposta fundamentada desta, resolver, por despacho genérico, as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma ou de quaisquer preceitos legais sobre matéria de aposentações.” 3.ª E remete, como vimos, para idêntica resolução da Tutela, proferida em 1991-12-04 (cfr. Doc. 12 que, por pertinente, ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos), posteriormente reiterado pelo despacho do SEO de 1999-03-17. 4.ª Por se tratar de facto que resulta da Matéria Assente e da prova documental junta aos autos pela CGA, e uma vez que não foi valorado esse facto para o julgamento da causa, requerer-se, por se afigurar essencial à descoberta da verdade material, a AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, aditando-se o seguinte facto: «Nos despachos de aposentação referidos em 1 dos Factos Assentes a CGA decidiu de harmonia com o despacho genérico da sua Tutela, materializado, primeiro, no despacho de 1991-12-04, de Sua. Exa. A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, posteriormente reiterado pelo despacho de 1999-03-17 de Sua Exa. O Secretário de Estado do Orçamento.» II) – DAS CONSEQUÊNCIAS A RETIRAR DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE 5.ª Conclui a Sentença recorrida que a CGA não tinha fundamento para imputar tais encargos à APDL, não obstante dar como assente: a) que pelos despachos de 1995-03-10, 1994-09-21, 2002-04-30, 1994-12-20, 1994-08-01 e de 1988-12-23, foram respetivamente fixadas as pensões de aposentação dos funcionários da APDL ali identificados (cfr. 1) dos Factos Assentes); b) que as pensões fixadas naqueles despachos observaram o regime instituído pelo DL n.º 141/79 (cfr. 2) dos Factos Assentes); e c) que os encargos que a CGA está a reclamar da APDL decorrem dos atos administrativos que, individualmente, reconheceram e fixaram o direito à aposentação de cada um daqueles funcionários da APDL (cfr. 3) dos Factos Assentes). 6.ª Existe, por isso, uma desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante daquela, constatando-se, também, que o Tribunal a quo não articulou a matéria assente com a questão de se estar perante despachos muitos deles praticados há mais de 20 anos, o que conduz à nulidade da Sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC. 7.ª Foi levado à matéria assente que os encargos reclamados pela CGA à APDL nesta ação decorrem dos despachos que, individualmente, reconheceram e fixaram o direito à aposentação de cada um dos funcionários da APDL, identificados em 1) e 3) dos Factos Assentes, cujo conteúdo se deve dar por provado 8.ª Naqueles despachos ficou definida a repartição de encargos das pensões em aplicação do DL n.º 141/79, pelo que as pensões então fixadas resultam do somatório de diversos encargos entre a CGA, o CNP e a APDL, que constam de cada um dos referidos despachos. 9.ª Tais encargos mensais, a suportar pelas diversas entidades, nunca foram judicialmente impugnados, pelo que, esgotados os respetivos prazos, estamos hoje perante atos administrativos consolidados, não podendo a APDL arguir, passadas décadas, o seu desconhecimento sobre cada uma daquelas decisões administrativas, senão seria caso para perguntar: como é que aqueles funcionários foram desligados para passarem à aposentação? É que o art.º 99.º do EA estabelece que tal apenas sucede após recebida pelo Serviço a comunicação da CGA. 10.ª Não só perante a matéria de facto provada em 1), 2) e 3) dos Factos Assentes, mas também perante o alegado na audiência de julgamento de 2018-09-14 (gravação digital no sistema SITAF) impunha-se que o Tribunal se pronunciasse sobre a consolidação dos identificados atos e não colocar em causa a validade daqueles que, aquando da sua prolação, definiram a repartição de encargos das pensões nos termos do DL n.º 141/79, o que conduz à nulidade da Sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. 11.ª A Sentença recorrida considera que a CGA não dispunha de fundamento para imputar tais encargos à APDL, essencialmente porque o despacho proferido pelo SEO em 1999-03-17 (cfr. 16) dos Factos Assentes) se referir a uma outra entidade que não a APDL. Porém, compulsando o ponto 6 daquele mesmo documento, verificamos que ali se reitera o critério para que já apontava o anterior despacho proferido na matéria pela SEO em 1991-12-04. 12.ª Existia, assim, fundamento para tais encargos, uma vez que o critério a seguir na matéria havia já sido objeto de despacho da SEO de 1991-12-04, confirmado pelo despacho proferido em 1999-03-17 pelo SEO, à luz do disposto nos artigos 111.º e 143.º do EA (cfr. Conclusão 2). 13.ª Note-se que, no caso do Sr. A... (cuja aposentação é anterior a 1991) o encargo com a sua pensão complementar já anteriormente cabia ao extinto Centro Coordenador do Trabalho Portuário do Douro e Leixões (extinção operada pelo DL n.º 116/90, de 5/4) tendo as responsabilidades do extinto Centro Coordenador sido legalmente transferidas para a APDL. 14.ª Não se desconhecem as situações das duas funcionárias referidas na pág. 42 da Sentença recorrida, relativamente às quais não houve imputação do encargo à APDL (ou terá havido inicialmente mas foi posteriormente alterado no sentido de a APDL nada ter de suportar), havendo, porém, que sublinhar que esses dois casos são casos absolutamente isolados e constituem um desvio à regra, até porque se desconhecem outros casos para além destes. 15.ª E é por serem dois casos absolutamente isolados que não se compreende o grande realce que lhes é dado pela Sentença, havendo que ter presente que ao longo dos anos foram fixados centenas de encargos nos termos do DL n.º 141/79, sendo que são esses que constituem a regra. 16.ª A Sentença recorrida não faz referência a uma questão de direito suscitada nas Alegações proferidas durante a sessão de audiência de julgamento de 2018-09-14 (gravação digital no sistema SITAF), de que a imputação de encargo a outra entidade que não a APDL sempre dependeria de medida legislativa que expressamente dispusesse nesse sentido, como sucedeu no art.º 191.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 (na versão dada pela Lei n.º 20/2012, de 14/5) e no art.º 7.º da Lei n.º 75-A/2014, de 30/9. 18.ª A Sentença também não faz menção do art.º 76.º do DL n.º 32/2012, de 13/2, que à semelhança das alterações feitas a outros diplomas legais, veio também alterar o regime financeiro do DL n.º 141/79, designadamente quanto ao modo de entrega das importâncias a suportar pelas entidades às quais cabe suportar as pensões complementares e quanto à autorização para afetação das verbas a pagar àquele título, estabelecendo o seu n.º 1, que tais encargos “…são suportados pelas entidades públicas em que o pessoal se encontre integrado à data da aposentação.” 19.º Quanto à referência ao Acórdão do STA de 2016-01-07, haverá que dizer que o mesmo foi proferido num processo de Oposição a Execução Fiscal, de natureza idêntica aos dois processos de Oposição em que a CGA obteve ganho de causa contra a APDL no contexto do DL n.º 141/79 (Sentença proferida em 2017-11-13 pelo TAF do Porto, proc.º 2414/04.8BEPRT, referente aos encargos correspondentes ao período de setembro de 1994 a abril de 2004, e Acórdão proferido em 2016-12-07 pelo TCA Norte, proc.º 1451/07.5BEPRT, referente aos encargos correspondentes ao período de maio de 2004 a dezembro de 2006). (cfr. Doc. 13 e Doc. 14 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos) 20.ª Sobre esse Acórdão acresce apenas dizer que o mesmo acabou por encontrar uma solução inesperada, atribuindo uma responsabilidade a uma entidade que não era sequer parte naqueles autos e pugnando por uma dupla imputação de responsabilidades ao CNP (entidade que, neste caso, já assume a parcela correspondente aos descontos efetuados para o regime geral da segurança social – cfr. p.e., os despachos considerados provados em 1 dos Factos Assentes). A. Os documentos juntos pela Autora/Recorrente CGA datam de 04/12/1991, 07/12/2016 e 13/11/2017, a Autora já os conhecia e tinha-os em seu poder antes do encerramento da audiência que ocorreu no dia 14/09/2018 com a produção de alegações orais, pelo que devem ser DESENTRANHADOS, o que se requer. B. Não sendo ordenado o desentranhamento, devem ser DESATENDIDOS para todo e qualquer efeito. C. A... não foi funcionário da APDL, devendo, assim, do FP 1) e do FP 3) à frente do nome deste subscritor a CGA resultar que “quanto a este, não foi funcionário da APDL” – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. D. Relativamente às cópias das decisões judiciais juntas, a CGA tenta passar a ideia de que a APDL “até já perdeu contra a CGA” em processos judiciais anteriores em que se discutiam os encargos correspondentes a determinados períodos, o que denota, com o devido respeito, a intenção intelectual com a que CGA juntou as decisões ao processo, desvirtuando-as, pois tratando-se de oposições à execução, com os apertados fundamentes do artigo 204.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, nenhum dos Tribunais apreciou a legalidade concreta da dívida. E. A CGA defende que os encargos são suportados pelos serviços em que o pessoal foi integrado e exerce funções à data da aposentação (numa interpretação ab-rogante do art. 4.º/2 do DL 141/79, de 22/05, que não se refere à data da aposentação). F. A APDL, por sua vez, entende e defende que o quadro legal a aplicar é muito mais vasto que o Decreto-Lei n.º 141/79 mas, quanto à aplicação deste diploma, defende que o mesmo não pode ser interpretado no sentido de que os encargos devem ser suportados pelos serviços em que os trabalhadores exerçam funções à data da aposentação, o que não tem correspondência literal, nem teleológica com o texto da lei. G. A CGA não cumpriu o exigido pelos artigos 3.º/3, 4.º/2 e 12.º do Dec.-Lei n.º 141/79, de 22/05. Não tendo cumprido o que estes artigos impõem, decidiu correctamente o Tribunal recorrido que se mostra “prejudicada a análise e/ou interpretação do diploma legal, em causa, já que a Autora exige por acto seu da Ré a quota das pensões complementares, à revelia das regras e procedimentos legais aplicáveis, o que importa a necessária improcedência da presente acção”. H. Não pode ser aceite o pedido de ampliação da matéria de facto, nos termos formulados pela Autora Recorrente CGA, quer porque o despacho de 04/12/1991 não pode constar do factos assentes - como acima se disse quer porque os termos em que a Recorrente formula o “novo facto” equivale a uma conclusão (e não a um facto). I. O Tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas e a questão da “consolidação dos actos administrativos” não foi suscitada prévia e atempadamente em sede de articulados, além de tendo a presente acção sido instaurada pela CGA, sempre se trataria de uma actuação em claro abuso de direito na modalidade de venire contra factum propirum. J. Não existe qualquer causa de nulidade nos termos do artigo 615.º/1/d) do CPC. K. Nenhum dos despachos invocados pela CGA foi emitido para a situação da Ré APDL, nem tão pouco se trata de um despacho genérico que pudesse ser utilizado para imputar encargos à APDL (um foi para a Câmara Municipal de Paredes de Coura, o outro para o MNE). L. A sentença recorrida decidiu bem, pois “a A. teria de ter dado o devido cumprimento ao exigido nos artigos 3.º, 4.º e 12.º do DL 141/79, o que aqui não fez; e não pode afirmar que o fez apresentando despacho que foi proferido para aqueles fins, mas reportando-se a entidade diversa da APDL, aqui inaplicável e desconforme com as exigências legais”. M. Analisada questão de fundo (isto é, a interpretação e aplicação dos diplomas legais), chega-se à conclusão de que o quadro legal não permite a imputação dos encargos à APDL. N. Os princípios da igualdade, da boa-fé e da imparcialidade impõem que as entidades administrativas actuem de forma idêntica nas várias situações relativamente às quais devem actuar, principalmente, se o administrado for o mesmo, sob pena ainda de violação do princípio da confiança, devendo ser valorados os «casos paralelos». O. O artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 32/2012, 13/02 (com a epígrafe “Alteração ao regime financeiro do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio”) veio introduzir as disposições necessárias à execução do Orçamento de Estado de 2012, tendo alterado expressamente a redacção constante do artigo 4.º/2 do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22/05, passando então a prever aquela que era a expressão que a CGA gostaria que já estive expressamente consagrada na lei desde a década de 1990, mas que - note-se - até então não estava. P. Só a partir de Fevereiro de 2012 é que o regime foi alterado, pelo que, à data dos despachos referidos no Factos Provados 1), o regime jurídico era o que a Recorrida APDL vem referindo, não se tolerando a “interpretação pessoal” da Recorrente CGA. As boas regras da hermenêutica assim o impõe e exigem. Q. A sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser mantida na íntegra. • Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, nada disse. • Com dispensa dos vistos legais do actual colectivo, importa apreciar e decidir. • I.1. Questão Prévia (Da junção de documentos) O Recorrente, juntamente com as alegações de recurso, apresentou 3 documentos. O primeiro trata-se de uma cópia de uma informação e de despacho que lhe é aposto datado do ano de 1991, o segundo uma cópia de uma sentença do TAF do Porto de 13.11.2017 e o terceiro uma cópia de um acórdão do TCA Norte, num processo de oposição à execução fiscal, datado de 7.12.2016. Para a apreciação e decisão da presente questão prévia importa atentar no art. 651.º do CPC, que dispõe que: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Ou seja, a regra é a de que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam). Como se concluiu no ac. do STJ de 1.02.2011, proc. n.º 133/04.4TBCBT: “a junção de documentos na fase de recurso só colhe justificação – só não é impertinente e desnecessária – quando os mesmos visem a modificação da fundamentação de facto da decisão recorrida ou quando o objecto da decisão coloque ‘ex novo’ a necessidade de fazer a prova de factos com cuja utilização pelo julgador a parte não podia anteriormente contar”. Ora os documentos juntos aos autos pretendem fazer prova, da leitura que dos mesmos fazemos, do alegado no recurso a propósito da consolidação dos actos administrativos. E olhando desde logo para a data do primeiro documento, é manifesto que a sua apresentação é extemporânea. De resto, o Recorrente não ensaia sequer justificação para a apresentação tardia deste documento. Sem embargo, uma vez que os outros dois documentos constituem cópias de decisões judiciais, sujeitas a publicidade, a junção das cópias das mesmas não assume relevância para efeitos do art. 651.º do CPC (até porque bastaria a sua mera identificação). Pelo exposto, decidindo, porque a sua junção é agora inadmissível, acorda-se em não admitir o primeiro dos documentos juntos com as alegações de recurso, devendo este ser desentranhado dos autos e devolvido ao apresentante (o que se determinará no lugar próprio). • I. 2. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão, por se verificar “uma incorreta apreciação e valoração da matéria de facto provada, de que resulta uma desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante daquela”. - Se a sentença é nula por omissão de pronúncia, ao não ter apreciado que se estava perante actos administrativos já devidamente consolidados, os quais definiram a repartição de encargos das pensões nos termos do Decreto-Lei n.º 141/79; - Se a sentença errou no julgamento de facto, omitindo factualidade relevante para a decisão; e - Se a sentença errou no julgamento de direito ao concluir que a CGA não tinha fundamento para imputar os encargos em questão à APDL, pelo que a absolveu dos pedidos. • II. Fundamentação II.1. De facto Pelo TAC de Lisboa foi julgada provada a seguinte matéria de facto: 1 – Mediante despachos proferidos pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA) de 1995-03-10, 1994-09- 21, 2002-04-30, 1994-12-20, 1994-08-01 e de 1988-12-23, foram respectivamente fixadas as pensões de aposentação dos seguintes funcionários da Ré APDL: - A...; - M...; - A...; - M...; - A...; - A...; conforme docºs. 1 a 6 juntos com a p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido ( cfr. docsº. 1 a 6 juntos com a p.i., e admissão por acordo). 2 - As pensões dos funcionários da APDL, supra identificados, foram fixadas nos termos do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio ( cfr. docsº. 1 a 6 juntos com a p.i., e admissão por acordo). 3 – Os encargos em causa nos actos administrativos que, individualmente, reconheceram e fixaram o direito à aposentação dos seguintes funcionários da Ré APDL: - A...; - M...; - A...; - M...; - A...; - A...; (cfr. docs. 1 a 6 juntos com a p.i., e admissão por acordo). 4 – Os funcionários A... e M..., embora estes tenham sido inscritos nesta Caixa antes da publicação do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, por se tratar de funções exercidas no âmbito da carreira hospitalar, e de molde a que o tempo prestado nessa carreira antes da inscrição na CGA pudesse ser contado como tempo de função pública, foi o mesmo considerado nos termos do n.º 2 do art.º 2.° do referido Decreto-Lei n.º 301/79, com a inerente repartição de encargos nos termos do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, tal como determinado na Portaria n.º 513/80, de 12 de Agosto (cfr. docs. 1 a 6 juntos com a p.i., e admissão por acordo). 5 - Os funcionários A..., M... e A..., foram inscritos na Caixa nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 571/80, de 15 de Dezembro, em consequência da extinção do Serviço de Abastecimento de Peixe ao País, ficando abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, em obediência ao disposto no art.º 5.º do referido Decreto-Lei n.º 571/80 (cfr. docs. 1 a 6 juntos com a p.i., e admissão por acordo). 6 - Em matéria de repartição de encargos com as pensões complementares nos termos do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio – de que tais encargos são suportados pelo último organismo ou entidade onde o pessoal a quem foi aplicado tal diploma estiver integrado à data da passagem à aposentação, entendimento sancionado por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento, proferido em 1999-03-17 (cfr. doc. 11 junto com a p.i., e admissão por acordo). 7 – A CGA emitiu documento reportado à data de 1995.05.00, relativo a A..., relativo a dívida de aposentação, cujo teor aqui se dá por reproduzido ( cfr. docº.1 junto com a p.i., e admissão por acordo). 8 - A CGA emitiu documento reportado à data de 00.11.1994, relativo a M..., relativo a dívida de aposentação, cujo teor aqui se dá por reproduzido ( cfr. docº.2 junto com a p.i., e admissão por acordo). 9 - A CGA emitiu documento reportado à data de 0.08.2002, relativo a A..., relativo a dívida de aposentação, cujo teor aqui se dá por reproduzido ( cfr. docº.3 junto com a p.i., e admissão por acordo). 10 - A CGA emitiu documento reportado à data de 0.02.1995, relativo a M..., relativo a dívida de aposentação, cujo teor aqui se dá por reproduzido ( cfr. docº.4 junto com a p.i., e admissão por acordo). 11 - A CGA emitiu documento reportado à data de 1994.10.0., relativo a A..., relativo a dívida de aposentação, cujo teor aqui se dá por reproduzido ( cfr. docº.5 junto com a p.i., e admissão por acordo). 12 – A CGA emitiu informação, datada de 88.12.10, relativa a A…, cuja pensão só poderá ter lugar a partir de 95.01.15., informação cujo teor aqui se dá por reproduzido ( cfr. docº.6 junto com a p.i., e admissão por acordo). 13 – A Administração dos Portos do Douro e de Leixões endereçou oficio à A. CGA, datado de 95.05.29., c ujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: “…” «Imagem no original» 14 - A Administração dos Portos do Douro e de Leixões endereçou oficio à A. CGA, datado de 98.04.20., c ujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
“…” ( cfr. docº.8 junto com a p.i., e admissão por acordo). 15 – Em 09.04.1999, foi emitida Nota Complementar pela CGA, cujo teor abaixo reproduz-se ( cfr. docº.11 junto com a p.i., e admissão por acordo):
16 – Em 22-02.1999, o Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento do Ministério das Finanças, emitiu informação cujo teor abaixo reproduz-se ( cfr. docº.11 junto com a p.i., e admissão por acordo): «Imagem no original»
«Imagem no original» 17 – Por despachos do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, de 19.02.86., foram exonerados funcionários e transferidos para a Administração dos Portos do Douro e Leixões, conforme publicação em D.R. que abaixo reproduz-se ( cfr. docº. junto com a contestação, e admissão por acordo):” «Imagem no original» 18 – Em 2004.10.29., a APDL deduziu oposição relativa a processo de execução por dividas à CGA no valor global de 267.957.01 euros ( cfr. docºs. juntos com a contestação e admissão por acordo). 19 – Em 13.10.94 a APDL dirigiu à CGA oficio relativo a A..., cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. docºs. juntos com a contestação e admissão por acordo): “…” «Imagem no original» 20 – Em 07.05.2010, a pedido da APDL foi emitida pelo Banco P…,SA, a garantia nº. GAR/07…, destinada a garantir divida referente a processo de execução fiscal, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docºs. juntos com a contestação e admissão por acordo). 21 - Em 26.11.2007, a pedido da APDL foi emitida pelo Banco C..., a garantia nº. 125-02-1… destinada a garantir divida referente a processo de execução fiscal, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docºs. juntos com a contestação e admissão por acordo). 22 - Em 20.10.2010, a pedido da APDL foi emitida pelo B…, a garantia nº. N003…, destinada a garantir divida referente a processo de execução fiscal, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docºs. juntos com a contestação e admissão por acordo). 23 – Foi emitido pela Ré documento relativo a A..., quanto ao seu percurso profissional, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. docºs. juntos com a contestação e admissão por acordo): «Imagem no original» 24 - Foi emitido pela Ré documento relativo a M..., quanto ao seu percurso profissional, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. docºs. juntos com a contestação e admissão por acordo): «Imagem no original» 25 – A CGA emitiu documento relativo a repartição de encargos nos termos do DL141/79, de 22.5., cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. docºs. juntos com a contestação, e admissão por acordo): «Imagem no original» 26 - Foi emitido pela Ré documento relativo a A..., quanto ao seu percurso profissional, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. docºs. juntos com a contestação e admissão por acordo): «Imagem no original» 27 - Foi emitido pela Ré documento relativo a M..., quanto ao seu percurso profissional, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. docºs. juntos com a contestação e admissão por acordo): «Imagem no original» 28 -Foi emitido pela Ré documento relativo a A..., quanto ao seu percurso profissional, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. docºs. juntos com a contestação e admissão por acordo): «Imagem no original» 29 – A CGA dirigiu oficio à APDL, datado de 93.09.13., sobre encargo complementar, cujo teor abaixo reproduz-se na íntegra ( cfr. docºs. juntos com a contestação e admissão por acordo):” «Imagem no original» 30 – Em 07.04.2004, a CGA emitiu informação nº.49/2004, que mereceu despacho de concordância de 08.04.04, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr.docº. 1 junto com reqº. de 23.09.11., e admissão por acordo):” 31 - Em 006.12.2006, a CGA emitiu informação sobre dívidas da APDL, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr.docº. 2 junto com reqº. de 23.09.11., e admissão por acordo):” 32 – No processo de pensão de aposentação de M..., cujo encargos foram atribuídos à CGA, e CNP(cfr. procº. administrativo junto aos autos, e admissão por acordo). 33 – No processo de pensão de aposentação de A…, cujo encargos foram atribuídos à CGA, CNP e ARS Porto, com exclusão da APDL (cfr. procº. administrativo junto aos autos, e admissão por acordo). A convicção do Tribunal fundou-se na prova documental supra referenciada, bem como na admissão por acordo das partes, já que a prova testemunhal produzida nos autos restringiu-se à clarificação da prova documental já patente nos autos. Nada mais logrou-se provar com relevância para a decisão do mérito da presente acção, designadamente não logrou a Ré provar que decidiu face à existência dos despachos a que aludem os artºs.3º/3 e 12º/DL 141/79, de 22.5., e despachos dirigidos à situação da APDL e não despacho como o do artº. 150º da p.i. que refere-se a outra entidade. • II.2. De direito Começa o Recorrente por suscitar a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, por se verificar “uma incorreta apreciação e valoração da matéria de facto provada, de que resulta uma desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante daquela”. Ora, basta olhar para os termos em que a nulidade vem suscitada para se perceber que a discordância do Recorrente assenta na “incorrecta apreciação e valoração da matéria de facto provada”, pelo que em causa não está um vício próprio da sentença, mas sim o erro de julgamento (valoração da prova). É assim manifesto que a presente nulidade não se verifica. Continua o Recorrente a sustentar que a sentença é, também, nula por omissão de pronúncia, ao não ter apreciado que se estava perante actos administrativos já devidamente consolidados, os quais definiram a repartição de encargos das pensões nos termos do Decreto-Lei n.º 141/79. Vejamos. Tendo em conta a forma como a acção se encontra proposta, a CGA, ora Recorrente, expõe a sua tese de que a APDL está incluída no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio e que, por isso, lhe compete suportar os encargos fixados pelos despachos de aposentação (ver, i.a., o artigo 152.º da p.i.). E, entre os artigos 137.º a 152.º a p.i., a Autora trata daquilo que apelida de “Questão a apreciar”, onde desenvolve a sua interpretação daquele Decreto-Lei n.º 141/79, e apresenta factualidade acerca da carreira contributiva de cada um dos subscritores envolvidos nesta questão. Termina a acção pedindo que seja declarado que a APDL, ora Recorrida, está obrigada a suportar os encargos das pensões complementares do seu pessoal a quem tenha sido aplicado o citado Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio. Não foi nessa sede alegada a questão da consolidação dos actos administrativos. Ora, colocar agora a questão da pretensa consolidação de actos administrativos, é matéria que constitui questão nova e que, portanto, não pode ser conhecida. Razões que determinam a improcedência da suscitada nulidade; e bem assim, impede o seu conhecimento por este tribunal ad quem. Posto isto, vejamos agora se a sentença errou no julgamento de facto, omitindo factualidade relevante para a decisão. Neste capítulo o Recorrente impugna a matéria de facto fixada, concretamente a não provada, defendendo que: “(…) Após enumerar os 33 Factos Assentes (pág. 16 a 41 da Sentença), considerou o Tribunal a quo que “Nada mais logrou-se provar com relevância para a decisão do mérito da presente ação, designadamente não logrou a Ré provar (Note-se que a CGA é Autora nesta ação e não Ré) que decidiu face à existência dos despachos a que aludem os art.ºs 3º/3 e 12º/DL 141/79, de 22.5, e despachos dirigidos à situação da APDL…” (cfr. último parágrafo de pág. 41 da Sentença). Sucede que, perante o ponto 16 dos Factos Assentes e perante o alegado pela CGA no art.º 151.º da Petição Inicial, dificilmente se compreende esta conclusão da Sra. Juíza a quo. De facto, no ponto 16 dos Factos Assentes, concretamente do ponto 6 do documento emitido em 1999-02-22 pelo Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento, do Ministério das Finanças, sobre o qual foi proferido despacho de 1999-03-17 de Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento, consta expresso o seguinte: (…) 6. Ora, o critério que tem vindo a ser seguido, pela CGA, é o que deverá suportar tais encargos o último serviço em que o interessado tiver sido integrado. Este entendimento, mereceu a concordância de S. Exa. A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, em Despacho de 4/12/1991 (Em anexo I). (…)” Esse e despacho genérico da tutela da CGA – à época o Ministério das Finanças – foi proferido à luz do disposto nos artigos 111.º e 143.º do Estatuto da Aposentação, segundo os quais: “Regem-se igualmente pelas disposições relativas ao processo de aposentação, na parte aplicável, os demais processos cuja resolução seja da competência da Caixa Geral de Aposentações”, competindo “...ao Ministro das Finanças, ouvida a administração da Caixa ou mediante proposta fundamentada desta, resolver, por despacho genérico, as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma ou de quaisquer preceitos legais sobre matéria de aposentações.” Pelo que se mostra evidente que, nos despachos de aposentação referidos no ponto 1 dos Factos Assentes, a CGA decidiu face à existência de um despacho formal da sua Tutela, materializado no referido despacho de 1991-12-04, de Sua. Exa. A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, posteriormente reiterado pelo despacho de 1999-03-17 de Sua Exa. O Secretário de Estado do Orçamento”. Termina indicando o facto que deve ser considerado provado: «Nos despachos de aposentação referidos em 1 dos Factos Assentes a CGA decidiu de harmonia com o despacho genérico da sua Tutela, materializado, primeiro, no despacho de 1991-12-04, de Sua. Exa. A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, posteriormente reiterado pelo despacho de 1999-03-17 de Sua Exa. O Secretário de Estado do Orçamento.» Apreciando, em primeiro lugar, a alteração pretendida não pode ocorrer porque não se trata de um facto, mas sim de uma conclusão jurídica que encerra já uma pretensa regulação/solução do litígio: “decidiu de harmonia com o despacho genérico” da Tutela”. Em segundo lugar, mesmo a parte final do “facto” que a CGA quer que seja aditado não pode ficar assente, porque, como já se deixou estabelecido, esse tal despacho de 4.12.1991 não existia no processo antes deste recurso (sendo a sua junção, agora, adjectivamente inadmissível). Termos em que, improcedendo o recurso nesta parte, se tem o probatório fixado como estabilizado. Continuando, é tempo de verificar se a sentença errou no julgamento de direito ao concluir que a CGA não tinha fundamento para imputar os encargos em questão à APDL, pelo que a absolveu dos pedidos. A sentença recorrida assentou no seguinte discurso fundamentador: “O regime legal decorrente do DL 141/79, de 22.5. O preâmbulo do diploma legal refere, que: «…» Da indefinição do regime aplicável ao pessoal dos organismos de coordenação económica e dos organismos corporativos de constituição obrigatória, dependentes do ex-Ministério da Economia (estes quase todos extintos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro), resultou que, se aquele pessoal estava equiparado ao funcionalismo público relativamente às suas categorias profissionais, às remunerações que, correspondentemente, lhe eram atribuídas, nomeadamente ajudas de custo, já o mesmo não se verificava quanto ao regime de previdência, ficando, no que respeita à reforma, por exemplo, numa situação de manifesta desigualdade. Com efeito, os funcionários públicos estão inscritos na Caixa Geral de Aposentações, enquanto o pessoal dos organismos se encontra inscrito na Caixa Nacional de Pensões. Da diferença de regimes aplicáveis a estas duas entidades resulta que, enquanto os funcionários públicos, com quarenta anos de serviço, recebem, como pensão, o vencimento correspondente ao último cargo exercido, o que significa receber o vencimento por inteiro, o pessoal dos organismos com os mesmos anos de serviço tem a sua reforma limitada a 70% da média dos melhores cinco anos dos últimos dez com entrada de contribuições, o que praticamente pode corresponder, no máximo, a 70% do último vencimento. Tal desigualdade tem provocado consequências bastante gravosas, quer para o pessoal em questão, quer para a eficiência e economia dos próprios organismos, e impõe-se pôr-lhe termo, facilitando as reformas, através da equiparação de situações com os funcionários públicos, o que vai permitir, inclusivamente, o redimensionamento dos quadros dos organismos em questão. Adoptou-se, para o efeito, o regime já seguido no Decreto-Lei 562/77, de 31 de Dezembro, atribuindo-se ao referido pessoal pensões complementares da sua pensão de aposentação ou reforma, por forma que o montante total das mesmas seja igual ao que resultaria se lhes fosse aplicável a forma de cálculo determinada pelo Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro. Por outro lado, o referido pessoal passa a estar inscrito obrigatoriamente na Caixa Geral de Aposentações. Satisfaz-se, assim, uma pretensão que vem de longe e termina-se com uma situação que criava graves problemas de ordem social e na própria vida administrativa dos organismos. «…» De considerar, também como de relevância o disposto no artº.12º, do diploma legal, e atento o facto não provado de que a Ré dispõe ou dispunha de despacho clarificador e fundamentador da aplicação do diploma, no caso de dúvida, retirando à A. a possibilidade face à lei aplicável de “remover dúvidas” ou interpretar a lei removendo dúvidas à revelia da existência daquele despacho, preceito que estabelece o seguinte: «…» Art. 12.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro da respectiva pasta e do Secretário de Estado da Administração Pública, sob parecer da Caixa Geral de Aposentações. E, a inexistência daquele despacho dita, sem mais, a ilegalidade da pretensão da A. por não se conformar com os requisitos e regras procedimentais fixadas na lei quanto à aplicação do diploma legal, em causa, o que importa a improcedência da presente acção, já que os actos em desconformidade com a lei são inválidos (cfr. artº. 163º/1/CPA). Mas, ainda, assim, voltando ao regime legal, em causa: 1º - O diploma atribui aos destinatários do diploma pensões complementares, e exige a prolação do despacho previsto no artº.3º/3, aqui inexistente, tal como resulta do artº.3º/1/3: Art. 3.º - O pessoal ao serviço dos organismos mencionados no artigo 1.º, com excepção do que for admitido posteriormente à data da entrada em vigor deste decreto-lei, quando se aposentar ou reformar, terá direito a pensões complementares das que lhe sejam atribuídas, de modo que o montante total das suas pensões seja igual ao que resultaria se lhes fosse aplicável a forma de cálculo determinada no Decreto-Lei 498/72. 2 - Para o cálculo das pensões complementares será contado todo o tempo de serviço prestado, incluindo o anterior à data de inscrição na Caixa Nacional de Pensões. 3 - O Ministro da respectiva pasta autorizará os organismos citados no artigo 1.º ou outras entidades públicas dotadas de orçamento próprio dependentes do seu Ministério a despender as importâncias correspondentes às pensões complementares de aposentação ou reforma, individualizando-se no respectivo despacho os beneficiários, bem como os quantitativos dos complementos que lhes forem atribuídos. «…» 2º - A A. não dispõe do despacho a que alude o artº.3º/3; não sendo de considerar o referido no artº.150º da p.i., por se reportar a entidade diversa da Ré APDL, e importar a impossibilidade de cumprir o conteúdo exigido daquele despacho, tal como estabelecido naquele diploma legal ao referir “…individualizando-se no respectivo despacho os beneficiários, bem como os quantitativos dos complementos que lhes forem atribuídos.” e obtém-se mais uma desconformidade com a lei, já que a A. ao não dispor daquele diploma, não pode à revelia da lei proceder em substituição da norma legal, e em substituição do exigido despacho. 3º - O artº.4º/2, exige, também despacho no caso de extinção de serviços, como é o caso de alguns dos funcionários que transitaram de organismos extintos para a APDL, cabendo aos Ministros competentes indicar a entidade competente que assumirá o encargo com aquelas pensões complementares: «…» Art. 4.º - 1 - O disposto no artigo 3.º será também aplicável ao pessoal que esteve ao serviço de organismos de coordenação económica, bem como de organismos corporativos cuja extinção foi determinada pelo Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro, e que, por ter sido integrado em serviços públicos ou lhe ter sido aplicado o regime da função pública, passou a descontar para a Caixa Geral de Aposentações. 2 - Os encargos com as pensões complementares de reforma atribuídas por força do disposto no n.º 1 deste artigo serão suportados pelos serviços em que o pessoal tenha sido integrado ou por outras entidades públicas, nos mesmos termos da última parte do n.º 3 do artigo 3.º Art. 5.º No caso de serem extintos os organismos ou serviços aos quais venha a competir o encargo com o pagamento de pensões complementares de aposentação ou reforma, nos termos deste diploma, será indicada, por despacho dos Ministros competentes, a entidade que assumirá o encargo com o pagamento daquelas pensões. «…» e, mais outra desconformidade da actuação da A., à revelia da lei… O supra expendido tem como consequência obstar à pretensão da A., mostrando-se prejudicada a análise e ou interpretação do diploma legal, em causa, já que a A. exige por acto seu da Ré a quota das pensões complementares, à revelia das regras e procedimentos legais aplicáveis, o que importa a necessária improcedência da presente acção. A A. exige o pagamento à Ré à luz do disposto nos artºs. 3º, 4º e 6º, do DL 141/79, de 22.5., e considerando o supra expendido o que se apura é que a A. não cumpriu o exigido nos artsº. 3º e 4º, o que dita a improcedência da sua pretensão .Além disso, e no que respeita ao artº.6º, igual conclusão se atinge, já que dispõe o preceito que: «…» Art. 6.º - 1 - As pensões globais devidas nos termos dos artigos anteriores serão pagas pela Caixa Geral de Aposentações, que receberá da Caixa Nacional de Pensões e dos serviços e organismos, aos quais for cometido o encargo com as pensões complementares, a quota-parte da pensão da responsabilidade daquela instituição e de cada um dos mesmos serviços ou organismos, de harmonia com o regime estabelecido no artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 53.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação. 2 - Sempre que haja qualquer aumento nas pensões de aposentação ou reforma, os serviços e organismos aos quais cabe o encargo com as pensões complementares ajustarão os quantitativos destas, por forma que se mantenha o princípio expresso na parte final do n.º 1 do artigo 3.º 3 - A entrega das importâncias a que aludem os números anteriores far-se-á através de contas correntes, a abrir na Caixa Nacional de Previdência, entre a Caixa Geral de Aposentações e a Caixa Nacional de Pensões e entre aquela instituição e os serviços e organismos que responderem pelas pensões complementares. «…» é que, não obstante, o estabelecido o certo é que previamente a A. teria de ter dado o devido cumprimento ao exigido nos artºs. 3º, 4º. E 12º, do DL 141/79, de 22.5., o que aqui não fez; e não pode afirmar que o fez apresentando despacho que foi proferido para aqueles fins, mas reportando-se a entidade diversa da APDL, aqui inaplicável e desconforme com as exigências legais tal como supra expendido. Ademais a Ré não pode ignorar a lei, nem o procedimento que conhece e até já aplicou como o fez no caso da entidade a que alude o artº.150º da p.i.. O apuramento do incumprimento das regras legais para a individualização, cálculo e identificação das entidades obrigadas aos encargos decorrentes da aplicação do DL 141/79, de 22.5., prejudica a questão de saber a quem compete o suportar daqueles encargos, mas sempre se dirá, com apelo ao acórdão do STA, de 2016.01.07., cujo sumário, refere: “II - Com a entrada em vigor do Dec Lei 301/79 de 18 de Agosto ao pessoal das carreiras hospitalares que optou pela inscrição na Caixa Geral de Aposentações, cancelando a inscrição na extinta Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, não é atribuída qualquer pensão complementar (a qual apenas abrange o pessoal que esteve ao serviço das entidades identificadas no art. 1° DL n° 141/79, 22 maio). III - A repartição de encargos com o pagamento das pensões de aposentação e de sobrevivência do pessoal das carreiras hospitalares, na parte relativa ao tempo de subscrição para a extinta Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, obedece ao regime previsto nos arts. 15°, 53° n° 3 e 63° n°s 4 e 5 do Estatuto da Aposentação, por força da remissão para o art. 6° n°1 DL n° 141/79, 22 maio operada pela Portaria nº 513/80, 12 agosto; IV - No contexto da referida repartição de encargos a Caixa Geral de Aposentações é responsável pelo pagamento da pensão global, recebendo da Caixa Nacional de Pensões (no caso concreto por via do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa) a quota-parte da pensão da responsabilidade daquela instituição, correspondente ao tempo de subscrição dos pensionistas para a extinta Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência.” e atento o teor do acórdão, será de concluir que os encargos não podem ser exigidos à Ré. Em suma, a pretensão da A. revela-se em desconformidade com a lei aplicável, importando a improcedência da acção e consequente absolvição da Ré dos pedidos”. Ou seja, a CGA, ora Recorrente, pretende cobrar determinados encargos de pensões complementares de reforma à APDL, ora Recorrido, mas o tribunal a quo concluiu que não tem esse direito e não o tinha - tem - porque a lei não o permite. As partes divergem quanto à aplicação, entre outros, do art. 4.º, nº 2, do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio (diploma que, visando ultrapassar a desigualdade de regimes, estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares). Dispõe este preceito: que: “[o]s encargos com as pensões complementares de reforma atribuídas por força do disposto no n.º 1 deste artigo serão suportados pelos serviços em que o pessoal tenha sido integrado ou por outras entidades públicas, nos mesmos termos da última parte do n.º 3 do artigo 3.º” (n.º 2 do art. 4.º). Este preceito foi alterado pelo art. 76.º do Decreto-Lei n.º 32/2012, 13 de Fevereiro, com epígrafe precisamente “[a)lteração ao regime financeiro do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio”, passando a consagrar-se que: “[o]s encargos com as pensões complementares de aposentação ou reforma atribuídas no âmbito do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, são suportados pelas entidades públicas em que o pessoal se encontre integrado à data da aposentação”. Desde já se diga que, tratando-se de lei nova, nos termos do art. 12.º do Código Civil, apenas se aplica a casos futuros, ou seja, a situações em que os trabalhadores ainda se venham a reformar. O que não é o caso dos autos, pois os utentes/pensionistas em questão já se reformaram há muitos anos. Continuando, a CGA defende que os encargos são suportados pelos serviços em que o pessoal foi integrado e exerce funções à data da aposentação, enquanto que a APDL, por sua vez, defende que o quadro legal a aplicar é mais vasto que o Decreto-Lei n.º 141/79, devendo, ainda assim, não se interpretar a norma do seu art. 4.º, nº 2, no sentido de que os encargos devem ser suportados pelos serviços em que os trabalhadores exerçam funções à data da aposentação, o que não tem correspondência literal, nem teleológica com o texto da lei. E, de acordo, com o art. 6.º, nº 1, do mesmo do Decreto-Lei n.º 32/2012, 13 de Fevereiro: “[a]s pensões globais devidas nos termos dos artigos anteriores serão pagas pela Caixa Geral de Aposentações, que receberá da Caixa Nacional de Pensões e dos serviços e organismos, aos quais for cometido o encargo com as pensões complementares, a quota-parte da pensão da responsabilidade daquela instituição e de cada um dos mesmos serviços ou organismos, de harmonia com o regime estabelecido no artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 53.º e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação”. Ora, o que diz a lei aplicável à situação dos autos é que os ditos encargos são suportados pelos “serviços em que o pessoal tenha sido integrado” (sublinhado nosso), e não pelo serviço onde o pessoal se “encontre” à data da aposentação (tese defendida pela Recorrente). Isto só passou a suceder com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 32/2012, 13 de Fevereiro. Donde, a primeira conclusão a tirar – e que resto constitui a literalidade do preceito em causa - é a de que de acordo com o nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, o pessoal ao serviço dos organismos que se referem no artigo 1º do diploma (o pessoal ao serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares), passou a beneficiar de pensões complementares de aposentação, a suportar pelos organismos em que tal pessoal se integrasse, ou por outras entidades a designar através de despacho ministerial. É o que resulta da alocução “tenha sido integrado”, a qual não equivale à de que “viessem a ser”, pois que o legislador usou aqui o verbo seguido do particípio passado e tal só pode significar a indicação de uma acção já finalizada ou relacionada com o passado. Ora, os funcionários a que se reporta o presente processo judicial não foram “integrados” na APDL, no sentido do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio. Com efeito, como alegado pelo Recorrido: “não foram integrados na APDL quando os seus serviços de origem despareceram (caso da A…, M…. e A...), nem quando saíram de um local de trabalho para entrar na APDL (caso do A… e M..., o 1.º mero prestador de serviços, a 2.ª ingressou por concurso externo). Além de que, se o despacho se refere a integração, então, muito menos seria de aplicar ao caso do A... que nunca foi trabalhador da APDL”. Nessa sequência, a sentença recorrida considerou que a CGA não dispunha de fundamento para imputar tais encargos à APDL. E acertadamente. Senão vejamos. Relativamente aos funcionários A..., M... e A..., temos que a sua carreira profissional vem descrita nos factos 26, 27 e 28. Releva igualmente o facto 17. Dos mesmos retira-se que estes só tomaram posse na APDL em 20.01.1986, na sequência de despacho de 19.02.1986, provindo do então Ministério da Agricultura e Pescas. Donde, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, os mesmos não se encontravam integrados nos Serviços do ora Recorrido. E ainda quanto a estes, mesmo se considerando o Decreto-Lei nº 571/80, de 15 de Dezembro, que estabeleceu normas relativas à integração na função pública do pessoal do Serviço de Abastecimento de Peixe ao País (SAPP), e cujo art. 5.º remete para o Decreto-Lei nº 141/79, certo é que à data da publicação daquele Decreto-Lei nº 571/80 os identificados funcionários não se encontravam a prestar serviço na APDL. Relativamente a A..., médico, entretanto falecido, entrou na APDL em 23.01.1970 (facto 25) deixando de fazer descontos a partir de 3.07.1972, e M..., enfermeira, cujo percurso decorre do facto 24, entrou para a APDL por concurso público em 1974, sendo que desde 1971 que se encontrava inscrita na CGA, data em que deixou de fazer descontos para a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência. Ora, assim sendo, não se encontra cumprido o requisito previsto no art. 2.º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 301/79, que integrou na Caixa Geral de Aposentações o pessoal das carreiras hospitalares, e que exigia a manutenção da inscrição naquela Caixa de Previdência, à data da entrada em vigor do diploma: “o pessoal que na data da entrada em vigor do presente diploma esteja inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência (…)”. Assim, como alegado nas contra-alegações, não existe dispositivo legal no sentido de imputar à APDL o valor das pensões complementares por estes auferidas. O que, aliás, corresponde à situação do acórdão do STA de 7.01.2016, proc. nº 285/15, citado na sentença recorrida. E quanto a A..., o mesmo, no que não é controvertido, foi trabalhador do Centro Coordenador do Trabalho Portuário do Douro e Leixões (CCTPDL). Veja-se que é este precisamente o argumento da ora Recorrente quando na p.i. alegou que: “(…) quanto à situação dos encargos atribuídos à APDL com a pensão do Sr. A..., importa dizer que estes já cabiam anteriormente ao extinto Centro Coordenador do Trabalho Portuário do Douro e Leixões (extinção operada pelo Decreto-Lei n.º 116/90, de 5 de Abril)”. E é o que resulta do doc. 6 a que se refere o facto 12 do probatório. Ora, o mesmo era trabalhador do CCTPDL e não da APDL, sendo que de acordo com o Decreto-Lei nº 116/90, de 5 de Abril, que reestruturou o trabalho portuário nos portos de Lisboa e do Douro e Leixões, e que extinguiu aqueles Centros (art. 19.º), o passivo dos Centros extintos relativos à Segurança Social, foi assumido pelo Estado, devendo a forma da assunção ser definida no âmbito do OE para o ano de 1991 (art. 23.º), o que, porém, não foi depois concretizado (o art. 24.º do diploma apenas comete às Administrações dos Portos de Lisboa e do Douro e Leixões, que sucedem aos Centros, o restante passivo). No entanto, o art. 23.º permanece válido quanto à titularidade do responsável: o Estado. Assim, as dívidas que a CGA pretende imputar à APDL são dívidas que se inserem nas dívidas à Segurança Social – são dívidas referentes a pensões complementares de reforma e sobrevivência -, pelo que deverão ser antes imputadas ao Estado e não à APDL. A sentença recorrida não merece, pois, como vimos de demonstrar, a censura jurídica que lhe vem dirigida. Termos em que, tudo visto, haverá que negar-se provimento ao recurso, com a manutenção da sentença recorrida. • III. Conclusões Sumariando: i) De acordo com art. 4.º, nº 2, do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio (diploma que, visou ultrapassar diversas desigualdade de regimes de segurança social), os encargos com as pensões complementares de reforma são suportados pelos “serviços em que o pessoal tenha sido integrado” e não pelo serviço onde o pessoal se “encontre” à data da aposentação. Isto só passou a suceder com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 32/2012, 13 de Fevereiro. ii) É o que resulta da alocução “tenha sido integrado”, a qual não equivale à de que “viessem a ser”, pois que o legislador usou aqui o verbo seguido do particípio passado e tal só pode significar a indicação de uma acção já finalizada ou relacionada com o passado. iii) Nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º do Código Civil, não pode ser considerado pelo intérprete “o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal”, sendo que “[na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em: - Não admitir a junção aos autos do primeiro dos documentos apresentados pela Recorrente no âmbito do presente recurso, devendo proceder-se à sua devolução, o que se determina; e - Negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, sendo pela mesma devidas custas incidentais, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal Lisboa, 2 de Julho de 2020 Pedro Marchão Marques Alda Nunes Lina Costa |