Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3319/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/06/2001 |
| Relator: | J. G. Correia |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS NATUREZA DO PROCESSO CRÉDITOS HIPOTECÁRIOS DIREITO DE PREFERÊNCIA ALTERAÇÃO DO JULGADO |
| Sumário: | I- A divisão do processo de reclamação de créditos em administrativo e judicial não tem o mínimo de apoio na lei, pois o artº 333º do CPT é claro e inequívoco no sentido de que findos os prazos para as reclamações o processo será remetido ao tribunal tributário para verificação e graduação de bens e o artº. 334º. do CPT estabelece que "na reclamação de créditos observar-se-ão as disposições do Código de Processo Civil, mas só é admissível prova documental. II- Nos termos do artº. 869º. nº. 2, "in fine" do CPC, a acção deve ser proposta não só contra o executado, mas também contra o exequente e os credores interessados e estes são todos aqueles que podem obter pagamento dos seus créditos pelo produto da venda do bem em causa. De contrário, não poderá alcançar-se a sustação prevista no nº 4 do citado normativo. III- A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor da coisa, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo, nos termos do nº l do art. 686º do Código Civil. IV- Assim, a graduação de créditos devera ter em conta a preferencialidade decorrente dessas hipotecas registadas sobre todas as fracções penhoradas e vendidas. VI- E, não havendo fundada razão para dúvidas quanto às fracções que estão em causa no processo, revela-se inútil acrescentar ao probatório o que quer que seja sobre essa matéria. VII- Pretendendo o reclamante que na sentença de graduação de créditos deve ser reconhecido o seu direito de retenção e a sua preferência, em relação aos demais credores, no produto da venda de certa fracção, por força de um privilégio especial, só interpondo atempado recurso da sentença o lograria. VIII- Na verdade, tal reclamante era parte vencida tendo, por isso, legitimidade para recorrer, já que a palavra «vencido» do nº l do artº 680º do CPC equivale a «prejudicado», isto é, refere-se àquele a quem a decisão tenha sido desfavorável. IX- A única forma de atacar uma decisão judicial desfavorável é recorrendo sob pena de se formar caso julgado que é uma excepção peremptória de conhecimento oficioso que ocorre quando a sentença já não admite recurso ordinário ( cfr. artºs. 496 a) e 497 nº l, 2º segmento, e 500º do CPC). X- «In casu» a sentença tem de considerar-se passada ou transitada em julgado porque já não é susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artºs. 668º e 669º do CPC - cfr. artº 677º do mesmo Código, sendo certo que o reclamante discordou da sentença em meras contra-alegaçôes dirigidas ao recurso interposto por outra parte. XI- Mas, como não se verifica qualquer das hipóteses legais de extensão do recurso a compartes não recorrentes estatuídas no artº 683º do CPC, não pode modificar-se a sentença quanto ao reclamante. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |