Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12323/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juizo Liquidatário
Data do Acordão:11/30/2005
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ÓNUS DA PROVA
ERRO MANIFESTO
Sumário:I - O ónus da prova, em matéria disciplinar, incumbe ao titular do poder disciplinar.
II - Em caso de erro grosseiro ou manifesto no enquadramento jurídico da matéria de facto, com clara violação do princípio da proporcionalidade, o tribunal pode sindicar a medida da pena.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório.
Antónia ...., 1ª Ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Cascais, veio interpor recurso do despacho proferido pelo Sr. Secretário de Estado da Justiça em 19.02.03, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.
A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Em sede de alegações finais, a recorrente formulou as conclusões de fls. 88 e seguintes, nas quais, em síntese, imputa ao acto recorrido os vícios de omissão de diligências essenciais, violação de lei por erro nos pressupostos e violação dos arts. 2º, 3º, 9º, 42º e 57º nº 2 do Estatuto Disciplinar, bem como vício de forma por deficiente fundamentação.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto impugnado.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, por entender que se verificam os vícios de violação de lei por erro nos pressupostos e a violação do artº 3º do Estatuto Disciplinar.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade, com relevo para a decisão da causa.
a) A recorrente é 1º Ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Cascais;
b) E foi-lhe instaurado processo disciplinar (P. nº 52 RP2001 SAI), por despacho de 23 de Julho de 2001 do Sr. Subdirector Geral dos Registos e Notariado;
c) Por despacho de autorização de 25.07.01, os processos disciplinares números 50.RP.01/SA e 55 RP01/SAI foram apensados ao processo disciplinar nº 52 RP. 01/SAI
d) No Relatório Final a que se refere o nº 1 do art. 65º do E.D. foi considerada provada a seguinte factualidade:
No dia 22.06.01, por volta da 15h 45m, a recorrente preparava-se para abandonar, tendo dito à Sra. Conservadora Lic. Sónia Alexandre o seguinte: “Já que estou a incomodar a Sra. Dra., vou-me embora”.
Seguidamente, saiu da Conservatória, tendo regressado passados cerca de 15 minutos depois;
No dia 25 de Junho de 2001, a recorrente foi vista pela Sra. Conservadora, na zona reservada aos serviços, a falar com uma solicitadora, de nome Conceição, a quem a recorrente terá convidado para entrar na zona reservada aos funcionários, o que lhe foi censurado;
Pouco depois, a recorrente entrou no gabinete da Conservadora Auxiliar Sónia Alexandre e disse-lhe a frase: “cresça e apareça”. O que terá sido ouvido pelos funcionários da Repartição
No dia 3 de Julho de 2001, dirigindo-se ao escriturário João Manuel Gamas de Brito, a recorrente disse-lhe: “Você já há alguns dias que anda a implicar comigo, mas você tem é disto” (tendo acompanhado esta última frase de um gesto significativo com o cotovelo);
Na tarde do mesmo dia 3 de Julho de 2001, a recorrente terá dito à Conservadora titular, referindo-se ao ajudante, digo, ao escriturário Luis Brito: “Você é unha com carne com ele”
No dia 17 de Julho de 2001, a recorrente foi vista a esvaziar os pneus de uma viatura, junto da Conservatória;
e) A recorrente, segundo o Relatório Psiquiátrico junto aos autos de suspensão, padece de “perturbação de adaptação com perturbação mista de emoções e conduta.
f) No Relatório Final do processo disciplinar foram considerados violados, culposamente, os deveres gerais de pontualidade, isenção e correcção, agravados pela existência de acumulação de infracções, a que corresponde a pena de aposentação compulsiva prevista na alínea a) do nº 2 do art. 26º do E.D.
g) Tal pena veio a ser aplicada pelo despacho impugnado, de 19.02.2003, que aderiu à proposta formulada pelo Instrutor do processo. x x
3. Direito Aplicável.
Nas conclusões das suas alegações, a recorrente imputa ao acto recorrido os vícios de omissão de diligências essenciais, violação de erro nos pressupostos e violação dos artigos 2º, 3º, 9º, 42º e 57º nº 2 do Estatuto Disciplinar, bem como o vício de forma por deficiente fundamentação.
A autoridade recorrida nega e existência de tais vícios, alegando que a recorrente confere ao art. 42º do Estatuto Disciplinar um alcance que o mesmo não tem, e defendendo que a Nota de Culpa elaborada contém a indicação dos factos integrantes da violação dos deveres gerais de pontualidade, correcção e isenção, não se verificando igualmente o aludido vício de forma por falta de fundamentação.
O Digno Magistrado do Mº Pº entende que, em face do contexto dos autos e atenta a frágil saúde da recorrente, os factos provados não merecem a qualificação de graves exigida pela alínea a) do nº 2 do artigo 26º do Estatuto Disciplinar, relevando tão sómente como faltas ao dever de correcção.
Com efeito, deriva desta norma que as penas expulsivas (demissão e aposentação compulsiva) são aplicáveis em geral às infracções que inviabilizarem a relação funcional, nos casos de agressão, injúria ou desrespeito grave a superior hierarquico, colega, subordinado ou terceiro, nos locais de serviço ou em serviço público.
Como é sabido, as penas expulsivas só são aplicáveis em casos extremos, que implicam uma clara impossibilidade de manutenção da relação funcional, e não em casos de culpa leve ou diminuta (cfr. Marcello Caetano, “Do Poder Disciplinar”, p. 115; Ac. STA P de 22.02.84, in “B.M.J. 335º, 313).
Deste modo, não é toda e qualquer frase censurável dirigida a um superior hierarquico ou a um colega que se torna impeditiva da relação de trabalho.
Como se escreveu no Ac. STA de 24.02.94, “uma expressão injuriosa enquadrável no artº 26º nº 2 do E.D. só desencadeia a consequência estatuída no nº 1 do mesmo artigo (...) se o processo disciplinar fornecer todos os elementos que indiciem razoavelmente a impossibilidade de manutenção da relação funcional”.
No caso dos autos tal não é liquido.
Como diz o Digno Magistrado do MºPº, “o que os autos sugerem é que, sendo a recorrente “persona non grata” entre os demais funcionários do serviço, por sofrer de perturbações de adaptação (...) tudo foi aproveitado, se não mesmo em parte provocado, para a afastar do Serviço”, circunstância que fragiliza a prova testemunhal produzida.
E, por isso, continua o Digno Magistrado do Mº Pº, “que não poderá considerar-se provada a ameaça feita em relação a um funcionário perante a Conservadora, sem mais elementos de prova que a possam corroborar”.
Concordamos inteiramente com tal conclusão, uma vez que a arguida nunca foi inquirida sobre tal matéria, o que, se não constitui clara violação do art. 42º nº 1 do Estatuto Disciplinar, levanta pelo menos sérias dúvidas acerca daquela imputação.
Isto sem falar no contexto e na seriedade ou não seriedade da mesma, atenta a doença emocional da recorrente e o circunstancialismo adverso evidenciado no douto parecer do Ministério Público
Sendo certo que o ónus da prova em matéria disciplinar cabe ao titular do poder disciplinar, não se poderia considerar provado, sem mais diligências de prova convincentes, a referida ameaça de morte; e, no caso de “non liquet”, como é sabido, funciona o princípio de processo penal “in dubio pro reo” (cfr. Cavaleiro de Ferreiro, “Curso de Processo Penal, II, p. 311).
A análise da restante factualidade imputada à recorrente convence-nos, também, que houve uma clara hipervalorização da culpa da ora recorrente, que a nosso ver constitui erro manifesto ou erro grosseiro e conduz, necessariamente, à anulação do acto impugnado, por haver clara desproporção entre os factos e a pena aplicada. Bem como leviana apreciação dos factos.
Quanto aos deveres de pontualidade e de isenção, não se atentou na circunstância de a recorrente se ter ausentado por razões de saúde, como estava autorizada e o relatório médico aconselhava, e não se acusou a mesma de ter obtido quaisquer benefícios pelo facto de ter atendido uma solicitadora do lado de dentro do balcão.
Quanto ao esvaziamento dos pneus da viatura da Sra. Conservadora, as versões são contraditórias, decorrendo, porém, dos depoimentos prestados, que nenhum dos depoentes viu a recorrente praticar tal facto, que não foi provado em sede criminal.
Conclui-se, portanto, que o comportamento da recorrente não possui gravidade susceptível de ser enquadrada no artigo 26 nº 2, alínea a) do E.P., pelo que tal enquadramento constitui erro manifesto e viola o princípio da proporcionalidade.
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4. Decisão
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto impugnado.
Sem custas.

Lisboa, 30.11.05
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Maria Cristina Gallego dos Santos (voto vencido)
Declaração de voto: Ressalvando o respeito devido pela fundamentação e decisão que fez vencimento, manteria o acto sancionatório expulsivo.
Em meu critério, os comportamentos assumidos pela Recorrente e provados relativamente aos dias 22.6.01, 25.6.01. 3.7.01 e 17.7.01 conjugados com o conteúdo do relatório psiquiátrico no tocante às "pertubações de adaptação com perturbação mista de emoções e conduta", permitem concluir pela clara impossibilidade de manutenção da relação funcional, porque demonstram a existência de um quadro recorrente de eventos no local de trabalho, protagonizados pela Recorrente, que põe em causa e contraria o interesse público da boa ordem e eficiência da Administração Pública, sendo clara a desadequação comportamental por referência ao padrão médio de conduta funcional exigível.
Neste sentido, não acompanho a conclusão de se mostrar violado o princípio da proporcionalidade da pena aplicado ex vi a gravidade dos factos, da ilicitude e da culpa.
Lisboa, 30.11.2005