Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 726/22.8 BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/13/2023 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA QUESTÃO PREJUDICIAL VIOLAÇÃO DO DEVER DE DECISÃO INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS |
| Sumário: | I. A contagem do prazo de 90 dias previsto no artigo 82.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, para a decisão do pedido de concessão de autorização de residência, obedece ao disposto no artigo 87.º do CPA. II. Carece de sustento legal considerar que o procedimento se encontra suspenso nos termos do artigo 38.º do CPA, por se verificar uma questão prejudicial, consubstanciada na verificação da existência da relação laboral da requerente, que constitui diligência da fase de instrução. III. Perante a violação do dever de decisão, caberá apurar se se encontram reunidos os pressupostos para o decretamento da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, que constam do artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, caso em que aquela entidade deve ser intimada a dar andamento à pretensão apresentada e decidi-la em prazo razoável. |
| Votação: | Unanimidade |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO M...... instaurou a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, peticionando a intimação da entidade requerida a emitir o título de residência, que solicitou por requerimento apresentado em 08/08/2022. Por sentença de 16/12/2022, o TAF de Almada julgou a presente intimação improcedente e absolveu a entidade requerida do pedido. Inconformada, a requerente interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “A) O tribunal a quo faz uma leitura errada do artigo 82°-l da Lei 102/2017. B) Os noventa ( 90 ) dias úteis contam-se a partir da data do pedido feito junto ao SEF, o qual foi feito dia 09/07/2020. C) Assim sendo, quando o Requerente vai à Delegação do SEF- Setúbal o prazo para decisão já estava extrapolado há muito. D) Existe Jurisprudência abundante de primeira instância e do Distinto TCA SUL sobre esta matéria. E) Na verdade, o Réu SEF retém de forma inaceitável e abusiva a vida do Autor há mais de dois anos. F) Durante mais de dois anos o SEF, nada fez, nada faz, no âmbito do processo do Autor e ora Recorrente. G) O Processo Administrativo Instrutor (PAI) demonstra isso mesmo. H) Nada foi feito. I) O pedido não é apresentado a 08/08/22, mas antes pelo contrário a 09/07/20. J) Quando o Autor vai ao SEF há muito que o prazo para decisão estava esgotado. BC) Ou seja o Réu SEF, não tem, mais tempo para decidir, não tinha até 19/12/22. L) A Sentença a quo contou mal os prazos, fez uma interpretação errada Lei no seu artigo 82°-l da Lei 102/17 de 28/8. TERMOS EM QUE SE CONCLUI E REQUER COM O MUI DOUTO PROVIMENTO DE V. EXAS : A) SER CONSIDERADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO. B) DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA A QUO. C) DEVE SER AINDA O RÉU SEF CONDENADO A DECIDIR DE IMEDIATO. D) DEVE AINDA SER O RÉU SEF CONDENADO A EMITIR A RESPECTIVA RESIDÊNCIA LEGAL DO AUTOR COM URGÊNCIA. Assim se fará, JUSTIÇA!” A entidade requerida não apresentou contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender que a decisão sob recurso procedeu de forma correta à interpretação dos factos e aplicou corretamente aos mesmos o direito, não tendo violado quaisquer preceitos legais. Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir dos erros de julgamento da sentença recorrida, ao concluir não dever a entidade requerida ser intimada a emitir o título de residência à requerente; subsidiariamente, ao concluir não dever a entidade requerida ser intimada a decidir a autorização de residência requerida pela requerente. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) Em 05/05/2021, foi celebrado contrato de trabalho a termo certo, entre a Requerente e a entidade empregadora “M......, Lda.”, de acordo com as seguintes cláusulas: “1º A Segunda Outorgante é admitida ao serviço do Primeiro Outorgante com a categoria profissional de Empregada de Mesa, a fim de desempenhar as funções da sua especialidade ou quaisquer outras, desde que compatíveis com a sua qualificação profissional.2º A retribuição a auferir pela Segunda Outorgante é mensal, fixada em 665,00 € (Seiscentos e sessenta e cinco euros), a qual será paga por transferência bancária e sobre a qual incidirão os descontos legais.3º O local de trabalho é na Avenida General Humberto Delgado N°…., 2825-280 Costa de Caparica, freguesia de Costa de Caparica, concelho de Almada, e distrito de Setúbal.4º A Segunda Outorgante prestará um horário de trabalho com a duração semanal de 40 horas, distribuídas por 8 horas diárias, com uma hora de pausa e duas folgas por semana.5º O presente contrato terá início em 5 de Maio de 2021, pelo período de seis meses, sendo renovável em mais dois períodos de seis meses cada, se as partes assim o entenderem.6º O período experimental da 2B Outorgante terá a duração de 30 dias, podendo qualquer das partes, no decurso deste período denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.7º A Segunda Outorgante compromete-se a manter válidos os seus documentos comprovativos do cumprimento das disposições legais á entrada e à permanência ou residência, para efeitos de trabalho em Portugal.8º A Segunda Outorgante deverá informar o Primeiro Outorgante, caso lhe seja retirada, temporária ou definitivamente, a autorização de permanecer em Portugal, para efeitos de trabalho.9º 1- Em tudo, não previsto neste contrato vigorarão as disposições legais aplicáveis.2- A Segunda Outorgante aceita ser admitida ao serviço do Primeiro Outorgante nos termos e condições acima referidas. O presente contrato é em triplicado e composto por duas páginas que vão ser assinadas pelos dois outorgantes sendo a sua celebração datada de 5 de Maio de 2021.” - documento constante das págs. 8 e 9 do PA, em formato “pdf”, a fls. 66 dos autos (SITAF); 2) Em 07/05/2021, a entidade empregadora “M......, Lda.” comunicou a admissão da trabalhadora M......, à Segurança Social – documento constante da pág. 7 do PA; 3) Em 29/07/2022, a entidade empregadora “M......, Lda.” emitiu uma declaração com o seguinte teor: “Para os devidos efeitos, declaramos que, M......, nascida no Bangladesh a 09/11/1986, titular do Passaporte N° ……9, válido até 12/02/2027, com o número de identificação fiscal ……67 e NISS …..85, residente na Rua Salvador Allende N°…..., 1885-074 Moscavide, União das freguesias de Moscavide e Portela, concelho de Loures e distrito de Lisboa, assinou um contrato de trabalho a termo certo, iniciado em 05 de maio de 2021, no qual aufere um vencimento de 705,00€ (Setecentos e cinco euros). Declaramos ainda que M...... encontra-se indexado a M...... LDA, Sociedade por Quotas, com estabelecimento na Avenida General Humberto Delgado N°….., 2825-280 Costa de Caparica, freguesia de Costa de Caparica, concelho de Almada, e distrito de Setúbal.”. - documento constante da pág. 10 do PA; 4) Nos meses de junho de 2022 e julho de 2022, a Requerente auferiu o vencimento de € 705,00, respetivamente – documento constante da pág. 11 do PA; 5) Em 08/08/2022, M...... apresentou um requerimento junto do SEF – Ministério da Administração Interna, pelo qual requer a concessão de A. R. temporária nos termos do artigo 88º, nº 2, da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, na sua atual versão, tendo junto, entre outros, os documentos referidos nos pontos 1, 2 e 3 – cfr. documentos constantes das págs. 2 e seguintes do PA; 6) Em 10/10/2022, foi exarado, no referido requerimento, despacho da Subdiretora Regional, com o seguinte teor: “Ao S/ Fiscalização para averiguação relativa à situação laboral” – documento da pág. 2 do PA; 7) Em 10/10/2022, o SEF dirigiu à Requerente, um ofício expedido por via postal registada, com o assunto: “Notificação de Suspensão do Procedimento”, do qual se extrai o seguinte: “Pelo presente notifica-se V.a Exa que o processo de pedido de concessão de autorização de residência, formulado ao abrigo do n° 2 do art° 88° da Lei n° 23/2007, de 04 de Julho, na sua atual versão, se encontra suspenso do procedimento, ao abrigo do disposto no art.° 38.° do CPA, pelo tempo estritamente necessário à realização de averiguações relativas à relação laboral.” - documento constante das págs. 20 e 21 do PA. 8) Em 12/10/2022, o processo desencadeado pelo requerimento da Requerente, referido no ponto 5 supra, foi enviado ao Sector de Fiscalização – documento constante da pág. 22 do PA. Nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, adita-se em sede de recurso o seguinte facto: 9) Em 09/07/2020, a requerente apresentou junto do SEF a manifestação de interesse na autorização de residência, a que alude o artigo 88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Doc. 2 da petição inicial). * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, a questão a decidir cinge-se a saber se ocorrem erros de julgamento da sentença recorrida, ao concluir não dever a entidade requerida ser intimada a emitir o título de residência à requerente; subsidiariamente, ao concluir não dever a entidade requerida ser intimada a decidir a autorização de residência requerida pela requerente. Na sentença objeto do presente recurso, a Mma. Juiz a quo começou por apreciar se ocorrera o deferimento tácito do pedido de autorização de residência, formulado pela aqui recorrente, concluindo que tal não ocorrera. Com a decisão de tal questão conformou-se a recorrente. No mais, ali se fundamentou o decidido como segue: “[A] Requerente alega que cumpre todos os requisitos previstos no artigo 88º, nº 2 da Lei 23/2007, tendo decorrido o prazo legal para a respetiva decisão, previsto no artigo 82º, nº 1 da Lei 23/2007, devendo, por isso, a Entidade Requerida ser intimada a emitir o título de autorização de residência. A Entidade Requerida alega que o procedimento se encontra suspenso ao abrigo do artigo 38º, nº 1 do CPA, face à existência de uma questão prejudicial atinente à verificação do vínculo laboral, tendo a Requerente sido notificada em conformidade. De acordo com a norma ínsita no nº 1 do artigo 82º da Lei nº 23/2007, o pedido da Requerente deve ser decidido no prazo de 90 dias, obedecendo a contagem deste prazo às regras consagradas no artigo 87º do CPA, sem prejuízo da eventual suspensão nos casos legalmente previstos – é o caso, por exemplo, da realização da audiência dos interessados, artigo 121º, nº 3, do CPA. Alega a Entidade Requerida que o referido procedimento se encontra suspenso nos termos do artigo 38º do CPA, por se verificar uma questão prejudicial, consubstanciada na verificação da existência da relação laboral da Requerente. Estipula o nº 1 do artigo 38º do CPA que “se a decisão final depender da decisão de uma questão que tenha de constituir objeto de procedimento próprio ou específico ou que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, deve o órgão competente para a decisão final suspender o procedimento administrativo, com explicitação dos fundamentos, até que tenha havido pronúncia sobre a questão prejudicial, salvo se da não resolução imediata do assunto resultarem graves prejuízos para interesses públicos ou privados.” Extrai-se da referida norma que existirá uma questão autónoma no seio do procedimento administrativo em curso que condiciona, irremediavelmente, a própria decisão final deste último, e que constitui, ela própria, objeto de um “procedimento próprio ou específico” ou “que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais”. A averiguação da existência da relação laboral da Requerente constitui uma diligência própria da fase de instrução a cargo do órgão competente para o efeito, no âmbito do artigo 58º e dos artigos 115º e seguintes do CPA, e não uma questão prejudicial que tenha de ser objeto de decisão no âmbito de um “procedimento próprio ou específico” ou “que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais”. Assim, a referida averiguação da atividade laboral da Requerente, que se enquadra no âmbito da atividade de instrução do procedimento administrativo, ao pretender confirmar a subsistência do vínculo laboral, não constitui motivo válido para a suspensão do procedimento, pelo que o prazo da suspensão do procedimento não pode ser considerado para efeitos da contagem do prazo estabelecido na lei para decisão dos pedidos de concessão de autorização de residência, ou seja, o prazo previsto no n.º 1, do artigo 82.º, da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho. Considerando que o pedido foi apresentado em 08/08/2022, o prazo de 90 dias úteis para a decisão (artigo 82º, nº 1 da Lei citada e artigo 87º do CPA) começou a correr no dia 09/08/2022, pelo que ainda se encontra em curso, terminando no dia 19/12/2022. Pelos motivos expostos, entende o Tribunal que não ocorre a alegada violação do dever de decisão, motivo pelo qual a presente intimação terá de improceder.” Sustenta a recorrente que o pedido que apresentou junto do SEF foi feito no dia 09/07/2020. E efetivamente, conforme o facto 9) aditado ao probatório, constata-se que no referido dia 09/07/2020, a requerente apresentou junto do SEF a manifestação de interesse na autorização de residência, a que alude o artigo 88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, conforme consta do documento n.º 2 da petição inicial. De acordo com tal preceito, “mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições: a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho; b) Tenha entrado legalmente em território nacional; c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.” Logo por aqui bem se vê que se encontra largamente ultrapassado o prazo previsto no artigo 82.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, para a decisão do pedido de concessão de autorização de residência, que é de 90 dias. A contagem deste prazo obedece ao disposto no artigo 87.º do CPA. E conforme assertivamente se entendeu na sentença objeto de recurso, carece de sustento legal a posição firmada pela entidade requerida de que o referido procedimento se encontra suspenso nos termos do artigo 38.º do CPA, por se verificar uma questão prejudicial, consubstanciada na verificação da existência da relação laboral da requerente. Como aí se assinalou, a averiguação da existência da relação laboral da requerente constitui uma diligência própria da fase de instrução a cargo do órgão competente para o efeito, no âmbito dos artigos 58.º e 115.º e seguintes do CPA, e não uma questão prejudicial que tenha de ser objeto de decisão no âmbito de um procedimento próprio ou específico ou que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais. Pelo que a averiguação da atividade laboral da requerente não constitui motivo válido para a suspensão do procedimento. A violação do dever de decisão por parte da entidade recorrida implica que a recorrente permaneça indocumentada e a residir ilegalmente no nosso país, uma vez que não é titular de uma autorização de permanência, ou de uma autorização de residência. E, ao que consta dos factos dados como assentes, continua a trabalhar. Como se assinalou em acórdão deste TCAS de 15/02/2018 (proc. n.º 2482/17.2BELSB, disponível em http://www.dgsi.pt), “as regras da experiência, que aqui valem como presunção judicial, nos termos do art.º 607.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, indicam-nos que a falta de um título que permita a permanência, em termos de legalidade, do A. e Recorrente no território nacional, podem pôr em causa o reduto básico, que se liga ao principio da dignidade da pessoa humana (cf. art.º 1.º da CRP) dos indicados direitos à liberdade, à livre deslocação no território nacional, à segurança (cf. art.ºs. 27.º e 44.º da CRP), à identidade pessoal (art.º 26.º, n.º 1, da CRP), a procurar trabalho, a trabalhar e à estabilidade no trabalho (cf. art.ºs. 53.º, 58.º e 59.º da CRP) ou à saúde (cf. art.º 64.º da CRP). Frente à situação em apreço, o A. pode ver-se coibido, na vida quotidiana, com receio de uma possível expulsão, de invocar um apoio policial, caso necessite, de se deslocar livremente, ou de se apresentar e celebrar de negócios civis básicos, ou de deslocar-se a um hospital, ou de tentar alcançar trabalho, ou, ainda, de reclamar as devidas condições para o trabalho que consiga angariar nessa situação. Em suma, a falta de tal título contende quer com um feixe alargado de direitos de índole pessoal, que serão reconduzíveis à tipologia de direitos, liberdades e garantias, quer com direitos económicos, sociais e culturais, como o direito ao trabalho ou à saúde, que são direitos fundamentais não integrados pela Constituição naquela primeira categoria, mas que quando coartados na sua dimensão mais essencial, ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana e à própria liberdade individual – como ocorre no caso ora em apreço - terão de ficar abrangidos pelo regime aplicável àqueles direitos, liberdades e garantias e logicamente pelo âmbito desta intimação” (no mesmo sentido o recente acórdão deste TCAS de 29/11/2022, proc. n.º 661/22.0BELSB). Acresce que a requerente beneficia de uma proteção multinível no que respeita aos direitos fundamentais, como notado no acórdão do STA de 11/09/2019, proferido no proc. n.º 1899/18.0BELSB, designadamente quanto ao previsto nos artigos 6.º (direito à liberdade e à segurança), 7.º (respeito pela vida privada e familiar), 15.º (liberdade profissional e direito de trabalhar) e 41.º (direito a uma boa administração) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 6.º (direito a um processo equitativo) e 14.º (proibição de discriminação) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Vale isto por dizer que se encontram reunidos os pressupostos para o decretamento da presente intimação, que constam do artigo 109.º, n.º 1, do CPTA. O que não oblitera que, para o deferimento da sua pretensão, devam ser devidamente apreciados e verificados os requisitos previstos no artigo 88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, necessários para a concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional. Pelo que a intimação se deve cingir a intimar a entidade requerida a dar imediato andamento à pretensão apresentada pela requerente, com a prática dos atos materiais necessários à emissão da autorização de residência e sua decisão no prazo de quinze dias. Em suma, cumpre conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido de intimação da entidade requerida a dar imediato andamento à pretensão apresentada pela requerente, com a prática dos atos materiais necessários à emissão da autorização de residência e sua decisão no prazo de quinze dias. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido de intimação da entidade requerida a dar imediato andamento à pretensão apresentada pela requerente, com a prática dos atos materiais necessários à emissão da autorização de residência e sua decisão no prazo de quinze dias. Custas a cargo da entidade recorrida, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, do RCP. Lisboa, 13/04/2023 (Pedro Nuno Figueiredo) (Ana Cristina Lameira) (Ricardo Ferreira Leite) |