Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01561/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/06/2007
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARRESTO
CONTRADITÓRIO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
CONVOLAÇÃO
Sumário:1. Decretada a providência sem prévia audição do arrestado, este tem ao seu dispor dois meios de reacção, mas que apenas pode usar alternativamente; por um lado o recurso contencioso da decisão judicial que decretou o arresto ou, por outro, a oposição ao decretamento dessa mesma providência.

2. A opção por um ou outro de tais regimes prende-se com os objectivos pretendidos a perseguir pelo arrestado; se quiser que se venha a reconhecer que, à luz dos elementos aportados para os autos e ao regime jurídico aplicável, a decisão proferida deveria ter sido de sentido inverso, o caminho a percorrer será o do recurso jurisdicional; ao invés se entender que está em condições se aportar aos autos elementos probatórios que infirmem ou afastem os pressupostos de facto em que assentou a decisão que decretou a providência e/ou que demonstre o excesso da medida em que foi determinada, terá, necessariamente, de lançar mão da oposição ao arresto ao abrigo do estatuído na al. b) , do n.º 1 , do art.º 387.º.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «P...– Arquitectura e Fiscalização de Obras , Ldª» e «A...» , com os sinais dos autos , por se não conformarem com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Loulé e que decretou o arresto , requerido pela Fazenda Pública , em bens daquele segundo (António Costa) , na qualidade de responsável por dívidas da primeira , dela vieram interpor recurso , apresentando para o efeito , as seguintes conclusões , segundo numeração da nossa responsabilidade;

a) O valor declarado na escritura pública de compra e venda da fracção C entre a P...como vendedora e R...como comprador foi subdeclarado.

b) A própria sociedade P...denunciou essa situação , corrigiu-a e aceitou a omissão de € 30.000,00 na venda da fracção.

c) No que toca à compra e venda da fracção A , o comprador L... realizou dois pagamentos de € 12.500,00 cada , por conta do preço da fracção.

d) Fez um empréstimo bancário pelo montante da venda da fracção de € 100.000, tendo utilizado parte desse montante para a realização de obras na fracção.

e) Explica-se , desta forma , o motivo de o empréstimo pedido juntamente com os valores adiantados (2* € 12.500,00) ser superior ao valor global pelo qual a fracção A foi vendida.

f) Com base na situação que se verificou com a fracção C e com fundamento na declaração daquilo que se passou com a fracção A ,a administração tributária induz que os valores das escrituras das fracções B e D foram subdeclarados.

g) Dessa forma e por achar que a contabilidade da sociedade não reflectia a real situação , a administração fiscal fez recurso a métodos indirectos.

h) Para o fazer a administração fiscal lança mão de elementos , os quais não estão sob o controlo da P.... São eles, os mútuos efectuados pelos adquirentes das fracções.

i) Após verificação cuidadosa dos factos é claro não existir um crédito que possa ser invocado pela administração fiscal e que possa justificar o recurso á providência cautelar de arresto.

j) A administração fiscal não alega um único facto que possa conduzir à ideia de que existe ou poderá existir dissipação do património do devedor subsidiário A....

k) O que a administração fiscal refere é que há indícios da facilidade com que a sociedade e os seus sócios gerentes celebram negócios ilícitos , negócios esses que nunca foram celebrados.

l) Referindo ainda que poderia existir simulação do próprio negócio , nomeadamente através da concretização de uma simulação de venda , de forma a desfazer-se do património , simulação que não foi sequer tentada e nunca existiu.

m) Falece assim , por completo , aquele que é um dos fundamentos para o decretamento da providência cautelar , o justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito.

n) O valor dos bens arrestados é muito superior ao do alegado crédito.

o) Dois dos imóveis arrestados , não têm sobre si qualquer ónus ou encargo que lhes diminua o valor.

p) Um dos imóveis arrestados comporta uma hipoteca que neste momento se resume ao montante de € 17.465,62.

q) Apenas um dos imóveis comporta uma hipoteca cujo valor se reputa de substancial.

r) O arresto decretado mostra-se desproporcionado em face do alegado crédito por comparação com o valor dos imóveis arrestados.

- Conclui que , pela procedência do recurso , se determine o levantamento da providência cautelar de arresto em causa , com o inerente cancelamento dos respectivos registos ou , quando assim se não entenda , que o mesmo seja reduzido dos quatro imóveis arrestado para apenas um.

- Juntaram um documento , protestaram juntar outro e arrolaram quatro testemunhas.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 178 pronunciando-se ,a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso , no entendimento de que se encontram documentados , não só a existência do crédito como o receio de dissipação de bens por parte do arrestado.

- Na sequência do despacho de fls. 179 , o recorrente foi notificado para querendo e no prazo legal se pronunciar sobre questão obstativa do conhecimento do mérito do recurso , por erro na forma de processo , nada tendo vindo dizer.

*****


- Com dispensa de vistos , vêm os autos à conferência para decisão.

- Com suporte no relatório de inspecção tributária de demais documentação junta pela FPública , a decisão recorrida , segundo alíneas da nossa iniciativa , deu por provada , a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). A sociedade P...– Arquitectura e Fiscalização de Obra , Ldª , tem como actividade principal a construção de edifícios para venda – CAE 45211 e encontra-se registada para efeitos de IRC e enquadrada no regime normal de IVA com periodicidade trimestral.

B). A sociedade P..., Ldª iniciou a sua actividade em 1 de Julho de 2002 e tem um capital social de € 50.001,00 e tem os seguintes quotas e sócios;
A... , acima identificado casado com Maria ..., na comunhão de adquiridos , com uma quota de € 16.667;
V..., com o NIF ..., casado com C..., no regime de comunhão de adquiridos , com uma quota de € 16.667; e
N..., com o NIF ..., e uma quota de € 16.667.

C). A sociedade foi sujeita a uma acção inspectiva realizada pelos Serviços da Inspecção Tributária de Faro , com extensão aos exercícios de 2002 a 2004.

D). Por escritura de compra e venda lavrada em 12.07.2002 , a sociedade P..., adquiriu um lote de terreno destinado a construção , designado por lote H8 , situado em ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 2533 , pelo valor declarado de 42.300,00 (quarenta e dois mil e trezentos euros) , valor que também serviu de base à liquidação da sisa devida , e paga no dia 8 de Julho de 2002;

E). Todavia esse não foi o preço pago pelo identificado imóvel.

F). O preço real foi de € 89.784,00 (oitenta e nova mil setecentos e oitenta e quatro euros).

G). Entre o preço real e o declarado existe uma diferença não declarada de € 47.484,00 (quarenta e sete mil quatrocentos e oitenta e quatro euros) , apurando-se imposto municipal de sisa em falta no valor de 4.784,40 e respectivos juros compensatórios.

I). Foram ainda apurados custos não documentados referentes a pagamentos complementares do custo do terreno e outros.

J). A P...construiu e comercializou em 2004 , um bloco de apartamentos em Ferragudo , concelho de Lagoa, que tomou o artigo matricial n.º 296 , fracções “A” a “D”, sendo que as fracções A e C são T1 e as outras duas T2.

K). Na posse do contrato promessa de compra e venda (CPVC) da fracção C , celebrado pela P...e R..., na qualidade de promitente comprador , a inspecção tributária confrontou o preço contratado com o constante na correspondente escritura pública , verificando a existência de divergência de valores: o valor constante no CPVC é consideravelmente superior ao constante no contrato definitivo (diferença de € 30.000,00).

L). Por outro lado, o adquirente da fracção “A” , L..., contraiu um empréstimo bancário na data da escritura destinado á aquisição do imóvel , segundo declarou , no exacto montante do preço declarado e escriturado. Havia já pago , no entanto , os seguintes adiantamentos , no total de € 25.000,00:
Em 25.08.2003 - € 12.500,00
Em 08.09.2003 - € 12.500,00

M). Não foi apresentada justificação para esta diferença de valor, pelo que foi considerado como preço real o valor de € 25.000,00 correspondente aos adiantamentos mais o valor correspondente ao empréstimo contraído para a aquisição da habitação.

N). Este tipo de comportamento é aliás idêntico ao adoptado pelo comprador R... , uma vez que também ele contraiu um empréstimo bancário destinado à aquisição do imóvel , exactamente no valor de aquisição declarado na escritura pública de compra e venda e também ele havia feito adiantamentos no montante de € 30.000,00 ou seja , exactamente no valor da diferença não declarada.

O). O quadro elaborado pela inspecção tributária no desta fiscalização a fls. 9 do relatório , mostra existirem diferenças nos preços de venda declarados para as várias fracções autónomas sem justificação aparente , dada a similitude de tipologias e áreas.

P). A sociedade corrigiu a sua contabilidade , aceitando a omissão do valor de € 30.000,00 , relativamente à venda da fracção “C” a R.... Da mesma forma este comprador já pagou o imposto devido , liquidado adicionalmente.

Q). Tudo isto foi fundamento para a aplicação de métodos indirectos.

R). Para o exercício de 2004 , ano em que ocorreram as transacções , foi corrigido o lucro tributável declarado pelo contribuinte ao nível das vendas recorrendo a aplicação de métodos de avaliação indirecta , nos termos legais já acima aludidos , sendo as restantes correcções meramente técnicas ou aritméticas , corrigindo-se a matéria tributável em sede de IRC para € 194.039,00 , donde resulta o imposto em falta no montante de € 38.860,27.

S). Decorrente das correcções técnicas efectuadas e de acordo com o relatório anexo , houve ainda lugar a tributação autónoma no exercício de 2003 no valor de 4.597,48 e em 2004 de 9.372,84.

T). Tudo somado , ascende o imposto apurado em falta no exercício inspeccionado ao montante de € 57.958,86 , ao qual acrescerão os respectivos juros à taxa legal.

U). Este comportamento evidencia a intenção por parte da sociedade de se furtar ao pagamento de impostos e indicia a facilidade por parte da sociedade e dos seus gerentes em praticar este tipo de negócios ilícitos a que poderão dar continuidade e , em futura oportunidade , consistir até , não na simulação do valor mas antes na simulação da realização do próprio negócio , nomeadamente através da concretização de uma simulação de venda, de modo a desfazerem-se do seu património , garantia do pagamento das dívidas fiscais.

V). Não são conhecidos bens em nome da sociedade e dos sócios-gerentes Nelson e Valentim.

X). O sócio gerente , A... , casado na comunhão de adquiridos com Maria ..., é proprietário de quatro imóveis , com o valor patrimonial tributário de € 79.493,17 , abaixo identificados , sobre dois dos quais e segundo certidão da Conservatória do Registo Predial de Portimão , recaem três hipotecas voluntárias que visam garantir o pagamento do capital em dívida no máximo de € 328.483,09.

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- Em sede factos não provados o que se consignou na decisão recorrida foi; «Dos alegados todos resultaram indicados».

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Com o presente recurso os recorrente vieram sindicar a decisão do Mm.º juiz do TAF de Loulé que decretou a providência cautelar de arresto em bens da propriedade do recorrente A... , enquanto responsável subsidiário pelas dívidas da co-recorrente P....

- Ora , ao que aqui agora nos importa , o arresto , quando decretado , pode sê- -lo , com o sem observância prévia do contraditório (cfr. , v.g. , art.º 408.º do CPC , ex vi do art.º 139.º do CPPT).

- E , uma vez decretada a providência e com ela se não conformando , pode o arrestado reagir contenciosamente ao abrigo do disposto no art.º 388.º do CPC , aqui aplicável por força do art.º 392.º do mesmo compêndio legal , o qual , na redacção que lhe foi emprestada pelo DL 199/03SET10 , dispõe da seguinte forma;

«1. Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência , é-lhe lícito , em alternativa , na sequência da notificação prevista no n.º 6 do art.º 385.º:
a) Recorrer , nos termos gerais , do despacho que a decretou , quando entenda que , face aos elementos apurados , ela não devia ter sido deferida;
b) Deduzir oposição quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução , aplicando-se , com as adaptações necessárias o disposto nos artigos 386.º e 387.º.
2. No caso a que se refere a alínea b) do número anterior , o juiz decidirá da manutenção , redução ou revogação da providência anteriormente decretada , cabendo recurso desta decisão , que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida.».

- Ou seja , nos termos da lei vigente e aplicável , uma vez decretada a providência sem prévia audição do arrestado , este tem ao seu dispor dois meios de reacção , mas que apenas pode usar alternativamente; por um lado o recurso contencioso da decisão judicial que decretou o arresto ou , por outro , a oposição ao decretamento dessa mesma providência.

- E a opção por um ou outro de tais regimes prende-se com os objectivos pretendidos perseguir pelo arrestado; se quiser que se venha a reconhecer que , à luz dos elementos aportados para os autos e ao regime jurídico aplicável , a decisão proferida deveria ter sido de sentido inverso , o caminho a percorrer será o do recurso jurisdicional; ao invés se entender que está em condições se aportar aos autos elementos probatórios que infirmem ou afastem os pressupostos de facto em que assentou a decisão que decretou a providência e/ou que demonstre o excesso da medida em que foi determinada, terá , necessariamente , de lançar mão da oposição ao arresto ao abrigo do estatuído na al. b) , do n.º 1 , do art.º 387.º acima transcrito.

- Diga-se , aliás e neste estrito âmbito , que o regime de reacção do arrestado , ainda que mais reduzido do que o que se encontrava plasmado no CPC antes da reforma introduzida pelo DL n.º 329-A/95DEZ12 , era similar ao que era consagrado pelo art.º 406.º do CPC então vigente.

- Na realidade e , ao que aqui releva , à parte a faculdade que , então , era concedida ao arrestado de , em simultâneo , lançar mão da oposição ou do recurso de agravo ,- circunstância que , hoje , não ocorre , uma vez que a utilização de tais expedientes processuais é facultada em alternativa , como se referiu , o que desde logo tem como implicação que , em caso de prévia audição do requerido , ele apenas possa recorrer da decisão , uma vez que já , teve, então , a possibilidade de alcançar os objectivos permitidos atingir , pela lei , com a oposição-, também o meio processual a utilizar seria um ou outro consoante o objectivo atingir fosse a simples eliminação da ordem jurídica da decisão que tivesse decretado a providência , por erro de julgamento na consideração do respectivo regime jurídico , ou , ao invés , a sua substituição , por outra da mesma entidade decidente , que em vista de novas e melhores provas eliminasse ou reduzisse aquela primeira.

- Como ensina(va) o Dr. JRBastos Cfr. Notas ao Código de Processo Civil , vol. II , 281. «Os meios de defesa reconhecidos ao requerido são o agravo do despacho e o uso de embargos de arrestado.
Quando deve usar cada um destes meios?
Desde que o arresto foi decretado , parece claro que o ataque dirigido contra ele só terá êxito se se vier a demonstrar alguma destas situações; a) não serem verdadeiros os fundamentos em vista dos quais foi decretado ou ser excessiva a apreensão de bens efectuada; b) não estarem verificados os requisitos legais para o deferimento do pedido.
No primeiro caso suscita-se uma questão de facto. Se o arresto teve como fundamento , por exemplo , o justo receio de insolvência do devedor , este , que ainda não foi ouvido no processo , pode pretender provar ou que a dívida não existe ou que a sua situação económica não justifica aquele receio. Para deduzir uma defesa deste género só é lícito ao requerido usar dos embargos. O mesmo se dirá quanto ao pedido de redução do arresto aos seus justos limites.
No segundo caso , a questão que se põe é unicamente a de apreciar a maneira como foi interpretado e aplicado o direito. O requerido o que se propõe demonstrar é que alegando-se o que se alegou e provando-se o que se provou , o arresto não devia ter sido decretado. O meio normalmente posto à sua disposição para executar esta defesa é o do agravo.
Compreende-se perfeitamente o sistema da lei: os embargos ficam reservados para os casos em que há necessidade de produzir prova; o agravo emprega-se como meio normal de fazer rever a decisão proferida.».

- Postas estas considerações e sendo sabido serem as conclusões do recursos jurisdicionais que lhes balizam âmbito e objecto , cabe agora saber , em face da decisão recorrida e designadamente do julgamento da matéria de facto , por cotejo com as mencionadas conclusões , se os recorrentes lançaram do meio de reacção adequado , face à dupla possibilidade que lhes é conferida por lei.

- Vejamos então;

- Nas duas primeiras conclusões do recurso os recorrentes limitam-se a afirmar uma realidade factual de que ninguém dissente , qual seja a de que a venda de uma fracção autónoma a R..., foi , na realidade , concretizada por um preço inferior ao que foi feito constar da escritura pública respectiva e que , como tal , a vendedora contabilizou , diferencial este que , no entanto , esta última veio a corrigir contabilisticamente.

- E essa mesma realidade foi espelhada no probatório fixado como se pode constatar das suas alíneas K). e P)..

- Mas sendo assim , logo se intui que o teor de tais conclusões , enquanto tal , é inidóneo para se aferir da legitimidade no recurso a um daqueles meios de reacção , seja porque , enquanto questão não controvertida não pode fundamentar o recurso , seja porque , não se vislumbra em que é que possa influir no sentido de que a decisão não devia ter sido de decretamento da providência , à luz de uma correcta interpretação e aplicação do direito e , muito menos , que , a sê-lo , o devia ter sido em menor medida , e por consequência servir de fundamento à oposição aos embargos.

- Já no que toca às conclusões C). a E). , inclusive , as ilações são de distinta natureza; na realidade parece-nos inequívoco que , com as referidas conclusões , os recorrentes , embora admitindo a realidade vertida no probatório na alínea L). , no que concerne à aquisição de uma outra fracção autónoma por L... , pretendem , no entanto , questionar a factualidade constante da alínea subsequente (M).) , em relação de dependência com aquela , na medida em que , enquanto no probatório se deu conta de não ter sido apresentada justificação para a circunstância daquele comprador , para além do valor do empréstimo contraído para o efeito , ter feito dois adiantamento de € 12.500 cada , os recorrentes invocam agora ,essa mesma justificação com o argumento de que parte do empréstimo contraído foi destinado à realização de obras.

- Patentemente trata-se de contestação da matéria de facto dada por provada na decisão em crise , o que , na esteira do que acima se referiu , apenas pode ser alcançado pelo procedimento de oposição, que não pelo recurso jurisdicional.

- Para além do teor das conclusões F). , G). e primeiras partes das K). e L). , que mais não é do que assertivo , por consubstanciar realidade por todos admitidas e afirmadas , das restantes poder-se-á dizer , “mutatis mutandis” , o mesmo que se disse das conclusões C). e E)..

- Assim , na conclusão H). , reporta-se a uma realidade que não transparece no probatório fixado , qual seja a de que a conclusão da AT se estribou em elementos probatórios que não estão sob o controlo da recorrente sociedade; Por consequência e na eventualidade da sua relevância , trata-se de matéria que carece de uma apreciação de facto , à luz dos elementos que possam constar dos autos.

- A conclusão I). , por seu turno , pretende inculcar a ilação de que a dívida que se pretende garantir com o arresto , não existe.

- A conclusão J). , por outro lado , visa a afirmação de que , para além da inexistência do crédito , nenhum facto foi aduzido susceptível de permitir a extrapolação de que o responsável subsidiário pretende dissipar o seu património.

- Os segmentos finais das conclusões K). e L). , a atestação de que , quer a sociedade , quer os seus sócios gerentes , nunca celebraram negócios ilícitos nem , tão pouco foi , sequer , tentada , qualquer venda simulada , ao invés do que adiantou AF , a título de indícios e possibilidade.

- A conclusão M). mais não é do que , passe a redundância , um juízo conclusivo de que não existe , no caos dos autos , qualquer justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito por parte da requerente do arresto.

- Final e subsidiariamente , nas restantes conclusões (N). a R).) , aduz matéria de que se depreende que pretende a demonstração da desproporcionalidade , por excesso, dos bens arrestados , por relação ao invocado crédito e , nessa medida e como efeito útil , a sua redução nessa mesma medida o que , evidentemente , pressupõe que se entenda ser de manter a providência.

- Ou seja , tudo questões que se prendem com a produção de prova e que pretendem a eliminação da ordem jurídica da decisão sindicada , não porque devesse ser outra , à face do que foi alegado pela recorrente e do que foi considerado provado pelo Tribunal recorrido , mas porque , e/ou , para além do que se provou , outros elementos de prova existem que impõe que seja proferida nova decisão de sentido oposto ou , no mínimo , de menor alcance quantitativo.

- E de que este entendimento é adequado , se é que tal era necessário , demonstra-o a circunstância de ter junto um documento e protestado juntar outro do mesmo passo que arrolou prova testemunhal , o que significa que é à luz da demonstração que , à luz de tais elemento de prova , consiga fazer , que chega à conclusão de que a decisão final deve ser no sentido de não decretar a providência ou se , pelo menos , a reduzir na sua extensão.

- Mas sendo assim então forçosa se impõe a ilação da existência de erro na forma de processo , uma vez que o presente recurso é inadequado aos efeitos pretendidos, sendo próprio o procedimento de oposição.

- Mas , aqui chegados , impõe-se , então , decretar a nulidade dos actos subsequentes à tramitação própria que deve ser seguida , se verificados os pressupostos processuais adequados á prossecução da forma processual correcta , nos termos do disposto nos art.º 98.º/4 do CPPT e 97.º/3 da LGT.

- Ora , o único obstáculo que , no caso , poderia impedir a convolação do presente recurso em processo de oposição , seria a da eventual intempestividade deste último meio processual , por referência ao momento em que foi interposto o recurso.

- Ora , é evidente que tal obstáculo não se verifica face á similitude do prazo de dez dias de que dispunham para qualquer daqueles fins (recurso da decisão e dedução de oposição) como resulta do cotejo do art.º 280.º/1 do CPPT , de um lado , e dos art.ºs 139.º daquele compêndio legal e 392.º/1 , 384.º/3 e 303.º/2 , todos do CPC.

- Por consequência e tendo em linha de conta que o articulado recurso é único para ambos os recorrentes, impõe-se, determinar a aludida convolação.

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam ,os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em não conhecer do objecto do recurso , por erro na forma de processo , declarando-se a nulidade dos termos do processo subsequentes à apresentação do requerimento de fls. 149 a 162 (instruído com os docs. que o acompanham) , o qual passará a ser havido como petição inicial de oposição ao arresto , para o qual se convola , para que os autos possam prosseguir os respectivos termos processuais.
- Custas pelos recorrentes , fixando-se a taxa de justiça em três (3) UC´s.
LISBOA, 06/0/2007
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO
VALENTE TORRÃO