Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:572/20.3BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:01/13/2022
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:INDEFERIMENTO LIMINAR
NOVA PETIÇÃO
Sumário:- Não pode valer-se da faculdade concedida pelo n.º 2 do artigo 279.º do CPC – apresentação de nova petição inicial, aproveitando-se da data em que foi apresentada a primeira, para efeitos de tempestividade do direito de ação – aquele que viu a petição ser liminarmente rejeitada por não ter acedido ao convite para a aperfeiçoar.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

M. A. P. F. J., com os sinais dos autos, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada proferida 07 de abril de 2021 que não admitiu a nova petição inicial por ela apresentada ao abrigo do artigo 279/2 do Código de Processo Civil (CPC).

Por acórdão de 2021.12.09, o Supremo Tribunal Administrativo julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente para esse efeito a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual o processo foi remetido.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões:

1. O Tribunal a quo errou ao ter rejeitado a nova petição inicial de reclamação apresentada pela Recorrente em 05/03/2021.
2. Com efeito, o Tribunal recorrido, por decisão judicial, ao ter rejeitado liminarmente, por falta de conclusões, a reclamação apresentada pela ora Recorrente junto da Autoridade Tributária, reconheceu a existência duma excepção dilatória inominada, a qual se enquadra no art.º 278.º, n.º 1, al. e) do CPC.
3. E, por tal motivo, tal decisão teve como consequência legal a absolvição da instância da Autoridade Tributária.
4. Ao contrário do que foi entendimento do Tribunal recorrido, a Recorrente dispunha do prazo de 30 dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão de rejeição liminar da Reclamação por si apresentada junto da Autoridade Tributária, para apresentar um novo articulado, conforme dispõe o art.º 279.º, n.º 2 do CPC.
5. Assim, ao não ter admitido a nova petição inicial de reclamação oportunamente apresentada pela Recorrente em 05/03/2021, o Tribunal recorrido violou o disposto nos art.os 278.º, n.º 1, al. e) e 279.º, n.º 2, ambos do CPC.

Nestes termos e sempre sem olvidar o douto suprimento de V. Ex.as, Colendos Conselheiros, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada e, em sua substituição, ser proferida outra que admita a nova petição inicial de Reclamação apresentada pela Recorrente em 05/03/2021, seguindo-se os ulteriores termos até final.


Notificada para o efeito, a Autoridade Tributária e Aduaneira veio apresentar resposta em termos que, com a devida vénia, transcrevemos do citado acórdão STA:

A Representante da Fazenda Pública veio apresentar resposta nos termos do disposto no artigo 278.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e dos artigos 569.º, n.º 1, 2.ª parte, 629.º, n.º 3, al. c), e 641.º, n.º 7, todos do CPC, apresentar resposta constante de fls. 294 a 303 do SITAF, no sentido que a Reclamante, ora requerente não arguiu junto do órgão de execução fiscal (OEF) a nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo que serve de fundamento à execução nos termos do disposto no artigo 165º n.º 1 al. b) do CPPT, pelo que a mesma não pode ser apreciada pelo tribunal a quo.

Falecem os argumentos expendidos pela ora Recorrente quanto alegada nulidade da notificação da penhora e sua manutenção da casa morada de família como também a alegada prescrição das dividas exequendas, devendo para o efeito ser julgada totalmente improcedente a reclamação por ela deduzida.


Os autos foram com vista ao Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.


Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe apreciar e decidir.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, sendo as de saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao rejeitar a nova petição de reclamação das decisões do órgão de execução fiscal apresentada.

Em caso de resposta afirmativa, a questão suscitada pelo Ministério Público sobre se a nova reclamação é tempestiva.


II.1 – De facto

Pertinente, releva dos autos o seguinte:

A) Em 2020.09.09, no Serviço de Finanças de Seixal-1, deu entrada reclamação da decisão do órgão de execução fiscal constante de fls. 22 – doc. nº 004337763 registado em 30-09-2020 às 20:10:58, que aqui se dá por integralmente reproduzida, contra o despacho do Chefe de Finanças que no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) nº 22242000901107496, ordenou a penhora da casa de morada de família;

B) Por despacho de 2020.12.21, constante de fls. 93 – doc. nº 004337775 registado em 21-12-2020 às 13:35:54, que aqui se dá por integralmente reproduzido, notificado à Reclamante, ora Recorrente, no mesmo dia, esta foi convidada a apresentar nova petição corrigida, apresentando conclusões, sob pena de rejeição liminar da reclamação;

C) Em 2021.01.12, foi proferido despacho de indeferimento liminar da reclamação identificada na alínea A), constante de fls. 100 – doc. nº 004337782 registado em 12-01-2021 às 12:08:09, que aqui se dá por integralmente reproduzido;

D) O despacho de indeferimento liminar identificado na alínea que antecede, foi notificado por via eletrónica à ora Recorrente em 2021.01.12 (cf. fls. 102 – doc. nº 004337783 registado em 12-01-2021 às 16:37:48);

E) Em 2021.03.05, deu entrada nova reclamação da ora Recorrente, constante de fls. 106 e seguintes – doc. nº 004337787 registado em 05-03-2021 às 23:51:59, que aqui se dá como integralmente reproduzida;

F) Por despacho de 2021.03.10, constante de fls. 252 – doc. nº 004337821 registado em 10-03-2021 às 12:46:53, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a ora Recorrente foi notificada para se pronunciar sobre a eventual inadmissibilidade da apresentação da nova petição inicial; deste despacho transcreve-se:

Notificada a Reclamante da sentença proferida nos autos, que determinou a rejeição liminar da reclamação, veio a mesma juntar nova petição inicial aperfeiçoada, invocando o n.º 2 do artigo 289.º do Código de Processo Civil (CPC), o que terá sido lapso, dado que o n.º 2 do artigo 279.º do CPC (de 2013), correspondente ao anterior n.º 2 do artigo 289.º do CPC/1961, é que, actualmente, prevê a possibilidade de intentar nova acção em casos de sentença de absolvição da instância.
Afigurando-se, contudo, não ser aplicável à situação dos autos qualquer
daquelas disposições legais, desde logo porque não foi proferida decisão de absolvição da instância, notifique a Reclamante para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a eventual inadmissibilidade da apresentação de nova petição inicial.

G) Em 2021.03.18, deu entrada requerimento da ora Recorrente, constante de fls. 256 – doc. nº 004337823 registado em 18-03-2021 às 21:57:33, que aqui se dá como integralmente reproduzido, no qual defende ser admissível a apresentação da nova petição, ao abrigo do disposto nos artigos 279/2 CPC, aproveitando-se todos os efeitos da primeira, nomeadamente quanto aos prazos de caducidade;

H) Em 2021.04.07, foi proferido o despacho recorrido constante de fls. 268 – doc. nº 004337828 registado em 07-04-2021 às 11:19:29, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se transcreve

No seguimento da notificação da sentença proferida nos autos, que rejeitou liminarmente a reclamação, por a Reclamante não ter apresentado a reclamação com conclusões, mesmo após ter sido notificada para suprir tal falta, veio a Reclamante, em 05.03.2021, apresentar nova petição inicial de reclamação (fls. 106 a 108 e 109 a 122), invocando o n.º 2 do artigo 279.º do Código de Processo Civil (CPC) – como a mesma refere no requerimento de fls. 256-258, só por lapso manifesto utiliza o (correspondente) anterior n.º 2 do artigo 289.º do CPC/1961.
Ora, dispõe o artigo 279.º do CPC, sob a epígrafe “Alcance e efeitos da absolvição da instância”:
“1 - A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
(…).”.
Como resulta do teor literal da norma supra reproduzida, invocada pela Reclamante, a sua aplicação circunscreve-se aos casos em que tenha sido proferida decisão de absolvição da instância. O que não é o caso dos autos.
Como se refere no acórdão do STA de 26.04.2012, proferido no processo n.º 0255/12, referindo-se ao anterior artigo 289.º do CPC/1961, mas transponível para o correspondente actual n.º 2 do artigo 279.º do CPC/2013, “o mesmo apenas logra aplicação nos casos em que tenha sido proferida decisão de absolvição da instância, como resulta inequivocamente do respectivo teor. Na verdade, depois de no n.º 1 daquele artigo dizer que «A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto», o n.º 2 refere que «Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância»”.
Assim, não se mostra aplicável à situação dos autos a mencionada disposição legal, pois não foi proferida decisão de absolvição da instância.
Defende a Reclamante, no requerimento de fls. 256 a 258, no exercício do contraditório sobre esta questão, que “a decisão de rejeição liminar da reclamação por falta de conclusões se enquadra no disposto no referido art.º 278º n.º 1 al. e) do CPC e, como tal, pese embora não o tenha referido expressamente, teve como efeito a absolvição da Fazenda Pública da instância”.
Contudo, não procede tal argumento.
Com efeito, não faz sentido, em situação como a dos presentes autos, decidir pela absolvição da instância da Fazenda Pública, quando a mesma não foi chamada à acção. Razão pela qual o Tribunal, in casu, não concluiu pela absolvição da instância.
Como se afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.06.2017 (processo n.º 259/16.1T8PBL.C2), em situação de procedência de excepção de incompetência, “se o processo comportar despacho liminar e o juiz, ao proferi-lo, julgar o tribunal absolutamente incompetente, a petição inicial é liminarmente indeferida, nos termos do art. 590-1, pois não faria sentido a absolvição da instância dum réu perante o qual a propositura da ação ainda não houvesse produzido efeito”.
No mesmo sentido, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa de 11.09.2012, processo n.º 1763/11.3TJLSB.L1-1, no qual se conclui:
“Conhecida e declarada a incompetência do tribunal em razão da matéria, no despacho liminar, não é caso de absolvição dos RR. da instância, mas antes de indeferimento liminar da petição inicial”.
A jurisprudência do STA tem seguido este entendimento, sendo unânime em considerar que, verificada uma excepção dilatória, tal determina o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença (já após a citação da entidade demandada/réu) - cfr. artigos 590.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º e 608.º, n.º 1, todos do CPC).
Entendendo igualmente que, ocorrendo decisão de indeferimento/rejeição liminar, nunca será de aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 279.º do CPC, anterior n.º 2 do artigo 289.º do CPC/2013.
Como exemplos desta jurisprudência, vejam-se os acórdãos do STA de 26.04.2012 (processo n.º 0255/12), de 20.04.2016 (processo n.º 068/16), e de 29.06.2016 (processo n.º 0613/16).
No mesmo sentido do mencionado entendimento jurisprudencial, pronunciou-se igualmente o ilustre Concelheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, pág. 543 e 544.
Tendo a Reclamante invocado, em favor da sua posição, o acórdão do STA de 30.04.2013, proferido no processo n.º 0454/13, no qual se admitia a aplicação do disposto no então n.º 2 do artigo 289.º do CPC/1961, resulta da sua leitura que o mesmo parte do pressuposto que ocorreu a absolvição da instância da Fazenda Pública (justificando, assim, a sua posição), o que na realidade, não aconteceu, como decorre do próprio teor do mencionado acórdão.
De todo o exposto resulta a inadmissibilidade da apresentação de nova petição inicial ao abrigo do n.º 2 do artigo 279.º do CPC.
Sendo que, por outro lado, se até à alteração ao artigo 560.º do CPC, efectuada pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de Julho, seria possível, numa situação de rejeição liminar como a dos presentes autos, valer-se da faculdade prevista no referido artigo 560.º, aplicável ex vi do no n.º 1 do artigo 590.º, também do CPC, podendo apresentar nova petição no prazo de 10 dias, com a nova redacção daquela disposição legal, tal não é possível no caso dos autos, dado que a faculdade prevista no artigo 560.º do CPC passou a poder ser usada apenas em causa que não importe a constituição de mandatário, não estando a parte representada por mandatário, o que não é o caso dos autos, pois a parte está representada por mandatário.
Ao que acresce que, tendo a Reclamante sido notificada da decisão de rejeição liminar da reclamação em 15.01.2021 (terceiro dia útil posterior à data do envio do ofício de notificação – artigo 248.º, n.º 1, do CPC), o prazo de 10 dias terminou no dia 25.01.2021, pelo que, tendo a nova petição inicial sido apresentada no dia 05.03.2021 (fls. 106 a 108 e 109 a 122), a mesma sempre seria intempestiva.
Nos termos e com os fundamentos expostos, não se admite a nova petição inicial apresentada pela Reclamante.
Notifique.
Almada, 07 de Abril de 2021
O Juiz de Direito”


II.2 – De Direito

Do supracitado acórdão STA de 2021.12.09, transcreve-se:

Vem o presente Recurso interposto da decisão do TAF de Almada, o qual decidiu não admitir uma nova petição inicial de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal apresentada pela reclamante (já corrigida com as conclusões da alegação de recurso), uma vez que a norma citada “… circunscreve-se aos casos em que tenha sido proferida decisão de absolvição da instância. O que não é o caso dos autos.”
Para assim decidir, entendeu a decisão recorrida, em síntese, que ao rejeitar liminarmente a primeira petição inicial, por falta das respetivas conclusões da alegação de recurso nos termos do n.º 1 do artigo 277.º do CPPT, não fazia sentido decidir pela absolvição da Fazenda Publica da instância, uma vez que ela não foi sequer chamada à ação, razão pela qual o Tribunal a quo concluiu no seu despacho pela não absolvição da instância. E, não ocorrendo a mesma, também os efeitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 279.º do CPC não se verificariam.

Por seu turno, a Recorrente sustenta que a decisão do Mmº Juiz ao rejeitar liminarmente a petição inicial da reclamação por falta de conclusões constitui uma exceção dilatória inominada prevista no artigo 278.º n.º 1 alínea e) do CPC.


Vejamos, então:

O presente recurso, atentas as conclusões das alegações respetivas, tem apenas por objeto a decisão de rejeição da segunda petição de reclamação das decisões do órgão de execução fiscal apresentada pela Reclamante, ora Recorrente.

A Reclamante, ora Recorrente, aliás, nas alegações e respetivas conclusões de recurso, não questiona a decisão que rejeitou liminarmente a primeira reclamação apresentada.

Defende sim a ora Recorrente que, ao indeferir aquela primeira reclamação, o tribunal julgou verificada a existência duma exceção dilatória inominada e enquadrável no artigo 279/2.e) do Código de Processo Civil (CPC) – cf. conclusão 2 das alegações de recurso – e, logo, que este teve como consequência legal a absolvição da instância da Autoridade Tributária e Aduaneira – cf. conclusão 3 das alegações de recurso.

Não se conformando com o despacho de recorrido veio apresentar o presente recurso alegando que por aplicação do regime constante do artigo 279/2 CPC, poderia apresentar nova petição, no prazo de 30 dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão de rejeição liminar da Reclamação por si apresentada junto da Autoridade Tributária – cf. conclusão 4 das alegações de recurso.

Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita a nova petição inicial, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final.

O nº2 do artigo 279º CPC, transcrito no despacho recorrido, diz-nos qual o alcance e efeitos da absolvição da instância.

A primeira reclamação deu entrada no Serviço de Finanças e foi remetida ao tribunal onde foi distribuída e presente ao juiz que, em sede de apreciação liminar da petição constatou que esta não continha conclusões, irregularidade que afeta todo o processo e que, não sendo suprida, pode fundamentar uma decisão de indeferimento liminar ou de absolvição da instância, consoante a fase em que seja detetada.

Perante os factos apurados, será que ao caso era aplicável o regime previsto no artigo 279/2 CPC, como defende a ora Recorrente, ou antes o instituído no artigo 560º CPC?

Diz o nº 1 do artigo 590º CPC, com a epígrafe Gestão inicial do processo:

1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.

Nos termos do atual artigo 560º do Código de Processo Civil (CPC), com a redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 97/2019, de 26 de julho, com a epígrafe Benefício concedido ao autor, após o indeferimento liminar da petição inicial, por remissão do artigo 590/1 CPC, o autor pode apresentar outra petição, nos 10 dias subsequentes à notificação judicial, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo e, em qualquer caso, se esta não tiver sido apresentada por mandatário judicial.

Estatui o atual artigo 560º CPC:

Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.

Anote-se que esta nova redação dada ao artigo 560º CPC, por limitar a possibilidade de sanação apenas aos casos em que o autor não se encontre representado por advogado, tem sido objeto de controvérsia na doutrina, da qual destacamos a posição expressa por Miguel Teixeira de Sousa no seu blog e citado, nomeadamente por António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa. (1)



Nesse sentido veja-se também, entre outros, o recente Ac. TCAS de 2021.05.27, Proc nº 99/21.6BEFUN, no qual participamos como 1ª Adjunta, e para cuja fundamentação remetemos.

No caso ora em análise, releva que a Reclamante ora Recorrente, além de estar representada por advogado, não acatou o convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido pelo tribunal, tendo optado por apresentar nova petição inicial, corrigida, nos trinta dias seguintes à notificação da decisão de indeferimento liminar.

Assim, não foi o facto de a Reclamante, ora Recorrente estar ou não representada por advogado que levou ao desfecho com o qual se não conforma, porquanto nos 10 dias seguintes à notificação do despacho que indeferiu a primeira petição, não deu entrada nova petição inicial corrigida.

A hipótese sobre se esta era ou não admissível, por a Reclamante ora Recorrente estar representada em juízo por mandatário judicial, torna-se aqui meramente académica, pelo que nos dispensamos de mais sobre ela discorrer.

O facto é que a nova petição deu entrada nos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do despacho de indeferimento, e logo, muito depois daquele prazo de 10 dias, previsto na lei. Estava já precludido o direito.

Todavia, contrariamente ao que defende nas conclusões de recurso, e como vimos já, releva que a consequência legal do não aperfeiçoamento da petição, quando convidada, é o indeferimento liminar, sem possibilidade de apresentação de nova petição, com benefício os efeitos derivados da propositura da primeira ação, nomeadamente para efeitos de tempestividade do direito de ação.

Por entendermos relevante e por ter sido mencionado nos autos, façamos ainda uma brevíssima referência ao regime constante do Código de Processo Civil de 1961.

Nos casos de indeferimento liminar, previa o artigo 476º do antigo Código de Processo Civil (antigo CPC), que o autor poderia apresentar nova petição, no prazo de 10 dias, visto o disposto no artigo 234-A/1 do mesmo Código, aditado pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de setembro, e nos casos de absolvição, previstos no artigo 289º do antigo CPC, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.

Assim, mesmo no pretérito regime do CPC de 1961, há muito que estava excedido o prazo de apresentação de uma nova petição, com o beneficio dos efeitos derivados da propositura da primeira ação.

São e eram já distintos os regimes de sanação nos casos de indeferimento liminar da petição inicial e no de absolvição da instância, como vimos.

Assim, em face do exposto, sobre a nova reclamação apresentada apenas podia recair despacho de rejeição.

O despacho recorrido não merece, pois, a censura que lhe foi feita e é de manter.

Termos em que improcedem todas as conclusões de recurso.


Sumário/Conclusões:

I - Não pode valer-se da faculdade concedida pelo n.º 2 do artigo 279.º do CPC – apresentação de nova petição inicial, aproveitando-se da data em que foi apresentada a primeira, para efeitos de tempestividade do direito de ação – aquele que viu a petição ser liminarmente rejeitada por não ter acedido ao convite para a aperfeiçoar.


III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 13 de janeiro de 2022
Susana Barreto

Tânia Meireles da Cunha

Cristina Flora









1) Aut. Cit., CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Anotado, Vol. I, 2ª Ed., Almedina, pág. 647 a 648