Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00048/04
Secção:Contencioso Tributário - 2º Juizo
Data do Acordão:05/25/2004
Relator:Francisco Rothes
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA DA OPOSIÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I - A oposição à execução fiscal, por regra, visa apenas que a execução não prossiga contra o oponente (excepcionalmente, a execução pode visar a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda).
II - O pagamento voluntário da dívida exequenda determina a extinção da execução fiscal, nos termos do disposto nos arts. 176.º, n.º 1, alínea a), 264.º, n.º 1, e 269.º, do CPPT.
III - Quando o objectivo da oposição à execução fiscal é apenas o indicado em I, a extinção da execução pelo pagamento voluntário determina a extinção do processo de oposição por impossibilidade superveniente da lide (não havendo já execução, a oposição carece de objecto).
IV - O facto de parte do pagamento da dívida exequenda ter sido efectuado pelo oponente na sequência de pedido de emissão de guia em que declarou que as guias eram «para proceder ao pagamento condicional das contribuições» em dívida, não assume qualquer relevância, designadamente para efeitos de prosseguimento da oposição, pois a lei não prevê o "pagamento condicional" e, por certo, não deixaria de o fazer, caso o entendesse admissível, atenta a forma exaustiva como regulou as formas de pagamento na execução fiscal.
V - Por outro lado, a admitir-se esse "pagamento condicional", estar-se-ia, por um lado, a criar um entorse no processo executivo - na medida em que este pressupõe uma dívida exigível, e que, por isso, vence juros de mora - e, por outro lado, a criar, à margem da lei, uma garantia inominada do pagamento, prestada para além dos prazos fixados e fora das condições requeridas pelos artigos 169.º, n.º 2, e 199.º, n.º 6, do CPPT.
VI - O que ficou dito em nada contende com os princípios constitucionais do Estado de direito democrático ou do acesso ao direito e aos tribunais, pois
- por um lado, nada impede que o executado, caso discorde da legalidade da liquidação da dívida exequenda, a impugne judicialmente (art. 22.º, n.º 4, da LGT), sendo que, caso lhe venha a ser dada razão, a AT ficará obrigada à reconstituição plena da legalidade, incluindo a devolução das quantias indevidamente pagas no âmbito da execução fiscal, acrescida, se for caso disso, de juros indemnizatórios (cfr. art. 100.º da LGT);
- por outro lado, caso o executado pretenda discutir a sua legitimidade em sede de oposição, o risco de, em caso de decaimento na oposição, ter que pagar a divida já sem o beneficio concedido pelo art. 23.º, n.º 5, da LGT é o risco de todos aqueles que não procedem ao pagamento de uma dívida que lhes é judicialmente exigida, firmados no entendimento de que, por uma ou outra razão, não são devedores, bem sabendo que o montante da condenação, em caso de improcedência da defesa, será, em regra, por via do acréscimo de juros moratórios, superior ao do capital em dívida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 JOSÉ ....(adiante Oponente, Executado por reversão ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada “C......, Lda.” para cobrança coerciva de contribuições para a Segurança Social dos meses de Dezembro de 1988 a Janeiro de 1990 e Outubro a Dezembro do ano de 1991, reverteu contra ele por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário pelas dívidas exequendas.

1.2 Pediu a sua absolvição da execução invocando, como fundamentos desse pedido: a prescrição das dívidas exequendas; que não é gerente da sociedade originária devedora desde 13 de Julho de 1989, data em que cedeu a quota que detinha na sociedade e renunciou à gerência da mesma, sendo que desde então não mais praticou qualquer acto de gerência naquela sociedade; que não tem culpa pelo não pagamento das contribuições vencidas desde essa data; que, apesar de nomeado gerente da referida sociedade no pacto social de constituição da mesma, nunca nela praticou qualquer acto de gerência, sendo as suas únicas funções de carácter técnico e desempenhadas nas instalações da sociedade, onde se deslocava duas tardes por semana.

1.3 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Leiria, considerando que a execução fiscal foi extinta pelo pagamento, o que tornava inútil o prosseguimento da oposição, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

1.4 Inconformado com essa decisão, o Oponente dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, sendo o recurso admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.5 A Recorrente apresentou alegações, que resumiu nas seguintes conclusões:

«1ª - Pelo douto despacho recorrido foi decidido julgar extinta o instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 287º, al. e), e 447º, do CPC, e 176º, al. a), 246º, 264º, nº 1, e 269º, do CPPT, em virtude de a quantia exequenda ter sido paga após a apresentação da p.i. da oposição.
2ª - Desde logo, não havendo sido declarada extinta a Execução à qual foi deduzida a Oposição, ou, pelo menos, não tendo transitado em julgado o eventual despacho que tanto haja decidido, pois o ora recorrente dele não foi notificado, não é admissível se declare extinta tal Oposição por inutilidade superveniente da lide, pelo que, o douto despacho em crise não fez uma correcta interpretação e aplicação do disposto no artº 287º, al. e), do CPC, preceito que, portanto, violou, devendo, em consequência, ser revogado e prosseguir a instância da Oposição.
3ª - Por mera cautela e sem conceder, sempre se aduz que, como resulta do douto despacho recorrido, o Mmº Juiz a quo não atribuiu aí qualquer relevância Jurídica ao facto de o pagamento, de resto parcial, efectuado pelo ora recorrente ter sido feito “condicionalmente e sem prescindir do que alega na presente oposição”, “por mera cautela, para não perder o benefício da não obrigação de pagamento de juros”, como foi expressamente referido quer na p.i. da Oposição, quer no requerimento para pagamento.
4ª - O facto de inexistir norma de Direito Fiscal que preveja o pagamento condicional da obrigação tributária não permite a conclusão de que tal não é permitido, tratando-se de uma lacuna que deve ser colmatada de modo a considerar-se admissível esse pagamento sem prejuízo da discussão dessa obrigação em sede de Oposição, i.é., não determinando o mesmo a extinção, por inutilidade, da instância da Oposição.
5ª - A tanto obriga quer o princípio do “in dúbio contra fiscum”, quer o direito ao exercício da Oposição às Execuções Fiscais nos termos em que foi concedido, o que não permitir admitir-se, ao menos implicitamente, que esse exercício fique limitado pelo constrangimento de o contribuinte/executado ter de pagar a totalidade dos juros, quer ainda o disposto nos artºs. 2º e 20º da Constituição.
6ª - Acresce que, o pagamento em causa foi efectuado condicionalmente, tendo sido aceite pela Administração Fiscal, que, assim, criou no ora recorrente a convicção de que o admitia nos termos em que foi efectuado, pelo que, o douto despacho em crise, ao não relevar essas circunstâncias, infringiu o princípio da boa fé, devendo, em consequência, ser revogado e prosseguir a instância da Oposição.
- Por fim, e ainda por mera cautela e sem conceder, invoca-se, subsidiariamente, a inconstitucionalidade material das disposições conjugadas dos citados artºs. 287º, al. e), e 447º. do CPC, e 176º, al. a), 246º, 264º, nº 1, e 269º, do CPPT, com a interpretação de que o pagamento condicional da obrigação tributária extingue a instância da Oposição, por inutilidade, pois tais preceitos conjugados, com essa interpretação, ofendem as normas dos artºs. 2º e 20º da Constituição.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente. revogando-se o douto despacho recorrido e ordenando-se o prosseguimento da Oposição a margem identificada, com o que se fará a necessária e costumada
JUSTIÇA!» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições..

1.6 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.7 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente este Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido a solicitação do Recorrente.

1.8 Recebido o processo neste Tribunal, foi dada vista ao Magistrado do Ministério Público, que emitiu parecer do seguinte teor:

«Inexiste norma fiscal que consinta o pagamento condicional das obrigações tributárias. A isso obriga a objectividade e certeza jurídica.
Ora, tendo sido paga a quantia exequenda, andou bem o Mmo Juiz “a quo” ao declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nenhum reparo merecendo a decisão recorrida».

1.9 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.10 As questões sob recurso, delimitadas pelas alegações do Recorrente e respectivas conclusões, são as de saber se a decisão recorrida fez errado julgamento:
1.ª - quando deu como provado que a execução fiscal foi julgada extinta pelo pagamento;
2.ª - quando considerou que a extinção da execução fiscal acarreta a inutilidade superveniente da oposição que lhe foi deduzida.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Com interesse para a decisão a proferir, cumpre considerar a seguinte factualidade, revelada pelos elementos constantes dos autos e especificadamente referidos a seguir a cada uma das alíneas:

a) Foi instaurada pelo 2.º Serviço de Finanças de Leiria (2.ºSFL), então 2.ª Repartição de Finanças de Leiria, contra a sociedade denominada “CIPAFA – Comércio, Indústria de Pastas e Faianças, Lda.” uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º 92/101686.5, para cobrança da quantia de esc. 6.071.940$00, a que corresponde € 30.286,71, e acrescido (cfr. informação de fls. 61 e cópias extraídas do processo de execução fiscal, de fls. 54 a 61);
b) Essa execução visava a cobrança de dívidas à Segurança Social por contribuições do meses de Dezembro de 1988 a Janeiro de 1990 e Outubro a Dezembro do ano de 1991, no montante total acima indicado, e que não foram pagas até ao termo do prazo voluntário para o efeito (cfr. os mesmos elementos da alínea anterior);
c) Em 23 de Novembro de 1992 foi junto ao processo de execução auto de diligência dando conta da impossibilidade de efectuar a penhora por não serem encontrados bens à sociedade executada (cfr. cópia do despacho de reversão, a fls. 54);
d) Foi também prestada informação no processo quanto à identificação dos gerentes da sociedade no período a que respeitam as dívidas exequendas, constando dessa informação, entre outros, José Carlos Salgado Ribeiro, ora Recorrente, e Luís Fernando Martins Almeida (cfr. cópia do despacho de reversão, a fls. 54);
e) Por despacho do Chefe do 2.º SFL, de 9 de Fevereiro de 1993, foi ordenada a reversão da execução contra os gerentes, nomeadamente contra José ....(cfr. cópia do despacho a fls. 54);
f) Para citação deste, o 2.º SFL remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção, o qual foi devolvido assinado com data de 5 de Março de 2000 (cfr. cópia do ofício, do talão de registo e do aviso de recepção, de fls. 55 a 57);
g) Do ofício para citação constava, para além do mais, que, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do aviso de recepção, poderia efectuar o «pagamento sem juros nem custas, ou deduzir oposição ou dação em pagamento» e que «Decorrido o referido prazo sem que efectue o pagamento, para além da dívida, são-lhe exigidos também os respectivos juros de mora e custas, e a execução prosseguirá os seus termos legais, designadamente para penhora de bens» (cfr. cópia do ofício a fls. 55);
h) Em 25 de Março de 2000, José ....fez dar entrada no 2.º SFL uma petição, dirigida Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Leiria, que deu origem ao presente processo, pela qual veio deduzir oposição à execução fiscal e onde formulou o pedido de que a execução seja «sustada quanto ao ora oponente, absolvendo-se este da mesma» (cfr. a referida peça processual, de fls. 3 a 24, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto);
i) Nessa petição, o Oponente alegou, no art. 90.º, que «Por mera cautela, para não perder o benefício da não obrigação de pagamento de juros, o ora oponente irá proceder nesta data ao pagamento do valor das contribuições referentes aos meses de 12/1988 a 7/1989, ambos inclusive, embora condicionalmente e sem prescindir do que alega na presente oposição» (cfr. aquele artigo da peça processual, a fls. 23);
j) Na mesma data, o Oponente requereu ao Chefe do 2.º SFL que «se digne mandar passar-lhe guias para proceder ao pagamento condicional das contribuições em causa nestes autos, referentes aos meses de 12/1988 a 7/1989, ambos inclusive, no valor global de 10.330,21 euros» (cfr. cópia do requerimento a fls. 59);
k) Ainda em 25 de Março de 2000, o Oponente procedeu ao pagamento da quantia de € 10.330,21 (cfr. cópia da guia de pagamento a fls. 60);
l) Em 26 de Dezembro de 2002, Luís Fernando Martins Almeida, referido em d), como representante da sociedade executada, aderiu ao Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro (cfr. cópia da informação prestada no processo de execução, a fls. 78);
m) Ainda em 26 de Dezembro de 2002, o mesmo Luís Fernando Martins Almeida procedeu ao pagamento da quantia de € 20.451,48 (cfr. cópia da guia de pagamento a fls. 77);
n) Por despacho de 5 de Março de 2003, o Chefe do 2.º SFL julgou a execução fiscal extinta pelo pagamento (cfr. cópia do despacho a fls. 78);
o) Face ao despacho de extinção da execução, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Leiria, por despacho de 14 de Maio de 2003, julgou extinta por inutilidade superveniente da lide a instância da presente oposição (cfr. despacho de fls. 82).

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

Instaurada que foi pelo 2.ºSFL uma execução fiscal contra a sociedade denominada “CIPAFA - Comércio, Indústria de Pastas e Faianças, Lda.” para cobrança coerciva de dívidas provenientes de contribuições para a Segurança Social, a execução veio a ser julgada extinta pelo pagamento.
Consequentemente, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Leiria, na oposição que o ora Recorrente deduzira contra aquela execução fiscal, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

O Oponente não se conformou com a decisão e dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, que decidiu pela competência deste Tribunal Central Administrativo para apreciar o recurso. Os motivos da discordância do Oponente com o decidido em 1.ª instância assentam essencialmente no seguinte:
– que não foi declarada extinta a execução ou, pelo menos, que o despacho que decidiu pela extinção da execução não transitou em julgado, por lhe não ter sido notificado (cfr. 2.ª conclusão);
– porque o pagamento da parte da dívida exequenda que foi efectuado por ele Oponente o foi condicionalmente, para não perder a possibilidade de pagamento sem juros, não poderia julgar-se extinta a oposição, sendo que o facto de não existir norma legal que preveja expressamente o pagamento condicional não significa que o mesmo não seja possível, devendo admitir-se o pagamento condicional quer por força do princípio in dubio, contra fiscum quer por força do disposto nos arts. 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) (cfr. conclusões 3.ª a 5.ª);
– porque o pagamento foi efectuado e aceite condicionalmente, a AT criou no espírito do Oponente a convicção de que ele era admissível nesses termos e «o douto despacho em crise, ao não relevar essas circunstâncias, infringiu o princípio da boa fé» (cfr. 6.ª conclusão);
– finalmente, a interpretação dada às normas aplicadas, no sentido de que o pagamento condicional da obrigação tributária extingue a instância de oposição por inutilidade viola o disposto nos arts. 2.º e 20.º da CRP.

As questões a apreciar e decidir são as suscitadas por esses motivos de discordância do Recorrente, tal como explanados nas alegações de recurso e respectivas conclusões.

2.2.2 A EXECUÇÃO FISCAL FOI JULGADA EXTINTA ?

A primeira questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a decisão recorrida fez ou não correcto julgamento da matéria de facto quando deu com assente que a execução fiscal foi julgada extinta.
Pese embora as dúvidas suscitadas a esse propósito pelo Oponente, não há dúvida de que a execução fiscal foi julgada extinta pelo pagamento. Foi-o por despacho do Chefe do 2.º SFL, proferido em 5 de Março de 2003.
Saber se a execução deveria ou não ter sido julgada extinta e se o despacho que declarou a execução extinta transitou ou não em julgado são questões que já não se colocam em sede de erro de julgamento de facto, mas antes em sede de julgamento de direito.

2.2.3 A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ACARRETA A INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA OPOSIÇÃO ?

2.2.3.1 «A oposição à execução fiscal, embora com tramitação autónoma relativamente ao processo executivo, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente, como vem entendendo o Supremo Tribunal Administrativo» Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 2 ao art. 203.º, pág. 865, com indicação, em nota de rodapé, de jurisprudência nesse sentido. .
A finalidade da oposição à execução fiscal é, por via de regra, apurar se a execução deve ou não prosseguir contra o oponente e, concluindo-se pela negativa, é de julgar extinta a execução quanto ao oponente.
Por isso, se a execução fiscal se extingue por qualquer outro motivo, designadamente pelo pagamento, a oposição fica sem objecto. Na verdade, verificado o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, pelo executado ou por terceiro, a execução fiscal deve ser julgada extinta, nos termos do disposto nos arts. 176.º, n.º 1, alínea a), 264.º, n.º 1, e 269.º, do CPPT. Ora, julgada extinta a execução, porque esta deixa de prosseguir contra o oponente, está atingida a finalidade da oposição.
Nestas situações, a instância da oposição deve também ser julgada extinta, a nosso ver por impossibilidade superveniente e não por inutilidade, como se sustentou na decisão recorrida. Vejamos:
Entre as causas de extinção da instância enumeradas no art. 287.º do Código de Processo Civil (CPC), prevê-se, na alínea e), a impossibilidade superveniente da lide, que ocorre ou porque se extinguiu o sujeito, ou porque se extinguiu o objecto, ou porque se extinguiu a causa Cfr. ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, pág. 368.. In casu, extinguiu-se o objecto da causa uma vez que a execução foi já declarada extinta.
Assim, também a oposição é de julgar extinta, como julgou a 1.ª instância, nos termos do referido art. 287.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT.
Admitimos que não seja assim caso a oposição tenha outra finalidade que não a de verificar se a execução deve ou não prosseguir contra o oponente. Como é sabido, a oposição, em casos excepcionais previstos na lei, pode também visar a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda. Nesses casos, afigura-se-nos que a extinção da execução não acarretará a impossibilidade superveniente da lide, uma vez que se deve permitir ao oponente que, apesar do pagamento e da extinção da execução, possa prosseguir com a discussão da legalidade da liquidação. Como se disse no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Fevereiro de 1998, nos casos em que a lei admite a possibilidade de se apreciar a legalidade da liquidação no processo de execução «há similitude entre os efeitos da sentença de oposição e os da sentença em impugnação e, por isso, poderia discutir-se com outros argumentos a possibilidade de prosseguimento da oposição apesar da extinção da execução» Acórdão proferido no recurso com o n.º 20.125 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Novembro de 2001, págs. 579 a 583.. No entanto, não é essa a situação dos autos, como decorre da indicação das causas de pedir que deixámos feita em 1.2.
No caso, é manifesta a instrumentalidade da oposição relativamente à execução fiscal e, assim, a extinção desta acarreta necessariamente a extinção da instância daquela.
Poderia argumentar-se que o Oponente tem interesse na prossecução da oposição para que se esclareça se ele é ou não responsável pelas dívidas exequendas (ou, até, qual a medida da sua responsabilidade no confronto com a dos demais responsáveis subsidiários), uma vez que, sendo a responsabilidade dos vários responsáveis subsidiários solidária entre si (cfr. art. 24.º da LGT e 13.º do CPT), o que pagou terá direito de regresso contra cada um dos outros responsáveis subsidiários, relativamente à parte que a cada um deles cabe na dívida total (cfr. art. 524.º do Código Civil).
Essa argumentação é refutada por JORGE LOPES DE SOUSA, nos termos que nos permitimos reproduzir: «Porém, o certo é que no momento em que é feito o pagamento e declarada extinta a execução fiscal, não se sabe ainda se, posteriormente, o responsável subsidiário que pagou vai ou não exercer tal direito de regresso, pelo que tal interesse, nesse momento é meramente hipotético.
Por outro lado, a oposição à execução fiscal, apesar de processada autonomamente, está conexionada com a execução fiscal, tendo uma finalidade instrumental em relação a ela, não podendo ser transformada numa acção declarativa dos direitos recíprocos dos responsáveis subsidiários entre si.
Aliás, sendo partes em cada processo de oposição apenas o oponente e a Fazenda Pública, seria inviável obter esse efeito declarativo no processo de oposição, desde logo, pelo facto de, não tendo nele intervenção os outros responsáveis subsidiários, inclusivamente o que pagou a dívida, a decisão que fosse proferida neste processo sobre tal matéria, não seria vinculativa para estes /arts. 671.º e 498.º, n.os 1 e 2, do C.P.C.).
Nestas situações, assim, tem de decidir-se a extinção da instância no processo de oposição à execução fiscal por inutilidade superveniente da lide [art. 287.º, alínea e), do C.P.C.]» Ob. cit., nota 7 ao art. 264.º, págs. 1034/1035..

2.2.3.2 Sustenta o Recorrente que o despacho que decidiu pela extinção da execução não transitou em julgado, por lhe não ter sido notificado.
Salvo o devido respeito, tal alegação é irrelevante, pois, dando de barato que o 2.º SFL não o tenha notificado de tal despacho, o Recorrente, pelo menos desde que foi notificado da decisão ora recorrida, tomou conhecimento de que a execução foi julgada extinta. Ora, o Recorrente não alega, nem há notícia nos autos de que tenha reclamado daquele despacho para o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Leiria, ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT.
Assim, o referido despacho de extinção da execução fiscal, por falta de reacção judicial contra ele, transitou em julgado.
Mesmo que assim não fosse, isto é, mesmo que o referido despacho não houvesse transitado em julgado, afigura-se-nos que, verificados que estejam os requisitos para que o órgão da AT declare extinta a execução pelo pagamento, não será o facto de o despacho por que foi declarada essa extinção não ter ainda transitado em julgado que impedirá que se verifique a inutilidade Neste caso, afigura-se-nos que a situação será de inutilidade, e não de impossibilidade, pois, não podendo ainda considerar-se extinta a execução, não se verifica a falta de objecto da oposição, mas tão só a falta de interesse na sua prossecução, face à futura extinção. superveniente da lide da oposição e, consequentemente, se julgue extinta a respectiva instância.
Na verdade, paga a dívida exequenda e o acrescido, pelo executado ou por terceira pessoa, a extinção da execução deve extinguir-se «no estado em que se encontrar», com uma única excepção que ora não cumpre apreciar: o pagamento por terceiro com sub-rogação (cfr. art. 264.º, n.º 1, do CPPT). A extinção da execução fiscal não fica, pois, na disponibilidade das partes, sendo que o art. 269.º do CPPT impõe ao órgão da execução fiscal que, efectuado que seja o pagamento voluntário, declare extinta a execução.

2.2.3.4 Segundo o Recorrente, e aqui reside a questão central do presente recurso, o pagamento que fez da parte da dívida exequenda foi efectuado condicionalmente, para não perder a possibilidade de pagamento sem juros (possibilidade prevista no art. 23.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária Disposição legal que diz: «O responsável subsidiário fica isento de juros de mora e de custas se, citado para cumprir a dívida tributária principal, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição». (LGT)), motivo por que não poderia julgar-se extinta a oposição. Salienta ainda que a inexistência de norma legal que preveja expressamente o pagamento condicional não significa que o mesmo não seja possível. Argumenta que existe na lei fiscal uma lacuna no que respeita ao pagamento condicional das obrigações tributárias e que deve admitir-se a possibilidade de o executado «pretender discutir a legalidade da obrigação tributária sem correr o risco de perder o benefício do não pagamento dos respectivos juros, os quais, de resto, são aqui superiores ao capital», sob pena de «constranger o contribuinte/executado a pagar e a não exercer o direito de deduzir Oposição, atento o risco de elevado custo económico em causa», constrangimento que, «sobretudo num estado de Direito, é absolutamente contrário ao livre exercício dos direitos pelos cidadãos».
Salvo o devido respeito, nada permite concluir pela existência de uma lacuna jurídica, de uma «incompletude contrária ao plano do Direito vigente, determinada segundo critérios eliciáveis da ordem jurídica global» Cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, pág. 194..
Por certo, a legislação, que regula exaustivamente as diversas formas de pagamento das dívidas tributárias, não deixaria de prever o “pagamento condicional”, caso o legislador tivesse entendido permitir tal modalidade de pagamento. Mas, salvo o devido respeito, tal pagamento condicional é de todo contrário à natureza do processo executivo, resultando da teleologia imanente às normas que regulam a execução fiscal que a lei não deveria conter norma que previsse tal forma de pagamento, motivo por que não estamos perante lacuna alguma Segundo BAPTISTA MACHADO, idem, pág. 196, as “lacunas teleológicas” «São lacunas de segundo nível, a determinar em face do escopo visado pelo legislador ou seja, em face da ratio legis de uma norma ou da teleologia imanente a um complexo normativo. Estamos no domínio de eleição da analogia: a analogia serve aqui tanto para determinar a existência de uma lacuna como para o preenchimento da mesma». Dentro dessa categoria de lacunas, o mesmo Autor distingue ainda entre lacunas “patentes” e “latentes”, e, no que respeita às primeiras, diz: «Verifica-se um caso da primeira espécie sempre que a lei não contém qualquer regra que seja aplicável a certo caso ou grupo de casos, se bem que a mesma lei, segundo a sua própria teleologia imanente e a ser coerente consigo própria , devera conter tal regulamentação».. Vejamos:
Na falta de pagamento voluntário dentro dos prazos estabelecidos nas leis tributárias para a cobrança voluntária (ou no prazo de trinta dias, casos estas leis não estabeleçam outro prazo), o devedor da dívida tributária constitui-se em mora, pelo que a dívida começa a vencer juros de mora e pode passar-se à sua cobrança coerciva, com base no título executivo a extrair pelo serviço competente com base nos elementos ao seu dispor (cfr. arts. 78.º, 84.º, 85.º, 86.º, e 88.º do CPPT).
A cobrança coerciva das dívidas tributárias é feita através do processo de execução fiscal, regulado nos arts. 148.º e seguintes do CPPT.
A execução pressupõe a existência de um título que, por um lado, determina os limites da acção executiva (cfr. art. 45.º, n.º 1, do CPC O fim da execução fiscal é sempre a cobrança de quantia certa.), definindo o conteúdo da obrigação tributária, e, por outro lado, garante que o exequente tem direito à cobrança da quantia que pretende cobrar No Código de Processo das Contribuições e Impostos e no Código de Processo Tributário existiam mesmo disposições expressas, o art. 154.º e o art. 235.º, respectivamente, que diziam: «Para efeitos de cobrança coerciva, os conhecimentos e outros títulos de cobrança das contribuições e impostos, de taxas e outros rendimentos do Estado são equiparados a sentenças com trânsito em julgado» e «Para efeitos de cobrança coerciva, os títulos de cobrança das contribuições e impostos, de taxas e outros rendimentos do Estado são equiparados a decisão com trânsito em julgado», também respectivamente., o que passa pela necessidade de se estar perante uma dívida exigível.
A legislação tributária regula exaustivamente o pagamento das obrigações tributárias, quer no âmbito do processo de execução fiscal quer fora dele. Assim, no CPPT, em sede do processo de execução fiscal regulam-se especialmente o pagamento em prestações (arts. 196.º a 200.º) e a dação em pagamento (arts. 201 e 202.º), bem como se prevê expressamente a possibilidade de pagamentos por conta (art. 264.º, n.º 2), enquanto na fase de cobrança voluntária se regulam ainda o pagamento através de compensação por iniciativa da AT ou do contribuinte (arts. 89.º e 90.º) e o pagamento por terceiro com sub-rogação (arts. 91.º e 92.º).
Em lado algum vislumbramos qualquer referência ao “pagamento condicional” e afigura-se-nos que não se trata de qualquer falta de previsão por parte do legislador. Este não terá querido que o devedor/executado pudesse efectuar o pagamento impondo condições ao credor/exequente. Aliás, se bem interpretamos as alegações do Recorrente a condição à qual ficaria sujeito o pagamento seria a da prossecução da oposição à execução fiscal, o que vimos já que, no presente caso, atenta a instrumentalidade da oposição face à execução fiscal, seria impossível.
O que o Recorrente pretende é, afinal, obter a suspensão da execução fiscal e da contagem dos juros de mora até que esteja decidida a oposição que deduziu.
Ora, é certo que a lei prevê a possibilidade de suspensão da execução até à decisão do pleito no caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como no caso de ser recebida a oposição Ainda que esta tenha por objecto a inexigibilidade da dívida exequenda (cfr. art. 52, n.º 1, in fine, da LGT)., desde que seja constituída ou prestada garantia ou desde que a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido (cfr. arts. 169.º, 195.º, 199.º e 212.º do CPPT, e art. 52.º da LGT). No entanto, como resulta do teor dos referidos preceitos, a garantia necessária para a suspensão da execução implica que aquela assegure o pagamento, não só da dívida exequenda, como do acrescido, ou seja, dos respectivos juros de mora e das custas do processo. O que significa que para lograr a suspensão da execução nunca é suficiente garantir apenas o pagamento da dívida exequenda; exige-se sempre também que fique garantido o pagamento dos juros de mora e das custas.
Sob a capa do “pagamento condicional”, o Recorrente pretende que lhe seja admitida uma prestação de garantia, fora das condições e dos prazos estipulados por lei, designadamente pelos arts. 169.º, n.º 2, e 199.º, n.º 6, do CPPT. Tal garantia inominada, como é manifesto, não é admissível.
Por outro lado, se bem que a lei permita que o responsável subsidiário efectue o pagamento da dívida tributária sem juros de mora e sem custas, faz depender essa possibilidade do facto de o pagamento ser efectuado no prazo da oposição (art. 23.º, n.º 5, da LGT, e art. 160.º, n.º 3, do CPPT, a contrario; antes, art. 246.º, n.º 3, do CPT). Tal possibilidade compreende-se porque só a partir do momento em que o responsável subsidiário é citado se pode considerar que foi interpelado para o pagamento e que se constituiu em mora. O que já não faz sentido é que o responsável subsidiário pretenda valer-se dessa possibilidade se o pagamento, pagamento sem qualquer reserva ou condição, não é feito na sequência da interpelação (dentro do prazo da oposição).
Em conclusão, o pretendido “pagamento condicional” não está previsto na lei e corresponde a possibilidades – de prestação de garantia e de pagamento sem juros de mora – que o legislador entendeu não admitir nos moldes pretendidos pelo Recorrente.
Também assim é no domínio da execução em processo comum e não vislumbramos qualquer motivo para que, relativamente às dívidas tributárias e outras susceptíveis de cobrança em processo de execução fiscal (cfr. art. 148.º do CPPT), o regime haja de ser diferente.
JORGE LOPES DE SOUSA é peremptório a esse propósito: «Se o pagamento for efectuado no prazo da oposição à execução fiscal, que é de 30 dias (art. 203.º deste Código), o responsável subsidiário fica isento de juros de mora e de custas (art.. 23.º, n.º 5, da L.G.T.). Neste caso, efectuado o pagamento, a execução é extinta (art. 264.º, n.º 1, deste Código), não podendo o responsável subsidiário pagar a dívida para beneficiar da isenção de juros de mora e custas e, concomitantemente, discutir a sua responsabilidade pelo pagamento» Ob. cit., nota 8 ao art. 160.º, pág. 724. .

Não pode, pois, proceder o recurso com fundamento na admissibilidade de um “pagamento condicional”, motivo por que nada há a censurar à decisão recorrida.
Neste sentido se vem pronunciando a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo Vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
­ de 23 de Maio de 2001, proferido no recurso com o n.º 25.734 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Julho de 2003, págs. 1392 a 1395;
­ de 4 de Dezembro de 2002, proferido no recurso com o n.º 1470/02, com texto integral disponível no site da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos: htpp://www.dgsi.pt/;
­ de 21 de Janeiro de 2002, preferido no recurso com o n.º 1656/03, também com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/. e deste Tribunal Central AdministrativoVide os seguintes acórdãos deste Tribunal Central Administrativo:
­ de 26 de Janeiro de 1999, proferido no recurso com o n.º 122/97;
­ de 2 de Maio de 2000, proferido no recurso com o n.º 2823/99;
­ de 11 de Dezembro de 2001, proferido no recurso com o n.º 5137/01;
­ 19 de Dezembro de 2001, proferido no recurso com o n.º 4830/01..

2.2.3.5 Esgrime ainda o Recorrente o argumento de que a AT, ao aceitar-lhe o “pagamento condicional”, lhe criou «a convicção de que admitia o pagamento nos termos em que o mesmo foi efectuado», motivo por que a não aceitação do pagamento nos termos em que o mesmo foi efectuado infringiria o princípio da boa-fé.
Salvo o devido respeito, também neste aspecto a argumentação do Recorrente não procede.
Desde logo, porque o ora Recorrente não formulou qualquer pedido expresso no sentido de a AT se pronunciar sobre a possibilidade de “pagamento condicional” da dívida exequenda ou, mais precisamente, de parte dela (cfr. cópia do requerimento de fls. 59), motivo por que a AT não tinha que se pronunciar expressamente sobre essa questão (cfr. art. 9.º do Código de Procedimento Administrativo) e da falta de pronúncia não pode retirar-se qualquer consequência, designadamente para invocar qualquer violação do princípio da boa-fé.
Acresce que a AT não podia recusar o pedido de passagem de guia (cfr. art. 263.º do CPPT).
Por tudo isso, entendemos que não se verifica violação alguma do princípio da boa-fé.

2.2.3.6 Finalmente, o Recorrente invoca «a inconstitucionalidade material das disposições conjugadas dos citados artºs. 287º, al. e), e 447º, do CPC, e 176º, al. a), 246º, 264º, nº 1, e 269º, do CPPT, com a interpretação de que o pagamento condicional da obrigação tributária extingue a instância da Oposição, por inutilidade», por ofensa das normas dos arts. 2.º e 20.º da CRP.
Desde logo, não pode afirmar-se que tenha sido essa a interpretação que vingou no despacho recorrido, pois nada garante que o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Leiria tenha considerado que o pagamento de parte da dívida exequenda foi feita “condicionalmente”, tanto mais que, como vimos, o “pagamento condicional” não é mais do que uma ficção do Recorrente, não prevista na lei e cuja possibilidade é excluída pela teleologia do complexo normativo que regula a execução fiscal.
Sempre diremos, no entanto, que o entendimento de que o pagamento da dívida exequenda efectuado pelo responsável subsidiário (rectius, por quem foi considerado pela AT como responsável subsidiário) feito dentro do prazo para deduzir oposição, sem juros de mora e custas, extingue a execução fiscal e põe termo à instância do processo de oposição, em nada contende com o acesso ao direito e aos tribunais por parte daquele.
Vejamos:
Por um lado, caso o responsável subsidiário pretenda discutir a legalidade da liquidação da dívida exequenda (a validade ou a existência do acto tributário), tem ao seu dispor a impugnação judicial (cfr. art. 22.º, n.º 4, da LGT), meio a que pode recorrer independentemente de deduzir oposição, sendo que, caso lhe venha a ser dada razão, a AT ficará obrigada à reconstituição plena da legalidade, incluindo a devolução das quantias indevidamente pagas no âmbito da execução fiscal, acrescida, se for caso disso, de juros indemnizatórios (cfr. art. 100.º da LGT)
Por outro lado, caso o responsável subsidiário pretenda discutir a eficácia do acto tributário que deu origem à dívida exequenda relativamente a ele, ou invocar algum facto modificativo ou extintivo da dívida tributária cuja responsabilidade lhe seja imputada que provoque a inexigibilidade da dívida ou a não responsabilidade dele pelo pagamento, deve lançar mão da oposição e suportar o risco de, na improcedência desta, suportar os juros de mora e as custas.
O Tribunal Constitucional, tribunal especialmente vocacionado para a apreciação das questões da constitucionalidade e ao qual cabe em última instância a decisão sobre tais questões, decidiu já, pelo acórdão n.º 154/2002Acórdão de 17 de Abril de 2002, proferido no processo com o n.º 478/2001 e publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Maio de 2002, pág. 10.345., pela não inconstitucionalidade do entendimento de que o pagamento da dívida exequenda efectuado nos termos do art. 246.º, n.º 3, do CPT, a que corresponde actualmente o art. 23.º, n.º 5, da LGT, extingue a execução e inviabiliza a oposição à execução fiscal.
Como ficou dito no referido acórdão, a propósito da eventual violação do direito de acesso aos tribunais ou à justiça, consagrado no art. 20.º da CRP, «É extensa a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre aquele direito.
Sobre o sentido da imposição constitucional que de tal direito decorre para o legislador, escreveu-se no Acórdão n.º 1144/1996 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 35º vol., p. 349):
«Ao legislador é apenas vedada a criação de obstáculos que dificultem ou prejudiquem sem fundamento e de forma desproporcionada o direito de acesso dos particulares aos tribunais em geral.»
E no Acórdão n.º 266/2000 (inédito) considerou-se constitucionalmente proscrita qualquer regra que «possa diminuir intoleravelmente as garantias processuais do recorrente, ou implicar um cerceamento das suas possibilidades de defesa que se tenha de considerar desproporcionado ou intolerável».
Ora, no caso, não se verifica qualquer cerceamento das possibilidades de defesa do recorrente que se deva considerar desproporcionado ou intolerável.
Com efeito, a lei não impedia que o recorrente discutisse a sua legitimidade como responsável subsidiário pelo pagamento da dívida exequenda.
Foi o próprio recorrente, pagando a dívida com a isenção de juros de mora e custas, que se colocou, por acto voluntário, em condições de o não poder fazer.
Bastaria que o recorrente não procedesse ao pagamento para nada se poder opor ao prosseguimento da oposição à execução, o que - saliente-se - determinaria a suspensão da execução nos termos dos artigos 293.º e 255.º do Código de Processo Tributário.
O «ónus» que recairia sobre o recorrente seria o risco de, em caso de decaimento na oposição, ter que pagar a dívida já sem o benefício concedido pelo artigo 246.º n.º 3 do Código de Processo Tributário.
Simplesmente, este não deixa de ser, de algum modo, o risco de todos aqueles que não procedem ao pagamento de uma dívida que lhes é judicialmente exigido, firmados no entendimento de que, por uma ou outra razão, não são devedores, bem sabendo que o montante da condenação, em caso de improcedência da defesa, será, em regra, por via do acréscimo de juros moratórios, superior ao do capital em dívida.
De resto, em processo civil e em lugar paralelo, os embargos de executado não dão lugar à suspensão da execução, salvo se o embargante a requerer e prestar caução (artigo 818º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, não pode esquecer-se que a dívida era líquida e exigível, devidamente titulada, e que o recorrente foi demandado na execução como responsável pelo seu pagamento, embora o seu património só possa ser afectado depois de excutidos os bens do originário executado.
Não se considera, em suma, que o entendimento de que o pagamento da dívida nos termos do artigo 246º, n.º 3, do Código de Processo Tributário extingue a execução e inviabiliza a oposição à execução, no que dele decorre de que esta só é admissível se o executado por reversão se sujeitar, em caso de decaimento, ao disposto no n.º 4 do mesmo preceito legal, cerceie as possibilidades de defesa em termos desproporcionados ou intoleráveis, de modo a ofender o disposto no artigo 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».
Concluímos, pois, que o recurso também não pode lograr provimento com base na alegada inconstitucionalidade.

2.2.4 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

I - A oposição à execução fiscal, por regra, visa apenas que a execução não prossiga contra o oponente (excepcionalmente, a execução pode visar a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda).
II - O pagamento voluntário da dívida exequenda determina a extinção da execução fiscal, nos termos do disposto nos arts. 176.º, n.º 1, alínea a), 264.º, n.º 1, e 269.º, do CPPT.
III - Quando o objectivo da oposição à execução fiscal é apenas o indicado em I, a extinção da execução pelo pagamento voluntário determina a extinção do processo de oposição por impossibilidade superveniente da lide (não havendo já execução, a oposição carece de objecto).
IV - O facto de parte do pagamento da dívida exequenda ter sido efectuado pelo oponente na sequência de pedido de emissão de guia em que declarou que as guias eram «para proceder ao pagamento condicional das contribuições» em dívida, não assume qualquer relevância, designadamente para efeitos de prosseguimento da oposição, pois a lei não prevê o “pagamento condicional” e, por certo, não deixaria de o fazer, caso o entendesse admissível, atenta a forma exaustiva como regulou as formas de pagamento na execução fiscal.
V - Por outro lado, a admitir-se esse “pagamento condicional”, estar-se-ia, por um lado, a criar um entorse no processo executivo – na medida em que este pressupõe uma dívida exigível, e que, por isso, vence juros de mora – e, por outro lado, a criar, à margem da lei, uma garantia inominada do pagamento, prestada para além dos prazos fixados e fora das condições requeridas pelos artigos 169.º, n.º 2, e 199.º, n.º 6, do CPPT.
VI -O que ficou dito em nada contende com os princípios constitucionais do Estado de direito democrático ou do acesso ao direito e aos tribunais, pois
– por um lado, nada impede que o executado, caso discorde da legalidade da liquidação da dívida exequenda, a impugne judicialmente (art. 22.º, n.º 4, da LGT), sendo que, caso lhe venha a ser dada razão, a AT ficará obrigada à reconstituição plena da legalidade, incluindo a devolução das quantias indevidamente pagas no âmbito da execução fiscal, acrescida, se for caso disso, de juros indemnizatórios (cfr. art. 100.º da LGT);
– por outro lado, caso o executado pretenda discutir a sua legitimidade em sede de oposição, o risco de, em caso de decaimento na oposição, ter que pagar a divida já sem o beneficio concedido pelo art. 23.º, n.º 5, da LGT, é o risco de todos aqueles que não procedem ao pagamento de uma dívida que lhes é judicialmente exigida, firmados no entendimento de que, por uma ou outra razão, não são devedores, bem sabendo que o montante da condenação, em caso de improcedência da defesa, será, em regra, por via do acréscimo de juros moratórios, superior ao do capital em dívida.

* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UCs.


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Lisboa, 25 de Maio de 2004