Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03883/08
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/04/2010
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:DESPACHO CONJUNTO N.º A-220/81, DO MINISTRO DAS FINANÇAS E DO C.E.M.G.F.A.
MODO DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO
SUPLEMENTO EM FUNÇÃO DA CATEGORIA.
Sumário:I – O Despacho Conjunto n.ºA-220/81, que determinou o direito a uma remuneração suplementar de valor igual a 1/3 do vencimento base da sua categoria, tem de ser articulado com o NRS constante do Dec.Lei 184/89, de 2 de Junho e com o Dec.Lei n.º 353-A/89, por forma a não contrariar os princípios nele vinculados.

II – Assim, o suplemento remuneratório consistente numa determinada percentagem deve ser calculado por incidência sobre a remuneração inerente à categoria (1º escalão), e não em função da categoria, escalão e indice (cfr. Ac. STA (Pleno ) de 19.01.2006, P. 265/05.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no 2° Juízo do T.C.A. - Sul

1. RELATÓRIO
S..................., M....................., Maria .............. e C......... e Outros, todos m.i. a fls. 3, intentaram no então TAF de Lisboa, contra o Ministério da Defesa e o Ministério das Finanças acção administrativa comum, com processo ordinário, pedindo que lhes seja reconhecido: (1) o direito à remuneração suplementar em conformidade com o estabelecido no Despacho Conjunto do Ministro das Finanças e do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e do n.°A-220/81, de 02.09.1981, ou seja, condicionada à prestação de serviço média diária não inferior a duas horas para além do período normal de serviço e em acréscimo à remuneração base fixada de acordo com a tabela de vencimentos da função pública para as mesmas categorias, a uma remuneração de valor igual a um terço da sua remuneração base arredondado para a centena de escudos imediatamente superior; (ii) o direito à consideração do valor actualizado dessa remuneração suplementar para efeito da transição a que se refere o art.º 1 do Dec.Lei n.º 99/95, nomeadamente, no respeitante à determinação do escalão mencionado no n.º1 do art.º2 desse mesmo diploma, a que corresponda o mesmo índice remuneratório.
Por sentença de 26.02.2008, a Mª Juíza “ a quo” julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo os RR. dos pedidos.
Inconformados, os A.A., vieram interpor jurisdicional para este TCA – Sul, enunciando nas suas alegações as seguintes conclusões:
“a) Para dar por improcedente a acção e os pedidos feitos pelos Recorrentes, a Sentença recorrida remeteu na íntegra para a jurisprudência constante do Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 19 de Janeiro de 2006, no processo n.°265/05, o qual, por sua vez, remete para a doutrina acolhida no Acórdão, também do Pleno, de 8 de Maio de 2003 (Recurso n.° 45 936);
b) Porém, e não obstante as diversas decisões, nomeadamente o Acórdão de 19 de Janeiro de 2006, remeterem para o Acórdão do Pleno de 8 de Maio de 2003, deve sublinhar-se que não existe qualquer paralelismo entre a situação julgada naquele processo e aquela que foi submetida à apreciação do STA no citado Acórdão de 19 de Janeiro de 2006;
c) Na verdade, enquanto no Acórdão de 8 de Maio de 2003 se discutiu a forma de cálculo dos suplementos para falhas (único suplemento que foi apreciado naquele aresto), no processo que esteve na origem do Acórdão do Pleno de 19 de Janeiro de 2006, estavam em causa suplementos por disponibilidade permanente;
d) E, como se demonstrou no n.°5 destas alegações (para onde se remete), o suplemento para falhas (eminentemente objectivo) é um suplemento com uma natureza completamente diferente do suplemento por disponibilidade permanente (que tem natureza subjectiva);
e) Não podendo, portanto, retirar-se do caso particular do abono para falhas - que, na tese do Acórdão citado, tem carácter eminentemente objectivo, não dependente de elementos subjectivantes da remuneração do interessado, mas do risco da movimentação de valores - um princípio geral de "objectivização" de todos e quaisquer suplementos remuneratórios;
f) Quer isto dizer que até a esta data, nunca o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou sobre a fórmula de cálculo dos suplementos por disponibilidade permanente, já que o Acórdão de 19 de Janeiro de 2006, do Pleno, se limitou a remeter para o Acórdão de 8 de Maio de 2003 que foi tirado num caso relativo à forma de cálculo do abono para falhas;
g) O que justifica a pronúncia Alto Tribunal sobre cada um dos fundamentos concretos do presente recurso jurisdicional;
h) A sentença recorrida padece de vários erros de direito;
i) Desde é errónea a doutrina constante dos Acórdãos dos Pleno do STA de 19/01/2006 (proc. n.°265/05) e de 8/05/2003 (proc. n.°45936) que fundou a decisão a quo;
j) Em primeiro lugar, porque não é verdade que o NSR, por via da adopção dos princípios de equidade interna e externa, tenha acabado (ou pretendido acabar) em definitivo com o carácter subjectivo de determinadas prestações suplementares;
k) Atestam-no inúmeros diplomas - uns contemporâneos do Decreto-Lei n.°184/89, outros mais recentes - (e aos quais, estranhamente, não é feita qualquer referência na sentença recorrida) que precisamente vieram prever, na senda do que se estabeleceu no Despacho Conjunto n.°A-220/81, que este tipo de suplementos seria calculado em função dos escalões das categorias em que se posicionam os funcionários e agentes por eles abrangidos;
l) É o caso do art. 11° do Decreto-Lei n.°58/90 (de 14 de Fevereiro) e o art. 8° da Portaria n.°98/97 (de 13 de Fevereiro), respectivamente, relativos aos suplementos dos funcionários da PSP e aos suplementos dos funcionários da Polícia Judiciária e do art. 21°/4 do Decreto-Lei n.º 259/98 (relativo ao trabalho por turnos);
m) Sendo, portanto, errónea a doutrina em que se fundou a sentença a quo de que o NSR não consentiu a manutenção da subjectivação de determinados suplementos remuneratórios como os suplementos em apreço nos autos;
n) Demonstrou-se também, nos n.°s 10 e 11 destas alegações (que se dão por reproduzidos), que o suplemento remuneratório aqui em causa não tem natureza objectiva;
o) Desde logo, ele não pode ser equiparado ao suplemento para abono de falhas, esse, sim, eminentemente objectivo - daí que a sentença recorrida não podia ter seguido a doutrina contida em jurisprudência tirada para uma situação completamente distinta;
p) Diferentemente, o suplemento em causa nos autos destina-se (para além de retribuir a obrigatória disponibilidade permanente dos funcionários) a retribuir todo o trabalho por eles efectuado (aferido por uma média de 2 horas diárias) para além do horário normal de trabalho (à noite, aos sábados domingos e feriados);
q) Sendo certo que o trabalho (e vencimento/hora) de um técnico do primeiro escalão de uma determinada categoria não é (nem pode ser) igual ao trabalho e vencimento/hora de um técnico do quarto escalão da mesma categoria;
r) Por isso se justifica que a remuneração suplementar, destinada a cobrir tais horas efectuadas no período extra período normal de trabalho, seja calculada por remissão para a remuneração base do próprio funcionário que as efectua;
s) Como sempre sucedeu antes de 1989, por força da aplicação de Despacho Conjunto n.°A/220/81;
t) E nenhuma razão justifica que, após 1989 (como se demonstrou no n.º 14 destas alegações), se tivesse de passar a pagar a remuneração suplementar por referência para o 1° escalão de cada categoria onde os funcionários - por força da reconversão das carreiras existentes -foram inseridos, equiparando a expressão "vencimento base da categoria" constante do Despacho Conjunto n.° A-220/82 a 1° escalão da categoria;
u) Em suma, e em conclusão, os suplementos aqui em causa têm natureza subjectiva e, como tal, devem ser calculados por referência para o índice correspondente à categoria e escalão em que cada um desses funcionários se encontre posicionado;
v) Ao não entender assim, a sentença a quo enferma de novo erro de direito;
w) Aliás, a prevalecer o entendimento perfilhado na Sentença recorrida, a sua aplicação na prática seria fonte de um tratamento violador do princípio da igualdade, como se demonstrou no n.°12 destas alegações;
x) Com efeito, é preciso ter em conta que o suplemento em causa destina-se a retribuir trabalho efectivamente prestado;
y) Ora, nos termos do direito fundamental à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, a natureza e a qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual (cfr. art. 59.°, n.° 1, al. a) da CRP), e tendo em conta que o mesmo princípio da igualdade impõe o tratamento desigual de situações desiguais e que existe uma distinção entre trabalhadores com índices remuneratórios distintos, sempre os Recorrentes teriam direito a uma remuneração suplementar calculada por referência à sua remuneração base;
z) Conclui-se, assim - considerando o disposto no art. 17.°n.°1 do Decreto-Lei n.°184/89 e o teor do Despacho Conjunto n.°A-220/81 -, que os Recorrentes têm direito à remuneração suplementar de um terço da sua remuneração base, determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que os mesmos se encontravam posicionados;
aa) Ao decidir no sentido referido atrás, a sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação do Despacho Conjunto n.°A-220/81, bem como do disposto no art. 17.°, n.°1 do Decreto-Lei n.°184/89, com o que se mostra violado o princípio da igualdade nos termos previstos no art. 59.°, n.° 1, al. a) e no art. 13.° da CRP, inconstitucionalidade essa que expressamente aqui se invoca para os devidos efeitos legais;
bb) A Sentença recorrida não conheceu do segundo pedido por o mesmo pressupor a procedência do primeiro pedido;
cc) Ora, se este Tribunal, como se espera, considerar procedente o presente recurso jurisdicional deve - nos termos do disposto no n.º 3 do art. 149° do CPTA -, conhecer desse segundo pedido e dá-lo também por procedente;
dd) A remuneração suplementar, pelas suas características como: remuneração certa e permanente, necessariamente deverá ser considerada com parte das "remunerações auferidas" a que se refere o art. 2°/2 do Decreto-Lei n.°99/95;
ee) É que se se interpretasse o art. 2° do mencionado Decreto-Lei n.°99/95 no sentido de que a transição se efectuasse para o escalão a que correspondesse o mesmo índice remuneratório, atendendo unicamente à remuneração base, estava-se a ignorar a natureza permanente da remuneração suplementar, a extinção dos suplementos que decorreria da transição dos quadros e, sobretudo, e de forma mais gravosa, a dar aos Recorrentes, após a transição, um regime muito mais desfavorável que o anterior (perderiam a referida remuneração suplementar a partir da integração);
ff) O que, como se considerou no Acórdão deste Tribunal de 17 de Janeiro de 2002, "além de corresponder a uma redução da retribuição dos recorrentes..., com violação do art. 59°/1/a da CRP, corresponderia a uma interpretação dos preceitos legais que, contrariando o princípio geral de os trabalhadores da função pública não poderem ver diminuídas as suas retribuições, face ao nosso regime retributivo, seria, ainda, uma solução manifestamente desajustada e desadequada na interpretação dos normativos em causa"',
gg) Em conclusão, deve ser reconhecido aos Autores, ora Recorrentes, o direito à consideração do valor actualizado da remuneração suplementar para efeitos da transição de quadros levada já a cabo, por força e nos termos do disposto nos art. s 1° e 2° do Decreto-Lei n.°99/95.”
O Ministério das Finanças e da Administração Pública contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado e o consequente indeferimento do recurso (cfr. fls. 253 a 257 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
Por seu turno, o Ministério da Defesa Nacional também contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso (cfr. fls. 266 a 277 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos dos artigos 146º e 147º do CPTA emitiu douto parecer, no qual defende a improcedência do recurso (cfr. fls. 286, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* *
2.MATÉRIA DE FACTO
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
A) O 1.° A. ingressou na Infra-estrutura NATO em 01.06.1985 e em 18.07.2005 mantinha-se em funções com a categoria de Assistente Administrativo Principal (cfr. Declaração de fls. 26).
B) A 2.a A. iniciou funções na Comissão Executiva de Manutenção de Infraestruturas NATO da Força Aérea em 19.12.1967 e em 26.09.2005 mantinha-se em funções com a categoria Escriturária de 1 Classe (cfr. certidão de fls. 27).
C) A 3.a A. iniciou funções na Revista "Mais Alto" em 01.12.1985 e foi aposentada em 21.09.2004 (cfr. certidão de fls. 28).
D) O 4.° A. ingressou na Infra-estrutura NATO em 01.05.1969 e aposentou-se: em 26.11.1998 com a categoria de Técnico Especialista (cfr. certidão de fls. 29).
E) Os AA. sempre auferiram um vencimento base e uma "gratificação de serviço” ou remuneração complementar.
F) A referida remuneração complementar é abonada todos os meses em que o funcionário tivesse realizado a sua prestação laboral, independentemente da ocorrência efectiva de situações de emergência.
G) Por Despacho Conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas n.°A-220/81, de 02.09.1981, foi determinado, nomeadamente, o seguinte:
«(...) 1. A partir de 1 de Maio 1981, a tabela de vencimentos dos trabalhadores da função pública é automaticamente aplicável aos vencimentos base constantes das tabelas em vigor do pessoal civil em regime de tempo completo das Comissões Internacionais e Infra-Estruturas Nato, em território nacional.
2. Para além dos vencimentos referidos no número anterior, o mesmo pessoal tem direito a uma remuneração suplementar de valor igual a um terço do vencimento base da sua categoria, arredondado para as centenas de escudos, imediatamente superior, sendo o limite deste abono o valor das remunerações por prestação de serviços que competir aos directores das DIN e DSIFA e chefes de secção das CEIOTAN e CEOME e directores e comandantes das infra-estruturas NATO.
(...)
5. O abono da prestação constante do número dois implica uma prestação de serviço média, diária não inferior a duas horas, para além do período normal de serviço (...).» (cfr. doc. fls. 21/25 dos autos).
H) A partir de 01.05.1981, os AA. passaram a auferir um vencimento base correspondente à remuneração base da função pública e uma remuneração suplementar.
I) A partir de 01.10.1989, os AA deixaram de ver actualizada a sua remuneração suplementar em um terço do seu vencimento base, calculado sobre o valor do índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado.
J) A partir de 01.01.1994, os AA. deixaram de ver actualizada a sua remuneração suplementar, mesmo por referência ao primeiro escalão da categoria em que se encontravam providos.
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3.DIREITO APLICÁVEL
Apesar de a sentença recorrida ter remetido para o teor do Ac. do STA (Pleno) de 19.01.06, Proc.265/05, o qual, por sua vez remete para a doutrina acolhida no STA (Pleno) de 8.05.03., Rec.45936, os recorrentes entendem não existir qualquer paralelismo entre a situação julgada nos dois mencionados arestos, uma vez que no Ac. de 8 de Maio de 2003 se apreciou a forma de cálculo dos suplementos para falhas e no Ac. de 19.01.2006 estavam em causa suplementos por disponibilidade permanente (conclusões a) a e)).
Alega o recorrente que, na verdade, nunca o STA se pronunciou sobre a fórmula do cálculo dos suplementos por disponibilidade permanente, já que o Ac. de 19.01.06, do Pleno, se limitou a remeter para o Ac. de 8.05.2003, que foi tirado num caso relativo à forma de cálculo do abono para falhas.
Os recorrentes discordam da doutrina constante dos aludidos Acs. do Pleno do STA, alegando não ser verdade que o NRS, por via da adopção dos princípios da equidade interna e externa, tenha acabado (ou pretendido acabar) em definitivo com o carácter subjectivo de determinadas prestações suplementares, como o atestam diversos diplomas, alguns contemporâneos do Dec.Lei n.º 184/89, que não foram referidos na sentença recorrida, e que vieram prever, na senda do que se estabeleceu no Despacho Conjunto A-220/81, que este tipo de suplementos seria calculado em função dos escalões das categorias em que se posicionam os funcionários e agentes por ele envolvidos, como é o caso do artigo 11º do Dec.Lei n.º58/90, de 14 de Fevereiro, relativos, respectivamente, aos suplementos dos funcionários da PSP e da Polícia Judiciária, sendo portanto errónea a doutrina em que se fundou a sentença (conclusões f) a i)).
Seguidamente, dizem os recorrentes que o suplemento remuneratório aqui em causa não em natureza objectiva, não podendo por isso ser equiparado ao suplemento para abono para falhas, antes se destinando a retribuir a obrigatória disponibilidade permanente dos funcionários, ou seja, todo o trabalho por eles efectuado para além do horário normal de trabalho (conclusões n) a p)).
Sendo certo, na tese dos recorrentes, que o trabalho (e vencimento/hora) de um técnico de primeiro escalão de uma determinada categoria não é (nem pode ser) igual ao trabalho e vencimento/ hora de um técnico do quarto escalão da mesma categoria, razão pela qual se justifica que a remuneração suplementar seja calculada por remissão para a remuneração base do próprio funcionário que as efectua, como sempre sucedeu antes de 1989, por força da aplicação do Despacho Conjunto n.ºA-220/81 (conclusões q) , r) e s)).
Com base em tal argumentação, os recorrentes concluem que, considerando o disposto no artigo 17º n.º1 do Dec.Lei n.º 184/89 e o teor do Despacho Conjunto n.ºA-220/81, têm direito à remuneração suplementar de um terço da sua remuneração base, determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que os mesmos se encontravam posicionados, tendo, por isso, a decisão recorrida efectuado uma errada interpretação e aplicação do Despacho Conjunto n.ºA-220/81 e do disposto no artigo 17ºnº1 do Dec.Lei n.º184/89, com a inerente violação do princípio da igualdade (artigos 13º e 59º n.º1, al.a) da CRP).
É esta a argumentação essencial dos recorrentes, que cumpre apreciar.
A nosso ver a sentença recorrida acolheu a argumentação do STA e a mais recente jurisprudência do TCA.
Senão vejamos:
No presente recurso está em causa determinar o modo de cálculo da remuneração suplementar estabelecida no referido Despacho Conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas n.ºA-220/81.
A sentença recorrida transcreveu a seguinte passagem do aludido aresto do STA/Pleno), de 19.01.2006, P. 265/05:
“(...) O Despacho Conjunto n.ºA-220/81, que determinou o direito a uma remuneração suplementar de valor igual a 1/3 do vencimento base da sua categoria, tem de ser articulado com o NSR constante do DL 184/89, de 2de Junho e o DL 353-A/89, de 16 de Outubro , por forma a não contrariar os princípios neles veiculados. Aliás, precisamente por ser assim é que se mostra de particular importância a doutrina acolhida no Ac. deste Pleno, de 8-5-03 – Rec. 45936, como de resto, se reconhece no Acórdão recorrido, que fez expresso apelo ao citado Ac. do Pleno(sublinhado nosso).
Ou seja, também no caso em análise se coloca a questão de saber se na transposição para o NRS o suplemento remuneratório consistente numa determinada percentagem do vencimento base deve ser calculado por incidência sobre a remuneração inerente à categoria (1º escalão) ou sobre a remuneração base de cada funcionário (escalão respectivo)” sublinhado nosso.
E conclui-se no douto aresto do STA (Pleno) que o suplemento em causa corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração base da categoria, correspondente ao escalão 1 dessa categoria, como resulta do Despacho Conjunto n.ºA/220/81 (remuneração suplementar de valor igual a um terço do vencimento base da categoria) e não a um 1/3 (um terço) da remuneração correspondente à categoria escalão e índice em que os titulares deste suplemento concretamente se posicionam.
É esta a nosso ver, a interpretação que melhor se coaduna com os princípios da equidade interna e externa do sistema retributivo.
Tal como fez a sentença recorrida, não podemos deixar de subscrever este entendimento.
Em suma, e ao invés do que defendem os recorrentes, o STA, no citado Acórdão do Pleno, não considerou o suplemento em questão idêntico ao abono para falhas, resultando tão somente desse Acórdão que a solução que melhor se adequa ao princípio da equidade interna e externa que informa o NRS implica que a referência ao primeiro escalão da categoria seja entendida como escalão 1 desta, como resulta expressamente do Despacho Conjunto A-220/81, não podendo tal suplemento corresponder à categoria, escalão e índice em que os respectivos titulares concretamente se posicionam.
Além do mais, tendo o trabalho extraordinário sido qualificado como um suplemento, pelo n.º1 do artigo 19º do Dec.Lei n.º184/89, nunca poderia ser calculado como sendo uma remuneração base, nos termos do n.º1 do artigo 17º do mesmo diploma. Independentemente do escalão em que se encontra colocado o funcionário, o montante devido a titulo de remuneração suplementar por trabalho extraordinário é calculado por referência ao vencimento base da respectiva categoria, tal como já se passava no período anterior ao NRS, sendo certo que a criação das categorias e dos escalões em nada alterou o procedimento que deve ser seguido pela Administração.
Não merece, portanto, qualquer censura a decisão recorrida, ao acolher a doutrina do Ac. STA (Pleno ) de 19.01.2006, P. 265/05.
* *
4.DECISÃO
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 4 UCs .
Lisboa, 04.02.2010
António A.C.Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira