Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00177/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 07/06/2004 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO REGIME DE SUBIDA PROCESSOS URGENTES |
| Sumário: | 1. A hoje chamada reclamação dos despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças ou por outras autoridades da administração tributária, corresponde a um verdadeiro recurso, assim sendo denominada no anterior CPT e também ainda hoje, em outras normas, designadamente na do art.º 97.º n.º1 n) do próprio CPPT; 2. Em regra, tal reclamação só sobe ao tribunal, a final, depois de realizadas a penhora e a venda; 3. Porém, quando a reclamação se fundar em prejuízo irreparável, a sua subida é imediata e segue as regras dos processos urgentes; 4. Tal prejuízo irreparável não se deve circunscrever aos casos elencados nas várias alíneas do n.º3 do art.º 278.º do CPPT, sob pena de inconstitucionalidade material de tal norma, mas em todos os casos de ocorrência para os interessados de um prejuízo irreparável, tendo em vista o princípio da tutela judicial efectiva que a norma do art.º 268.º n.º4 da CRP consagra; 5. E deve mesmo ir-se ainda mais longe, e assegurar a subida imediata de todas as reclamações sempre que, sem ela, elas percam toda a utilidade, por força da consagração do direito de impugnar ou de recorrer de todos os actos lesivos previsto na LGT e ser esse o regime geral dos agravos contido no norma do art.º 734.º n.º2 do CPC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. G...., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Évora, que rejeitou liminarmente a reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo chefe do Serviço de Finanças de Moura que não ordenou a suspensão da instância da execução fiscal, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) Regra geral, o "acto de reclamação" com a qualificação de "acto processual urgente" não colhe fundamento legal em termos de processo judicial, ex vi do n° 1 do artº 278º do CPPT. b) Tratando-se de um acto processual não urgente, à reclamação apresentada -salvo melhor opinião - deveria ter sido dado acolhimento e, o mérito da causa, constituir objecto de decisão. c) Mas, assim considerou o Tribunal: "É que, tratando-se de um procedimento judicial que segue as regras dos processos urgentes, nos termos do n° 5 do artº 278° daquele mencionado código (CPPT) não havia qualquer suspensão do prazo no período correspondente a férias judiciais (nos termos do artº 144°, n° 1, "in fine" do CPC aplicável ex vi do artº 20° n° 2 do CPPT. d) Ora, - com o devido respeito e salvo melhor opinião - à luz do n° 3 do artº 278° do CPPT, a intempestividade do recurso apresentado não resulta nem colhe qualquer fundamento legal que reconheça à reclamação a qualificação de acto processual urgente. e) E, não resulta nem colhe, desde logo, porquanto com o acto de reclamação foi reconhecido que "...ao serem preteridas regras procedimentais e processuais em sede de processo executivo fiscal, enquanto sucessão objectiva e concreta de actos dirigida à declaração de direitos tributários, os direitos e garantias de um processo isento e conforme aos princípios essenciais ao Estado de Direito Democrático foram, in casu, abalados nos seus alicerces. . ." Enquanto os Serviços da Administração Tributária parecem ir no sentido de considerar a não suspensão do prazo processual mesmo durante as férias judiciais, visto que mesmo durante o seu período de duração, isto é, desde 15 de Julho a 15 de Setembro, os Serviços de Administração Tributárias não interrompem o exercício das suas funções, o STA, ao contrário, conforme ac. 26138 de 30.05.2001, acolhe a tese da suspensão do prazo processual durante as férias - devendo ser este último o regime aplicável aos actos sob jurisdição desse tribunal - vêm, nestas circunstâncias, os recorrentes pedir ao Tribunal, que ao recurso em causa, seja dado acolhimento por ter sido apresentado em tempo e, em vez da sua rejeição liminar por intempestividade, o seu mérito seja objecto de apreciação e decisão. Realizando V. Exª, assim, a habitual JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por se tratar de um processo urgente, como bem se decidiu no despacho recorrido, tendo a interposição da reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância sido deduzida muito para além do prazo que a lei prevê para o efeito, devendo ser rejeitada como foi. Por se tratar de um processo cuja natureza de urgente subjaz à decisão recorrida, vêm os autos à conferência com dispensa de vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a presente reclamação foi interposta fora do prazo que a lei prevê para o efeito por seguir as regras dos processos urgentes. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal “a quo” fez assentar a sua decisão na seguinte matéria de facto, que se passa a subordinar às seguintes alíneas: a) Efectivamente, foi instaurado no Serviço de Finanças do concelho de Moura o processo de execução fiscal n.º 0299-011100129.9 e apensos contra a executada "Ganchinho e Cabaço, Construções, Lda.", com sede na Av. 1.º de Maio, n.º 43- 1.º, nessa localidade, por dívidas de IRC, contribuição autárquica, IVA, coimas fiscais e contribuições para a Segurança Social, dos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, num montante de 7.819,38 (sete mil, oitocentos e dezanove €uros e trinta e oito cêntimos) - (vidé as certidões de dívida que constituem fls. 12 a 24 dos autos). b) Em 29 de Outubro de 2001 foi aí penhorado um bem imóvel (terreno para construção), conforme o respectivo auto de penhora a fls. 25. c) E a 21 de Fevereiro de 2003 outros bens imóveis constituídos por lotes de terreno destinados a construção, conforme os respectivos autos de fls. 27 a 33. d) Destas últimas penhoras foi o ora reclamante António Manuel Marquilha Ganchinho notificado por ofício datado de 21 de Fevereiro de 2003 (cfr. fls. 26). e) Por despacho datado de 26 de Março de 2003 foi entretanto designado o dia 16 de Junho seguinte para a venda dos bens penhorados (fls. 34 dos autos). f) Do que foi o mesmo reclamante notificado por ofícios datados de 08 de Abril de 2003, "na qualidade se sócio-gerente da executada" e "na qualidade de fiel depositário” de todos os bens penhorados (vidé fls. 37 e 38 dos autos). g) Em 11 de Junho de 2003 apresentaram os reclamantes o requerimento de fls. 42 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido, no qual solicitavam a suspensão dos processos de execução fiscal em curso, "em virtude de ter dado entrada no dia quatro do corrente, no Tribunal Judicial da Comarca de Moura, a competente Acção Especial de Recuperação de Empresas ao abrigo do Decreto--lei n.º 132/93, de 23 de Abril" (sic). h) O que motivou a prolação, no mesmo dia, do despacho do seguinte teor: "Não se verificam os pressupostos legalmente exigidos, que possam originar a sustação do presente processo, artigo 180.º do C.P.P.T.. Deverá prosseguir seus trâmites" (vidé fls. 43 dos autos). i) Notificado por ofício datado de 14 de Julho de 2003 (fls. 90 dos autos). j) Em 16 de Junho de 2003 procedeu-se à venda dos bens penhorados, nos termos dos respectivos autos de fls. 62 a 77. l) A 17 de Junho de 2003 reiteraram os reclamantes, no requerimento de fls. 78 dos autos, aqui também reproduzido, o pedido de suspensão dos processos executivos em curso, invocando para tal o mesmo motivo. m) O que lhes foi indeferido por despacho datado desse mesmo dia (vidé fls. 79 dos autos, que aqui reproduzo integralmente). n) Notificado por ofício datado de 14 de Julho de 2003 (fls. 91 dos autos). o) Em 23 de Junho de 2003 apresentaram os reclamantes o seu requerimento de fls. 81 a 83 dos autos, aqui também reproduzido, onde pediam "a declaração de nulidade do acto de venda dos bens penhorados" e a remessa da execução "ao tribunal judicial competente". p) O que lhes foi indeferido por despacho datado de 2 de Julho de 2003 (vidé fls. 85 e 86 dos autos, aqui igualmente reproduzido na íntegra). q) Notificado aos interessados por ofícios datados de 23 de Julho seguinte, segundo os documentos de fls. 99, 100 e 101 dos autos. r) A presente reclamação judicial foi deduzida em 16 de Setembro de 2003, conforme o carimbo de entrada aposto a fls. 3 dos autos. * 4. Se bem se interpreta a reclamação de fls 3 e segs dos presentes autos, o que a reclamante pretende que o Tribunal Tributário de 1.ª Instância decida em sentido oposto ao do Chefe do Serviço de Finanças de Moura é que proceda à sustação das instâncias de execução fiscal instauradas contra si, contrariamente aos despachos referidos em h) e m) do probatório, que indeferiu tais sustações por falta de fundamento legal, como a mesma invoca, relembrando, no art.º 3.º de tal peça processual, De facto, os requerentes haviam pedido que ...”as instâncias de execução fiscal referentes aos signatários sejam sustadas, por forma a garantir o efeito útil daquela decisão do Tribunal, até à nomeação do liquidatário oficial pelo Tribunal”., sendo portanto tais despachos que constituem o objecto de tal reclamação. Os posteriores actos pretendidos, como a declaração de nulidade do acto de venda dos bens penhorados e a remessa da execução ao tribunal judicial competente, mais não serão do que meros efeitos consequenciais da não suspensão da instância de tais processos executivos. No âmbito da vigência do actual Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) em que se situam os presentes autos, das decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária no processo de execução fiscal, que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro, cabe reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância – seu art.º 276.º, na redacção introduzida pelo art.º 50.º da Lei n.º 109.º-B/2001, de 27 de Dezembro – reclamação que corresponde ao anterior recurso previsto no art.º 355.º n.º1 do CPT. Nos termos do disposto no art.º 277.º do mesmo CPPT, a reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e as conclusões, sendo que o tribunal só conhecerá das reclamações quando depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final – n.º1 do art.º 278.º. Porém, o disposto no n.º1 deste artigo não tem aplicação quando a reclamação se fundar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades: a)Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada; b)Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda; c)Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência; d)Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida. (n.º3 do art.º supra). Em qualquer destes casos, a reclamação subirá no prazo de oito dias ao tribunal e segue as regras dos processos urgentes – n.ºs 4 e 5 do art.º supra. Jorge Lopes de Sousa In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág. 1064., entende que não poderá restringir-se a subida imediata das reclamações aos casos indicados no n.º3 daquele artigo, sob pena de inconstitucionalidade material de tal norma, porque a CRP garante o direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo (art.º 268.º n.º4) em que se engloba o tributário. O alcance da tutela judicial efectiva, não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível. E vai mesmo mais longe, ao entender que deve assegurar-se a subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam toda a utilidade Ob. cit, pág, cit. Nota 6., prosseguindo a este propósito: ... Nos casos em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação, a imposição deste regime de subida reconduz-se à denegação da possibilidade de reclamação, pois ela não terá qualquer efeito prático, o que é incompatível com a LGT e o referido sentido da lei de autorização legislativa. Por isso, também nestes casos, se terá de aceitar a possibilidade de subida imediata. Um exemplo de situação em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação é a decisão que recuse suspender o processo de execução fiscal... Ob. cit. pág. 1065. . É também de trazer à colação o regime geral dos recursos de agravo cuja norma do art.º 734.º n.º2 do CPC, dispõe que estes devem subir imediatamente, sempre que a retenção os tornasse absolutamente inúteis, e que é aplicável subsidiariamente aos recursos no âmbito do processo tributário (art.º 281.º do CPPT), não sendo tal reclamação mais do que um verdadeiro recurso, assim sendo de resto denominada no anterior CPT (art.º 355.º) e também em alguns artigos de outra legislação fiscal, como no art.º 62.º n.º1 g) do ETAF, 10.º n.º1 do RCPT e no art.º 97.º n.º1 n), do próprio CPPT. E devendo subir imediatamente ao tribunal tal reclamação, nos termos das normas supra, segue as regras dos processos urgentes, onde o prazo processual é contínuo e não se suspende nem mesmo durante as férias judiciais nos termos do disposto no art.º 144.º n.º1 do CPC, ex vi do art.º 20.º n.º2 do CPPT, pelo que a dita reclamação teria de ser interposta no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão reclamada, ambas notificadas em 14.7.2003, o que manifestamente não ocorreu porque só em 16.9.2003, tal reclamação deu entrada na Repartição de Finanças de Moura, sendo por isso extemporânea, como bem se decidiu no despacho recorrido. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar o despacho recorrido que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar o despacho recorrido. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UCs. Lisboa, 06 de JUlho de 2004 |