Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07221/03
Secção:Contencioso Administrativo -1º Juizo Liquidatário
Data do Acordão:05/13/2004
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:TRABALHO EXTARORDINARIO
PROFESSORES
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Rui ....., residente na Rua ....., em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 30/5/2003, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 7/4/2003, da Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa, que indeferiu o seu pedido de pagamento de duas horas extraordinárias.
A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“1ª. – De acordo com os arts. 79º. e 77º. do Estatuto da Carreira Docente, o recorrente atendendo a que, no ano lectivo de 2002/2003, tinha 44 anos de idade e 18 anos de tempo de serviço, estava obrigado à prestação de 18 tempos de componente lectiva;
2ª. – O horário do recorrente, no ano lectivo de 2002/2003, está organizado em unidades de 90 minutos prevendo-se 10 tempos lectivos e dois tempos para outras actividades;
3ª. – De acordo com orientações da entidade recorrida, a conversão das horas de componente lectiva em unidades de tempo lectivo de 90 minutos cada fez-se por referência à tabela constante do nº 1 do Despacho nº. 13781/2001, publicado no D.R., II Série, de 3/7/01;
4ª. – Tabela esta que traduz a conversão horária em causa;
5ª. – Às 18 horas de componente lectiva correspondem 9 tempos lectivos de 90 minutos cada e 1 tempo de 90 minutos para outras actividades;
6ª. – O horário do recorrente prevê 2 horas de trabalho extraordinário que têm que ser pagas ao recorrente;
7ª. – Negando o pagamento desse trabalho extraordinário, viola o despacho recorrido o disposto nos arts. 77º., 79º. e 83º. do ECD;
8ª. – O recorrente presta mais do que as 20 horas semanais a que legalmente está obrigado, não lhe sendo tal trabalho a mais remunerado como trabalho extraordinário;
9ª. – Encontra-se ainda o despacho recorrido ferido de vício de violação da lei, por erro nos pressupostos de facto, ao considerar, erradamente, que a 18 horas semanais correspondem 10 unidades lectivas de 90 minutos cada e duas unidades, para outras actividades, de 90 minutos cada”.
A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição de que se devia negar provimento ao recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Em 11/3/2003, o recorrente solicitou, ao Director Regional de Educação de Lisboa, “o restabelecimento da legalidade do seu horário de trabalho”, invocando o seguinte:
“(...) 1. No presente ano lectivo foi-me atribuída a leccionação da disciplina de Práticas de Aplicações Informáticas do Curso Profissionalizante de Operador de Informática.
2. A carga horária desta disciplina é de 2 blocos de 90 minutos por dia (4 tempos lectivos), cinco dias por semana, perfazendo 10 blocos de 90 minutos (20 tempos lectivos).
3. Dado tratar-se de uma disciplina do 10º ano, a carga horária semanal de docência é de 20 horas devendo ser deduzidas, a partir destas 20 horas, as reduções que a lei confere de acordo com o Estatuto da Carreira Docente.
4. Com base nesta lei e porque tenho mais de 40 anos de idade e 15 de serviço, a lei concede-me uma redução de 2 horas lectivas.
5. Deste modo, o meu horário lectivo, se tomarmos em linha de conta o Despacho 13781/2001 de 3/7 (que, creio, só se aplica ao ensino básico dado não terem ainda sido adoptadas as alterações no ensino secundário) deveria ser de 9 blocos e não os 10 que lecciono.
6. Dado que um bloco de 90 minutos corresponde a 2 tempos lectivos, lecciono 2 tempos lectivos a mais do que aquilo que o Estatuto da Carreira Docente estipula.
7. Todas as horas lectivas leccionadas para além daquelas que o Estatuto da Carreira Docente consagra devem ser entendidas como horas extraordinárias.
8. (...)
9. Todas as actividades que me foram propostas e que possam ser entendidas como tempo para outras actividades foram por mim realizadas (...)”
b) Sobre esse requerimento, foi emitida a Informação nº 119/DSRH/PD2, de 3/4/03, constante de fls 10 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
c) Sobre a informação referida na alínea anterior, a Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa proferiu o seguinte despacho, datado de 7/4/2003:
“Informe-se, nos termos propostos”;
d) Em 2/5/2003, o recorrente interpôs, para o Secretário de Estado da Administração Educativa, recurso hierárquico do despacho transcrito na alínea anterior, pedindo a revogação do acto recorrido e que se ordenasse à Escola Secundária José Cardoso Pires que lhe pagasse o trabalho extraordinário que vinha prestando;
e) O Secretário de Estado da Administração Educativa, por despacho datado de 30/5/2003, “indeferiu” esse recurso, com fundamento na informação constante de fls. 7 e 8 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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2.2. O acto objecto do presente recurso contencioso negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente, por considerar que a aplicação, por analogia, do Despacho nº 13781/01, do Ministro da Educação, aos docentes do ensino secundário em escolas com o 3º. ciclo se deve conformar com os planos curriculares estabelecidos no D.L. nº 286/89, de 29/8, pelo que a correspondência entre as aulas de 50 minutos e os blocos de 90 minutos conduz à atribuição a um docente do ensino secundário com 18 horas de componente lectiva de um horário com 10 blocos lectivos, como sucedeu no caso do recorrente que, por isso, não tinha direito ao pecticionado pagamento de horas extraordinários.
Contra este entendimento, o recorrente invoca que, de acordo com a tabela constante do nº 1 do Despacho nº 13781/01, às 18 horas de componente lectiva correspondem 9 tempos lectivos de 90 minutos cada e um tempo de 90 minutos para outras actividades, pelo que, estando o seu horário organizado em unidades de 90 minutos e prevendo 10 tempos lectivos e dois tempos para outras actividades, prevê 2 horas de trabalho extraordinário que lhe devem ser pagas.
Cremos, contudo, que não lhe assiste razão.
Vejamos porquê.
Após a publicação do D.L. nº 6/2001, de 18/1, que alterou o período de duração dos tempos lectivos dos alunos dos 2º e 3º ciclos do ensino básico para segmentos de 90 minutos e para “promover o equilíbrio dos horários dos docentes, evitando situações de desigualdade no cálculo da componente lectiva referida no art. 77º. do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD)”, o Ministro da Educação, ao abrigo do nº 3 do art. 19º. do D.L. nº 6/2001, proferiu o Despacho nº 13781/2001 (publicado no DR, II Série, de 3/7/2001), do qual resultava que, para os docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico, a 18 horas de componente lectiva semanal correspondiam 9 “tempos lectivos” e mais 1 “tempo para outras actividades”.
Esse “tempo para outras actividades”, seria utilizado no desenvolvimento de actividades de coordenação pedagógica no âmbito dos conselhos de turma ou de enriquecimento curricular e não poderia ser utilizado para actividades de articulação curricular ou de direcção de turma (cfr. nºs 2 e 3 do aludido Despacho)
Dado que, por força do D.L. nº 156/2002, de 20/6, se mantinha em vigor o D.L. nº. 268/89, de 29/8, em tudo o que se referia ao Ensino Secundário, cujos planos curriculares assentavam na unidade lectiva de 50 minutos, foram emitidas orientações, pela Secretária de Estado da Educação, transmitidas pelo ofício circular nº 30, constante de fls. 32/33 dos autos, de acordo com as quais o número de tempos lectivos estabelecidas para cada disciplina pelo D.L. nº 286/89 deveria ser rigorosamente respeitado e se deveria aplicar, por analogia com o disposto para o 2º. e 3º. ciclos, à componente lectiva semanal dos docentes envolvidos a tabela constante do nº 1 do Despacho nº 13781/2001.
No caso em apreço, a aplicação por analogia do Despacho nº 13781/2001 não pode deixar de tomar em consideração que, quanto aos docentes do ensino secundário, vigoravam os planos curriculares estabelecidos no D.L. nº 286/89 e não lhes era fixado um “tempo para outras actividades” tal como está definido nos nºs 2 e 3 daquele Despacho.
Assim sendo, e para evitar dissonâncias no sistema jurídico, deve-se entender que a 18 horas semanais de componente lectiva devem corresponder 10 tempos lectivos, por impossibilidade de fixação de “tempo para outras actividades”.
Aliás, se as aludidas 18 horas semanais correspondiam a 900 minutos quando as unidades lectivas eram fixadas em 50 minutos, compreende-se que elas continuem a corresponder a 900 minutos, ou seja, a 10 tempos lectivos, quando o período de duração de cada um deles passa para 90 minutos.
Portanto, o acto recorrido, ao sustentar este entendimento, não incorre em erro nos pressupostos de facto nem infringe as disposições legais indicadas pelo recorrente.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros.
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Lisboa, 13 de Maio de 2004
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo