Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09163/15 |
| Secção: | CT-2º. JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/18/2016 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO. CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA COM JUROS INDEMNIZATÓRIOS. JUROS DE MORA AGRAVADOS. ARTIGO 43.º, N.º 5, DA LGT. |
| Sumário: | 1) Nos termos do n.º 1, do artigo 43.º da LGT, «São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido». 2) O n.º 5 do artigo 43.º, introduzido pela Lei do Orçamento de Estado para 2012, corresponde a um regime excepcional, com evidente natureza sancionatória e compulsória, visando compelir a administração tributária a executar tempestivamente as decisões transitadas em julgado, o que é reclamado pelo direito à tutela judicial efectiva (art. 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP) que inclui o direito à execução (art. 2. º, n.º 1, do CPC). 3) Estes juros de mora agravados são devidos relativamente ao período entre o termo do prazo de execução e a emissão da nota de crédito, pelo que é de concluir que, nos casos em que esteja em causa executar uma decisão e se trate de uma situação enquadrável no n.º 1, em que são devidos juros indemnizatórios, estes juros de mora serão cumuláveis com os indemnizatórios, pois estes são «contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos. (art. 61.º, n.º 5, do CPPT). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 197/211 que, no processo de execução de julgado da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que anulou a derrama do exercício de 2007, em que é exequente a E..- E. DE P., S.A, condenou a Executada no pagamento de juros moratórios, desde o termo do prazo para a execução espontânea, em 15.03.2014 até à emissão da nota de crédito (07.04.2015), nos termos do n.º 5 do artigo 43.º da LGT, os quais acrescem aos juros indemnizatórios, computados desde a data do termo do prazo da restituição oficiosa até ao seu efectivo pagamento, valor cujo pagamento foi concretizado na pendência dos presentes autos. Nas alegações de recurso de fls. 264/282, a recorrente formula as conclusões seguintes: A) A sentença a quo, no segmento decisório, condena a aqui Recorrente, entidade executada, ao pagamento simultâneo de juros indemnizatórios e de juros de mora com referência parcial ao mesmo período de tempo, isto é, entre 15/03/2014 e 07/04/2015. B) No caso que nos ocupa, suscita-se a questão de saber se, sendo devidos juros indemnizatórios após o termo do prazo de execução voluntária da sentença, também são devidos juros moratórios e a de saber se os juros moratórios devidos a partir do termo do prazo de execução espontânea do julgado, podem incidir sobre o montante de juros indemnizatórios que não foi pago nesse prazo C) Os juros indemnizatórios e os juros de mora têm a mesma natureza indemnizatória, atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade da prestação tributária. D) Tanto é inadmissível a incidência dos juros de mora sobre os juros indemnizatórios como a cumulação das duas espécies de juros em relação ao mesmo período de tempo, pois os juros moratórios a favor do contribuinte e os juros indemnizatórios têm a mesma finalidade, destinando-se aqueles a compensar o contribuinte do prejuízo provocado pelo pagamento indevido da prestação tributária e os moratórios visam reparar prejuízos presumivelmente sofridos (pelo sujeito passivo), derivados da indisponibilidade da quantia não paga pontualmente. E) Ambas as espécies têm uma natureza indemnizatória atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade de um determinado montante pecuniário - a prestação tributária -. F)Trata-se de duas realidades jurídicas afins com um regime semelhante, que não podem ser cumuláveis em relação ao mesmo período de tempo. G) Está bem sustentado na Doutrina e Jurisprudência invocadas que não há cumulação de juros moratórios e indemnizatórios relativamente ao mesmo período de tempo, pois não se pode justificar uma dupla compensação pela mesma privação da disponibilidade da quantia indevidamente paga. H) A introdução do n°5 do artigo 43° mais não veio do que definir a taxa aplicável, quando sejam devidos juros moratórios pela dministração tributária (lacuna legal já reconhecida pela jurisprudência, como resulta do Acórdão do Pleno do STA de 24.10.2001 (Recurso n°01095/05) l) A acolher o entendimento vertido na decisão a quo e, e porque, no entender desta, não existe impedimento a que juros indemnizatórios e moratórios cumulem temporalmente, a taxa de juros global a suportar pela AT cifrar-se-ia num juro verdadeiramente usurário (acima dos 16%), e sem paralelo na legislação vigente. J) Uma vez que na situação que nos ocupa foi entendido existir erro imputável aos serviços, apenas são devidos juros indemnizatórios e não moratórios. K) A interpretação que aqui se adopta e que permite compatibilizar o regime do art.43° da LGT e 100º da LGT, complementado como art°61° do CPPT, e do art°102 ° da mesma Lei, é a de que, quando há lugar a juros indemnizatórios, na sequência da procedência de processos impugnatórios com fundamento em erro imputável aos serviços, não tem aplicação o regime de juros de mora previsto no art°102°, pois toda a dívida é paga a título de juros indemnizatórios. L) É manifesto que a sentença viola o regime legal decorrente dos art°43°, 100° da LGT, complementado com o do art°61° do CPPT e o do 102° da mesma Lei, ignorando a Doutrina e também a abundante Jurisprudência sobre a matéria proferida pelo STA. M) O que determina a revogação do julgado recorrido. X A fls. 310/327, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.Formula as conclusões seguintes: a) Face ao incumprimento, dentro do prazo legal para o efeito, do prescrito em decisão judicial transitada em julgado proferida na impugnação judicial n°1../09.0BELRS - reembolso da Derrama que havia sido ilegalmente exigida com referência ao ano de 2007 e condenação no pagamento de juros indemnizatórios - a Recorrida apresentou pedido de execução de julgados. b) Neste processo a Recorrida requereu, designadamente, a condenação da Administração Tributária no pagamento de juros de mora ao abrigo do número 5 do artigo 43° da LGT. c) A sua pretensão executiva no que aos juros de mora diz respeito foi - e bem - deferida pelo Tribunal a quo, cuja sentença não merece, assim, qualquer censura, mostrando-se infundado o recurso interposto pela Administração Tributária. d) Nem o Tribunal a quo, nem a ora Recorrida sustentaram a incidência de juros de mora, nos termos do número 5 de artigo 43° da LGT, sobre o valor dos juros indemnizatórios devidos e já pagos à Recorrida. e) Perante esta realidade, mostram-se supérfluos os vários artigos que a Administração Tributária dedica nas suas alegações a defender que não podem os juros de mora incidir sobre os juros indemnizatórios, sendo a única questão objecto de recurso e susceptível de ser analisada por este Tribunal a que se prende com saber se à Recorrida é devido o pagamento de juros de mora nos termos prescritos no número 5 do artigo 43° da LGT. f) Resulta da letra do número 5 do artigo 43° da LGT que o caso em apreço preenche todas as condições para a aplicação dos juros de mora agravados aí consagrados. g) Essas condições reconduzem-se apenas a: (i) existência de uma decisão judicial transitada em julgado que determine o reembolso de imposto já pago; e (ii) decurso do prazo de execução espontânea daquela decisão, sem que a Administração Tributária tenha procedido a qualquer pagamento. h) Ademais, aquando da introdução da disposição legal sub judice, o legislador não consagrou qualquer excepção ou exclusão para casos em que houvesse direito a juros indemnizatórios - o que se mostra tanto mais significativo face à constatação de que o mencionado artigo 43° da LGT versa, nos restantes números, precisamente sobre juros indemnizatórios. i) É, assim, importante recorrer ao elemento racional ou teleológico da interpretação. j) Neste âmbito, sustentam o Prof Diogo Leite Campos, e os Juízes Conselheiros Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao artigo 43° da LGT já após a introdução do número 5, que esta norma estabelece um regime excepcional, que assume um evidente carácter sancionatório, com vista a compelir a Administração Tributária a executar tempestivamente as decisões transitadas em julgado, o que é exigível pelo direito à tutela judicial efectiva que compreende o direito à execução das decisões judiciais (cfr. artigos 20°, n°s 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e artigo 2°, n°1, do Código de Processo Civil) - vide Lei Geral Tributária - Anotada e Comentada, 2012, p. 344. k) Por isso mesmo, entendem aqueles autores que, reconhecendo-se aquela natureza excepcional, deve entender-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e a doutrina invocadas pela Administração Tributária nas suas alegações de recurso e emitidas, em qualquer um dos casos, antes da entrada em vigor do número 5 do artigo 43° da LGT não serão aplicáveis, posto que "a atribuição de juros de mora não é explicada pela intenção de compensar o sujeito passivo pela privação da quantia que pagou indevidamente, mas sim pela ideia de sancionar a administração tributária pelo incumprimento do dever que a lei lhe impõe de executar as decisões judicias nos prazos previstos na lei e, nos casos em que incorreu em cumprimento, compeli-la a pôr rapidamente termo a essa situação de incumprimento" - cfr. últimos Autores e ob. cit. p. 344. l) Só assim se pode compreender a razão pela qual o número 5 do artigo 43° da LGT limita a sua aplicação aos casos de existência de decisão judicial transitada em julgado; não sendo relevante quando esteja em causa apenas decisão de reclamação graciosa, ao contrário do que acontece quanto aos juros indemnizatórios previstos no número 1 do mesmo artigo. m) É à Administração Tributária que é inteiramente imputável o atraso verificado no cumprimento da decisão jurisdicional sob execução, atraso a que é alheia a Recorrida, sendo assim de aplicar a sanção consagrada no largamente mencionado número 5 do artigo 43° da LGT, justamente nos termos previstos pela melhor doutrina acima citada. n) Ante o exposto, mostra-se improcedente qualquer argumento no sentido de que os juros de mora introduzidos em 2012 no artigo relativo aos juros indemnizatórios visam as situações em que não assiste direito a estes juros indemnizatórios, maxime as situações em que a ilegalidade não se deva a erro imputável aos serviços e na medida em que tal redundaria em ter de se reconhecer que o legislador pretendeu "castigar" mais severamente o incumprimento de sentenças em que não há erro imputável aos serviços, das sentenças em que se comprova o referido erro, o que é inaceitável. o) O pressuposto fundamental de que a Lei faz depender a aplicação da norma é o trânsito em julgado das decisões judiciais pendentes de execução, nada mais. Só este factor importa e não a existência de direito a quaisquer outros juros ou a ocorrência de quaisquer erros. p) O número 5 do artigo 43° da LGT não teve como propósito esclarecer qual a taxa aplicável aos juros de mora em geral devidos pela Administração Tributária, como alega a Administração Tributária, mas sim fixar uma taxa de juros de mora com carácter sancionatório. q) No que tange à taxa agravada aplicável quando sejam os contribuintes que não procedem ao pagamento à Administração Tributária do imposto que deveria ter sido entregue àquela entidade em resultado de sentença transitada em julgado - cfr. número 3 do artigo 44° da LGT - a Administração Tributária nunca considerou que a taxa de juros em causa se mostrava "usurária", como pretende defender em sede do presente recurso, sendo que no caso dos contribuintes esta taxa é ainda mais pesada na medida em que os juros de mora incidem até sobre o valor dos juros compensatórios (o que não acontece no caso em apreço, em que os juros de mora se aplicam apenas ao montante do imposto, como já explicitámos acima), o que nunca mereceu repugna pela Administração Tributária. r) Ante o que já foi exposto, perante as regras de interpretação chamadas à colação, teremos de concluir que o legislador quis, de facto, que pudessem ser liquidados quer juros indemnizatórios, devidos, designadamente em caso de erro imputável aos serviços, quer juros de mora com carácter sancionatório em caso de incumprimento, pela Administração Tributária, de decisões judiciais transitadas em julgado. s) Sintetizando, a Recorrida tem direito ao pagamento de juros de mora desde a data limite de execução espontânea da sentença, que ocorreu em 14 de Março de 2014, até ao cumprimento da mesma que sucedeu naquele dia de 7 de Abril de 2015, como bem entendeu o Tribunal a quo, devendo por isso ser, em absoluto mantida a sentença recorrida. t) Ora, tendo em conta que segundo o Aviso n°219/2014, do Instituto de Gestão do Crédito Público, fixa a taxa dos juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 2014 em 5,535%, sendo o seu dobro 11,07%, e que ao abrigo do Aviso n°130/2015, do Instituto de Gestão do Crédito Público, a taxa dos juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 2015 é de 5,476%, sendo o seu dobro 10,952%, e ainda os factos considerados provados pelo Tribunal a quo que estabeleceram que o período relevante para o respectivo cálculo irá de 15 de Março de 2014 (inclusive) a 6 de Abril de 2015 (inclusive), então o montante de juros de mora a pagar pela Administração Tributária, e que a Recorrida reclama ascende a €1.188.468,49 [(€ 10.126.237,41*11,07%*292/365) + [(€10.126.237,41*10,952%*96/ 365). X Os autos foram com vista ao Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, (cfr. fls. 345) o qual não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso.X Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.X II- Fundamentação2.1. De facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) A Exequente «E.. – E. de P., S.A.» é a sociedade dominante de um grupo de sociedades, ao qual é aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), previsto nos artigos 63° a 65° do Código do IRC (Conforme resulta da certidão de fls. 62 e segs.). B) Em 25/07/2008, a Exequente entregou a declaração Modelo 22 de IRC referente ao exercício de 2007, no campo 364, do quadro 10, declarou o valor de € 11.334.409,93, correspondente ao somatório das derramas calculadas e indicadas individualmente por cada uma das sociedades pertencentes ao grupo nas respectivas declarações periódicas de rendimentos individuais. (Conforme resulta da certidão de fls. 62 e segs.). C) Esta autoliquidação de derrama foi efectuada de acordo com as orientações genéricas da Administração Tributária, emitidas através do Oficio Circulado n°20132, de 14 de abril de 2008, da Direção de Serviços do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. (Conforme resulta da certidão de fls. 62 e segs.). D) A ora Exequente impugnou judicialmente a autoliquidação da Derrama de IRC referente ao exercício de 23007, que foi registada neste Tribunal sob o n°1…/09.0BELRS. (Conforme resulta da certidão de fls. 62 e segs.) E) Por sentença proferida em 30 de dezembro de 2011 nos autos acima referenciados (processo n°1…/09.0BELRS), foi julgada procedente a impugnação e em consequência foi anulada a liquidação de Derrama do exercício de 2007. (Conforme resulta da certidão de fls. 62 e segs.) F) Na sentença a que se refere a alínea anterior, a Entidade Impugnada foi condenada a restituir a derrama indevidamente paga, acrescida de juros indemnizatórios. (Conforme resulta da certidão de fls. 62 e segs.) G) Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de maio de 2013, foi confirmada a sentença recorrida. (Conforme resulta de fls. 67 a 71). H) Inconformada, a Administração Tributária interpôs recurso por oposição de acórdãos para o Pleno do STA julgados, que, por acórdão de 15/01/2014, foi indeferida a reclamação para a conferência, mantendo-se o despacho reclamado (Conforme resulta de fls.71 a 75). l) O acórdão a que se refere a alínea anterior, transitou em julgado em 31 de janeiro de 2014. (Conforme resulta da certidão de fls. 62). J) O prazo de execução espontânea terminou em 14 de março de 2014. l) Pelo cheque n°7…..5, de 2015-04-07, foi concretizado o reembolso no montante de 10.126.237,41. (Conforme resulta de fls. 166 a 138). J) Pela Transferência electrónica interbancária n°00…… 98 de 2015-05-14, foi reembolsado à Exequente o montante de 2,669.181,47 (Conforme resulta de fls. 149 e 150). X A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: «Inexistem factos alegados que devam considerar-se por não provados. // A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório». X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:K) O pagamento de juros indemnizatórios, no montante de €2.669.181,47, corresponde ao movimento referido na alínea J). X 2.2. De Direito.2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 197/211 que, no processo de execução de julgado da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que anulou a derrama do exercício de 2007, em que é exequente a E..- E. DE P, S.A, condenou a Executada no pagamento de juros moratórios, desde o termo do prazo para a execução espontânea, em 15.03.2014 até à emissão da nota de crédito (07.04.2015), nos termos do n.º 5 do artigo 43.º da LGT, os quais acrescem aos juros indemnizatórios, computados desde a data do termo do prazo da restituição oficiosa até ao seu efectivo pagamento, valor cujo pagamento foi concretizado na pendência dos presentes autos. 2.2.2. Na sentença em exame, no que respeita ao pedido de restituição do imposto pago em excesso e aos juros indemnizatórios, consignou-se o seguinte: «[r]esulta do probatório que a Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo cheque n°7…5, de 2015-04-07, concretizou o reembolso da Derrama no montante de 10.126.237,41 e pela transferência eletrónica interbancária n°0……8 de 2015-05-14, reembolsou à Exequente o montante de 2.669.181,47. // Quanto a estes montantes reembolsados a presente execução de julgados perdeu o objeto, tornando, nesta parte, inútil o prosseguimento da lide». Por seu turno, no que respeita ao pedido de condenação no pagamento de juros de morra, consignou-se na sentença referida o seguinte: «Os juros de mora são cumuláveis com os juros indemnizatórios, mas aqueles não incidem sobre estes. // A Exequente pede a condenação no pagamento de juros moratórios desde o termo do prazo de execução espontânea (15/03/2014) até à data da emissão da nota de crédito (07/04/2015). // Termos em que a Exequente tem direito aos peticionados juros moratórios em dobro desde o termo do prazo para a execução espontânea em 15/03/2014 até à emissão da nota de crédito (07/04/2015), nos termos do n° 5 do artigo 43° da LGT». 2.2.3. A recorrente coloca sob censura o segmento decisório relativo à condenação no pagamento de juros moratórios. Defende, em síntese, que «a interpretação que permite compatibilizar o regime dos artigos 43.º e 100.º da LGT, complementados com o artigo 61.º do CPPT e o regime do artigo 102.º da mesma lei, é a de que, quando há lugar a juros indemnizatórios, na sequência da procedência de processos impugnatórios com fundamento em erro imputável aos serviços, não tem aplicação o regime de juros de mora previsto no artigo 102.º, pois toda a dívida é paga a título de juros indemnizatórios». A tese propugnada pela recorrente tem arrimo na jurisprudência e na doutrina. Recorde-se que na versão anterior a redacção dada pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12 [Lei do Orçamento de Estado para 2012 – LOE2012], os artigos 100.º e 102.º da LGT dispunham o seguinte. Artigo 100.º (“Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo”): «A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão». Artigo 102.º, n.º 2, da LGT (“Execução da sentença”): «Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago são devidos juros de mora a partir do termo do prazo da sua execução espontânea». A redacção do artigo 100.º da LGT introduzida pela LOE2012, passou a ser seguinte: «A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei» (sublinhado nosso). Por seu turno, o artigo 43.º da LGT (“Pagamento indevido de prestação tributária”), na versão anterior à LOE2012, tinha a redacção seguinte: «1. São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. 2. Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas. 3. São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias: a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos; b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito; c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária. 4. A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios». A LOE2012 introduziu um novo n.º 5 ao preceito do artigo 43.º da LGT citado, com o teor seguinte: «No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas». Antes das alterações introduzidas pela LOE2012, segundo a orientação maioritária na jurisprudência e na doutrina, «sendo de entender que não pode haver a cumulação de juros indemnizatórios e moratórios relativamente ao mesmo período de tempo, a interpretação que permite compatibilizar o regime do artigo 100.º da LGT, complementado com o do artigo 61.º do CPPT, e o do artigo 102.º da mesma lei, é a de que, quando há lugar a juros indemnizatórios, na sequência da procedência de processos impugnatórios com fundamento em erro imputável aos serviços, não tem aplicação o regime dos juros de mora previsto no artigo 102.º, pois toda a dívida de juros é paga a título de juros indemnizatórios» (1) A propósito do n.º 5 do artigo 43.º da LGT citado, é de referir que: «[t]rata-se de um regime excepcional, com evidente natureza sancionatória e compulsória, visando compelir a administração tributária a executar tempestivamente as decisões transitadas em julgado, o que é reclamado pelo direito à tutela judicial efectiva (art. 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP) que inclui o direito à execução (art. 2. º, n.º 1, do CPC). // Por outro lado, estabelecendo-se que estes juros de mora agravados são devidos relativamente ao período entre o termo do prazo de execução e a emissão da nota de crédito, é de concluir que, nos casos em que esteja em causa executar uma decisão e se trate de uma situação enquadrável no n.º 1, em que são devidos juros indemnizatórios, estes juros de mora serão cumuláveis com os indemnizatórios, pois estes são «contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos. (art. 61.º, n.º 5, do CPPT). // Isto significa que, nos casos em que esteja em causa a execução de uma decisão judicial e seja excedido o prazo de execução espontânea da decisão, não se aplicará o entendimento que o STA tem vindo a adoptar sobre a não cumulação de juros de mora com juros indemnizatórios relativamente ao mesmo período de tempo, por não se justificar uma dupla compensação pela mesma privação da disponibilidade da quantia indevidamente paga. No caso previsto neste novo n.º 5 do art. 43.° não deixa de valer, naturalmente, este juízo, mas a atribuição dos juros de mora não é explicada pela intenção de compensar o sujeito passivo pela privação da quantia que pagou indevidamente, mas sim pela ideia de sancionar a administração tributária pelo incumprimento do dever que a lei lhe impõe de executar as decisões judiciais nos prazos previstos na lei e, nos casos em que incorreu em incumprimento, compeli-la a pôr rapidamente termo a essa situação de incumprimento, para não sofrer a consequência do pagamento de juros de mora fortemente agravados. Isto é, a atribuição de juros de mora agravados, nesta específica situação, tem afinidade funcional com sanção pecuniária compulsória, prevista no art. 179.º, n.º 3, do CPTA, para impor à administração a execução das decisões judiciais e não identidade teleológica com os juros indemnizatórios, sendo estas diferentes finalidades que permitem justificar a cumulação de juros» (2) Importa também ter presente a norma de direito transitório vertida no artigo 151.º da LOE2012, cujo teor relevante é o seguinte: Recorde-se que a sentença em análise determinou o pagamento pela executada dos juros moratórios em dobro desde o termo do prazo para a execução espontânea em 15/03/2014 até à emissão da nota de crédito (07/04/2015), nos termos do n° 5 do artigo 43° da LGT. Donde resulta que o segmento decisório em exame mostra-se conforme com os ditames legais acima enunciados, pelo que a mesma não merece a censura que lhe é desferida através da presente intenção recursória, devendo ser confirmada na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Custas Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (Cristina Flora -1º. Adjunto) (Cremilde Miranda - 2º. Adjunto) 1) Jorge Lopes de Sousa, Sobre a responsabilidade civil da Administração Tribuária por actos ilegais, Áreas Editora, 2010, p. 117. 2) Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues, Jorge Lopes de Sousa, LGT anotada e comentada, 4.º Edição, 2012, p. 344. 3) LGT Anotada e Comentada, Coordenação de José Maria Fernandes Pires, Almedina, 2015, p. 378. |