Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 676/16.7BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/21/2026 |
| Relator: | MARIA JULIETA FRANÇA |
| Sumário: | |
| Votação: | C/ Voto Vencido |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório A…, devidamente identificada nos autos, em 22.03.2016, intentou no Tribunal Administrativo do Círculo Lisboa, acção administrativa, contra o Ministério da Justiça, formulando a final da petição inicial os pedidos seguintes: “(…) deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência ser: - reconhecida a pretensão da A. que entre 8/6/2015 e 15/7/2015 exerceu funções em acumulação de serviço com a seção central de execuções da Comarca de Lisboa-Norte; - anulada a decisão que indeferiu (tacitamente) o pedido de que fosse reconhecido que a A., entre 8/6/2015 e 15/7/2015, estava a acumular com o serviço na seção central de comércio da Comarca de Lisboa-Norte; - condenado o R. a reconhecer que a A. exerceu funções entre 8/6/2015 e 15/7/2015 em situação de acumulação de serviço ou subsidiariamente ser o R. condenada a pagar à A., a título de enriquecimento sem causa, a compensação devida pelo acréscimo de trabalho entre 8/6/2015 e 15/7/2015, no montante total de €3 577,42, acrescido de juros de mora vincendos até integral pagamento.” * O TAC de Lisboa, em 24 de Outubro de 2019, proferiu Saneador Sentença com o segmento decisório do seguinte teor:“(…) julga-se a acção procedente e em consequência: - reconhece-se que a Autora, entre 08/06/2015 e 15/07/2015 exerceu funções em acumulação de serviço com a secção central de execuções da Comarca de Lisboa-Norte; - condena-se a Entidade Demandada à prática do acto devido, que se consubstancia em cumprir os trâmites definidos no n.º 7 do artigo 63. ° do EMP, ou seja, ouvir o CSMP acerca do quantum remuneratório e de seguida fixar o referido valor pecuniário, acrescido de juros. Custas pela Entidade Demandada” Inconformado com o decidido pelo Tribunal de 1.ª instância, o demandado, Ministério da Justiça interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas alegações de recurso as conclusões que se transcrevem: * “A. O presente recurso é interposto da sentença proferida em 24 de outubro de 2019 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos autos de ação administrativa supra identificados.B. O ora Recorrente Ministério da Justiça, manifestando a sua discordância com a sentença em recurso, vem invocar a sua invalidade, em violação de lei, por o juiz ter incorrido em erro de julgamento na interpretação e aplicação da lei ao caso dos presentes autos. C. A sentença em recurso propugna e aplica uma interpretação do artigo 63.º do Estatuto do Ministério Público (EMP) em clara violação das regras de interpretação e aplicação das leis, o que, só por si, implica necessariamente decisão diversa da proferida. D. Não existe norma legal que preveja o direito a remuneração suplementar ou que autorize a despesa pelo trabalho realizado, no período compreendido entre 8 de junho de 2015 e 15 de julho de 2015, correspondente ao exercício de funções pela Autora/Recorrido em acumulação de serviço com a Secção Central de Execuções da Comarca de Lisboa-Norte; E. Pelo que não é devida a prática de ato pelo Recorrente MJ que se consubstancie em cumprir os trâmites definidos no nº 7 do artigo 63.º do EMP, ou seja, ouvir o CSMP do quantum remuneratório e de seguida fixar o referido valor pecuniário, acrescido de juros, por falta de norma que preveja a referida competência, incorrendo a sentença recorrida em violação de lei ao condenar ao MJ, ora Recorrente, à prática do referido ato. F. A sentença em recurso é inválida por erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa ao fazer “tábua rasa” das posições/pareceres do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), de indeferimento do pedido de fixação de remuneração por substituição/acumulação de funções à Autora/Recorrida, factos plenamente provados, e ao condenar o MJ a requerer um outro parecer ao mesmo CSMP, de sentido contrário e sobre o quantum remuneratório, afim de se fixar uma remuneração suplementar que não é devida à Autora. G. A sentença em recurso é ainda inválida por violação de lei no que respeita à identificação da norma vigente e aplicável à situação dos presentes autos, à ilegitimidade passiva do Ministério da Justiça e à atribuição do valor à causa. H. Quanto ao erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, verifica-se que o CSMP foi ouvido e emitiu o seu parecer pelo acórdão de 25/06/2015 e que as conclusões do parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 15/02/2018, sobre as matérias que se destinou a esclarecer e que passou a ser a seguida e sustentada pelo CSMP são as seguintes: «1. As normas constantes dos n° 5 e 7, do artigo 63.º do Estatuto do Ministério Público, foram tacitamente revogadas pela entrada em vigor do disposto nos artigos 87.º e 101.º, n° 1, h), e 3, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto, em virtude do conteúdo destas últimas normas ser totalmente inconciliável com as primeiras. 2. - Os artigos 63°, n.º 5 e 7, e 64.º, nº 4, do Estatuto do Ministério Público, não são aplicáveis nas situações de exercício cumulativo de funções em secções, juízos, tribunais ou departamentos da mesma comarca, quando o volume de serviço atribuído ao magistrado exceder, manifestamente, o conteúdo razoável do cargo por correspondência, por exemplo, com o valor de referência processual, não conferindo esse exercício direito a uma remuneração suplementar, por tal contrariar o disposto no artigo 87.º, n.º 2, da Lei de Organização do Sistema judiciário. 3. O exercício cumulativo de funções em seções, juízos, tribunais ou departamentos de diferentes comarcas ou de diferentes jurisdições, por determinação do Conselho Superior do Ministério Público, necessita da anuência do magistrado em causa, não conferindo esse exercício direito a uma remuneração suplementar, por ausência de previsão legal. 4. O parecer a que se referia o revogado artigo 63.º, n° 7, do Estatuto do Ministério Público, era um parecer obrigatório, mas não vinculativo, que tinha apenas por objeto a definição do montante da remuneração suplementar devida pelo exercício cumulativo de funções nas situações previstas no n° 5 do mesmo artigo. 5. Era o Ministro da Justiça, a quem competia fixar o valor da remuneração suplementar devida pelo exercício cumulativo de funções, que devia solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público a emissão daquele parecer. 6. Se o Conselho Superior do Ministério Público fosse solicitado pelo magistrado interessado, para fixar o valor da remuneração pelo exercício cumulativo de funções, nos termos do n° 7, do artigo 63°, do Estatuto do Ministério Público, devia aquele órgão remeter tal pedido ao Ministro da Justiça, aguardando que fosse solicitado o seu parecer sobre o pedido formulado». I. Nestes termos, a sentença em recurso ao omitir dar como facto provado e assente os citados pareceres/posições negativos do CSMP sobre o pedido de pagamento de remuneração suplementar por trabalho acrescido e ao condenar o MJ a proceder a nova audição, tendo em vista fixar a remuneração suplementar pelo trabalho acrescido, incorre, indubitavelmente, em erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. J. A sentença a quo padece ainda de violação de lei por oposição entre a decisão e a sua fundamentação ao aplicar, em sede de apreciação da exceção da (i)legitimidade do MJ, apenas o artigo 63.º do EMP, e fundamentar a decisão final, simultaneamente, no artigo 63.º do EMP, para efeito de fixação de remuneração por trabalho acrescido, e na alínea h) do n.º 1 do artigo 101.º da LOSJ, para efeito de enquadrar o desempenho do cargo naquele regime. K. A aplicação de uma ou outra lei terá de conduzir necessariamente à improcedência do pedido, o que não ocorre na sentença em recurso em violação de lei. L. A discrepância entre as normas do artigo 63.º do EMP e do artigo 87.º e alínea h) do nº 1, do artigo 101.º, ambas, da LOSJ resolve-se pela via da revogação de normas, por estas serem revestidas pela CRP (alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP) da mesma força jurídica, existindo entre elas indistinção de posições recíprocas. M. Em conformidade, a norma vigente e aplicável à situação dos presentes autos é o artigo 87.º da LOSJ por esta norma ter revogado tacitamente a norma do artigo 63.º do EMP. N. A sentença em recurso padece de violação de lei ao resolver a referida discrepância pela via da não aplicação da norma do artigo 87.º da LOSJ ou da aplicação do artigo 63.º do EMP, sendo certo que esta norma não reveste a forma de lei orgânica nem de lei de valor reforçado em relação àquela. O. Por não se verificarem os requisitos de que dependeria a autorização da despesa pública, a conformidade legal – prévia existência de lei que autorize a despesa - e a regularidade financeira – prévia inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa – segundo o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, o membro do Governo é incompetente para decidir e não existe norma que permita obter a autorização para realizar a despesa e para fixar as remunerações requeridas (alínea k) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA). P. Verifica-se a exceção de ilegitimidade passiva do MJ para a ação em virtude de o Recorrente MJ não ser competente para decidir ou fixar os suplementos remuneratórios requeridos por não existir norma que preveja a requerida remuneração suplementar por trabalho acrescido, devendo em consequência o mesmo MJ ser absolvido da instância, nos termos do n.º 2 do artigo 576.º e alínea c) do artigo 577.º, ambos do CPC, o que não fez a sentença recorrida, incorrendo ainda por esta via em violação de lei. Q. À causa deve-se atribuir o valor de € 30.000,01, indicado na PI, não o valor indicado na sentença, que nesta parte também padece de violação de lei, por a mesma respeitar a normas que não foram aplicadas pelo MJ e pela sentença recorrida, concretamente os artigos 63.º do EMP e 87.º da LOSJ, e se considerarem de valor indeterminável ou de valor superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, os processos respeitantes à não aplicação de normas, segundo o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 34.º da LPTA e n.º 4 do artigo 6.º do ETAF e artigo 44.º da LOSJ. R. Em conclusão, não existe norma que preveja o direito a remuneração suplementar pretendida por substituição/acumulação, que autorize a despesa e que atribua competência a qualquer entidade para a fixar pelo que o MJ ora Recorrente não pode ser condenado à prática de ato que fixe a requerida remuneração por o mesmo não ser devido. S. Em face do que ficou exposto, andou mal a sentença em recurso que deve ser revogada com fundamento em erro de julgamento, equivalente a violação de lei, e substituída por outra sentença que não padeça da invocada invalidade e acolha o pedido formulado pelo Recorrente de ser absolvido da instância por ilegitimidade ou, se assim não for entendido, de ser absolvido do pedido, julgando-se a presente ação totalmente improcedente, por não provada, com as demais consequências legais. Nestes termos, e nos melhores de direito: a) Deve o Réu ser absolvido da instância, b) Ou, se assim não se entender, deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e o Réu absolvido do pedido de ouvir o CSMP acerca do quantum remuneratório e de fixar o valor pecuniário correspondente a remuneração suplementar, por este ato não ser devido, com as demais consequências legais. Só assim se fará JUSTIÇA!” Notificado do requerimento de interposição recurso e das alegações do recorrente, a autora apresentou contra-alegações, com as conclusões, que se transcrevem: “a) Não há erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa; b) O R. não contestou nem os factos nem a prova junta pela autora; c) O recorrente parece confundir o conceito de "factos" com o conceito de "interpretação" e o conceito de "prova" com o de "pareceres"; d) Não são "factos" o enquadramento jurídico que o CSMP faz dos mesmos. e) Nem são "factos" o juízo conclusivo que o CSMP faz sobre o volume ou relevância do trabalho produzido pela autora; f) A deliberação do CSMP quanto à lei aplicável e quanto a saber se havendo trabalho produzido o mesmo é gratuito tem natureza de parecer e não vincula o Tribunal a quo; g) Por força do Movimento aprovado pelo CSMP foram colocados dois procuradores da república junto do Tribunal do Comércio de V. F. Xira e por força de ordem de serviço da Procuradoria da Comarca de Lisboa-Norte foi colocado um outro procurador da república no Tribunal de Execuções de Lisboa Norte/Loures; h) Assim, não pode o CSMP ou o R. afirmar que quando o serviço integral do Tribunal de Execuções e dos dois juízos do Tribunal de Comércio são asseguradas pela A. tal não corresponde a um acréscimo de funções; i) Um parecer do CSMP ou uma decisão ministerial que parta do art.º 63. °, do EMP, e que conclua que o magistrado em acumulação de funções tem "direito" a uma remuneração de zero é contra legem; j) Tendo por base o art.º 63. °, do EMP, o mínimo de remuneração é de 1/5 do vencimento; k) Concordamos inteiramente com o Tribunal a quo que conclui que o art.º 63. °, do EMP, não foi revogado pelo art.º 87. °, da LOSJ, e que o EMP tem valor hierárquico superior à LOSJ; l) Isto é, o EMP tem valor de lei de valor reforçado; m) Aliás, repare-se que o R. não rebate a argumentação jurídica do Tribunal a quo apenas insistindo na mesma abordagem jurídica da contestação — que é omissa quanto à posição do EMP na hierarquia das normas; n) A partir do momento em que o conteúdo funcional das funções da A. se alterou, tendo-lhe sido atribuído mais serviço do que ao seu colega junto das outras duas seções de comércio, com a mesma categoria profissional da requerente, sem que a tal tivesse correspondido uma diferença salarial, foi violado o princípio da igualdade, ínsito no art.º 13. °, e 59. °, n.°1, al. a), da CRP; o) Por isso, qualquer decisão que se pronuncie por ser admissível trabalho gratuito viola o art.º 23. °, n.º 2, da DUDH, o art.º 7. °, alínea a), do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, e o art.º 4. °, n.°3, da Carta Social Europeia,; p) O EMP e a LOSJ e, concretamente o art.º 87° da LOSJ e o art.°63. ° do EMP, não possuem o mesmo âmbito de aplicação; q) A LOSJ não possui qualquer norma que revogue o referido EMP e concretamente o seu art.º 63. °; r) Mesmo que se admita que estamos perante leis com o mesmo nível hierárquico — o que apenas para benefício da discussão se equaciona — não há revogação tácita porque possuem âmbitos de aplicação diferentes; s) O princípio de que lex posterior priori derogat só é válido conjugado com o princípio de que generalia specialibus non derogant; t) O que LOSJ vem consagrar é que assegurar mais de uma secção não dá direito automático a maior remuneração sendo necessário acréscimo de serviço; u) Há também que aqui invocar outro princípio geral da interpretação jurídica e exigir-se uma interpretação restritiva da norma da LOSJ — favorabilia amplianda, odiosa restringenda; v) Portanto, interpretando-se as duas normas - segundo os princípios constitucionais já invocados e de forma harmoniosa - podemos concluir o seguinte: o exercício de funções em mais de uma secção dará direito ao vencimento por acumulação de exercício quando constitua um acréscimo de serviço w) O R. é parte legítima nesta ação; x) Se o Estado Português não poder conhecer do pedido da A. então nenhuma entidade portuguesa terá essa competência; y) E jamais terá essa competência o Conselho Superior do Ministério Público porque nem sequer possui autonomia financeira; z) Com efeito, a relação jurídica que subjaz à função de magistrado encontra-se estabelecida entre a A. e o Estado Português e não entre a A. e o CSMP; aa) O R. confunde a alegada falta de fundamento para a pretensão da A. com os conceitos de competência, em razão da matéria, e de legitimidade; bb) Está correto o valor da causa fixada pelo Tribunal a quo; cc) Pelo que deverá concluir-se pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela improcedência deste, com o que V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA!” * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.* Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer. ** Com dispensa de vistos e envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, nos termos do disposto no n. º 4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento. II. Objeto do recurso - Questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não sendo lícito a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso – cf. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n. º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n. º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA. A questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em saber se a sentença recorrida padece do erro de julgamento ao considerar aplicável à situação dos autos a norma do artigo 63.º do Estatuto do Ministério Público, quando lhe é aplicável o disposto na Lei n. º 62/2013, de 26 de Agosto. III. Fundamentação A. De Facto Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos, que não foram impugnados: A) Resulta da Ordem de Serviço n.º 1/2014, de 04/09/2014, da Procuradoria da República nomeadamente, o seguinte: "i) — Da secção do Comércio: - Dr. A…, assegurará a representação do Ministério Público na secção especializada do comércio (1 e 2 Com.); - Dr. J…, assegurará a representação do Ministério Público na secção especializada do comércio (3 e 4 Com.) e, nos termos delimitados o regulamento cia Procuradoria da Comarca e, tendo presente a sua experiência profissional na área cível, ainda assumirá funções de: - Procurador da República coordenador sectorial da área cível de toda a comarca e Lisboa Norte, em articulação com os demais Procuradores da República com funções de coordenação das instâncias locais cíveis da comarca Lisboa Norte. j) — Da secção de competência especializada de Execução: Dr.ª A…., Procuradora da República, assegurará a representação do Ministério Público na secção especializada de execução (Juízes: 3) " (Cfr. página 52 do documento 3 junto com a PI, que ora se dá por integralmente reproduzido); B) Resulta da Ordem de Serviço n.º 6/2014, de 07/10/2014, nomeadamente, o seguinte: "Da Secção de Execução: 1. O único Procurador da República em exercício de funções na secção de execução, em caso de falta ou impedimento, é substituído pelos Procuradores da República em exercício de funções na secção de comércio e pela ordem decrescente de antiguidade; ou, na falta ou impedimento destes pelo Procurador da República em exercício de funções na secção de competência especializada cível. 2. Em caso de impossibilidade de funcionamento da mencionada regra, a substituição será operada pelo Procurador da República que o magistrado do Ministério Público Coordenador de Comarca designar." (Cfr. página 8 do documento 4 junto com a PI, ibidem); C) Em 16 de Junho de 2004, a Procuradoria-Geral da República emitiu Parecer, do qual consta, nomeadamente, o seguinte: "Termos em que se formulam as seguintes conclusões: 1.ª- O procedimento jurídico-administrativo de nomeação, colocação e transferência dos magistrados do Ministério Público, com as categorias de procurador República e de procurador-adjunto, compreende uma deliberação do Conselho Superior que os afecta a determinada circunscrição judicial - e, no caso de comarcas sede de distrito judicial, a uma área de especialidade - e uma decisão do superior hierárquico que procede à distribuição do serviço dentro dessa circunscrição e área, afectando cada magistrado a um determinado tribunal juízo, vara, departamento, serviço ou lugar. 2.ª- com essa decisão fica definido o cargo que cada magistrado irá exercer, permitindo uma autonomização e delimitação funcionais; 3.ª- sempre que, para além das funções compreendida no cargo, definido nos termos das conclusões anteriores, o magistrado passa a exercer, em acumulação, as funções que correspondem ao cargo atribuído, ou a atribuir, a outro magistrado - ao qual corresponda um lugar no respectivo quadro - por motivos de acumulação de serviço, falta ou impedimento do titular do segundo cargo, ou por vacatura de lugar, e desde que a acumulação se prolongue por período de tempo superior a trinta dias, é devida ao primeiro a compensação remuneratória prevista no n.º 6 do artigo 63.°do Estatuto do Ministério Público; 4.ª Segundo este critério, e face aos elementos disponíveis, terão direito à referida remuneração os magistrados que se entram nas situações descritas nas questões inicialmente formuladas sob os n. ° 1, 3 e 7 e, ainda, o magistrado, procurador da República com funções de coordenação, a que alude a questão n.º 5, neste caso apenas se a acumulação se verificar relativamente a outro círculo, tribunal ou departamento; 5.ª- embora a apreciação das situações tipificadas sob os n. °s 2 e 6 exija melhor concretização, as mesmas conferirão direito à referida remuneração, se, face aos elementos concretos se verificar que a acumulação invocada ocorreu no circunstancialismo descrito na 3.ª conclusão; 6.ª — nas restantes situações, apresentadas sob os n.°s 4, 8 e 9, não se verificam os pressupostos materiais de acumulação de funções que conferem direito à remuneração.” (Cfr. documento 29 junto com a P.I., ibidem) D) Em 16 de Julho de 2015 a Autora recebeu uma comunicação do Conselho Superior do Ministério Público, com o seguinte teor: “ Por ofício de dia 2 do corrente mês de Julho, veio a Senhora Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, na sequência de sugestão apresentada pelo Senhor Magistrado do Ministério Público Coordenador da Comarca de Lisboa Norte, propor ao Conselho Superior do Ministério Público, ao abrigo do disposto na alínea h), do n°1, do art.º 101° da Lei de Organização do Sistema Judiciário, que seja autorizado o exercício de funções na secção de Execuções da instância central de Loures, da Comarca de Lisboa Norte, em simultaneidade com as funções que exerce na Secção de Comércio da mesma instância, da Senhora Procuradora da República A.... A proposta baseia-se no facto de se encontrar ausente, por doença, desde 9 de Junho e, presumivelmente, até ao dia de ontem - 15 de Julho de 2015 - uma magistrada colocada na referida secção de Execuções, em concreto a Senhora Procuradora da República, Lic. A.... A proposta é feita ao abrigo do disposto na alínea h), do n. ° 1, do art.º 101° da Lei de Organização do Sistema Judiciário, que permite ao magistrado do Ministério Público Coordenador "propor ao Conselho Superior do Ministério Público o exercício de funções de magistrados em mais de uma secção ou serviços da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente", está suficientemente fundamentada. O Senhor Magistrado do Ministério Público Coordenador da Comarca de Lisboa Norte esclarece que a Doutora A... tem vindo a substituir a Lic. A... desde o início da ausência desta, nas termos da sua Ordem de Serviço n° 6/2014, de 7 de Outubro de 2014, na qual estabeleceu o regime de substituição dos magistrados da comarca. Nos termos desta ordem de serviço, o magistrado colocado na área das execuções é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelos magistrados colocados na secção de comércio, pela ordem decrescente de antiguidade, ou, na falta ou impedimento destes, pelo magistrado colocado na secção cível. Informa, também, que a situação de ausência da Lic. A... prolongou-se por um período superior a 30 dias, motivo pelo qual solicita a intervenção deste Conselho no sentido de autorizar o exercício cumulativo de funções nas duas aludidas secções. A situação descrita é suficiente para justificar o deferimento do pedido. III — Decisão Nestes termos, acordam na Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério público em autorizar, ao abrigo do disposto na alínea h), do n°1, do art.º 101° da LOSJ, o exercício de funções na secção de Execuções da Instância Central de Loures, da Comarca de Lisboa Norte, em simultaneidade com as funções que exerce na Secção de Comércio da mesma instância, da Senhora Procuradora da República A..., no período compreendido entre 9 de Junho e 15 de Julho de 2015. (Cfr. documento 5 junto com a P.I., ibidem); E) Em 8 de Setembro de 2015 a Autora enviou requerimento ao Ministério da Justiça, onde consta, nomeadamente, o seguinte: “A..., Procuradora da República a exercer funções na Secção de Comércio (OS n.°1/2014, pág. 52) da comarca de Lisboa-Norte, vem requerer que Vossa Excelência se digne ordenar que lhe seja abonado o complemento remuneratório que, de harmonia com o disposto no art.º 63. °, n°5 e 7, do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, lhe é devido em virtude de acumulação de serviço. Com efeito, a requerente passou, a partir de 8/6/2015 (e não 9/6/2015 como certamente por lapso se refere no Ac. do CSMP- Proc. Geral 2015) e até 15/7/2015, por força da Ordem de Serviço n°6/2014, de 7/10, e do Ac. Do CSMP — Proc. Geral/2015, Livro MP, e devido à situação de baixa por doença por parte da Exm.ª Dr.ª A..., a assegurar a totalidade do serviço da Secção de Execuções, da instância central de Loures, por ter maior antiguidade e se encontrar impedido o outro Procurador da República junto da Secção de Comércio, o Exm. ° Sr. Dr. J...(por ser casado com uma Sr.ª Magistrada Judicial em exercício de funções na Secção de Execuções). Deste modo, a requerente despachou, integralmente, os processos que lhe estavam afetos na Secção de Comércio e a totalidade dos processos da Secção de Execuções, ambas da Comarca de Lisboa-Norte. Ao serviço identificado nos documentos juntos acrescem todas as notificações que foram assinadas e cuja listagem e identificação o Citius não permite.” (Cfr. documento 1 junto com a P.I., ibidem); F) Em 9 de Setembro de 2015 a Entidade Demandada recebeu o requerimento referido no ponto anterior. (Cfr. Documento 2 junto com a P.I.) G) A Autora identificou o expediente avulso apreciado e despacho entre 8 de Junho e 15 de Julho de 2015, em documento, cujo conteúdo se ora dá por integralmente reproduzido. (Cfr. Documento 6 junto com a P.I.) H) A listagem de decisões proferidas no período de 8 de Junho e 15 de Julho de 2015, referentes a Comarca Lisboa Norte, consta de documento, cujo conteúdo se ora dá por integralmente reproduzido. (Cfr. Documento 7 junto com a P.I.) I) Em 15 de Julho de 2015, não consta da listagem de processos, referente à Comarca de Lisboa Norte — Ministério Público, qualquer processo para despacho, conforme documento, cujo conteúdo se ora dá por integralmente reproduzido. (Cfr. Documento 8 junto com a P.I.) J) Em 15 de Julho de 2015, não consta da listagem de processos, referente à Comarca de Lisboa Norte, qualquer processo para despacho, conforme documento, cujo conteúdo se ora dá por integralmente reproduzido. (Cfr. Documento 9 junto com a P.I.) K) A listagem de decisões proferidas no período de 8 de Junho e 15 de Julho de 2015, referentes a Comarca de Lisboa Norte — Ministério Público, consta de documento, cujo conteúdo se ora dá por integralmente reproduzido. (Cfr. Documento 70 junto com a P.I.) L) A Autora elaborou requerimentos e petições iniciais, no âmbito de vários processos, conforme documentos, cujo conteúdo se ora dá por integralmente reproduzido. (Cfr. documentos 11 a 27 juntos com a P.I.) M) A listagem de processos findos, quanto ao período de 8 de Junho e 15 de Julho de 2015, referente a Comarca de Lisboa Norte — Ministério Público, consta de documento, cujo conteúdo se ora dá por integralmente reproduzido. (Cfr. Documento 28 junto com a P.I.) N) Em 16 de Junho de 2004, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral Distrital junto da Relação de Lisboa, emitiu parecer, cujo teor se ora dá por integralmente reproduzido. (Cfr. Documento 29 junto com a P.I.) O) A Autora auferiu em Junho de 2015 o valor líquido de € 5.417,23. (Cfr. Documento 30 junto com a P.I.) P) A Autora auferiu em Julho de 2015 o valor líquido de € 3.154,90. (Cfr. Documento 37 junto com a P.I.) Q) Em 18 de Maio de 2016 foi emitida Informação, da qual consta, nomeadamente, o seguinte: “Nestes termos segundo a lei vigente, face à inexistência de norma (i) que preveja os suplementos remuneratórios requeridos e (ii) que confira a competência ao membro do Governo para decidir sobre os pedidos, emite-se parecer no sentido de os requerimentos que deram entrada, em 9/09/2015 e em 13/10/2015, a solicitar afiação de remunerações por acumulação de funções na Secção das Execuções do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa —Norte, pela Exma. Procuradora da República A... a exercer funções na Secção de Comércio, nos períodos compreendidos entre (...) 8/06/2015 a 15/07/2015 e de 1/09/2015 até data indeterminada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.°109.° do CPA em conjugação com o disposto nos artigos 37.°, 40.° e 41.° do mesmo diploma, não serem, pela Senhora Secretaria de Estado Adjunta e da Justiça, conhecidos, quanto ao mérito, e serem enviados, notificando-se a interessada desse envio, ao Conselho Superior do Ministério Público: órgão que, à data, nos termos do disposto no art.º 87.° da LOSJ, é o titular da competência para decidir sobre a matéria." (Cfr. fls. 339 do SITAF); R) Em 20 de Maio de 2016, a Secretaria Geral do Ministério da Justiça remeteu à Autora comunicação, para que esta se pudesse pronunciar sobre o projecto de decisão relativo ao pedido de fixação de remuneração pelo exercício de funções em regime de acumulação. (Cfr. fls. 77 do processo instrutor junto aos autos); (Imagem, original nos autos) S) Em 27 de Junho de 2016 foram proferidos pareceres com o seguinte teor:T) Em 27 de Junho de 2016 foi emitida Informação, da qual consta, nomeadamente, o seguinte: “Nestes termos segundo a lei vigente, face à inexistência de norma (i) que preveja os suplementos remuneratórios requeridos e (ii) que confira a competência ao membro do Governo para decidir sobre os pedidos, emite-se parecer no sentido de os requerimentos que deram entrada, em 9/ 09 / 2015 e em 13/10/ 2015, a solicitar a fiação de remunerações por acumulação de funções na Secção das Execuções do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa —Norte, pela Exma. Procuradora da República A... a exercer funções na Secção de Comércio, nos períodos de 8/06/2015 a 15/07 / 2015 e de 1/09/2015 até data indeterminada, não serem, pela Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, conhecidos, quanto ao mérito, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 109. ° do CPA em conjugação com o disposto nos artigos 37. ° e 40. ° do mesmo diploma, e de serem enviados, notificando-se a interessada desse envio, segundo o disposto no n.º 2 do art.º 109. ° e no art.º 41. ° ambos, do CPA, ao Conselho Superior do Ministério Público: órgão que, à data, nos termos do disposto no art.º 87. ° da LOSJ, é o titular da competência para decidir sobre a matéria de acumulação de funções." (Cfr. fls. 339 do SITAF); U) Em 28 de Junho de 2016 a Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Justiça proferiu despacho, com o seguinte teor: “Face à ausência de norma legal que habilite o membro do Governo responsável a pela área da justiça à atribuição de qualquer remuneração suplementar pelo exercício das funções descritas pela requerente, e considerando a fundamentação contida na informações da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça n.ºs I-SGMJ/ 2016/ 501 e I-SGMJ/ 20161606, datadas respetivamente, de 18 de maio de 2016 e 27 de junho de 2016, não conheço, quanto ao mérito, do pedido formulado pela Senhora Procuradora da República, Licenciada Alexandra Maria Conceição Chícharo Neves, nos termos conjugados dos artigos109.º /1/a) e 37.º, ambos do Código do Procedimento administrativo.” (Cfr. documento 1 junto com pedido de ampliação da instância) B. De Direito A Autora, ora recorrida, Magistrada do Ministério Pública com o cargo de Procuradora da República, na acção que intentou contra o Ministério da Justiça peticiona que lhe seja reconhecido que exerceu funções em acumulação de serviço e a anulação da decisão que indeferiu (tacitamente) o seu pedido de reconhecimento da situação de acumulação de funções referida. Subsidiariamente, peticionou que aquela Entidade Demandada seja condenada ao pagamento de compensação devida pelo acréscimo de trabalho, acrescido de juros. O Tribunal a quo decidiu reconhecer que a Autora, entre 08/06/2015 e 15/07/2015, exerceu funções em acumulação de serviço com a secção central de execuções da Comarca de Lisboa-Norte; e condenar a Entidade Demandada à prática do ato devido, que se consubstancia em cumprir os trâmites definidos no n.º 7 do artigo 63.º do EMP, ou seja, ouvir o CSMP acerca do quantum remuneratório e de seguida fixar um valor pecuniário, concluindo na fundamentação da sentença recorrida pela aplicação do artigo 63.º do EMP , em exclusão do artigo 87.º da LOSJ, com a premissa da existência da cumulação de funções necessária, circunstância que foi reconhecida. O Ministério da Justiça inconformado com a decisão recorrida, insurge-se quanto a ela, invocando que a mesma incorre em "erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa"; faz uma identificação errada da norma vigente ao aplicar o artigo 63. °, do EMP afastando o artigo 87. °, da LOSJ; não reconhece a ilegitimidade passiva do réu, Ministério da Justiça; e que atribui um valor errado à causa. Conclui pela sua “invalidade, em violação de lei, por o juiz ter incorrido em erro de julgamento na interpretação e aplicação da lei ao caso dos presentes autos.” Damos conta que, após atento e aprofundado estudo deste caso em concreto, se impõe agora concluir de forma distinta da anteriormente tomada no Acórdão proferido, em 11.07.2024, no processo n.º 1047/16.0BESNT, sobre matéria idêntica, onde a ora relatora interveio e assinou na qualidade de 2ª adjunta. Vejamos. Do invocado "erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa" Transcrevemos, desde já, o Sumário do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 11 de Dezembro de 2025, proferido no âmbito do processo n.º 982/05.6BELSB “I - Na impugnação da decisão da matéria de facto apurada de 1ª. Instância a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, devendo, nas alegações de recurso, especificar, obrigatoriamente não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida. II - A alteração da matéria de facto pressupõe a existência de nítida disparidade entre erro na sua apreciação e a divergência do sentido em que se formou a convicção do julgador, sendo que a respetiva reapreciação por parte do tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo. III - Se do confronto entre a fundamentação da sentença e o teor das conclusões da alegação do recurso (as quais operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos jurisdicionais), resulta que a Recorrente se alheou, por completo, das razões que determinaram a procedência da impugnação judicial e a anulação do ato contestado, deve concluir-se que o ataque à sentença recorrida é imprestável (por ineficaz) para o fim visado de obter a revogação do decidido”. Como legalmente estabelecido - Artigo 640.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º3 do CPTA -, , a alteração ou junção à matéria de factos assente num recurso de apelação (entendendo ser o pretendido pelo recorrente) exige que a decisão do juiz a quo seja manifestamente incorreta face à prova produzida ou que os factos tenham ocorrido depois de ter terminado o prazo para a apresentação dos articulados iniciais, ou que a junção ou alegação apenas se tornou necessária e pertinente devido à forma como o juiz decidiu na 1.ª instância, surpreendendo as partes Ora, a Mmª Juíza do Tribunal a quo especificou na sentença os factos que considerou provados, identificados de “A” a “U”, e que se encontram vertidos supra. E motivou o julgamento da matéria de facto na prova documental trazida aos autos, a que ali aludiu. O que significa, portanto, que foi com base nesse acervo probatório que a decisão quanto à matéria de facto foi tomada. Por outro lado, como lhe era exigido para o efeito, o recorrente não especificou os concretos pontos de facto incorretamente julgados ou que foram omitidos, não indicou a exacta prova que impõe uma decisão diversa da proferida pelo tribunal de 1.ª instância, como não impugnou os documentos juntos pela autora aos autos, invocado, nomeadamente, a falsidade ou incorrecção dos mesmos. Nem, consequentemente, todos os demais ónus daí decorrentes, a que o artigo 640º nº 1 do CPC também se refere. Impõe-se ao julgador que exteriorize o iter valorativo, com a explicitação das razões que o levaram a considerar determinado facto provado ou não provado. Em sede de fundamentação do julgamento sobre a matéria de facto, o importante é que “…se exponham com clareza os motivos essenciais que o determinaram a decidir de certa forma a matéria de facto controvertida contida nos temas da prova, garantindo que a parte prejudicada pela decisão (com a aludida sustentação) possa sindicar, perante a Relação, o juízo probatório formulado relativamente a tal factualidade (…)” - (cfr. Abrantes Geraldes, in, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 237), o que o Juiz de 1.ª instancia observou. Refira-se que o recorrente, pretendia a inclusão na matéria de facto provada do parecer emitido “(…) pelo acórdão do CSMP de 25/06/2015, remetido pelo Exmo. Senhor Secretário da Procuradoria-Geral da República ao Gabinete do Senhor Secretário de Estado da Justiça pelo ofício n.º 17380, de 21/08/2015, da PGR”. Ora, o referido parecer traduz a interpretação jurídica do Conselho Superior do Ministério Público relativa ao requerimento que a autora dirigiu à Senhora Ministra da Justiça, onde requer “que lhe seja abonado o complemento remuneratório que, de harmonia com o disposto no artigo 63.º, n.º 5 e 7, do Estatuto dos magistrados do Ministério Público, lhe é devido em virtude de acumulação de serviço.” - Ponto E, da matéria de fáctica dada como provada, E, o entendimento jurídico sobre determinada matéria ou situação não constitui facto material a ser levado ao probatório pelo julgador. Como não está o julgador vinculado à interpretação e entendimentos jurídicos de outros órgãos levados aos autos. Bem andou o Tribunal a quo ao não dar como provado o teor do parecer jurídico emanado do CSMP, bem como ao não dar como provado que o trabalho produzido pela autora não tinha "relevância". Ante o exposto, improcede a alegação do recorrente de que o Tribunal a quo "não apreciou a prova que se consubstancia ... no parecer". Prosseguindo. Importa aferir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à solução de direito, nos termos propugnados pelo recorrente O que se passa a fazer. · Do enquadramento jurídico pertinente ao caso sub judice. A questão essencial que se coloca no caso que nos ocupa, é a de saber se o artigo 87.º da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto, que aprovou a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) revogou tacitamente o disposto no n.º 7 do artigo 63.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei n.º60/98, de 27 de Agosto, que corresponde ao n.º 7 da redacção introduzida pela Lei n.º52/2008, de 28 de Agosto. O citado artigo 87.º, sob a epígrafe “Exercício de funções”, estabelece no n.º 1: “- Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar, sob proposta do presidente do tribunal de comarca, que um juiz exerça funções em mais de um tribunal ou juízo da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente.” E, o no n. º 2 dispõe: “- O exercício de funções a que alude o número anterior confere apenas direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral. Tal norma é aplicável aos Magistrados do Ministério Público nos termos do n.º 3, da citada norma, ao estabelecer: “- Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais de um tribunal, juízo, secção ou departamento da mesma comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do magistrado do Ministério Público coordenador de comarca.” Pelo seu lado, dispõe o n.º 7 do citado artigo 63.º: “- Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.” Do confronto entre as duas normas, resulta claro que a LOSJ não põe em causa o que está estabelecido no n. º7 da evocada norma do EMP. Aliás, dificilmente se compreenderia que a prática de um ou outro acto praticado por um magistrado em substituição de um colega pudesse ser confundido com acumulação de funções. Daí que a lei, cobrindo essas situações, tenha previsto precisamente e apenas o pagamento de ajudas de custas e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral. O que significa que a previsão do artigo 87.º tem natureza excepcional, não cobrindo de modo nenhum as situações que se podem prolongar no tempo, sem terminus definido. A admitir a interpretação do recorrente teríamos que nunca se poderia colocar sequer a hipótese de acumulação de funções, fazendo esta desaparecer pura e simplesmente do Estatuto dos Magistrados no caso do Ministério Público. Assim sendo, a interpretação que se deverá fazer é a de que a acumulação de funções do Magistrados do Ministério Público continua a estar definida nos termos do n.º 7 do artigo 63.º do respectivo estatuto, ou seja, sendo as funções exercidas por um período superior a 30 (trinta) dias já estamos numa situação de acumulação de funções a exigir a remuneração fixada nos termos da mesma norma. Em bom rigor, o citado artigo 87.º da LOSJ não só não revogou tacitamente o referido n.º 7 do artigo 63.º do EMMP, como a interpretação entre as duas normas não é inconciliável. Uma prevê o tipo de pagamento a efectuar até à verificação dos requisitos da acumulação de funções e a outra o pagamento a efectuar a partir daí. O que o artigo 87.º vem fazer é esclarecer a forma como se processa o pagamento antes da verificação dos requisitos da acumulação de funções, caracterizadas nos termos do EMMP (artigo 63.º) Conclui-se dizendo que, fazer outra interpretação estaríamos perante uma clara violação de princípios constitucionais, designadamente o Princípio da Igualdade e do Direito dos Trabalhadores ínsitos nos artigos 13.º e 59.º, da Constituição da República Portuguesas, respectivamente. Uma vez que um Magistrado poderia estar durante tempo ilimitado, em substituição de um colega a fazer trabalho muito para além daquilo que lhe era exigido no exercício das suas funções sem remuneração por esse trabalho a mais prestado. Assim, deve, portanto, aplicar-se à situação em análise o disposto no n.º 7 do artigo 63.º do EMP, ou seja, que o Ministro da Justiça atribua à autora o quantum remuneratório, ouvido o CSMP. · Da invocada ilegitimidade passiva da Entidade Demandada, Ministério da Justiça. O recorrente invoca a excepção de ilegitimidade passiva, argumentando que, nos termos do artigo 87° da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), o Ministro da Justiça deixou de ser competente para fixar os suplementos requeridos, referindo que o artigo 63. ° do Estatuto do Ministério Público (EMP) não é uma norma especial, não merecendo aqui aplicação. Ora, tendo presente tudo quanto acima foi exposto e sem necessidade de acrescentar outra ou mais fundamentação, resulta evidente não assistir razão ao recorrente quanto a este ponto. E, repetindo, deve aplicar-se à situação em análise o disposto no n.º 7 do artigo 63.º do EMP, ou seja, que o Ministro da Justiça atribua à autora o quantum remuneratório, ouvido o CSMP. Do discurso fundamentador do saneador-sentença de 1.ª instância, no que a este ponto releva, transcrevemos o seguinte excerto: “(…) Desta forma, conclui-se pela aplicação do artigo 63. ° do E.M.P. e, tendo em conta que, conforme já referido, o mesmo atribui ao Ministro da Justiça a competência para definir o quantum remuneratório a atribuir em casos de acumulação de funções, dúvidas não restam que a acção teria que ser intentada contra o Ministério da Justiça, como foi. De facto, nos termos n.º 3 do artigo 30. ° do C.P.C. aplicável ex vi do artigo 1. ° do C.P.T.A., a legitimidade no presente caso encontra-se definida pela própria lei, neste caso o referido artigo 63. ° do E.M.P., pelo que nem sequer há necessidade de utilizar o conceito da acção como a Autora a configurou. Pelo exposto, encontrando-se a legitimidade passiva, no que toca ao presente processo definida legalmente e tendo a Autora proposto a acção contra a entidade legalmente referida — o Ministério da Justiça -, improcede a invocada excepção de ilegitimidade passiva.” Em conclusão, não procede a invocada ilegitimidade passiva do Ministério da Justiça. · Da fixação incorrecta do valor da causa. Alega o recorrente que “ á causa deve-se atribuir o valor de € 30.000,01, indicado na PI, não o valor indicado na sentença, que nesta parte também padece de violação de lei, por a mesma respeitar a normas que não foram aplicadas pelo MJ e pela sentença recorrida, concretamente os artigos 63.º do EMP e 87.º da LOSJ, e se considerarem de valor indeterminável ou de valor superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, os processos respeitantes à não aplicação de normas, segundo o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 34.º da LPTA e n.º 4 do artigo 6.º do ETAF e artigo 44.º da LOSJ.” O Tribunal a quo fixou à causa o valor de € 3.577,42, com a seguinte fundamentação: “Nos termos do artigo 31. ° do C.P.T.A. a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. Na presente causa são peticionados o reconhecimento de um direito e o pagamento de quantia pecuniária, cujo montante corresponde ao mesmo valor. Assim, nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 32. ° do C.P.T.A., considerando o valor peticionado de € 3.577,42, será esse o valor da causa e não o indicado na P.I. de € 30.000,01. Nos termos do artigo 306. ° do C.P.C aplicável ex vi do artigo 1. ° do C.P.T.A., fixo à presente causa o valor de € 3.577,42.” Entendemos que o valor da causa, fixado com base na aplicação dos normativos supra referidos, foi correcta e legalmente fixado, não merecendo reparo. Pelo que, improcede esta ilegalidade invocada pelo recorrente. Em face de tudo o exposto, é insofismável que a decisão recorrida não enferma de nenhum erro de julgamento. Assim, resta-nos concluir, tal como concluiu o Tribunal a quo, é devida à recorrida a remuneração a que se refere o artigo 63.º, n. º7, do Estatuto do Ministério Público a fixar pelo Ministro da Justiça, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento. Cumpre, pois, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. IV. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas a suportar pelo Recorrente (artigo 527.º, n. º1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 21.05.2026 Maria Julieta França (relatora) Maria Teresa Caiado Luís Borges Freitas (Vencido nos termos da declaração infra) DECLARAÇÃO DE VOTO: Não acompanho a posição que fez vencimento, pelos motivos que constam do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11.7.2024, que relatei (processo n.º 1047/16.0BESNT). Na linha, aliás, do que já havia sido o entendimento do acórdão de 20.6.2024 deste Tribunal Central Administrativo, processo n.º 1861/15.4BELRA, e do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (parecer n.º 2/2018), no qual se concluiu que «[a]s normas constantes dos n.º 5 e 7, do artigo 63.°, do Estatuto do Ministério Público, foram tacitamente revogadas pela entrada em vigor do disposto nos artigos 87.° e 101.º, n.º 1,h), e 3, da Lei de Organização do Sistema judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto, em virtude do conteúdo destas últimas normas ser totalmente inconciliável com as primeiras». Lisboa, 21 de maio de 2026. Luís Borges Freitas |