Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:358/21.8BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:04/21/2022
Relator:ANA PAULA MARTINS
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
EXTINÇÃO
Sumário:I - A violação de um direito fundamental que não atinja o seu núcleo essencial constitui um vício de violação de lei, gerador de mera anulabilidade, nos termos do artigo 163.º do CPA, e não de nulidade, de acordo com o disposto no artigo 161.º, n.º 2, alínea d) do CPA.
II - Extingue-se o processo cautelar se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela judicial dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou (cfr. art.º 123.º, n.º 1, al. a), do CPTA).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

Z…, melhor identificado nos autos, intentou providência cautelar contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a suspensão do despacho proferido, em 19.07.2021, de indeferimento do pedido de concessão de residência legal e a intimação para adopção de uma conduta, com vista à concessão de autorização provisória ao interessado, nos termos do art.º 112.º n.º 2 alíneas a), d) e i) do CPTA, e o decretamento provisório nos termos do art.º 131.º n.º 1 do CPTA, devendo em consequência a delegação regional do SEF em Leiria ser condenada com caráter de urgência a emitir o título de residência, ainda que provisório ao Requerente.
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Por sentença de 04.01.2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou extinta a instância cautelar com fundamento na não instauração da acção principal.
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Inconformado, o Requerente recorreu da referida decisão judicial.
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O Recorrente concluiu as suas alegações da seguinte forma:
A) Sentença a quo é deficiente.
B) Acima de tudo estão em causa valores constitucionais.
C) Está em causa a igualdade tratamento prevista nos arts. 13º da Constituição da República Portuguesa.
D) O SEF Delegação de Leiria ora Recorrido atuou de forma discriminatória prejudicando seriamente os interesses do Recorrente.
E) Violou ainda o procedimento em voga no SEF em geral mas sobretudo a igualdade de tratamento que o recorrente tem direito.
F) O ato praticado pelo Recorrido é NULO.
G) A Nulidade foi arguida atempadamente.
H) A interposição de ação judicial tendo por base a Nulidade do ato praticado não está dependente de prazo na sua interposição.
I) Pelo que o ora recorrente está sempre em tempo legal.
(…)”
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O Recorrido, regularmente notificado, não contra-alegou.
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O Ministério Público emitiu parecer, nos termos e para os efeitos dos artigos 146º e 147º do CPTA, pugnando pela improcedência do recurso
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Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência.
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II - OBJECTO DO RECURSO

Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda passa por aferir se a sentença recorrida errou ao julgar extinto o processo cautelar, por não ter o ora Recorrente deduzido a acção principal de que a tutela cautelar depende, dentro do prazo legal de 3 meses.
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III – FUNDAMENTAÇÃO

De Facto
A sentença recorrida julgou assente a seguinte factualidade:
1. Em 19/07/2021, foi proferido Despacho pela Diretora Regional do Centro do SEF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual indeferiu o pedido do Requerente para concessão de autorização de residência – cf. Processo Administrativo, a fls. não numeradas;
2. Em 20/07/2021, foi proferido o Ofício de Referência 2021/1……, dirigido ao mandatário do Requerente, com o fim de o notificar do Despacho referido no ponto anterior – cf. Processo Administrativo, a fls. não numeradas;
3. Em 22/07/2021, o mandatário do Requerente recebeu o Ofício referido no ponto anterior – cf. Processo Administrativo a fls. não numeradas;
4. Em 18/10/2021, deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, o Requerimento Cautelar que deu origem à presente ação – cf. fls. 39 a 41 dos autos no Sitaf;
5. Até à presente data não foi instaurada qualquer Ação Administrativa de impugnação do ato, cujos efeitos se pretendem ver suspensos nos presentes autos – cfr. consulta no Sitaf.
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De Direito

O Tribunal a quo julgou extinto o processo cautelar com a motivação que se segue:
“Decorre do artigo 123.º do CPTA que:
“1- Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou;
(…) 2- Quando a tutela dos interesses a que a providência cautelar se destina seja assegurada por via contenciosa não sujeita a prazo, o requerente deve, para efeitos da alínea a) do número anterior, usar essa via no prazo de 90 dias, contado desde o trânsito em julgado da decisão (…)”
Como se vê do artigo transcrito, a falta de dedução da ação principal de que o procedimento cautelar depende, se não for deduzido, como não foi, verifica-se, consequentemente, a exceção tipificada na alínea a), do n.º 1, do artigo 123.° do CPTA, circunstância que determina a extinção do presente processo.
Na situação colocada, considerando que as diversas causas de invalidade assacadas à decisão questionada, datada de 19/07/2021, e notificada a 22/07/2021 (cf. pontos 1 e 3 do probatório), ao contrário do que refere o Requerente, conduzem à mera anulabilidade do ato administrativo suspendendo, sendo, por isso, aplicável à respetiva impugnação o prazo de 3 meses, previsto no artigo 58.°, n.º 1, alínea b), do CPTA, contados nos termos do art.º 279.º do CC.
Senão vejamos.
Em sede dos tipos de invalidade do ato administrativo, em consequência de vícios de que padeça, a anulabilidade constitui a invalidade regra, e a nulidade a exceção.
É o que se depreende do disposto nos artigos 161.º a 163º do CPA, nos termos dos quais, respetivamente, são anuláveis os “atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção” e nulos aqueles para os quais a lei comine de forma expressa essa forma de invalidade e os exemplificadamente previstos no n.º 2 do artigo 161.º, enquanto casos especialmente graves:
a) Os atos viciados de usurpação de poder;
b) Os atos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas coletivas referidas no artigo 2.º em que o seu autor se integre;
c) Os atos cujo objeto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime;
d) Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
e) Os atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado:
f) Os atos praticados sob coação física ou sob coação moral;
g) Os atos que careçam em absoluto de forma legal;
h) As deliberações de órgãos colegiais tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos;
i) Os atos que ofendam os casos julgados;
j) Os atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes;
k) Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei.
l) Os atos praticados salvo em estado de necessidade, com preterição total de procedimento legalmente exigido.
Daí que “a sanção geral da invalidade do ato ferido de ilegalidade – ou seja, o ato desconforme com o ordenamento jurídico, por ofensa ou dos princípios gerais de direito ou de normas jurídicas escritas constitucionais, internacionais, comunitárias, legais ou regulamentares (omitindo-se referência paralela às normas consuetudinárias, por não serem consideradas generalizadamente fontes formais de direito administrativo) ou, ainda, por ofensa de vinculações derivadas de ato jurídico ou contrato administrativo anterior – é a da anulabilidade". – cfr. Mário Esteves de Oliveira/Pedro Costa Gonçalves/J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª ed. p. 656.
Ora, a violação do conteúdo essencial (núcleo essencial) de um Direito Fundamental como causa de nulidade de atos administrativos, pressupõe que o direito em causa seja “aniquilado”, perca o seu sentido útil, a sua finalidade – assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1997, anotação do artigo 18.º n.º 3.
Ou, por outras palavras, só se pode “afirmar a nulidade de um ato porque o mesmo viola o conteúdo essencial de um direito dessa natureza quando o mesmo atinja o valor fundamental que justificou a criação do mesmo ou, dito de outro modo, quando a prática do ato tiver por consequência desprover decisivamente o cidadão da proteção que esse direito lhe dá” não sendo assim “qualquer lesão que será apta a gerar tal nulidade” – cfr., J.M. Santos Botelho, A. Pires Esteves e J. Cândido de Pinho in Código do Procedimento Administrativo, 5.ª ed., p. 799, nota 36; e, entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 10/03/2010, P. 046262 e de 06/05/2010, P. 06108/10; Acórdão do TCA Norte, P n.º 00235/11.0BEPNF.
A previsão da alínea d) do n.º 2 do art.º 162.º do CPA abrange a violação de direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I da CRP, e dos direitos de carácter análogo àqueles insertos no próprio texto constitucional, ou em norma de direito internacional ou comunitário ou ainda em lei ordinária – cf. J.C. Vieira de Andrade in Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, p. 87 e ss; Acórdão do TCA Norte, Processo n.º 00235/11.0BEPNF.
Assim, e em síntese, o conteúdo essencial de um direito fundamental reporta-se ao núcleo duro de um Direito, Liberdade e Garantia ou análogo, à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária.
Nos termos do art.º 13.º da CRP, relativo ao princípio da igualdade, todos "(…) os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei (…)" e ninguém "(…) pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual (…)".
Já o art.º 266º nº 2 da CRP refere que os "(…) órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”.
A outro nível, estabelece o art.º 6° do CPA, que nas "(…) suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.
Em qualquer caso, a violação do princípio da igualdade (art.º 13.º da CRP) só gerará nulidade nos casos em que ela fira o núcleo do conteúdo essencial do direito, o que se verificará apenas nas situações em que é atingido o cerne das categorias vertidas no n.º 2 do art.º 13.º através de discriminações com as causas ali previstas.
Como lapidarmente se sumariou já no Acórdão do STA, de 8/03/2001, no Processo n.º 46459:
"I - A simples violação do princípio da igualdade (no conteúdo, na motivação ou no procedimento) gera anulabilidade do ato administrativo (e não nulidade).
II- Para efeitos do disposto na al. d) do n.º 2 do art.º 133° do CPA (nulidade do ato administrativo por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental), relativamente à violação do "direito fundamental de igualdade", extraído do princípio consagrado no art.º 13° da CRP, dificilmente se vislumbram outras hipóteses de ato administrativo descaracterizados da ordem de valores que a Constituição consagra a não ser os que tenham por motivo ou conteúdo um tratamento desigual assente nas categorias respetivas constitucionalmente enumeradas como "direitos especiais de igualdade", v.g. no art.º 36°, n° 4 da CRP".
Também o TCAN se pronunciou já repetidamente face à referida questão, designadamente, no Acórdão n.º 00606/08.0BEPRT, de 25/03/2011, onde se sumariou que “A violação do princípio da igualdade (art.º 13.º da CRP) só gera nulidade nos casos em que ela fira o núcleo do conteúdo essencial do direito, o que se verifica somente nos casos em que é atingido o cerne das categorias vertidas no n.º 2 do art.º 13.º, através de discriminações com as causas ali previstas, e das contempladas no art. 36.º, n.º 4 da Constituição.”
No mesmo sentido, igualmente se sumariou no Acórdão do TCAN n° 01665/10.0BEBRG-A de 08/01/2016, que “(...) O “conteúdo essencial de um direito fundamental” previsto no então artigo 133.º, nº 2, alínea d), do CPA reporta-se ao núcleo duro de um direito, liberdade e garantia ou análogo, à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária.
A violação do “conteúdo essencial de um direito fundamental” só gera a nulidade do ato administrativo e, consequentemente, a possibilidade da sua impugnação a todo o tempo, quando, em consequência do ato administrativo em causa, seja afetado o mínimo sem o qual esse direito não pode subsistir enquanto tal.
Desta feita, e vertendo ao caso concreto, nos termos alegados pelo Requerente, o ato suspendendo não tem a virtualidade de ofender o conteúdo essencial do princípio fundamental da igualdade, nem denota um conteúdo física e juridicamente impossível, sendo as causas de violação de lei invocadas geradoras de anulabilidade, termos que, a ação administrativa dos autos devia ter sido proposta no prazo de três meses a contar da notificação do ato (artigos 58.º n.º 2 b), 59.º n.º 1, e 69.º n.º 2 CPTA), sob pena de extinção do processo cautelar, nos termos suprarreferidos.
Não se vislumbrando que o ato suspendendo, de acordo com o invocado pelo Requerente, se tenha mostrado violador do princípio da igualdade, de forma que se mostre chocante a manutenção do referido ato, enquanto violador de princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental, importará concluir pelo desvalor da anulabilidade.
De resto, a revisão de 2015 afastou a regra do anterior artigo 58.° n.º 3, segundo a qual o prazo de impugnação de três meses se contava de acordo com o disposto no artigo 144.° do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais. Na verdade, ao estabelecer que os prazos estabelecidos no n.º 1 se contam nos termos do artigo 279.° do Código Civil, o novo n° 2 do artigo 58.° assume que eles se contam de modo contínuo, sem suspensão durante as férias judiciais. O prazo que termine em dia em que os tribunais estejam encerrados ou haja tolerância de ponto é, entretanto, prolongado para o primeiro dia útil seguinte.
Regressando à situação trazida e consoante avançamos, atendendo a que o Requerente foi notificado do ato administrativo suspendendo, a 22/07/2021 (como o mesmo decorre do ponto 3 do probatório), verifica-se que o termo do prazo de 3 meses, para impugnação daquele ato, ocorreu em 22/10/2021, sendo certo que nesta data, 04/01/2022, ainda não foi intentada qualquer ação principal - meio processual adequado à tutela definitiva dos interesses a que a presente providência se destina -, consoante decorre da consulta ao SITAF e do probatório.
Como sabemos, o processo cautelar destina-se à obtenção, a título provisório, do que só por meio do correspondente processo principal pode definitivamente ser concedido (exceção feita ao mecanismo previsto no art.º 121.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Por assim ser, quando o processo cautelar tenha sido intentado como preliminar do processo principal, o decurso do prazo sem que este último tenha sido intentado conduz à extinção do processo cautelar e à caducidade da providência que nele tenha sido decretada.
Com a nova redação do artigo 123.º do CPTA, ficou claro que os efeitos que decorrem da instrumentalidade da providência relativamente à ação principal se fazem sentir mesmo nos casos em que não haja ainda sido decretada qualquer ação, no decurso do processo cautelar.
Do enquadramento legal supra exposto, aliado às circunstâncias de facto descritas, resulta que a situação de inércia do Requerente, tem eco na alínea a) do n.º 1 do art.º 123.º do CPTA.
Na verdade, à vista dos elementos de facto e de direito mencionados, é indiscutível que o Requerente não fez uso, dentro do respetivo prazo de três meses, do meio contencioso destinado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção da providência se destinou, uma vez que a ação principal não foi sequer intentada.
Deste modo, da nova redação do artigo resulta indubitavelmente que, mesmo que se tenha por não (decisivamente) decretada a providência requerida, a inércia do Requerente importará forçosamente a extinção dos autos cautelares.
Assim, ante todo exposto, temos por certo que, a sorte da demanda sempre será a extinção da instância, por não ter sido deduzida, dentro do prazo legal, a ação principal de que a tutela cautelar depende, devendo o presente processo cautelar ser declarado extinto nos termos expostos, abstendo-se o Tribunal de conhecer do respetivo mérito.”
O Recorrente não se conforma com o decidido. Sustenta que o acto suspendendo está ferido de nulidade e, como tal, a sua impugnação não está dependente de prazo.
Porém, sem razão.
A sentença recorrida não merece censura, devendo ser mantida na ordem jurídica.
Com efeito, como afirma o Digno Magistrado do Ministério Público, no seu parecer, os fundamentos do recurso não permitem abalar os fundamentos perfilhados na decisão recorrida, que, estribando-se na vasta doutrina e jurisprudência reiterada e consensual, procedeu a uma correcta subsunção ao direito.
O Requerente, ora Recorrente, pediu a suspensão de eficácia da decisão do SEF, de 19/07/2021, que lhe indeferiu o pedido de concessão de residência legal, invocando, para tanto, a violação do princípio constitucional da igualdade de tratamento, previsto no art. 13º da CRP, pela circunstância de não ter merecido idêntico tratamento ao concedido a sete cidadãos estrangeiros, que viram deferida a concessão de residência legais, apesar de, tal como o recorrente, sujeitos a interdições em espaço Schengen.
Conclui que a decisão é nula nos termos do art. 161º, nº2, al. d) do CPA, do qual resulta que é nulo o acto que ofenda o “conteúdo essencial de um direito fundamental”.
Como bem assinala a sentença recorrida, esta temática tem recebido tratamento comum por parte da nossa jurisprudência.
Para além dos arestos ali assinalados, trazemos ainda à colação o acórdão deste TCAS, de 06.07.2000, proferido no proc. nº 2412, cujo sumário se encontra disponível para consulta em www.dgsi.pt, no qual se decidiu que:
“1. A violação do princípio da igualdade tanto pode gerar a nulidade, como a anulahdlidade de um acto administrativo. Se a violação se reconduzir à violação do núcleo essencial de um direito fundamental (a igualdade) a sanção cominada no art. 133º, 2, d) do C.P.Adm é a nulidade; se tal violação não atingir esse "núcleo essencial", a sanção cominada é a mera anulabilidade - art. 134º do CPA.
2. A igualdade encontra-se consagrada como um princípio fundamental no art. 13º da CRP, e vem exemplificadamente imposta em determinados aspectos, como seja na aplicação da lei penal no tempo (art. 29, 4), filiação fora do casamento (36,4), expressão do pensamento (37º), acesso a tempos de antena (41º), acesso à função pública (47º), acesso a cargos públicos (47º), no trabalho (58º,2), no acesso a cargos políticos (113,b,2), na filiação partidária (269º,2).0 núcleo essencial do princípio da igualdade mais não é que o conjunto de índices expressamente previstos na Constituição como proibitivos da desigualdade. Sempre que o acto administrativo descrimina violando um dos indicies constitucionalmente enunciados, o acto é nulo, pois viola o conteúdo essencial de um direito fundamental (a igualdade).
3. Todavia a desigualdade pode dar-se através da descriminação fundada em índices não previstos na Constituição. Existe violação da igualdade, neste sentido, por exemplo, quando a Administração se afaste, relativamente a um Administrado, de um conduta que teve relativamente a todos os demais, sem qualquer explicação racional (igualdade procedimental). Está neste caso a não atribuição de um prémio ao aluno melhor classificado de um curso, com o fundamento de ele não se destinar ao Exército, mas sim à Guarda Nacional Republicana, quando, afinal em anos anteriores tal prémio fora atribuído ao aluno melhor classificado, independetemente de ser, ou não, do Exército. Porém, a desigualdade assim praticada, não ofende o conteúdo essencial do direito à igualdade, e, por isso, a sanção cominada é a da mera anulabilidade.
E ainda o acórdão do STA, de 19.04.2007, proferido no proc. n.º 0809/06, disponível para consulta em www.dgsi.pt, onde se sustentou que“… conquanto o princípio da igualdade se reveja num direito fundamental (art. 13.º da CRP), a verdade é que a jurisprudência sempre tem afirmado que a sua violação não se resolve através da nulidade, por representarem limites internos de actuação administrativa, desse modo caracterizando violação de lei que somente ocasiona anulabilidade e não nulidade, a não ser nos casos em que esteja ferido o núcleo do conteúdo essencial de um direito fundamental (Acs. STA de 13.04.99, Proc. n.º 041639; de 04.05.2000, Proc. n.º 045905; 31.10.2000, Proc. n.º 046315; 08.03.2001, Proc. n.º 046459). E a justificação que se vem dando é que só ofende esse conteúdo essencial o acto que atinja o cerne do direito vertido nas categorias do n.º 2, do art. 13.º da CRP, em que se colocam descriminações ilegítimas baseadas no sexo, língua, religião, convicções políticas, religiosas, etc., ou em outras categorias subjectivas traduzidas por «direitos especiais de igualdade», como os que estão contemplados no art. 36.º, n.º 4, da CRP (v.g., cit. acórdão de 8/03/2001) …”.
O direito à igualdade mostra-se consagrado no artigo 13º da Constituição nos seguintes termos:
“1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”
No caso em apreço, a igualdade é alegadamente lesada por situações iguais receberem um tratamento desigual.
Sucede que a violação da igualdade invocada pelo Requerente não se baseia em qualquer um dos motivos previstos no nº 2 do art. 13º da Lei fundamental ou em qualquer outro “direitos especial de igualdade”.
Em boa verdade, o Requerente nada diz sobre o motivo do alegado tratamento desigual, sendo que este se subsume em parca realidade factual que o sustente. O que é dito pelo Requerente é que, em, pelo menos, 7 casos – que identifica –, em “idêntica situação”, “todos eles com interdições em espaço Schengen”, o SEF concedeu “residências legais”.
A demonstrar-se o que vem alegado pelo Requerente, ora Recorrente, estamos perante a prática de uma desigualdade - a Administração afasta-se relativamente a um administrado, de uma conduta que teve relativamente a todos os demais, sem qualquer explicação racional - porém, a mesma não ofende o conteúdo essencial do direito à igualdade.
Não está em crise “o núcleo dos direitos fundamentais do nosso espaço de civilização, que motivam a repugnância da Constituição perante certos factores de tratamento desigual que expressamente enuncia e proíbe” (cfr. acórdão do STA de 8.3.2001).
Daí que o assacado vício, a existir, seja apenas gerador de anulabilidade.
Assente que estamos perante vício que, em caso de procedência, apenas gera a anulação do acto administrativo em crise, e, como tal, sujeito a prazo de interposição judicial de três meses, não vem apontado pelo Recorrente qualquer erro ao modo de contagem deste e ao seu efectivo decurso para a interposição da acção principal.
Nestes termos, soçobra o presente recurso.
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IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
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Custas pelo Recorrente.
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Registe e notifique.
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Lisboa, 21 de Abril de 2022
Ana Paula Martins
Carlos Araújo
Frederico Macedo Branco