Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:952/12.8BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:10/09/2025
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:INSTITUTO POLITÉCNICO
CONCURSO DE PROVIMENTO DE PROFESSOR COORDENADOR PRINCIPAL
Sumário:I - Se a sentença recorrida considerou que o ora Recorrente não provou i) que a Contrainteressada/Recorrida é coautora dos dois trabalhos em causa e ii) que os mesmos são copiados de dois outros trabalhos, das duas uma: i) ou o Recorrente impugnava a matéria de facto, de modo a alcançar a prova de tais factos; ou ii) demonstrava que o vício alegado não carecia de tal prova.
II - Não tendo sido impugnado o julgamento da matéria de facto, esta estabilizou-se e é à luz dela que são apreciados os invocados erros de julgamento de direito.
III - O júri do concurso goza de margem de livre apreciação do mérito dos candidatos.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
V....... intentou, em 5.11.2012, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ação administrativa especial contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA, I.P., pedindo a anulação do despacho do Presidente deste Instituto, de 29.6.2012, que homologou a lista de classificação final do júri do concurso de provimento de um lugar de professor coordenador principal no ISEL, nas áreas disciplinares de Gestão, Controlo, Produção e Transporte de Energia Elétrica, aberto pelo Edital n.º 1251/2011, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 242, de 20.12.2011.

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Por sentença proferida em 17.11.2015 o tribunal a quo anulou o ato impugnado. No entanto, o Autor, tendo invocado várias causas de invalidade contra o ato impugnado, decaiu relativamente à verificação de algumas delas, as quais, se tivessem sido reconhecidas, impediriam a renovação do ato anulado.
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Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. A douta sentença recorrida cometeu erro de julgamento ao decidir que a admissão da contra-interessada ao concurso não violou o Edital e o Regulamento dos Concursos.
2. A contra interessada omitiu no CV que apresentou ao concurso os artigos científicos, “Benders Decomposition and Fuzzi Multicriteria Approach for Distribution Networks Remuneration Considering DG”, e “Optimal Cost-Benefit for the Location of Capacitors in Radial Distribution Systems”, constando ambos no Science Citation Index Expanded da ISI Web of Science, como sendo da co-autoria dela.
3. Essa omissão é violadora do disposto nas disposições conjugadas dos pontos 10, al. f), 12, al. i) e 13, al. a), sub-alínea al) do edital de abertura do concurso, determinando a exclusão da contra-interessasda, per incumprimento das condições de admissão estabelecidas no Edital, nos termos do artigo 22.°, n.° 1 ao Regulamento dos concursos.
4. Conclusão que resulta da interpretação literal das mencionadas disposições legais do Edital e da sua interpretação lógica, exigindo esta última que as obras mais relevantes de um ponto de vista técnico e científico e pedagógico de um candidato a um concurso curricular para provimento de um lugar de professor coordenador principal do ensino superior politécnico, devam constar do CV organizado para esse concurso.
5. O recorrente alegou essa violação perante o júri logo que se pronunciou no concurso em audiência prévia, com audiência da contra-interessada, tendo o júri omitido decisão sobre a questão, apesar de ura dos seus vogais a ter considerado em parecer que produziu.
6. Não tendo a contra-interessada feito prova convincente que não foi responsável pela submissão dos trabalhos indicados em 2. no IEEE, tendo, antes, um comportamento incompatível com a irresponsabilidade nessa submissão, continuando, depois dessa entidade ter noticiado que a publicação ofendia as respetivas regras de publicação, a publicar em co-autoria com quem a contra-interessada indica com o responsável pela submissão a publicação.
7. A falta de requisitos ao CV organizado para o concurso determina a exclusão da contra-interessada.
8. A sentença recorrida decidiu com erro de julgamento, devendo ser revogada.
9. Os trabalhos mencionados no anterior n.° 2 foram copiados de outros trabalhos de outros autores, o que se revela evidente da sua mera visualização com os copiados, sendo os “Abstract” de uns e outros rigorosamente iguais, mera reprodução "ipsis verbis”, havendo nos autos reproduções escritas dos quatro trabalhos.
10. Os trabalhos mencionados em 2. foram referenciados internacional mente, pelo IEEE, em data posterior a 9-4-2010, por violarem os princípios de publicação dessa entidade, o que declarou.
11. A contra-interessada não negou a co-autoria dos mencionados artigos, tendo apenas posto em causa a submissão à publicação no IEEE, sem o seu conhecimento e autorização.
12. A contra-interessada não fez prova convincente de que foi irresponsável pela submissão a publicação no IEEE, muito menos, da sua co-autoria.
13. Assumindo, posteriormente à notícia da violação dos princípios de publicação do IEEE, comportamentos incompatíveis com a negação da assunção de responsabilidades na matéria em causa.
14. Os autos mostram à evidência que a contra-interessada é responsável pelo plágio, mas havendo dúvidas deveria ter sido aberto um período de instrução.
15. O cometimento de plágio inquina o despacho impugnado, por violador dos artigos 15.°-A e 30.°, al h) ambos do ECPDESP, enfermando de erro de julgamento a douta sentença recorrida que assim não entendeu, que deve ser revogada.
16. Um dos vogais do júri revelou, objetivamente, falta de isenção e de imparcialidade nas classificações que atribuiu ao autor e à contra-interessada, em favor desta última, com manifesta influência na classificação final, invertendo a ordem de classificação que em condições normais de isenção e de imparcialidade, teria sido a favor do autor, ordenando-o em 1lugar.
17. A douta decisão recorrida que assim não entendeu, deve ser revogada e substituída por decisão que exclua a contra-interessada do concurso, ou, não se entendendo assim, que anule o concurso após o Edital com a nomeação de outro júri, que classifique e ordene o recorrente e a contra-interessada.
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O Recorrido apresentou contra-alegações, cujas conclusões igualmente se transcrevem:

A. Nas suas alegações de Recurso o Recorrente ensaia a sustentação de que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo supostamente padece dos seguintes vícios:
iv. ) Erro de julgamento ao decidir que a admissão da contra-interessada ao concurso não violou o Edital e o Regulamento dos Concursos;
v. ) Erro de julgamento, na medida em que o cometimento de plágio pela contra-interessada inquina o despacho impugnado;
vi. ) Erro de julgamento na medida em que um dos vogais do júri revelou falta de isenção e de imparcialidade.
B. Como desde já se antecipa, não assiste razão alguma ao Recorrente, sendo que as suas alegações consistem numa mera reprodução dos argumentos cuja falibilidade foi cabalmente demonstrada em primeira instância.
C. Ora, esta circunstância limitou o escopo das presentes Contra-alegações a uma reprodução do já demonstrado pelo Recorrido. Senão vejamos;
D. O ato impugnado pelo então A. consiste no ato de homologação da lista de classificação final do Júri do concurso referido supra, tal como constante do Despacho do Senhor Presidente do IPL, de 29 de Junho de 2012;
E. Os requisitos de admissão ao concurso em apreço são os fixados no respetivo Edital;
F. Pretende o Recorrente que a ora Contra-interessada não reunia aqueles mesmos requisitos, porquanto, da listagem das respectivas publicações, não constavam dois trabalhos publicados no IEEE;
G. A argumentação do Recorrente improcede, desde logo, na medida em que, como a Contra-interessada oportunamente explicitou e demonstrou em sede de audiência prévia dos interessados, aqueles trabalhos foram publicados à sua revelia;
H. Mas improcede, sobretudo, na medida em que, em parte alguma do Edital se refere que os candidatos ao concurso devem apresentar a listagem completa dos seus trabalhos;
I. Repare-se, designadamente, no referido na alínea e.), do ponto 12, do Edital em análise, quanto aos trabalhos de investigação, técnicos ou didáticos, realizados, que deverão ser fornecidos, não necessariamente na sua totalidade, mas de modo a “permitir avaliar as competências através da análise da qualidade dos trabalhos produzidos
J. Repare-se, também, no referido na alínea f.), do mesmo ponto 12, do Edital, quanto aos trabalhos publicados, dos quais "devem ser seleccionados e enviados até 10 trabalhos dos mais representativos"',
K. Cumprindo concluir pela não verificação do vício alegado de falta de requisitos de admissão da ora Contra-Interessada, conforme sustentadamente decidiu o Tribunal a quo;
L. De resto, não tendo o Recorrido conhecimento de qualquer condenação da Contra- Interessada em processo de natureza alguma, a idoneidade e mérito da Contra- Interessada, enquanto candidata seriada em primeiro lugar no concurso, permanecem intocadas;
M. Não tendo, tão-pouco, o Recorrente logrado demonstrar qualquer violação do artigo 15.°-A, do EPCDESP, improcede, também, o vício de violação de lei ora em apreço;
N. Como bem decidiu o Tribunal a quo;
O. Por último, ensaia o Recorrente a defesa da tese de que o acto homologado (a lista classificatória final) viola o princípio da igualdade, devendo, na sua ótica, o Tribunal a quo ter reconhecido a alegada falta de isenção e de imparcialidade do membro do Júri, Prof. Doutor F........;
P. Com efeito, por recurso a afirmações não sustentadas, pretende fazer crer que as pontuações parciais atribuídas por aquele elemento do Júri, a cada um dos candidatos, não se encontram devidamente justificadas;
Q. Ora, o quadro classificatório proposto e sua fundamentação, encontra-se anexo à Acta n.° 2, (vide PA, para a consulta integral da acta em questão, com os respectivos anexos);
R. Sendo que, na sequência da pronúncia apresentada pelo ora Recorrente, em sede de audiência prévia dos interessados e como resulta da Acta n.° 3, o mesmo se converteu em definitivo, tendo o Júri deliberado por maioria de 4 votos, contra 1 único voto de vencido, (vide PA, para a consulta integral da acta em questão, com os respectivos anexos);
S. Como igualmente resulta da Acta n.° 3, também na sequência da pronúncia apresentada pelo ora Recorrente, em sede de audiência prévia dos interessados, e tendo em conta as questões aí suscitadas, houve três elementos do Júri que, num esforço acrescido de fundamentação, detalharam as razões do seu voto;
T. Sendo os docentes em causa, os Professores Doutor C........, Doutor J........ e Doutor F........ - ou seja, entre eles figura, precisamente, aquele elemento do Júri a quem o Recorrente pretende imputar a falta de fundamentação da posição tomada;
U. O exercício final de valoração do mérito dos candidatos decorre do exercício de uma avaliação de acordo com critérios de justiça administrativa, a qual, apenas pode ser sindicada junto dos tribunais no caso de haver um erro manifesto;
V. Erro, esse, que não teve lugar in casu, como resulta cristalino dos elementos do PA (recorde-se que nos encontramos em face de um concurso meramente documental);
W. Sendo que o ora exposto se encontra cabalmente fundamentado na Sentença recorrida a qual não enferma de qualquer dos "erros de julgamento" imputados pelo Recorrente;
X. Aliás, a improcedência dos vícios agora (novamente) assacados ao ato impugnado é uma consequência da subsunção ao bloco de legalidade da matéria de facto provada e com a qual o Recorrente se conformou.
Nestes termos e mais de direito, deverá o presente Recurso Jurisdicional ser julgado improcedente na sua totalidade.
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Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar se existe erro de julgamento quanto ao seguinte:

a) Alegada ilegal admissão da Contrainteressada/Recorrida;
b) Alegada violação da norma contida no artigo 15.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico;
c) Alegada violação do princípio da igualdade.


III
A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte:

a) Pelo despacho n.°100-IPL/2011 do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, I.P., de 08/07/2011, foi determinada a abertura de um concurso documental para professor coordenador principal nas áreas disciplinares de gestão, controlo, produção e transporte de energia eléctrica, tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho previsto no mapa de pessoal do IPL/ISEL para o ano de 2011,
b) No dia 06/12/2011, teve lugar a primeira reunião do júri do concurso, que fixou os critérios aplicáveis à avaliação, selecção e ordenação dos candidatos e a respectiva pontuação e aprovou a proposta de edital de abertura do concurso,
c) Pelo Edital n.°1251/2011, publicado no Diário da República, 2a Série, n°242, de 20/12/2011, foi tornado público que, por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, de 08/07/2011, se encontrava aberto, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do Edital, o prazo para apresentação de candidaturas ao concurso para preenchimento de um posto de trabalho previsto no mapa de pessoal docente para 2011 do Instituto Politécnico de Lisboa/Instituto Superior de Engenharia de Lisboa.
d) O Edital referido em c) tem o seguinte teor
“(texto integral no original; imagem)”

e) O autor e a contra-interessada candidataram-se ao concurso referido em a),
f) No curriculum vitae apresentado pela contra-interessada, não são indicados os trabalhos intitulados “A Benders Decomposition and Fuzzi Multicriteria Approach for Distribution Networks Remuneration Considering DG” e “Optimal Cost-Benefit for the Location of Capacitors in Radial Distribution Systems”,
g) Os trabalhos identificados em f) constavam da Science Citation Index Expanded da ISI Web of Science como sendo da co-autoria da contra- interessada, tendo sido, posteriormente, retirados
h) Os mesmos trabalhos são referenciados internacionalmente, em data posterior a 09/04/2010, por violarem os princípios de publicação do IEEE,
i) Em reunião realizada no dia 19/03/2012, o júri do concurso deliberou, por unanimidade, admitir ao concurso o autor e a contra-interessada e proceder à avaliação e ordenação dos candidatos, tendo deliberado, por maioria, através de votação nominal, colocar a candidata Z........ em primeiro lugar, com três votos, e colocar o candidato V......., em segundo lugar, com dois votos,
j) Em anexo à acta da reunião referida em i), constam as tabelas com as classificações atribuídas por cada um dos membros do júri, pela seguinte ordem: Professor Doutor F........, Professor Doutor A........, Professor Doutor J........, Professor Doutor C........ e Professor Doutor B........, a cada um dos candidatos e respectivas médias, com o seguinte teor:
Avaliação da Candidata: Z........
Avaliação do Candidato: V.......


k) Em anexo à acta da reunião referida em i), consta a Lista Unitária de Ordenação Final, com o seguinte teor:
Concurso documentei para a categoria de Professor Coordenador nas Áreas Disciplinares d<> Gestão. Controlo, Produção e Transporte de Energia Elétrica para preenchimento de um posto de trabalho previsto no mapa de pessoa! docente para 2011 do Instituto Politécnico de Lisboa/Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, aberto pelo Edital nº 1251/2011, de 20 de Dezembro.
“(texto integral no original; imagem)”

l) Em anexo à acta da reunião referida em i), consta um documento, intitulado “Apreciação da admissibilidade ao concurso”, elaborado pelo Professor Doutor F........ com o seguinte teor:
“(texto integral no original; imagem)”

m) Também em anexo à acta da reunião referida em i), consta um parecer do Professor Doutor F........, um parecer do Professor Doutor C........, um parecer do Professor Doutor J........, a grelha de classificação preenchida pelo Professor Doutor S........ e a grelha de classificação preenchida pelo Professor Doutor B........,
n) No Parecer do Professor Doutor F........, consta, designadamente, o seguinte:
“(…)
“(texto integral no original; imagem)”


(…).”
o) No parecer do Professor Doutor C........, consta, designadamente, o seguinte:
“(…)
“(texto integral no original; imagem)”


(...).”
p) No parecer do Professor Doutor J........, consta, designadamente, o seguinte:
“(…)
“(texto integral no original; imagem)”



(…).”,
q) As grelhas de classificação preenchidas pelo Professor Doutor S........ têm o seguinte teor:
“(texto integral no original; imagem)”


r) As grelhas de classificação preenchidas pelo Professor Doutor B........ têm o seguinte teor:
“(texto integral no original; imagem)”


s) No dia 04/05/2012, o autor pronunciou-se, em sede de audiência prévia, sobre a lista de classificação final aprovada pelo júri no dia 19/03/2012, requerendo, a final, a exclusão do concurso da opositora Z........ e, em alternativa, a reformulação da classificação provisória, “em termos consentâneos com a realidade dos curricula vitae dos opositores”,
t) Na sua pronúncia, o autor referiu, designadamente, o seguinte:
“(…)

“(texto integral no original; imagem)”
(...).”
u) Através do ofício n°1931, de 23/05/2012, o júri do concurso solicitou à contra-interessada que, no prazo de 5 dias, se pronunciasse sobre a questão suscitada pelo autor em sede de audiência prévia.
v) Em 30/05/2012, o Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa enviou para o Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa um ofício, onde consta, designadamente, o seguinte:
“(...)
(...).”
w) No dia 09/06/2012, a contra-interessada apresentou a sua pronúncia, onde refere, designadamente, o seguinte:
“(...)
“(texto integral no original; imagem)”

(...).”
x) Em reunião realizada no dia 22/06/2012, o júri do concurso deliberou, por maioria, 4 votos a favor e 1 voto contra, manter a decisão tomada na reunião realizada em 19/03/2012 e aprovar a lista definitiva de ordenação final
y) Na mesma reunião, os Professores Doutores C........, J........ e F........ apresentaram, cada um deles, um parecer sobre as classificações atribuídas aos candidatos
z) No parecer do Professor F........, consta, designadamente, o seguinte:
“(…)
“(texto integral no original; imagem)”





(...).”
aa) Em anexo à acta da reunião referida em x), consta a Lista Definitiva de Ordenação Final, com o seguinte teor:
“(texto integral no original; imagem)”



bb) Por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, I.P., de 29/06/2012, foi homologada a lista de ordenação final aprovada pelo júri do concurso.


IV
Da alegada ilegal admissão da Contrainteressada/Recorrida ao concurso

1. A primeira questão que importa resolver passa por determinar se a Contrainteressada/Recorrida deveria ter sido excluída do concurso em virtude de não ter indicado dois trabalhos que constavam da Science Citation Index Expanded da ISI Web of Science como sendo da sua coautoria. A sentença recorrida respondeu negativamente e com o seguinte discurso fundamentador:

«O ponto 12. do Edital n.º 1251/2011 estabelece o seguinte: “Elementos do Curriculum Vitae – Do Curriculum Vitae, organizado de acordo com os critérios definidos no ponto 13, deverá constar:

a) Habilitações académicas (graus académicos, classificações, datas e instituições em que foram obtidos);
b) Outros cursos formais de graduação e pós-graduação, com indicação de classificações, datas e instituições em que foram obtidos;
c) Formação e experiência profissional;
d) Participação em projectos de inovação, congressos, seminários, e outras reuniões de natureza idêntica (os elementos fornecidos deverão permitir avaliar o grau de intervenção e responsabilidade do candidato, bem como os resultados finais das acções);
e) Trabalhos de investigação, técnicos ou didácticos, realizados (os elementos fornecidos deverão permitir avaliar as competências, através da qualidade dos trabalhos produzidos);
f) Trabalhos publicados (os elementos fornecidos deverão permitir avaliar as competências, através da análise da qualidade dos trabalhos produzidos) – devem ser seleccionados e enviados até 10 trabalhos dos mais representativos (2 exemplares por trabalho, quando não for possível o formato digital);
g) Outras experiências consideradas de relevância para o concurso.”.

Os trabalhos publicados visavam avaliar o desempenho técnico-científico e profissional dos candidatos, onde seriam objecto de avaliação os livros, capítulos de livros e artigos, sendo que, para o efeito, os candidatos deveriam especificar os indexados no Science Citation Index Expanded da ISI Web of Science como document type = article, indicando a chave a utilizar na busca da ISI Web of Science que o comprovasse ou incluindo no Curriculum Vitae listagem da base de dados que o confirmasse.
Ora, as normas constantes do Edital de abertura do concurso não exigiam que os candidatos indicassem no seu curriculum vitae todos os trabalhos publicados, sendo que se é certo que os elementos fornecidos deveriam permitir avaliar as competências do candidato, através da análise da qualidade dos trabalhos fornecidos, não é menos certo que daqui não resulta a exigência de que os candidatos indicassem todos os seus trabalhos publicados, designadamente, os indexados no Science Citation Index Expanded da ISI WEB of Science.
O ponto 13, alínea a1), do Edital apenas exigia que os candidatos especificassem, relativamente aos trabalhos indicados no curriculum vitae, os indexados na Science Citation Index Expanded da ISI Web of Science, mas já não que os candidatos indicassem no referido curriculum todos os trabalhos por si publicados indexados na Science Citation Index Expanded.
Nesta medida, concluímos que não impendia sobre os candidatos o dever de indicarem no seu curriculum vitae todos os trabalhos por si publicados, razão pela qual o facto de a contra-interessada não ter indicado, no seu curriculum vitae, os trabalhos intitulados “A Benders Decomposition and Fuzzi Multicriteria Approach for Distribution Networks Remuneration Considering DG” e “Optimal Cost-Benefit for the Location of Capacitors in Radial Distribution Systems”, a que lhe foi atribuída a co-autoria, não determinava a exclusão da sua candidatura, improcedendo a alegação do autor nesse sentido».

2. Poderá adiantar-se que o assim decidido é para manter. Na verdade, o Recorrente vem apelar ao facto de o ponto 10/f) do edital exigir um exemplar do «curriculum vitae detalhado» e o ponto 12 estabelecer que o curriculum vitae deve ser «organizado de acordo com os critérios definidos no ponto 13», sendo que do ponto 13/a1) resulta o seguinte, no âmbito dos «critérios indicadores e ponderações» definidos pelo júri, «com vista à avaliação e seriação dos candidatos»:

«a1) Livros, capítulos de livros, artigos (devendo ser especificados os indexados no Science Citation Index Expanded da ISI Web of Science como document type = article, indicando a chave a utilizar na busca da ISI Web of Science que o comprove, ou incluindo no Curriculum Vitae listagem da mesma base de dados que o confirme), comunicações científicas, artísticas e técnicas. (40 %)».

3. A restante argumentação do Recorrente passa, no essencial, por considerações sobre o que entende ser mais adequado num concurso documental para o lugar mais elevado da carreira académica do ensino superior politécnico, destinado a avaliar o mérito dos candidatos, e para cuja «apreciação seriam mais relevantes e significativas do ponto de vista científico as obras e trabalhos publicados no IEEE».

4. Temos, portanto, que o Recorrente desprezou o edital, no ponto que expressamente regula o que está em causa. Na verdade, no seu ponto 12/f) exigiu-se que do curriculum vitae deveria constar:

«f) Trabalhos publicados (os elementos fornecidos deverão permitir avaliar as competências, através da análise da qualidade dos trabalhos produzidos) — devem ser selecionados e enviados até 10 trabalhos dos mais representativos (2 exemplares por trabalho, quando não for possível o formato digital)».

5. Portanto, se se disse que deveriam ser «selecionados e enviados até 10 trabalhos dos mais representativos» é porque não se exigiu a apresentação de todos os trabalhos publicados. Vedou-se, aliás, a entrega de todos esses trabalhos, caso fossem em número superior a 10.

6. Em suma:

a) Do ponto 10 resulta que o candidato deve apresentar os trabalhos publicados que considerar mais representativos, até ao máximo de 10;
b) Da conjugação dos pontos 12/corpo e 13/a1) resulta que apenas se exigia – como se disse na sentença recorrida - «que os candidatos especificassem, relativamente aos trabalhos indicados no curriculum vitae, os indexados na Science Citation Index Expanded da ISI Web of Science» (destaque e sublinhado nossos).


Da alegada violação da norma contida no artigo 15.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico

7. Na petição inicial o ora Recorrente havia alegado que o trabalho intitulado A Benders Decomposition and Fuzzi Multicriteria Approach for Distribution Networks Remuneration Considering DG, alegadamente da coautoria da contrainteressada, é copiado do intitulado Remuneration of Distribution using a Fuzzy Multicriteria Planning Algorithm, e que o trabalho intitulado Optimal Cost-Benefit for the Location of Capacitors in Radial Distribution Systems, alegadamente da coautoria da Contrainteressada/Recorrente, é copiado do intitulado Maximum Savings Approach for Location and Sizing of Capacitors in Distribution Systems. Concluiu, por esse motivo, que a decisão impugnada era «violadora do artigo 15.°-A do Estatuto, que consagra o “mérito dos candidatos”, tendo em vista as funções a desempenhar, como fator autónomo, a se, a considerar nos concursos para professor coordenador principal, ao lado do mérito científico e pedagógico».

8. Relativamente a essa matéria a sentença recorrida considerou que «[n]a presente acção, o autor não demonstrou, por um lado, que os referidos trabalhos foram, efectivamente, realizados pela contra-interessada em co-autoria, ao contrário do que esta afirmou na sua pronúncia e foi aceite, ainda que implicitamente, pelo júri do concurso, e, por outro lado, que os mesmos são copiados de outros dois trabalhos, limitando-se a alegar, quanto a este último aspecto, que assim sucede e remetendo para o que consta da internet relativamente a tais trabalhos. Para que o Tribunal pudesse concluir que os trabalhos referidos constituem cópias de dois outros trabalhos, mostrava-se necessário que o autor, dando cumprimento ao ónus de alegação que sobre si impendia, indicasse concretamente quais as partes de cada um dos trabalhos que coincidem integralmente, pois só com tal alegação o Tribunal poderia confrontar cada um dos trabalhos de forma a verificar se os mesmos são iguais».

9. Concluiu, por isso, que «considerando que o autor não logrou demonstrar, e era seu o ónus, que a contra-interessada é co-autora de dois trabalhos que constituem cópia de outros dois trabalhos, não podemos concluir que o júri do concurso avaliou erradamente o mérito da contra-interessada e, consequentemente, que o acto impugnado viola o disposto no artigo 15.º-A do ECPDESP».

10. Ora, se a sentença recorrida considerou que o ora Recorrente não provou

a) que a Contrainteressada/Recorrida é coautora dos dois trabalhos em causa; e
b) que os mesmos são copiados de dois outros trabalhos,

11. das duas uma:

a) ou o Recorrente impugnava a matéria de facto, de modo a alcançar a prova de tais factos; ou
b) demonstrava que o vício alegado não carecia de tal prova.

12. Nada disso ocorre. Como há muito se sabe, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante. E delas não consta qualquer impugnação do julgamento da matéria de facto, pelo que esta se estabilizou e é à luz dela que são apreciados os invocados erros de julgamento de direito.

13. Portanto, mantém-se válido o pressuposto da sentença recorrida, nos termos do qual não ficou provado que a Contrainteressada/Recorrida é coautora dos dois trabalhos em causa. Essa falta de prova retira qualquer interesse ao apuramento sobre a existência, ou não, do referido plágio, na medida em que a prova deste só teria relevo se se tivesse determinado a referida coautoria por parte da Contrainteressada/Recorrida.

14. Por outro lado, também sabemos que – e como se compreende – não foi demonstrado que o vício alegado não carecia de tal prova.

15. Em suma, as alegações de recurso nada trazem de relevante que pudessem colocar em causa a apreciação da sentença recorrida.


Da alegada violação do princípio da igualdade

16. No âmbito do vício em causa escreveu-se o seguinte na sentença recorrida:

«Como já referimos, os concursos para professores coordenadores principais
destinam-se a averiguar o mérito dos candidatos, da sua capacidade profissional, da sua actividade científica, técnica e de investigação e o valor das suas capacidades pedagógicas, tendo em vista as funções a desempenhar.
Na apreciação do mérito dos candidatos, o júri do concurso goza de uma margem de livre apreciação, pelo que a actividade do júri neste domínio não é contenciosamente sindicável, salvo em caso de erro grosseiro ou manifesto ou de adopção de critérios manifestamente desajustados [neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24/02/2005, proferido no âmbito do recurso n.º1202/04].
A margem de discricionariedade de que goza o júri do concurso encontra-se
balizada pelos princípios que regem a actividade administrativa, designadamente, pelos princípios da igualdade e da imparcialidade.
Assim sendo, cumpre verificar se a apreciação do júri do concurso padece de
erro grosseiro e/ou viola os princípios que regem a actividade administrativa, designadamente, os princípios invocados pelo autor.
Da factualidade provada resulta que cada um dos membros do júri atribuiu determinadas pontuações aos candidatos, numa escala de 0 a 100, em cada um dos indicadores que densificavam os critérios de avaliação definidos no Edital de abertura do concurso, tendo sido a partir da média das classificações atribuídas por cada um dos membros do júri a cada um dos candidatos que foi obtida a classificação final.
Ora, o autor limita-se a indicar as divergências existentes entre as pontuações
atribuídas pelos Professores Doutores J......... e C........ e a pontuação atribuída pelo Professor Doutor F........., o que é insuficiente para concluirmos que esta última pontuação padece de erro grosseiro.
Com efeito, o facto de as pontuações atribuídas pelo Professor Doutor F......... ao autor serem inferiores às que lhe foram atribuídas pelos Professores Doutores J......... e C........ não demonstra que tais pontuações padeçam de qualquer erro grosseiro ou manifesto, sendo certo que cada um dos membros do júri fez a sua apreciação dos curricula dos candidatos e atribuiu as respectivas pontuações em conformidade com tal apreciação.
De facto, a circunstância de a classificação atribuída ao autor pelos Professores Doutores J......... e C........ ser superior à classificação que lhe foi atribuída pelo Professor Doutor F......... apenas demonstra que os membros do júri não convergiram na apreciação que fizeram do curriculum de cada um dos candidatos, sendo certo, aliás, que também os Professores Doutores S........ e B........ atribuíram uma classificação superior à contra-interessada [alíneas q) e r) dos factos provados].
Acresce que o facto de o professor Doutor F......... ter atribuído
uma classificação superior à contra-interessada não revela qualquer actuação parcial e não isenta por parte deste membro do júri, constituindo, apenas, o resultado da apreciação que aquele efectuou dos curricula dos candidatos e que não coincidiu com a apreciação efectuada pelos Professores Doutores J......... e C.........
Por outro lado, a atribuição de diferentes classificações ao autor e à contrainteressada é insusceptível de violar o princípio da igualdade, o qual não impõe, como é evidente, que todos os candidatos num concurso tenham a mesma classificação, bem como não impõe que seja atribuída maior relevância à classificação atribuída por determinados membros do júri em detrimento da classificação atribuída pelos demais membros.
Pelo exposto, concluímos que o autor não logrou demonstrar, e era seu o ónus,
a existência de qualquer erro na apreciação efectuada pelo júri do concurso relativamente ao mérito dos candidatos, pelo que o juízo deste se mostra insindicável pelo Tribunal, improcedendo, em consequência, a alegação do autor no sentido de que foi violado o princípio da igualdade».

17. O Recorrente manifesta discordância com o assim decidido. Esclarece que «[o] que contestou foi a atuação de um vogal, que nas classificações que atribuiu ao recorrente face à contra-interessada, se afastou, de forma desadequada, incoerente, evidente e clara, das classificações atribuídas pelos outros vogais, sendo certo que a as classificações atribuídas por esse vogal - Doutor F........ - foram determinantes na ordem de classificação final e reveladoras de falta de imparcialidade e isenção na apreciação dos curricula», sendo que «[a] petição inicial está enxameada de casos concretos em que as classificações atribuídas pelo Doutor F........, numa escala de 0 a 100 se afastam, chocantemente, das atribuídas por outros vogais».


18. Recupera, desde logo, a apreciação relativa ao Desempenho técnico-científico e profissional, «em qualquer das suas componentes em que o vogal Doutor F........, atribui “30” ao autor e “90” à contra interessada, com base em critérios meramente quantitativos». E acrescenta: «por um lado quantidade não significa qualidade e, por outro, apesar da diferença quantitativa existente (que também se poderia explicar ...) o autor tem mais publicações em revistas internacionais que a contra interessada e o número de citações ISI são equivalentes, como se vê dos pareceres do vogal, Doutor J......... e, igualmente, do vogal, Doutor C........».

19. Ora, pode ler-se, nomeadamente, o seguinte no parecer do Doutor F........ [facto z)]:


«Em relação aos items a serem considerados neste pomo, há uma enorme diferença na qualidade dos dois opositores ao concurso, considerando o volume do trabalho apresentado, nomeadamente o número e a qualidade de trabalhos referidos no SCI (Science Citation Index) a qualidade do mesmo, o número de autores, o inúmero de citações e o fator de impacto dos locais onde as comunicações científicas foram apresentadas. Fiz nomeadamente uma distinção entre trabalhos apresentados em Revistas e em Congressos, tendo tido em consideração a importância relativa dos Congressos.
A Doutora Z......... publicou 466 trabalhos científicos e pedagógicos. Dos seus trabalhos publicados, 33 são artigos em conferências nacionais, 296 em conferências internacionais, 29 em livros, 17 em revistas científicas nacionais, 40 em revistas científicas internacionais e 35 são publicações pedagógicas. É ainda autora de mais 16 publicações científicas diversas.
O Doutor V......... publicou 202 contribuições indicadas no corpo das subalíneas seguintes, a1): 4 capítulos em livros; 59 artigos em revistas internacionais e 3 em nacionais: 112 comunicações em atas de conferências internacionais e 24 em nacionais. No sentido de traduzir a diferença entre os dois concorrentes atribuí ao Doutor V......... 30 pontos e à Doutora Z......... 90 pontos. O grande afastamento entre estes dois valores traduz, na minha opinião, a grande diferença que existe entre estes dois candidatos em relação aos items que estão a serem considerados nesta vertente de avaliação».

20. Em face do que se acabou de transcrever julga-se não existir qualquer erro grosseiro na apreciação em causa.

21. No entanto, o Recorrente traz igualmente à colação o caso da Avaliação da componente pedagógica, «em que o vogal, Doutor F........, depois de atribuir à contra interessada “24 unidades curriculares distintas” e ao autor “um número significativo, de unidades curriculares, 23 UCs diferentes.”, traduz essa diferença, em termos classificativos, de “40” para o autor e de “90” para a contra-interessada». Ou seja, «[f]azendo uma simples média de 3 simples, conclui-se que se deu “90” à contra-interessada com base em 24 unidades curriculares, deveria ter dado ao recorrente “86,25” (23 x 90:24). A diferença entre “30” e “86,25” é significativa e notável».

22. Visto o parecer do Doutor F........ [facto z)], vemos que os trechos selecionados são apenas parte do que importa ter em conta. E o todo é do seguinte teor:

«A Doutora Z......... ao longo da sua carreira docente do Ensino Superior, lecionou e foi responsável por um elevado número de unidades curriculares em diversos cursos e ciclos de estudos, abrangendo uma grande diversidade de matérias, no âmbito das áreas disciplinares de Gestão, Controlo, Produção, Transporte, Distribuição e Utilização de Energia Elétrica. Lecionou mais de 24 unidades curriculares distintas, incluindo unidades curriculares de licenciatura e do mestrado, no ensino Universitário e Politécnico, tendo lecionado todos os tipos de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas, laboratoriais e de orientação tutória.
O Doutor V......... lecionou também um número significativo, de unidades curriculares, 23 UCs diferentes.
Considerando a diversidade das unidades curriculares (UCs) ensinadas, o número de diferentes UCs, o nível a que foram ensinadas levam-me a diferenciar os dois candidatos atribuindo ao Doutor V......... a classificação de 40 pontos e à Doutora Z......... 90».

23. Em face da globalidade do parecer do Doutor F........, teremos de concluir como a sentença, ou seja, não se identifica qualquer erro grosseiro na apreciação em causa.

24. O mesmo se diga relativamente ao fator Outras actividades relevantes para a missão da instituição, no âmbito do qual o Recorrente evidencia o facto de «o mesmo vogal [Doutor F........], considerando não ser significativa a diferença entre os candidatos, considera, no entanto, ser superior à da contra interessada, dando-lhe “60” e “50” ao recorrente, em total dessintonia com os restantes vogais. Porém, fica-se por meras generalidades: não menciona as concretas funções desempenhadas por uma e outro nem explica por que razão é superior a atividade da contra interessada. Contrariamente aos vogais que justificaram as classificações. Num caso, o vogal, Doutor J........., considerando não haver grandes diferenças atribuiu a ambos “100” e noutro, considerando a maior envolvência do autor, deu-lhe “100” e “50” à contra interessada. E o vogal, Doutor C........, face às classificações que atribuiu, quanto a estes item's, num caso de “60” e “20” e noutro de “40” e “25”, para o autor e para a contra interessada, respetivamente, justificou, em concreto, as diferenças classificativas». Conclui, por isso, que «[p]arece claro que não se está face a meras incongruências classificativas. Julga-se que os autos revelam à saciedade que o vogal, Doutor F........ usou de forma distinta critérios classificativos quantitativos, em favorecimento da contra-interessada e mesmo quando não foi possível o recurso a dados curriculares meramente quantitativos a disparidade das suas classificações perante os outros vogais do júri, mesmo quando favoráveis à contra-interessada, são desajustados e incoerentes, reveladores de falta de isenção e imparcialidade na apreciação curricular».

25. Ora, não se vislumbrando, também aqui, erros grosseiros de avaliação – e é apenas isso que aqui está em causa -, é de notar que, também quanto aos demais vogais, se notam diferenças assinaláveis entre as classificações que atribuíram. É certo que o Recorrente evidencia a existência, nuns casos, da respetiva fundamentação, que não existiria na avaliação do Doutor F......... No entanto, não é nesse âmbito que nos situamos – o do dever de fundamentação -, mas sim, e apenas – como já se referiu –, no apuramento da existência de erros grosseiros de avaliação. E quanto a eles ter-se-á de concluir no mesmo sentido do tribunal a quo, ou seja, gozando o júri de margem de livre apreciação do mérito dos candidatos, não se identificou erro grosseiro nessa atividade.

V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 9 de outubro de 2025.

Luís Borges Freitas (relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Maria Helena Filipe