Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01096/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:11/10/1998
Relator:Fernanda Xavier
Descritores:GERENTE
CULPA NA VIGÊNCIA DO DL 68/87
RENÚNCIA À GERÊNCIA
Sumário:I- Na vigência do D.L. n° 68/87 de 09-02, o ónus da alegação e prova da culpa dos gerentes
na insuficiência do património social cabe à FAZENDA PÚBLICA, conforme doutrina do Pleno do
STA, tirada por unanimidade e que importa seguir, pela uniformização na interpretação e aplicação do
direito.
II- 0 citado D.L, deve considerar-se revogado, pelo artigo 13 do CPT, nos termos do artigo 11 do
DECRETO-LEI n° 154/91 de 23-04, que o aprovou, pelo que, a partir de 01-07-91, existe uma
presunção legal de culpa dos gerentes na insuficiência do património social para satisfação dos créditos fiscais.
III- 0 regime referido em II, entende-se aplicável às contribuições à segurança social,
independentemente da natureza que se lhe atribua, isto por imperativo do princípio da unidade do
sistema jurídico e porque sempre foi finalidade subjacente às normas especiais que têm regido a
responsabilidade dos gerentes por aquelas contribuições, a de estender às mesmas o regime da
responsabilidade daqueles pelas dívidas fiscais-
IV- Embora a lei estabeleça, no n° l do artigo 258 do CSC, que a renúncia à gerência se toma efectiva
oito dias após recebida a sua comunicação pela sociedade, tal não significa que os efeitos da renúncia se produzam sempre imediatamente a partir dessa data, pois não sendo aquela uma norma imperativa, pode ser afastada por vontade das partes, havendo ainda, nos casos em que a renúncia inviabilize o exercício da actividade da empresa, dado a forma de a obrigar, que conjugar o citado preceito legal, com outros do mesmo diploma legal, designadamente os artigos 85 e 253 do CSC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: