Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01096/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/10/1998 |
| Relator: | Fernanda Xavier |
| Descritores: | GERENTE CULPA NA VIGÊNCIA DO DL 68/87 RENÚNCIA À GERÊNCIA |
| Sumário: | I- Na vigência do D.L. n° 68/87 de 09-02, o ónus da alegação e prova da culpa dos gerentes na insuficiência do património social cabe à FAZENDA PÚBLICA, conforme doutrina do Pleno do STA, tirada por unanimidade e que importa seguir, pela uniformização na interpretação e aplicação do direito. II- 0 citado D.L, deve considerar-se revogado, pelo artigo 13 do CPT, nos termos do artigo 11 do DECRETO-LEI n° 154/91 de 23-04, que o aprovou, pelo que, a partir de 01-07-91, existe uma presunção legal de culpa dos gerentes na insuficiência do património social para satisfação dos créditos fiscais. III- 0 regime referido em II, entende-se aplicável às contribuições à segurança social, independentemente da natureza que se lhe atribua, isto por imperativo do princípio da unidade do sistema jurídico e porque sempre foi finalidade subjacente às normas especiais que têm regido a responsabilidade dos gerentes por aquelas contribuições, a de estender às mesmas o regime da responsabilidade daqueles pelas dívidas fiscais- IV- Embora a lei estabeleça, no n° l do artigo 258 do CSC, que a renúncia à gerência se toma efectiva oito dias após recebida a sua comunicação pela sociedade, tal não significa que os efeitos da renúncia se produzam sempre imediatamente a partir dessa data, pois não sendo aquela uma norma imperativa, pode ser afastada por vontade das partes, havendo ainda, nos casos em que a renúncia inviabilize o exercício da actividade da empresa, dado a forma de a obrigar, que conjugar o citado preceito legal, com outros do mesmo diploma legal, designadamente os artigos 85 e 253 do CSC. |
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| Decisão Texto Integral: |