Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03162/09
Secção:CT-2ºJUÍZO
Data do Acordão:06/09/2009
Relator:PEREIRA GAMEIRO
Descritores:NULIDADE DA CITAÇÃO
ERRO DA SECRETARIA NA NÃO ENTREGA DA PETIÇÃO NO ACTO DE CITAÇÃO
CONTAGEM DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 105 DO CPTA E PRAZO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE INTIMAÇÃO DE PASSAGEM DE CERTIDÃO
INTERESSE OU NECESSIDADE DA CERTIDÃO
Sumário:1. A nulidade da citação por falta de entrega da petição respectiva não é de conhecimento oficioso e considera-se sanada se não for arguida no prazo da contestação (cfr. 1ª parte do nº2 do art. 198 do CPC).
2. À parte que deixa precludir o direito de arguir a nulidade da citação por falta de recebimento da petição respectiva não aproveita o erro da secretaria consistente no não envio dessa peça processual.
3. A contagem do prazo estabelecido no art. 105 do CPTA inicia-se a partir da não satisfação pela administração do último pedido de certidão.
4. A passagem de certidões não pode ser recusada com fundamento numa suposta falta de interesse ou desnecessidade do requerente em obtê-las, posto que é a este que cabe exclusivamente ajuizar desse interesse ou necessidade.
5. O prazo de cumprimento da decisão de intimação de passagem de certidões é determinado pelo Juiz e não pode ultrapassar os 10 dias (cfr. art. 108 do CPTA).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – O Chefe do Serviço de Finanças de ....... recorre da sentença de fls. 50 a 57 que o intimou a, no prazo de quinze dias, dar cumprimento integral ao requerido pela requerente em requerimento entrado naquele serviço em 15 de Janeiro de 2009, e melhor identificado no ponto 4, da fundamentação de facto, passando certidões contendo a informação existente naquele serviço de finanças relativamente aos sujeitos passivos não residentes, devidamente identificados em listagem anexa ao requerimento apresentado em 17 de Novembro de 2008 (cf. ponto 1, da fundamentação de facto) e referente ao período de tempo que decorreu entre o momento em que a requerente foi nomeada representante fiscal dos sujeitos passivos não residentes em causa e 14 de Novembro de 2008, contendo informação existente naquele serviço sobre:
i) os factos constitutivos das relações jurídicas tributárias que se estabeleceram entre os sujeitos passivos não residentes identificados pela requerente e a Administração tributária;
ii) os impostos e respectivos períodos compreendidos nas relações jurídicas tributárias delimitadas no ponto anterior;
iii) as datas dos respectivos actos de liquidação; e,
iv) as datas de pagamento das obrigações tributarias em causa.
Pretendendo o provimento do recurso e a rejeição do pedido de passagem de certidão formulado, ou, pelo menos que o mesmo seja indeferido.

Nas suas alegações de recurso, conclui da forma seguinte:

A) A, aliás, douta sentença recorrida, a fls..., ao intimar o ora recorrente, Chefe do Serviço de Finanças .............., para, no prazo de 15 dias, passar certidão contendo a informação existente naquele serviço de finanças relativamente a 167 sujeitos passivos não residentes, devidamente identificados em listagem anexa ao requerimento apresentado em 17/11/08 e referente ao período de tempo que decorreu entre o momento em que a requerida foi nomeada representante fiscal dos sujeitos passivos não residentes em causa e 15/11/08, fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.

B) Efectivamente, a págs. 2, da mesma sentença é, ainda, referido que: " Regularmente citado para responder, o chefe do serviço de finanças de ........ nada veio dizer."

C) Ora, tal facto não corresponde a verdade, uma vez que, embora desconhecido pelo Mmº juiz " a quo", o facto é que o ora recorrente apresentou, em 5/03/09, resposta ao pedido de certidão apresentada pela K.......... & - A........................., SA., embora o tenha feito num outro processo, o n° ......../09.4BELRS, uma vez que foi aí citado para responder a um pedido de passagem de certidão formulado pela K.........- C................, SA, mas cuja p.i. correspondia ao pedido apresentado pela K.......... & A......................, SA, que foi agora decidido pela sentença recorrida.

D) Atendendo a que o ora reclamante não pode ser prejudicado pelos actos errados praticados pelas secretarias judiciais, cfr. art. 161° n° 6 do CPC, ao principio da verdade material e a que este apresentou, efectivamente e, em prazo, resposta ao pedido de certidão apresentado pela K............& A...................., SA, pese embora o ora recorrente ter arguido no tribunal " a quo" a nulidade da citação, deve o Tribunal " ad quem", ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC, ou reapreciar a questão, tendo em conta o conteúdo da resposta apresentada pelo recorrente ao pedido de certidão formulado pela K............ & A.............................., ou, então, determinar a baixa do processo a 1ª Instância para que seja repetido o julgamento da matéria de facto e de direito feita pelo Tribunal " a quo", atendendo a efectiva resposta apresentada pelo ora recorrente.

E) Por outro lado, está provado nos autos que a então requerente solicitou, pela primeira vez, em 17 de Novembro de 2008, a passagem de certidão sobre a concreta situação tributária de cada um dos sujeitos passivos não residentes, em cima identificados, tendo como referência temporal o período que decorreu entre o momento em que foi nomeada como representante fiscal e a data em que efectua o requerimento.

F) E que, em resposta a esse pedido foram emitidas 164 certidões em como esses sujeitos passivos tinham a sua situação fiscal regularizada perante a Fazenda Nacional, de quaisquer impostos em prestações tributárias e respectivos juros.

G) Se a ora requerente entende que tais certidões não davam integral satisfação ao por si pedido, a partir dessa data, dispunha do prazo de 20 dias para requerer judicialmente a intimação da entidade requerida a passagem de certidão, cfr. al. c) do n.º 1 do art. 105° atrás referido.

H) Tendo-o feito vários dias depois do termo do prazo de que legalmente dispunha, a sua petição é intempestiva.

I) E, ao não ter considerado intempestiva a intimação judicial para pedido de passagem de certidão formulado pela ora recorrida, a douta sentença recorrida fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação aos Factos do art. 105° do CPTA.

J) Mesmo que assim não se entenda, sem conceder, atento o conteúdo do requerimento apresentado pelo ora recorrido, devia a sentença ora recorrida, salvo o devido respeito, ter concluído que o certificado pelo Serviço de Finanças respondia ao requerido pela requerente, quanto aos 164 sujeitos passivos a que se reportam as certidões passadas, uma vez que indicava, nos termos da al. c) do n° 1 do art. 67° do CPPT, a concreta situação tributária dos mesmos.

L) Na verdade, tendo em conta que a situação desses sujeitos passivos está regularizada perante a AT e, atendendo a que deve estar subjacente ao direito de informação procedimental um interesse sério, útil e próprio, não se verifica a legitimidade ou interesse da requerente para saber mais que o aí informado.

M) Por outro lado, entendeu a sentença recorrida que 15 dias seria um prazo "razoável", para que fosse emitida uma certidão sobre 167 sujeitos passivos, com o conteúdo pretendido pela ora recorrida que, na prática, leva à reconstituição de toda a situação tributária, desde a data em que foi assumida pela requerente a representação de cada um desses sujeitos passivos.

N) Ora, é evidente que, até na perspectiva do " bonus pater familias" seria sempre materialmente impossível, a AT, satisfazer, quer nesse prazo quer num mais dilatado, ou seja, em tempo útil, o pretendido.

P) Pelo que, ao ter estabelecido um prazo de 15 dias para a passagem de uma certidão relativa a 167 sujeitos passivos, a douta sentença recorrida fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta apreciação e ponderação dos factos e da sua subsunção ao direito.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exa., deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser rejeitado o pedido de passagem de certidão formulado pela ora recorrida, ou, pelo menos, ser o mesmo indeferido, com todas as legais consequências

Contra alegou a recorrida pugnando pela manutenção do decidido nos seguintes termos:

1. Veio o Senhor Chefe do Serviço de Finanças de .......... (doravante, Recorrente) interpor recurso da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no processo n.°....../09.0BELRS, a qual, julgando procedente o pedido formulado pela K......... & A..............., S.A. (doravante Recorrida ou K...... & A..........), intimou o mesmo "para que, no prazo de 15 dias, de cumprimento integral ao requerido pela requerente em requerimento entrado naquele serviço em 15 de Janeiro de 2009, e melhor identificado no ponto 4, da fundamentação de facto, passando certidões contendo a informação existente naquele serviço de finanças relativamente aos sujeitos passivos não residentes, devidamente identificados em listagem anexa ao requerimento apresentado em 17 de Novembro de 2008 [cf. ponto 1, da fundamentação de facto) e referente ao período de tempo que decorreu entre o momento em que a requerente foi nomeada representante fiscal dos sujeitos passivos não residentes em causa e 14 de Novembro de 2008, contendo informação existente naquele serviço sobre:
i) os factos constitutivos das relações jurídicas tributárias que se estabeleceram entre os sujeitos passivos não residentes pela requerente e a Administração tributária;
(ii) os impostos e respectivos períodos compreendidos nas relações jurídicas tributárias delimitadas no ponto anterior;
(iii) as datas de pagamento das obrigações tributárias em causa."

2. Para tanto, e em síntese, o Recorrente veio, por um lado, impugnar a decisão sobre a matéria de facto e, por outro lado, defender que a acção de intimação para passagem de certidão é intempestiva e, bem assim, que inexiste um interesse "sério, útil e próprio" que sustente o pedido de passagem das certidões, carecendo a Recorrente de legitimidade para requerer a informação.

3. Ora, conforme se procurara demonstrara mais detalhadamente, não assiste qualquer razão ao Recorrente, dado que, além da impugnação da decisão sobre a matéria de facto carecer totalmente de fundamento, é manifesto que, no caso em apreciação, o direito à acção judicial de intimação não caducou e que a Recorrida é titular de um interesse "sério, útil e próprio", não existindo qualquer duvida quanto a sua legitimidade para requerer a informação em causa.

DA IMPROCEDENCIA DO RECURSO
I.A improcedencia da impugnacao da decisao sobre a materia de facto

4. Conforme consta da decisão sobre a matéria de facto, resulta provado que:

i) Em 17 de Novembro de 2008, a requerente solicitou ao serviço de finanças de Lisboa - 10 informação sobre a concreta situação tributária de cada um dos sujeitos passivos não residentes, identificados em lista anexa ao requerimento, com referenda ao período de tempo que decorreu entre o momento em que a requerente foi nomeada representante fiscal e a data do requerimento (cf. requerimento a fls. 21 a 36 dos autos);

ii) Em resposta ao requerimento melhor identificado no ponto anterior, o serviço de finanças de .............. informou sobre a situação tributária actual dos sujeitos passivos não residentes, tendo emitido 164 certidões em termos idênticos aos constantes da certidão que se junta a fls. 37 dos autos;

iii) Em 15 de Janeiro de 2009, deu entrada no Serviço de Finanças de .............., um requerimento dirigido ao respectivo chefe do serviço, nos termos do qual a Recorrida, reiterando o pedido formulado no requerimento identificado no ponto 1, solicitou a emissão de certidões, contendo informação sobre: i) os factos constitutivos das relações jurídicas tributárias que se estabeleceram entre os sujeitos passivos não residentes identificados pela Recorrida e a Administração tributária desde a data em que aquela assumiu a sua representação fiscal até ao dia 14 de Novembro de 2008; ii) os impostos e respectivos períodos compreendidos nas relações jurídicas tributárias delimitadas no ponto anterior; iii) as datas dos respectivos actos de liquidação; iv) e, as datas de pagamento das obrigações tributárias em causa (cf. fls. 14 a 18 dos autos);

iv) O requerimento inicial da presente acção de intimação deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa em 17 de Fevereiro de 2009, para onde foi remetido por correio registado expedido no dia 16 do mesmo mês (cf. fls. 2 e 38 dos autos).

5. No que respeita à mencionada decisão sobre a matéria de facto, o Recorrente defende que o Tribunal Central Administrativo Sul deverá, nos termos do disposto no artigo 712.° do Código do Processo Civil reapreciar a matéria de facto ou, em alternativa, determinar a repetição do julgamento, na medida em que, sustenta o mesmo, "(...) apresentou, em 5/03/09, resposta ao pedido de certidão apresentado pela K.........& A................., SA., embora o tenha feito num outro processo, o n.°....../09.4BELRS, uma vez que foi aí citado para responder a um pedido de passagem de certidão formulado pela K....... – C....................., S.A., mas cuja p.i. correspondia ao pedido apresentado pela K......& A..................., S.A., que foi agora decidido pela sentença recorrida" - cf. Conclusão C) das alegações de recurso].

6. Ora, considerando que o Recorrente fundamenta a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, exclusivamente, na circunstancia de a sentença recorrida não ter considerado a matéria constante da contestação que o mesmo apresentou num outro processo judicial, desde logo se pode concluir pela sua improcedência.

7. Por um lado, tendo o Recorrente deduzido junto do Tribunal a quo — como é, alias, referido nas alegações a que se responde — o incidente de nulidade da citação, é aí, e só aí, que a questão sobre a alegada irregularidade daquele acto deverá ser julgada. Dito de outro modo, o Tribunal ad quem nunca poderá — no âmbito do presente recurso — apreciar e julgar matéria cujo poder jurisdicional encontra-se cometido a um outro órgão judicial.

8. Sem prejuízo do que acima fica exposto, sempre se afirma que não ocorreu (não terá ocorrido) qualquer irregularidade na citação do Recorrente para o presente processo, pois que, em face dos elementos dos autos é totalmente improvável que a citação para o presente processo tenha sido anexado o requerimento inicial apresentado pela congénere K............- C................., S.A. (e que deu origem ao processo n.°...../09.4BELRS).

9. Com efeito, encontrando-se os processos judiciais em causa a correr termos em diferentes Unidades Orgânicas (em concreto, na 1.a e na 2.a Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa), tendo, uma e outra citação sido preparada e realizada por funcionários judiciais de diferentes secretarias, não se vislumbra como poderia ter ocorrido a alegada troca de requerimentos iniciais. Pelo contrário, as regras de experiência comum impõem uma outra conclusão: as secretarias judiciais autuaram e regularam correctamente a tramitação de ambos os processos.

10. Ademais, é de referir da análise aos documentos juntos aos autos pelo Recorrente (isto é, os documentos n.°s 1 e 2, os quais, segundo o que o Recorrente sustenta, traduzem as citações — quer para o presente processo, quer para o processo n.° ...../09.4BELRS, em que e Requerente K............ –C............., S.A. — e as peças as mesmas anexas) resulta que a desconformidade não se teria restringindo a uma mera troca de requerimentos iniciais (circunstância essa já em si nada credível), mas abrangeria também a própria documentação junta a esses requerimentos iniciais.

11. Como se viu, no que se refere a presente acção (processo n.°....../09.0BELRS), o Recorrente, sustenta que a respectiva citação veio acompanhada do requerimento inicial apresentado pela K.............– C.................., S.A. (que deu origem ao processo n.°..../09.4BELRS), tendo junto — numa tentativa de demonstrar o que alega — o documento n.° 1 (o qual, segundo o Recorrente, traduz fielmente a citação para o presente processo, e, bem assim, a documentação a mesma anexa).

12. Ora, sucede que, da mera análise do documento junto pelo Recorrente como documento n.° 1, verifica-se que o mesmo nem sequer corresponde ao requerimento inicial apresentado pela K............- C.............., S.A.. e que deu origem ao processo n.°...../09.4BELRS.
Enquanto que naquele o requerimento inicial surge acompanhado de dois documentos (em concreto, o requerimento dirigido pela K............., em 14 de Janeiro de 2009, ao Senhor Chefe do Serviço de ......... e o requerimento da K........ & A................. de 17 de Novembro de 2008), ao requerimento inicial apresentado pela K.......- C..........., S.A. (e que deu origem ao processo n.°.../09.4BELRS) foi junto apenas um documento (ou seja, foi junto apenas o requerimento dirigido pela K............, em 14 de Janeiro de 2009, ao Senhor Chefe do Serviço de .........) (cf. processo incorporado no SITAF).
Mais: enquanto que no documento junto pelo Recorrente a cópia da procuração forense vem intercalada entre a primeira e a segunda página do requerimento dirigido pela K............., em 14 de Janeiro de 2009, ao Senhor Chefe do Serviço de ......., na peça processual enviada para o Tribunal Tributário de Lisboa (e que consta do processo), a procuração forense vem anexada imediatamente a seguir a ultima página do requerimento inicial.

Significa isto que, a ser verdade o que afirma o Recorrente, a secretaria judicial teria não só trocado, inadvertidamente, o requerimento inicial apresentado pela Recorrida (pelo requerimento inicial da K.........), como teria anexado a este último documentação que não lhe havia sido junta, e bem assim, modificado a ordem sequencial dessa peça processual, alterando, portanto, a composição do bloco documental (isto é, o requerimento inicial e a documentação ao mesmo junta) que a Recorrida apresentou no Tribunal. Como é obvio, trata-se de uma contingência absolutamente inverosímil.

13. No que se refere ao documento junto pelo Recorrente sob o n.°2 — o qual, segundo o Recorrente, traduz fielmente a citação para o processo n.°....../09.4BELRS, em que é Requerente K.......... – C.............., S.A., e, bem assim, a documentação a mesma anexa — também se verifica que o mesmo não corresponde ao bloco documental que chegou ao Tribunal (e que deu origem ao presente processo).
Não obstante terem sido juntas ao requerimento inicial da Recorrida copias de três documentos [que correspondem, integralmente, ao requerimento dirigido pela Recorrida, em 14 de Janeiro de 2009, ao Senhor Chefe do Serviço ........... 10 (Doc. 1), ao requerimento de 17 de Novembro de 2008 (Doc. 2) e a uma das certidões emitidas pelo Serviço de .............. (Doc. 3)], no documento junto pelo Recorrente sob o n.° 2 consta apenas a primeira página do requerimento de 17 de Novembro de 2008 (isto e, consta apenas a primeira página do documento integral que a Recorrida juntou aos autos com o requerimento inicial sob o n.°2). Ademais, verifica-se, também uma evidente desconformidade no que respeita a ordem sequencial: enquanto que no documento junto pelo Recorrente, o documento n.°3 junto ao requerimento inicial (cópia de uma das certidões emitidas pelo Serviço de .........) surge elencada na sequência do documento n.° 1 (requerimento de 14 de Janeiro de 2009), na peça processual enviada para o Tribunal (e que consta do processo), aquele vem, como é normal, na sequência do documento n.°2 (requerimento de 17 de Novembro de 2008). Mais: no documento junto pelo Recorrente, a cópia do despacho de citação para o processo n.°....../09.4BELRS surge intercalada entre os documentos do requerimento inicial.

14. Assim, em face do acima exposto, não se pode deixar de concluir que todos os elementos constantes do(s) processo(s) judiciais demonstram claramente que a(s) citação(ões) dirigidas ao Recorrente não padecem de qualquer erro.

15. Visto isto, é ainda de assinalar que a apresentação da contestação num outro processo nunca poderia — sobretudo face ao objecto do recurso que se encontra recortado pelas alegações a que se responde — fundamentar a sua tempestividade.

16. Como já se referiu, o Recorrente sustenta que a apresentação da contestação no processo n.°....../09.4BELRS decorreu, única e exclusivamente, do alegado erro da secretaria judicial. Dito de outro modo, é o próprio Recorrente quem afirma que a entrada da contestação no outro processo resultou, tão somente, de um erro praticado por terceiro. Assim sendo o suposto justo impedimento invocado pelo Recorrente só poderá ser — em face do disposto nos artigos 684.°, n.° 3 e artigo 690.°, n.°s 1 e 3, do Código de Processo Civil, nos termos dos quais e pelas conclusões de recurso que se afere o objecto do recurso — aferido em função daquele erro e não à luz de qualquer outra circunstância, designadamente por lapso do próprio Recorrente.

17. Ora, ainda que tivesse ocorrido o erro na citação — o que como se viu, não sucedeu — o certo é que este nunca teria obstado à apresentação, atempada, da contestação no presente processo: uma análise medianamente diligente à informação e aos elementos que o Recorrente afirma ter recebido (isto é, documentos juntos sob os n.°s 1 e 2) seria suficiente para o que o mesmo se apercebesse da alegada troca de requerimentos iniciais e, assim, compreendesse, desde logo, qual o objecto e qual o Requerente em cada uma das acções. Consequentemente, as circunstâncias e as razões alegadas pelo Recorrente não se subsumem no conceito de justo impedimento (recortado pelo artigo 146.° do Código de Processo Civil) e, nessa medida, não podem legitimar a pretensão do Recorrente em ver reconhecida a tempestividade da contestação.

18. Em conclusão, e porque fica demonstrada a total falta de fundamento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve a mesma improceder na sua totalidade.

II. A IMPROCEDENCIA DA EXCEPÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE

19. No que respeita a alegada "intempestividade do pedido de intimação", importa assinalar, antes do mais, que dos factos dados como provados resulta claro que em 15 de Janeiro de 2009 a Recorrida deu entrada, no Serviço de Finanças de ........., a um requerimento dirigido ao respectivo Chefe do Serviço, no qual reiterou o pedido que já antes havia formulado no requerimento de 17 de Novembro de 2008.
Assim, está assente que a Recorrida apresentou junto do Serviço de Finanças de Lisboa - 10, em momentos distintos, dois requerimentos com o mesmo pedido:
a) o requerimento de 17 de Novembro de 2008 (cf. fls. 21 a 36 dos autos) e b) o requerimento de 15 de Janeiro de 2009, no qual, renovando-se o pedido de emissão de certidões sobre a concreta situação tributária de cada um dos sujeitos passivos não residentes (identificados na listagem anexa ao primeiro requerimento), com referência ao período de tempo que decorreu entre o momento em que a Recorrida foi nomeada representante fiscal e a data do requerimento, e solicitada concretamente informação sobre: i) os factos constitutivos das relações jurídicas tributárias que se estabeleceram entre os sujeitos passivos não residentes identificados pela Recorrida e a Administração tributária desde a data em que aquela assumiu a sua representação fiscal até ao dia 14 de Novembro de 2008; ii) os impostos e respectivos períodos compreendidos nas relações jurídicas tributárias delimitadas no ponto anterior; iii) as datas dos respectivos actos de liquidação; iv) e, as datas de pagamento das obrigações tributárias em causa (cf. fls. 14 a 18 dos autos);

20. Por seu turno, encontra-se, igualmente, provado que em 16 de Fevereiro de 2009 a Recorrida remeteu, através de correio registado, o requerimento inicial da presente acção de intimação para o Tribunal Tributário de Lisboa (onde deu entrada a 17 de Fevereiro do mesmo mês).

21. Ora, considerando que a instauração da presente acção de intimação teve por fundamento a não satisfação do pedido constante no requerimento de 15 de Janeiro de 2009 (cf. fls. 2 e seguintes dos autos), não se pode deixar de concluir que, contrariamente ao que vem sustentado pelo Recorrente, o direito à intimação judicial não caducou.

22. Com efeito, nada obsta a que, na sequência da emissão de certidões que não satisfaçam o pedido efectuado, o interessado opte — ao invés de propor imediatamente uma acção judicial de intimação — por reiterar, junto da autoridade administrativa que tem o dever de as emitir, um novo pedido, sendo que nestes casos verifica-se uma concomitante renovação do direito à intimação judicial, sempre que o novo pedido não é satisfeito.

23. Assim, tendo em conta que a Recorrida renovou, através do requerimento de fls. 14 a 18 dos autos, o pedido constante do requerimento de 17 de Novembro de 2009, a contagem dos prazos estabelecidos nos artigos 21.°, n.°1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, bem assim, no artigo 105.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, (re)iniciaram-se no dia 15 de Janeiro de 2009.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de Outubro de 1996, proferido no Recurso n.°40888, em que se esclareceu que "O interessado que deixou esgotar este prazo [para solicitar a intimação contenciosa] sem requerer a providência poderá contudo apresentar novo e idêntico pedido perante a autoridade administrativa, renovando-se os aludidos prazos [o prazo dentro do qual as autoridades administrativas devem fazer emitir as certidões solicitadas e o prazo para deduzir a intimação judicial]" e, bem assim, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29 de Novembro de 2007, proferido no Processo n.°2995/07, no qual, depois de se considerar que "nada obstava a que tal requerimento se traduzisse na mera renovação de anteriores pedidos que não haviam sido satisfeitos", se determinou que é a partir da data da não satisfação do último requerimento a dar entrada que se inicia a contagem do prazo estabelecido no artigo 105.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

24. Ora, visto isto, é indubitável que a intimação para a passagem de certidões foi requerida dentro do prazo legal: tendo em consideração que o pedido de certidão foi apresentado pela Recorrida no dia 15 de Janeiro de 2009, e que o prazo legal de 10 dias de que o Serviço de Finanças de ..........dispunha para dar cumprimento ao mesmo expirou no dia 26 de Janeiro de 2009 (segunda-feira). Por seu turno, encontrando-se esgotado, desde aquela data, o prazo para emissão da certidão que foi requerida no dia 15 de Janeiro de 2009, e não tendo ainda a mesma sido emitida e entregue à Recorrida, o prazo de 20 dias para requerer a intimação judicial para a emissão e entrega da mesma certidão terminou no dia 16 de Fevereiro de 2009, isto é, na data em que a presente acção de intimação foi proposta.

25. Em conclusão, é manifesto que, no caso em apreciação, o direito à acção judicial de intimação não caducou. Nesta medida deve a alegada excepção de intempestividade ser julgada improcedente, mantendo-se, consequentemente, a sentença recorrida.

III. A IMPROCEDENCIA DA EXCEPÇÃO DE FALTA DE INTERESSE E DE ILEGITIMIDADE.

26. Contrariamente ao que é defendido pelo Recorrente, nunca a passagem das certidões referentes aos sujeitos passivos poderia ser recusada com fundamento numa suposta falta de interesse ou desnecessidade da Recorrida em obtê-las, posto que "é [ao Interessado] que cabe exclusivamente ajuizar desse interesse ou necessidade e, bem assim, da utilidade e da ilicitude dos fins para que pretende usar os documentos obtidos no exercício desse direito" (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29 de Novembro de 2007, proferido no Processo n.°2995/07, acessível em www.dgsi.pt.. Neste sentido, vd. também, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28 de Janeiro de 1992, Acórdãos Doutrinais, pág. 376; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Abril de 1995, Boletim do Ministério da Justiça, n.° 446, pag. 328; e Acórdão proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, em 12 de Novembro de 1997, no Processo n.°30386).

27. Sem prejuízo do acima exposto, não se pode deixar, no entanto, de afirmar que, no caso em apreço, a Recorrida tem, objectivamente, um interesse "sério, útil e próprio" e tem, concomitantemente, legitimidade para solicitar e conhecer as informações em causa.

28. Como já demonstrado à saciedade, a conexão dos sujeitos passivos não residentes (identificados em lista anexa ao requerimento de 17- de Novembro de 2008 e relativamente aos quais a Recorrida foi assumindo, ao longo do tempo, a representação fiscal) com o território português, já terá cessado em tempos idos. Nesta medida, e porquanto a subsistência dos poderes de representação fiscal depende da concreta situação tributaria dos representados, também os indicados poderes representativos conferidos à Recorrida terão se extinguido em datas remotas.

29. Com efeito, a obrigação de designar um representante fiscal nasce, somente, na esfera dos não residentes em território português, com a constituição de uma relação jurídica de imposto que implique, para além do cumprimento da prestação tributária, o cumprimento de obrigações acessórias, sejam elas declarativas ou de entrega do imposto (cf. artigos 19.°, n.°4, da Lei Geral Tributaria, 130.°, n.°1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e 118.°, n.°1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas).
Dito de outro modo, a representação fiscal tem por objecto o cumprimento, junto da Administração tributária, e em nome e por conta do sujeito passivo não residente, das obrigações acessórias deste, ou seja, das "que visam possibilitar o apuramento da obrigação de imposto, nomeadamente a apresentação de declarações, a exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita, e a prestação de informações" (cf. n.°2 do artigo 31.° da Lei Geral Tributária)

30. Por conseguinte, a relação jurídica que se estabelece entre o sujeito passivo não residente (o representado) e o seu representante fiscal enquadra-se na figura do contrato de mandato de Direito Civil (cf. artigos 1157.° a 1179.° do Código Civil) com representação (artigos 1178.°, 258.° e 259.° do Código Civil).

31.Trata-se, em suma, de uma representação que tem subjacente um contrato de mandato, constituindo este a "justificação económico-social da representação (...) a causa e razão de ser justificativa do momento representativo. Nestes termos, a legitimação representativa não pode deixar de ser vista como algo de instrumental, como dotada de uma simples Hilfsfunktion, relativamente a relação jurídica subjacente. É esta que enquadra a primeira, Ihe confere sentido e delimita funcionalmente." [PEDRO DE ALBUQUERQUE A Representação Voluntária em Direito Civil (Ensaio de Reconstrução Dogmática), Almedina, 2004, p. 532.].

32. Constituindo a representação, conforme observado, um negócio causal, uma das suas formas de extinção e a cessação da "(...) relação jurídica que lhe serve de base" (cf. artigo 265.°, n.°1 do Código Civil), in concreto, do contrato de mandato, ou seja, cessando o contrato de mandato, a representação extingue-se ipso jure.

33. Ora, considerando que a relação jurídica tributaria se extingue, em regra, com o pagamento da prestação tributária (cf. artigos 40.° a 44.° da Lei Geral Tributaria) e que a prestação tributária assume natureza definitiva no termo do prazo de caducidade do direito à liquidação, poder-se-á, assim, ao que supõe a requerente, concluir que a relação jurídica de imposto e, deste modo, igualmente os deveres acessórios que a conformam — isto é, a prestação do contrato de mandato —, se extingue com o pagamento da prestação de imposto que tenha sido liquidado até ao termo do referido prazo de caducidade.

34. Posto isto, encontrando-se pago o imposto liquidado até ao decurso do respectivo prazo de caducidade e cumpridas as inerentes obrigações acessórias, extingue-se o contrato de mandato, por realização da prestação objecto desse contrato (o cumprimento, definitivo, das obrigações fiscais acessórias), operando-se, deste modo, a consequente extinção da representação fiscal (cf. citado n.° 1 do artigo 265.° do Código Civil).

35. Por outro lado, o contrato de mandato também se extingue, quando o pressuposto em que assentou a designação do representante fiscal (o de o sujeito passivo não residente poder vir a ter que cumprir, em território português, obrigações fiscais acessórias) não se chegou a verificar (v.g. o sujeito passivo ter obtido, em território português, rendimentos exclusivamente sujeitos a retenção da fonte a titulo definitivo).
Ou seja, nestes casos, o contrato de mandato que fundamenta uma concreta representação fiscal extingue-se por impossibilidade superveniente da prestação, determinando assim, ope legis, a extinção dessa representação fiscal.

36. Concluindo: constituindo a representação fiscal uma situação jurídica cuja vigência é recortada sobre o período durante o qual se formam e se extinguem as obrigações fiscais acessórias que impendem sobre o representado, cessando estas, extingue-se o mandato que as tinha por objecto e, consequentemente, os referidos poderes de representação fiscal.
37. Ora, aqui chegados, a verdade é que todos os mencionados sujeitos passivos não residentes ainda se encontram inscritos no cadastro fiscal, não tendo sido, portanto, quanto a eles, promovido o cancelamento oficioso (artigo 12.°, n.°3, do Decreto-lei n.°463/97, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.°81/2003, de 23 de Abril) das inscrições, independentemente de já não manterem, há largos anos, na sua grande maioria, qualquer conexão com o território português que justifique a manutenção dessas suas inscrições.

38. Concomitantemente, também a qualidade de representante fiscal da Recorrida desses mesmos sujeitos passivos não residentes, não foi sujeita à devida promoção de alteração oficiosa (artigo 12.°, n.°2, do Decreto-lei n.°463/97, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.°81/2003, de 23 de Abril) dos elementos constantes das fichas de inscrição (do número de identificação fiscal) em causa.
Nesta medida, as pessoas indicadas pela Recorrida e a própria Recorrida mantêm-se inscritas no referido cadastro fiscal, respectivamente, como sujeitos passivos não residentes e como representante fiscal desses mencionados sujeitos passivos.

39. Neste contexto, fica, assim, demonstrada, a legitimidade da Recorrida, sendo certo que somente através dessa informação solicitada (isto é, só através do conhecimento da concreta situação tributária de cada um dos sujeitos passivos não residentes - mencionados na listagem que se junta 10 requerimento de 17 de Novembro de 2008 -, com referência ao período de tempo que decorreu entre o momento em que a Recorrida foi nomeada representante fiscal e a presente data) será possível determinar o período de subsistência dos poderes, fiscais, representativos, conferidos a Recorrida.

40.Portanto, estando demonstrada a legitimidade da Recorrida em requerer a informação em causa, também por aqui não poderá proceder o recurso interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no processo n.°..../09.0BELRS.

O Digno Magistrado do Ministério Público, neste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 272 no sentido do não provimento do recurso.

Com dispensa de vistos, dado o processo ser de natureza urgente, cumpre decidir.
*****

II – Na decisão recorrida deu-se, como assente, o seguinte:

1. Em 17 de Novembro de 2008, a requerente solicitou ao serviço de finanças de ......... informação sobre a concreta situação tributária de cada um dos sujeitos passivos não residentes, identificados em lista anexa ao requerimento, com referenda ao período de tempo que decorreu entre o momento em que a requerente foi nomeada representante fiscal e a data do requerimento (cf. requerimento a fls. 21-36, cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido).
2. Em resposta ao requerimento melhor identificado no ponto anterior, o serviço de finanças de ............. informou sobre a situação tributária actual dos sujeitos passivos não residentes, tendo emitido 164 certidões em termos idênticos aos constantes da certidão que se junta a fls. 37, cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido.
3. Em 15 de Janeiro de 2009, deu entrada no serviço de finanças de ............, um requerimento dirigido ao respectivo chefe do serviço, com o seguinte teor (cf. requerimento a fls. 14-18, e comprovativos de remessa e entrega, a fls. 10 e 20, dos autos):
K...... & A............................, S.A. anteriormente denominada K..... Audit. S.A.. (...) tendo recebido, na sequência de requerimento apresentado em 14 de Novembro de 2008, 164 certidões referentes a diversos sujeitos passivos não residentes no estrangeiro, devidamente identificados em listagem ao mesmo anexa (Doc. 1), vem, nos termos do disposto nos artigos, 19°,n.°4 e 5, 67°,n.°s 1, alínea c), e 2, da Lei Geral Tributaria e 24°, n°2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário expor e requerer o seguinte:
1. Em 14 de Novembro de 2008, a REQUERENTE apresentou no Serviço de Finanças de .........., através de carta registada, um requerimento de pedido de emissão de certidões contendo informação sobre a concreta situação tributaria de cada um dos 167 sujeitos passivos mencionados numa listagem junta, sob documento n°1, ao referido requerimento, tendo como referência temporal o período que decorreu entre o momento em que a REQUERENTE foi nomeada representante fiscal desses sujeitos passivos e a data de apresentação desse mesmo requerimento (cf. cit. Doc. 1).
2.Com o referido requerimento, a REQUERENTE — norteada pelo objectivo de actualização cadastral dos sujeitos passivos não residentes, dos quais foi nomeada, em tempos remotos, representante fiscal, — pretendia, e pretende, ser informada da concreta situação tributária daqueles sujeitos passivos, designadamente, sobre:
(1) o facto constitutivo da relação jurídica tributaria da qual os mencionados representados são sujeitos passivos e que esteve na origem da representação fiscal assumida pela REQUERENTE:
(ii) os factos constitutivos das subsequentes relações jurídicas tributárias que eventualmente se tenham estabelecido entre os mencionados representados e a Administração tributária;
(iii) os impostos - e respectivos períodos - que incidiram sobre os representados no âmbito das relações jurídicas identificadas nos dois pontos anteriores;
(iv) as datas dos correspondentes actos de liquidação; e, ainda,
(v) as datas em que as consequentes obrigações tributárias de pagamento foram efectivamente cumpridas.
3. Sucede, porem, que, em resposta ao pedido de emissão de certidões apresentado pela REQUERENTE, o Serviço de Finanças de ............ emitiu 164 certidões ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.°236/95 de 13 de Novembro.
4. O que significa, que as 164 certidões emitidas pelo Serviço de Finanças de ............. não contém a informação solicitada no requerimento de 14 de Novembro, tendo-se o Serviço de Finanças de ........... limitado a informar a inexistência de dividas relativamente aos mencionados representados.
5. Ao que acresce que não foram emitidas quaisquer certidões quanto aos sujeitos passivos Isabel ............. (número de identificação fiscal .................), Kelly ................. (número de identificação fiscal ..........) e Lorraine .......... (número de identificação fiscal ...............).
6. Em face do exposto, a REQUERENTE, reiterando o seu pedido formulado no identificado requerimento de 14 de Novembro de 2008, vem, novamente, solicitar e emissão das indicadas certidões, contendo informação sobre:
i) os factos constitutivos das relações jurídicas tributárias que se estabeleceram entre os sujeitos passivos não residentes identificados pela REQUERENTE – cf. Doc. 1 - e a Administração tributária desde a data em que a ora REQUERENTE assumiu a sua representação fiscal até ao indicado dia de 14 de Novembro de 2008:
ii) os impostos e respectivos períodos compreendidos na relações jurídicas tributárias delimitadas no ponto anterior:
iii) as datas dos respectivos actos de liquidação; e,
iv) as datas de pagamento das obrigações tributárias em causa.
7. Finalmente, considerando, por um lado, que a REQUERENTE já despendeu por cada uma das 164 certidões emitidas a quantia de € 12,00 (doze euros) e, por outro, que a informação constante das mesmas não cumpre o solicitado no requerimento de 14 de Novembro, devem as referidas certidões ser emitidas sem quaisquer custos para a requerente, termos em que, se requer a vossa excelência, se digne ordenar emissão, sem quaisquer custos para a requerente de certidões que contenham a informação solicitada no requerimento de 14 de Novembro de 2008 informação sobre a concreta situação tributária relativa a cada um dos sujeitos passivos mencionados na listagem junta ao referido requerimento, sob documento n.°1, tendo como referência temporal o período que decorreu entre o momento em que a requerente foi nomeada representante fiscal e a presente data), ou seja, a informação sobre:
i) o facto constitutivo da relação jurídica tributária da qual os mencionados representados são sujeitos passivos e que esteve na origem da representação física assumida pela requerente
ii) os factos constitutivos das subsequentes relações jurídicas tributárias que eventualmente se tenham estabelecido entre os mencionados representados e a administração tributaria;
iii) os impostos - e respectivos períodos - que incidiram sobre os representados no âmbito das relações jurídicas identificadas nos dois pontos anteriores;
iv) as datas dos correspondentes actos de liquidação: e, ainda,
v) as datas em que as consequentes obrigações tributárias de pagamento foram efectivamente cumpridas,
4. O requerimento inicial da presente intimação deu entrada no Tribunal em 17 de Fevereiro de 2008, para onde foi remetido por correio registado expedido no dia 16 do mesmo mês (cf. carimbo aposto a fls. 2 e sobrescrito a fls. 38, dos autos).

Aí se consignou que a decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e que nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.

*****
III - Expostos os factos, vejamos o direito.

O pedido de intimação para a passagem de certidão foi deferido nos seguintes termos e com base na seguinte fundamentação:
“Nos termos do disposto nos arts. 104.°, n.° 1, e 105.°, ambos do CPTA, quando não seja dada satisfação integral, no prazo de 20 dias - que se inicia com o decurso do prazo legalmente estabelecido para a satisfação do pedido, ou com a satisfação parcial do mesmo -, aos pedidos formulados no exercício do direito à informação, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente.
Por força do disposto no art. 146.°, n.° 1, do CPPT, o mecanismo da intimação previsto nos artigos citados é admitido no processo judicial tributário.
O direito de informação em causa é o que se encontra previsto nos artigos 268.°, da CRP, e nos artigos 61.° a 65.°, do CPA, abrangendo o direito a informação procedimental, daqueles que são directamente interessados num procedimento ou que tenham um interesse legitimo na obtenção da informação administrativa procedimental (cf. art. 268°, n.° 1, da CRP e art. 61°, do CPA) e o direito a informação não procedimental, que aproveita a todos os cidadãos, independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo, que é consagrado no art. 268.°, n° 2, da CRP e regulamentado no art. 65.°, do CPA e na Lei de Acesso aos Documentos da Administração (LADA - cf. Lei n°46/2007, de 24 de Agosto).
No caso em apreço, não sendo a informação pedida relativa a um qualquer procedimento tributário em curso, a mesma não é procedimental.
Ora, o que resulta dos autos é que o pedido efectuado pela requerente não foi satisfeito. De facto, a requerente explicita circunstanciadamente o que pretende, e os motivos pelos quais a informação, tal como foi prestada na resposta ao primeiro requerimento, não é suficiente.
Por outro lado, nada resulta provado no sentido de que a informação em causa não possa ser prestada, nada tendo a entidade requerida vindo dizer nesse sentido, como era seu ónus.
De facto, a recusa de prestação da informação pretendida só se afiguraria legitima caso resultasse provado nos autos estar em causa no caso concreto uma situação abrangida por uma limitação legal ou que a requerida não dispusesse da informação pretendida, uma vez que a mesma só está obrigada a prestar informação de que disponha (cf., neste sentido, Gonçalves, José Renato - Acesso à Informação das Entidades Públicas, Coimbra: Livraria Almedina, 2002, pag. 37; cf. ainda acórdão do STA, de 6 de Fevereiro de 1996, in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal de Justiça, Rio de Mouro, a.35. n.° 416-4 7, p. 983 e acórdão de 17 de Junho de 1997, in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal de Justiça, Rio de Mouro, a.37, n.° 432, p. 1430).
Deste modo, verifica-se uma recusa ilegítima de informação, devendo a requerida ser intimada a prestar a mesma num prazo razoável.
Uma vez que a requerente pretende que lhe seja prestada informação certificada e que a passagem de certidões é um serviço prestado pela requerida que envolve custos, aquela não pode ser dispensada de proceder ao pagamento do custo envolvido (cf. art. 62.°, n.°3, do CPA).
No entanto, o montante a cobrar não pode ser de molde a consubstanciar uma limitação que inviabilize ou anule o acesso à informação pretendido (cf. acórdão do Tribuna Constitucional n.°248/2000, de 12 de Abril, publicado no DR, II série, de 6 de Novembro de 2003), antes devendo ater-se ao estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado.
IV. DECISÃO
Pelo exposto:
I. Intimo o Chefe do Serviço de .............. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê cumprimento integral ao requerido pela requerente em requerimento entrado naquele serviço em 15 de Janeiro de 2009, e melhor identificado no ponto 4, da fundamentação de facto, passando certidões contendo a informação existente naquele serviço de finanças relativamente aos sujeitos passivos não residentes, devidamente identificados em listagem anexa ao requerimento apresentado em 17 de Novembro de 2008 (cf. ponto 1, da fundamentação de facto) e referente ao período de tempo que decorreu entre o momento em que a requerente foi nomeada representante fiscal dos sujeitos passivos não residentes em causa e 14 de Novembro de 2008, contendo informação existente naquele serviço sobre:
i) os factos constitutivos das relações jurídicas tributárias que se estabeleceram entre os sujeitos passivos não residentes identificados pela requerente e a Administração tributária;
ii) os impostos e respectivos períodos compreendidos nas relações jurídicas tributárias delimitadas no ponto anterior;
iii) as datas dos respectivos actos de liquidação; e,
iv) as datas de pagamento das obrigações tributarias em causa.
Sem Custas [cf. al. b), do n.° 2, do art. 73.°-C. do Código das Custas Judiciais]. Registe e notifique”.

Atentas as conclusões das alegações delimitadoras do objecto do recurso temos que o intimado vem recorrer da decisão manifestando a sua discordância com a mesma por aí se referir que foi regularmente citado para responder e nada disse quando tal facto não corresponde à verdade, pois que apresentou, em 5.3.09, resposta ao pedido de certidão apresentada pela requerente “K............& A.........” embora o tenha feito no processo nº ....../09.4Belrs uma vez que foi aí citado para responder a um pedido de passagem de certidão formulado pela “K..........” mas cuja pi correspondia ao pedido apresentado pela “K....... & A.........”, pelo que não pode ser prejudicado pelo acto errado da secretaria face ao disposto no nº 6 do art. 161 do CPC tendo, pois, apresentado resposta ao pedido de certidão devendo, por isso, ao abrigo do art. 712 do CPC ser reapreciada a questão com base nessa resposta ou determinada a baixa do processo para que seja repetido o julgamento da matéria de facto e de direito feita pelo Tribunal “a quo” (conclusões B a C), mais invoca a intempestividade da petição por ter sido solicitado, pela 1ª vez, em 17.11.2008, a passagem da certidão e esta ter sido passada relativamente a 164 sujeitos passivos e a partir desta data da passagem da certidão dispunha do prazo de 20 dias para requerer judicialmente a intimação (cfr. al. c) do nº 1 do art. 105 do CPTA) o que só fez vários dias depois do termo do prazo de que legalmente dispunha (conclusões E a I), que tendo em conta o conteúdo da certidão que indicava a concreta situação tributária dos sujeitos passivos e a que ao pedido da mesma deve estar subjacente um interesse sério, útil e próprio não se verifica a legitimidade ou interesse da requerente para saber mais que o informado (conclusões J e L) e que no prazo de 15 dias concedido para a emissão da certidão sobre 167 sujeitos passivos é materialmente impossível à AT satisfazer isso, pelo que ao ter-se estabelecido tal prazo na sentença esta fez uma incorrecta apreciação e ponderação dos factos e da sua subsunção ao direito (conclusões M a P).

Começando pela apreciação do pretenso aproveitamento da resposta apresentada pelo recorrente no processo nº ....../09.4BELRS (conclusões B a C), diremos, desde já, que não pode assistir qualquer razão ao recorrente nisso. De facto, ele foi citado no processo ..../09.0BELRS como refere e consta dos autos e, segundo ele, ter-lhe-á sido entregue, nesse acto, por erro da secretaria, cópia da petição formulada pela K......... no processo ....../09.4BELRS onde também foi citada a DGI no dia 20.2.09 e daí ter entregue, por engano ou confusão, a resposta no processo 300/09, sendo que só se terá apercebido da troca da petição com a notificação da sentença. Ora, tendo sido citado no processo 297/09 era neste que deveria ter entregue a resposta e não no outro com base nessa citação. O invocado pelo recorrente não configura falta de citação tal como se prevê no art. 195 do CPC, mas poderá integrar nulidade da citação com previsão no nº 1 do art. 198 do CPC, pois que, segundo o recorrente, não lhe foi entregue o duplicado da petição respectiva mas de petição de outro processo e daí não se ter observado na citação a formalidade prescrita na lei e constante do art. 235 do CPC. Sucede que esta nulidade por falta de entrega da petição respectiva não é de conhecimento oficioso e o prazo para a sua arguição é o que tiver sido indicado para a contestação como resulta da 1ª parte do nº 2 do art. 198 do CPC. Assim, o ora recorrente deveria ter arguido a nulidade da citação por lhe ter sido entregue a petição referente a outro processo e não a devida no prazo para a contestação e, não o tendo feito, nesse prazo, sanou-se tal nulidade, não podendo, agora, vir invocar tal nulidade. É sabido que o erro da secretaria não pode prejudicar a parte (cfr. nº 6 do art. 161 do CPC), mas o invocado erro não pode ter o efeito que a recorrente pretende pois que deixou precludir o direito que tinha de arguir a nulidade decorrente da citação donde o prejuízo adveniente desse erro lhe ser também imputável como se entendeu, em situação idêntica, nos Ac. do STJ de 2.6.2004 e 3.7.2007 nos rec. 04S474.dgsi.net e 5850/2007-1.dgsi.net, respectivamente.
Assim, não tendo arguido a nulidade da citação, atempadamente, e, limitando-se a, também, por erro seu, entregar a resposta no processo ..../09 quando a deveria entregar no processo ..../09 em que foi citado, não lhe pode assistir razão na pretensão de que essa resposta seja considerada nestes autos, pois que não arguiu atempadamente a nulidade da citação nem entregou a resposta no processo devido, por erro seu, como se constata dos autos sendo que a entregou com expressa referência ao processo ...../09. Não pode, pois, ser considerada, nestes autos, tal resposta e daí não se verificarem os pressupostos do art. 712 do CPC para que se altere a matéria de facto fixada, assim como não se verifica, por isso, défice instrutório determinante de anulação da decisão e remessa dos autos à 1ª instância.
Improcedem, assim, as conclusões B a C.

Nas conclusões E a I invoca-se a intempestividade da petição por a partir da passagem da certidão em 21.11.2008 dispor do prazo de 20 dias para requerer judicialmente a intimação nos termos da al. c) do nº 1 do art. 105 do CPTA e só ter deduzido a intimação vários dias depois do termo do prazo.
Tal intempestividade não se verifica na situação em apreço.
Vejamos.
Como resulta dos autos, em 15.5.2009, a recorrida deu entrada, no Serviço de Finanças de ............., a um requerimento dirigido ao respectivo Chefe do Serviço, no qual reiterou o pedido que já antes havia formulado no requerimento de 17 de Novembro de 2008, e daí a existência de dois requerimentos com o mesmo pedido (o requerimento de 17 de Novembro de 2008 e o requerimento de 15 de Janeiro de 2009, no qual, renovando-se o pedido de emissão de certidões sobre a concreta situação tributária de cada um dos sujeitos passivos não residentes (identificados na listagem anexa ao primeiro requerimento), com referência ao período de tempo que decorreu entre o momento em que a Recorrida foi nomeada representante fiscal e a data do requerimento, e solicitada concretamente informação sobre: i) os factos constitutivos das relações jurídicas tributárias que se estabeleceram entre os sujeitos passivos não residentes identificados pela Recorrida e a Administração tributária desde a data em que aquela assumiu a sua representação fiscal até ao dia 14 de Novembro de 2008; ii) os impostos e respectivos períodos compreendidos nas relações jurídicas tributárias delimitadas no ponto anterior; iii) as datas dos respectivos actos de liquidação; iv) e, as datas de pagamento das obrigações tributárias em causa (cf. fls. 14 a 18 dos autos), e em 16.2.2009 remeteu, através de correio registado, o requerimento inicial da presente acção de intimação para o Tribunal Tributário de Lisboa, onde deu entrada no dia 17 seguinte.
Com o pedido formulado em 17.11.2008 foram passadas 164 certidões em 21.11.2008 só não sendo passadas certidões relativamente a 4 sujeitos passivos não residentes.
Considerando que as certidões não satisfaziam o pedido, dispunha o ora recorrido do prazo de 20 dias para solicitar a intimação nos termos do art. 105 do CPTA, o que ele não fez, nesse prazo, com base no pedido de 17.11.2008, mas em 15.1.2009, já depois de ultrapassado aquele prazo para a intimação, renovou, o pedido constante do requerimento de 17 de Novembro de 2009, e tudo se passou como se de um novo pedido de certidão se tratasse, sendo que não existe qualquer obstáculo legal a isso, isto é, na sequência da passagem de certidões que não satisfazem o requerido, o requerente pode optar por requerer no prazo do art. 105 do CPTA a intimação judicial ou reiterar um novo pedido de certidão junto da administração que foi o que fez com o requerimento de 15.1.2009 e, a partir deste último pedido de certidão, iniciou-se a contagem do prazo de dez dias para a passagem da certidão (cfr. art. 67 nº 2 da LGT e 24 nº 1 do CPPT) e não satisfeito esse pedido nesse prazo iniciou-se o prazo de 20 dias previsto no art. 105 do CPTA para se requerer a intimação judicial. Neste sentido, se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de Outubro de 1996, proferido no Recurso n.°40888, onde se sumariou, além do mais, o seguinte: "O interessado que deixou esgotar este prazo sem requerer a providência poderá contudo apresentar novo e idêntico pedido perante a autoridade administrativa, renovando-se os aludidos prazos” e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29 de Novembro de 2007, proferido no Processo n.°2995/07, onde se considerou que "nada obstava a que tal requerimento se traduzisse na mera renovação de anteriores pedidos que não haviam sido satisfeitos", e que é a partir da data da não satisfação do último requerimento a dar entrada que se inicia a contagem do prazo estabelecido no artigo 105.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Ora, não tendo sido satisfeito o pedido de 15.1.2009, com o requerimento entrado no Tribunal em 17.2.2009 mas expedido por carta registada em 16.2.2009 e considerado praticado o acto nesta data (cfr. art. 150 nº 2 b) do CPC) foi deduzido o pedido de intimação judicial atempadamente no prazo previsto no art. 105 do CPTA, pelo que falece toda a argumentação do recorrente no sentido da intempestividade do pedido de intimação judicial.

Entende o recorrente que tendo em conta o conteúdo da certidão que indicava a concreta situação tributária dos sujeitos passivos e a que ao pedido da mesma deve estar subjacente um interesse sério, útil e próprio não se verifica a legitimidade ou interesse da requerente para saber mais que o informado (conclusões J e L).
Também neste aspecto não assiste razão ao recorrente, pois que a decisão da intimação deve ser proferida desde que se demonstre a legitimidade do requerente e a certidão não contenha elementos de carácter secreto ou confidencial, para aquele, nomeadamente documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica (art. 62 nº 1 do CPA e 5º, 6º e 10º nº 1 da Lei 65/93, de 26.8), sendo que a passagem das certidões não pode ser recusada com fundamento numa suposta falta de interesse ou desnecessidade da Recorrida em obtê-las, posto que "é ao requerente que cabe exclusivamente ajuizar desse interesse ou necessidade e, bem assim, da utilidade e da ilicitude dos fins para que pretende usar os documentos obtidos no exercício desse direito" (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29 de Novembro de 2007, proferido no Processo n.°2995/07, acessível em www.dgsi.pt.. Neste sentido, vd. também, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28 de Janeiro de 1992, Acórdãos Doutrinais, pág. 376; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Abril de 1995, Boletim do Ministério da Justiça, n.° 446, pag. 328; e Acórdão proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, em 12 de Novembro de 1997, no Processo n.°30386).
Tal como invocado pela recorrida, esta tem um interesse sério, útil e próprio e tem, concomitantemente, legitimidade para solicitar e conhecer as informações pretendidas, pois que, como ela salienta, os sujeitos passivos não residentes ainda se encontram inscritos no cadastro fiscal, não tendo sido, portanto, quanto a eles, promovido o cancelamento oficioso (artigo 12.°, n.°3, do Decreto-lei n.°463/97, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.°81/2003, de 23 de Abril) das inscrições, independentemente de já não manterem, há largos anos, na sua grande maioria, qualquer conexão com o território português que justifique a manutenção dessas suas inscrições. Concomitantemente, também a qualidade de representante fiscal da Recorrida desses mesmos sujeitos passivos não residentes, não foi sujeita à devida promoção de alteração oficiosa (artigo 12.°, n.°2, do Decreto-lei n.°463/97, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.°81/2003, de 23 de Abril) dos elementos constantes das fichas de inscrição (do número de identificação fiscal) em causa.
Nesta medida, as pessoas indicadas pela Recorrida e a própria Recorrida mantêm-se inscritas no referido cadastro fiscal, respectivamente, como sujeitos passivos não residentes e como representante fiscal desses mencionados sujeitos passivos, e só através da informação solicitada é que será possível determinar o período de subsistência dos poderes, fiscais, representativos, conferidos à recorrida. Tem, assim, a recorrida legitimidade para o pedido formulado, pelo que deve ser satisfeita a pretensão da mesma nos termos constantes da intimação, sendo que as certidões já passadas não satisfazem integralmente o pedido formulado pela requerida e nada obsta legalmente à satisfação da pretensão da recorrida nos termos ordenados no despacho recorrido.

Já quanto ao prazo para a passagem das certidões que o recorrente entende ser impossível de cumprir, pretendendo a sua dilatação, também não lhe assiste qualquer razão, pois que a lei no art. 108 nº 1 do CPTA dispõe que o prazo em que a intimação deve ser cumprida não pode ultrapassar os dez dias. Ora, mesmo este limite máximo foi ultrapassado na decisão recorrida ao fixar-se o prazo de 15 dias para o cumprimento da intimação. Não se pode, pois, aumentar o prazo fixado na decisão para o cumprimento da intimação, pelo que falece razão ao recorrente.

Afora o já referido quanto ao prazo, a decisão recorrida não nos merece censura, sendo, pois, de manter nos seus precisos termos.

IV – Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 9 .6.09

PEREIRA GAMEIRO
ROGÉRIO MARTINS
LUCAS MARTINS