Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:169/21.0BEFUN
Secção:CA
Data do Acordão:12/16/2021
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:PROTEÇÃO INTERNACIONAL
RETOMA A CARGO
Sumário:Nada alegando, o Autor, que permita sustentar a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento na Polónia (país que aceitou o pedido de retoma a cargo formulado por Portugal) que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ou seja, a tortura, a tratos ou penas desumanos ou degradantes), o seu pedido de proteção internacional deve ser considerado inadmissível, nos termos do art.º 19º-A, n.º 1, al. a) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul


I – Relatório:

Y… intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a presente ação administrativa contra o Ministério da Administração Interna pedindo que fosse anulada a decisão de “inadmissibilidade do pedido de asilo e prosseguimento da fase de instrução do pedido de asilo”.

Por sentença de 3 de setembro de 2021 foi a ação julgada improcedente.

O A. recorreu de tal sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:

A. O Tribunal a quo fez uma interpretação jurídica errada sobre os factos ao não considerar que o facto do ora Recorrente haver adquirido habitação própria em Portugal e os danos emocionais sofridos pela sua filha na Polónia não são factos de que justifiquem o afastamento da regra geral do Regulamento de Dublin e, por conseguinte, justificar que Portugal seja o Estado Membro responsável por analisar o seu pedido de asilo.
B. Com efeito, o Regulamento de Dublin prevê exceções à regra do primeiro Estado de entrada ou de emissão do visto quando haja, por um lado, razões que levem o requerente a não querer ficar nesse Estado (razões negativas, como falhas sistémicas de violação dos direitos humanos) e, por outro, razões que levem o Requerente a pretender um outro em particular (nomeadamente, residência de familiares noutro Estado).
C. Ora, também neste caso temos razões de ordem negativa e positiva a justificarem a não competência da Polónia e a competência de Portugal.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

II – Objeto do recurso:

Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir se a sentença recorrida incorreu em erro ao julgar irrelevantes determinadas circunstâncias que, segundo entende o Recorrente, obstariam à sua transferência para a Polónia, nos termos do art.º 25º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho.


III – Fundamentação De Facto:

Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. No dia 25 de março de 2021, o Autor apresentou um pedido de proteção internacional no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (cfr. fls. 50 a fls. 58 e fls. 94 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido).

2. Na sequência do mencionado em 1), no dia 19 de abril de 2021, o Autor foi entrevistado, tendo sido elaborada a transcrição constante de fls. 100 a fls. 106 do p. a., na qual se consigna, entre o mais, o seguinte: “(…)

(…)

(…)” (cfr. fls. 100 a fls. 106 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido).

1. No seguimento da entrevista aludida em 2), o inspetor da Direção Regional da Madeira do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou, na mesma data, um “relatório” com o seguinte teor: “(…) De acordo com as declarações prestadas pelo requerente identificado no ponto I e de acordo com as informações recolhidas, conclui-se que o mesmo:

X É titular de um visto que se encontra válido/caducado há menos de 6 meses emitido por POLÓNIA (REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 26 de junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida – Artigo 12.º, n.º 2/Artigo 12.º, n.º 4).
(…)
Face aos elementos acima enunciados e de acordo com os critérios e mecanismos de determinação do Estado Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional estabelecidos pelo Regulamento de Dublin, a Polónia é o Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional do cidadão Y... nacional da Bielorrússia (…) Nestes termos, notifica-se que o sentido provável da proposta de Decisão a ser proferida será de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional apresentado ao Estado português, de acordo com o previsto no artigo 19.º-A, n.º1, al. a) da Lei n.º 27/2008, de 30.06, na sua atual redação, e consequente transferência para Polónia. (…)” (cfr. fls. 107 e fls. 109 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido).

2. No dia 26 de abril de 2021, o Autor pronunciou-se relativamente à proposta de decisão referida em 3) nos seguintes termos: “(…) A razão para a nossa vinda para Portugal, prende-se com o facto de aqui termos uma casa nossa (Cfr. Anexo 6), adquirida inicialmente para investimento, mas que tem todas as condições para ser a nossa morada de família.
Para além disso, como V. Exas. sabem, Portugal é um dos países mais seguros do mundo e nós queremos viver em paz e segurança para educar a nossa filha dignamente até termos condições de regressar à Bielorrússia.
Porém, consideram V. Exas. que deverá ser a Polónia o Estado Membro a analisar o meu pedido de proteção internacional. Permitam-me discordar de V. Exas. com os argumentos que passo a expor:
1. Embora eu seja detentor de um Visto Schengen emitido pela Polónia, eu não tenho qualquer relação de afinidade à Polónia;
2. A minha mulher e a minha enteada (I…) são titulares de uma autorização de residência emitida pela Polónia por razões históricas: parte da Bielorrússia era parte da Polónia antes da II Guerra Mundial e com o Pacto de Varsóvia, estabeleceram-se novas fronteiras físicas, mas a Polónia quis manter alguma relação com parte do território, agora bielorrusso.
3. Nem eu, nem a minha mulher ou a minha enteada mantemos qualquer ligação com a Polónia seja afetiva, cultural ou familiar.
4. Também não falamos polaco e não temos casa onde ficar na Polónia – ao contrário de aqui, na Madeira, onde temos uma casa nossa.
5. Durante a última estadia na Polónia da minha mulher e da minha filha, a menina sofreu bullying precisamente por não falar a língua e ser estrangeira. Foi muito maltratada pelas outras crianças.
6.Em consequência desses maus-tratos, a menina está traumatizada. Foi-lhe diagnosticado um quadro de ansiedade e distúrbios no sono (como podem ver na cópia do documento que Anexo com o n.º 7).
7. Como consequência, fomos aconselhados a manter a I… num ambiente estável nos próximos cinco anos.
8. Infelizmente tivemos que fugir da Bielorrússia, como consta do nosso processo, e precisamos de estabilidade emocional para o bem da In… e de toda a Família.
9. O Anexo n.º 7 é cópia da declaração da Terapeuta da I.... Esta terapeuta é especialista em crianças, muito conhecida na Bielorrússia e tem vários livros escritos sobre comportamento infantil.
10. Permitam-me enfatizar que é do superior interesse da criança a sua estabilidade emocional também por questões médicas e desenvolvimento saudável.
11. Expô-la de novo à língua e ao ambiente xenófobo polaco causar-lhe-á distúrbios que a sua permanência em Portugal não trouxe nem trará.
12. (…)
17. Para além da nossa inexistente relação familiar, profissional ou cultural à Polónia e de nos sentirmos seguros e integrados em Portugal, a Polónia não é um país acolhedor de refugiados, como é do conhecimento público e até Portugal e muitos Estados Membros já se manifestaram o ano passado contra esse facto
18. (…)
19. A própria Comissão Europeia duvida da imparcialidade judicial do sistema polaco, o que poderá também prejudicar o nosso processo na Polónia (…)
20. Conclua-se, portanto, que a Polónia não poderá garantir a nossa segurança e bem-estar enquanto seres humanos e como refugiados, em particular (…)
21. (…)
22. Some-se ainda o facto de que o meu envio para a Polónia afetará também o meu trabalho enquanto CTO (Chief Technical Officer/Diretor de Informática) da ONG em que trabalho, a „R…‟ (…)” (cfr. fls. 112 a fls. 131 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido).

3. Em 27 de abril de 2021, o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras efetuou um pedido de retoma a cargo às autoridades polacas ao abrigo do artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho (cfr. fls. 139 a fls. 145 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido).

4. Pedido que foi aceite (cfr. fls. 166 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido).

5. A Técnica Superior do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou, em 14 de maio de 2021, a informação n.º …/…/2021, na qual consta o seguinte: “(…) 11. Analisadas as alegações (cf. folhas 127 a 131), verifica-se que o requerente não apresenta matéria de facto relevante para pôr em causa a aplicação no caso em apreço dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho e consequente transferência para a Polónia.

Senão vejamos,
12. O requerente acrescenta ao seu processo informações sobre a sua motivação para abandonar o país de origem e solicitar proteção internacional, sendo que estas não relevam para a decisão em apreço, uma vez que a análise de mérito do pedido deverá ser concluída na Polónia, determinando os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho que este é o país responsável pela mesma.
Aliás,
13. O critério que determina a decisão de inadmissibilidade do seu pedido e consequente transferência para a Polónia é precisamente a constante do artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento (UE) N.º 604/2013, do PE e do Conselho de 26 de junho, relevando apenas o facto de o requerente ter um visto válido para aquele país.
14. Pelo que a análise de mérito do pedido deverá ser concluída na Polónia, determinando os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho que este é o país responsável pela mesma. 15. Atendendo a que a Polónia se rege pelos mesmos princípios internacionais orientadores e normas europeias que Portugal e que (…) cabe a análise de mérito do presente caso, devemos considerar a situação em apreço devidamente analisada à luz do princípio do non refoulement.
Assim,
16. Verifica-se que os elementos apresentados pelo requerente não obstam à aplicação dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho e consequente transferência para a Polónia, nem consubstanciam uma probabilidade séria do mesmo, face à sua situação concreta sofrer um risco de tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.º da CDFUE, caso seja transferido para a Polónia, nem que ocorram quaisquer circunstâncias pessoais especiais que o tornem especialmente vulnerável, na aceção que tem vindo a ser concretizada pela jurisprudência do TJUE, a qual tem sido particularmente exigente na aplicação do §2 do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Dublin III (…)
19. Aceite a responsabilidade pelo Estado responsável deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido.
(…)
22. Atendendo ao supra exposto, a matéria alegada pelo requerente não obsta à aplicação dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho, não estando reunidos os pressupostos para aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no n.º 2 do artigo 3.º do mesmo Regulamento.
23. Tendo outro Estado tomado a decisão de aceitação da retoma a cargo do requerente de proteção (cf. Ponto 18), determinando a sua competência para apreciação e decisão, e não tendo o requerente invocado factos concretos que possam conduzir a decisão diferente, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente para a Polónia.
Pelo exposto e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento N.º 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que o pedido seja considerado inadmissível, uma vez que a Polónia é, no caso em apreço, o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 25.º, N.º 2 do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho (…)” (cfr. fls. 170 a fls. 179 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido).

6. Na mesma data, a indicada Técnica Superior do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras submeteu, com base na informação n.º …/…/2021 aludida em 7), “(…) à consideração superior que, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 05 de maio, o pedido de proteção seja considerado inadmissível e se proceda à transferência para a Polónia do(a) cidadão(ã) acima identificado(a), nos termos do artigo 25.º, N.º 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013, do Conselho de 26 de junho (…)” (cfr. fls. 170 a fls. 179 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido).

7. Por decisão, do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 19 de maio de 2021, foi o pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor considerado inadmissível de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e no n.º 2 do artigo 37.º ambos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, e com base na informação mencionada em 7) (cfr. fls. 182 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido).

Mais se provou que:

8. Em 11 de março de 2021 a R…, Lda. vendeu a Y…, procurador do Autor e de A…, a fração autónoma, destinada a habitação, individualizada pelas letras “AC” integrada no prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, localizado no sítio das Lages, Gaula, Santa Cruz, fração inscrita na matriz predial respetiva sob o artigo … – A…, com o valor patrimonial de 67 140€, e a que corresponde a descrição predial subordinada ao número … – … – freguesia de Gaula da Conservatória de Registo Predial de Santa Cruz (cfr. documento n.º 10 junto com o requerimento de 6 de julho de 2021 constante a fls. 60 a 66 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido).

9. C…, Diretora da “The International School ofMadeira”, dirigiu ao agente consular uma comunicação, na qual afirma que I… foi aceite na referida escola no ano académico que se iniciou em 01.09.2020 e terminou em 20.06.2021 (cfr. documento n.º 11 junto com o requerimento de 6 de julho de 2021 constante a fls. 69 do suporte digital).

10. V… declarou em 20 de abril de 2021 o seguinte: “Eu, V…, Psicóloga de Família, declaro que no mês de Abril de 2018, na cidade de Misnk, vieram para as consultas a Sr.ª A…com a sua filha I…, nascida a 19/10/2011. Foi realizado o trabalho para a adaptação da criança às novas turmas, devido à experiência traumática de estar numa turma pré-escolar na cidade de Varsóvia. Houve momentos de bullying por causa de etnia. A menina é muito sensível e receptiva, após uma experiência desfavorável, a ansiedade e os distúrbios do sono aumentaram muito antes de frequentar as aulas de grupo e as turmas das actividades desportivas, em relação a novos colectivos e ao medo por causa da experiência negativa anterior. No final das consultas foi dada uma recomendação para, se for possível, nos próximos 5 anos mudar raramente as turmas” (cfr. documento n.º 12 junto com o requerimento de 22 de junho de 2021 constante a fls. 48 a fls. 50 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido).

Mais foi julgado que inexistiam factos não provados, com relevância para a decisão.

IV – Fundamentação De Direito:

O Recorrente não se conforma, na sua essencialidade, com o facto do Tribunal a quo não ter julgado relevante a aquisição de habitação em Portugal conjugada com o prejuízo que para a saúde da sua enteada resultará do regresso forçado à Polónia. Continua a sustentar que tais factos, conjugadamente, devem afastar a aplicação da regra vertida no Regulamento de Dublin nos termos do qual a Polónia é o Estado responsável por analisar o seu pedido de asilo.
Resulta, da fundamentação jurídica da sentença recorrida, o seguinte:
No caso em apreço, o Autor formulou um pedido de proteção internacional no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Na sequência das declarações prestadas pelo Autor (cfr. artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013) e das informações recolhidas, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras apurou que o mesmo era titular de um visto válido, emitido pela Polónia.
Nessa medida, ao abrigo no artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, seria este o Estado Membro responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional, razão pela qual o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitou às autoridades daquele Estado Membro a retoma a cargo do requerente de proteção. Pedido que foi aceite.
Perante o exposto, o pedido de proteção internacional do Autor foi considerado inadmissível (nos termos do artigo 19.º-A, n.º 1, al. a) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho).
O previsto no artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, pode ser derrogado, de acordo com o artigo 17.º do mesmo Regulamento, caso existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado Membro que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (cfr. artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013).
(…)
In casu, o Autor nada alega que permita sustentar a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento na Polónia que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ou seja, a tortura, a tratos ou penas desumanos ou degradantes).
Na sua entrevista pessoal, o Autor referiu estar de boa saúde, mas ter problemas num joelho decorrente da detenção ocorrida na Bielorrússia e sofrer de asma. Mais disse que não se encontrava acompanhado de familiar ou membro da família com problemas de saúde.
Posteriormente, em sede de pronúncia quanto ao relatório elaborado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na sequência da sua entrevista, o mesmo afirmou, por um lado, que I…, a enteada, foi vítima de bullying na Polónia, por não falar a língua e ser estrangeira, o que a traumatizou, necessitando de um ambiente estável durante cinco anos.
Por outro lado, referiu que não possui uma relação familiar, profissional ou cultural com a Polónia, que o mencionado país não é acolhedor de refugiados e que a Comissão Europeia duvida da imparcialidade do seu sistema judicial. Terminou indicando que a sua transferência para a Polónia prejudicará o seu trabalho na ONG “R…”.
Fundamentos que reiterou na petição inicial deste processo.
Ora, importa, desde logo, referir que o relatado relativamente à enteada e ao “superior interesse da criança”, não respeita diretamente ao Autor, devendo ser objeto de apreciação no procedimento da menor e no processo que recaia sobre a decisão relativa ao seu pedido de proteção internacional.
De todo o modo, sempre se dirá, que o afirmado (de modo conclusivo) não se traduz na sujeição a um tratamento desumano, cruel e degradante, na aceção e com a gravidade (extrema) previstas no artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
As demais alegações relativas à situação política e dos refugiados na Polónia são conclusivas, genéricas e não concretizadas, não sendo suficientes para sustentar que a transferência do Autor para aquele país se traduz num risco sério de sofrer tratamento desumano ou degradante, nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
Na verdade, o Autor nada alegou quanto à existência de circunstâncias excecionais que lhe fossem próprias, isto é, em que tenha sido vítima, durante a permanência na Polónia, de comportamentos suscetíveis de serem qualificados como desumanos ou degradantes ou que exista um risco efetivo de poder vir a ser sujeito a um tratamento desumano ou degradante no referido país. Dito de outro modo, o Autor não alegou factualidade que indicie a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento na Polónia que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante.
Em face do exposto, nada há a censurar à atuação da Entidade Demandada, motivo pelo qual se conclui pela improcedência do peticionado.

O Tribunal a quo procedeu a uma análise rigorosa e acertada dos factos e do direito aplicável pelo que a decisão a que conduziu tal análise é de manter.
No pretérito dia 2 de dezembro, no âmbito do processo n.º 168/21.2FUN, este Tribunal Central Administrativo pronunciou-se, aliás, sobre o mérito do recurso interposto pela mulher do ora Recorrente em termos aplicáveis do caso sub judice, atenta a sua similitude.

Aí se julgou que “ (…) ainda que tivesse havido uma situação de bulying não se trata de um fenómeno generalizado.

No caso concreto, não só não foram apresentados elementos pela requerente de protecção internacional para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, nem imposições de saúde que impusessem a sua permanência em Portugal, como não se noticia, que existam na Polónia falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento por este Estado, ainda que seja dada notícia de outras fragilidades, designadamente no sistema de justiça.

(…)

Tudo sopesado não se vislumbra em que medida seria afectado o superior interesse da filha menor da Recorrente somente por esta estar a frequentar o ensino português.
Quanto a terem adquirido uma casa em Portugal e de almejarem a construção duma vida com melhor qualidade e estabilidade no nosso País, sendo perfeitamente legítima essa vontade, o certo é que não se subsume no regime legal de protecção internacional ou de protecção subsidiária, supra enunciado.
O citado Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, como já sucedia com o Regulamento (CE) n.º 343/2003, que estabelece os critérios e os mecanismos de determinação da responsabilidade da análise dos pedidos de protecção internacional apresentados nos Estados Membros, prossegue dois objectivos essenciais: por um lado, visa garantir um acesso efectivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança jurídicas ao nível da EU; e, por outro lado, visa impedir a utilização abusiva dos procedimentos de asilo, sob a forma de pedidos múltiplos apresentados pelo mesmo requerente em diversos Estados Membros, com o objectivo de neles prolongar a sua estadia, realidade comummente designada como asylum shopping.

(…) Não foram alegadas quaisquer circunstâncias suficientemente capazes de justificar que a vida, saúde ou a estabilidade emocional da menor com a sua transferência para a Polónia, fiquem comprometidas, para além do que ocorre nestes processos nem sempre fáceis de integração num Estado diferente do da origem, seja quanto à língua, religião, cultura, etc.”

Não procede, portanto, o fundamento do recurso, não merecendo este, por isso, provimento.

O processo encontra-se isento de custas, nos termos do art.º 84º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.


V – Decisão:

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao presente recurso, confirmando a sentença recorrida.

Sem custas.


Lisboa, 16 de dezembro de 2021


Catarina Vasconcelos
Rui Belfo Pereira
Paula de Ferreirinha Loureiro