Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2435/14.2BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:05/14/2026
Relator:FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Descritores:FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL.
Sumário:I - O executado pode apresentar oposição à execução fiscal ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT nos casos em que sustenta a falta de notificação tout court do ato tributário de liquidação que está a ser cobrado coercivamente.
II - Não se cumprindo as formalidades da notificação legalmente cominadas e não se provando que, apesar de não terem sido observadas, foi atingido o objetivo que se visava alcançar com a mesma, é inelutável a conclusão de que o executado não foi notificado do ato tributário de liquidação exequendo e que, por isso, a dívida que se encontra a ser coercivamente cobrada não lhe é exigível.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

A Fazenda Pública veio apresentar recurso da sentença proferida a 08/04/2022 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou parcialmente procedente a oposição judicial deduzida por E. M., melhor identificado nos autos, no processo de execução fiscal («PEF») n.º 1562201101057987 e apensos, instaurados para cobrança de dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas («IRC») e de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA»), no valor total de 433.354,98 Euros.




A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões:

«A. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.
B. No caso em apreço, considerou o douto Tribunal que não ficou demonstrada a realização das notificações das liquidações adicionais de IVA, respeitantes aos períodos de 2007.01 a 2007.12.
C. Salvo o devido respeito, por opinião contrária, não pode a Fazenda Pública concordar com tal decisão, pois a Autoridade Tributária procedeu às mencionadas notificações.
D. Salvo o devido respeito, não andou bem o douto tribunal a “quo” e isto porque, se o Tribunal considerava que a informação junta aos autos, pela Autoridade Tributária, não fazia prova suficiente, em como as notificações foram realizadas, caberia sempre ao mesmo, “socorrer-se” do Principio do Inquisitório e diligenciar no sentido de, junto dos CTT, obter a confirmação da existência dos mencionados registos.
E. O Princípio do Inquisitório tem por objetivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, movendo-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso.
F. Assim e salvo o devido respeito, ao abrigo dos artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT, o Tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados, o que, no presente caso, não fez.
G. Por todo o exposto, o douto Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, por errónea aplicação da lei, mormente o disposto nos artigos 13.º; 38°, 39° e 204°, n° 1, i), do CPPT, bem como do artigo 99.º da LGT.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA».
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O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando, a final, pela improcedência do recurso jurisdicional apresentado pela Recorrente.
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A Digna Magistrada do Ministério Público («DMMP») pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso jurisdicional.

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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.



Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo na parte em que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal apresentada pelo Recorrido, com fundamento em erro de julgamento, atendendo a que, ao abrigo do princípio do inquisitório (cf. art.ºs 13.º do CPPT e 99.º, n.º1 da Lei Geral Tributária - «LGT»), deveriam ter sido ordenadas diligências instrutórias adicionais visando demonstrar que a executada originária foi notificada das liquidações adicionais de IVA referentes aos períodos de 2007/01 a 2007/12, respeitantes ao PEF (apenso) n.º 1562201101076744.
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III – FUNDAMENTAÇÃO

III.A - De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«A) Em 20-02-1987, foi constituída a sociedade anónima "H. – C., S.A." - cfr. certidão permanente a fls. 548-557 do sitaf, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
B) Por deliberação de 18-10-2004, o Oponente, E. M., foi designado como vogal do conselho de administração da sociedade referida na alínea A), para o quadriénio 2004/2007 - cfr. certidão permanente a fls. 548-557 do sitaf;
C) Por deliberação de 31-03-2008, o Oponente E. M., foi designado como vogal do conselho de administração da sociedade referida na alínea A), para o quadriénio 2008/2011 - cfr. certidão permanente a fls. 548-557 do sitaf;
D) O Oponente cessou essas funções em 31-03-2009, data em que assumiu o cargo de presidente do conselho de administração - cfr. certidão permanente a fls. 548-557 do sitaf;
E) A sociedade "H. – C., S.A." obrigava-se com as assinaturas conjuntas de quaisquer dois administradores, ou com as assinaturas conjuntas de um administrador e de um procurador, ou ainda pelas assinaturas de dois procuradores - cfr. certidão permanente a fls. 548-557 do sitaf;
F) Em 08-02-2006, entre a sociedade "H. – C., S.A." e o "B. C. P., S.A." foi celebrado "Aditamento ao Contrato de Locação Financeira", do qual consta a assinatura do ora Oponente, E. M., na qualidade de administrador daquela sociedade - cfr. fls 124-verso a 127 do PEF apenso aos autos em suporte físico;
G) O Oponente auferia remunerações como "administrador, gerente" da sociedade "H. – C., S.A." - cfr. recibo de vencimento a fls. 140 do PEF apenso aos autos em suporte físico;
H) Em 25-07-2012, o ora Oponente subscreveu, na qualidade de administrador da sociedade "H. – C., S.A.", "em exercício à data dos factos", exposição escrita dirigida ao Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 1, da qual consta, designadamente, o seguinte:
"H. C. S.A., com NIPC 50…., actualmente em liquidação, representada por E. M., na qualidade de ex-administrador daquela declarada insolvente sociedade, vem ao abrigo do artigo 70.º do CPPT, apresentar reclamação graciosa, de acordo com o e-mail datado de 13/07/2012 recebido desse Serviço de Finanças, de que se anexa fotocópia, a qual se dá por integralmente reproduzida, e que se identifica, como doc. 1, o que faz com base nos motivos e fundamentos seguintes:
1) A sociedade de que foi Administrador, como decorre da lei, processou mensalmente no decurso do ano de 2011, mensalmente os salários devidos aos seus trabalhadores e submeteu as respectivas guias relativas à retenção na fonte de IRS de acordo com tais processamentos mensais.
2) Acontece que, relativamente ao mês de Novembro de 2011, ocorreu, por responsabilidade dos serviços administrativos um lapso no processamento, o qual resultou de um facto que sendo real, não foi, como devia ter sido, levado em conta.
3) Com efeito, foram processados os salários dos trabalhadores no montante de 162.764.23€ de cuja operação resultou o valor de IRS a reter relativo a estes rendimentos de trabalho dependente categoria A, no montante de 28.767,00€ conforme se vê do mapa resumo do processamento de salários do mês de Novembro (...).
4) Dá-se nota, por ser relevante sob o ponto de vista fiscal que relativamente a esse período os salários não foram pagos nem colocados à disposição dos respectivos titulares, como se vê da seguinte documentação (...).
5) Assim, e como é mais que óbvio e decorre daquele relevante facto também não deveria ter sido submetida, como foi, a guia de pagamento de retenções de IRS com o montante do IRS apurado, uma vez que aqueles rendimentos, tal como já supra se referiu, não foram também como já se disse, pagos aos trabalhadores nem declarados ou incluídos na declaração modelo 10 relativa aos rendimentos do ano de 2011.
6) Decorrente do que já se referiu, é óbvio que, apenas deveria ter sido submetida a guia de pagamento das retenções de IRS com o montante de 4.236,45€ referente às retenções de IRS relativos aos rendimentos empresariais e profissionais - Categoria B trabalho independente, os quais, estes e só estes, foram efectivamente pagos.
7) Acresce também, e desde já dizer que, para melhor compreensão de toda esta problemática, a seguir se especifica todo o modus operandi realizado.
(…)" - cfr. fls. 137 a 139-verso do PEF apenso aos autos em suporte físico;
I) Contra a sociedade referida em A) foi instaurado o PEF n.2 1562201101057987 e apensos, para cobrança coerciva de dívidas de IVA e IRC, de 2007, no montante total de € 433.354,98, que a seguir se discriminam:


- cfr. fls. certidões de dívida a fls. 151 a 158 do registo do sitaf nº 006413743 e a fls. 1 a 23 do registo do sitaf n.º 006413752; fls. 48 a 49 e 62 a 63 do PEF apenso aos autos em suporte físico; fls. 296-453 do sitaf;
J) A liquidação adicional de IRC de 2007, que consubstancia a dívida referente ao processo de execução fiscal n.º 1562201101057987, provém da autoliquidação efetuada na declaração de substituição apresentada pelo sujeito passivo em 07-03- 2011 - cfr. informação a fls. 50 a 54-verso dos autos em suporte físico;
K) A liquidação adicional de IVA de 2007.03, que consubstancia a dívida referente ao processo de execução fiscal n.º 1562201101071211, provém da autoliquidação efetuada na declaração de substituição apresentada pelo sujeito passivo em 07-03-2011 - cfr. informação a fls. 50 a 54-verso dos autos em suporte físico;
L) As liquidações adicionais de IVA dos períodos de 2007.01 a 2007.12, que consubstanciam a dívida referente ao processo de execução fiscal n.º 1562201101076744, foram emitidas com base em relatórios dos serviços de inspeção tributária - cfr. informação a fls. 50 a 54-verso dos autos em suporte físico;
M) Por sentença de 30-11-2011, proferida no âmbito do processo n.2 26286/11.7T2SNT, que correu termos no Juízo do Comércio de Sintra, foi declarada a insolvência da sociedade referida em A), tendo sido aberto o incidente de qualificação de insolvência com carácter pleno e nomeado administrador da insolvência, C. F. - cfr. sentença, a fls. 70 a 72 do PEF apenso aos autos em suporte físico, que se dá por reproduzida e certidão permanente a fls. 548-557 do sitaf;
N) Em 11-09-2013, o Chefe do Serviço de Finanças de Sintra - 1 proferiu, no âmbito do PEF referido na alínea antecedente, em nome do Oponente, "DESPACHO PARA AUDIÇÃO (REVERSÃO)", com os fundamentos seguintes:
"Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/n.° 1/b) LGT]". - cfr. fls. 53 do PEF apenso aos autos em suporte físico;
O) Notificado do despacho referido na alínea antecedente, o Oponente apresentou exposição escrita, com registo de entrada a 07-10-2013, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e onde consta, designadamente, o seguinte:
"(…)
2.°
A sociedade devedora originária H. – C. S.A. a qual foi titular do NIPC 5…. (...), foi declarada insolvente, por sentença proferida no Juízo do Comércio de Sintra, em 30/11/2011, no âmbito do processo 26286/11.7T2SNT (insolvência de pessoa coletiva).
3.º
Pelo que, desde essa mesma data se encontra em liquidação, tendo sido nomeado para efetuar o respetivo encerramento da liquidação, o Sr. Administrador de Insolvência Dr. C. F.
(…)
8.°
Assim, estando o crédito de IRC reclamado no processo de insolvência, o qual foi reconhecido e qualificado como crédito privilegiado, e, as liquidações adicionais de IVA impugnadas judicialmente, naturalmente que os processos de execução fiscal se encontram suspensos, para além de que, estando nomeado um Administrador de Insolvência cabe a este, no âmbito das operações de liquidação da sociedade, a obrigação de proceder a todas as diligências para a efetiva liquidação/venda dos ativos e realização do pagamento das dívidas ou passivos, não cabendo a mais ninguém tal função (...).
9.º
(…)
Razão pela qual o ora oponente não podia como não pode a partir da data da prolação da douta sentença, praticar qualquer ato de gestão ou de qualquer outra natureza em nome da supra referida sociedade insolvente.
10.°
O ora exponente não o podia fazer, por lhe estar legalmente vedado, dada a sua condição efetiva não de administrador, mas sim, de ex-administrador, ou seja: estava como está impedido de praticar seja que ato for em nome da sociedade insolvente. Daí que, sejam os créditos de que natureza forem, incluindo os de natureza fiscal, não há, nem pode haver lugar a qualquer imputação de responsabilidades ao ora exponente, pela simples razão de que na data presente, já nada é, na dita sociedade (nem acionista, nem administrador, nem nada), e mais, não se encontra na atualidade, excutido todo o património da massa insolvente, o que impede na prática qualquer decisão contra eventuais devedores subsidiários. Aliás, já nem ela sociedade, enquanto tal, existe, sendo que, na realidade a partir da declaração de insolvência, deixou de haver qualquer vínculo (formal, funcional, obrigacional ou legal) entre a sociedade e os seus antigos administradores.
(…)
21.º
Na verdade, no presente caso, constata-se que da notificação não obstante o que se acha lá escrito, não consta em concreto nenhum fundamento material, quanto à proposta de decisão de reversão contra o ora exponente do montante de 5.574,28 euros, relativos a IRC e acrescidos, do ano de 2011, verificando-se sim, uma afirmação genérica, sem qualquer concretização objetiva ou substancial. (...).
- cfr. fls. 69 a 81 do registo do sitaf n.º 006413743;
P) Em 19-03-2014, foi elaborada "Informação", por técnico do Serviço de Finanças de Sintra 1, onde consta o seguinte:
“(…)
Nos termos do despacho de 2013-09-11, foi ordenada a reversão contra os responsáveis subsidiários relativamente à executada nos presentes autos, tendo o(s) mesmo(s) sido convocados para, querendo, serem ouvidos nos termos do n.º 4 do art.º 23.º da Lei Geral Tributária (Audição Prévia). Foram notificados os seguintes responsáveis:
(…)
- E. M., NIF 20…. (...)
(…)
Os responsáveis, E. M., NIF 20…. e (...), vieram aos autos através de forma escrita da audição prévia informar, resumidamente:
- ponto 1 - "...que a empresa foi declarada insolvente, por sentença proferida no Juízo do Comércio de Sintra, em 30/11/2011, no âmbito do processo 26286/11.7T2SNT...";
- ponto 2 - "...A sociedade encontra-se em liquidação,...é Administrador de Insolvência o Sr. Dr. C. F., ...";
- ponto 3 - "...não aceita o projecto de reversão... enquanto não estiver decidido e concluso a liquidação da insolvência, não há fundamento material e legal para a reversão";
- ponto 4 - "...que as liquidações Adicionais de IVA...foram impugnadas judicialmente,...pelo que a Autoridade Tributária deve abster-se de praticar quaisquer atos de reversão sem que antes exista decisão transitada em julgado" (PEF 156220110076744);
- ponto 5 - "...não se encontra na atualidade, excutido todo o património da massa insolvente"; - ponto 6 - "...o Administrador de Insolvência nomeado pelo Tribunal procedeu à venda de todos os bens apreendidos e integrados na massa insolvente, sendo que o produto dessa venda servirá para pagar todos os créditos da massa insolvente reconhecidos";
- ponto 7 - "A Administração Tributária alega, sem sequer fundamentar... Dos administradores... não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida...art.° 24.º n.º 1/b) da LGT...a que acresce: inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis… art.º 23.º n.º 2 da LGT".
Face ao exposto, importa considerar o seguinte:
O n.° 7 do artigo 23.° da Lei Geral Tributária (LGT) prevê que o dever de reversão previsto no n.° 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processo referida no n.° 2 do artigo 181.° do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis.
Este preceito legal determina pois que sempre que seja declarada a insolvência do devedor originário e, independentemente da avocação dos processos de execução fiscal, deve o órgão de execução fiscal apreciar a possibilidade de reversão das dívidas tributárias, perante os indícios de insuficiência de bens penhoráveis que emergem da declaração de insolvência da pessoa colectiva executada, pressuposto da responsabilidade tributária subsidiária, à luz do n.º 2 do art.° 23.º da LGT.
Nestes termos, o órgão de execução fiscal deve obrigatoriamente desencadear os procedimentos de instrução necessários para determinar a verificação ou não dos pressupostos legais de que depende a reversão contra os responsáveis subsidiários (cf o n.° 1 do art.° 24 da LGT).
Trata-se pois de um dever de reversão, não obstante o órgão de execução fiscal não poder praticar actos coercivos sobre os bens do responsável subsidiário, sem que tenha ocorrido a excussão do património do devedor originário, cf. Dispõe o n.° 2 do art.° 23.º da LGT, pese embora poderem ser adoptadas medidas cautelares de salvaguarda dos créditos tributários, de acordo com o n.° 7 daquele mesmo preceito.
Os elementos indicados pelo requerente, por si só, não são suficientes para afastar a responsabilidade subsidiária, conforme estipula a alínea b) do n.° 1 do art.° 24.º da LGT. (...) O direito de defesa na presente reversão não se encontra ferido, cabendo sim, em sede de oposição discutir e decidir os factos e argumentação levantados. Assim, deve a presente reversão prosseguir seus legais temos quanto aos responsáveis subsidiários. (...).
- cfr. fls. 97 e 98 do registo do sitaf n.º 006413743;
Q) Na mesma data o Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 1 (em substituição) proferiu despacho de reversão contra o ora Oponente, com os seguintes fundamentos:
"A análise e decisão por parte do Chefe do Serviço de Finanças no âmbito da audição prévia, prende-se com situações de facto e inequívocas, que se prendem com o conhecimento e esclarecimento de pressupostos desconhecidos até à decisão de reversão.
Por outro lado, cabe referir que o direito de defesa na presente reversão não se encontra ferido, cabendo sim, em sede de oposição discutir os factos e argumentação levantados, já que os mesmos constituem matéria com características da competência Judicial.
Assim, em face da informação supra e após análise de todos os elementos trazidos aos autos, verifica-se que, dada a natureza dos factos não me compete decidir.
Nos termos do art° 23°, conjugado com a alínea b) n° 1 do art° 24°, ambos da LGT, artigos 153° e 159° do CPPT, ordeno a reversão definitiva contra os responsáveis identificados nos autos (...)".
- cfr. despacho a fls. 98 do registo do sitaf n.º 006413743;
R) Em 26-03-2014, foi emitido ofício de "CITAÇÃO (Reversão)", com o n.º 33516, dirigido referente ao processo de execução fiscal n.º 1562201101057987, dirigido ao ora Oponente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual resulta, além do mais, o seguinte:
“(…)
FUNDAMENTOS DA REVERSÃO *
Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do beneficio da excussão (art.° 23.º/n.º2 da LGT):
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado ou não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24.º/n.º1/b) LGT].
*Conforme cópia da informação e despacho que se junta (...)" - cfr. fls. 120 a 123 do registo do sitaf n.º 006413743.».

*
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
«Não se provou que a AT tenha remetido para a sede da devedora originária, a sociedade "H. – C. S.A.", notificação com respeito às liquidações adicionais de IVA dos períodos de 2007.01 a 2007.12, que consubstanciam a dívida referente ao processo de execução fiscal n.º 1562201101076744, referidas na alínea L) supra.».
*
Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, decorreu da análise crítica dos documentos juntos aos autos, tal como se fez referência a propósito de cada uma das alíneas do probatório e cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes. Quanto ao facto julgado não provado, refira-se que sobre o mesmo não logrou a Fazenda Pública produzir qualquer prova. Refira-se que, mesmo depois de notificada pelo Tribunal, ao abrigo do princípio do inquisitório e da busca da verdade material, para proceder à junção aos autos do comprovativo de notificação à sociedade devedora originária das liquidações adicionais de IVA referentes aos períodos de 2007.01 a 2007.12, respeitantes ao processo de execução fiscal (apenso) n.º 1562201101076744 (cfr. despacho a fls. 559 do sitaf e ofício de notificação subsequente), e de lhe ter sido concedida uma prorrogação do prazo para o efeito (cfr. requerimento de fls. 564 do sitaf e despacho de fls. 566 do sitaf), a Fazenda Pública nada juntou. Assim, não foi apresentada qualquer prova documental que demonstrasse que tais notificações foram efetuadas.».

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III.B De Direito

Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, atendendo a que, ao abrigo do princípio do inquisitório, deveriam ter sido ordenadas diligências instrutórias adicionais visando demonstrar que a executada originária foi efetivamente notificada das liquidações adicionais de IVA referentes aos períodos de 2007/01 a 2007/12, respeitantes ao PEF (apenso) n.º 1562201101076744. Vem, assim, a Recorrente peticionar a revogação da sentença recorrida na parte que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal apresentada pelo Recorrido.

Importa, antes de mais, relevar que a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto em ordem ao consignado no art.º 640.º do CPC, nada requerendo em termos de aditamento, alteração ou supressão ao probatório, apenas se limitando a convocar, ainda que genericamente, a existência de um erro de julgamento de facto, sem qualquer indicação clara e expressa dos factos que considera provados, nem o específico meio probatório em que sustenta o seu entendimento.


Mais cumpre ressalvar, neste concreto particular, que não traduz qualquer impugnação da matéria de facto as alegações contempladas em D., E. e F. das respetivas conclusões, desde logo, porque não basta à Recorrente defender, globalmente, que a decisão sobre a matéria de facto está incorreta, carecendo, como visto, de indicar que concretos pontos de facto estão incorretamente julgados, que concretos meios probatórios suportam esse entendimento e que concretos factos entende que devem ser considerados provados ou não provados. E por assim ser, face ao supra expendido, considera-se a matéria de facto devidamente estabilizada.

Feito este breve introito, e mantendo-se, como visto, o probatório inalterado, há, então, que aferir da bondade da censura endereçada pela Recorrente na presente lide recursiva.

Apreciemos.

Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que a sentença em dissídio não padece do desacerto que lhe vem assacado nas alegações recursivas.

Vejamos porquê.

É indisputado nos presentes autos que a falta de notificação das liquidações adicionais de IVA exequendas constitui fundamento legalmente admissível de oposição à execução fiscal nos termos da alínea i) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT.

Importa, então, determinar se in casu, tal como se entendeu na sentença recorrida, os atos tributários de liquidação em causa não chegaram a ser notificados à executada originária, fundamentando, assim, a conclusão quanto à inexigibilidade da dívida exequenda.


Estabelece o art.º 92.º do Código do IVA, na redação aplicável, que a notificação das liquidações adicionais de IVA deve ser feita nos termos do CPPT. Lembramos, tal como se apontou na sentença recorrida, que «as liquidações adicionais de IVA dos períodos de 2007.01 a 2007.12 que consubstanciam a dívida referente ao processo de execução fiscal n.º 1562201101076744, foram emitidas com base em relatórios dos serviços de inspeção tributária [cfr. alínea 1) do probatório]». Pelo que se impunha a sua válida notificação à sociedade devedora originária, de modo a assegurar a sua eficácia e, assim, a respetiva exigibilidade.

Relativamente ao tema das notificações no procedimento tributário, cumpre começar por apontar que o art.º 36.º, n.º1 do CPPT estipula que «Os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados».

Por seu turno, o art.º 38.º, n.º 1 do CPPT consagra que as notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências, sendo que o n.º3 desta norma dispõe que as notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correções à matéria tributável que tenha sido objeto de notificação para efeitos do direito de audição, são efetuadas por carta registada.
Conforme se decidiu no acórdão deste Tribunal de 19/03/2015, proferido no proc. n.º 07740/14, disponível em www.dgsi.pt, «(...) a não observância da forma de notificação legalmente exigida constituirá uma irregularidade que não afectará o valor da notificação, desde que se comprove que ela foi efectivamente efectuada, uma vez que as formalidades processuais são meios de garantir objectivos e não finalidades em si mesmas. Daí que, sempre que seja atingido o objectivo, serão irrelevantes as irregularidades, considerando-se sanada a deficiência – cfr. J. Lopes de Sousa, in CPPT anotado, Vol. I, pág. 375, Áreas Editora (...) Seja como for, e repita-se, não tendo sido observadas as formalidades exigidas para a notificação em causa, sempre se impunha à AT, como atrás se referiu, que, não obstante, demonstrasse que o objectivo da notificação havia sido alcançado, o que obviamente aquela nunca lograria demonstrar com a junção dos prints, mesmo que acompanhados da prova do endereço do destinatário e de ter sido essa a morada de envio das notificações.».

Quanto ao prazo de caducidade do direito à liquidação de tributos, o art.º 45.º, n.º 1 da LGT determina que o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, como é o caso do IRC, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (cf. art.º 45.º, n.º4 da LGT).

Importar, ainda, assinalar que estabelece o art.º 74.º, n.º 1 da LGT que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da Autoridade Tributária e Aduaneira («AT») ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.

Aqui chegados, tendo sido feito este périplo pelas normas aplicáveis, regressemos, agora, ao caso concreto.

Tal como bem se apontou na sentença recorrida, dimana do ponto L) dos factos provados que as liquidações de IVA em causa foram emitidas na sequência de ação de inspeção realizada pela AT, pelo que, sendo suscetíveis de alterar a situação tributária da executada originária, a sua notificação deveria ser realizada através de carta registada com aviso de receção, nos termos previstos no art.º 38.º, n.º 1 do CPPT.

Considerando que no caso dos presentes autos o Recorrido alega que a executada originária não foi notificada dos preditos atos tributários de liquidação, que deram origem ao PEF aqui em causa, cabia à AT comprovar que efetuou a referida notificação nos termos legalmente previstos (cf. arts.º 74.º, n.º1 da LGT e 38.º, n.º1 do CPPT).

Prova que a AT não logrou fazer, tal como acertadamente se asseverou na sentença em dissídio, apesar de ter sido especificamente notificada para juntar elementos comprovativos da concretização da notificação das liquidações de IVA exequendas à devedora originária. Como se deixou consignado na sentença recorrida, «mesmo depois de notificada pelo Tribunal, ao abrigo do princípio do inquisitório e da busca da verdade material, para proceder à junção aos autos do comprovativo de notificação à sociedade devedora originária das liquidações adicionais de IVA referentes aos períodos de 2007.01 a 2007.12, respeitantes ao processo de execução fiscal (apenso) n.º 1562201101076744 (cfr. despacho a fls. 559 do sitaf e ofício de notificação subsequente), e de lhe ter sido concedida uma prorrogação do prazo para o efeito (cfr. requerimento de fls. 564 do sitaf e despacho de fls. 566 do sitaf), a Fazenda Pública nada juntou.».

Neste conspecto, mal se compreendem as conclusões recursivas formuladas pela Recorrente atinentes a um alegado deficit instrutório e à necessidade de, ao abrigo do princípio da inquisitório (cf. art.ºs 13.º do CPPT e 99.º, n.º1 da LGT), ordenar a realização de diligências instrutórias adicionais, já que os autos revelam o esforço levado a cabo pelo Tribunal a quo no sentido da descoberta da verdade material relativamente à notificação das liquidações de IVA em causa. E a verdade é que apesar das solicitações dos Tribunal a quo nesse sentido, a Recorrente nada veio juntar no sentido de evidenciar a concretização da notificação das liquidações em referência, pelo que não se vê que possa existir o défice de instrução que vem suscitado pela Recorrente.

E por ser assim, concluímos, sem necessidade de mais nos alongarmos, em linha com a sentença recorrida, que a AT não logrou demonstrar que concretizou a notificação à executada originária das liquidações adicionais de IVA exequendas relativas ao exercício de 2007.

Em face do exposto, o recurso não merece provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida, o que de seguida se decidirá.
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Da dispensa do remanescente da taxa de justiça

No que respeita ao remanescente da taxa de justiça, estabelece o n.º7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais («RCP») que «nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Conforme entendimento expresso no acórdão do STA de 07/05/2014, proferido no processo n.º 01953/13, a que aderimos sem reserva, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.».


In casu, considerando que o valor da presente ação ultrapassa o valor de 275.000 Euros (recorde-se que o valor da causa foi fixado em 433.354,98 Euros) e que a mesma não assumiu especial complexidade, nem a conduta assumida pelas partes, em sede de recurso, se pode considerar reprovável, entende-se ser de dispensar do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Nestes termos, e pelos fundamentos apontados, impõe-se determinar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no citado art.º 6.º, n.º7 do RCP.
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IV- DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente (sem prejuízo da dispensa do remanescente da taxa de justiça devida a final).

Registe e notifique.

Lisboa, 14 de maio de 2026