Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02605/08 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/23/2008 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | RECURSO DO ARTº 89º A DA LGT E ARTº 146º B DO CPPT . PRESSUPOSTOS DA AVALIAÇÃO INDIRECTA EM CASOS DE MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA. |
| Sumário: | I) - Nas situações em que as manifestações de fortuna estejam em desproporção com os rendimentos declarados, a AT está legitimada a proceder à avaliação indirecta da matéria tributável (cfr. art. 87.º, alínea d), da LGT, alínea aditada pela referida Lei n.º 30-G/2000), salvo se o contribuinte provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade (inversão do ónus da prova) e que a fonte dos rendimentos necessários para assegurar as manifestações de fortuna evidenciadas é outra (cfr. art. 89.º-A, n.º 3, da LGT). II) -A prova exigida ao contribuinte é apenas quanto à fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, por forma a determinar se as mesmas foram omitidas à declaração para efeitos de IRS. III) -Tendo o Contribuinte feito prova de que mobilizou, no ano a que respeita a aquisição, capital mutuado que aplicou na aquisição do imóvel em causa, tal prova é suficiente para ilidir a presunção de evasão fiscal relativamente aos rendimentos declarados naquele ano. IV) –Não é exigível ao Contribuinte, para efeitos de ilidir a referida presunção, a demonstração da forma como adquiriu esses capitais (a menos que estivesse demonstrado que os mesmos foram gerados no próprio ano), pois o que está em causa é apenas averiguar se foram ou não omitidos rendimentos na declaração do próprio ano. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I.- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO e o EXCELENTÍSSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLIVA, com os sinais identificadores dos autos, vêm interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Loulé, que julgou procedente o recurso que J………………. interpusera ao agasalho dos artºs. 89º A, nºs 6, 7 e 8 da LGT e 146º B do CPPT, contra a fixação do rendimento tributável de IRS por métodos indirectos referente ao ano de 2003. Em alegação, os recorrentes formulam conclusões que se apresentam do seguinte modo: O recurso do MºPº I -Apresentando o recorrente o extracto bancário de uma conta de depósito à ordem relativo ao mês de Outubro de 2002 (data em que adquiriu o veículo no valor de 185.115,23€) tal não prova em que datas foram adquiridos os rendimentos aí depositados e se correspondem a rendimentos que não tenham sido omitidos na respectiva declaração de IRS. II -Tal documento não constitui assim prova bastante da verificação dos requisitos legais exigidos no artº 89º A nº 3 da LGT, pelo que não se mostra ilidida a presunção de evasão fiscal relativamente ao rendimentos declarados pelo A. no ano de 2003. III -Decidindo nos termos em que o fez a douta sentença recorrida violou o disposto no artº 89º A da LGT, na redacção constante da Lei 30 G/2000 de 29/12. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que negue provimento ao recurso do A. A superior apreciação de Vªs Exªs fará a melhor Justiça! O recurso do ERFP: “l.ª- O Recorrente discorda da sentença recorrida no segmento em que esta considerou provado pelo Recorrido que os rendimentos por si declarados correspondem à verdade e que é outra a fonte dos rendimentos; 2.ª- Na verdade e em face da prova documental junta aos autos, tal conclusão não encontra apoio inequívoco na prova referida; 3.ª- Sendo certo que o extracto bancário do Recorrido correspondente ao mês de Outubro/2002, não é credível nem justificável para suportar tal asserção de que é outra a fonte do rendimento; 4.ª- Porquanto tal prova deveria referir-se expressamente ao mês de Setembro e Novembro de 2002, data em que ocorreram os pagamentos do veículo auto em causa; 5.ª - Ao não ter sido assim considerado na sentença recorrida o tribunal "a quo" decidiu mal, com clara violação do Art.° 89.°-A da LGT. Termos em que o presente recurso deve ser considerado procedente e provado e por via dele deve ser proferido Acórdão que acolha as pretensões do Recorrente e revogue a sentença recorrida, com todas as legais consequências. Como é de Justiça.” Houve contra – alegações em que o recorrido pugna pela manutenção do julgado em 1ª instância, formulando as seguintes conclusões: • O cerne de ambas as motivações de recurso apresentadas reside no facto de, no entender dos recorrentes, ao extracto bancário supra mencionado não poder ser dado o alcance probatório que lhe dado na Sentença proferida, pelo que se verifica impugnação da matéria de facto. • Impugnando a matéria de facto, nos termos dos artigos 690.º A n.º l alínea a) do C.P.C., aplicável subsidiariamente, teriam ambos os recorrentes que especificar, SOB PENA DE REJEIÇÃO DOS RECURSOS, ónus esse não cumprido pelos Recorrentes, determinando a rejeição dos recursos. • Provando-se por junção de extracto consolidado de fls. 59 a 61, referente ao período de 01/10/2002 e 31/10/2002, que o mesmo, mesmo após o pagamento da viatura em causa, tinha na sua conta bancária um saldo de €361.086,61, logrou o Recorrente comprovar que é outra a fonte das manifestações de fortuna e que tal prova é suficiente para ilidir a presunção de evasão fiscal relativamente aos rendimentos declarados. A AT não logrou provar que o recorrido "frua" da viatura, que faça, em proveito próprio, um único quilómetro que seja, que utilize a viatura uma única vez que seja. Ao contrário do alegado nas motivações de recurso recorridas, decidindo nos termos em que o fez e em face da prova documental carreada para os autos pelo ora recorrido, a Douta Sentença recorrida fez uma correcta aplicação do disposto no artigo 89.9- A da LGT, na redacção constante da lei 30 G/2000 de 29/12, devendo, em consequência, ser a mesma mantida integralmente. Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o Mui Douto suprimento de V.Exa., deverão ser julgados improcedentes os presentes recursos e mantida a Sentença proferida em l.ª instância. A EPGA pronunciou-se no sentido de que ambos os recursos merecem provimento, aderindo, no fundamental, às conclusões daqueles. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2.-FUNDAMENTAÇÃO2.1.- DOS FACTOS O Tribunal «a quo» com base nos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão, julgou provada a seguinte factualidade: A) — A Administração Fiscal procedeu a inspecção aos rendimentos do Recorrente, em sede de IRS, referente ao ano de 2003 e elaborou o relatório de fls. 27 e segs dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e donde resulta com interesse para a decisão: «(…) I RELATÓRIO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA. I.2. Descrição sucinta das conclusões da acção de Inspecção. A acção de inspecção ao exercício de 2003, aos rendimentos em sede de IRS do s.p. J…., NIF ………, resultou de uma análise aos rendimentos auferidos pelo mesmo enquanto administrador da sociedade C……… - G… SA e sócio da sociedade J……., Lda. Continua em curso uma acção de inspecção aos anos de 2004, 2005 e 2006. Depois de analisados os rendimentos do s.p. são proposto as seguintes correcções, com recurso á avaliação indirecta da matéria colectável, conforme previsto no artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, conforme se determina nos pontos IV e V deste relatório; Rendimentos da categoria G, resultante de acréscimos patrimoniais no montante de 74.046,22, o que resulta um rendimento global de €84.384,86. II. OBJECTIVOS ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA. II —1. Credencial e período em que decorreu a acção. Ordem de Serviço n.° OI200701026, emitida pela Direcção de Finanças ……. em 11/07/2007, estando sujeito a fiscalização o ano de 2003. A acção de inspecção foi iniciada em 24/07/2007, mediante assinatura das ordens de serviço. Os actos inspectivos terminaram no dia 23/10/2007, tendo sido enviado a respectiva nota diligência para o domicílio fiscal do s.p., conforme prevê o artigo 61° do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária. II — 2. Motivo, âmbito e Incidência temporal A presente ordem de serviço tem o PNAIT 322,16. O âmbito é geral, com extensão ao exercício de 2003 (…) IV MOTIVO E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS No ano em análise o sp. apresentou em sede de IRS os seguintes rendimentos, referente ao seu agregado familiar:
O sp. é único administrador da empresa C……. — G…….. SA, sendo o único a receber ordenado pago pela empresa Convém pois evidenciar que a empresa declara como único custo com o pessoal (64 - Custos com o pessoal) o valor pago ao administrador, o Sr. J……. Além dos rendimentos da categoria A declarados, o sp. declara ainda rendimentos da categoria E no valor total de € 3.138,64. Analisando os elementos da contabilidade da empresa C………. — G….. SA., constatou-se que, desde 2002, faz parte do imobilizado da empresa, na conta 414 - Equipamento de Transporte, um automóvel ligeiro de passageiros marca Ferrari, adquirido novo, em 30/10/2002 à empresa V…. — Lda. pelo valor de €185.115,54. O referido automóvel foi pago a pronto pagamento, tendo o referido montante sido pago com 2 cheques emitidos da conta particular do Sr. J………., conta do Crédito Predial Português n.º …… (conta bancária identificada através dos cheques emitidos pelo sp. para efectuar suprimentos à sociedade) Em anexo cópia dos talões de depósito efectuados na empresa VIAUTO Automóveis identificando os referidos pagamentos. Conforme prevê o n° 1 do artigo 89°-A da Lei Geral Tributária, “ (...) há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando (...) o contribuinte declara rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão previsto no n°4 do artigo 89°-A (...)“. Para aplicação do referido rendimento padrão prevê a alínea b) do n° 2 do mesmo artigo o seguinte: (...) os bens de que frua no ano em causa o sujeito passivo (...) adquiridos, nesse ano ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, directa ou indirectamente participação maioritária. Ora a situação prevista no n° 1, no n° 2 alínea b) e no n° 4 do artigo 89°-A da Lei Geral Tributária, verifica-se para o caso em análise, uma vez que o s.p. J….. é único administrador da empresa C……. — G……. SA., sendo igualmente o único a auferir rendimento de trabalho dependente da empresa, uma vez que a sociedade não tem outros empregados, pelo que no ano em análise é o único a fruir do automóvel ligeiro de passageiros, adquirido no ano de 2002 pela referida empresa no valor de € 185.115,54. Salientando-se o facto que o referido bem foi pago com os cheques da conta pessoal do Sr. J……, quando o mesmo declara em sede de IRS, no ano de 2003 o rendimento de €10.338,64, montante que mostra uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da tabela incluída no n° 4 do referido artigo. Nos anos anteriores o s.p. declarou os seguintes rendimentos em sede de IRS: V.CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS VALORES CORRÍGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS. De acordo com o n° 4 do artigo 89°-A da Lei Geral Tributária, será considerado como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G o rendimento padrão apurado nos termos da tabela incluída no n° 4 do artigo 89°-A, uma vez que não existem indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90° da LGT. Assim temos: (tabela anexa ao n°4 do artigo 89°-A da LGT) Face ao exposto será considerado rendimento da categoria G o montante correspondente a 40% do valor de aquisição do referido bem ou seja €74.046,22 (€185115,54 x40%). O quadro seguinte demonstra de forma resumida o cálculo da nova liquidação de imposto proposta para o ano de 2003, bem como a liquidação já existente no serviço: (…) IX. Direito de Audição. No dia 24 de Outubro foi enviado ao s.p. ofício a notificar o mesmo para no prazo de 15 dias exercer, caso pretendesse, o direito de audição sobre o projecto de Relatório de Inspecção Tributária, nos termos previstos no artigo 60° da L.G.T e artigo 60° do RCPIT. O s.p. levantou nos CTT o referido oficio no dia 5111/2007. No dia 20/11/2007 deu entrada na Direcção de Finanças ……… a resposta do s.p, exercendo por escrito o direito de audição. Depois de analisados os argumentos apresentados temos a informar o seguinte; Convém referir que nas alíneas seguintes é transcrito o parágrafo apresentado pelo s.p. que consideramos ser necessário comentar; a) Ou a Administração Fiscal verificava a titularidade do capital social da sociedade (...), e aí, caso verificasse tratar-se de detenção maioritária do capital social, e se encontrarem preenchidos os restantes requisitos, enveredava pela aplicação do disposto na alínea b) do numero 2 do artigo 89 A da LGT” Conforme folha de matrícula da Sociedade C.......... – G……. S.A. e de acordo com o averbamento efectuado em 27/11/2002 o capital da sociedade foi reforçado com 5.024.100$00 (€25.060,10), subscritos por incorporação de suprimentos, passando o capital da sociedade para €50.000,00, o que corresponde a 50,12% do capital e já em data anterior o s.p. detinha acções da empresa. Como é referido a subscrição do capital foi efectuada por incorporação de suprimentos, suprimentos estes efectuados pelo sócio J…….., conforme registos contabilísticos que fazem parte da contabilidade da empresa. Em declarações prestadas a estes Serviços pelo s.p. J……….. os suprimentos contabilizados correspondiam à realidade e foram efectivamente realizados pelo s.p., em anexo A cópia do referida declaração prestada pelo s.p.. Convém ainda referir que em acta elaborada pela empresa é referenciado que o sr. J……………. é o único accionista da sociedade anónima C……… — G….. SA, em anexo B cópia da acta n.° 17. Face ao exposto podemos afirmar que o sp. detém directa ou indirectamente participação maioritária na empresa C…… — G………. Convém referir que o sp. não apresentou, no exercício do direito de audição, quaisquer documentos demonstrativos da sua não participação maioritária no capital da sociedade. b) Acrescerá a esta situação que não corresponde à verdade que o sujeito passivo frua da viatura. A mesma foi comprada pela sociedade, é uma viatura da sociedade, usada, única e exclusivamente, e quando necessário, ao serviço da sociedade» Sendo o Sr. J………. administrador único (conforme referido na folha de matricula da empresa) e o único a auferir rendimentos da categoria A, ou seja não existindo mais ninguém a trabalhar na empresa, coloca-se a seguinte questão: Quem mais, além do Sr. J……., frui da viatura? c) No ano de 1997, o património financeiro do s.p. apenas em aplicações e saldos de depósitos, revela a existência de € 1.951.865,69 (…)“ Conforme prevê o artigo 60º da LGT, pode o contribuinte no âmbito do seu direito de audição apresentar os competentes elementos probatórios de que a fonte das manifestações de fortuna apresentadas não é constituída por rendimentos indevidamente não declarados. Consideramos que os extractos apresentados não permitem, por si só, confirmar quais os movimentos, bem como os saldos das referidas contas nos anos seguintes não sendo feita, pelo s.p., a comprovação devida para justificar as manifestações de fortuna. Face ao exposto consideramos não haver motivos para alterar as conclusões do presente relatório pelo que as conclusões propostas no projecto de relatório transitam para o presente relatório. À consideração superior. Faro, 21 de Novembro de 2007.» B) — Sobre o relatório a que se refere a alínea anterior recaiu o parecer de fls. 27 do processo administrativo apenso, donde resulta com interesse para a decisão: «Concordo com as conclusões desta acção de inspecção que propõem a fixação do conjunto dos rendimentos líquidos do ano de 2003, em sede de IRS, no valor de € 81.303,84, incluindo nele manifestações de fortuna nos termos do art. 89.º-A, n.º 4, da Lei Geral tributária (LGT). É devidamente comentado no capítulo IX o exercício do direito de audição prévia por parte do sujeito passivo. (…) Faro, 22 de Novembro de 2007.» C) — Sobre o antecedente parecer recaiu o seguinte despacho (fls. 27 do processo administrativo apenso): «Concordo. 2007/11/23» D) — O Recorrente foi notificado, em 03/12/2007, do relatório de inspecção tributária, cfr. fls. 58 a 60 do processo administrativo apenso. E) — Em 02/01/2008, na Divisão de tributação da Direcção de Finanças …., foi elaborada a seguinte informação (fls. 67 do processo administrativo apenso): «No decurso do acto inspectivo em cumprimento da Ordem de Serviço N° OI200701026, concluída em 2007/Nov/21, procedeu-se em 2007/Nov/23 á fixação do rendimento líquido de IRS para o ano de 2003, do contribuinte J…..”, NIF:……., no montante de € 8 1.303.84, com recurso á avaliação indirecta nos termos do art° 89°A. n°4 da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Dec. Lei 398/98, de 17 de Dezembro, porquanto os rendimentos declarados pelo contribuinte, evidenciam manifestações de fortuna, em relação ao rendimento padrão definido naquele normativo legal. Sendo que a decisão e fixação de avaliação daquela matéria colectável, pelo método indirecto atrás referido, é da competência do Sr. Director de Finanças da área do domicílio do contribuinte, sem faculdade de delegação, conforme redacção dada ao n°6 do art° 89°-A da Lei Geral Tributária, pela Lei 53-A/2006 de 29 Dezembro, resulta que por lapso tal acto foi proferido pelo Sr. Director de Finanças adjunto J…….”, no uso da delegação de competências publicada no D.R. n° 18, II série de 2006/Jan/25. Desta forma sendo tal decisão não delegável, forçosamente deverá ser considerado um acto nulo, pelo que nos termos do art° 79° da Lei Geral Tributária, deverá o mesmo ser revogado. Contudo, considerando que o acto inspectivo, teve o seu início em 2007/Julho/24 e a sua conclusão em 2007/Out/23, pelo que por força do disposto no n°1 do art° 46° da Lei Geral Tributária, verifica-se a suspensão do prazo de caducidade, devendo os actos nulos ser repetidos, para exigência do imposto devido. À consideração Superior. Direcção Finanças ….., 2 de Janeiro de 2008» F) — Sobre a antecedente informação recaiu o seguinte despacho (fls. 66 do processo administrativo apenso): «Face ao informado, revogo o despacho de fixação por métodos indirectos realizado em 2007-11-23, nos termos do art. 89.º-A, da L.G.T., praticado pelo Director de Finanças Adjunto com poderes delegados, por incompetência para a prática do mesmo. Notifique-se. 2008/01/02» G) — Sobre o relatório de inspecção e parecer a que se referem as alíneas A) e B), recaiu o seguinte despacho: «Concordo. Proceda-se como se propõe. 2008-01-03» H) — O Recorrente foi notificado, em 07/01/2008, do relatório de inspecção tributária e despacho a que se refere a alínea anterior, cfr. fls. 70 a 52 do processo administrativo apenso. I) — O presente recurso foi interposto em 17/01/2008, cfr. fls. 3 dos presentes autos. J) — Em 31/10/2002, a conta bancária do Recorrente apresentava um saldo positivo de 361.086,61 €, cfr. extracto de fls. 59 a 61 destes autos. * 2.2 — Todos os factos têm por base probatória, os documentos referidos em cada ponto. * 2.3 — Factos não provados Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou. *
* Previa o artigo 89.º-A, n.ºs 1 a 4, da L.G.T., na redacção vigente à data dos factos: 1 — Há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela. 2 — Na aplicação da tabela prevista no n.º 4 tomam-se em consideração: a) Os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar; b) Os bens de que frua no ano em causa o sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar, adquiridos, nesse ano ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, directa ou indirectamente, participação maioritária, ou por entidade sediada em território de fiscalidade privilegiada ou cujo regime não permita identificar o titular respectivo. 3 — Verificadas as situações previstas no n.º 1, cabe ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito. 4 — Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte: Prevê o artigo 74.º da L.G.T.: 1 - O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. 2 - Quando os elementos de prova dos factos estiverem em poder da administração tributária, o ónus previsto no número anterior considera-se satisfeito caso o interessado tenha procedido à sua correcta identificação junto da administração tributária. 3 - Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação. * Atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso, tal como bem as delimitou o Mº Juiz «a quo» as questões a apreciar e decidir no presente recurso são as de saber se a Administração Fiscal logrou fazer prova dos pressupostos que legitimam a sua actuação e se o Recorrente logrou demonstrar que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas. Na sentença recorrida adoptou-se a seguinte fundamentação para julgar procedente o recurso: “Considerou a Administração Fiscal que o Recorrente, no ano de 2003, declarou rendimentos, num total de 10.338,64€, enquanto que no ano de 2002, mais precisamente em 30.10, adquiriu uma viatura ligeira de passageiros, marca Ferrari pelo preço de 185.115,54€ para a empresa, da qual é administrador único, C……….. – G………., SA, sendo certo que aquela viatura é exclusivamente utilizada pelo Recorrente que, inclusive, fez o pagamento da citada viatura com cheques emitidos da sua conta pessoal. Tendo em conta que há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela — artigo 89.º-A, n.º 1, da L.G.T.. E que nos termos da referida tabela a fruição de automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a € 49 879,79, como é o caso dos autos, e o rendimento encontra-se numa desproporção de 50% do valor no ano de matrícula com o abatimento de 10% por cada um dos anos seguintes. Porém, exige o n.º 2, alínea b) do artigo 89.º-A da L.G.T., na sua aplicação ao caso dos autos, a verificação cumulativa de dois requisitos: — a fruição dos bens no ano em causa pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar, — que os bens tenha sido adquiridos, nesse ano ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, directa ou indirectamente, participação maioritária. Quanto ao primeiro dos requisitos resulta do relatório de inspecção: «(…) verifica-se para o caso em análise, uma vez que o s.p. J………. é único administrador da empresa C…… — G……. SA., sendo igualmente o único a auferir rendimento de trabalho dependente da empresa, uma vez que a sociedade não tem outros empregados, pelo que no ano em análise é o único a fruir do automóvel ligeiro de passageiros, adquirido no ano de 2002 pela referida empresa no valor de 185.115,54. Salientando-se o facto que o referido bem foi pago com os cheques da conta pessoal do Sr. J………, quando o mesmo declara em sede de IRS, no ano de 2003 o rendimento de €10.338,64, montante que mostra uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da tabela incluída no n.° 4 do referido artigo.» O Recorrente suscitou a questão aquando do exercício do direito de participação e mereceu da Administração Fiscal a seguinte apreciação: b) Acrescerá a esta situação que não corresponde à verdade que o sujeito passivo frua da viatura. A mesma foi comprada pela sociedade, é uma viatura da sociedade, usada, única e exclusivamente, e quando necessário, ao serviço da sociedade» Sendo o Sr. J……… administrador único (conforme referido na folha de matricula da empresa) e o único a auferir rendimentos da categoria A, ou seja não existindo mais ninguém a trabalhar na empresa, coloca-se a seguinte questão: Quem mais, além do Sr. J……., frui da viatura? Anota a Digna Procuradora da República que “o A. não se arroga a qualidade de coleccionador de Ferraris! E se se trata de um investimento, daí não se segue que lhe não deva ser aplicável o disposto no art. 89.º-A da L.G.T., cujos pressupostos se verificam claramente no caso dos autos”. Sendo o Recorrente o único administrador da referida empresa e é também o único a ter rendimentos do trabalho dependente da mesma, já que esta, não tem qualquer outro trabalhador ao seu serviço, resulta das regras de experiência comum, que o veículo em causa seja fruído exclusivamente pelo Recorrente. Quanto ao segundo dos requisitos, esclareça-se que não está em causa o limita temporal referido na alínea em questão, mas tão-somente saber se o bem foi adquirido por sociedade na qual o Recorrente detenha, directa ou indirectamente, participação maioritária. Também esta questão foi suscitada pelo Recorrente aquando do exercício do direito de participação. A Administração Fiscal pronunciou-se nos termos seguintes: «Conforme folha de matrícula da Sociedade C………. – G…… S.A. e de acordo com o averbamento efectuado em 27/11/2002 o capital da sociedade foi reforçado com 5.024.100$00 (€25.060,10), subscritos por incorporação de suprimentos, passando o capital da sociedade para €50.000,00, o que corresponde a 50,12% do capital e já em data anterior o s.p. detinha acções da empresa. Como é referido a subscrição do capital foi efectuada por incorporação de suprimentos, suprimentos estes efectuados pelo sócio J……, conforme registos contabilísticos que fazem parte da contabilidade da empresa. Em declarações prestadas a estes Serviços pelo s.p. J……. os suprimentos contabilizados correspondiam à realidade e foram efectivamente realizados pelo s.p., em anexo A cópia do referida declaração prestada pelo s.p.. Convém ainda referir que em acta elaborada pela empresa é referenciado que o sr. J…….. é o único accionista da sociedade anónima C….. — G…….. SA, em anexo B cópia da acta n.° 17. Face ao exposto podemos afirmar que o sp. detém directa ou indirectamente participação maioritária na empresa C…….. — G…….. Convém referir que o sp. não apresentou, no exercício do direito de audição, quaisquer documentos demonstrativos da sua não participação maioritária no capital da sociedade.» Vejamos: Resulta da acta n.º 17, em anexo ao relatório de inspecção que a mesma foi elaborada em 31/03/2005. O Recorrente, com o requerimento de recurso, juntou as seguintes actas: — a acta de 31/03/2001, relativa à aprovação das contas do exercício de 2000, com 5 assinaturas, incluindo a do Recorrente (fls. 23 e 24 dos presentes autos); — a acta de 07/11/2001, com três assinaturas (fls. 27 a 29 dos presentes autos); — a acta de 28/03/2002, com três assinaturas (fls. 32 e 33 dos presentes autos); — a acta de 15/11/2002, onde se refere “…estando presente o sócio J……. representando a maioria do capital social com uma percentagem de noventa e dois por cento” e contando apenas a assinatura deste (fls. 36 e 37 dos presentes autos). — a acta de 31/03/2003, assinado pelo já referido J….. e pelo ora Recorrente (fls. 40 e 41 dos presentes autos). Merece particular relevo a acta de 15/11/2002, onde se refere “…estando presente o sócio J….., representando a maioria do capital social com uma percentagem de noventa e dois por cento” e contando apenas a assinatura deste. Porém, o conteúdo da acta não contraria o que vem afirmado no relatório de inspecção quando se afirma: “Conforme folha de matrícula da Sociedade C….. – G……. S.A. e de acordo com o averbamento efectuado em 27/11/2002 o capital da sociedade foi reforçado com 5.024.100$00 (€25.060,10), subscritos por incorporação de suprimentos, passando o capital da sociedade para €50.000,00, o que corresponde a 50,12% do capital e já em data anterior o s.p. detinha acções da empresa. Como é referido a subscrição do capital foi efectuada por incorporação de suprimentos, suprimentos estes efectuados pelo sócio J….., conforme registos contabilísticos que fazem parte da contabilidade da empresa. Em declarações prestadas a estes Serviços pelo s.p. J……. os suprimentos contabilizados correspondiam à realidade e foram efectivamente realizados pelo s.p., em anexo A cópia do referida declaração prestada pelo s.p.. Assim, a Administração Tributária cumpriu o ónus que sobre ele recaía da prova de que se verificam todos os factos que integrem o fundamento previsto na lei para que possa proceder à avaliação indirecta da matéria colectável. Caberia ao Recorrente fazer prova positiva de que a realidade era outra. Porém, das actas que juntou não resulta que em 27/11/2002 o Recorrente não detivesse, directa ou indirectamente, participação maioritária, como vem afirmado no relatório. * Dispõe o n.º 3 do artigo 89.º-A, da L.G.T. que verificadas as situações previstas no n.º 1, cabe ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito. Alega o Recorrente que: Antes de vir para Portugal residia em França, onde exercia actividade, liquidava impostos, e era titular de participações sociais em empresas, que alienou, recebendo o respectivo preço. Como prova do que afirma juntou os documentos de fls. 52 a 56. Pelos extractos de fls. 57 e 58, datados de 27/03/1997 e 01/10/1997 pretende demonstrar a existência de aplicações e saldos de depósitos a prazo, existentes em Portugal de € 1.951.865,69. Pelo extracto consolidado de fls. 59 a 61, referente ao período de 01/10/2002 e 31/10/2002 demonstra que tinha na sua conta bancária um saldo de € 361.086,61. Vejamos: Quanto aos documentos apresentados pelo Recorrente, referentes a período que decorreu até ao ano de 1997, vale a apreciação efectuada pela Administração Fiscal, ou seja, os extractos apresentados não permitem, por si só, confirmar quais os movimentos, bem como os saldos das referidas contas nos anos seguintes, não sendo feita, pelo s.p., a comprovação devida para justificar as manifestações de fortuna. Merece particular realce o extracto consolidado de fls. 59 a 61, referente ao período de 01/10/2002 e 31/10/2002, donde resulta que o Recorrente tinha na sua conta bancária um saldo de € 361.086,61, que só por si dava para comprar mais dois Ferraris idênticos ao dos autos. O Recorrente cita a este propósito o acórdão do TCAS, de 05/07/2005, recurso n.º 0649/05, in www.dgsi.pt . «(…) IV - A prova exigida ao contribuinte é apenas quanto à fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, por forma a determinar se as mesmas foram omitidas à declaração para efeitos de IRS. V - Assim, fazendo o Contribuinte prova de que mobilizou, no ano a que respeita a aquisição e no ano imediatamente anterior, capitais que detinha em conta de depósito a prazo, de montante suficiente para efectuar a aquisição em causa, cujo pagamento foi efectuado ao longo daqueles dois anos, tal prova é suficiente para ilidir a presunção de evasão fiscal relativamente aos rendimentos declarados naquele ano.» A Administração Fiscal refere no ponto IV do relatório: *** 3. - DECISÃO: -* ** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo do Recorrente Director Geral dos Impostos, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's, fruindo o MP de isenção legal. * Lisboa, 23/09/08 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Manuel Malheiros) |