Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00161/97 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/10/2003 |
| Relator: | Joaquim Pereira Gameiro |
| Descritores: | EXCEPÇÃO DILATÓRIA DA LITISPENDÊNCIA ANULAÇÃO DA DÍVIDA ACTOS INTERRUPTIVOS PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | Na vigência do CPCI e do CPT, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompiam a prescrição mas esse efeito cessava se o processo estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. Também na vigência da LGT o art. 49 prevê os actos interruptivos da prescrição cessando esse efeito nos mesmos termos do previsto no CPCI e no CPT . Na contagem dos prazos há que ter presente o disposto no n.º 1 do art. 297 do Ccivil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – SIE..., SA, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa – 4º Juízo/2ª Secção - que julgou procedente por provada a excepção dilatória por litispendência e, em consequência, absolveu a exequente da oposição deduzida à execução fiscal n.º ... para cobrança da quantia de 60.668.869$00 proveniente de dívida aduaneira, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação. Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: I – Não ocorre a invocada litispendência porquanto se questiona nos autos a promoção da cobrança coerciva, quando está em curso a impugnação, é manifestamente ilegal a cobrança da dívida e foi arbitrada e aceite pela Alfândega uma garantia. II – Em lugar de ter erigido a existência de impugnação o Tribunal a quo devia ter aceite tal uso de meios contenciosos como fundamento da oposição. III – Ao proceder de modo diferente a douta sentença incorre em erro de pronúncia, tendo sido violados os artºs. 244º do CAC, 286º do CPT e 268º da CRP. Não foram apresentadas contra alegações. O MP emitiu o douto parecer de fls. 154 no sentido do não provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ****** II - Em sede fáctica a sentença deu por provado o seguinte: 1) A Fazenda Pública instaurou execução fiscal, que corre termos com o n.º 3301-94/000115.5 pelo 16º Bairro Fiscal, contra a oponente, por dívidas aduaneiras, no montante global de 60.688.869$00 sendo: selo – 10.415$00, I. Transacções – 46.840.803$00, Sobretaxa 30% - 8.610.060$00, Sobretaxa 60% - 2.302.800$00 e Direitos Ad. Nac. – 2.924.791$00. 2) A oponente foi citada para a execução no dia 13.5.1994 e deduziu a oposição no dia 3.6.1994. 3) As importâncias indicadas no n.º 1 respeitam a imposições devidas pela importação de 79 partidas de mercadorias levada a cabo pela oponente de 1978 a 1983. 4) Após inspecção levada a efeito pela Direcção das Alfândegas ao escritório do despachante oficial António ..., apuraram-se várias irregularidades cometidas nos bilhetes de despacho de vários clientes, entre os quais a oponente, daquele despachante, cometidos pelos seus ajudantes, sendo os mesmos arguidos em processo penal. 5) Entre esses bilhetes de despacho encontram-se aqueles a que respeitam as liquidações exequendas e cujas importâncias se identificam no n.º 1, sendo falsos os números de receita apostos nos referidos bilhetes, pois respeitam a bilhetes processados em nome de outras firmas e por outros despachantes, tendo-se apurado que a rubrica do tesoureiro e o n.º de receita apostas nos recibos em poder da oponente são falsos. 6) A oponente deduziu impugnação da liquidação das imposições indicadas no n.º 1, impugnação essa que corre termos pelo 1º Juízo do Tribunal Fiscal Aduaneiro, com o n.º 8/94, e na qual a oponente conclui “Termos em que se requer a anulação do acto impugnado com fundamento em prescrição, caducidade e erro sobre os pressupostos de facto e de direito”. 7) Confrontando a petição desta oposição com a petição da impugnação, junta por certidão a fls. 81 e ss., dando-se ambas por reproduzidas, verifica-se que a segunda está plasmada na primeira, sendo os fundamentos os mesmos, embora a oponente tivesse adaptado a petição da impugnação à oposição, acrescentando-lhe alguns artigos.A que se adita, nos termos do art. 712 do CPC, o seguinte: 8) A execução referida em 1) foi instaurada em 5.5.94. 9) Em 4 de Março de 1996 foi prestada na execução a garantia constante do doc. de fls. 158 e, por despacho de 7.3.96, foi ordenada a suspensão da execução que se mantém (cfr. fls. 157 e 160). ****** III - Expostos os factos, vejamos o direito. A decisão recorrida julgou procedente por provada a excepção dilatória de litispendência e, em consequência, absolveu a exequente da oposição, na consideração de que a oposição é repetição da impugnação referida em 6) pois que é idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. A recorrente discorda do decidido por entender não se verificar a litispendência porquanto se questiona nos autos a promoção da cobrança coerciva quando está em curso a impugnação. Afigura-se-nos que o decidido não se pode manter por não se verificar a excepção dilatória da litispendência. Esta excepção pressupõe a repetição de uma causa, sendo que a causa se repete quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (cfr. art. 497 e 498 do CPC). No tocante aos sujeitos e à causa de pedir afigura-se-nos haver identidade entre ambas as acções tal como se entendeu na decisão recorrida. Já no que se refere ao pedido em ambas as acções não se verifica identidade porquanto o efeito jurídico pretendido é diferente. Assim, enquanto na impugnação se pretende a anulação do acto impugnado (liquidação) com fundamento em prescrição, caducidade e erro sobre os pressupostos de facto e de direito, na oposição pretende-se que a execução seja declarada extinta por anulação da dívida exequenda com fundamento em prescrição, caducidade, erro sobre os pressupostos de facto e de direito e duplicação de colecta. Muito embora os fundamentos, tanto na impugnação como na oposição, sejam praticamente os mesmos, o efeito jurídico que se pretende em ambas as acções é diferente, pois que com a impugnação se visa a anulação da liquidação em causa e com a oposição se visa a extinção da execução. A anulação da dívida só constitui fundamento de oposição e não pedido nesta, como, aliás, ressalta no pedido formulado na oposição “extinção da execução por anulação da dívida...”. Não se verifica, pois, identidade de pedidos na impugnação e na oposição, um dos requisitos da litispendência, e esta, por isso, não se verifica. Assim, a decisão recorrida que julgou procedente a excepção de litispendência e absolveu a exequente da oposição não se pode manter com tal fundamento. Como fundamentos de oposição previstos no art. 286º do CPT, hoje, art. 204º do CPPT, invoca a oponente, ora recorrente, além do mais, duplicação de colecta e prescrição das dívidas exequendas, prescrição esta nos termos do art. 34 do CPT por já terem decorrido mais de dez anos sobre os factos geradores do imposto e até à notificação à embargante do acto de liquidação sem que tivesse havido qualquer facto interruptor do curso do prazo prescricional. No tocante à invocada duplicação de colecta alega, fundamentalmente, que já tinha pago através de cheques vários as quantias que agora lhe estão a ser exigidas e referentes a imposições devidas pela importação de partidas de mercadorias levada a cabo de 1978 a 1983. Sucede que quanto a esta alegação (duplicação de colecta) só resulta dos autos que a quantia em execução não terá ainda sido paga. Como resulta do disposto no art. 287º do CPT, hoje art. 205 do CPPT, logo que alegada a duplicação de colecta deverá obter-se informação sobre se este fundamento já foi apreciado noutro processo e sobre as razões que originaram a nova liquidação. Nada consta nos autos sobre se este fundamento já foi apreciado noutro processo e, quanto às razões que determinaram a cobrança da quantia exequenda (desconhecendo-se se se trata de nova liquidação ou da autoliquidação inicial) só consta a versão do RFN espelhada na contestação de fls. 49 a 63 que é fotocópia da apresentada na impugnação 8/94 deduzida pela ora oponente contra a liquidação da dívida ora em execução bem como o teor da notificação enviada à oponente antes da instauração da execução e constante de fls. 32 e 33 com referência ao processo de cobrança n.º 757/88. Impõe-se, por isso, e para apreciar a invocada duplicação de colecta solicitar, nos termos do n.º 3 do art. 205 do CPPT, informação ao Director da Alfândega de Lisboa sobre se este fundamento já foi apreciado e sobre as razões que originaram a liquidação da quantia em execução. Afigura-se-nos ser de relevante importância, para o efeito, também a consulta do processo de cobrança n.º 757/88, pelo que deverá ser solicitada e junta aos autos cópia do mesmo. Só com tais elementos se procederá apreciar a questão da duplicação de colecta. No tocante à invocada prescrição da dívida, os autos também não fornecem ainda todos os elementos necessários. Muito embora se nos afigurem, desde já, prescritas as dívidas em execução de imposto de transacção (imposto abolido pelo art. 2º, n.º 1 do DL 394-B/84, de 28.12) de sobretaxa de importação e de direitos nacionais (abolidos com o termo da 1ª etapa de adesão de Portugal às Comunidades Europeias), o mesmo não podemos ainda afirmar relativamente ao imposto de selo também em execução. O prazo de prescrição deste imposto era de 20 anos na vigência do CPCI (art. 27º) e foi encurtado para 10 anos na vigência do CPT (art. 34º) e para 8 na vigência da LGT (art. 48º) Na vigência do CPCI e do CPT, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompiam a prescrição mas esse efeito cessava se o processo estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. Também na vigência da LGT o art. 49 prevê os actos interruptivos da prescrição cessando esse efeito nos mesmos termos do previsto no CPCI e no CPT . Na contagem dos prazos há que ter presente o disposto no n.º 1 do art. 297 do Ccivil. Relativamente ao imposto de selo a certidão de dívida não nos diz a que ano ele se refere. Se ele for anterior a 1981, já poderá estar prescrito face ao CPCI e face ao CPT caso não se verifiquem os actos de interrupção previstos nos art. 27 e 34 desses normativos ou, se eles se verificarem se se verificar também a cessação desses efeitos em curto espaço de tempo e tal como aí se dispõe. Sucede que os autos não nos fornecem elementos bastantes para se decidir da prescrição em relação a tal imposto. Importa, para isso, apurar a que data ou ano se refere o imposto bem como apurar da existência dos actos interruptivos previstos na lei e da cessação desse efeito se ele se verificar e proceder à contagem dos prazos de acordo com essas normas tendo presente o disposto no n.º 1 do art. 297 do Ccivil. O apuramento da factualidade relevante para apurar da prescrição é competência da 1ª Instância, pelo que os autos terão que ser remetidos ao Tribunal à quo para apurar da factualidade supra referida e conhecer, a final, da oposição face aos elementos apurados. IV – Nos termos expostos acordam os Juizes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal à quo para apuramento da factualidade supra referida e, a final, conhecer do mérito da oposição. Sem custas. Lisboa, 10 de Dezembro de 2003 ass) Joaquim Pereira Gameiro ass) Dulce Manuel Conceição Neto ass) José Maria da Fonseca Carvalho |